JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 30/07/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003245/2019-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003245/2019-21

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

16.797 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0643900 - Nota Técnica Nota Técnica nº 19/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.003245/2019-21 Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. (“Rede D’Or”) e Casa de Saúde Laranjeiras Ltda. (“CSL”), Unidade Neonatal da Lagoa Ltda. “UNL”) e Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda “CSEUL”. Advogados: Marcos Exposto, Plínio Pinheiro Guimarães Neto, Eduardo Caminati Anders. Terceiro interessado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. (“Amil”). Advogados: Vinícius Marques de Carvalho, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Frederico Hadad. EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de controle. Atividades de atendimento hospitalar - maternidade. Pedido de intervenção como terceiro interessado. Requerimento Tempestivo. Legitimidade para figurar como terceiro interessado. Arguição de elementos que trazem preocupações sob a ótica concorrencial. Artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 158 do Regimento Interno do CADE. Concessão de prazo de 15(quinze) dias para apresentação de informações e documentos, nos termos do art. 158, §4º Regimento Interno do Cade. I. DESCRIÇÃO DAS REQUERENTES: I.1 Requerentes: A Rede D’Or São Luiz S.A.

(Rede D'Or) atua, preponderantemente, no segmento de cuidados à saúde por meio de empreendimentos médico-hospitalares e clínicas situados nas cidades de Brasília/DF, Taguatinga/DF, Duque de Caxias/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, São Gonçalo/RJ, Olinda/PE, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, Resende/RJ, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São José dos Campos/SP, São Paulo/SP, Osasco/SP, Indaiatuba/SP, São Caetano do Sul/SP, Fortaleza/CE, Salvador/BA, Araguaína/TO, Carapicuíba/SP, Ribeirão Pires/SP, Aracaju/SE e São Luís/MA. O Grupo Rede D’Or atua também, de forma residual, nas atividades de planos de saúde, administração hospitalar e corretagem de seguros. A Casa de Saúde Laranjeiras ("CSL"), a Unidade Neonatal da Lagoa Ltda. ("UNL") e a Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda. ("CSEUN") - que formam em conjunto as "Sociedades Alvo" - atuam no atendimento à gestante e ao recém-nascido (maternidade e neonatal) por meio de hospitais especializados próprios situados na cidade do Rio de Janeiro/RJ (Perinatal Barra e Perinatal Laranjeiras). As Sociedades-Alvo também administram unidades de tratamento intensivo (“UTIs”) neonatais em hospitais-gerais de terceiros localizados em Niterói/RJ (Hospital Icaraí), São João de Meriti/RJ (Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus) e Teresópolis/RJ (Hospital das Clínicas). I.2. Breve descrição da operação apresentada: A operação em tela tem como objeto a análise da aquisição, pela Rede D’Or São Luiz S.A.

(“Rede D’Or”), da totalidade da participação societária da A Casa de Saúde Laranjeiras ("CSL"), a Unidade Neonatal da Lagoa Ltda ("UNL") e a Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda. ("CSEUN") - que em conjunto formam as "Sociedades Alvo". De acordo com a Rede D’Or, a operação representa a possibilidade de complementar seu portfólio de serviços, uma vez que o grupo não dispõe de serviços de maternidade na área de atuação das Sociedades-Alvo. Para as Sociedades-Alvo, a Operação representa uma boa oportunidade de negócio para seus quotistas, pessoas físicas. Nos termos da Notificação (SEI 0630923) apresentada, a operação enseja integração vertical entre a administração de UTIs neonatais para terceiros por parte das Sociedades-Alvo e os serviços médico-hospitalares (inclusive hospitais-gerais) da Rede D’Or. De acordo com as Requerentes a Operação não enseja sobreposição horizontal em relação aos serviços médicos hospitalares de maternidade e atendimento neonatal, tendo em vista que os únicos hospitais da Rede D’Or que ofertam esses serviços são hospitais-gerais localizados fora de um deslocamento de 10 km ou 20 min a partir dos hospitais das Sociedades-Alvo. Por entender que a operação ensejaria apenas uma integração vertical e nenhuma sobreposição horizontal, as Requerentes solicitaram que a operação fosse analisada pelo procedimento sumário (artigo 8º, inciso IV :

"baixa participação de mercado com integração vertical", da Resolução nº 2, emitida pelo CADE em 20 de maio de 2012 -“Resolução nº 2/2012”). I.3. Curso Processual da Operação: Recebida a notificação de ato de concentração e considerando a existência de dúvidas quanto à definição do mercado relevante sob o prisma do produto e geográfico, esta Superintendência-Geral decidiu por não enquadrar a operação no procedimento sumário, determinando a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 02/2012 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11. Após a devida publicação do Edital 243/2019 (SEI 063308) no Diário Oficial da União do dia 04 de julho de 2019, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. ("Amil") interpôs pedido de intervenção de terceiros, que a seguir será analisado II. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO: II.1. Do Pedido Recebido. O pedido de intervenção de terceiro interessado foi protocolado pela Amil em 19 de julho de 2019 (SEI 0641034). II.2. Tempestividade. A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está disposta no art. 50 da Lei nº 12.529/2011: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 . O art. 158 do Regimento Interno do Cade ("Ricade"), por sua vez, regulamenta a intervenção de terceiros em atos de concentração econômica, nos seguintes termos: Art. 158. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do Art. 151, e será analisado nos termos do Art. 83. §1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações. Considerando-se que o Edital 243/2019 (SEI 0633308) de publicização deste Ato de Concentração foi publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2019, tem-se o fim do prazo para a apresentação de pedidos de intervenção de terceiros interessados o dia 19/07/2019. Assim sendo, tendo em vista que o pedido de habilitação do Grupo Amil foi apresentado dentro do prazo regimental - 19 de julho de 2019 - configura-se solicitação como tempestiva. II.3. Legitimidade. Quanto à legitimidade para atuação como terceira interessada, a AMIL informa que atua a nível nacional como Operadora de Plano de Saúde, comercializando planos de saúde médico-hospitalares e planos de saúde exclusivamente odontológicos.

Além disso, seja diretamente ou por meio de subsidiárias que detêm hospitais e centros médicos localizados em diversas regiões país, a Amil também atua na prestação de serviços médico-hospitalares. De acordo com suas alegações, a Amil teria interesse em adquirir o controle das Sociedades-Alvo, que atuam no estado do Rio de janeiro e, em especial, na sua capital, que são localidades de alta relevância para a Amil em ambas as principais atividades que desempenha. A Amil sustenta que seria duplamente afetada pela operação em análise, eis que, de um lado responde por parcela significativa dos beneficiários de planos de saúde do estado do Rio de janeiro e de sua capital, dependendo do credenciamento de prestadores que complementem sua rede própria ("verticalizada") para atender seus beneficiários - e de outro lado - o grupo econômico da Amil controla hospitais que ofertam amplamente serviços médico-hospitalares, concorrendo com outros hospitais para obter contratos de credenciamento com outras OPS além da própria Amil. Em suas razões, a Amil alega que: (i) com a elevação do poder de portfólio; (ii) com o reforço das posições de nicho e (iii) com a potencial concentração gerada no mercado de hospitais especializados - a operação em análise poderia suscitar eventuais prejuízos às condições de concorrência no mercado de serviços médico-hospitalares.

Nesse sentido, a Amil embasa sua posição para intervir no ato de concentração em análise e demonstrar as preocupações concorrenciais que decorrem da Operação em questão. Diante das alegações sustentadas pela Amil, que de fato possui atuação nos mercados afetados pelo Ato de Concentração em análise, entende-se preenchido o critério de legitimidade para figurar como terceira interessada, nos termos do que dispõe o supracitado artigo 50 da Lei nº 12.529/2011 e 158 do Regimento Interno do CADE, razão pela qual se considera preenchido o critério de legitimidade. II.4. Objeto da Intervenção de Terceiros: Em suas razões, a Amil sustenta preocupações concorrenciais quanto ao mercado de hospitais especializados em maternidade e neonatal, e também quanto aos serviços médicos hospitalares de UTI neonatal nos hospitais de terceiros, pontuando possíveis sobreposições horizontais e incremento de portfólio. Para tanto, a Amil questionou: (i) a existência ou não de sobreposições horizontais decorrentes da aquisição no mercado de hospitais especializados em maternidade; (ii) os efeitos do incremento de poder de portfólio após a consumação da Operação; e (iii) o necessário embasamento da proposta das Requerentes de definição de um mercado nunca antes analisado pelo Cade, a saber : "administração de UTI's neonatais para terceiros". II.5. Argumentos Apresentados referentes às preocupações decorrentes da operação: II.5.I.

Preocupações concorrenciais relacionadas ao mercado de hospitais especializados em maternidade e neonatal: Em relação ao mercado de hospitais especializados em maternidade e neonatal, a Amil sustenta pela existência de possíveis sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes, sendo possível apontar indícios da sobreposição e o incremento do poder de portfólio que a Operação acarreta em favor da Rede D'Or. De acordo com a Amil, a Rede D'Or não demonstrou as estruturas de oferta de cada um dos mercados relevantes afetados, incluindo o número de concorrentes, participação de mercado e capacidade de rivalizar com as unidades-alvo, o que dificultaria a investigação de possíveis sobreposições horizontais. A Amil aponta ainda que a Rede D'Or teria omitido à Autoridade Concorrencial que está construindo a Maternidade Star, no bairro de São Conrado, localizada à 12km (doze quilômetros) da "CSL". A Amil questiona o fato de o Hospital Real D'Or, por exemplo, contar com 73 leitos de especialidades materno-infantis situado à 22 km de distância da UNL. Em relação a CSL (Perinatal de Laranjeiras), a Amil questiona o fato de que as requerentes apresentaram 3(três) possíveis concorrentes: Prontobaby, Casa de Saúde São José e Hospital do Amparo, que poderiam ser confundidos com Hospitais Gerais.

A Amil sustentou ainda que, considerando-se o mercado de hospitais-gerais, no raio de 10 km (dez quilômetros) de deslocamento das Maternidades Perinatal, a Rede D'Or, pelo critério do número de leitos não-SUS (CNES), possui participação superior a 35% (trinta e cinco por cento) na região de Laranjeiras e adjacências e superior a 25% (vinte e cinco por cento) na região da Barra da Tijuca e adjacências. Nesse sentido, de acordo com os números apurados pela Amil, a operação em tela estaria sendo realizada pelo maior agente de mercado de hospitais-gerais de ambas as regiões que estaria adquirindo a mai maternidade (e talvez a única) da região da Barra e a segunda maior da região de Laranjeiras. Para Amil, restou evidente que a operação tem potencial de gerar sérios impactos concorrenciais sobre os mercados envolvidos, demandando análise mais aprofundada, para que se possa aferir os riscos levantados, de modo que haja confirmação dos impactos, a autoridade concorrencial possa adotar os remédios adequados a mitigá-los, podendo ainda reprovar da Operação. II.5.II. Preocupações concorrenciais relacionadas à prestação de serviços médicos hospitalares de UTI neonatal nos hospitais de terceiros.

Em relação aos serviços médicos hospitalares de UTI neonatal nos hospitais de terceiros, a Amil sustenta preocupações concorrenciais relacionadas à possíveis sobreposições horizontais entre as UTIs externas lotadas no Hospital de Icaraí de Niterói/RJ e o Hospital Niterói D'Or da Rede D'Or e também entre as UTI's externas operadas pela Perinatal na CSMTJ em São João do Miriti/RJ e o Hospital Caixias D'Or em Duque de Caixias. A Amil sustenta também que a Rede D'Or possui um poder de portfólio elevado, que é utilizado em negociações com OPS, e que seria fortemente incrementado a partir da Operação. Nesse sentido a Amil destaca que as Requerentes não enfrentaram essa questão na notificação, uma vez que não apresentaram os dados básicos do mercado, aspecto fundamental para avaliação do Cade. Além da possível sobreposição, e do incremento do portfólio, a Amil destaca a inconsistência da definição de mercado de administração de leitos de UTI's neonatais de terceiros. Para a Amil, as Requerentes propuseram a definição de um mercado relevante nunca antes analisado pelo Cade, havendo indícios de que a atividade em questão poderia ser classificada de outra maneira. De forma resumida, a Amil sustenta que: (i) são diversas as possibilidades de configuração de sobreposições horizontais decorrentes da Operação que não foram nem ventiladas no Formulário de Notificação;

(ii) que a Rede D'Or já possui um poder de portfólio elevado - ativamente utilizado em negociações com OPS - que seria fortemente incrementado a partir da Operação, sendo que as Requerentes, além de não terem enfrentado essa questão, sequer apresentaram dados básicos do mercado para que esse importante aspecto da Operação fosse avaliado pelo Cade; (iii) que as Requerentes propuseram, sem qualquer embasamento, a definição de um mercado nunca antes analisado pelo Cade, havendo indícios robustos de que a atividade em questão pode ser classificada de outra forma. Diante das alegações sustentadas pela Amil, em especial, pelo fato das atividades comerciais do grupo serem duplamente impactadas pelo Ato de Concentração em análise, e ainda, considerando que as alegações contêm elementos que trazem preocupações sob a ótica concorrencial, entende-se razoável a admissão como terceiro interessado formulado pela Amil, nos termos do que dispõe o artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como no artigo 158 do Regimento Interno do CADE, razão pela qual recomenda-se o seu deferimento. II.6. Do pedido de dilação de prazo para apresentação de informações.

Em suas razões, a Amil também pleiteia prazo adicional de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentos adicionais, contados a partir de 19 de julho de 2019, com base no o artigo 158, §1º e §4º do Regimento Interno do CADE, bem como a concessão de tratamento confidencial às informações identificadas como de acesso restrito ao longo deste documento, nos termos do art. 92, incisos II, IV, X, XI e XIV, do RI-Cade. De fato, o artigo 158, §4º do Regimento Interno do CADE, faculta à Superintendência-Geral a concessão de dilação do prazo de de até 15 (quinze) dias ao prazo referido para o pedido de intervenção de para que terceiro interessado - quando estritamente necessário para apresentação de pareceres e documentos que embasem o pedido - apresente informações adicionais. Nesse sentido, diante da verossimilhança das alegações sustentadas pela Amil, e pela previsão regimental expressa abranger o pedido, recomenda-se o deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela Amil, prorrogando o referido prazo até o dia 05 de agosto de 2019. Em relação à concessão de tratamento confidencial às informações identificadas como de acesso restrito ao longo de suas razões, nos termos do que dispõe o art. 92, incisos II, IV, X, XI e XIV, do RI-Cade, entende-se pelo seu acolhimento sem necessidade de maiores digressões, de acordo com a praxe concorrencial. III. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, recomenda-se pelo deferimento do pedido de intervenção apresentado pela Amil para:

(i) habilitar a Amil na qualidade de Terceira Interessada nos autos do presente Ato de Concentração, nos termos do artigo 269 do RI-Cade; (ii) conceder a dilação requerida de 15(quinze) dias para apresentação de informações complementares, nos termos do art. 158, §4º do RI-Cade; (iii) Tratamento confidencial às informações identificadas como restrita, nos termos do art. 92, incisos II, IV, X, XI e XIV do RI-Cade. Salienta-se, por oportuno, que o não cumprimento do prazo estabelecido para envio das informações complementares, poderá acarretar na revogação da concessão do pedido de terceiro interessado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa