CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2023
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.000022/2019-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1259494 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000022/2019-11 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Cade Ex officio Representados: Não especificados EMENTA: Inquérito Administrativo nos termos do art. 36, §3º, inciso III, IV e XVIII da Lei nº 12.529/11. Investigação de práticas anticompetitivas nos mercados financeiro e de instrumentos de pagamentos. Efeitos da verticalização. Evolução do mercado. Insubsistência de indícios. Sugestão de Arquivamento. VERSÃO pública I. RELATÓRIO I.1 Introdução Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado ex officio pela Superintendência Geral (SG) do Cade[1], na data de 07 de janeiro de 2019, com o objetivo de avaliar possíveis práticas anticompetitivas nos mercados financeiro e de instrumentos de pagamentos. Cumpre destacar que o inquérito administrativo decorre do encaminhamento à decisão proferida na 135ª sessão ordinária de julgamento do Cade, em 05 de dezembro de 2018, durante a qual houve a homologação do despacho nº 279/2018[2], cujo teor determinava: “investigar eventuais práticas anticompetitivas no setor financeiro, nos termos do Relatório ‘Inovação e Competição:
novos caminhos para redução dos spreads bancários (custos e margens da intermediação financeira)’, elaborado pela CAE do Senado Federal e, em especial, eventuais abusos relacionados a práticas que tenham por objetivo dificultar o surgimento e o desenvolvimento de novos concorrentes e novos modelos de negócios disruptivos, como as Fintechs, entre outras providências.” Acerca do relatório emitido pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, doravante ‘Relatório CAE’[3], contribuíram para a sua elaboração informações e sugestões prestadas, em audiências públicas, por diversas entidades públicas e privadas atuantes nos mercados financeiro e de meios de pagamentos. No tocante ao Cade, o Relatório CAE afirma que, a despeito das inúmeras investigações conduzidas pela autoridade antitruste desde 2017, que resultaram em diversos Termos de Compromissos de Cessação – TCCs, “A recorrência de condutas anticompetitivas por parte de grupos verticalizados indica que os TCCs têm sido insuficientes para estimular a concorrência no setor de meios de pagamento”. Ainda, o Relatório CAE faz a seguinte recomendação: “Nesse sentido, deveria ser considerada a possibilidade de proibição pelo CADE de que o mesmo grupo financeiro seja controlador de empresas que atuam em todos os elos do sistema de pagamentos: bandeira, emissão e credenciadora. Em outras palavras, proibir a verticalização poderia ser uma medida mais efetiva que o padrão atual de punições através de multas.
” (SEI 0555584, pág.47- 48). Dentre as empresas que participaram das audiências públicas citadas no Relatório CAE, destaca-se a empresa Stone Pagamentos S.A., doravante ‘Stone’, que também protocolou junto ao Cade representação em face do Banco Santander Brasil S.A em 11 de dezembro de 2018[4], a qual foi juntada aos presentes autos por tratar também da questão da verticalização no setor financeiro. As alegadas condutas anticompetitivas citadas pela Stone em face do Banco Santander, com base no art.36, §3º, incisos III, IV e XVIII da Lei 12.529/11, são definidas em apertada síntese como: a) venda casada de serviços de pagamento com serviços bancários e b) exclusividade de fato via contratos de incentivo. Além da apresentação do Relatório CAE e da denúncia protocolada pela Stone, foram juntados aos autos do presente Inquérito Administrativo uma manifestação[5] da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (“Abrasel”) acerca de verticalização no mercado de meios de pagamentos, e três formulários de denúncia, sendo duas de pessoas físicas e uma da empresa Grando e Noquele Ltda: uma[6] sobre possível prática de venda casada entre serviço bancário e uso de equipamento de pagamento (‘maquininhas’) pelo banco Santander, e duas[7] sobre abuso de posição dominante pelo Safrapay.
Com o intuito de subsidiar as análises deste inquérito, tanto em relação aos apontamentos do Relatório CAE, quanto aos pontos específicos constantes das denúncias, a SG encaminhou inicialmente 16 (dezesseis) ofícios para empresas classificadas como fintechs[8] com o objetivo de investigar a existência de entraves à atuação ou ingresso de novos players no mercado, e ainda, questionar se a verticalização contribuiria para a ocorrência de possíveis condutas anticompetitivas. Também foram encaminhados 2 (dois) ofícios para associações de empresas atuantes no mercado de meios de pagamentos: ABFintechs e ABRANET. As empresas oficiadas, bem como os aspectos relevantes de suas respostas, estão descritas no quadro 1, seção III.1.3. A partir da análise das respostas, e com o objetivo de aprofundar a verificação de possíveis práticas anticompetitivas por parte de grandes players que atuam em todos os elos da cadeia de pagamentos, foram enviados 3 (três) ofícios investigando possíveis discriminações na aplicação de taxas para emissores e credenciadores de grupos econômicos concorrentes, bem como, eventuais acessos indevidos a informações sensíveis de clientes de fintechs não verticalizadas. As empresas oficiadas e aspectos relevantes de suas respostas estão sintetizados no quadro 2, seção III.2.
Por fim, para concluir a análise, foram encaminhados 11 (onze) ofícios para bancos e credenciadoras abordando especificamente a verificação de cobranças de taxas diferenciadas, e possíveis alterações nos volumes solicitados e liberados para a antecipação de recebíveis entre emissores, credenciadoras e subcredenciadoras[9] no contexto do início da pandemia da Covid-19. A listagem de empresas oficiadas está disposta na nota de rodapé nº 35. Em que pese a apresentação do Relatório CAE e das denúncias terem ocorrido em dezembro de 2018 e outubro de 2019, houve no transcorrer deste período uma série de alterações normativas no mercado de meios de pagamento que se faz mister apresentar. Esses pontos serão abordados na seção 3.1.2 e, como será possível perceber, possuem impacto direto no ambiente concorrencial deste mercado. A seguir, na seção 2, apresenta-se uma breve descrição do funcionamento dos principais agentes do mercado de meios de pagamentos, e dos aspectos financeiros a ele associados. Posteriormente, na seção 3, procede-se à análise dos pontos relevantes do Relatório CAE e das denúncias juntadas ao inquérito. A seção 4 traz as conclusões da nota. II. MERCADO DE MEIOS DE PAGAMENTO II.1. Breves considerações sobre o mercado de meios de pagamentos no Brasil.
O mercado de meios de pagamentos ou instrumentos de pagamento é definido a partir do conjunto de dispositivos utilizados para comprar produtos/serviços ou para transferir recursos, tais como o cartão de débito ou de crédito, o boleto ou o telefone celular. O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) passou por grandes transformações, particularmente a partir da década de 1990, quando o progresso tecnológico e a estabilidade econômica conferiram maior confiança aos agentes econômicos, e propiciaram o surgimento de novas modalidades de instrumentos de pagamentos. De acordo com o Banco Central, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) “compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações e transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários” [10]. As referidas entidades, por sua vez, são denominadas de Operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF) e, conjuntamente com os arranjos e as instituições de pagamento, integram o SPB. Em 2013 passou a vigorar a Lei nº 12.865 que, dentre outras especificações, determinou a interoperabilidade inter-arranjo e intra-arranjo, promovendo um acesso não discriminatório aos serviços de pagamentos prestados nesse setor.
Por meio dessa norma, os arranjos e as instituições relacionadas aos cartões de pagamento passaram a integrar o Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), e a competência de regular o setor foi concedida ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (Bacen). Essas mudanças representaram uma nova fase no segmento de instrumentos de pagamento, com maior abertura do mercado no lado do credenciamento e, também, maior facilidade de acesso às bandeiras líderes da indústria.[11] II.1.1 Agentes de mercado A definição de que o mercado de instrumentos de pagamento é uma plataforma de múltiplos lados (ou de dois lados) deriva das interações entre seus diferentes agentes e etapas no processo de pagamentos e, principalmente, do fato de que a cobrança de tarifas em níveis distintos em cada um dos “lados” é capaz de afetar o volume de transações ocorrido na plataforma. Os participantes desse mercado se organizam com o propósito de viabilizar as trocas entre dois grupos distintos de usuários: os consumidores (portadores dos cartões) e os vendedores de bens e serviços (estabelecimentos físicos ou virtuais). A seguir apresentam-se os principais agentes[12] e suas funções no mercado: Bandeiras (instituidores de arranjos de pagamento): são as empresas nacionais ou estrangeiras detentoras de uma marca, definem as regras de funcionamento do sistema. No Brasil atuam, por exemplo, as seguintes marcas: Visa, Mastercard, American Express, Elo e Hipercard. Credenciadores (adquirentes):
entidades responsáveis pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais, para que estes possam aceitar cartões de pagamento na venda de bens ou serviços. Nas compras efetuadas pelos portadores de cartões os credenciadores encaminham as solicitações de autorização dessas transações aos emissores, remunerando-os por meio da tarifa de intercâmbio. Os credenciadores atuam como um intermediário na comunicação entre emissores e bandeiras, e entre emissores e subcredenciadoras, efetuando o processamento e a liquidação das operações. Os principais credenciadores do país são: Cielo, Rede, Getnet, Pagseguro e Stone. Subcredenciadores (facilitadores): são empresas geralmente associadas ao comércio virtual (e-commerce) e que atuam na habilitação dos estabelecimentos, para a aceitação de um instrumento de pagamento. Diferentemente das credenciadoras não liquidam as operações junto aos emissores. Atualmente as subcredenciadoras vêm aumentando o número de contratos firmados com estabelecimentos de maior porte. Exemplos de subcredenciadores são: Linx Pay, B2W e PicPay. Emissores de cartão: entidades nacionais ou estrangeiras (geralmente bancos) autorizadas pelas bandeiras para emitir cartões de pagamento. Responsáveis pela habilitação, identificação e fixação de encargos financeiros para os usuários finais do cartão. Alguns exemplos de emissores no Brasil são: Banco Itaú, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Nubank e Banco Santander.
Portadores do cartão (consumidores): pessoa física ou jurídica que firma um contrato com as instituições emissoras, para poder utilizar essa modalidade de pagamento. Estabelecimento comercial: provedor do bem ou serviço que firma um contrato junto à uma credenciadora para oferecer o pagamento via cartão aos portadores deste. Algumas dessas instituições de pagamento, devido às inovações tecnológicas por elas introduzidas no mercado financeiro, estão sendo classificadas como fintechs. As fintechs estão revolucionando não apenas o mercado de instrumentos de pagamento, como também outros segmentos de mercado, sendo alguns deles: crédito, gestão financeira, empréstimos, investimentos, câmbio e seguros. II.2 Dimensão produto no mercado de instrumentos de pagamentos Na delimitação do mercado relevante pela dimensão produto, a maioria dos processos analisados[13] pelo Cade envolveram a oferta de produtos e serviços financeiros e não-financeiros: a emissão de cartões (que entrariam na classificação de produto não financeiro), o credenciamento, os arranjos de pagamento e as plataformas móveis de pagamento. Também foram encontrados alguns casos relacionados à oferta de serviços de correspondência bancária, programas de fidelização e vales-benefício. Pode-se concluir que atualmente o mercado apresenta uma gama variada de produtos que são interdependentes entre si.
II.3 Dimensão geográfica no mercado de instrumentos de pagamentos No que tange à delimitação do mercado relevante geográfico, observou-se que na maior parte dos casos analisados pelo Cade envolvendo instituições financeiras ou instrumentos de pagamento, optou-se por definir o mercado relevante geográfico como nacional. As facilidades com o uso da internet e as políticas de crédito estabelecidas em âmbito nacional pelos bancos reforçam a delimitação na esfera nacional. II.4 Estrutura de mercado: concentração e verticalização As marcas incumbentes de bandeiras no mercado brasileiro apresentaram concentração elevada em suas participações desde o início da formação do mercado. A quebra da exclusividade das bandeiras com as maiores credenciadoras do mercado foi um passo importante para incentivar a concorrência na etapa de credenciamento. Tais medidas deveriam ter proporcionado maior interoperabilidade e concorrência entre seus agentes. Contudo, a despeito da maior abertura no mercado, intensificou-se um processo de verticalização, pelo qual grandes conglomerados passaram a controlar grandes parcelas de cada um dos elos do arranjo de pagamentos. Na figura 1 estão discriminados os principais agentes no mercado brasileiro e as associações entre as diferentes bandeiras, emissores e credenciadores em 2019.
Observa-se que para os emissores Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, a credenciadora verticalizada é a Cielo, para o Banco Santander é a GetNet, enquanto para o Itaú a credenciadora é a Rede. Em tese, conforme a configuração do arranjo de pagamentos no Brasil, um agente que atue nos dois elos da cadeia (credenciamento e emissão) tem maiores chances de alcançar um espaço nesse mercado, dado que pode direcionar seus investimentos em ambos os lados para atrair clientes. Assim, o custo de instalação incorrido pelos potenciais entrantes aumenta quando se trata de ingresso em dois mercados simultaneamente. Contudo, a resolução 5050/2022 do CMN permitiu que as fintechs operassem como iniciadores de transações de pagamentos (ITP’s), eliminando a necessidade de intermediários para realização das etapas de liberação, aprovação e transferência de valores em uma transação comercial. Trata-se de exemplo de evolução normativa que dinamiza a competição nesse setor, fortalecendo a atuação de agentes não verticalizados. Figura 1 - Relações Verticais na indústria de Instrumentos de pagamentos Fonte: Cadernos de Cade/Mercado de Instrumentos de Pagamentos – Out/2019. É importante frisar que, do ponto de vista concorrencial, a verticalização não representa um problema em si. Ao contrário, os mercados com estrutura verticalizada podem estar amparados em critérios de racionalidade, gerando significativas eficiências.
É forçoso reconhecer, contudo, que estruturas verticalizadas podem ser utilizadas para aumento dos custos dos rivais e até mesmo fechamento de mercado, especialmente diante de agente econômico detentor de possível posição dominante. Contudo, desde a publicação do relatório da CAE e da instauração desse IA nota-se que tanto o mercado bancário em geral quanto o mercado de meios de pagamentos passaram por mudanças que estimularam um ambiente concorrencial mais dinâmico. Em publicação da própria empresa Stone/Instituto Propague[14] há referência ao processo de consolidação de uma nova configuração do mercado de pagamentos já em 2021. A publicação destaca a perda de market share das adquirentes incumbentes, Cielo e Rede, cuja participação somada caiu de 56% para 48,7% entre 2020 e 2021, como pode ser observado na figura 2 a seguir. Além disso, Stone, PagSeguro e Getnet no mesmo período saíram de quase 35% de market share para cerca de 36,2%. A publicação ressalta ainda a captura de parte do mercado por adquirentes menores, configurando um cenário mais competitivo no mercado, como pode ser verificado na categoria “outros” na figura 2. Figura 2 – Market Share no Mercado de Adquirência Fonte: Instituto ProPague/Stone: Mercado de pagamentos em dados, balanço de 2021, pág.9. Feita a descrição do mercado de meios de pagamentos e sua constante evolução, passamos a apresentar as principais condutas a serem analisadas nesse inquérito administrativo.
Embora o relatório CAE aborde temas reconhecidamente amplos tais como, percentual de recursos destinados à crédito direcionado, grau de inadimplência elevado, despesas administrativas, carga tributária, e margem financeira bancária, na presente análise serão priorizados os aspectos que afetam diretamente o funcionamento do mercado de meios de pagamentos, e que dizem respeito ao possível surgimento de condutas anticompetitivas nesse mercado. Destaca-se na análise o processo de verticalização, tão enfatizado pelo Relatório CAE, e as denúncias juntadas aos autos, que dizem respeito a: a) venda casada e b) contratos de incentivo. III. POTENCIAIS CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS III.1 Síntese do relatório CAE e sugestões ao Cade. III.1.1 Sugestões apresentadas pelo Relatório CAE ao Congresso Nacional e ao Banco Central do Brasil. Após dois anos de debates o Relatório CAE foi concluído com a finalidade de apresentar um roteiro de reformas consideradas necessárias para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. A principal conclusão do relatório foi a necessidade de uma redução sustentável do custo do crédito, a fim de aumentar a eficiência e a produtividade da economia. O relatório CAE parte da premissa de que a redução do custo do crédito estaria diretamente relacionada à redução do spread bancário. A emergência das fintechs e a difusão da inovação tecnológica contribuiriam para reduzir o spread bancário, desde que assegurado o ambiente competitivo.
Quanto às sugestões ao Congresso Nacional objetivando a adoção de medidas que promovessem um ambiente mais competitivo no mercado financeiro, observa-se que algumas medidas foram implementadas após a apresentação do Relatório CAE e demonstram a constante transformação pela qual o mercado vem passando nos anos recentes: a implementação do Cadastro Positivo[15], a sanção da Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência[16], maior agilidade ao processo de análise para autorização de funcionamento de instituições financeiras estrangeiras[17], e ainda, a formalização de atuação conjunta entre o Cade e o Banco Central do Brasil (BCB)[18]. O Ato Normativo nº1/2018 prevê, entre outras medidas, o compartilhamento de informações entre o Cade e o BCB para a realização de atividades na esfera concorrencial, e a realização de reuniões periódicas entre os dois órgãos. Quanto às recomendações direcionadas ao BCB pelo relatório da CAE, a primeira diz respeito ao incentivo a uma política de fomento ao mercado de cartões de crédito, e neste caso, cumpre lembrar que em julho de 2018, após a conclusão da CPI dos cartões de crédito, foi reiterada pelo Congresso Nacional a importância da atividade de monitoramento pelo BCB no tocante à emissão de cartões de crédito devido à existência de possibilidade de risco sistêmico[19]. O segundo ponto trata da recomendação de estabelecimento de um teto sobre a tarifa de intercâmbio do cartão de crédito[20].
Atualmente o BCB implementou limites sobre a tarifa de intercâmbio (TIC) para cartões de débito e cartões pré-pagos, e afirma que a redução na TIC média contribuiu para a redução da Merchant Discount Rate (MDR), a taxa de desconto paga pelos estabelecimentos comerciais aos credenciadores de cartão. Além das recomendações citadas acima, o Relatório CAE salientava a necessidade de implementação do Open banking, que viria a ser um conjunto de regras e tecnologias disponíveis para permitir o compartilhamento de dados e serviços de clientes entre diferentes instituições financeiras, integradas em um mesmo sistema, desde que, com o consentimento do usuário. Desde a apresentação do Relatório CAE até a data atual os esforços na edição de atos normativos efetivando a implementação do Open banking foram significativos[21]. Atualmente o BCB já apresenta o conceito ampliado de Open finance, isto é, um conceito com maior abrangência de informações do que o Open banking inicialmente previa, que contempla além de dados sobre produtos e serviços financeiros tradicionais, uma gama de dados sobre produtos e serviços de câmbio, credenciamento, investimentos, seguros e previdência.
O Open finance além de possibilitar o compartilhamento das informações financeiras em diferentes instituições também visa permitir a movimentação de contas bancárias a partir de diferentes plataformas e não apenas pelo aplicativo ou site do banco, conferindo maior agilidade e diversidade na movimentação financeira feita pelo cliente. O objetivo é que o cliente que possui conta em uma instituição possa contratar e ter acesso a opções diferenciadas de serviços em outras instituições. A necessidade de implementação de uma plataforma que possibilitasse o acesso a informações financeiras organizadas, a fim de garantir acesso a condições de crédito de forma mais facilitada aos consumidores já fora destacada na nota técnica nº 17 do processo[22] do Cade que concluiu pela instauração de inquérito administrativo contra o Bradesco em face do GuiaBolso. A nota destaca que: “a competição pode ser medida pela redução de barreiras para o trânsito de informações bancárias de consumidores. Quanto mais livre for a circulação dessas informações, mais fácil será para os consumidores compararem os custos dos diversos serviços oferecidos. Isso pode se reverter em menores custos de troca o que, em última instância, denota a efetividade da concorrência neste mercado.” (SEI 0591539, parágrafo 97) III.1.2 Evolução do funcionamento dos mercados relativamente aos tópicos sugeridos no Relatório CAE.
Nos últimos anos, o Cade teve a oportunidade de, em outros processos, analisar o impacto das mudanças regulatórias em relação ao ambiente concorrencial. Nesse sentido, pode-se dizer que a introdução do open banking incrementa a rivalidade no setor financeiro. Conforme exposto na Nota Técnica nº 22/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE[23]: “Num cenário anterior à circulação de dados, portanto, o poder de mercado fica concentrado nos domicílios bancários de origem dos consumidores. Com a circulação de dados, pela redução das assimetrias de informação e maior possibilidade de troca de fornecedores, criam-se possibilidades para melhores serviços, redução de preços e aumento de quantidade. Isso porque maior equilíbrio das condições concorrenciais representa maiores incentivos para uma rivalidade efetiva. ”(SEI 0816090, parágrafo 46) Quanto às recomendações do Relatório CAE ao Cade, há que se discriminar os pontos destacados para fins de análise: Fazer cessar condutas danosas a competição, tais como: discriminar e recusar contratar crédito de recebíveis de cartões, isto é, recusar prestar operação de crédito à clientes de credenciadoras concorrentes de sua controlada. Impedir o uso de trava de domicilio bancário, por meio do qual credenciadoras vinculadas a grandes bancos cobram tarifas maiores dos bancos menores que não pertencem aos seus controlados. Proibir contratos de incentivo, que oferecem redução da taxa de desconto a fim de captar maior volume de vendas.
O Relatório CAE propôs como solução a proibição pelo Cade de que o mesmo grupo financeiro seja controlador de empresas que atuem em todos os elos do sistema de pagamentos: bandeira, emissão e credenciadora. Ou seja, sugere a proibição da verticalização como medida mais efetiva do que a aplicação de multas, tal como vem sendo implementado por alguns países. Contudo, o Caderno do CADE 2019[24] sobre o mercado de instrumentos de pagamento analisa a prática implementada por alguns desses países, concluindo que não era possível verificar o real impacto dessa intervenção. O Caderno do CADE de 2019 acerca do mercado de instrumentos de pagamentos apontou a evolução normativa para o tratamento dos problemas relacionados à agenda de recebíveis e à trava de domicilio bancário. Em 19 de dezembro de 2018 foram lançadas a Resolução nº 4.707/18 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a circular 3.924/18 do BCB que previam ajustes a serem realizados por instituições financeiras e credenciadoras. A Resolução 4.707/18 impôs como limite de garantia para a operação de crédito via antecipação de recebíveis o próprio saldo devedor da operação de crédito, o qual não poderia ser excedido. Com isso, eliminava-se a prática restritiva de trava de domicilio bancário e permitia-se que o valor dos recebíveis que não estivessem sendo utilizados como garantia pudessem ser empregados em novas operações de crédito.
A norma também previa a portabilidade do crédito, conferindo maior flexibilidade a fim de que lojistas pudessem contratar serviços financeiros em condições mais vantajosas e seguras. A norma ainda previa que credenciadores deveriam direcionar o fluxo financeiro dos clientes diretamente à instituição financeira na qual contrataram o serviço financeiro. Desse modo, a nova norma objetivava conferir maior flexibilidade ao lojista na antecipação de recebíveis junto a credenciadores ou bancos. De forma complementar, a Circular nº 3.924/18 especificava como deveria ser a atuação de credenciadoras e subcredenciadoras nesse processo. Posteriormente, o normativo em relação a esse tema evoluiu ainda mais, conforme consignado na Nota Técnica Nº 10/2022/UCD-CGAA2/CGAA2/SGA1/SG/CADE[25]: “Em 01/07/2019, o CMN publicou a Resolução n° 4.734/2019, a qual estabelece condições e procedimentos para realização de operações de desconto ou cessão de recebíveis de arranjos de pagamentos em contas pós-pagas e de depósito à vista, bem como de operações de crédito garantidas por esses recebíveis. Na mesma data, o BCB publicou a Circular nº 3.952/2019, a qual regulamenta o registro de recebíveis decorrentes de transações realizadas a partir de contas pós-pagas e de depósito à vista dos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Referidas normas entraram em vigor em 07/06/2021 e estabeleceram um novo modelo de implantação e registro de operações realizadas por instituições financeiras com vistas (i) ao desconto, cessão ou antecipação de recebíveis de arranjos de pagamento integrantes do SPB baseados em contas pré-pagas e de depósito à vista, e (ii) à concessão de crédito garantido por esses recebíveis. Por esse novo modelo, credenciadoras e subcredenciadoras passaram a ter a obrigação de providenciar o registro de unidades de recebíveis pertencentes às agendas de recebíveis dos estabelecimentos comerciais junto a sistemas de registro. Já as instituições financeiras obrigaram-se a assegurar que os recebíveis de arranjos de pagamento estejam devidamente registrados junto a essas entidades, para que possam realizar operações de desconto ou de crédito garantidas por recebíveis de arranjos de pagamento e requerer a autorização do estabelecimento comercial para o envio de informações sobre o contrato para o sistema de registro. As registradoras, por sua vez, obrigaram-se não apenas a recepcionar informações sobre as agendas de recebíveis enviadas por credenciadoras e subcredenciadoras, como também a adotar mecanismos de interoperabilidade entre elas. Por fim, as credenciadoras e subcredenciadoras também assumiram a obrigação de realizar a liquidação financeira das unidades de recebíveis registradas em favor dos estabelecimentos comerciais.
” Ainda, acerca da evolução normativa no que tange à antecipação de recebíveis, em comunicação recente do BCB endereçada ao Cade[26], destaca-se a Resolução CMN nº 4.734 de 27 de junho de 2019, que estabeleceu que as operações de recebíveis produzidas em arranjos de pagamentos sejam registradas em sistemas de registros, enquanto que a Resolução nº 264[27] de 25 de novembro de 2022 estabeleceu as condições para a efetivação do registro de recebíveis. A autoridade monetária assim classificou a evolução normativa: O objetivo dessas normas é fomentar a competição no mercado de operações envolvendo recebíveis de arranjos de cartões, permitindo que os ECs tenham acesso a melhores condições de crédito. As normas não vinculam ou vedam a realização de operações em certas condições, como a indicação do domicílio do estabelecimento em determinada instituição pelo credenciador. O ecossistema de registro entrou em operação no dia 7 de junho de 2021 e, desde então, tem proporcionado maior liberdade de escolha dos estabelecimentos comerciais na contratação do credenciador, do domicílio para os recebimentos e da instituição com a qual deseja realizar operações envolvendo seus recebíveis de arranjos de pagamento.
Adicionalmente, a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelece que a instituição domicílio, onde o EC deve receber os créditos ordinários provenientes das transações dos arranjos de pagamento de que participa, deve ser de livre escolha do usuário final recebedor (o EC). Ressalta-se que, à exceção da exigência da liquidação centralizada das operações no âmbito dos arranjos, a operação de antecipação de recebíveis não é atividade tutelada pela Resolução BCB nº 150, de 2021, pois trata-se de operação fora do conjunto de regras definidas pelo instituidor do arranjo. No entanto, essa Resolução veda que os instituidores de arranjo de pagamento vinculem a prática de determinada atividade prevista no âmbito do arranjo de pagamento a outra, a exemplo do serviço de credenciamento e do serviço de domicílio do estabelecimento, além de proibir a adoção de tratamento discriminatório entre participantes do arranjo. No entanto, conforme mencionado, a antecipação de recebíveis se dá fora do escopo dessa regulação e fora do controle do instituidor do arranjo. Quanto aos contratos de incentivos, o CADE não os classifica, per se, como um problema concorrencial, haja vista que é licito uma instituição oferecer descontos e benefícios a fim de atrair clientes.
O problema surge quando se estabelecem relações de exclusividade entre credenciadores e bandeiras de um mesmo grupo econômico. Ou seja, quando um cliente só tem acesso a descontos se for cliente de uma credenciadora do mesmo grupo econômico da instituição financeira com a qual negocia. Essa conduta foi investigada pelo Cade no Inquérito Administrativo nº 08700.001860/2016-51, resultando em assinaturas de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelos principais agentes econômicos envolvidos neste mercado, que, entre outras obrigações, se comprometeram, a não condicionar descontos/rebates à manutenção do domicílio bancário de recebíveis de cartões na instituição compromissária ou outras por ela controladas. III.1.3 Da análise da proposta de proibir o processo de verticalização entre instituições financeiras no Relatório CAE. Quanto à proposta do Relatório CAE de proibir o processo de verticalização, em 16 de janeiro de 2019, com o intuito de investigar essa questão, conforme já citado acima, o CADE encaminhou dezoito (18) ofícios a instituições que atuam no mercado de instrumentos de pagamentos, sendo dezesseis (16) empresas e duas (2) associações vinculadas a atuação das fintechs a ABRANET e ABFintechs. Os ofícios objetivavam verificar se as empresas enfrentavam entraves impostos por agentes tradicionais de mercado, bem como, verificar sugestões para o enfrentamento do problema. Dentre as dezesseis fintechs pesquisadas treze apresentaram respostas[28] aos ofícios.
Desse total, enquanto quatro indicaram potenciais problemas inerentes à verticalização, nove fintechs responderam que a verticalização em si mesma nada tem de anticompetitivo, não cabendo sua repressão per se. Quadro 1 - resumo de respostas acerca da verticalização no mercado de instrumentos de pagamentos. [Acesso Restrito ao Cade] Nota-se que as três empresas que indicaram potenciais problemas com a verticalização vêm obtendo êxito em suas operações, inclusive a partir de um movimento de verticalização com outros elos da cadeia de produção. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em que pese a recomendação do relatório CAE de proibição da prática de verticalização, cabe ressaltar que empresas podem recorrer à integração vertical como um meio para reduzir custos e/ou aumentar a qualidade dos produtos ofertados, e assim ganhar eficiência em seus processos produtivos. Este era, por exemplo, o entendimento defendido pela Escola de Chicago a respeito das fusões verticais – em que possíveis danos concorrenciais seriam de alguma forma compensados pelos ganhos de eficiência decorrentes da operação. Notadamente, a eliminação da dupla-margem consistiria em um inequívoco ganho de bem-estar se repassado ao consumidor final. Outros tipos de eficiências usualmente associadas às integrações verticais são aquelas derivadas de economias de escopo, da redução de assimetrias informacionais e, de modo geral, da redução dos custos de transação.
Por outro lado, há que se considerar que as integrações verticais podem ensejar efeitos anticompetitivos no mercado, especialmente ocasionando o fechamento de insumo ou do mercado consumidor para firmas concorrentes a jusante ou a montante. No caso em tela pode-se observar que a evolução regulatória tem assegurado uma maior democratização via open finance ao acesso ao mercado consumidor para todas as instituições participantes do segmento de serviços bancários/financeiros, mitigando risco de fechamento à jusante (redução do chamado efeito lock-in). Além disso, estabelecimentos comerciais que contratam os serviços de adquirência das fintechs e demais entrantes no mercado podem escolher livremente o domicilio bancário a fim de receberem os créditos de suas transações comerciais (Resolução 150/2021 do BCB). Some-se a isso a possibilidade das fintechs de atuarem como iniciadores das transações de pagamentos, diminuindo a necessidade de intermediários e facilitando o cumprimento de várias etapas para aprovação, liberação e transferência de valores em uma transação comercial de forma mais eficiente (Resolução 5050/2022 do CMN). Neste caso em particular o risco de fechamento à montante no arranjo de pagamentos seria reduzido. III.2 Da análise de outras possíveis condutas anticompetitivas derivadas de respostas aos ofícios.
Além da análise acerca do teor do Relatório CAE, também analisaremos outras possíveis condutas que foram trazidas aos autos, cuja análise foi aprofundada a partir das respostas aos ofícios encaminhados na primeira fase do teste de mercado realizado no âmbito do presente Inquérito Administrativo. A partir das respostas apresentadas no quadro 1 foi possível aprofundar os questionamentos acerca, por exemplo, de eventual acesso a informações sensíveis, venda casada e contratos de incentivos por parte de instituições incumbentes que atuam nas etapas de emissão e credenciamento de forma verticalizada. Foram encaminhados três ofícios em 23 de outubro de 2019 às instituições identificadas como verticalizadas, que apresentaram os argumentos sintetizados no Quadro 2. Quadro 2 - resumo de respostas acerca de informações sensíveis, venda casada e contratos de incentivo por conglomerados no mercado de instrumentos de pagamentos. [Acesso Restrito ao Cade] Conforme observado nas respostas aos ofícios encaminhados, os modelos de processamento de informações entre emissores e credenciadores, no que tange ao sigilo de informações, foi regulamentado e aprovado pelo BCB naquele período em questão.
Quanto à venda casada, o que se constatou na análise das respostas foi a ocorrência de contratação de pacotes de serviços com descontos de vantagens, o que em si não é prejudicial à concorrência, visto que os estabelecimentos comerciais e consumidores podem obter condições mais vantajosas ao contratar pacotes. Ainda, as empresas pesquisadas não diferenciavam tarifas por empresa, apenas ofereciam tabelas diferenciadas de taxas a depender do volume ou serviços contratados. Há que se considerar ainda a evolução recente provocada pelo Open finance e pelo cadastro positivo, que tendem a nivelar o acesso às informações dos clientes e ainda disponibilizar um histórico positivo, reduzindo a assimetria de informação entre clientes e instituições financeiras. Além do acesso à informações fundamentais para a efetivação de uma transação comercial, em procedimento preparatório recentemente arquivado por esta SG/Cade[32] o BCB esclareceu que credenciadores e subcredenciadores, na condição de participantes do arranjo de pagamentos, ficam sujeitos aos procedimentos estabelecidos na circular nº 3.682/2013, que prevê acesso à informações mínimas necessárias a procedimentos operacionais, inclusive relacionados à prevenção de ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, cuja análise exige a manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento.
Além disso, o BCB ressalta que informações adicionais possibilitam análises mais acuradas no combate a tais crimes. Cumpre lembrar que possíveis efeitos nocivos à concorrência decorrentes de relações de exclusividade entre bandeiras, emissores e fintechs que utilizam equipamentos/máquinas de banco 24 horas, como é o caso da Tecban, tendem a ser mitigados pela emergência da funcionalidade disponibilizada pelo BCB através do uso do PIX, que possibilitou maior eficiência e redução de custos de transação aos usuários finais. O Banco Central instituiu os chamados “PIX Saque” e “PIX Troco” no final de 2021. De acordo com a autoridade monetária, com essas medidas “O cidadão passará a contar com mais alternativas disponibilizadas pelo Pix, e com mais opções de acesso ao dinheiro físico quando assim o desejar, pois os saques poderão ser feitos em diversos locais (padarias, lojas de departamento, supermercados etc.) e não apenas em caixas eletrônicos.”[33] Além da vantagem para o consumidor final, o Banco Central assinala que a medida terá um impacto positivo para a concorrência: “Para o Sistema Financeiro Nacional (SFN), as melhorias representam um incentivo constante à digitalização e à redução de custos nas operações, e ainda estimula a competição, ao facilitar a oferta de serviço de saque por fintechs e instituições digitais, nivelando condições concorrenciais.
” [34] III.3 Da análise de suposto direcionamento de funding para operações de antecipação de recebíveis de credenciadoras verticalizadas Em 27 de abril de 2020 foram encaminhados onze ofícios para empresas[35] que atuam no mercado de instrumentos de meios de pagamentos, tanto como emissores quanto credenciadores. O objetivo dos ofícios era verificar se foram aplicadas taxas de juros divergentes da média do mercado no tocante à antecipação de recebíveis, em dois períodos distintos: de abril de 2019 a fevereiro de 2020, e de março de 2020 a abril de 2020. Havia indicações, em algumas respostas recebidas, de que instituições financeiras verticalizadas estariam direcionando o funding para operações de recebíveis apenas para as credenciadoras de seus respectivos grupos econômicos, em detrimento (e causando hipotético prejuízo a) credenciadoras não verticalizadas. Após análise das respostas, considerando os volumes de recursos solicitados e liberados para fins de antecipação de recebíveis, foi possível verificar convergência nas respostas apresentadas. No primeiro período de análise, o volume de recebíveis cedidos aos estabelecimentos comerciais manteve-se dentro da média. Oscilações pontuais coincidem com datas comemorativas, como dias das mães, natal, Black Friday etc. O mês de junho apresenta elevação nessas transações por ser o mês de fechamento de demonstrações financeiras e contábeis.
Ademais, os subcredenciadores também apresentaram um aumento no volume de recebíveis, possivelmente por obedecerem a prazos de liquidação mais apertados. Quanto às taxas aplicadas no período, essas acompanharam o movimento da taxa Selic ou CDI, que passou de 6,5% para 4,5% no período em análise. Em relação ao período de março de 2020 a abril de 2020 observa-se uma forte redução no volume de antecipação de recebíveis atendidos, em parte pela expressiva redução nas vendas provocada pela pandemia da Covid-19, em parte pela adoção de medidas de gerenciamento de risco, reportadas ao BCB. Algumas limitações de realização de cessão de recebíveis ocorreram em segmentos sujeitos a maiores impactos durante a pandemia, como companhias aéreas, empresas de turismo e e-commerce. A redução de cessão de recebíveis à subcredenciadores também pôde ser observada durante a pandemia, como resultado do comportamento cauteloso frente a possibilidade de algumas subcredenciadoras não conseguirem honrar seus compromissos. Considerando que existem limites de crédito diferenciados para cada cliente, não foi verificado nas respostas dos oficiados grande divergência entre os valores cobrados de taxas sobre recursos antecipados.
Registre-se que, passados mais de 3 (três) anos dessa rodada de ofícios, não chegou ao conhecimento desta SG/Cade denúncias sobre dificuldades relacionadas a um possível represamento de recursos destinados a operações de antecipação de recebíveis por parte de instituições verticalizadas. III.4 Análise de outras possíveis condutas juntadas aos autos. Além da análise referente ao teor do relatório CAE e de possíveis denúncias derivadas das respostas obtidas a partir do encaminhamento de ofícios, restam ser analisadas outras quatro denúncias juntadas ao processo em epígrafe. A primeira trata da representação da empresa Stone em face do banco Santander, a segunda e a terceira foram apresentadas por meio de formulário eletrônico ao Cade, e dizem respeito a venda casada e abuso de posição dominante por parte do Safrapay, e a quarta, também recebida por formulário eletrônico, alega oferecimento de taxas mais vantajosas para o cartão Ben Visa Vale para clientes do Banco Santander e da GetNet. A seguir passa-se a análise pontual de cada caso. III.4.1 Denúncia da Stone Pagamentos S.A. frente ao Banco Santander[36] A denúncia apresentada pela Stone em 11 de dezembro de 2018 especifica duas condutas anticompetitivas alegadamente praticadas pelo Banco Santander: a) venda casada de serviços de pagamento com serviços bancários e b) exclusividade de fato via contratos ditos de incentivo, conforme previsto no art. 36, §3º, inciso III, IV e XVIII da Lei nº 12.529/11.
A Stone Pagamentos afirma que, muitas vezes, a contratação dos serviços da Getnet é condição para a abertura de uma conta de depósito à vista – conta corrente. Ainda, sugerem que o Banco Santander é capaz de identificar clientes de credenciadoras concorrentes da Getnet, e com isso praticar retaliação contra clientes que não adquiram produtos e serviços da Getnet. Foram apresentadas pela Stone Pagamentos capturas de tela de três reclamações contra o Banco Santander, que poderiam estar condicionando a abertura de conta corrente à utilização da máquina Getnet. No entanto, não foram apresentadas as respostas prestadas pelo Banco Santander no mesmo site citado: Reclame Aqui. Ademais, conforme a resposta apresentada ao ofício n° 7065/2019 do Cade o Banco Santander e a Getnet são companhias integrantes do mesmo conglomerado, porém com gestão própria e atividades distintas. O acesso às informações dos clientes para liquidação das transações é feito via Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). Outras instituições igualmente receberão informações da credenciadora Getnet, bem como de todas outras credenciadoras (Cielo, Rede, Stone, PagSeguro etc.), a fim de que possam realizar os créditos. Assim, as informações da Getnet, igualmente são disponibilizadas às outras instituições no mercado. O Banco Santander reitera em sua defesa que [Acesso Restrito ao Cade e Banco Santander]. A Stone apresenta como indícios de conduta anticompetitva:
[Acesso Restrito ao Cade e Stone] Ou seja, há insubsistência de informações que possibilitem avaliar se a prática pode ser configurada como uma conduta anticompetitiva ou prática comercial legítima. [Acesso Restrito ao Cade e Stone] não é possível identificar exatamente qual o teor da relação contratual entre o cliente e o banco Santander. Neste caso, não é possível aferir com convicção tratar-se de venda casada, podendo sim tratar-se de prática comercial lícita. [Acesso Restrito ao Cade e Stone] Novamente não está claro o tipo de contrato firmado (pacote de serviços adquirido) entre o cliente e o Banco Santander. Neste caso conclui-se que não há indícios suficientes para caracterizar uma conduta anticompetitiva por parte do Banco Santander [Acesso Restrito ao Cade e Stone] A Stone apresenta ainda manifestação referente à [Acesso Restrito ao Cade e Stone] III.4.1.1 Conclusão sobre denúncia da Stone [Acesso Restrito ao Cade e Stone] constata-se insubsistência de informações que permitam caracterizar uma conduta anticompetitiva. Em linha com as seções anteriores da presente Nota Técnica, onde foram expostas diversas evoluções normativas no sentido de incrementar a concorrência nos segmentos bancário / financeiro, a Resolução BCB nº 150, de 06 de outubro de 2021 estabelece que o domicílio bancário no qual o estabelecimento comercial deve receber os créditos provenientes de suas transações comerciais deve ser de livre escolha do usuário final (EC).
Não obstante, não há óbice à pratica de mixed bundling, pela qual a instituição financeira pode oferecer um conjunto de serviços mais barato relativamente à suas contratações individualizadas[38]. Depreende-se [Acesso Restrito ao Cade] que o Banco Santander não exigia exclusividade dos clientes para a utilização da GetNet. Tal prática, além de alinhada à regulação setorial não configura, por si só, um ilícito antitruste. Além das insubsistências de informações elencadas, contribui para a conclusão acerca da sugestão de arquivamento da denúncia os dados apresentados pela própria Stone, que reforçam que o mercado tem se tornado cada vez mais competitivo, onde os grandes players verticalizados perderam market share e Stone e Pagseguro ampliaram sua participação de mercado (conforme destacado em figura 2, seção II.4). Além disso, há que se considerar que mesmo que o Banco Santander e a GetNet apresentem ganhos de eficiência derivados da verticalização, tanto o Banco Santander quanto a Getnet não possuem poder de mercado. No caso da GetNet, conforme apresentado na figura 2 acima, o market share não ultrapassou 15% nos anos de 2019 a 2021. O Banco Santander também apresenta participação de mercado inferior a 20% tanto em depósitos à vista quanto nas modalidades de crédito e financiamento para períodos compreendidos entre 2019 e 2022[39].
No quadro 3 observamos que entre 2019 e 2022 o Banco Santander apresenta participação de mercado máxima de 10,9% em relação ao total de recursos de depósitos à vista dentre os cinco maiores players, portanto inferior a 20%, o que reduz a possibilidade de exercício de poder de mercado e alteração significativa das condições concorrenciais, conforme estabelecido na Lei 12.529/11. Quadro 3 - Participação do Banco Santander na modalidade de Depósitos à Vista. Cinco Maiores Conglomerados Financeiros Percentual de Participação em Depósitos à Vista Dez/2019 Dez/2020 Dez/2021 Dez/2022 Itaú 34,5% 36,9% 39,4% 34,6% Banco do Brasil 26,3% 24,5% 27,3% 29,0% Bradesco 15,0% 13,8% 13,2% 15,3% Caixa Econômica Federal 13,3% 14,4% 10,8% 11,6% Santander 10,9% 10,5% 9,2% 9,4% Total 100% 100% 100% 100% Fonte: Elaborado pela SG com base em dados do IF.Data do BCB. Ainda, quanto ao poder de mercado do Banco Santander, no Relatório de Economia Bancária 2022 do BCB[40] para todas as modalidades de crédito listadas no quadro 4 observa-se que a participação do Banco Santander é inferior a 20%. Inclusive na modalidade de recebíveis adquiridos de pessoa jurídica, que corresponde a uma participação de 14,33%. Dessa forma, a ausência de poder de mercado tanto de Santander quanto de GetNet restringe a possibilidade de prejuízo ao mercado decorrente de possíveis práticas derivadas da verticalização entre esses dois agentes. Quadro 4 - Participação do Banco Santander por modalidade de financiamento.
Modalidades de financiamento e crédito Percentual de participação do Banco Santander - 2022 Financiamentos rurais e agro PF e PJ 2,61% Financiamentos habitacionais e agro PF e PJ 5,87% Financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento PJ Menos de 5,23% Recebíveis adquiridos PJ 14,33% Capital de giro PJ 6,08% Crédito pessoal com consignação em folha PF 9,8% Crédito pessoal sem consignação em folha PF 5,99% Cartão de crédito PF e PJ 9,62% Cheque especial PF e PJ 15,59% Fonte: Elaborado pela SG com base no Relatório de Economia Bancária 2022 do BCB. Por fim, compete adicionar a informação divulgado na grande mídia, de que o Nubank ultrapassou o banco Santander em número de clientes no último trimestre de 2022, o que mostra que as fintechs estão de fato contribuindo para um ambiente mais competitivo no mercado de pagamentos. III.4.2 Denúncias apresentadas por meio de Formulário de Denúncia junto ao Cade.[41] Formulário de Denúncia 0694757 – Denunciante Silvaneide Batista de Araújo, Denunciado: Banco Safra S.A. Data: 26/10/2019. Teor da denúncia: Abertura de conta no Banco Safra condicionada a contratação do serviço de adquirência do Safrapay. A denúncia foi encaminhada também ao Banco Central do Brasil e conforme registro do BCB a demanda foi respondida pela instituição reclamada, e o acompanhamento da demanda finalizado. Formulário de Denúncia 0694758 – Denunciante Grando e Noquele Ltda, Denunciado: Banco Safra S.A. Data: 28/10/2019. Teor da denúncia:
Abertura de conta corrente condicionada ao uso da máquina do Safrapay(adquirente). Trata-se de problema similar ao formulário de denúncia anterior. Quanto às duas denúncias reportadas acima, além de ambas não apresentarem um maior detalhamento de eventual conduta, há que se ressaltar que o Banco Safra possui participação de mercado bastante inferior ao patamar estabelecido em lei para caracterizar posição dominante. Considerando-se a totalidade de depósitos à vista[42], o market share do Banco Safra alcança apenas 0,57% do mercado. Além disso, o Banco Safra caiu da 9ª para a 11ª posição no ranking de market share em depósitos à vista entre 2019 e 2022. Não há se falar, portanto, em abuso de posição dominante por parte do Banco Safra. Formulário de Denúncia 0694760 – Denunciante Carlos Henrique Cohenca, Denunciado: Getnet e Banco Santander Data: 28/10/2019. Teor da denúncia: Banco Santander e Getnet oferecem taxas mais vantajosas para o cartão Ben Visa Vale em estabelecimentos com domicilio bancário no Santander ou máquina Getnet. Verificou-se que o Ben Visa Vale é oferecido pela empresa Ben, que faz parte do grupo Santander. Assim, em consonância com a resposta do Banco Santander apresentada frente à representação da Stone, verifica-se a disponibilidade de oferta de um pacote de serviços dos quais fazem parte a abertura de conta e a disponibilização da máquina da Getnet, juntamente a outros serviços bancários.
Nesse sentido, não há informações suficientes na denúncia para caracterizar a prática como uma conduta anticompetitiva ou apenas uma prática comercial legítima. Além disso, conforme exposto no parágrafo 73 anteriormente, o Banco Santander apresenta participação de mercado inferior a 20% para depósitos à vista, bem como, para as modalidades de crédito e financiamento descritas no Relatório de Economia Bancária de 2022 do BCB, restringindo sua capacidade de alterar condições comerciais de mercado. IV. CONCLUSÃO GERAL E RECOMENDAÇÃO Trata-se de inquérito administrativo cuja instauração foi motivada pela apresentação do Relatório da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, que propunha uma série de estudos relevantes e oportunos envolvendo o mercado de meios de pagamentos. O objetivo central do relatório era contribuir com alternativas que viabilizassem a redução do spread bancário, e promovessem o crescimento da produtividade e da economia brasileira. O relatório abordava desde temas mais complexos, como a proposta de Reforma Tributária, até sugestões de aprimoramentos normativos ao Cade e ao Banco Central do Brasil. Pelo exposto nesta nota técnica é possível concluir que houve efetivo esforço na atualização dos normativos referentes a implementação do cadastro positivo e instauração do Open finance, bem como a implementação de novos normativos favoráveis à maior abertura do mercado à atuação das fintechs desde o início do processo de transação de pagamentos.
O relatório solicitava ao Cade considerar a possibilidade de intervir proibitivamente nas relações verticais estabelecidas entre os principais agentes do mercado nas esferas de serviços bancários e serviços de credenciamento (adquirência). Contudo, após teste de mercado realizado pelo Cade, constatou-se que a maioria das instituições, inclusive as fintechs oficiadas, não considerava a verticalização como um problema per se, mas sugeriam a continuidade do empenho do Cade na fiscalização dos casos que configurassem abuso de poder de mercado. Verificou-se que, mais recentemente, algumas fintechs têm apresentado crescimento significativo relativamente a agentes tradicionais do mercado. Por fim, considerando a evolução do mercado e o aumento da relevância das fintechs em alguns segmentos, é possível concluir que, além da atuação do BCB, o Cade, por meio de sua atuação preventiva e repressiva em casos envolvendo grandes instituições financeiras, também teve papel importante na maior abertura dos mercados de meios de pagamentos, contribuindo para ampliar a participação de diversos agentes, incluindo empresas não verticalizadas, no sistema de meio de pagamentos. Além da análise das respostas aos ofícios encaminhados em face da demanda provocada do Senado Federal, juntaram-se aos autos quatro denúncias acerca de possíveis práticas de venda casada e contratos de incentivo.
Em todas elas foram descartados possíveis efeitos prejudiciais a estrutura competitiva de mercado, seja por insubsistência de informações, seja pela reduzida participação de market share nas modalidades de depósito à vista ou financiamentos e crédito por parte dos bancos Santander e Safra e de suas adquirentes verticalizadas (GetNet e SafraPay). Por todo o exposto sugere-se o arquivamento do presente Inquérito Administrativo, sem prejuízo de investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica. Ressalta-se a contínua mudança na dinâmica do mercado de instrumentos de pagamentos e mercados adjacentes, o que indica a constante necessidade de realização de novos estudos acerca deste mercado. [1] Despacho SG Instauração IA n° 1/2019 (nº SEI 0564634). [2] Despacho Presidência n° 279/2018 constante do processo 08700.006891/2018-60 (SEI 0555582). [3] A conclusão do Relatório CAE deu-se em 4 de dezembro de 2018, e sua apresentação ao CADE logo à seguir, em 05 de dezembro de 2018. O Relatório CAE, na íntegra, consta no processo 08700.006891/2018-60. [4] SEI 0568854, processo em epígrafe. [5] SEI 0823395, processo em epígrafe. [6] SEI 0694760, processo em epígrafe. [7] SEI 0694757, SEI 0694758, processo em epígrafe. [8] Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. No Brasil, há várias categorias de fintechs: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio e multisserviços. Podem ser autorizadas a funcionar no país dois tipos de fintechs de crédito – para intermediação entre credores e devedores por meio de negociações realizadas em meio eletrônico: a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP), cujas operações constarão do Sistema de Informações de Créditos (SCR). [10] Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb, disponível em 01/06/2023. [11] Cadernos do Cade, Mercado de Instrumentos de Pagamentos, out/2019. [12] Idem nota 11. [13] No período de 1995 a 2019 o Cade julgou 108 atos de concentração que envolveram direta ou indiretamente o mercado de instrumentos de pagamento. A listagem completa dos processos está disponível em Cadernos do Cade – Mercado de Instrumentos de Pagamentos – out/2019. Desde então, não houve alteração significativa na definição da dimensão produto neste segmento de mercado. [14] Mercado de pagamentos em dados, balanço de 2021, o ano da digitalização: pix e cartão contactless ganham mercado. Disponível em https://institutopropague.org/wp-content/uploads/2022/04/Mercado-de-pagamentos-em-dados-Edicao-3-.pdf , acesso em 05 de julho de 2023. [15] Lei complementar 166/2019:
alterou as regras do Cadastro Positivo, estabelecendo um escore ou nota, que é definida a partir dos pagamentos efetuados por cada cidadão em pagamentos de contas, empréstimos bancários, cartões de crédito, serviços públicos como fornecimento de água, luz e telefone. Bons pagadores recebem score mais alto. Informações detalhadas como saldos, extratos e detalhamento de faturas continuam sigilosas. Além disso, quem não quiser constar do cadastro poderá solicitar sua exclusão a qualquer tempo. Disponível em 05/06/2023: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp166.htm . [16] O Relatório CAE recomendou a aprovação da nova Lei de Falências referente ao Projeto de Lei 10.220/2018. Em resposta a essa recomendação, em que pese a aplicação de alguns vetos pelo executivo, em 26 de março de 2021 foi sancionada a Lei 14.112 de 2020, chamada de Nova Lei de Recuperação Judicial e Falência. A recuperação judicial permitiria à empresa apresentar um plano de reestruturação e negociação de débitos junto aos credores, concedendo maior prazo de negociação às empresas em dificuldades financeiras. Disponível em 06/06/2023: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/28/nova-lei-de-falencias-e-sancionada-com-seis-vetos-pontuais . [17] Decreto nº 10.029, de 26 de setembro de 2019:
autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Disponível em 06/06/2023: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10029.htm . [18] Ato Normativo Conjunto nº1 de 10/12/2018: Dispõe sobre procedimentos em processos administrativos de ato de concentração de instituições financeiras e de controle de condutas de instituições sujeitas à supervisão ou vigilância do Banco Central do Brasil nas infrações à ordem econômica, e dá outras providências. Processo SEI nº 08700.006007/2018-97. Disponível em 06/06/2023 em: https://sei.cade.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?DZ2uWeaYicbuRZEFhBt-n3BfPLlu9u7akQAh8mpB9yMAjhgvmOhUiRhWzcnKCgfsd1eF3HkduhvLuNbKNK64YtjaTA9iVhwqez6F_Zd1Ihb1cFtF9vrt5Hj0YZC-NVz8 . [19] Quanto à mitigação de risco sistêmico no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro a referência indicada é o Relatório de Economia Bancária e Crédito de 2011 do BCB.
[20] Como a tarifa de intercâmbio é um custo incorrido pelas credenciadoras na captura de transações com uma determinada bandeira, a razão entre esta e a taxa de desconto pode ser considerada uma medida de mark-up na etapa do credenciamento e, ao mesmo tempo, uma medida do grau de participação da tarifa de intercâmbio na composição da taxa de desconto. [21] Foram treze resoluções, cinco instruções normativas, quatro comunicados e três circulares: Resolução BCB nº 206 de 22/3/2022, Resolução BCB nº 152 de 06/10/2021, Resolução BCB nº 138 de 09/09/2021, Resolução nº 133 de 27/8/2021, Resolução nº 117 de 21/7/2021, Resolução nº 114 de 14/7/2021, Resolução nº 109 de 24/6/2021, Resolução nº 86 de 14/4/2021, Resolução nº 32 de 29/10/2020, Resolução Conjunta nº 5 de 20/5/2022, Resolução Conjunta nº 4 de 24/3/2022, Resolução Conjunta nº 3 de 24/6/2021, Resolução Conjunta nº 1 de 4/5/2020, Circular n° 4.037, de 15/7/2020, Circular n° 4.032, de 23/6/2020, Circular n° 4.015, de 4/5/2020, Instrução Normativa BCB n° 205, de 10/12/2021, Instrução Normativa BCB n° 184, de 12/11/2021, Instrução Normativa BCB n° 171, de 11/10/2021, Instrução Normativa BCB n° 136, de 29/7/2021, Instrução Normativa BCB n° 133, de 22/7/2021, Instrução Normativa BCB n° 136, de 29/7/2021, Instrução Normativa BCB n° 133, de 22/7/2021, Comunicado n° 37.465, de 29/7/2021, Comunicado n° 36.480, de 4/12/2020, Comunicado n° 35.922, de 10/7/2020, Comunicado n° 35.895, de 6/7/2020. [22]Processo SEI 08700.004201/2018-38.
O GuiaBolso Finanças e Correspondente Bancário e Serviços Ltda. constituía-se em um aplicativo que ofertava produtos e serviços de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O GuiaBolso, considerado um precursor do Open Finance, foi comprado pela plataforma PicPay em julho de 2021, sendo posteriormente integrado a esta em novembro de 2022. [23] Processo 08700.003425/2020-47, SEI 0816090. Nota Técnica em que esta SG/Cade opinou pela homologação de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta celebrado pelo Banco Bradesco em que a referida instituição financeira se comprometia, entre outras obrigações, a desenvolver interfaces de conexão nos moldes do que estava previsto, posteriormente, para o open banking. Proposta de Termo de Compromisso de Cessação entre Banco Bradesco e Guiabolso. [24] As medidas adotadas pelos seguintes países Argentina, Austrália, Chile, Estados Unidos e União Europeia, foram objeto de estudo do Caderno do Cade de 2019 sobre instrumentos de Pagamentos. Acerca de tais experiências constam no caderno: “... o impacto das medidas adotadas, em alguns casos, é ambíguo, principalmente por não ser possível garantir que a redução dos custos dos lojistas será repassada aos consumidores finais. Quando olhamos para o caso brasileiro, por exemplo, em que foi adotado um teto limite para as operações de débito, os agentes do mercado argumentaram que as bandeiras criaram tarifas adicionais para compensar a adoção dessa medida.
” [25] Processo 08700.005211/2018-91, SEI 110889: Nota Técnica em que, devido a alterações normativas, esta SG/Cade opinou pelo reconhecimento de perda de objeto de cláusulas do TCC celebrado pelo Banco Bradesco referentes ao mecanismo chamado de trava de domicílio bancário. [26] Resposta a ofício dentro do Processo Administrativo 08700.002066/2019-77, enviada em 2 de junho de 2023, disponível em SEI 1245712. [27] Consolidou e revogou a circular BCB 3952, de 27 de junho de 2019. [28] As empresas oficiadas que não responderam foram Conta Mobi, Via Buy, além da ABFintechs. [29] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [31] acesso em 30/06/2023. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [32] Processo 08700.002863/2020-98, SEI 1237394, Nota técnica 11/2023/CGAA2/SGA1/SG/: são citadas como informações fundamentais para realização de procedimentos operacionais: tipo de transação, valor, data de realização, nome, número de CNPJ ou CPF do titular da operação, e canal utilizado. [33] https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17491/nota, acesso em 30 de junho de 2023. [34] https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/17491/nota, acesso em 30 de junho de 2023. [35] As empresas pesquisadas foram: Banco Santander, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Cielo, Redecard, GetNet, Stone Pagamentos, PagSeguro, Banrisul Cartões (VERO) e Mercado Pago. [36] Representação disponível em SEI 0568854. [37] [Acesso restrito ao Cade e à Stone].
[38] Tal como conceituado na NT nº 21/022/DEE/CADE disponível em SEI 1094635, a respeito do Processo Administrativo n° 08700.002066/2019-77. [39] Dados extraídos de IF.DATA, Banco Central do Brasil. Disponível em https://www3.bcb.gov.br/ifdata/ . Acesso em 05 de julho de 2023. [40] Relatório de Economia Bancária 2022, pág. 219-220, disponível em https://www.bcb.gov.br/publicacoes/relatorioeconomiabancaria , acesso em 05 de julho de 2023. [41] Formulário 0677598 disponível em SEI 0694757, formulário 0677618 disponível no SEI 0694758, formulário de denúncia 0677624 disponível no SEI 0694760. [42] Dados extraídos de IF.DATA, Banco Central do Brasil. Disponível em https://www3.bcb.gov.br/ifdata/ . Acesso em 05 de julho de 2023.
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