CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2019
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Inquérito Administrativo nº 08700.006003/2017-28
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0697573 - Nota Técnica Nota Técnica nº 88/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 88/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.006003/2017-28 REPRESENTANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E THIAGO CARLOS GONÇALVES rÊGO ADVOGADOS: Não consta REPRESENTADA: UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ADVOGADOS: Murilo Mariz Faria Neto, Priscila Colona Laranja e outros EMENTA: Inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Alegação de prática abusiva entre agentes econômicos do setor de saúde e recusa de contratar por parte de cooperativa médica. Ausência de indícios. Recomendação de arquivamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1. Representação Trata-se de inquérito administrativo instaurado a partir de denúncia feita por médico cooperado da Unimed Natal (“Representada”) ao Ministério Público do Rio Grande do Norte (“MP/RN”), na qual se alegou prática discriminatória na concessão de descontos para aplicação de quimioterapia, bem como a recusa da Unimed Natal em aceitar proposta do médico denunciante para prestação de serviços, a qual conteria preços com 30% (trinta por cento) de desconto sobre a tabela Brasíndice. A denúncia inicial foi formulada perante o MP/RN sob a Notícia de Fato nº 01.2017.00003446-7 – 29ª PmJ (SEI nº 0390771).
Diante dos elementos da notícia-fato levada ao conhecimento daquele “Parquet”, o mesmo solicitou que esta Superintendência-Geral (SG/Cade) procedesse à investigação dos fatos relatados pelo denunciante. Visando coletar mais informações para fins de análise se a conduta denunciada possuiria indícios de conduta anticoncorrencial, a SG/Cade oficiou o médico, Sr. Thiago Rego (“Representante”), para que explicasse de forma mais detalhada as condutas imputadas à Representada. Para tanto, foi expedido o Ofício nº 1911 (SEI nº 0474442) para o Representante. Os esclarecimentos iniciais do Representante foram prestados em 21 de maio de 2018 (SEI nº 0479884). Em sua resposta ao ofício, o denunciante alegou existir favorecimento à operadora de plano de saúde Unimed Natal, a qual teria vantagens na aplicação de quimioterapia nas dependências da Liga Norte Riograndense contra o Câncer, fato este que inviabilizava a manutenção de sua clínica. Alegou também que fizera proposta de prestação de serviços de oncologia à Unimed Natal, oferecendo à operadora de plano de saúde desconto de 30% (trinta por cento) na maioria dos procedimentos de quimioterapia em relação a outras clínicas de Natal, anexando para tanto comprovante de encaminhamento da proposta (SEI nº 0479884, fls. 5-6).
Diante da apresentação das informações iniciais, instaurou-se procedimento preparatório por meio do Despacho SG Instauração PP nº 18 (SEI nº 0506026), com a finalidade de averiguar se a mencionada conduta constituiria matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). I.2. Instrução Instaurado o procedimento preparatório, teve início a fase de instrução no âmbito desta SG/Cade. Foram expedidos ofícios para o representante, Sr. Thiago Rego - Ofício nº 4330/2018/CADE - (SEI nº 0521714), bem como para uma das empresas mencionadas na denúncia - Liga Norte Riograndense contra o Câncer - Ofício nº 3793/2018/CADE - (SEI nº 0510503), além da própria Representada, Unimed Natal - Ofício nº 4329/2018/CADE - (SEI nº 0521709). As respostas aos ofícios foram apresentadas tempestivamente. Da análise das respostas das partes oficiadas, decidiu-se, em 5 de novembro de 2018, solicitar ao Representante, por e-mail, a apresentação de algum documento comprobatório da recusa imotivada da Unimed Natal em aceitar a proposta de credenciamento de sua clínica, conforme documento juntado aos autos (SEI nº 0545183, fls. 1-2). Cumpre ressaltar que o representante não juntou documento comprobatório da negativa da representada quanto a sua proposta de credenciamento.
Buscando esclarecer especificamente as alegações do Representante quanto à recusa da proposta de credenciamento de sua clínica pela representada e também quanto ao vínculo civil mantido por médica cooperada com membro da Diretoria da Unimed Natal, decidiu esta SG/Cade pela expedição do Ofício nº 5299/2018/CADE (SEI nº 0545681), cuja resposta foi protocolada tempestivamente. Tendo como objetivo a finalização da fase de instrução, a SG/Cade expediu mais alguns ofícios com a finalidade de atestar o ambiente de concorrência no mercado de planos de saúde de Natal, bem como de eventuais condutas anticoncorrenciais praticadas pela Representada em face de prestadores de serviços médicos. Para tanto, foram oficiadas as empresas Hapvida (SEI nº 0555332), Bradesco Saúde (SEI nº 0556246), SulAmérica Seguros (SEI nº 0556247), Amil (SEI nº 0556249), Laboratório DNA Center (SEI nº 0556250), Laboratório Alexander Fleming (SEI nº 0556258), Centro de Patologia Clínica (SEI nº 0556259), Hemolab (SEI nº 0556260), Oncoclin Oncologia Clínica (SEI nº 0556276), Procardio (SEI nº 0556277), Instituto de Radiologia de Natal (SEI nº 0556366) e Gastrocentro (SEI nº 0556386). Em sua resposta, a Hapvida esclareceu não vislumbrar barreira à entrada de outras operadoras de planos de saúde no mercado relevante geográfico de Natal, confirmado pela inexistência de dificuldades para estruturação de sua rede credenciada (SEI nº 0570662, fls. 2-3).
O Bradesco Saúde, por seu turno, afirmou existirem barreiras à entrada de concorrentes no mercado de planos de saúde diante da concentração de beneficiários em duas operadoras verticalizadas, com baixo ticket médio. Apesar disso, não verifica dificuldades para estruturar sua rede de credenciados e o serviço de oncologia e quimioterapia se encontraria com atendimento satisfatório (SEI nº 0561914, fls. 3-4). A operadora SulAmérica também alegou a provável existência de barreiras à entrada em planos de saúde derivadas da dificuldade de negociação e contratação de serviços médicos para algumas especialidades. No tocante à dificuldade para formar rede credenciada, esta seria mais sentida em [ACESSO RESTRITO AO CADE] (SEI nº 0565207, fls. 2-3).[1] A Amil informou em sua resposta que a concorrência de planos de saúde em Natal estaria concentrada nas operadoras Bradesco, SulAmérica, Amil, Unimed e Hapvida, sendo que grande volume de vidas estariam concentradas nas duas últimas, o que dificultaria a entrada no mercado de planos de baixo custo. No caso de serviços de oncologia, não encontra dificuldades para formação de rede credenciada (SEI nº 0561995). Quanto às respostas de prestadores de serviços médicos, o Laboratório DNA Center afirmou nunca ter tido negativa de credenciamento, bem como não tem conhecimento de qualquer pressão anticoncorrencial, nem imposição de cláusulas anticompetitiva, por parte da Representada (SEI nº 0561942).
O laboratório Alexander Fleming também informou não ter enfrentado negativa de pedido de credenciamento e que não sofreu qualquer pressão anticoncorrencial por parte da Unimed Natal, enfrentando apenas dificuldade para reajuste de honorários (SEI nº 0566210). O Centro de Patologia Clínica afirmou já ter sofrido recusa de credenciamento de novos postos de coleta, sob a justificativa, informal (verbal), de que os valores negociados estariam acima dos preços dos concorrentes. Por fim, afirmaram ser possível a Unimed exercer pressão anticompetitiva naquele mercado relevante (SEI nº 0561587). As respostas de Hemolab (SEI nº 0561481) e Procardio (SEI nº 0562147) foram no sentido da inexistência de negativa quanto a solicitação de credenciamento. O laboratório Fleury informou não ter enfrentado tentativa frustrada de credenciamento junto à Unimed Natal e que, apesar da possibilidade teórica de exercício de pressão anticompetitiva por parte da Representada, nunca identificou tal conduta (SEI nº 0562744). Por fim, a Gastrocentro asseverou que nunca houve tentativa de credenciamento negada pela Unimed Natal, bem como que jamais existiu imposição de cláusulas que limitassem o crescimento da empresa (SEI nº 0568712). Ultimada a instrução em sede de procedimento preparatório, a SG/Cade, com base na Nota Técnica nº 14/2019 (SEI nº 0586111), instaurou inquérito administrativo (IA), por meio da decisão do Despacho SG Instauração IA nº 10/2019 (SEI nº 0586116).
A instauração do inquérito administrativo deu-se diante da conclusão de que: (i) os fatos narrados na representação e as supostas condutas anticoncorrenciais atribuídas à Unimed Natal constituíam matéria afeta à competência do SBDC; e (ii) a existência de indícios de infração à ordem econômica, as quais demandariam complementação do acervo probatório para a formação do convencimento da autoridade antitruste. Instaurado o IA, e buscando aprofundar o acervo probatório, a SG/Cade oficiou novamente a Representada (SEI nº 0659157) para que esta apresentasse: (i) listagem das clínicas credenciadas para realizar tratamento quimioterápico; (ii) os medicamentos cobertos pela Unimed para as clínicas credenciadas; (iii) o custo incorrido pela operadora nesses tratamentos; (iv) pedidos de credenciamento para tratamento contra o câncer entre os anos de 2014 e 2017; e (v) percentuais de reajustes negociados entre os anos de 2014 e 2017, com eventuais descontos. Em apertada síntese, em sua resposta a Representada informou as clínicas atualmente credenciadas para tratamento contra o câncer na cidade de Natal/RN, afirmando que a cobertura dos medicamentos quimioterápicos é feita pelo sistema de cotação, não se utilizando a tabela Brasíndice para fins de referência de custo dos medicamentos.
Ademais, quanto ao questionamento sobre metodologia a embasar sua argumentação quanto à adequação de sua rede credenciada, informa que se vale da Programação Pactuada Integrada do Ministério da Saúde para o SUS, complementados pelos parâmetros da Portaria nº 1101/GM do Ministério da Saúde (SEI nº 0665223, fls. 3-8). É o relatório. II. ANÁLISE A denúncia objeto da conduta investigada em sede de inquérito administrativo constituiria, abstratamente, “recusa de contratar”, a qual fora imputada à Unimed Natal, constituindo, pois, possível infração à ordem econômica. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Representante alega discriminação por parte da Representada em relação a proposta de credenciamento de sua clínica para ministração de tratamento oncológico aos beneficiários da Unimed Natal. Suas alegações consistiriam na acusação de que a Representada estaria privilegiando outras clínicas atuantes na especialidade de tratamento oncológico, inclusive com a imputação de relações cruzadas[2] entre detentores de clínicas de oncologia na cidade de Natal e membros da administração da Unimed Natal, o que favoreceria a manutenção de um mercado de prestação de serviços oncológicos fechado a novos entrantes.
Analisando-se a conduta imputada à Representada, deve-se consignar, inicialmente, que a Unimed Natal, embora tenha afirmado não ter procedido a qualquer recusa de pedido de credenciamento, retratou-se quando da resposta ao Ofício nº 5299/2018/CADE (SEI nº 0546653), afirmando que de fato recusara a proposta feita pelo ora denunciante. No entanto, embora de fato a recusa tenha ocorrido, a denunciada alega que referida negativa deu-se com base em parecer da área técnica (SEI nº 0551193– Anexo 7 – fls. 3), resultado da análise de conveniência e oportunidade quanto à desnecessidade de contar com mais prestadores de serviços na área de oncologia, sob o argumento de que já contaria com suficiente rol de profissionais para o desempenho de tal serviço. Ademais, informou que a decisão quanto ao não credenciamento de novos profissionais foi tomada em sede de Assembleia Geral Extraordinária (SEI nº 0551193 – Anexo 6 – fls. 2-6), ocorrida em 27 de outubro de 2005, e referendada pela Resolução nº 107/2005 (SEI nº 0551193– Anexo 7 – fls. 2).
No tocante à afirmação da Representada quanto à desnecessidade de ampliação de sua rede credenciada de oncologia, cumpre destacar que a SG/Cade, em uma análise preliminar durante a instrução, concluiu, quando da abertura deste inquérito administrativo, que em princípio parecia descabida a justificativa da Representada de que não necessitaria de contratação de novos credenciados em um horizonte de mais de uma década, vez que a decisão de sua Assembleia estabelecendo a desnecessidade de credenciamento de novos prestadores remontava ao ano de 2005 (Nota Técnica SEI nº 14/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0586111, itens 29-33). No entanto, a SG/Cade, ao aprofundar a instrução probatória, requereu à Representada que apresentasse justificativas que embasassem a alegada desnecessidade de ampliação de sua rede credenciada, a justificar período de mais de uma década sem ingresso de novos prestadores. A Representada assim se manifestou (SEI nº 0665223, item 6.1, fls. 7-8): “6. De acordo com resposta a ofício anteriormente enviado à Unimed Natal, foi dito que um dos motivos para a negativa de aceitação da proposta do denunciante fundou-se na satisfatoriedade de sua rede credenciada. Nesse sentido: 6.1. Demonstrar como a Unimed Natal chega a tal conclusão (ex: metodologia de cálculo, relação demanda/oferta, taxa de ociosidade, etc.).
Na definição de padrões de suficiência para o dimensionamento de sua rede credenciada, a Unimed Natal utiliza, como balizadores, os referenciais e parâmetros disponíveis na Programação Pactuada Integrada do Ministério da Saúde para o SUS (BRASIL, 2)06), complementados pelos parâmetros contidos na Portaria n° 1101/GM, de 12 de junho de 2002, (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002), assim como parâmetros estabelecidos em protocolos e políticas assistenciais específicas pelas diferentes áreas técnicas do Ministério da Saúde. Para melhor compreensão dos métodos supramencionados, remete-se em anexo ao presente documento a Portaria n° 1101 /GM e o manual "REDE ASSISTENCIAL E GARANTIA DE ACESSO NA SAÚDE SUPLEMENTAR" elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - anexos IV e V.” Diante da análise conjunta do teor da resposta apresentada pela Representada e os elementos probatórios formados até então, esta autoridade antitruste entende não lhe caber adentrar seara de conveniência e oportunidade quanto à ampliação de rede credenciada de prestadores de serviços médicos por parte da Unimed Natal, notadamente perante à ausência de indícios mais robustos de uma possível infração à ordem econômica. Da instrução realizada constatou-se que a Unimed Natal mantém rede credenciada na área de oncologia com diversos agentes econômicos, fato este que relativiza uma suposta ilicitude concorrencial diante da não aquiescência da Cooperativa em ampliar sua já estruturada rede credenciada.
Reforce-se que a questão da adequação ou não da rede credenciada aos parâmetros regulatórios de sua atuação em determinado mercado é questão de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), agência reguladora competente para a expedição de normas quanto à adequada estruturação de rede credenciada pelas operadoras de planos de saúde. A competência do Cade no tocante à análise referente a possíveis ilícitos anticoncorrenciais, no caso específico, estaria adstrita a efeitos da relatada recusa em contratar na concorrência no mercado como um todo, ou seja, na potencial monopolização, por parte da Unimed, no mercado de serviços oncológicos, de um lado, ou na elevação de barreiras à entrada (ou dificuldades de acesso a insumos por parte de seus rivais), de outro, aliado à ausência de racionalidade econômica em tal recusa. Como se percebe nesta nota técnica, após as instruções realizadas, não há indícios de que ocorreu uma ou outra dessas hipóteses. Nesse sentido, consta dos autos comprovação de que a recusa da Representada não se deu de forma imotivada e nem mesmo desprovida de fundamentos técnico-operacionais, vez que embasada em parecer de sua área técnica, bem como em atos normativos expedidos pela Cooperativa, os quais definiram uma moratória para a admissão de novos prestadores de serviços, em razão de avaliação fundada na constatação de que a operadora de plano de saúde já contaria com suficiente quantidade de pessoas jurídicas credenciadas.
Ato contínuo, as respostas fornecidas por todas as operadoras de planos de saúde oficiadas atestam a inexistência de dificuldades de formação de rede credenciada em oncologia por parte de operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Natal. Além disso, reforce-se que, nos termos estabelecidos na ata da Assembleia Geral Extraordinária (SEI nº 0551193– Anexo 6 – fls. 5), infere-se que tal suspensão de credenciamento de novos prestadores de serviços se daria de forma horizontal, englobando diversas especialidades médicas, não havendo discriminação específica da área de oncologia. Consta da mencionada ata o seguinte excerto: “(3) Não Credenciar Novos Serviços: Foi referendado pelos presentes a Assembléia (sic) a decisão administrativa de não credenciar novos serviços (laboratórios, clínicas e hospitais), nem a ampliação dos já existentes, além de máquinas equipamentos e terapêuticas complementares em função do excesso de prestadores já credenciados.” Ou seja, a decisão de não contratação de novos prestadores se aplicaria a todos os ramos da medicina, sem distinção alguma, o que não englobaria somente a área de prática oncológica. Avançando mais na análise, o Representante juntou cópia de carta encaminhada pela Unimed Natal à Casa de Saúde São Lucas (SEI nº 0479884, fls. 4), na qual a operadora negou que o hospital usasse fármacos da clínica do Representante, o que constituiria, segundo o Representante, recusa de contratar.
A compreensão desta SG/Cade é de que tal fato não caracteriza recusa de contratar, pois não se trata sequer de recusa de contratação, vez que a relação jurídica a reger a internação do beneficiário do plano de saúde na verdade é entabulada entre o hospital, que é credenciado à Unimed Natal, e esta operadora de saúde, a quem cabe, em sua relação obrigacional perante beneficiário seu, apenas autorizar a prestação de serviço perante a rede credenciada. Ainda, nos termos do quanto alegado pela Representada (SEI nº 0551189, fls. 1-2), não se tem nos autos qualquer comprovação de que o tratamento quimioterápico do paciente fora negado, constando da carta, inclusive, expressa menção à autorização feita para o completo tratamento do paciente, com a ressalva de que o medicamento quimioterápico fosse manipulado na Liga Norte Riograndense contra o Câncer, e não pela clínica do Representado, já que esta não figura como credenciada da Representada. Buscando adentrar a análise de custo de quimioterapia incorrido pela Representada diante de seus prestadores credenciados vis-à-vis a proposta do Representante com 30% (trinta por cento) de desconto em diversos fármacos, a SG/Cade oficiou a Unimed Natal visando apurar seu custo para tratamento quimioterápico (Ofício nº 6187/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE – SEI nº 0659157).
Em linha de princípio, consta da resposta da Representada que o custeio de medicamentos quimioterápicos pela Unimed Natal se dá por meio de sistema de cotação, não se utilizando como balizamento a tabela Brasíndice (SEI nº 0665223, item 4, fls. 7), tabela esta utilizada como parâmetro pelo Representante para oferecimento de desconto nos medicamentos de sua clínica. A SG/Cade, buscando formar uma base de comparação entre os preços (custo) ofertados pelo Representante e os custos incorridos pela Representada para pagamento de quimioterápicos de sua rede credenciada, solicitou então à Unimed Natal que discriminasse os valores pagos pelos fármacos de cada clínica, incluindo o custo de pagamento para cada um deles, para o ano de 2017 (ano da proposta do Representante – SEI nº 0479884, fls. 6). Diante das informações fornecidas pela Representada, a SG/Cade, ao comparar seus custos (sistema de cotação) com os valores ofertados pelo Representante (deflator de 30% sobre tabela Brasíndice), não encontrou disparidades que tornassem a proposta do Representante muito mais vantajosa do que aqueles custos já incorridos pela Unimed Natal.
A título de exemplo, com relação ao medicamento “ácido zoledrônico 4 mg”, enquanto o preço do Representante é de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais) com desconto sobre a tabela Brasíndice, a Unimed Natal desembolsa R$ 202,88 (duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos) para custeio de suas clínicas credenciadas, valor bem abaixo do ofertado pelo Representante. Outro produto que representa custo menor para a Representada diante de sua rede credenciada já formada refere-se ao fármaco “zoladex 3,6 mg”, o qual custa para a Unimed Natal o valor de R$ 493,43 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), ao passo que o Representante fez proposta no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O cruzamento das informações de custo da Representada com os preços ofertados pelo Representante, para além da diferença existente entre sistemas de apuração de cotação, revela que a Representada possui custos menores para pagamento de medicamentos quimioterápicos em sua rede credenciada, com a qual negocia valores mais vantajosos em relação àqueles supostamente oferecidos pelo Representante. Ademais, esta SG/Cade abriu recentemente processo administrativo (08700.001180/2015-56) que tem como representados, além da Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., a própria Brasíndice (Organização Andrei Editora Ltda.).
O motivo principal para a abertura deste processo deveu-se à constatação, pela SG/Cade, da existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, consistente na divulgação de tabela de preços com valores distorcidos da realidade e facilitadora de conduta comercial uniforme no mercado de medicamentos e materiais hospitalares utilizados pelos prestadores de serviços de saúde. No que concerne a uma suposta ameaça feita pela Unimed Natal a seus médicos cooperados, para que não encaminhassem pacientes seus à rede credenciada própria, incluindo seu hospital próprio, bem como que não indicassem tratamentos fora do rol previsto pela ANS analisadas na nota técnica de instauração do IA (SEI nº 0586111, itens 37-39), a SG/Cade entende tratar-se de uma orientação aos seus cooperados, no sentido de racionalizar os custos de saúde, bem como promover ganhos de escala originários da utilização de sua estrutura verticalizada. Tal prática, por si só, não caracteriza um ilícito antitruste, devendo, para isso, passar pelo crivo da regra da razão, sopesando-se eventuais custos ao mercado (e a seus consumidores) com eventuais eficiências geradas.
Por fim, no que tange à denúncia de existência de relacionamentos societários cruzados, especialmente no que concerne ao suposto vínculo mantido entre a médica Karla Emerenciano e a Clínica de Oncologia e Mastologia de Natal, informou a Representada a inexistência de tal vínculo, para tanto anexando documento comprobatório (SEI nº 0551193 – Anexo 13). Com relação ao vínculo conjugal entre a médica citada e membro da Diretoria da Unimed Natal, também relatou que nenhum membro de sua diretoria manteria vínculo com tal médica (SEI nº 0551189, fls. 11). Nesse particular a SG/Cade não encontrou indícios, ainda que mínimos, tanto da existência de supostos relacionamentos societários cruzados e, muito menos, da potencialidade de supostos efeitos nocivos ao ambiente concorrencial naquele mercado geográfico. Deve-se ressaltar que o Representante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse tal alegação. A bem da verdade, diante do acervo probatório formado, constata-se que a rede credenciada da Representada se encontra, ao menos na análise destes autos, suficientemente bem estruturada, de modo a estimular a concorrência entre agentes econômicos de prestação de serviços médicos de tratamento quimioterápico. Cumpre ressaltar que cabe a este Conselho reprimir as condutas que tenham o condão, ainda que potencialmente, de causar prejuízos à livre concorrência em determinado mercado relevante, o que não parece ser o caso destes autos.
Nesse sentido, seria temerário adentrar seara ínsita à organização empresarial de determinada companhia, em desprestígio ao princípio da livre iniciativa, sem que houvesse ao menos um substrato fático-probatório capaz de apresentar indícios mínimos de alguma prática anticoncorrencial prevista na legislação nacional, especificamente na Lei nº 12.529/11. Ante todo o descrito e analisado, não há indícios suficientes a confirmar a existência de prática de conduta anticompetitiva por parte da Unimed Natal no presente caso. A título de conclusão, ressalte-se que o arquivamento do presente inquérito administrativo não obsta eventual investigação futura em razão do surgimento de nova representação por conduta unilateral atentatória à ordem econômica capaz de ensejar a atuação desta SG/Cade. O arquivamento neste momento constitui decisão prestigiadora dos princípios da eficiência, do interesse público e da proporcionalidade, todos enunciados no “caput” do art. 2º da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), denotando racionalidade administrativa, a evitar o dispêndio desnecessário de recursos públicos em procedimentos administrativos advindos de denúncias sem lastro suficiente de efetiva lesão à ordem econômica. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos arts.
13, IV, e 66, §2º, da Lei 12.529/2011, sugere-se o arquivamento do presente inquérito administrativo em razão da ausência de indícios mínimos de infração à ordem econômica, o que afasta a competência de atuação por parte da SG/Cade no caso. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Algumas informações prestadas pela SulAmérica nos autos públicos vieram gravadas de sigilo. Esta SG/Cade decidiu por torná-las públicas em razão de não estarem incluídas naquelas cláusulas passíveis de sigilo, de acordo com o artigo 51 do Novo Regimento Interno do Cade. [2] A denúncia relata que haveria acordo informal entre as clínicas de tratamento oncológico da cidade de Natal e a Unimed Natal para fechamento do mercado relevante de clínicas de oncologia, o que se daria por meio de propriedade de tais clínicas por pessoas ligadas a membros da Unimed Natal.
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