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CADE · Superintendência-Geral · 30/04/2019

Bancos Comerciais

Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0591539 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 17/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004201/2018-38 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC Representado: Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival EMENTA: Inquérito Administrativo. Matéria de competência do Cade. Suposta prática de infração da ordem econômica. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3°, art. 36, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.529/11. Instauração de Processo Administrativo contra o Banco Bradesco. VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO Introdução Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 13 de setembro de 2018 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica cometidas pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) em desfavor do GuiaBolso Finanças e Correspondente Bancário e Serviços Ltda. (“GuiaBolso”), prejudicando o exercício de atividade econômica do último e, consequentemente, a livre concorrência no mercado de serviços financeiros.

O GuiaBolso é um aplicativo desenvolvido para uso em smartphones cujo desenho inicial era, por meio do acesso às informações bancárias de seus usuários, devidamente autorizado por meio de senhas, utilizar ferramenta de organização de dados para prover o usuário com um mecanismo de gestão financeira de seus recursos. Ao acessar as contas bancárias do usuário, o aplicativo apresenta as informações de maneira consolidada, considerando informações disponíveis nos extratos de conta corrente, lançamentos futuros, dados de cartões de crédito, dentre outros que, de maneira estruturada, oferecem uma informação útil ao usuário para a gestão de suas finanças pessoais, o que nem sempre fica claro da forma com que as instituições financeiras dispõem tais informações em seus sistemas de internet banking. Em um segundo momento, o GuiaBolso passou a utilizar as informações acessadas para construir um sistema de rating de seus usuários, ou seja, uma classificação de risco de acordo com a movimentação financeira de cada cliente. Com isso, o aplicativo passou a oferecer, por meio de uma plataforma de dois lados, serviços de crédito aos usuários, funcionando como um marketplace de serviços de empréstimo pessoal. Por meio do aplicativo, outras instituições financeiras podem oferecer crédito aos usuários do GuiaBolso independentemente de relacionamento prévio (conta corrente), considerando a classificação de risco elaborada e disponibilizada pelo GuiaBolso a essas instituições.

Por meio dessa funcionalidade, o cliente Bradesco, assim como os clientes de demais instituições financeiras, ao utilizar o GuiaBolso, consegue comparar de maneira online os custos entre diversos ofertantes de empréstimo, podendo contratar o crédito com outra instituição financeira com substancial redução nos custos de troca que hoje caracterizam o mercado tradicional. Ao tomar conhecimento dos desdobramentos de uma ação, ajuizada pelo Bradesco em desfavor do GuiaBolso, a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac), do então Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, apresentou subsídios em relação ao processo judicial e solicitou seu ingresso na lide na condição de amicus curiae. Nos termos do art. 66, § 6°, da Lei nº 12.529/2011, a Seprac solicitou ao Cade que abrisse investigação. Do Parecer da Seprac A Seprac elaborou o Parecer nº 1/2018/GABIN/SEPRAC-MF (SEI 0495937) onde analisa a exigência feita pelo Bradesco de requisitar a inserção de um token randômico, além da senha de acesso à conta corrente, para cada acesso dos seus clientes às respectivas contas-correntes. Em seu parecer, a Seprac argumenta que essa prática do Bradesco, supostamente relacionada à segurança e proteção de dados dos seus clientes, se constitui, na verdade, em barreira imposta ao desenvolvimento de atividades econômicas do GuiaBolso.

A Seprac também sustenta em parecer que a insurgência judicial do Bradesco quanto a fatos para os quais há expressa autorização legal pode se configurar como sham litigation, com finalidade tácita de restringir a concorrência. A Seprac afirmou no parecer que a imposição de uma senha de acesso adicional afetaria os clientes do Bradesco que optassem por contratar o GuiaBolso, uma vez que a senha randômica não poderia ser, conforme as demais informações, repassada antecipadamente ao GuiaBolso para acesso ao espelho da conta corrente. Mais ainda, esses clientes teriam incremento da vulnerabilidade em relação a suas transações, uma vez que o nível de segurança exigido para autorizar o mero acesso a informações da sua conta por terceiros (caso do GuiaBolso) seria o mesmo exigido para realizar operações sensíveis. Em resumo, uma prática que alegadamente teria o intuito de incrementar a segurança da relação bancária, sequer cumpriria tal função. Finalmente, a Seprac afirmou que haveria incentivos econômicos por parte do Bradesco para conter a inovação promovida pelo GuiaBolso. Isso porque a aplicação, ao mesmo tempo que depende das informações controladas pelo Bradesco, oferece serviços complementares que concorrem com parte dos serviços oferecidos pelo Bradesco, ao viabilizar a oferta de crédito por diversas instituições financeiras em sua plataforma. Nas palavras da Seprac: 23.

(...) Quando um agente econômico é, concomitantemente, fornecedor e concorrente de um maverick, os incentivos para conter a inovação que pode revolucionar o mercado e tornar o seu modelo de negócios ultrapassado são incontestes: os artifícios anticoncorrenciais tornam-se uma luta pela sobrevivência, ou pela preservação do status quo, em (proveito próprio e em) detrimento do consumidor (...). Da Instrução do Inquérito Administrativo Manifestação do Representado Questionado acerca da pertinência de suas práticas, o Bradesco afirmou, no tocante à segurança, (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO). Dado que, nas palavras do banco, (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO). Em manifestação após a instauração do Inquérito Administrativo (SEI 0536420), o Bradesco defende a utilização da autenticação de dois fatores, que, segundo o representado, inegavelmente é um avanço tecnológico e de segurança da informação. Para corroborar tal defesa, o banco apresenta matéria jornalística que narra a situação de um usuário que, utilizando o serviço de internet banking para consultar seu saldo, foi vítima de fraude que “limpou” sua conta bancária. Além disso, o Bradesco alega que vem implementando o segundo fator de autenticação desde 2005 e, especificamente para acesso a informações de conta corrente desde 2011. De acordo com o banco, portanto, a adoção de tal padrão de segurança precede a própria existência do GuiaBolso.

Do ponto de vista legal e contratual, o Bradesco considera que existe uma relação jurídica estabelecida entre o banco e seu cliente, que obriga a instituição financeira a preservar a confidencialidade dos dados bancários, bem como a segurança no que diz respeito aos acessos à sua conta bancária - o que ocorre por meio dos procedimentos de acesso e segurança destacados na presente manifestação. No caso de acessos pelo GuiaBolso, o Bradesco argumenta que não é comunicado da autorização concedida pelo cliente, se deparando com uma situação em que um terceiro não identificado busca extrair informações bancárias de seus clientes, à semelhança de fraudadores. O banco prossegue, afirmando que mesmo que a comunicação ocorresse, não seria capaz de elidir completamente os riscos representados pela forma de acesso do GuiaBolso. O Bradesco conclui sua interpretação do normativo vigente afirmando que até que haja consentimento por parte da instituição financeira a respeito da possibilidade de divulgação das informações de seus clientes, o acesso por terceiros a estes dados sem a comunicação formal ao banco implica violação ao que dispõe a Lei n° 105/2001 e pode representar, inclusive, responsabilização pessoal dos administradores da instituição financeira.

Além de aspectos normativos e de segurança, o banco também questiona uma suposta exigência de que “adapte – ou flexibilize, como na verdade deseja o GuiaBolso – seus mecanismos de segurança para atender à demanda de um único player que deseja acesso a sua base de clientes. ” Além de interferência em suas atividades, o Bradesco faz um questionamento acerca dos custos de desenvolvimento de uma plataforma que conecte o GuiaBolso aos clientes do banco e da razoabilidade de, supostamente, obrigar o banco a arcar com as despesas referentes a tal desenvolvimento. O Bradesco encerra sua manifestação com uma acusação de que o GuiaBolso pretende utilizar as informações bancárias de clientes do Bradesco não para atendê-los, mas sim para “locupletar-se indevidamente da expertise do Bradesco na análise de risco e concessão de crédito”. Ao ter acesso a informações cadastrais, patrimoniais e de crédito de um grupo relevante de clientes do Bradesco, o GuiaBolso e seus parceiros conseguem extrair desse conjunto de dados, através da utilização de tecnologias de Big Data, Machine Learning e pelo desenvolvimento de inteligências artificiais, as variáveis e o peso atribuído a cada uma delas pelo Banco no momento de decidir a quem conceder crédito, qual o respectivo limite de crédito que o banco está disposto a conceder para cada indivíduo e a taxa aplicável a cada modalidade de crédito.

Manifestação do GuiaBolso Em manifestação enviada à Superintendência-Geral do Cade, o GuiaBolso ressalta que a conduta do Bradesco está inserida num mercado com índices reduzidos de rivalidade, com tendência a condutas anticompetitivas. Além disso, conforme o GuiaBolso, o Bradesco teria não apenas participação expressiva nos mercados relevantes em que atua, mas também o controle e o domínio das informações financeiras de titularidade de seus clientes, insumo não duplicável e essencial às atividades do GuiaBolso. Em relação à segurança da aplicação, o GuiaBolso afirma, em resumo, que rotinas simples de tecnologia da informação poderiam afastar as preocupações de segurança alegadas pelo Bradesco e, ao mesmo tempo, não causar os danos à livre concorrência e aos clientes das duas instituições que a prática atual gera. Adicionalmente, o GuiaBolso destacou que a segurança da informação é uma premissa para sua operação, sem a qual os usuários não teriam confiança em compartilhar informações das mais protegidas, tal como senhas bancárias, com o Aplicativo. Nas palavras do GuiaBolso, é justamente a garantia por ele fornecida aos seus usuários quanto à segurança da informação que tem tornado possível o sucesso da plataforma. Além disso, o GuiaBolso alega que na ação judicial em comento o Bradesco requer do Poder Judiciário decisão que, caso lhe seja favorável, resultaria na cessação de oferta de serviços, pelo GuiaBolso, a clientes do banco.

De forma ainda mais danosa, o GuiaBolso alerta para um eventual efeito em cascata que uma decisão favorável ao Bradesco nesse caso teria no mercado de serviços bancários brasileiro, uma vez que alega que os demais bancos teriam incentivos para ajuizar ações similares. Este é o relatório. ANÁLISE Introdução A prática investigada consiste na exigência, do Bradesco, de uma senha randômica como segundo fator de autenticação para que seus clientes acessem suas informações bancárias. Tal exigência estaria prejudicando os clientes do Bradesco que utilizam os serviços oferecidos pelo GuiaBolso e, potencialmente, prejudicaria o modelo de negócios do GuiaBolso como um todo, em virtude da presença de externalidades de rede, notadamente pelo fato de a plataforma se revestir numa espécie de marketplace de serviços de crédito pessoal. Além dessa exigência, o Bradesco ajuizou ação em desfavor do GuiaBolso, solicitando que a plataforma interrompesse a coleta de dados dos clientes, mesmo que eles tenham dado autorização para tal, do Bradesco que sejam usuários do aplicativo. (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO): [1].(ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO) Materialidade da conduta A conduta ora analisada consiste na imposição pelo Bradesco de uma segunda senha aleatória, gerada por token, para que seus clientes acessem suas áreas particulares no internet banking.

Tal comportamento é diferente dos demais bancos que em regra utilizam as senhas aleatórias apenas no momento em que os clientes executam transações financeiras e não quando da mera consulta de suas informações bancárias. Conforme mencionado anteriormente, tal conduta tem como provável consequência a inviabilização não apenas do GuiaBolso, mas de outras empresas nascentes que dependam de acesso, devidamente autorizado, a dados bancários para o exercício de suas atividades. Além desse obstáculo, o Bradesco considera como condição necessária para a “liberação” do acesso do GuiaBolso aos dados de seus clientes o envio de autorizações individuais dos titulares de contas-correntes ao banco para que este compartilhe com terceiros as respectivas informações bancárias. Como se verá adiante nesta Nota Técnica, nos últimos anos tem-se observado a intensificação do fenômeno das Fintechs. Tais empresas frequentemente dependem de informações bancárias para se desenvolver e prestar os serviços adequadamente a seus consumidores. Há, nesse sentido, tanto uma relação de dependência dos bancos (que controlam insumos essenciais) quanto de concorrência com estes, na medida em que as Fintechs oferecem serviços que podem substituir alguns dos serviços prestados pelos bancos. A prática do Bradesco, em primeira análise, não apenas tem o potencial efeito de dificultar as atividades do GuiaBolso e das demais Fintechs já em atuação no mercado.

Além disso, possui um caráter dissuasório em relação a potenciais entrantes nesse mercado que, ao observarem que podem se deparar com dificuldades para obter insumos essenciais ao seu funcionamento, ficam menos propensos a despender recursos para o início das atividades. Como é costumeiro ocorrer nos diversos setores da economia, o desestímulo a entradas não está longe de ser desejável do ponto de vista concorrencial. Isso é ainda mais verdade num setor caracterizado por inovação tecnológica, como são as atividades das Fintechs, que atuam no setor financeiro, que por sua vez possui elevada concentração no Brasil. Tais aspectos serão mais explorados nas seções seguintes desta Nota Técnica. Considerando que em momento algum o Bradesco contesta que exerce a prática alegada pelo GuiaBolso, mais do que isso, a confirma conforme anteriormente mencionado nesta Nota Técnica, conclui-se, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil brasileiro, que a prática é incontroversa, não dependendo de provas adicionais. O restante da presente Nota Técnica será concentrado, portanto, nos potenciais efeitos de tal prática no ambiente concorrencial. Dos Indícios de Infração à Ordem Econômica Considerações sobre posição dominante em plataformas Dada a natureza desse mercado, com a presença de externalidades de rede, é importante ponderar os resultados da forma tradicional de análise de mercado relevante. Alguns precedentes[2] do Cade já analisaram essa questão:

A utilidade do ativo envolvido (no caso, banco de dados) aumenta à medida que um agente adicional é integrado àquela rede de compartilhamento de informações. Ou seja, não apenas esse agente adicional é beneficiado com o acesso às informações, mas todos aqueles que já compunham determinado sistema passam a ser beneficiados com a adição de novas informações trazidas por esse novo agente. A Superintendência-Geral do Cade teve entendimento similar quando analisou o Ato de Concentração n° 08700.002792/2016-47, que constituiu a Gestora de Inteligência de Crédito “GIC”. “A utilidade dos bureaus de crédito é incrementada a cada nova adesão de usuário ao serviço, fazendo com que a externalidade de rede seja característica presente no mercado em tela como um todo” (SEI 0238352). A SG prossegue afirmando que: é uma característica vital neste mercado que os bureaus detenham o maior nível de informações oriundas dos mais diversos agentes que produzem informações relevantes, de modo que aqueles estejam aptos a fornecer uma consulta confiável e abrangente. Em sentido contrário, um bureau que contenha informações de apenas determinado setor ou grupo de empresas possui um ativo pouco atrativo para as empresas que demandam consultas a tais bancos de dados.

Por exemplo, um bureau que não receba informações de inadimplemento de todo o sistema financeiro (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) ofertará produtos pouco atrativos para os agentes que consultam seu banco de dados, já que todos os devedores daquele setor estarão de fora da consulta, o que, por conseguinte, gerará falsos positivos (caso em que a consulta resulta em nada consta, embora o consumidor esteja inadimplente em diversos bancos). Por essa razão, como condição para aprovação da referida operação, as partes firmaram um Acordo em Controle de Concentrações (SEI 0267162) cujo primeiro compromisso trata justamente da atuação não discriminatória dos bancos que controlam a GIC em relação aos demais bureaus de crédito (concorrentes da GIC): II.1. Em virtude do ACC, as Compromissárias obrigam-se a implementar as medidas descritas na presente cláusula, com a finalidade de garantir que: (i) as Compromissárias atuarão de forma isonômica e não discriminatória no seu relacionamento com a GIC e os demais bureaux de crédito; (ii) a GIC atuará de forma isonômica e não discriminatória no seu relacionamento com as Compromissárias e demais consulentes dos bureaux, bancários e não bancários; e (iii) as Compromissárias não utilizarão a GIC como instrumento de coordenação de suas atividades e troca de informações sensíveis, conforme vedado pela Lei 12.529/2011. No mercado ora em análise, pode-se dizer que o GuiaBolso nada mais é que uma plataforma que conecta dois lados.

Numa ponta estão os clientes pessoa física do GuiaBolso. Na outra, estão instituições financeiras que, com base no perfil dos clientes pessoa física, oferecem empréstimos e financiamentos a taxas de juros diferenciadas. Na presença de externalidades de rede, o valor da plataforma, pela ótica das instituições financeiras que a ela se conectam, é menor caso se obstaculize a conexão de clientes pessoa física à plataforma. Com menos instituições financeiras conectadas, também cai o valor atribuído à plataforma pela ótica das pessoas físicas. Em analogia ao caso dos bureaus de crédito, que pressupôs que as informações de cada banco são essenciais, para o caso de plataformas de informações bancárias e marketplaces de fornecimento de crédito pessoal, também deve-se procurar garantir que não haja discriminação no acesso a informações bancárias. Sem as informações dos usuários que possuem contas-correntes no Bradesco, a plataforma GuiaBolso perde atratividade pela ótica das instituições financeiras que fornecem crédito. Como consequência da menor presença de instituições financeiras, menos usuários ficam interessados em se conectar ao GuiaBolso. Em resumo, sem as informações de titulares de contas-correntes de bancos importantes, o GuiaBolso pode ter seu modelo inviabilizado pelo ciclo vicioso descrito acima. Do Poder de Mercado do Representado Nas condutas praticadas em mercados verticalmente relacionados, ressalta-se que dois mercados devem ser analisados:

o mercado alvo da prática (no caso ora em análise, o mercado em que atua o GuiaBolso) e o mercado em que atua o Representado. Acerca do mercado em que o GuiaBolso atua, trata-se de um mercado nascente, cujos limites ainda não estão estabelecidos, justamente pela rapidez da inovação característica do setor. Pode ser enquadrado, como se verá ao longo da presente Nota Técnica, como um marketplace de produtos financeiros, especificamente de organização de informações bancárias e oferta de crédito pessoal. Para que seja possível averiguar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte do Representado, é fundamental delimitar o mercado relevante em que o Bradesco atua. Do ponto de vista geográfico, pode-se caracterizar o mercado como nacional, conforme análise da Superintendência-Geral do Cade no Ato de Concentração n° 08700.010790/2015-41 (HSBC-Bradesco). Tal caracterização é especialmente adequada ao caso ora em análise porque as atividades da plataforma GuiaBolso são desempenhadas com a utilização de sistemas informatizados que não necessitam de interação física com os usuários. Além disso, titulares de conta-corrente de algumas instituições financeiras nacionais podem se conectar à plataforma, independentemente do local de domicilio bancário dentro do território, além da crescente prevalência de prestação não-presencial de serviços bancários. A definição do ponto de vista do produto do mercado relevante merece maior discussão.

De um lado do espectro, pode-se adotar o conceito da autoridade de defesa da concorrência da Holanda, que será mencionado nesta Nota Técnica, que considera que as informações sobre as contas-correntes de consumidores específicos constituem um mercado relevante por si próprias. Nesse sentido, cada instituição bancária deteria o monopólio das informações bancárias de seus clientes, sendo monopolista no mercado de informação sobre contas-correntes pessoais. Por outro lado, pode-se, conservadoramente, adotar outros indicadores mais comumente utilizados para avaliar a participação de mercado no setor bancário. Para o caso em tela, entende-se adequado averiguar o market share em relação aos valores de depósitos à vista e ao número de contas correntes abertas. Tabela 1 – Participação de mercado – depósitos à vista, conglomerados financeiros Instituição financeira Participação Itaú Unibanco 31,4% Banco do Brasil 24,9% Bradesco 12% Caixa Econômica Federal 10% Santander 6,1% Outros 15,6% Fonte: IF.data Banco Central do Brasil Pela Tabela 1, observa-se que o Bradesco é a terceira instituição financeira com maior participação no setor bancário, levando-se em consideração o montante de depósitos à vista na instituição. Tabela 2 – Participação de mercado – contas correntes Instituição financeira Participação Caixa Econômica Federal 24,8% Bradesco 23,8% Banco do Brasil 16,9% Itaú Unibanco 16,6% Santander 10,2% Outros 7,7% Fonte:

Ranking do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Bacen. Pela Tabela 2, observa-se que o Bradesco é a segunda instituição financeira com maior participação no setor bancário, quando se considera o montante de contas correntes ativas na instituição. As Tabelas 1 e 2 desta Nota Técnica sugerem que o Bradesco possui posição destacada no controle tanto do insumo essencial para o funcionamento do GuiaBolso, qual seja, informações sobre contas-correntes, quanto de depósitos à vista, que podem ser classificados como uma proxy da quantidade potencial de concessão de crédito por uma instituição bancária, embora abaixo do patamar de presunção de posição dominante previsto na Lei nº 12.529 no cenário de depósitos à vista. Nesse caso, parecem estar presentes os incentivos para que os clientes do Bradesco tenham seu acesso dificultado à uma plataforma que, em última análise, oferecerá serviço de empréstimo concorrente ao que o próprio Bradesco oferece a seus clientes. Adicionalmente, para além da participação de mercado, outros elementos conduzem para uma conclusão acerca de eventual posição dominante do Bradesco.

Na análise do Ato de Concentração n° 08700.010790/2015-41 (HSBC-Bradesco), a Superintendência-Geral do Cade listou algumas barreiras à entrada nesse setor, tais como a exigência de investimentos elevados em marketing e tecnologia, a formação de ampla rede de distribuição, economias de escala e escopo, e, principalmente, barreiras regulatórias, tipicamente rígidas quando se trata do setor financeiro. Naquela ocasião, o Cade aprovou a operação condicionada à celebração de um Acordo em Controle de Concentrações – ACC, sinalizando que o nível de concentração atingido pelo Bradesco e pelo mercado financeiro como um todo era substancial, podendo viabilizar condutas anticompetitivas. A conclusão tanto da Superintendência Geral como da unanimidade do Conselho foi que se trata de mercado com elevadas barreiras à entrada, o que reforça o entendimento de poder de mercado detido pelo Bradesco, ainda que sua participação de mercado individual esteja próxima do patamar legal de presunção de dominância da Lei nº 12.529. Essa conclusão é reforçada pelas evidências de que um mercado de múltiplos lados pode ser mais sensível a práticas restritivas em razão do impacto dessas condutas sobre as externalidades cruzadas que caracterizam esse tipo de serviço, conforme explicado acima e conforme também já decidido pelo Cade quando da decisão acerca da aprovação da GIC.

Portanto, é seguro afirmar que o Bradesco possui posição dominante no mercado financeiro nacional e suas práticas podem prejudicar agentes em outros elos da cadeia. Potenciais riscos concorrenciais da prática do representado - perspectiva internacional da relação das Fintech com os bancos Parlamento Europeu[3] O Parlamento Europeu elaborou estudo para analisar aspectos concorrenciais relativos ao ambiente em que operam as Fintechs. O foco do estudo é avaliar potenciais fatores anticompetitivos e seu impacto nas Fintechs, cujos serviços oferecem benefícios significativos aos consumidores, tais como redução de custos, melhorias de eficiência e da satisfação do usuário, maior transparência e inclusão financeira. Logo de início, o documento traz a afirmação de que a confiança é um elemento central para o consumo de serviços financeiros como um todo, e para as Fintechs não é diferente. Quando os incumbentes impõem travas, injustificadas, a insumos necessários para o exercício das Fintechs, há prejuízos à concorrência do setor. Em razão da afirmação do início deste parágrafo, esse prejuízo é majorado quando a alegação para a imposição de travas é a segurança de dados. Há alguns fatores, tratados no documento do Parlamento Europeu como potencialmente anticompetitivos, relacionados à conduta em análise nesta Nota Técnica.

Primeiro, o reconhecimento de que a busca por não-interoperabilidade pode ser tratada como uma dissuasão no sentido de tornar o acesso ao mercado mais difícil ou custoso. Além disso, negar o acesso a dados aos concorrentes pode resultar em conduta excludente. Aliás, o documento é claro ao afirmar que os problemas concorrenciais ligados a serviços de gerenciamento de finanças pessoais (PFM[4]), categoria de classificação de Fintech na qual melhor se encaixa o GuiaBolso, estão em sua maioria relacionados ao problema de acesso aos dados dos consumidores. Além de reconhecer que dados são fonte de vantagem competitiva, o documento afirma que eles constituem ativo difícil de igualar, medir, replicar ou substituir. Nesse sentido, o documento aponta que provedores tradicionais de serviços financeiros (bancos) têm imposto restrições para que as Fintechs acessem as informações bancárias de seus consumidores. As alegações para tais limitações estavam, usualmente, relacionadas a aspectos de segurança, o que se revestia em barreiras técnicas à entrada para as Fintechs. Os termos da Segunda diretiva europeia de serviços de pagamento (PSD2) têm o potencial de modificar tal cenário adverso. Ela definiu como uma categoria de provedor os chamados Account Information Services Providers (AISPs) e obrigou os Account Servicing Payment Service Providers (ASPSP), geralmente instituições bancárias, a abrirem o acesso aos dados das contas de seus consumidores aos AISPs.

Caso a diretiva fosse aplicável ao Brasil, o Bradesco seria obrigado a abrir o acesso de seus correntistas, em caso de concordância deles, ao GuiaBolso. Percebe-se claramente nesse caso que a integração entre as políticas concorrencial e regulatória é importante para endereçar aspectos que podem ser entraves para o desenvolvimento de Fintechs. Impacto de Fintechs sobre a concorrência (Espanha) A Comisión Nacional de los Mercados y de la Competencia, autoridade antitruste da Espanha, também produziu estudo[5] recente a respeito do impacto do fenômeno Fintech sobre a concorrência no setor financeiro. A autoridade espanhola argumenta que as Fintechs têm o potencial de aumentar de maneira decisiva a concorrência do setor financeiro, e a importância desse incremento se reveste em benefícios para a economia como um todo. Um dos benefícios mais imediatos do surgimento das Fintechs, conforme o documento, é o fato de impulsionar a desagregação (unbundling) da oferta de serviços financeiros. Ao invés de ser obrigado a contratar um pacote de serviços junto a determinadas instituições generalistas, um consumidor interessado em apenas um subconjunto desses serviços pode passar a contratá-los individualmente, em instituições especializadas. Esse fenômeno aumenta não somente a inclusão financeira, mas também o bem-estar dos consumidores já incluídos no mercado, via redução de preços pagos por serviços financeiros em geral ou prestação de serviços de maior qualidade.

Porém, de acordo com o estudo, nem sempre uma instituição bancária tradicional percebe as Fintechs como provedoras de serviços complementares de sua atividade à montante. Ao contrário, normalmente trata as Fintechs como concorrentes e por isso tem incentivos para restringir o acesso a dados de seus usuários. Na situação específica objeto da presente Nota Técnica, mais do que evitar que um consumidor pague por serviços que ele não tem interesse em consumir, o que se pretende é que o consumidor possa extrair o máximo de valor da sua própria informação. Em outras palavras, busca-se permitir que a informação de um correntista do Bradesco possa percorrer, por intermédio do GuiaBolso, caso seja de seu interesse, diversas instituições financeiras e não ficar adstrita aos limites do Bradesco. O tráfego dos dados pode resultar, por exemplo, em financiamentos com menores taxas de juros, o que significa que há geração de valor para o consumidor. Pode-se dizer, nesse sentido, que o surgimento de Fintech se confunde com a “capitalização da informação”. Para assegurar que os efeitos positivos da desagregação se materializem, a autoridade espanhola, assim como o documento do Parlamento Europeu, recomenda a adoção de iniciativas Open Banking, com o acesso a dados em termos “razoáveis e não discriminatórios”, com neutralidade tecnológica.

Já há inclusive diretriz europeia, a XS2A[6], que obriga os bancos a facilitarem o acesso, com a implantação de Interface de programação de aplicações (APIs[7]), de aplicações de terceiros às informações bancárias de seus clientes, caso seja do interesse dos clientes. Inovação Tecnológica e Concorrência no Setor Financeiro em Portugal A Autoridade de Concorrência (AdC) de Portugal também fez considerações[8] recentes sobre a inovação tecnológica no setor financeiro, onde acredita que as empresas associadas a novas tecnologias podem assumir papel relevante como concorrentes dos serviços financeiros tradicionais, introduzindo concorrência num mercado concentrado e, pelo menos por ora, pouco contestável. Os incumbentes, nota a AdC, podem lançar mão de comportamentos estratégicos para encerrar o acesso dos concorrentes ao mercado. As Fintechs que fornecem serviços diretamente aos consumidores finais e empresas são chamadas pela AdC de operadores front-end e oferecem uma plataforma de comunicação entre o beneficiário e as instituições financeiras às quais ele está vinculado, necessitando de acesso constante à infraestrutura bancária. Nessa categoria, de acordo com a AdC, estão incluídos os “serviços de informação de conta” que, com base nos dados de conta do cliente, lhe fornecem uma perspectiva integrada da sua situação financeira. É o caso da atuação do GuiaBolso no Brasil. Figura 1 – Funcionamento dos AISPs Fonte:

Inovação tecnológica e concorrência no setor financeiro em Portugal. De maneira mais específica, tratam-se na linguagem da diretiva europeia dos Account Information Services Providers (AISPs) já mencionados anteriormente, cujo funcionamento pode ser descrito pela Figura 1. As aplicações acessam online a contas bancárias dos consumidores (que para tal deu consentimento), oferecem informação consolidada sobre suas contas e prestam serviço meramente informativo. Se, conforme mencionado anteriormente, a diretiva europeia obriga as instituições financeiras a abrirem o acesso a dados de contas-correntes em caso de consentimento dos consumidores a terceiros, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), complementarmente, garante aos cidadãos europeus o direito de dar consentimento à transmissão de seus dados. A AdC nota que existe o risco de fechamento do mercado às Fintechs por parte de incumbentes dado que os entrantes só podem desenvolver suas atividades se os bancos lhe concederem dados de conta de seus clientes. Uma forma comum de fechamento consiste na negativa dos bancos às diretrizes previstas no RGPD, considerando os dados do cliente uma propriedade dos bancos. Os incentivos para fechamento, mesmo no caso de mercados em que não concorram diretamente, também estão presentes.

Isso porque as Fintechs, podem, por exemplo, organizar as informações bancárias dos clientes e, com base nelas, fornecer aos clientes produtos bancários mais vantajosos do que os oferecidos por seu domicílio bancário. Fintech no sistema de pagamento – o risco de fechamento (Holanda)[9] A Autoriteit Consument & Markt (ACM), autoridade de defesa da concorrência da Holanda, publicou um relatório acerca do papel das Fintechs no sistema de pagamento. O relatório, de início, reconhece que uma das principais dificuldades para entrada e efetiva concorrência desses atores no mercado é a necessidade de acesso a dados das contas correntes dos consumidores, contas essas que geralmente estão sob a guarda dos incumbentes do mercado. Daí surge o potencial problema concorrencial, um eventual bloqueio dos bancos ao acesso de informações de seus clientes que autorizem terceiros a fazê-lo. O receio do bloqueio ou fechamento é plausível, uma vez que as Fintechs já são ou podem acabar se tornando concorrentes diretos dos bancos já estabelecidos. As conclusões do documento, além de serem válidas para as Fintechs que atuam no sistema de pagamento, também se aplicam, de acordo com a autoridade holandesa, aos aplicativos de gerenciamento financeiro, como é o caso do GuiaBolso no Brasil.

A autoridade holandesa afirma que existe relacionamento vertical entre bancos e Fintechs quando as últimas ofertam produtos apenas e tão somente se os bancos fornecerem determinados insumos ou garantirem a cooperação para fornecimento desses insumos. Nesse sentido, tais Fintechs são dependentes dos bancos. Após essa conceituação, o relatório apresenta a teoria do dano subjacente ao fechamento de mercado executado por bancos em detrimento das Fintechs. São elencadas algumas condições que devem ser cumpridas para que o risco de fechamento seja factível. A primeira delas é o banco ter uma posição dominante à montante, o que deve ser avaliado considerando a participação de mercado, número de competidores, homogeneidade de produtos e custos de troca para os consumidores. Nesse contexto, a autoridade holandesa considera[10] que não existe um mercado relevante genérico para informações sobre contas-correntes. Ao contrário, o mercado à montante pode ser definido como o mercado de informações sobre as contas-correntes de um grupo de consumidores específico. Por definição, portanto, a ACM considera que todos os bancos têm posição dominante nesse mercado dado que cada um deles é o único ator do mercado que possui informações sobre a conta-corrente de um determinado indivíduo. A segunda condição que deve ser cumprida é atuação, atual ou potencial, da Fintech num mercado onde o banco também atue.

O potencial competitivo pode não advir de serviços prestados diretamente pela Fintech, mas da consequência de sua atuação ao, por exemplo, produzir scores de crédito com base no histórico de transações de um cliente. Esses scores podem ter impacto na taxa de juros de empréstimos fornecidos por outros provedores de serviços financeiros que, em última análise, são concorrentes dos bancos. Ou seja, a atuação da Fintech como agregadora de informações pode impactar a atuação dos bancos, que fornecem as informações, na condição de provedores de empréstimos. A terceira condição diz respeito aos incentivos do banco para o fechamento. O exemplo anterior, de uma Fintech agregadora de informações bancárias que se conecta com empresas que oferecem financiamentos, traz incentivos para um banco se negar a prestar as informações de seus clientes à Fintech. A razão para o fechamento seria o potencial de perder a receita com a oferta de sua própria linha de financiamento aos seus clientes. O relatório holandês é concluído com uma análise dos instrumentos legais vigentes e sua suficiência para prevenir o fechamento de mercado. A ACM cita a XS2A, anteriormente mencionada nesta Nota Técnica, que obriga que os bancos forneçam os dados de seus consumidores, como um elemento importante para evitar o fechamento de mercado.

O relatório chama a atenção, entretanto, para formas mais “sutis” de fechamento, tais como o fornecimento das informações mediante condições não razoáveis, a preços muito elevados ou a baixa qualidade. Justificativas apresentadas pelo Representado Legislação brasileira – propriedade e guarda de dados bancários Uma das alegações do Bradesco para justificar a não obrigatoriedade de fornecer os dados de seus clientes ao GuiaBolso está relacionado ao direito de propriedade das informações bancárias e o dever de guarda desses dados exercido pelos bancos. Conforme mencionado na subseção II.4, de acordo com a legislação europeia, tanto os consumidores têm o direito (pela RGPD) de consentir sobre a transmissão dos seus dados quanto os bancos são obrigados (pela PSD2) a fornecer dados aos provedores de serviços de informações bancárias. Para análise concreta do caso Bradesco e GuiaBolso, é importante verificar o que diz a legislação brasileira correlata à europeia mencionada acima. Conforme já mencionado na Nota Técnica nº 28/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0521739) que instaurou o Inquérito Administrativo, a Lei Complementar n° 105/2001, especificamente no trecho a seguir, aponta que a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados não constitui violação do dever de sigilo bancário que as instituições financeiras devem conservar na prestação de seus serviços. Art.

1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (...). Em manifestação após a instauração do Inquérito Administrativo (SEI 0536420), o Bradesco alega que não tem ciência da autorização por parte dos seus clientes que estão conectados ao GuiaBolso e por isso não poderia simplesmente compartilhar os dados com base em “uma presunção sobre a regularidade do acesso realizado por um terceiro”. A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Logo de início, além do objetivo de proteção da privacidade da pessoa natural, são também elencados como fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais a liberdade de informação, o desenvolvimento econômico e tecnológico, além da livre iniciativa e livre concorrência. Tais diretos do titular da informação são explorados mais detidamente nos arts. 17 e 18 do referido diploma legal. Destacam-se entre esses direitos o de acesso aos dados e a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto. Em resumo, observa-se que a legislação brasileira possui princípios bastante alinhados à legislação europeia.

A prática de impor aos seus clientes custos adicionais para contratar com outras instituições, como o Bradesco parece fazer em relação a seus clientes que desejam se conectar ao GuiaBolso, sinaliza na direção de indícios anticompetitivos, na medida em que limita iniciativas que tendem a promover maior competição em um mercado razoavelmente concentrado. A liberdade de atuação nesse segmento, por outro lado, é benéfica à concorrência tanto no sentido de aumentar o portfólio de clientes de fornecedores de serviços complementares aos serviços bancários como, na outra via, ao incrementar o número de agentes econômicos com capacidade de ofertar produtos para um determinado cliente, mesmo que, na situação anterior, este fosse fisicamente inatingível aos custos de transação dados anteriormente. Em linha com outras iniciativas em mercados correlatos, a oferta de serviços por meio de plataformas tende a ser benéfica à concorrência. Além de promover a competição com as instituições financeiras tradicionais, tais plataformas possuem arquitetura aberta, permitindo que diversos ofertantes possam oferecer seus produtos e serviços em um mesmo canal, reduzindo substancialmente os custos de transação para o consumidor e promovendo a concorrência também dentro da própria plataforma. Aspectos de segurança da informação (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO).

No entanto, tal linha argumentativa parece reforçar a impressão de que exigir a dupla autenticação para o mero acesso ao espelho da conta corrente acaba fragilizando a segurança no momento de executar as transações bancárias, quando eventual fraude traz consequências mais danosas aos usuários. Em outras palavras, não se pretende questionar o uso da autenticação de dois fatores que, como sabido, representa importante avanço tecnológico para segurança da informação. A questão é que o seu uso indiscriminado parece fragilizar a segurança das transações que têm consequências financeiras diretas aos usuários. Os elementos apresentados pelo GuiaBolso quanto a seus atributos de segurança nas fases anteriores deste processo somado ao fato de outras instituições bancárias de porte similar ao Bradesco não utilizarem a autenticação de dois fatores para o acesso a informações bancárias, o que resulta em dificuldades para o GuiaBolso acessar informações de seus clientes, quando houver consentimento, sugere que as preocupações do Bradesco não se justificam. Conforme mencionado anteriormente nesta Nota Técnica, com base no estudo do Parlamento Europeu sobre Fintechs, a confiança é um elemento central para o consumo de serviços financeiros como um todo, e para as Fintechs não é diferente.

Nesse sentido, se as travas impostas pelas incumbentes para o acesso de informações já são dignas de preocupações concorrenciais, tais preocupações são majoradas quando a razão alegada para a imposição de travas é a segurança de dados. Na esteira da eventual inadequação das alegações apresentadas, também parece possível concluir que os remédios utilizados pelo Bradesco são inadequados do ponto de vista concorrencial. De acordo com o GuiaBolso, a medida ideal para interoperabilidade entre os sistemas GuiaBolso e Bradesco seria o desenvolvimento de uma API (Application Programming Interface) capaz de permitir a conexão direta entre ambas as plataformas, em linha com o mais recente movimento regulatório nas principais jurisdições no que diz respeito à portabilidade de dados bancários, conforme foi possível observar na Seção II.4 desta Nota Técnica. No entanto, (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO). Em resumo, a prática do Bradesco, ao dificultar o acesso do GuiaBolso às informações da conta corrente dos clientes que expressamente autorizaram tal acesso, parece configurar uma “forma sutil” de fechamento de mercado, nas palavras da autoridade holandesa de defesa da concorrência. Consequências da prática do Bradesco O GuiaBolso argumenta que sua atuação não é economicamente viável sem o acesso aos dados de usuários de um dos quatro maiores bancos do Brasil.

Para demonstrar que a imposição do token para acessar as informações das contas-correntes de clientes do Bradesco afetou suas operações, o GuiaBolso apresentou alguns dados ao Cade. Inicialmente, informou que foi constatada uma queda no percentual de usuários do GuiaBolso que são clientes do Bradesco após a implementação do token, alegadamente em setembro de 2015[11]: de (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO). Esses números devem, entretanto, ser analisados com cautela. No início das operações do aplicativo, apenas os clientes de quatro instituições financeiras, dentre elas o Bradesco, poderiam se conectar ao GuiaBolso. Atualmente, por outro lado, clientes de um número maior de instituições financeiras podem se conectar ao GuiaBolso. Dentre estas está o Nubank, cujos clientes teriam maior predisposição a se conectarem a plataformas eletrônicas pela natureza eminentemente digital de suas atividades. Nesse sentido, a Superintendência-Geral do Cade optou por averiguar a evolução do percentual de usuários do GuiaBolso que são clientes do Bradesco em comparação aos usuários do GuiaBolso clientes das outras três instituições financeiras que podiam se conectar ao aplicativo desde o seu lançamento. Nesse caso, a queda no percentual de usuários do GuiaBolso que são clientes do Bradesco após a implementação do token (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO).

Quanto aos usuários que efetivamente contrataram serviços de empréstimo pessoal, o GuiaBolso informou que em (ACESSO RESTRITO AO BRADESCO E AO GUIABOLSO). Considerando os valores das operações contratadas, (ACESSO RESTRITO BRADESCO E AO GUIABOLSO). Mesmo sem a disponibilidade de informação segmentada por instituição financeira, esses indicadores evidenciam a importância dos clientes do Bradesco para a GuiaBolso. No sentido destacado pelo estudo do Parlamento Europeu citado nesta Nota Técnica, o GuiaBolso apresentou informações que indicam que seus serviços oferecem benefícios significativos aos consumidores, tais como redução de custos, melhorias de eficiência e da satisfação do usuário. De acordo com o GuiaBolso, um grupo de clientes do Bradesco que se manteve conectado à plataforma durante um ano teve redução de 13% na negativação do CPF e na utilização de cheque especial ou financiamento do cartão de crédito. Ademais, esses clientes experimentaram incremento no valor médio de saldo de conta corrente (+65%) e fluxo de caixa (+80%), além de aumento no valor médio investido (+58%).

Deve-se destacar, como já foi feito ao longo desta Nota Técnica, que tal prática não têm consequências apenas sobre o GuiaBolso, mas também sobre eventuais outras plataformas que dependam de informações bancárias para exercerem suas atividades, os agentes de mercado que seriam verticalmente dependentes dos bancos, nas palavras da autoridade holandesa além, principalmente, dos potenciais consumidores dessas plataformas. Esses agentes, conforme destacou a autoridade antitruste espanhola, têm a capacidade de impulsionar a desagregação (unbundling) da oferta de serviços financeiros, o que se reveste em maior inclusão financeira. Isso se dá pela inclusão no mercado de consumidores que não têm condições (ou interesse) de pagar pelos pacotes agregados que normalmente são oferecidos pelo banco. Há também um incremento do bem-estar de alguns consumidores que já estavam incluídos no mercado e que não têm interesse em todos os serviços oferecidos de forma agregada pelos bancos, pelos quais devem pagar valores maiores do que pagariam por serviços desagregados oferecidos por Fintech. A desagregação inerente às Fintechs inibe o efeito lock-in, caracterizado pela possibilidade reduzida de clientes que possuem contas-correntes em determinado banco contratarem serviços bancários complementares junto a outros agentes.

Na medida em que se permite, caso seja de interesse do usuário, o livre trânsito de suas informações bancárias, um consumidor poderá extrair valor da propriedade de seus dados pessoais na forma de acesso a produtos bancários em termos mais vantajosos do que aqueles oferecidos por seu domicílio bancário de origem. Olhando para um cenário mais amplo da economia, é de conhecimento público que o Brasil possui um dos maiores níveis de spreads do mundo. O incremento da capacidade de competir por parte das instituições de menor porte pode resultar em acirramento da competição no mercado bancário o que tende a reduzir os spreads, gerando benefícios à toda sociedade. Os efeitos de uma maior ou menor competição neste mercado possui impacto direto nas condições competitivas de um mercado muito mais abrangente e relevante, sob o ponto de vista econômico e social, que é o mercado de crédito no país. Na situação que se analisa na presente Nota Técnica, a competição pode ser medida pela redução de barreiras para o trânsito de informações bancárias de consumidores. Quanto mais livre for a circulação dessas informações, mais fácil será para os consumidores compararem os custos dos diversos serviços oferecidos. Isso pode se reverter em menores custos de troca o que, em última instância, denota a efetividade da concorrência neste mercado.

Para que essas vantagens sejam observadas, entretanto, é necessário que um eventual fechamento de mercado executado pelos bancos não se concretize, nos termos das diretivas europeias (PSD2 e XS2A) destacadas pelos quatro estudos citados na subseção II.4 desta Nota Técnica. Em sentido oposto, com o fechamento, além dos consumidores, ficam prejudicadas não apenas as plataformas já em atividade, mas também aquelas que pretendem ingressar no mercado e hesitam em fazê-lo pelo risco de indisponibilidade do insumo essencial para suas atividades. No caso ora em análise, os argumentos apresentados pelo Bradesco tanto no sentido de segurança da informação quanto em relação à legislação de propriedade e guarda de dados bancários não parecem se sustentar, por todos os argumentos expostos na presente Nota Técnica, desde a robustez das soluções de segurança do GuiaBolso à Lei Complementar n° 105/2001 e a recém aprovada lei brasileira de proteção de dados pessoais. Nesse sentido, considerando a posição dominante do Bradesco a montante nesse mercado e que algumas Fintechs (como o GuiaBolso e instituições financeiras a ele conectadas) atuam em mercados em que o banco também atua, observa-se que há incentivos para a prática de fechamento nesse mercado. Ainda que o fechamento seja “sutil”, caracterizado não por uma recusa explícita, mas pela exigência de autenticação de duplo fator para acesso a informações bancárias, conclui-se pela presença de indícios de infração à ordem econômica.

CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, em razão da existência nos autos de fortes indícios de infração à ordem econômica, decide-se pela instauração de Processo Administrativo em face do Banco Bradesco S.A., nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 c/c artigos 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de ser investigada conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3º, incisos III, IV e V, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] Decisão do Juiz de Direito do TJSP Eduardo Palma Pellegrinelli, proferida no âmbito do processo n° 1027393-67.2016.8.26.0100 em 23 de março de 2016. [2] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.), p. 4. [3] Competition issues in the área of financial technology (FinTech). Disponível em: <http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/619027/IPOL_STU(2018)619027_EN.pdf>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2019. [4] Personal Finance Management [5] Disponível em: <https://www.cnmc.es/sites/default/files/2173343_12.pdf>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2019. [6] Acrônimo para Access to accounts. [7] Application Programming Interfaces são conjuntos de rotinas e padrões de programação que permitem que aplicativos possam se comunicar uns com os outros sem intervenção de usuários. [8] Disponível em:

<http://www.concorrencia.pt/vPT/Estudos_e_Publicacoes/Estudos_Economicos/Banca_e_Seguros/Documents/Vers%C3%A3o%20Final%20Issues%20Paper%20FinTech.pdf>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2019. [9] Disponível em: <https://www.acm.nl/sites/default/files/documents/2018-02/acm-study-fintechs-in-the-payment-market-the-risk-of-foreclosure.pdf>. Acesso em: 06 de fevereiro de 2019. [10] This unique bank-customer relationship and the confidentiality of the information arising from it mean that, in the case of front-end providers, there is no generic market for payment accounts. The relevant upstream market can be defined as the market for information about the payment accounts of a specific customer. It follows from this definition of the market that banks have a dominant position, since, for every payment account, there is only one bank that possesses the information about that account. [11] O Bradesco argumenta que a adoção de tal padrão de segurança precede à existência do GuiaBolso.

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