JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 15/05/2019

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.007396/2016-14

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

5.024 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0614996 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 22/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.007396/2016-14 Representante: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos. Advogados: Thiago T. Mello Miller, José Carlos Higa de Freitas e outros. Representada: APM Terminals Itajaí S/A. Advogados: Cesar A. Guimarães Pereira, Rafael Wallbach Schwind e outros. Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), Associação Brasileira dos Terminais Privados (ATP) e Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP). Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Complexo Portuário de Itajaí/SC. Cobrança da tarifa THC2. Cobrança pela armazenagem de contêineres de importação no regime DTA retirados em menos de 48 (quarenta e oito) horas. Aumento de custos de rivais. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c § 3º, incisos III, IV, X e XII da Lei nº 12.529/2011. Indeferimento de remarcação da oitiva. Deferimento de substituição de testemunha. I. RELATÓRIO: Por meio do despacho SG nº 588, foi concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia após o término do prazo inicial, para apresentação do relatório da perícia pela Representada.

Também foi deferida a substituição da testemunha, conforme solicitado pela APM Terminals, tendo sido sua oitiva agendada para o dia 16.05.2019 (SEI nº 0611991). Contudo, em 09.05.2019, a APM Terminals protocolou petição (SEI nº 0613037) solicitando a marcação da oitiva para outra data e a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação do despacho e não do fim do prazo inicial. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE Quanto ao pedido para remarcação da data para realização da oitiva, recomenda-se seu indeferimento, ressaltando que a SG já remarcou a data para a produção da prova oral pela Representada por duas vezes e já deferiu, inclusive, substituição de testemunha. Esta seria a terceira remarcação. Transcreve-se abaixo trecho constante da última nota técnica da SG sobre essa questão: “Importante ressaltar que, no intuito de garantir o contraditório e ampla defesa, já é a terceira data concedida pela SG para a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela Representada. Entende-se que a SG está agindo de forma extremamente favorável aos pedidos da Representada, mas, no entanto, há de se observar que há custos envolvidos nas constantes remarcações, além de esta Superintendência ter o dever de instruir suas investigações com celeridade. Dessa forma, adverte-se a Representada que esta é a última remarcação a ser agendada por essa SG.

Caso a testemunha não possa comparecer nessa nova data ou caso seja de interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declaração escrita assinada pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental”. Assim, recomenda-se o indeferimento da remarcação da oitiva do Sr. Mark Juzwiak. Caso seja do interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declaração escrita assinada pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. Quanto ao pedido para que a contagem do prazo para a produção da perícia seja feito a partir da publicação do despacho de deferimento do prazo adicional no DOU, cabe relembrar as concessões de prazo já feitas pela SG para a prova pericial: Em despacho publicado no DOU em 27.02.2019, a SG deferiu prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório da perícia contratada pela Representada (SEI nº 0585250); Em despacho publicado no DOU em 20.03.2019, a SG deferiu prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do relatório da perícia contratada pela Representada (SEI nº 0594159);

e Em despacho publicado no DOU em 09.05.2019, a SG deferiu prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do relatório da perícia contratada pela Representada (SEI nº 0611991). Assim sendo, a SG já deferiu no total 120 (cento e vinte) dias para a apresentação da perícia pela Representada. Não há razão para que haja um vácuo na contagem do prazo como pretendido pela Representada que quer que o prazo seja contado da publicação da decisão de concessão de prazo adicional no DOU e não do término do prazo anterior. Entender de outra forma seria concluir que a Representada perdeu o prazo para a apresentação da prova pericial, já que haveria um vácuo entre o fim do prazo concedido e o prazo adicional deferido pela autoridade. Recomenda-se, portanto, o indeferimento do pleito da Representada. Estas as conclusões.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa