CADE · Superintendência-Geral · 06/06/2019
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001262/2019-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0623624 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 48/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.001262/2019-24 (Apartado Restrito nº 08700.001288/2019-72), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42). Requerentes: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda.; Eliana Maria Giannoccaro Allodi; Marco Antônio Salviati; Marcos Pissardini; e Monica Amelia Cassaro Darezzo. Advogados: Lauro Celidonio Neto; Frederico Martins; Matheus Martins; Marcelo Rizzo Napolitano e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição. Troca de informações concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.001262/2019-24 (Apartado Restrito nº 08700.001288/2019-72), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.006386/2016-53 (Apartado Restrito nº 08700.006388/2016-42), que apura a ocorrência de suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição, também chamado de Independent Aftermarket (“IAM”).
O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado em 28.09.2016, por meio do Despacho SG 25/2016, com base em informações trazidas ao conhecimento da SG-CADE por meio [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. I.1. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TCC Em 01.03.2019, os Representados Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. (“MM Cofap”), Eliana Maria Giannocaro Allodi (“Eliana Giannocaro”), Marco Antônio Salviati (“Marco Salviati”), Marcos Pissardini (“Marcos Pissardini”) e Monica Amelia Cassaro Darezzo (“Monica Cassaro”) protocolaram petição (SEI 0588281) junto à SG/Cade requerendo a abertura de negociação para tratar de possível celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC com o Cade, o que foi deferido pelo Despacho SG 331/2019 (SEI 0589249) , designando comissão técnica e determinando o início do período de negociações. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 227 do Regimento Interno do Cade, ressalta-se que esta foi a nona Proposta de TCC recebida pelo Cade relativa ao Processo Administrativo em epígrafe. Uma vez que este ainda se encontra em trâmite perante a SG/Cade, esta conduziu o processo de negociação, nos termos do art. 221 do mesmo Diploma. A tabela abaixo contém informações relevantes sobre os requerimentos de TCC, em negociação ou já homologados pelo Tribunal do Cade, no tocante ao Processo Administrativo em epígrafe:
[ACESSO RESTRITO] Requerentes Requerimento [ACESSO RESTRITO] Desconto TCC Cl. de escopo Cl. de Adesão Documentos colaboração Nakata Automotiva S.A. 08700.006721/2016-13 [ACESSO RESTRITO] 46% Sim Sim Documentos e/ou informações adicionais para esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos Beneficiários da Leniência . Tenneco Automotive Brasil Ltda. 08700.006694/2016-89 [ACESSO RESTRITO] 40% Não Não Documentos e/ou informações adicionais para esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos Beneficiários da Leniência. Mahle Metal Leve S.A 08700.006955/2016-61 [ACESSO RESTRITO] (20,5% + 1/3 Leniência Plus) Não Não Mensagens de e-mail diversas. Robert Bosch Ltda. 08700.006875/2016-13 [ACESSO RESTRITO] 20,5% Não Sim Documentos e/ou informações adicionais para esclarecer e/ou complementar as informações fornecidas pelos Beneficiários da Leniência. Mensagens de e-mail diversas. Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda 08700.007988/2016-28 [ACESSO RESTRITO] 20,5% Não Não Apêndice de Provas e Documentos-Espelho - material identificado ao longo de suas investigações internas. Indicação da participação e outras pessoas físicas não mencionadas no Acordo de Leniência. Dayco Power Transmission Ltda. 08700.001359/2017-75 [ACESSO RESTRITO] 17% Não Sim Disposição para prova testemunhal. Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e José Rubens dos Santos Miguel 08700.001994/2018-33 [ACESSO RESTRITO] 17% Não Sim Disposição para prova testemunhal. TMD Friction do Brasil S.A.
08700.002238/2018-21 [ACESSO RESTRITO] 16% Não Sim Disposição para prova testemunhal. Base de Cálculo: Receita bruta registrada no segmento de Aftermarket em 2015 [ACESSO RESTRITO] Com a conclusão das negociações (Despacho SG nº 650/2019, nº SEI 0617426), os Requerentes protocolaram a proposta final de TCC, dentro do prazo previsto no art. 221, §3º, do Regimento Interno do Cade. Os Requerentes juntaram os seguintes documentos no apartado restrito do Requerimento de TCC: Item Descrição nº SEI 1 Proposta final de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) 0622004 2 Procuração (original com firma reconhecida e com poderes específicos para negociar e assinar termo de compromisso de cessação com o CADE) para todas as Requerentes (pessoas físicas e/ou jurídicas). 0588282 3 Cópia autenticada de documentos societários (no caso de Requerentes Pessoas Jurídicas) 0588282 4 Petição confirmando que os documentos constantes de Tabela ou Apêndice de Prova Documental da Conduta (quando aplicável), assim como o Relatório de Certificação dos Documentos Eletrônicos (idem), estão prontos para serem protocolados no prazo de até 1 (um) dia após a sessão de homologação do TCC pelo Tribunal do Cade (obs.: sem essa confirmação, o Requerimento não será incluído em pauta).
não se aplica 5 Declaração contábil comprobatória do faturamento do grupo econômico da Requerente Pessoa Jurídica na área geográfica delimitada no Histórico da Conduta 0622004 Feito esse breve relato do trâmite do Requerimento, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC, bem como a conveniência e oportunidade de sua homologação pelo Tribunal Administrativo do Cade. II. ANÁLISE II.1. DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA CELEBRAÇÃO DE TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível;
e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes) passível de enquadramento 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outros requisitos a serem observados no presente caso encontram-se insculpidos nos arts. 225 e 226 do RI-Cade: Art. 225. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Art. 226. Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
221, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual. Com esses dispositivos em mente, procede-se à análise da adequação entre a proposta final e os requisitos legais e regimentais aplicáveis, sintetizada na tabela abaixo: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3. Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portarem-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.3.3. Não realizarem nenhum ato e a não se omitirem de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE; portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo: 3.1.1. A Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda.
obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 32.842.064,91 (trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O valor da contribuição foi calculado de acordo com o Anexo II, parte integrante do presente Termo de Compromisso. 3.1.2. A Sra. Eliana Maria Giannoccaro Allodi obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 328.420,65 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O valor da contribuição foi calculado de acordo com o Anexo II, parte integrante do presente Termo de Compromisso. 3.1.3. O Sr. Marco Antônio Salviati, o Sr. Marcos Pissardini e a Sra. Monica Amelia Cassaro Darezzo obrigam-se cada um deles a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. O valor da contribuição foi calculado de acordo com o Anexo II, parte integrante do presente Termo de Compromisso. 3.1.4.
De forma a demonstrar o recolhimento das contribuições pecuniárias acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópias autenticadas dos comprovantes de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após as suas realizações. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas mais adiante na presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001262/2019-24, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento das contribuições pecuniária previstas na cláusula 3.1, ou das apresentações dos comprovantes de pagamento previstas na Cláusula 3.1.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a pessoa física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento das contribuições pecuniárias, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a pessoa jurídica e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa física. Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo.
Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, apresentado pelos Compromissários. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – Os Compromissários obrigam-se a: 3.2.1. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53; 3.2.2. Sempre que solicitados pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53; e 3.2.3. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste Termo de Compromisso. Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba a obrigação de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias e com o comparecimento ao CADE quando convocada para tal. II.2.
DA COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Compromissários confirmam sua participação na prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de reposição de peças automotivas, conforme individualização descrita abaixo, e conforme relatado (i) na Nota Técnica nº 10/2016; (ii) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]; (iii) no Histórico da Conduta n° 30/2017 do TCC celebrado com a Nakata Automotiva S.A. ("Nakata"); (iv) no Histórico da Conduta n° 31/2017 do TCC celebrado com a Tenneco Automotive Brasil Ltda. ("Tenneco"); (v) no Histórico da Conduta n° 32/2017 do TCC celebrado com a Mahle Metal Leve S.A. ("Mahle"); (vi) no Histórico da Conduta n° 29/2017 do TCC celebrado com a Robert Bosch Ltda. ("Bosch"); (vii) no Histórico da Conduta n° 33/2017 do TCC celebrado com a Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. ("Delphi"); (viii) no Histórico da Conduta n° 34/2017 do TCC celebrado com a Dayco Power Transmission Ltda. ("Dayco"); (ix) no Histórico da Conduta n° 28/2018 do TCC celebrado com a Sogefi Filtration do Brasil Ltda. ("Sogefi"); e (x) no Histórico da Conduta n° 29/2018 do TCC celebrado com a TMD Friction do Brasil S.A. ("TMD Friction").
Os Compromissários confirmam participação na conduta denunciada das seguintes empresas, já identificadas pelo CADE: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda.; BorgWarner Brasil Ltda.; Dayco Power Transportation Ltda.; Deplhi Automotive Systems do Brasil Ltda.; DMC Promoções e Publicidade Ltda.; Federal-Mogul Sistemas Automotivos Ltda.; Freudenberg-NOK Componentes Brasil Ltda.; Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda.; Knorr-Bremse Sistemas para Veículos Comerciais Brasil Ltda.; KSPG Automotive Brazil Ltda.; Mahle Metal Leve S.A.; Mann+Hummel Brasil Ltda.; Metalúrgica Schadek Ltda.; MTE-Thomson Indústria e Comércio Ltda.; Nakata Automotiva S.A. (atual denominação da Affinia Automotiva Ltda.); Rassini-NHK Autopeças Ltda.; Robert Bosch Ltda.; Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.; Schaeffler Brasil Ltda.; SKF do Brasil Ltda.; Sofape Fabricante de Filtros Ltda.; Sogefi Filtration do Brasil Ltda.; Tenneco Automotive do Brasil Ltda.; TMD Friction do Brasil Ltda.; TRW Automotive Ltda.; Wabco Centro de Distribuição de Peças Automotivas Ltda.; ZF do Brasil Ltda. [ACESSO RESTRITO]. Os Compromissários confirmam as pessoas físicas participantes da conduta que trabalhavam para outras empresas integrantes do conluio, já identificadas pelo CADE: Eliana Maria Giannoccaro Allodi (de 1998 até o presente: Diretora Presidente da Divisão Aftermarket da MM Cofap); Marco Antonio Salviati (de fevereiro de 2011 até o presente:
Gerente de Vendas de Reposição da MM Cofap); Marcos Pissardini (Gerente de Logística da MM Cofap); Mônica Amélia Cassaro Darezzo (Diretora de Marketing e Promoções de Vendas da MM Cofap); Sidney Aguilar Junior (atual Diretor de Vendas e Marketing de Aftermarket da Gates Brasil); Carlos Alberto Barbosa Filho (Diretor Nacional de Vendas e Marketing de IAM da Bosch); Elaine Cristina Durães Oliveira (Chefe de Comunicação de Aftermarket da Bosch); José Ronaldo Rocha (Gerentede Logística da Bosch); Moisés Aparecido Ferella (Gerente de Logística da Bosch); Ronaldo Silva Teffeha (atual Diretor Comercial de Aftermarket da Dayco); Cesar Augusto da Costa (atual Diretor de Ventas da Gates do Brasil); Edson Brasil da Silva (Vice-Presidente de IAM para América Latina da Delphi); Fabio Andre Magnani Fantinato (Supervisor de Logística da Delphi); Gabor Janos Deak (Presidente da Delphi); Maria Juliana Fratta (Gerente de Trade Marketing e Comunicação para Aftermarket da Delphi até 2011); Roberto Pezzi Koeche (Gerente de Logística da Delphi); Dirce de Campos Boer (Sócia Proprietária da DMC Produções); Rodolfo de Amaral Júnior (Diretor Comercial da Federal-Mogul); Plínio Separovic Fazol (Gerente de Marketing da Freudenberg Nok); Luiz Fernando Teixeira da Silva (atual Diretor de Marketing e Vendas da ZF/Sachs); George Nelson de Lima e Garcia (Gerente Comercial da Johnson Controls até 2008); Jefferson Luis Germano (Gerente de Aftermarket da Knorr-Bremse);
Salvador Tadeu dos Santos Pugliese (Gerente de Aftermarket até 2010 da Knorr-Bremse); Luis Antonio Silva Lipay (Diretor Comercial da KSPG); Claus Hoppen (Presidente da Mahle); Daniele Ferrari (Supervisora de Vendas da Mahle); Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza (Diretor de Vendas e Marketing da Mahle); Elaine Cristina Soares Evangelista (Analista de Mercado da Mahle); Jair de Sampaio Barros (Gerente de Logística da Mahle); Luis Armando Tonioli (Gerente de Logística da Mahle); Maria Cristina Zanco Andrade (Supervisora de Marketing e Comunicação Corporativa da Mahle); Pedro Geraldo Ortolan (Diretor de Vendas de Reposição e Marketing da Mann+Hummel); Carlos Magalhães (Diretor Presidente da Metalúrgica Schadek); Alfredo Bastos Junior (Gerente de Marketing da MTE-Thomson); Jorge Cerveira Schertel (atual Presidente e CEO da Nakata Automotiva S.A.); Cesar Augusto Paniz Stragliotto (Gerente de Logística da Nakata, entre 14.09.2009 e 03.02.2014); Sabrina Rodrigues Carbone (Gerente de Marketing da Nakata, desde 24.07.2006); Renato Lopes de Carvalho Junior (Diretor Executivo da Rassini-NHK); Daniella Vieira Carrer (Colaboradora de Marketing da Sabó); José Eduardo Sabó (Diretor-Presidente da Sabó); Marcus Vinicius Pereira da Silva (Diretor de IAM da Sabó); Wilson Carone Garcia (atual Gerente de Logística e Produção da Sabó); Christian Bernhardt (Gerente de Logística da Schaeffler); Maurício Eppinghaus Barbalho (Presidente da Divisão de IAM da Schaeffler);
Rodrigo Amuso Marcondes Almeida (Coordenador Regional de Marketing da Schaeffler); Rubens de Jesus Campos (Vice-Presidente Sênior de IAM da Schaeffler); Roberto Manoel R. de Jesus (Diretor da SKF); Ricardo Moura Cordeiro Pessoa (Diretor Comercial da Sofape); José Rubens dos Santos Miguel (Gerente de Vendas e Marketing da Sogefi, até novembro de 2010); Mario Masao Nishiyama (Supervisor de Produtos da Tenneco); Geraldo Luiz Fascina (Diretor Comercial da TMD Friction); Luiz Carlos Fadiga (Supervisor de Vendas da TMD Friction); Alberto Rufini (Diretor de Aftermarket & Marketing da TRW, desde 2005); Evandro Tozati (Gerente Nacional de Vendas da TRW, desde 2008); Fernanda Giacon de Lucca (Supervisora de Marketing e Vendas da TRW); Gisele Cristina Stein (atual Controller de Unidade de Negócios da TRW, desde 2013); Ivana Bertanha Ferreira (Gerente de Logística e Comércio Internacional da TRW, desde 2007); José Moises Bucci (Presidente da TRW na América do Sul, desde 2006); Maria Angélica Pedrazzi (atual Supervisosa de Controladoria Interna da TRW); Júlio Sérgio Metello Aprile (Coordenador de Vendas Aftermarket da Wabco, até 2006); José Carlos Ferreira Catib (Diretor de Desenvolvimento de Negócios da ZF); Douglas Lara (Diretor da Divisão de Embreagens para Veículos de Passeio da ZF, desde 2013); Luciano Sanches de Oliveira (Gerente de Produtos da ZF/Sachs, entre outubro de 2006 e abril de 2011);
Milton Antunes de Oliveira (Gerente Comercial de Aftermarket da ZF/Sachs, entre maio de 1995 a abril de 2016); Patricia Micolaiciunas (Gerente de Marketing e Comunicação da ZF/Sachs, entre novembro de 1997 a abril de 2016); e Sebastião Galdino (Supervisor de Logística da ZF/Sachs, entre outubro de 1984 a fevereiro de 2015). As informações relativas às condutas praticadas e confessadas pela Requerente constituem-se em elemento consistente e apto a auxiliar de modo satisfatório na instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para confirmar a existência da conduta investigada. Conforme já enfatizado a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros previstos nos incisos do art. 227 do RI-CADE: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta;
III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11.05.2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia”), que apresenta um método (não exaustivo e não vinculativo) para a realização da referida análise. Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 227 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Cabe destacar que nos termos do artigo 229 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 227 e 228 deste Regimento poderá prever desconto percentual superior ao estabelecido em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo. A partir da aplicação da referida metodologia, justifica-se uma redução percentual de 15% da multa esperada, uma vez que: (i) o presente requerimento é o nono na sequência de propositura de TCCs no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, o que corresponde a uma faixa de desconto de até 25%, em consonância com o inciso III do art. 227 do RI-CADE e com a prática de negociações de TCCs perante a SG/CADE;
(ii) a proposta foi apresentada após fim do prazo de defesa; (iii) a Requerente confirma as infrações, porém sem ampliar o acervo probatório existente em relação aos Representados. Dessa forma, manteve-se o desconto em sua base de 15%, sem acréscimos, em razão, principalmente, da colaboração ser de pouca utilidade. A tabela abaixo resume as informações relacionadas à aplicação da metodologia do Guia de TCC ao caso concreto: II.3. DA CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/1994, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. Referida questão já foi pacificada na jurisprudência pelo Tribunal do Cade, nos termos do voto paradigma proferido pela ex-Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra acerca da aplicação de sanções a fatos que ocorreram parcial ou integralmente sob a vigência da antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994), diante da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011: (i) Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. (ii) Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior.
(iii) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Nota-se, de passagem, essa regra constitui uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. Tendo isso em consideração, destaca-se que a contribuição pecuniária se encontra prevista na cláusula 3.1 e detalhada no Anexo II da proposta final de TCC. Em resumo consiste no recolhimento de R$ 32.842.064,91 (trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) para pessoa jurídica; R$328.420,65 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) da Compromissária Eliana Maria Giannoccaro Allodi; e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três demais compromissários, pessoas físicas sem poderes de administração, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, quantias essas que devem ser pagas em parcela única em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da homologação do Termo no Diário Oficial da União. O detalhamento das contribuições atribuídas aos Compromissários encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Requerentes.
A metodologia utilizada na determinação da contribuição pecuniária da Requerente Pessoa Jurídica pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A equação abaixo sintetiza os componentes utilizados no cálculo da contribuição devida, que é esmiuçada nos subtópicos seguintes: [Base de Cálculo x Alíquota] – [Desconto TCC] II.3.1. Base de cálculo da multa esperada Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, que ocorreu em 2013, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Nesse sentido, para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição da base de cálculo, ajustando-a em vários casos, tais como: (i) faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplos: cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico, inserido em um ramo de atividades bastante amplo, como nos casos de: (a) Carga Aérea (Requerimento nº 08700.010220/2012-16); (b) Medidores (Requerimento nº 08700.009323/2014-97); (c) Cabos (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e (d) Embreagens (Requerimento nº 08700.001445/2015-16). (ii) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante; Exemplo: caso de uma empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades, porém participante de um cartel de escopo meramente regional, estadual, municipal ou local. (iii) faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão. Exemplos: cartel formado por empresas que faturam a totalidade de um bem/serviço, retendo como receita, contudo, apenas uma parcela do valor faturado, sendo o restante repassado a outro agente, como se verificou no caso de Frete Aéreo (Requerimentos nº 08700.010662/2012-54, 08700.010314/2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51).
Na presente negociação, considerando que o ramo de atividade nº 73 previsto no anexo da Resolução CADE 03/2012 – “Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (autopeças) ”. No entanto, limitou-se a base de cálculo ao faturamento bruto obtido com a venda de produtos ou serviços afetados pela conduta, na área geográfica em que existem indícios de práticas anticompetitivas contra a empresa Representada. Ora, no presente caso verifica-se que a conduta afetou principal ou exclusivamente a comercialização de determinadas peças automotivas de reposição, ou Independent Aftermarket. Portanto, a base de cálculo considerada na presente negociação foi o faturamento bruto da Requerente Pessoa Jurídica relativo à comercialização de determinadas (afetadas pela conduta) peças automotivas de reposição no território nacional. A partir dessas considerações, chega-se a uma base de cálculo (não atualizada) equivalente a [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Após atualização desse valor pela SELIC, obtém-se uma base de cálculo atualizada de [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. II.3.1.2. Alíquota da multa esperada Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas entre 5 a 12%, conforme o Guia de TCC, para casos de cartel difuso. Em princípio, o presente caso poderia ser considerado como um cartel difuso em razão das condutas investigadas serem, basicamente, trocas de informações concorrencialmente sensíveis.
Todavia, há a necessidade de estarem presentes outros requisitos para a caracterização de um cartel, ainda que difuso, como algum tipo de combinação de variáveis que possam impactar no preço final do produto objeto do cartel como, por exemplo, acordos que envolvam preços do produto, preços dos custos, percentuais de reajuste de preços, alocação de clientes, divisão geográfica, entre outras formas de combinação. No entanto, a conduta específica deste caso não configurou um cartel propriamente dito, mas apenas a existência de uma troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Acrescente-se, ainda, que muitas dessas trocas, senão a maioria, eram relativas a produtos que não concorriam entre si, pois o que unia as empresas participantes desta conduta era o fato de serem fabricantes de autopeças para o mercado de reposição, um mercado que reúne inúmeros tipos de peças, e que pretendiam, com a troca de informações, estabelecer estratégias de vendas, de logística e de marketing uniformes. Assim, não houve um cartel relativo a um produto específico, tendo em vista que os produtos dos concorrentes nem sempre eram coincidentes e se caracterizavam por formar um conjunto de autopeças. Assim sendo, a Superintendência-Geral considerou que, para condutas que se caracterizam apenas por uma troca de informações, as multas esperadas em uma eventual condenação devem ficar abaixo do intervalo de 5% a 12% sugerido pelo Guia de TCC para cartéis difusos.
Desse modo, para o presente caso, considerando o grau de envolvimento da empresa na conduta e o período de participação na conduta investigada, se mostra como razoável a aplicação [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, definidas a base de cálculo e a alíquota aplicáveis no caso concreto, calcula-se o valor total da multa esperada, cujo valor é de R$ 38.637.723,42 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos). II.3.1.3. Aplicação do desconto de TCC Por fim, aplicando-se a redução percentual de 15% da multa esperada (cf. tópico II.2, supra), obtém-se o valor da contribuição pecuniária devida pela Requerente Pessoa Jurídica, isto é, R$ 32.842.064,91 (trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) para pessoa jurídica. Para a compromissária pessoa física Eliana Maia Giannoccaro Allodi, na qualidade de Administradora, a multa esperada é de 1% do total aplicado para Pessoa Jurídica, neste caso, R$ 328.420,65 (trezentos e vinte oito mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos).
Para os demais compromissários pessoas físicas que não detinham poderes de administração, em número de três, o valor da contribuição pecuniária individual devida é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após a aplicação do desconto de 15% sobre o valor de R$ 58.823,53 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) que foi calculado com base no art. 37, II, da Lei nº 12.529/11. Ressalte-se que os valores acima serão depositados no Fundo de Direitos Difusos - FDD em parcela única a ser paga em até 90 (noventa) dias da data de homologação do TCC. II.3.2. Extrato da Contribuição Pecuniária Por todo o exposto, a contribuição pecuniária acordada com a Requerente em epígrafe pode ser resumida no seguinte quadro: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Requerente acima indicada. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.
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