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CADE · Tribunal do CADE · 28/06/2019

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.001262/2019-24

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0631651 - Voto Processo nº 08700.001262/2019-24 Requerente: Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. Advogados: Lauro Celidonio Neto; Frederico Martins; Matheus Martins; Marcelo Rizzo Napolitano e outros Voto Vogal: Conselheiro João Paulo de Resende VOTO VERSÃO ÚNICA Trata-se de requerimento de Termo de Compromisso de Cessação apresentado pela empresa Magneti Marelli Cofap Fabricadora De Peças Ltda. no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.0006386/2016-53, instaurado para investigar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado independente de peças automotivas de reposição, consistentes na troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Destaco inicialmente que, paralelamente ao processo administrativo supramencionado, estão sob investigação no caso diversas outras condutas colusivas no mesmo mercado, praticado essencialmente pelas mesmas empresas ora representadas. A exemplo disso temos os Processo Administrativos nº 08700.003340/2017-63 e nº 08700.001287/2019-28, instaurados para investigar, respectivamente, suposto cartel no mercado nacional de filtros automotivos para reposição e suposto cartel no mercado nacional de sistemas de exaustão no mercado primário. Conforme detalhadamente descrito pela SG na Nota Técnica de instauração do PA nº 08700.0006386/2016-53 (SEI 0246247) trata-se de condutas diversas e que não podem ser confundidas por uma série de motivos, dentre os quais destaco: (i) o fato de os processos já existentes de cartel envolverem por vezes também o mercado de OEM; (ii) a diferença de períodos; e (iii) o fato de a própria dinâmica da conduta ser diversa, contando, neste caso com o auxílio de uma empresa de marketing que reunia e repassava as informações trocadas entre os concorrentes. Essa diferenciação de condutas adotada pela SG tem reflexos, a meu ver, no processo de dosimetria e, consequentemente, no valor da contribuição pecuniária no âmbito do TCC. Caso a troca de informações sensíveis aqui investigada tivesse contribuído para os efeitos e danos do cartel, o valor da expectativa de multa para ambas as condutas deveria ser calculado com base nesses efeitos. No entanto, em se tratando de condutas distintas, cada qual deve ser punida em proporção a seu (potencial) dano. Assim, considerando apenas a conduta de troca de informações sensíveis objeto da presente proposta de TCC, entendo que não é possível estimar qualquer potencial ganho com a conduta, de modo que, novamente, confio no juízo de proporcionalidade feito pela SG para o cálculo da contribuição. Ante o exposto, voto pela homologação da presente proposta de TCC.

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