CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2019
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Inquérito Administrativo nº 08700.006003/2017-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0586111 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 14/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.006003/2017-28 Representante: THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO Representado: UNIMED NATAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogados: Murilo Mariz Faria Neto, Priscila Colona Laranja e outros. EMENTA: Procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Indícios de prática de conduta anticoncorrencial consistente em recusa de contratar. Instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 181 do Regimento Interno do Cade, em face de Unimed Natal – Cooperativa de trabalho Médico Ltda. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I RELATÓRIO I.1 Representação Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação feita pelo Sr. Thiago Rego (doravante denominado “representante”), médico oncologista cooperado da Unimed Natal (doravante denominada “representada”) ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (doravante denominado “MP/RN”), na qual se alegou prática discriminatória na concessão de descontos para aplicação de quimioterapia, bem como a recusa da Unimed Natal em aceitar proposta do médico denunciante para prestação de serviços. O representante também informa a existência de relações cruzadas de parentesco que estariam a prejudicar a entrada de concorrentes para aplicação de quimioterapia aos beneficiários da Unimed Natal.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] A representação inicial foi formulada perante o MP/RN sob a Notícia de Fato nº 01.2017.00003446-7 – 29ª PmJ (SEI 0390771). Ato contínuo, o Parquet solicitou que esta Superintendência-Geral (SG/Cade) procedesse à investigação dos fatos relatados pelo denunciante. Visando coligir mais informações para fins de análise se a conduta denunciada constituiria matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), a SG/Cade oficiou o representante para que explicasse de forma mais detalhada as condutas imputadas à representada. Para tanto, foi expedido o Ofício nº 1911/2018/CADE (SEI 0474442), de 9 de maio de 2018. Os esclarecimentos iniciais do representante foram prestados em 21 de maio de 2018. Em sua resposta ao ofício, o representante alegou que a relação de parentesco entre Diretor da Unimed Natal e sua esposa, descrita no item 2 supra, supostamente levaria a representada a recusar imotivadamente a proposta de credenciamento do denunciante, a qual previa desconto de 30% (trinta por cento), ou seja, uma proposta que, ao menos teoricamente, seria mais vantajosa à Cooperativa (SEI 0479884, fls. 5-6). Diante da apresentação das informações iniciais, instaurou-se Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo (PP), o que se deu por meio do Despacho SG Instauração PP nº 18 (SEI 0506026), de 30 de julho de 2018.
I.2 Instrução Instaurado o procedimento preparatório, teve início a fase de instrução no âmbito desta SG/Cade. Foram expedidos ofícios para o representante, Sr. Thiago Rego (SEI 0521714) - Ofício nº 4330/2018/CADE, bem como para uma das empresas mencionadas na denúncia - Liga Norte Riograndense contra o Câncer (SEI 0510503) - Ofício nº 3793/2018/CADE, e também para a representada, Unimed Natal (SEI 0521709) - Ofício nº 4329/2018/CADE. As respostas aos ofícios foram apresentadas tempestivamente[1]. Da análise das respostas das partes oficiadas, decidiu-se, em 5 de novembro de 2018, solicitar ao representante, por e-mail, a apresentação de algum documento comprobatório da recusa imotivada da Unimed Natal em aceitar a proposta de credenciamento de sua clínica, conforme documento juntado aos autos (SEI 0545183, fls. 1-2). Cumpre ressaltar que o representante não juntou documento comprobatório da negativa da representada quanto a sua proposta de credenciamento. Buscando esclarecer especificamente as alegações do representante quanto à recusa da proposta de credenciamento de sua clínica pela representada e também quanto ao [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES][2], decidiu esta SG pela expedição do Ofício nº 5299/2018/CADE (SEI 0545681), em 7 de novembro de 2018, cuja resposta foi protocolada tempestivamente[3].
Tendo como objetivo a finalização da fase de instrução, a SG expediu mais alguns ofícios com a finalidade de atestar o ambiente de concorrência no mercado de planos de saúde de Natal, bem como de eventuais condutas anticoncorrenciais praticadas pela representada em face de prestadores de serviços médicos. Para tanto, foram oficiadas as empresas Hapvida (Ofício nº 5810/2018/CADE) – SEI 0555332, Bradesco Saúde (Ofício nº 5824/2018/CADE) – SEI 0556246, Sul América Seguros (Ofício nº 5825/2018/CADE) - 0556247, Amil (Ofício nº 5827/2018/CADE) - 0556249, Laboratório DNA Center (Ofício nº 5828/2018/CADE) – SEI 0556250, Laboratório Alexander Fleming (Ofício nº 5829/2018/CADE) – SEI 0556258, Centro de Patologia Clínica (Ofício nº 5830/2018/CADE) – SEI 0556259, Hemolab (Ofício nº 5831/2018/CADE) – SEI 0556260, Oncoclin Oncologia Clínica (Ofício nº 5833/2018/CADE) – SEI 0556276, Procardio (Ofício nº 5834/2018/CADE) – SEI 0556277, Instituto de Radiologia de Natal (Ofício nº 5840/2018/CADE) – SEI 0556366, e Gastrocentro (Ofício nº 5841/2018/CADE) – SEI 0556386. É o relatório. II ANÁLISE II.1 Introdução Passando-se à análise do mérito da representação, buscar-se-á averiguar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/Cade constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da previsão da Lei nº 12.529/11.
Inicialmente, o artigo 36, caput, da Lei nº 12.529/11 traz a tipificação de duas ações ensejadoras de infração à ordem econômica que podem ser enquadradas à conduta anticompetitiva praticada pela Unimed Natal, a saber: (i) art. 36, inciso II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; e (ii) art. 36, inciso IV - exercer de forma abusiva posição dominante. A identificação por parte da SG/Cade das ações abstratamente previstas no caput do artigo 36 é relevante tendo em vista que as condutas concretamente identificadas neste procedimento preparatório, as quais estão previstas abstratamente no §3º, retiram sua validade do caput daquele artigo, pois, uma vez verificada alguma das hipóteses elencadas pelo legislador no artigo em tela como caracterizadoras de infração à ordem econômica (neste caso concreto, dominância de mercado relevante e abuso de posição dominante), deverá a autoridade antitruste perquirir, em seguida, qual(is) conduta(s) foram praticadas concretamente pelo polo passivo do inquérito administrativo. Nesse sentido, verifica-se uma relação de causalidade entre os dispositivos, sendo que a verificação dos efeitos anticoncorrenciais tipificados nos incisos II e IV do artigo 36 servirão de fundamento para que as condutas do §3º identificadas por esta SG/Cade tenham o potencial de serem causadoras de infração à ordem econômica.
Cumpre ressaltar, de passagem, que a natural detenção de posição dominante por parte do agente econômico não é punível pela lei brasileira, a qual a pune quando for exercida de maneira abusiva[4], buscando fechar mercado (foreclosure), o que pode ser caracterizado pelas condutas tipificadas no §3º do artigo 36 da Lei nº 12.529/11. No tocante ao poder de mercado como caracterizador de infração à ordem econômica, a doutrina antitruste brasileira também entende pela configuração deste poder como um primeiro passo para a análise da existência de eventual conduta unilateral, afirmando que “A ilicitude da prática de recusa de contratar depende, basicamente, de três requisitos: (a) o fornecedor possuir poder de mercado no nível a montante da cadeia industrial; (b) não haver justificativas objetivas plausíveis (que reflitam racionalidade econômica aceitável) para a recusa; e (c) a recusa dever (sic) ser efetivamente capaz de prejudicar ou eliminar a concorrência no mercado a jusante.”[5] (grifos nossos) Um vez constatada a existência de posição dominante, a autoridade antitruste avança para a análise das condutas em espécie contidas no § 3º. No caso deste PP, a SG/Cade constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas previstas nos incisos III, VIII e XI do § 3º do artigo 36 da Lei nº 12.529/11[6].
II.2 Dos Indícios de Infração à Ordem Econômica II.2.1 Do Poder de Mercado da Representada Conforme mencionado na introdução desta seção correspondente ao mérito, a análise do poder de mercado constitui etapa inicial para a configuração da conduta unilateral. Dito isso, esta SG/Cade procedeu ao levantamento dos dados referentes à participação de mercado da representada, constatando indícios de existência de posição dominante da Unimed Natal quando se analisa o município de Natal/RN, vez que a representada possui market share de aproximadamente 38% (trinta e oito por cento) do mercado relevante de planos de saúde naquela cidade, seguida de perto pela Hapvida, com cerca de 35% (trinta e cinco por cento)[7], conforme se constata do quadro abaixo. Participação de Mercado da Unimed Natal no Município de Natal Número de beneficiários % Unimed Natal 103.821 38,0% Hapvida 95.722 35,0% Amil 36.463 13,0% Bradesco 7.537 3,0% Sul América 5.493 2,0% Outros 26.090 8% Total 275.126 100% Fonte: ANS Tabnet – Período: Set/2018 Embora a Unimed Natal já detenha teoricamente posição dominante naquela cidade, tal participação mercadológica é ainda superior quando se leva em consideração os números correspondentes a todo o Sistema Unimed, no qual vige a política de intercâmbio entre as diferentes pessoas jurídicas do grupo Unimed.
Levando em conta todo o Sistema, a participação da Unimed se elevaria a 46% (quarenta e seis por cento) do mercado de operadoras de planos de saúde (OPS) naquele município. Diante dos dados levantados, presume-se que a representada exerceria amplo poder de mercado na cidade de Natal, em número muito superior ao piso estabelecido pela legislação antitruste como configurador de presunção de posição dominante, qual seja, 20% (vinte por cento).[8] Um outro aspecto a agravar o quadro de lesão ao ambiente concorrencial no mercado de planos de saúde em Natal pode ser inferido da participação de mercado da segunda maior operadora naquele mercado relevante, que é a Hapvida, com cerca de 35% (trinta e cinco por cento) do mercado. Note-se que a terceira maior operadora é a Amil, respondendo por apenas 13% (treze por cento) de market share naquele município. Ou seja, dos dados coletados pela SG/Cade constata-se a existência de uma situação de quase duopólio no mercado relevante de planos de saúde em Natal, o que tem o potencial de agravar ainda mais o quadro de lesão ao ambiente competitivo naquela capital. Assim, há indícios de existência de poder de mercado da representada no mercado upstream, o que, consequentemente, eleva sua capacidade de espraiar esse mesmo poder mercadológico para o mercado downstream.
II.2.2 Da Materialidade da Conduta A análise realizada pela SG/Cade quanto à conduta unilateral praticada pela Unimed Natal encontrou indícios de prática das condutas tipificadas nos incisos III, VIII e XI do § 3º do artigo 36 da Lei nº 12.529/11, conforme já mencionado no item 19 desta Nota Técnica. Inicialmente, o representante alega discriminação por parte da representada em relação a proposta de credenciamento de sua clínica para ministração de tratamento oncológico aos beneficiários da Unimed Natal. Suas alegações em face da representada consistem na acusação da prática de privilegiar outras clínicas atuantes na área de tratamento oncológico, inclusive com a imputação de relações cruzadas[9] entre detentores de clínicas de oncologia na cidade de Natal e membros da administração da Unimed Natal, o que favoreceria a manutenção de um mercado de prestação de serviços oncológicos cativo, fechado a novos entrantes. Embora o representante não tenha apresentado documentação sobre a negativa de credenciamento da representada, conforme mencionado no item 9 desta Nota Técnica, a própria Unimed Natal, em sua resposta ao Ofício nº 5299/2018/CADE (SEI 0551189, fls. 13), reconheceu ter se recusado a credenciar a clínica do médico-denunciante, sob a alegação de que a proposta de credenciamento fora endereçada ao Conselho Fiscal da Cooperativa, e não ao Setor de Contratos, o que seria mais correto[10].
Na visão desta SG/Cade mostra-se descabida a alegação de não contratação com base no erro formal quanto ao endereçamento da proposta, pois, a uma, a Cooperativa poderia ter solicitado ao proponente que este procedesse ao encaminhamento entendido como correto e, a dois, a própria Cooperativa, caso tivesse interesse, poderia ter dado encaminhamento interno à referida proposta. Ademais, outra alegação para a recusa trazida aos autos pela representada consiste na alegação de que, diante de decisão tomada em Assembleia-Geral Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro de 2005, ratificada pela Resolução nº 107/2005, a Cooperativa optou por estabelecer uma espécie de “moratória” para o credenciamento de novos prestadores de serviços (SEI 0551189, fls. 13-14). Sem adentrar no legítimo direito que a representada teria em decidir pela não admissão de novos prestadores de serviços médicos, a justificativa em tela causa estranheza, já que a referida decisão da assembleia foi tomada há praticamente doze anos[11]. Tendo em vista o quanto asseverado pela Unimed Natal, haveria então um quadro de total congelamento de sua rede de prestadores de serviços ao longo de todos esses anos, hipótese pouco crível na percepção deste Conselho.
Haveria no caso concreto um distanciamento de mais de uma década entre a decisão da Assembleia e a proposta do representante, interregno temporal que conspiraria contra a defesa da representada, a qual teria um maior ônus argumentativo para justificar a desnecessidade de credenciamento/atualização/revisão de sua rede credenciada. Além disso, a representada não apresenta dado algum que venha a justificar, sob o prisma da racionalidade econômica, a desnecessidade de contar com o credenciamento de mais um prestador de serviço médico, alegando tão-somente que não o fez em razão de uma decisão tomada por sua Assembleia-Geral, Assembleia esta, repita-se, datada de mais de uma década. Outrossim, consta ainda dos autos que a proposta feita pelo médico-oncologista seria em torno de 30% (trinta por cento) mais barata do que a tabela-base da Brasíndice[12], adotada pela própria Unimed Natal para outras clínicas (SEI 0543603, fls. 6-7). O desconto oferecido pelo representante teoricamente teria o condão de reduzir os custos arcados pela representada na ministração de medicamentos oncológicos, resultado este que é perseguido por qualquer operadora de plano de saúde brasileira, já que o chamado “custo-saúde” é uma das variáveis que mais impactam negativamente as contas das OPS.
Ao se recusar a credenciar a clínica do representante, bem como ao não apresentar argumentos críveis para tal negativa – indícios mínimos de racionalidade -, a representada não consegue refutar as alegações do denunciante, o que leva esta SG/Cade a crer na existência de indícios de uma recusa com intento anticompetitivo. Ampliando o objeto da denúncia feita pelo representante, focada especificamente na recusa de contratação de sua clínica, esta SG/Cade, ao analisar a Ata da Assembleia-Geral Extraordinária de 27 de outubro de 2005, deparou-se com o item 4 daquela Ata, denominado “Pendências Judiciais”, cujo teor traz indícios de ameaça por parte da representada aos médicos cooperados que não evitarem processos judiciais contra a Cooperativa (SEI 0551193 – Doc. 6 – Ata de Assembleia – fls. 5-6). Assim dispõe o referido item: (4) Pendências judiciais. Orientar os cooperados quanto à maneira de evitar processos judiciais contra a Cooperativa, atentando para regulamentação dos contratos, cobertura (obediência ao rol da ANS) e limitações para tratamento fora da área de cobertura prevista em contrato (exceto para urgências). As solicitações reincidentes que gerarem demandas judiciais serão encaminhadas ao Conselho Técnico para abertura de processo administrativo e responsabilização financeira do solicitante pelos prejuízos causados.
Após explicações e discussões sobre a importância da atenção do cooperado para as situações que possam gerar demandas judiciais para a Unimed Natal e de repasses financeiros realizados mensalmente ao Hospital (em média cerca de R$ 300.000.00 mensais), justificando a necessidade e reforçando que os repasses diminuirão na medida em que os medicas cooperados passarem a encaminhar pacientes à estrutura própria. (grifos nossos) O excerto acima transcrito apresenta indícios de que a Cooperativa estaria valendo-se de ameaças aos médicos cooperados que, no desempenho de seu ofício, prescrevessem tratamentos que, em um primeiro plano, não estivessem contemplados pelo contrato do beneficiário com a OPS. Ou seja, a prática aqui constatada estaria, a um só tempo, violando e atentando contra a liberdade de prática médica[13] e o direito dos consumidores. Ademais, a ameaça reveste-se de indícios de tentativa de obrigar os médicos cooperados a direcionarem os pacientes para a rede própria da representada, consistente no hospital da Unimed, o que constituiria, aprioristicamente, conduta unilateral consistente em exclusividade.
Para além disso, a existência de relacionamentos societários cruzados constante da representação pode contribuir para a racionalidade da prática anticompetitiva, vez que a relação de parentesco justificaria a conduta de recusa da Unimed, conduta esta que disseminaria efeitos negativos à concorrência, pois, ao privilegiar determinados prestadores de serviços, com custos supostamente maiores, haveria o prejuízo aos clientes do plano de saúde, por meio do repasse desses custos.[14] Assim, a continuidade da investigação em sede de inquérito administrativo possibilitará melhor averiguar suposto beneficiamento da [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES], o que estaria ensejando a prática de recusa de contratar pela representada. (SEI 0479884, 0543603, 0545183 e 0573952). Por fim, as respostas aos ofícios encaminhados às OPS com maior número de beneficiários em Natal, bem como a clínicas prestadoras de serviços médicos, trazem alguns indícios de posição dominante da Unimed Natal, o que constituiria, principalmente, possível barreira à entrada de outros planos de saúde naquele mercado.[15] Impende consignar que esta SG/Cade já se pronunciou sobre o potencial lesivo de práticas exclusionárias no mercado de saúde suplementar, afirmando que:
“Práticas exclusionárias, ainda que direcionadas a apenas um agente econômico, podem ser danosas à concorrência por reduzir as opções disponíveis ao consumidor, mitigar investimentos em inovação, provocar aumento de preços, dentre outras consequências negativas ao ambiente econômico”.[16] Uma provável consequência advinda da conduta anticoncorrencial é o alijamento de provável player competitivo no mercado upstream (prestação de serviços médicos), tendo em vista que, ao menos teoricamente, teria eficiência e custos administráveis para oferecer medicamentos oncológicos com 30% (trinta por cento) de desconto sobre a tabela Brasíndice. Outra consequência da conduta de recusa por uma OPS dominante seria a imposição de dificuldades para a entrada de novos prestadores no mercado à montante, de prestação de serviços médicos, bem como de novas operadoras de planos de saúde no mercado à jusante, de planos de saúde. Por fim, pode-se vislumbrar também que a conduta de discriminar prestadores de serviços médicos com custos mais baixos, e mais eficientes, em favor de médicos cooperados, teria o condão de potencializar os efeitos negativos aos consumidores. III CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos artigos 13, inciso III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 181 e ss.
do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 36, §3º, incisos III, VIII e XI, todos da Lei nº 12.529/11, em face da Unimed Natal – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Essas são as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Doc SEI nº 0543603 (representante – Dr. Thiago Rego), Doc SEI nº 0532471 (Liga Norte Riograndense contra o Câncer) e Doc SEI nº 0531841 (representada - UNIMED Natal). [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [3] Docs SEI nº 0551189 (petição de resposta) e 0551193 (Anexos). [4] FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 263. [5] GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 194. [6] Lei nº 12.529/11. Art. 36. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais. (grifos nossos) [7] A consulta à participação de mercado foi feita por meio do sistema Tabnet da ANS, para o período de set/2018. Levou-se em consideração os dados relacionados ao município de Natal. Adotou-se como metodologia o cálculo da razão entre o número de beneficiários das operadoras de planos de saúde e o total de beneficiários do município. [8] Lei nº 12.529/11. Art. 36. §2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. [9] A denúncia relata que haveria acordo informal entre as clínicas de tratamento oncológico da cidade de Natal e a UNIMED Natal para fechamento do mercado relevante de clínicas de oncologia, o que se daria por meio de propriedade de tais clínicas por pessoas ligadas a membros da Unimed. [10] Neste ponto cabe o esclarecimento de que, muito embora o denunciante não tenha comprovado nos autos a recusa da representada, a própria confissão desta sepulta qualquer dúvida que poderia existir quanto à veracidade das alegações do representante sobre este ponto da representação.
A corroborar o entendimento desta SG/Cade, faz-se menção ao inciso II do artigo 374 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que assim dispõe: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. [11] Levando-se em conta o ano de 2017, ano da proposta feita pelo médico à Unimed Natal. [12] A tabela Brasíndice é uma tabela publicada por empresa especializada, na qual consta o preço de medicamentos vendidos no Brasil. Nesta tabela há o preço de fábrica e o preço máximo ao consumidor, além das alíquotas de ICMS aplicáveis nos diversos Estados da Federação. [13] A liberdade de prática médica é um princípio basilar da Medicina, estando prevista na Seção I – Princípios Fundamentais, inciso VIII, do Código de Ética Médica, que assim dispõe: VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir que quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. (grifos nossos) [14] Sabe-se que no mercado suplementar de saúde a taxa de utilização dos planos de saúde pelos beneficiários impacta diretamente no reajuste dos planos. Ou seja, quanto mais se utiliza o plano, maiores os aumentos decorrentes disso.
Nesse sentido, a prática da representada de afastar concorrentes mais eficientes, cuja prestação de serviço poderia levar a custos menores para a operadora, acaba por elevar os custos do plano de saúde, repercutindo negativamente sobre os consumidores finais, tendo em vista o repasse desses custos para as mensalidades. [15] A resposta do Bradesco Saúde (SEI 0561914, fls. 3) é bem elucidativa deste cenário: “A barreira de entrada seria conseguir penetrar em uma praça com 64,1% dos beneficiários concentrados em 2 (duas) operadoras verticalizadas, com baixo ticket médio”. No mesmo sentido se manifestou a operadora [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI 0563304, fls. 2): “[ACESSO RESTRITO AO CADE]” (grifos nossos). Por fim, a manifestação do Instituto de Radiologia de Natal (Fleury) (SEI 0562744, fls. 4) confirma a hipótese de posição dominante: “Apesar da possibilidade teórica de exercício de pressão anticompetitiva em razão de elevada participação de mercado, o Fleury nunca identificou esse comportamento por parte da Unimed Natal.” (grifos nossos) [16] Processo Administrativo nº 08700.001743/2014-25 (Gold Imagem Diagnósticos Médicos x Unimed Catanduva).
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