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CADE · Superintendência-Geral · 04/10/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003245/2019-21

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003245/2019-21

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0666153 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.003245/2019-21 Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. (Rede D'Or) e Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., Unidade Neonatal da Lagoa Ltda. e Cia de Serviços Especiais e Unificados Ltda. (Perinatal). Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Eduardo Caminati Anders, Guilherme Misale e outros. Terceiro interessado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogados: Vinicius Marques de Carvalho, Eduardo Frade, Frederico Hadad e outros VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO 1. RELATÓRIO. A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pelas Requerentes Rede D'OR e Perinatal, por meio da petição SEI nº 0663457, solicitando abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do ato de concentração em epígrafe. As referidas petições apresentam as respostas aos ofícios de instrução expedidos por esta Superintendência Geral para as Operadoras de Planos de Saúde, Seguradoras de Saúde e Concorrentes, a saber: Amil (SEI 0661052 ), Allianz Saúde (DOC SEI 0657434), Sul América (SEI 0660813), Casa de Saúde São José (SEI 0660792). Nesse sentido, as Requerentes Rede D'Or e Perinatal formularam pedido para que lhes seja concedido o acesso a determinadas informações a elas referentes, com vistas a possibilitar que as Requerentes se manifestem adequadamente sobre as informações apresentadas pelos Planos de Saúde, Seguradoras de Saúde e Concorrentes.

Para além dos pedidos formulados pelas Requerentes, a SG verificou que a petição SEI nº 0664407, referente a versão pública da resposta ao pedido de emenda da notificação do presente AC, omite trechos que, a princípio, não se enquadram nas hipóteses de concessão de acesso restrito previstas no Regimento Interno do CADE. Trata-se, portanto, de exame de confidencialidade das informações presentes nas petições acima referidas, que contêm diversos trechos confidenciais, sendo que uma parte das respostas foi apresentada integralmente apenas em acesso restrito ao CADE. A seguir são apresentados e analisados os pedidos das Requerentes, bem como será realizada análise de ofício em relação à petição 0664407. É o relatório. 2. ANÁLISE. 2.1 Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito. É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada. Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras.

Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidores uma inovação da empresa, ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. O Novo Regimento Interno do CADE (RICADE), aprovado pela Resolução nº22, de 19 de Junho de 2019, estabeleceu na Parte II, as normas processuais referentes aos procedimentos administrativos da Autarquia e definiu no artigo 48 as possibilidades de sigilo e de acesso restrito a determinadas informações, nos seguintes termos: Seção II Do Sigilo e do Acesso Restrito Subseção I Das Disposições Gerais Art. 48. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I - público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II - acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III - sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV - segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. No tocante aos Pedidos de Acesso Restrito, o Art. 51 do RICADE assim estabelece:

Do Pedido de Acesso Restrito Art. 51. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto nº 7.724/12.

Limitando a incidência do artigo 51, o artigo 52 restringe o deferimento de acesso a restrito de informações nos seguintes termos: Art. 52. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único.

O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. O artigo 53 do RICADE estabelece que a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Art. 53. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. § 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. § 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão “ACESSO RESTRITO”, devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra. § 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar: I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo “VERSÃO DE ACESSO RESTRITO”, que será autuada em apartado dos autos principais, após deferimento pela autoridade competente, e mantida como de acesso restrito até ulterior decisão;

e II - uma versão identificada na primeira página com o termo “VERSÃO PÚBLICA”, que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem- se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito. § 4º O interessado deverá fornecer, juntamente com o requerimento de tratamento de acesso restrito, descrição pública do material objeto do pedido, ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. § 5º Quando apresentar informações e documentos no curso de depoimento, o interessado poderá formular verbalmente o requerimento de acesso restrito de informações, que será reduzido imediatamente a termo pela autoridade, e assinado pelo requerente ou seu procurador.

§ 6º Na hipótese do § 5º, devem ser apresentados os documentos e a descrição pública referidos neste artigo, em até 5 (cinco) dias após o requerimento verbal, sob pena de indeferimento, assegurada a manutenção do acesso restrito até decisão final da autoridade competente Nesse contexto, assiste parcial razão às Requerentes quando sustentam que alguns respondentes apresentaram parcelas significativas de sua resposta em acesso restrito ao CADE, uma vez que algumas das informações não se enquadram nas hipóteses dos incisos do artigo 51 do RICADE. Ao mesmo tempo, verifica-se que a petição 0664407 omite informações que tampouco se enquadram nas hipóteses do art. 51, além de outras que não podem receber tratamento restrito em razão de configurarem hipóteses descritas nos incisos do art. 52. Destaca-se que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 51 do RICADE. Isso ocorre porque é necessário garantir, aos agentes econômicos envolvidos na mercado analisado, o conhecimento dos argumentos levantados pela instrução processual, para que possam se manifestar adequadamente na medida dos reflexos que possam vir a receber da operação.

No caso do Controle de atos de concentração, como é o caso do presente processo, é essencial garantir o acesso tanto das Requerentes quanto de terceiros interessados, independentemente de serem concorrentes, consumidores ou fornecedores, no sentido que estes podem contribuir com informações e visões multiangulares da dimensão do mercado em análise. Vale destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 52 do RICADE, o pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o Requerente às penalidades previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529/2011, conforme o caso. Portanto, com base nos critérios estabelecidos na Lei nº 12.529/2011 e no RICADE, será analisado, a seguir, o pedido formulado pelas Requerentes nestes autos, Rede D'OR Perinatal, de abertura de informações classificadas pelas peticionárias como confidenciais presentes nas petições da Allianz Saúde (DOC SEI 0657434), Casa de Saúde São José (SEI 0660792), Sul América (SEI 0660813), Amil (SEI 0661052). Ademais, a SG realizará, ex officio, análise das informações classificadas pelas requerentes como confidenciais na petição 0664407 (cuja versão integral foi protocolada sob o SEI 0664408). 2.2. Da análise de confidencialidade. 2.2.1. Dos pedidos formulados pelas Requerentes e da análise realizada.

Conforme mencionado, as Requerentes, por meio da petição SEI nº 0663457, solicitaram a abertura de informações reputadas sigilosas/confidenciais em petições apresentadas como respostas nos autos do ato de concentração em epígrafe, com a justificativa da necessidade de que o Grupo tenha acesso às informações necessárias para que se posicione adequadamente acerca do objeto da presente investigação. As petições em referência consistem em respostas aos Ofícios Allianz Saúde (DOC SEI 0657434) Casa de Saúde São José (SEI 0660792) Sul América (SEI 0660813) Amil (SEI 0661052) , enviados por esta Superintendência. Há que se considerar que, com as devidas reservas dispostas no RICADE, é necessário possibilitar às empresas interessadas o conhecimento dos argumentos levantados contra a operação, para que possam se manifestar devidamente. Também, no caso de autos públicos, como é o caso do presente ato de concentração, é essencial garantir o acesso a terceiros interessados e às próprias requerentes dos argumentos formulados, dado que podem advir contribuições de terceiros para o deslinde do caso.

Feitas tais observações preliminares, e tendo em vista os critérios de concessão de sigilo e acesso restrito de informações, as subseções a seguir apresentam, por peticionário, a relação de todas as informações de acesso restrito nas petições cuja confidencialidade ora se questiona, tendo sido solicitado, pelas Requerentes, que lhe seja concedido acesso, bem como a conclusão desta Superintendência Geral quanto à sua confidencialidade. A análise foi organizada em quadros por petição cuja confidencialidade se questiona, com a apresentação dos pedidos formulados pelas Requerentes, item a item, seguidos da análise do CADE a respeito de cada item e da determinação da Superintendência Geral acerca do nível de acesso da informação. É a análise que será apresentada nas subseções que seguem. 2.2.2.1 Da análise de confidencialidade da petição da Casa de Saúde São José. Trata-se da petição da Casa de Saúde São José em resposta ao Ofício 5550/2019 (SEI 0660792). O Quadro 1 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 1 – Casa de Saúde São José (SEI 0660792) Documento Resposta ao Item Acesso Requerido Rede D'Or e Perinatal Análise da Superintendência Determinação Resposta da Casa de Saúde São José ao Ofício nº 5550/2019 SEI público nº 0660792 SEI restrito nº 0660793 6 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Visão interna da empresa, cuja manutenção em acesso restrito é considerada razoável, nos termos do art.

51, XIV, e não causa prejuízo ao exercício do contraditório por parte das Requerentes. Manter Acesso Restrito 7 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Informação de caráter público por se enquadrar no Art. 52, III, e. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 7 8 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 8 9 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Ao contrário de outros respondentes, a empresa não apresentou informações sensíveis na resposta a esta questão. Assim, a informação apresentada não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 9 13 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 13 14 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 14 15 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 15 16 Revisão de Concessão de Acesso Restiito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 16 17 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 17 18 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 19 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação se enquadra na hipótese do art. 51, X, e tem caráter restrito. Manter Acesso Restrito Fonte: elaborado pela SG. 2.2.2.2 Da análise de confidencialidade da petição da Allianz. Trata-se da petição da Allianz em resposta ao Ofício 5700/2019 (SEI 0657434 ). O Quadro 2 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa.

Quadro 2 – Allianz (SEI 0657434) Documento Resposta ao Item Acesso Requerido Rede D'Or e Perinatal Análise da Superintendência Determinação Resposta da Allianz ao Ofício nº 5700/2019 SEI público nº 0657434 SEI restrito nº 0657437 4 Revisão de Concessão de Acesso Restrito As informações não se enquadram em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, têm caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 4 7 Revisão de Concessão de Acesso Restrito As informações não se enquadram em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, têm caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 7 9 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Avaliação interna da empresa sobre seus fornecedores, que pode ser considerada de acesso restrito conforme a hipótese do art. 51, XI. Manter Acesso Restrito 11 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 11 12 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 12 15 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 15 17 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 17 18 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 Fonte: elaborado pela SG. 2.2.2.3 Da análise de confidencialidade da petição da Sul America. Trata-se da petição da Sul América em resposta ao Ofício 5667/2019 (SEI 0660813). O Quadro 3 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 3 – Sul América (SEI 0660813) Documento Resposta ao Item Acesso Requerido Rede D'Or e Perinatal Análise da Superintendência Determinação Resposta da Sul América ao Ofício nº 5667/2019 SEI público nº 0660813 SEI restrito nº 0660814 4 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 4 5 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 7 6 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Avaliação interna da empresa sobre seus fornecedores, que pode ser considerada de acesso restrito conforme a hipótese do art. 51, XII. Manter Acesso Restrito 7 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 11 9 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Avaliação interna da empresa sobre seus fornecedores, que pode ser considerada de acesso restrito conforme a hipótese do art. 51, XI. Manter Acesso Restrito 11 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 15 12 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 17 15 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 17 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art.

51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 18 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 Fonte: elaborado pela SG. 2.2.2.4. Da análise de confidencialidade da petição da Amil. Trata-se da petição da Amil em resposta ao Ofício 5562/2019 (SEI 0661052). O Quadro 4 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 4 - Amil (SEI 0660813) Documento Resposta ao Item Acesso Requerido Rede D'Or Análise da Superintendência Determinação Resposta da Amil ao Ofício nº 5562/2019 SEI público nº 0661052 SEI restrito nº 0661054 9 Revisão de Concessão de Acesso Restrito Avaliação interna da empresa sobre seus fornecedores, que pode ser considerada de acesso restrito conforme a hipótese do art. 51, XI. Manter Acesso Restrito 10 Revisão de Concessão de Acesso Restrito A informação se enquadra na hipótese do art. 51, inciso XI. Manter Acesso Restrito Fonte: Elaborado pela SG. 2.2.3. Das informações classificadas como restritas na Emenda à Notificação SEI Nº 0664407 apresentada pelas Requerentes Real D'Or e Perinatal.

Conforme destacado no início desta Nota Técnica, para além dos pedidos formulados pelas Requerentes, a SG verificou que a petição de Emenda à Notificação SEI nº 0664407, referente a versão pública da resposta ao pedido de emenda da notificação do presente Ato de Concentração, omite trechos que, a princípio, não se enquadram nas hipóteses de concessão de acesso restrito previstas no Regimento Interno do CADE. O Quadro 5 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 5 - Petição de Emenda à Notificação SEi 0664407 (versão integral contida no SEI 0664408) Documento Resposta ao Item Parágrafos Análise da Superintendência Determinação Resposta ao Despacho SG nº 1186/2019 SEI nº 0659194 SEI público nº 0664407 SEI restrito nº 0664408 1 1 a 4; 9 a 10; 12 e mapa A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da íntegra do texto dos parágrafos 1-4; 9-10; 12 e mapa. 1 "d" 22 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51; e se enquadra na hipótese do art. 52, III, "d". Portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 1 "d". 2 "a" e "b" 32 a 34 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 2 "a" e "b".

4 35 e 36 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 4. 5 38 a 41 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 5. 6 e 7 44 a 49 Com exceção dos valores percentuais, as demais informações não se enquadram em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, têm caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral aos itens 6 e 7; exceto os percentuais exatos, que deverão ser apresentados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais. 8 52 a 54 Com exceção dos valores percentuais, as demais informações não se enquadram em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, têm caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 8; exceto os percentuais exatos, que deverão ser apresentados em faixas com intervalos de 10 pontos percentuais. 9 55 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 9. 10, 11 e 12 57 a 63 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público; exceto percentual citado no parágrafo 63.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral aos itens 10, 11 e 12; exceto percentual citado no parágrafo 63. 13 64 a 70 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público; exceto número de cirurgias informado no parágrafo 69. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 13; exceto número de cirurgias informado no parágrafo 69. 14 71 e 75 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público; exceto percentual mencionado no parágrafo 71. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 14; exceto percentual mencionado no parágrafo 71. 15 76 e 77 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público; exceto percentual mencionado no parágrafo 77. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 15; exceto percentual mencionado no parágrafo 77. 15 d, e, f, g, j k 76 a 101 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público; exceto os valores mencionados no parágrafo 82. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 15 d; exceto valores mencionados no parágrafo 82. 17 f 103 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 17 f.

20 107 a 110 A informação não se enquadra em qualquer hipótese do art. 51 e, portanto, tem caráter público. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao item 20. Fonte: Elaborado pela SG. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se: O deferimento parcial dos pedidos de abertura das informações contidas nas petições de nº SEI Amil (SEI 0661052 ), Allianz Saúde (DOC SEI 0657434), Sul América (SEI 0660813), Casa de Saúde São José (SEI 0660792), de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica e com as determinações presentes dos Quadros acima; A notificação dos peticionários para que apresentem novas versões públicas de acordo com o disposto nesta Nota, e; A notificação das Requerentes para que apresentem nova versão pública da Emenda à Notificação de Ato de Concentração de acordo com o disposto nesta Nota. São estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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