CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.001265/2019-68
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0631686 - Voto Requerimento n° 08700.001265/2019-68 (apartado de acesso restrito nº 08700.001287/2019-28) Requerente: Magneti Marelli Sistemas Automotivos, Indústria e Comércio Ltda. e Juliano Alves Lindo Advogados: Lauro Celidonio Neto e outros Voto-vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VOGAL VERSÃO PÚBLICA Trata-se de proposta de TCC apresentada pela Magneti Marelli Sistemas Automotivos, Indústria e Comércio Ltda. e pelo Sr. Juliano Alves Lindo, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002911/2017-42 instaurado para investigar a ocorrência de infrações à ordem econômica consistentes na formação de cartel para fixação de preços e divisão de mercado além da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. Em relação ao requisito de cessação da prática investigada, entendo que a proposta de TCC o endereça plenamente. Em relação ao requisito de colaboração com as investigações, confio no juízo da SG de que a confirmação de informações já existentes nos autos e o esclarecimento de informações será útil para a instrução processual. Nesse sentido, também estou de acordo com o percentual de desconto oferecido, de 15%. Contudo, conforme venho dizendo nos votos que proferi anteriormente em TCCs firmados nos processos administrativos para investigação de condutas no mercado de autopeças, em razão da flexibilização de vários parâmetros para a definição da expectativa de multa, esse percentual perde significado.
Note-se que, novamente sob a justificativa de ausência de proporcionalidade, ao estabelecer os critérios para o cálculo da expectativa de multa houve completa desconsideração daquilo que a maioria deste Tribunal entende como sendo a jurisprudência do Conselho, qual seja o faturamento no ramo de atividade, que neste caso corresponde a “fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças)” (Ramo 73 da Resolução), utilizando-se, ao invés disso, o faturamento com relação ao produto afetado, qual seja, sistemas de exaustão, apenas no mercado OEM. Não bastasse essa flexibilização do ramo de atividade para o produto afetado, no presente caso ainda são excluídos desse faturamento: [ACESSO RESTRITO] Portanto, flexibilizou-se brutalmente o ramo de atividade de autopeças para uma autopeça específica, sistemas de exaustão, apenas no mercado OEM e ainda, com uma série de exclusões. Feitas essas considerações, passo à dosimetria que entendo correta para o cálculo da multa esperada que seria usada como base para o valor da contribuição pecuniária:
Tendo em vista que a Magneti Marelli participou de 9 anos de conduta (conforme provas apresentadas no histórico da conduta) e, novamente, o único dado disponível para que possa calcular a multa esperada conforme entendo adequado é o faturamento da empresa com vendas de sistemas de exaustão no ano de 2016[1], tomando este número (sem as exclusões feitas pela SG/Cade) como proxy do faturamento da empresa de 2004 a 2012 e aplicando o sobrepreço de 10% chegaríamos ao valor de [ACESSO RESTRITO] de multa esperada, valor este cerca de 10 vezes maior do que o valor calculado pela SG. Conforme o website da empresa, além de sistemas de exaustão, ela também produz: (i) iluminação automotiva; (ii) powertrain; (iii) sistemas eletrônicos; (iv) sistemas de suspensão; (v) peças de reposição e serviços. Assim, se conservadoramente considerássemos o faturamento com o produto equivalente ao faturamento no ramo de atividade, assumindo que quase todo o faturamento da empresa fosse oriundo dos sistemas de exaustão, o que dificilmente é verdade, o teto legal é de 20% deste valor, qual seja: [ACESSO RESTRITO], ainda cerca de duas vezes valor o proposto pela SG. Ante todo o exposto, voto pela não homologação do TCC apresentado. ANEXO I – Memória de Cálculo [ACESSO RESTRITO] [1] A empresa apresentou o faturamento com e sem as exclusões mencionadas anteriormente.
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