CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2019
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Inquérito Administrativo nº 08700.006003/2017-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0646291 - Nota Técnica Nota Técnica nº 59/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº nº 08700.006003/2017-28 Representante: DR. THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO Representada: UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Ementa: Inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica. Indícios de recusa de contratar serviços médicos de oncologia. Prorrogação de inquérito administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (Despacho SG Instauração IA nº 10/2018 (SEI 0586116) instaurado a partir de denúncia feita pelo Sr. Thiago Rego (“Representante”), médico oncologista cooperado da Unimed Natal (“Representada”), ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (“MP/RN”), na qual se alegou prática discriminatória na concessão de descontos para aplicação de quimioterapia, bem como a recusa da Unimed Natal em aceitar proposta do médico denunciante para prestação de serviços. O Representante também denuncia a existência de relações cruzadas de parentesco que estariam a prejudicar a entrada de concorrentes para aplicação de quimioterapia aos beneficiários da Unimed Natal. A representação inicial foi formulada perante o MP/RN sob a Notícia de Fato nº 01.2017.00003446-7 – 29ª PmJ (SEI 0390771). Ato contínuo, o Parquet solicitou que esta Superintendência-Geral (SG/Cade) procedesse à investigação dos fatos relatados pelo denunciante.
Durante a instrução em sede de Procedimento Preparatório (PP) foram oficiadas a Liga Norte Riograndense contra o Câncer (SEI 0510503) e a Representada, qual seja, a Unimed Natal (SEI 0521709), bem como o Representante, Dr. Thiago Rego (SEI 0521714), para prestarem informações quanto ao teor da denúncia. Ainda em sede de PP, e buscando levantar mais informações a respeito de potencial conduta unilateral naquele mercado relevante, a SG/Cade oficiou novamente a Representada (SEI 0545681). Buscando ainda compreender o mercado de planos de saúde e prestadores de serviços em Natal/RN, a SG/Cade oficou as operadoras de planos de saúde Hapvida (SEI 0555332), Bradesco Saúde (SEI 0556246), Sul América Saúde (SEI 0556247), Amil (SEI 0556249), assim como prestadores de serviços médicos naquele mercado, a saber: Laboratório DNA Center (SEI 0556250), Laboratório Alexander Fleming (SEI 0556258), Centro de Patologia Clínica (SEI 0556259), Hemolab Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas (SEI 0556260), Oncoclin Oncologia Clínica (SEI 0556276), Procardio Clínica Cardiológica (SEI 0556277), Instituto de Radiologia de Natal (SEI 0556366) e Gastrocentro (SEI 0556386), cujas informações foram prestadas e juntadas aos autos.
Ultimadas as diligências em sede de Procedimento Preparatório, e tendo em vista indícios mínimos de ocorrência de infração à ordem econômica por parte da Unimed Natal, a SG/Cade instaurou o presente IA para aprofundamento da instrução, fazendo-o por meio do Despacho SG Instauração IA 10/2019 (SEI 0586116). Oficiadas a se manifestarem quanto ao teor da instauração do IA, a Representada apresentou suas considerações (SEI 0600186). O Representante fez juntar petição de “fatos novos” (SEI 0645194). É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, cumpre dar continuidade à análise conjugada das respostas trazidas aos autos pelas empresas oficiadas bem como pelas últimas manifestações apresentadas pelas partes, o que permitirá à SG/Cade formar juízo de convencimento quanto à necessidade de continuidade da instrução em sede de IA ou se as informações coletadas até o momento são suficientes para a adoção de conclusão do inquérito administrativo. Portanto, tendo em vista a necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões acima mencionadas, bem como a complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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