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CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2019

Atividades de Apoio à Agricultura

Processo Administrativo nº 08700.000270/2018-72

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0655837 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE VERSÃO PÚBLICA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000270/2018-72 Representante: CADE ex officio Representadas: Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda. e Bayer Aktiengesellschaft Advogados/as: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gabriel Nogueira Dias e outros EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas anticoncorrenciais nos mercados de eventos transgênicos e sementes. Condutas restritivas verticais. Exame de confidencialidade de informações. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE 1. RELATÓRIO A presente nota técnica se destina a analisar pedido formulado pela Monsanto Company, Monsanto do Brasil Ltda. e pela Bayer Aktiengesellschaft por meio da petição SEI nº 0622731, solicitando abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do inquérito administrativo em epígrafe. As referidas petições, protocoladas pela Bom Jesus Agropecuária Ltda[1], Corteva Agriscience[2], GDM Genética do Brasil S.A.[3], Sempre Sementes[4], Syngenta/Nidera[5] e TMG[6], apresentam resposta aos ofícios de instrução expedidos nestes autos. Nesse sentido, a Monsanto Company e a Bayer Aktiengesellscaft, Representadas nestes autos, formularam pedido de que lhes seja concedido acesso a determinadas informações a elas referentes, com vistas a possibilitar ao Grupo Bayer que se manifeste adequadamente sobre o objeto da investigação.

Assim, trata-se de exame de confidencialidade das informações presentes nas petições acima referidas, que contêm diversos trechos confidenciais, sendo que uma parte das respostas foi apresentada integralmente apenas em acesso restrito ao CADE. A seguir são apresentados e analisados os pedidos, e ao final recomenda-se o seu deferimento parcial, conforme análise que se procederá adiante. É o relatório. 2. ANÁLISE 2.1. Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada. Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras. Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidores uma inovação da empresa, ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado.

Acerca do tratamento das informações apresentadas nos autos, o Regimento Interno do CADE, em seu art. 89, estabelece que Art. 89. Aos autos, informações, dados, correspondências, objetos e documentos de interesse de qualquer das diversas espécies de procedimento administrativo, serão conferidos, no Cade, os seguintes tratamentos: I. público, quando puderem ser acessados por qualquer pessoa; II. acesso restrito, quando seu acesso for exclusivo à parte que os apresentou, aos Representados, conforme o caso, e às pessoas autorizadas pelo Cade; III. sigiloso, quando seu acesso for exclusivo às pessoas autorizadas pelo Cade e às autoridades públicas responsáveis por proferir parecer ou decisão; ou IV. segredo de justiça, com acesso limitado nos termos de decisão judicial. Nos processos administrativos de controle de condutas, o tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 91 do Regimento Interno do CADE: Art.91.

No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Na mesma linha, o §1º do art. 181 do Regimento Interno do CADE prevê que Art. 181. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica, quando os indícios não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. §1º O inquérito administrativo poderá tramitar sob sigilo, no interesse das investigações, a critério da Superintendência-Geral. Verifica-se, entretanto, no presente caso, que o presente Inquérito Administrativo foi instaurado com acesso público, tendo esta Superintendência Geral considerado que a publicidade seria no interesse da instrução processual, dada a natureza do caso.

Já com relação ao pedido de acesso restrito, visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual Ricade critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos do art. 92: Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito Art. 92. Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I. escrituração mercantil; II. situação econômico-financeira de empresa; III. sigilo fiscal ou bancário; IV. segredos de empresa; V. processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI. faturamento do interessado; VII. data, valor da operação e forma de pagamento; VIII. documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX. último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X. valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI.

clientes e fornecedores; XII. capacidade instalada; XIII. custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV. outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. Art. 93. Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I. notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II. em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III. forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior;

e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art. 43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Ainda que as confidencialidades requisitadas não tenham sido questionadas quando de seu protocolo, verifica-se que, de acordo com o §2º do art. 94 do RICADE, a decisão do requerimento de acesso restrito pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício. Art. 94. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido. §1º O requerente será intimado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito. §2º A decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Nesse contexto, faz-se necessário pontuar que diversos respondentes apresentaram parcelas significativas de sua resposta em acesso restrito ao CADE, mesmo quando as informações não se enquadram nas hipóteses dos incisos do art. 92 do RICADE.

É essencial notar que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar sempre baseada nas situações previstas nos incisos do art. 92 do RICADE. Isso ocorre porque é necessário garantir às empresas investigadas o conhecimento dos argumentos levantados contra si, para que possam se manifestar adequadamente. Também, no caso de autos públicos, como é o caso do presente Inquérito Administrativo, é essencial garantir o acesso a terceiros interessados no caso às acusações e argumentos formulados, dado que podem ser geradas contribuições de terceiros para o deslinde do caso. Além disso, é essencial repisar que, como determina o parágrafo único do art. 93 do RICADE, o pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o Requerente às penalidades previstas nos arts. 40 e 43 da Lei nº 12.529/2011, conforme o caso. Ademais, a inobservância do quanto determinado pelos artigos 92 a 95 do RICADE, poderia ensejar, no limite, a autuação das petições de acesso restrito ao CADE nos autos públicos. Portanto, com base nos critérios estabelecidos no RICADE e na Lei nº 12.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido formulado pelas Representadas nestes autos, Monsanto Company e Bayer Aktiengesellschaft, de abertura de informações classificadas pelas peticionárias como confidenciais presentes nas petições de nº SEI 0595861, 0601561, 0602106, 0601461, 0603848 e 0600852. 2.2. Da análise de confidencialidade 2.2.1.

Dos pedidos do Grupo Bayer e da análise realizada Como mencionado, o Grupo Bayer, por meio da petição SEI nº 0622731, solicitou a abertura de informações reputadas confidenciais em petições apresentadas nos autos do inquérito administrativo em epígrafe, com a justificativa da necessidade de que o Grupo tenha acesso às informações necessárias para que se posicione adequadamente acerca do objeto da presente investigação. As petições em referência consistem em respostas aos Ofícios 1478/2019 (SEI 0595861), 1424/2019 (SEI 0601561), 1073/2019 (SEI 0602106), 1612/2019 (0601461), 1427/2019 e 1402/2019 (0603848) e 1404/2019 (SEI 0600852), enviados por esta Superintendência. Há que se considerar que, com as devidas reservas dispostas no RICADE, é necessário possibilitar às empresas investigadas o conhecimento dos argumentos levantados contra si, para que possam se manifestar devidamente. Também, no caso de autos públicos, como é o caso do presente Inquérito Administrativo, é essencial garantir o acesso a terceiros interessados no caso às acusações e argumentos formulados, dado que podem advir daí contribuições de terceiros para o deslinde do caso.

Feitas tais observações preliminares, e tendo em vista os critérios de concessão de sigilo e acesso restrito de informações, as subseções a seguir apresentam, por peticionário, a relação de todas as informações de acesso restrito nas petições cuja confidencialidade ora se questiona, tendo sido solicitado, pela Monsanto e pela Bayer, que lhe seja concedido acesso, bem como a conclusão da SG quanto à sua confidencialidade. A análise foi organizada em quadros por petição cuja confidencialidade se questiona, com a apresentação dos pedidos formulados pelo Grupo Bayer, item a item, seguidos da análise do CADE a respeito de cada item e da determinação da SG acerca do nível de acesso da informação. É a análise que será apresentada nas subseções que seguem. 2.2.2. Da análise de confidencialidade da petição da Bom Jesus Agropecuária Trata-se da petição da Bom Jesus Agropecuária Ltda. em resposta ao Ofício 1478/2019 (SEI 0595861). O Quadro 1 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 1 – Análise da confidencialidade – Bom Jesus Agropecuária Ltda - 0595861 Documento Item Acesso Requerido pelo Grupo Bayer Análise do CADE Determinação Resposta da Bom Jesus Agropecuária Ltda. ao Ofício nº 1478/2019 SEI público nº 0595861 SEI restrito nº 0595864 Resposta ao item 5 Público O conteúdo da resposta (subitens ‘a’ a ‘c’) não se enquadra, a princípio, nas hipóteses dos incisos do art.

92 do RICADE, razão pela qual deve ser apresentado em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 5, incluindo todos os subitens, na versão pública . Resposta ao item 6 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Há informações referentes à relação comercial com a Monsoy, razão pela qual a informação deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, considerando o disposto no art. 92, inc. XIV do RICADE. Apresentar resposta integral aos subitens ‘a’ a ‘c’ da questão 6 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 7 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não foi apresentada resposta à questão em nenhuma versão da resposta (seja pública ou de acesso restrito ao CADE). Apresentar resposta à questão 7 (subitens ‘a’ a ‘d’) em versão pública ou, caso haja qualquer informação que não seja pública (inclusive informações referentes à Monsanto), apresentar versão de acesso restrito ao CADE ou ao Grupo Bayer, conforme o caso. Caso a resposta seja apresentada em versão restrita, atentar para as hipóteses autorizadoras do pedido de acesso restrito do art. 92 e incisos do RICADE. Resposta ao item 8 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) As respostas aos subitens da questão 8 se referem ao Programa Monsoy Multiplica, da Monsanto, abordando relação contratual entre a empresa e a respondente.

Assim, devem ser apresentadas em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta integral aos subitens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ da questão 8 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 13 (informações relacionadas à aquisição das sementes matrizes Monsoy) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 13 se refere à relação contratual entre a Monsanto e a Bom Jesus Agropecuária, razão pela qual são de conhecimento da Monsanto e devem ser apresentadas em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta ao item 13, no que se refere à Monsanto, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 14 (informações relacionadas à aquisição das sementes matrizes Monsoy) Monsanto (Grupo Bayer) Verifica-se que a resposta, apesar de se referir à aquisição de sementes matrizes Monsoy, solicita dados percentuais em relação a todas as aquisições de sementes matrizes da Bom Jesus Agropecuária, inclusive de outros obtentores, razão pela qual contém informações de acesso restrito ao CADE. Ademais, entende-se, salvo melhor juízo, e tendo em vista o deferimento da concessão de acesso ao Grupo Bayer das respostas às questões 13, 15, e 17, a manutenção do acesso restrito ao CADE da resposta à questão 14 não impõe dificuldades à manifestação do Grupo. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 15 (informações relacionadas à aquisição das sementes matrizes Monsoy) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 15 se refere à relação contratual entre a Monsanto e a Bom Jesus Agropecuária, razão pela qual deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a adequada manifestação da empresa. Apresentar resposta ao item 15 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 16 (informações relacionadas à aquisição das sementes matrizes Monsoy) Monsanto (Grupo Bayer) As respostas aos subitens da questão 16 se referem, de forma genérica, a previsão de contrato firmado com a Monsanto, já pública nos autos. Ademais, a princípio não há qualquer informação contratual ou comercial específica que se enquadre nas hipóteses dos incisos do art. 92 do RICADE, razão pela qual as respostas aos subitens da questão 16 devem ser apresentados em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão das respostas aos subitens ‘a’ a ‘c’ da questão 16 na versão pública . Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Trata-se de apresentação de cópias de contratos firmados com a própria Monsanto, sem inclusão de qualquer informação adicional. Os documentos são, portanto, de conhecimento da Monsanto, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação, em vista da economia processual. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 20 (a) Público Há, na questão, informações sobre relação comercial com terceiros fornecedores, e sobre estratégia de negócios da empesa, que justificam a manutenção do acesso restrito ao CADE. Ademais, não há qualquer informação específica relacionada ao Grupo Bayer, de forma que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades para que o Grupo se manifeste devidamente. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 20 (c) e (d) (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não há qualquer informação que se refira especificamente ao Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 21 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não há qualquer informação que se refira especificamente ao Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 24 Público Não foi apresentada resposta à questão em nenhuma versão da resposta (seja pública ou de acesso restrito ao CADE). Apresentar resposta à questão 24 (subitens ‘a’ e ‘b’) em versão pública ou, caso haja qualquer informação que não seja pública, apresentar versão de acesso restrito ao CADE ou ao Grupo Bayer, conforme o caso. Caso a resposta seja apresentada em versão restrita, atentar para as hipóteses autorizadoras do pedido de acesso restrito do art. 92 e incisos do RICADE.

Resposta ao item 25 Público Não foi apresentada resposta à questão em nenhuma versão da resposta (seja pública ou de acesso restrito ao CADE). Apresentar resposta à questão 25 (subitens ‘a’ e ‘b’) em versão pública ou, caso haja qualquer informação que não seja pública, apresentar versão de acesso restrito ao CADE ou ao Grupo Bayer, conforme o caso. Caso a resposta seja apresentada em versão restrita, atentar para as hipóteses autorizadoras do pedido de acesso restrito do art. 92 e incisos do RICADE. Resposta ao item 26 (informações relacionadas a eventuais condutas da Monsanto) Monsanto (Grupo Bayer) Não foi apresentada resposta à questão em nenhuma versão da resposta (seja pública ou de acesso restrito ao CADE). Apresentar resposta à questão 26 em versão pública ou, caso haja qualquer informação que não seja pública, apresentar versão de acesso restrito ao CADE ou ao Grupo Bayer, conforme o caso. Caso a resposta seja apresentada em versão restrita, atentar para as hipóteses autorizadoras do pedido de acesso restrito do art. 92 e incisos do RICADE. Resposta ao item 29 (no que se refere ao sistema de cobrança do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Considerando que a reposta aborda relação comercial/contratual com a Monsanto, relativa à cobrança de royalties na moega, entende-se que a resposta deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta integral à questão 29 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Resposta ao item 30 (no que se refere ao sistema de cobrança do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Considerando que a reposta aborda relação comercial/contratual com a Monsanto, relativa à cobrança de royalties na moega, entende-se que a resposta deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta integral aos subitens ‘a’ a ‘g’ da questão 30 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 31 Público O conteúdo da resposta não se enquadra, a princípio, nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE, e não há informações comerciais ou contratuais seja da Bom Jesus, seja de terceiros, razão pela qual a resposta deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 31 na versão pública. Resposta ao item 36 (no que se refere ao sistema de cobrança do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Considerando que a reposta aborda relação comercial/contratual com a Monsanto, relativa à cobrança de royalties na moega, entende-se que a resposta deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta integral aos subitens ‘a’ a ‘g’ da questão 36 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 37 Público O conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art.

92 do RICADE, e não há informações comerciais ou contratuais seja da Bom Jesus, seja de terceiros, razão pela qual a resposta deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 37 na versão pública. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.3. Da análise de confidencialidade da petição da Corteva Agriscience Trata-se da petição da Corteva Agriscience em resposta ao Ofício 1424/2019 (SEI 0601561). O Quadro 2 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 2 – Análise da confidencialidade – Corteva Agriscience - 0601561 Documento Item Acesso Requerido pelo Grupo Bayer Análise do CADE Determinação Resposta da Corteva ao Ofício nº 1424/2019 SEI público nº 0601561 SEI restrito nº 0601571 Resposta ao item 11 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 11 inclui informações relativas à relação contratual entre a Monsanto e a Corteva, atinente ao licenciamento de biotecnologias, e são, portanto, de conhecimento da Monsanto. Entende-se, assim, a princípio, que não se justifica que não seja concedido acesso da resposta à empresa. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta ao item 11, no que se refere à Monsanto, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Resposta ao item 12 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 12 inclui informações relativas à relação contratual entre a Monsanto e a Corteva, atinentes ao licenciamento de biotecnologias, e são, portanto, de conhecimento da Monsanto. Entende-se, assim, a princípio, que não se justifica que não seja concedido acesso da resposta à empresa. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta ao item 12 (incluindo subitens), no que se refere à Monsanto, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 14 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 14 inclui informações relativas à relação contratual entre a Monsanto e a Corteva, atinentes ao licenciamento de biotecnologias, e são, portanto, de conhecimento da Monsanto. Entende-se, assim, a princípio, que não se justifica que não seja concedido acesso da resposta à empresa. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Adicionalmente, verifica-se que a resposta informa apenas acerca de contratos celebrados, porém não é clara quanto à possibilidade de solicitação de licenciamento não concretizado (inclusive de tecnologias ainda não lançadas comercialmente).

Assim, determina-se responder expressamente os subitens acerca da solicitação de licenciamento. Apresentar resposta ao item 14 (incluindo subitens), no que se refere ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo. Apresentar resposta expressa acerca de eventuais pedidos de licenciamento (inclusive de tecnologias ainda não lançadas comercialmente), licenciadas ou não. Resposta ao item 16 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta ao item 16 foi apresentada integralmente na versão pública, restando prejudicado o pedido. N/A Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 19 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a Corteva, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 19, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Resposta ao item 20 (informações relacionadas a eventuais condutas do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 20 inclui informações relativas à Monsanto, atinentes ao licenciamento de biotecnologias, e são, portanto, de conhecimento da Monsanto. Entende-se, assim, a princípio, que não se justifica que não seja concedido acesso da resposta à empresa. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Adicionalmente, verifica-se que a resposta [ACESSO RESTRITO À CORTEVA]. Tendo em vista que se tratam de informações acerca de relação com a Monsanto, entende-se que a resposta solicitada deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. No que tange aos percentuais apurados por Kleffmann, entende-se que tais dados se enquadram no inc. XIV do art. 92 do RICADE, solicitando-se sua apresentação por faixas de 10%, em versão pública. Apresentar resposta à questão 20, no que se refere ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo. Responder [ACESSO RESTRITO À CORTEVA] Apresentar os dados Kleffmann por faixa de 10% na versão pública. Resposta ao item 29 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 29 inclui, dentre outras, informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer.

Por esta razão, a resposta, no que tange exclusivamente às informações referentes ao Grupo Bayer, deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo. Apresentar resposta à questão 29 em acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere às informações referentes ao Grupo. Demais informações devem permanecer em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 37 (no que se refere à Monsanto, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 37 inclui, dentre outras, informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo. Por esta razão, a resposta, no que tange exclusivamente às informações referentes ao Grupo Bayer, deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo. Apresentar resposta à questão 37 em acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere às informações referentes ao Grupo. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.4. Da análise de confidencialidade da petição da GDM Trata-se da petição da GDM em resposta ao Ofício 1073/2019 (SEI 0602106). O Quadro 3 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa.

Quadro 3 – Análise da confidencialidade – GDM - 0602106 Documento Item Acesso Requerido Análise do CADE Determinação Resposta da GDM ao Ofício nº 1073/2019 SEI público nº 0602106 SEI restrito nº 0602168 Resposta ao item 11 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) No que se aplica ao Grupo Bayer, trata-se de apresentação de cópias de contratos firmados com a própria Monsanto, sem apresentação de qualquer informação adicional. Os documentos são, portanto, de conhecimento da Monsanto, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação em acesso restrito ao Grupo Bayer, em vista da economia processual. Manter os documentos em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 12 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 12 e seus subitens inclui informações relativas ao licenciamento de biotecnologias pela Monsanto, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta aos subitens ‘a’ a ‘e’ deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 12, subitens ‘a’ a ‘e’, no que se refere ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Resposta ao item 13 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não há, na resposta, informações que se refiram especificamente ao Grupo Bayer, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de apresentação das informações em resposta de acesso restrito ao Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 14 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 14 e seus subitens apresenta informações relativas ao licenciamento de biotecnologias pela Monsanto. Assim, entende-se que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta aos subitens ‘a’ a ‘d’ deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 14, subitens ‘a’ a ‘d’, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 19 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a GDM. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa.

Apresentar resposta à questão 19, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 22 (no que se refere ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) O conteúdo da resposta envolve informações previstas no art. 92, inc. X do RICADE, quais sejam, volume de vendas da GDM, razão pela qual deve ser mantido a acesso restrito ao CADE das informações. Adicionalmente, entende-se que a manutenção das informações em acesso restrito ao CADE não causa dificuldades para a devida manifestação do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 25 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 25 apresenta informações referentes à Monsanto. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, tendo em vista que são informações acerca da relação contratual entre as empresas. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Adicionalmente, verifica-se que a GDM informou que [ACESSO RESTRITO À GDM]. Considerando que essas informações se referem à relação negocial/comercial com a Monsanto, tais informações devem ser apresentadas em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta à questão 25 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Com relação [ACESSO RESTRITO À GDM] apresentar as informações solicitadas em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 26 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 26 apresenta informações referentes à Monsanto. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, tendo em vista que são informações acerca da relação contratual entre as empresas. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Adicionalmente, [ACESSO RESTRITO À GDM]. Apresentar resposta à questão 26 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar [ACESSO RESTRITO À GDM]. Resposta ao item 27 Público A resposta a questão 27 não apresenta quaisquer informações referentes especificamente à Monsanto, e envolve informações relacionadas a eventuais relações comerciais com terceiros, razão pela qual a resposta deve ser mantida em acesso restrito ao CADE, sem que isso apresente dificuldades para a adequada manifestação do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.5. Da análise de confidencialidade da petição da Sempre Sementes Trata-se da petição da Sempre Sementes em resposta ao Ofício 1612/2019 (SEI 0601461). O Quadro 4 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa.

Quadro 4 – Análise da confidencialidade – Sempre Sementes - 0601461 Documento Item Acesso Requerido pelo Grupo Bayer Análise do CADE Determinação Resposta da Sempre Sementes ao Ofício nº 1612/2019 SEI público nº 0601461 SEI restrito nº 0601166 Resposta ao item 3 (c) Público O conteúdo da resposta não se enquadra, salvo melhor juízo, nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE, razão pela qual a resposta deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 3, subitem ‘c’ na versão pública. Resposta ao item 6 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Há, na questão, informações sobre relação comercial com terceiros fornecedores, e sobre estratégia de negócios da empesa, que justificam a manutenção do acesso restrito ao CADE. Ademais, entende-se que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades expressivas para que o Grupo se manifeste devidamente, já que a questão não é específica sobre empresas do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 9 (informações aparentemente relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Há, na questão 9, informações sobre a Monsanto, de forma que se entende que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros;

(ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, tampouco a resposta é especificamente sobre o PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 9. Resposta ao item 10 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Há, na questão 10, informações sobre a Monsanto, de forma que se entende que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE.

Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, tampouco a resposta é especificamente sobre o PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 10. Resposta ao item 11 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) No que se aplica ao Grupo Bayer, tratam-se de contratos firmados com a própria Monsanto e, portanto, de conhecimento da empresa, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação em acesso restrito ao Grupo Bayer, em vista da economia processual. Manter os documentos em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 12 (c) (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Há, na resposta ao item ‘c’, informações sobre relação com terceiros que justificam a manutenção do acesso restrito ao CADE. Ademais, entende-se que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades para que o Grupo se manifeste devidamente, já que o trecho tarjado da resposta não é específico sobre empresas do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 12 (e) (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não há, na resposta à questão 12 ‘e’, informações específicas sobre a Monsanto. Entretanto, da análise da resposta, entende-se, a princípio, que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Assim, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao subitem ‘e’ da questão 12. Resposta ao item 13 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta dos subitens ‘a’ a ‘d’ da questão 13 não apresenta informações específicas sobre a Monsanto, e envolve informações de relações com terceiros, razão pela qual é justificada a manutenção da resposta em acesso restrito ao CADE. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 14 (a) (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta ao subitem 14 ‘a’s apresenta informações sobre o licenciamento de biotecnologias pelo Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta ao subitem 14 ‘a’ em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 14 (d) (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta ao item 14 ‘d’ não versa especificamente sobre o licenciamento de biotecnologias pelo Grupo Bayer. Entretanto, da análise da resposta, entende-se, a princípio, que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE.

Assim, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao subitem ‘d’ da questão 14. Resposta ao item 16 (b) (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) As respostas aos subitens 16 ‘b’, ‘ii’ e ‘iii’ apresentam informações sobre o licenciamento de biotecnologias pelo Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta aos subitens 16 ‘b’, ‘ii’ e ‘iii’ em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 17 da página 11 do documento (aparentemente item 18 – há duas respostas ao item 17 e não há resposta ao item 18) Público Da análise da resposta da questão numerada como questão 17 na página 11 da resposta (questão 18 do questionário anexo ao ofício nº 1612/2019), entende-se, a princípio, que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões:

(i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Dessa forma, a resposta deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18 (numerada como 17, na página 11). Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 19 apresenta, dentre outras, informações sobre o licenciamento de biotecnologias pelo Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que respeita às informações de Bayer Monsanto, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 19 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente em relação às informações de Bayer/Monsanto. Resposta ao item 21 Público A resposta à questão 21 não apresenta informações específicas sobre a Monsanto, e envolve informações de estratégia de negócios da respondente, razão pela qual é justificada a manutenção da resposta em acesso restrito ao CADE. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 22 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 22 não apresenta informações específicas sobre a Monsanto, e envolve informações de estratégia de negócios da respondente, razão pela qual é justificada a manutenção da resposta em acesso restrito ao CADE. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 25 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 25 inclui informações sobre a relação comercial com o Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 25 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 27 (a) Público Da análise da resposta ao subitem ‘a’ da questão 27, entende-se, a princípio, que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Desta forma, a resposta deve ser apresentada em versão pública.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao subitem ‘a’ da questão 27. Resposta ao item 27 (c) Público Da análise da resposta ao subitem ‘c’ da questão 27, entende-se, a princípio, que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Sempre Sementes, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Desta forma, a resposta deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral ao subitem ‘c’ da questão 27. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.6. Da análise de confidencialidade da petição da Syngenta/Nidera 2.2.6.1. Dos pedidos formulados pelo Grupo Bayer Trata-se da petição da Syngenta/Nidera, apresentada conjuntamente em resposta aos Ofícios 1402/2019 e 1427/2019 (SEI 0603848). O Quadro 5 a seguir resume a análise realizada com base nos pedidos apresentados pelo Grupo Bayer, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa.

Quadro 5 – Análise da confidencialidade (pedidos do Grupo Bayer) – Syngenta/Nidera - 0603848 Documento Item Acesso Requerido pelo Grupo Bayer Análise do CADE Determinação Resposta da Syngenta / Nidera aos Ofícios nº 1402/2019 e 1427/2019 SEI público nº 0603848 SEI restrito nº 0601556 Resposta ao item 3 (c) Público Há, na resposta ao subitem 3 ‘c’, informações sobre estratégia de negócios da Syngenta/Nidera, e não há qualquer informação específica acerca do Grupo Bayer, de forma que se considera que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades para que o Grupo Bayer se manifeste devidamente. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 6 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 6, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Ademais, as informações se enquadram na hipótese do art. 93, III, “e”, não podendo ser consideradas de acesso restrito.

Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 6. Resposta ao item 7 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 7, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, nem há qualquer informação confidencial a respeito do PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública.

Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 7. Resposta ao item 8 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 8, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, nem há qualquer informação confidencial a respeito do PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 8. Resposta ao item 9 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 9, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões:

(i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, nem há qualquer informação confidencial a respeito do PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 9. Resposta ao item 10 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 10, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Dessa forma, a resposta deve ser apresentada em versão pública.

Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, nem há qualquer informação confidencial a respeito do PMM, de forma que as informações devem ser apresentadas em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 10. Resposta ao item 11 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 11 inclui informações relativas à relação contratual entre o Grupo Bayer e a Syngenta/Nidera. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta ao item 11, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 12 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta aos subitens ‘a’ a ‘d’ da questão 12 inclui informações relativas ao licenciamento de biotecnologias pela Monsanto, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer e/ou se referem à relação entre a Syngenta/Nidera e o Grupo Bayer.

Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta aos subitens ‘a’ a ‘d’ deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir sua manifestação adequada, exclusivamente no que concerne ao Grupo Bayer. As informações que não se referem ao Grupo Bayer poderão ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Especificamente com relação ao item ‘e’ da questão 12, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer, nem há qualquer informação confidencial da Syngenta, apenas sua manifestação opinativa, em abstrato. Dessa forma, a resposta à questão 12 ‘e’ deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 12, subitens ‘a’ a ‘d’, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere ao Grupo. As informações que não se referem ao Grupo Bayer poderão ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Apresentar resposta ao item ‘e’ da questão 12 em versão pública. Resposta ao item 13 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Não há, na resposta à questão 13, nenhuma informação relacionada especificamente ao Grupo Bayer.

Dessa forma, entende-se que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades para que o Grupo se manifeste devidamente. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 14 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta aos subitens ‘a’ a ‘d’ da questão 14 inclui informações relativas ao licenciamento de biotecnologias pela Monsanto, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer e/ou se referem à relação entre a Syngenta/Nidera e o Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta aos subitens ‘a’ a ‘d’ deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir sua manifestação adequada. Apresentar resposta à questão 14, subitens ‘a’ a ‘d’, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 16 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 16, apresentada conjuntamente, inclui informações relativas à relação entre a Syngenta/Nidera e o Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir sua manifestação adequada. Apresentar resposta à questão 16 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

Resposta ao item 18 Público Da análise da resposta da questão 18, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta d questão 18 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 18. Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 19 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a Singenta/Nidera, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. As informações que não se referem ao Grupo Bayer poderão ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Apresentar resposta à questão 19, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer.

As informações que não se referem ao Grupo Bayer poderão ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 20 (informações relacionadas a eventuais condutas do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 20 inclui informações relativas à Monsanto, e a eventuais medidas para desincentivar a pesquisa e desenvolvimento de cultivares RR. Entende-se, assim, a princípio, que não se justifica que não seja concedido acesso da resposta à empresa. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Adicionalmente, verifica-se que a resposta [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA/NIDERA]. Tendo em vista que se tratam de informações acerca de relação com a Monsanto, entende-se que a resposta solicitada deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 20, no que se refere ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo. Responder [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA/NIDERA] Resposta ao item 21 Público Da análise da resposta da questão 21, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e;

(iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta d questão 21deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta integral à questão 21. Resposta ao item 22 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) O conteúdo da resposta envolve informações previstas no art. 92, inc. X do RICADE, quais sejam, volume de vendas da Syngenta/Nidera, razão pela qual deve ser mantido o acesso restrito ao CADE das informações. Adicionalmente, entende-se que a manutenção das informações em acesso restrito ao CADE não causa dificuldades relevantes para a devida manifestação do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 25 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 25 inclui informações relativas a eventuais incentivos concedidos pela Monsanto para a pesquisa e desenvolvimento de cultivares com tecnologia RR2 PRO, sendo, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer, além de se referir a relações comerciais e contratuais entre Syngenta/Nidera e O Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa.

Apresentar resposta integral à questão 25 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 26 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 26 inclui informações relativas a eventuais incentivos concedidos pela Monsanto para a pesquisa e desenvolvimento de cultivares com tecnologia RR2 PRO, sendo, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer, além de se referir a relações comerciais e contratuais entre Syngenta/Nidera e O Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a manifestação da empresa. Ademais, verifica-se que, [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA/NIDERA]. Responder [ACESSO RESTRITO À SYNGENTA/NIDERA] Apresentar a resposta, da forma solicitada, em acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 27 Público A resposta aos subitens ‘a’ a ‘c’ da questão 27 não apresentam informações específicas sobre a relação comercial entre Monsanto e Syngenta/Nidera, constituindo manifestação opinativa, em abstrato, acerca de eventuais incentivos, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 27 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 27, subitens ‘a’ a ‘c’, em versão pública.

Resposta ao item 29 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Solicita-se que a Syngenta/Nidera apresente todos os contratos de licenciamento de biotecnologia firmados por sua empresa nas últimas duas safras nos quais figura como licenciada, tendo como licenciante(s) outra(s) empresa(s) desenvolvedora(s) de biotecnologia, inclusive a Monsanto, caso se aplique. Por se tratarem, caso aplicável, de contratos firmados com a própria Monsanto e, portanto, de conhecimento da empresa, entende-se desnecessária, por ora, a sua apresentação em acesso restrito ao Grupo Bayer, em vista da economia processual. Dessa forma, tais contratos devem ser apresentados como anexo de acesso restrito ao CADE. Apresentar, em acesso restrito ao CADE, todos os contratos de licenciamento de biotecnologia firmados pela Syngenta/Nidera nas últimas duas safras nos quais as empresas figuram como licenciadas, tendo como licenciante(s) outra(s) empresa(s) desenvolvedora(s) de biotecnologia, inclusive a Monsanto, caso se aplique. Resposta ao item 31 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta à questão 31, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações específicas sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros;

(ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da Syngenta/Nidera, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta d questão 21deve ser apresentada em versão pública. Entretanto, em que pese o Grupo Bayer ter requerido que tais informações sejam apresentadas em acesso restrito a si, entende-se que não há qualquer informação específica na resposta acerca do Grupo Bayer, razão pela qual a resposta à questão deve ser apresentada em acesso público. Apresentar a resposta à questão 31 em acesso público. Resposta ao item 37 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Não há, na resposta à questão 37, nenhuma informação relacionada especificamente ao Grupo Bayer. Dessa forma, entende-se que a manutenção do acesso restrito ao CADE não impõe dificuldades para que o Grupo se manifeste devidamente. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 38 (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta à questão 38, entende-se que as informações acerca da detenção de eventos são publicizadas pela CTNBio, razão pela qual não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE.

Entretanto, em que pese o Grupo Bayer ter requerido que tais informações sejam apresentadas em acesso restrito a si, entende-se que não há qualquer informação específica na resposta acerca do Grupo Bayer, razão pela qual a resposta à questão deve ser apresentada em acesso público. Apresentar a resposta à questão 38 em acesso público. Resposta ao item 39 Público Da análise da resposta à questão 39, entende-se que as informações acerca da detenção de eventos são publicizadas pela CTNBio, razão pela qual não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE. Dessa forma, requer-se a apresentação da resposta em acesso público. Apresentar a resposta à questão 39 em acesso público. Resposta ao item 40 Público A resposta à questão 40 constitui manifestação opinativa da Syngenta/Nidera, e não contém, salvo melhor juízo, informações sigilosas das empresas, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 40 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 40 em versão pública. Resposta ao item 41 Público A resposta à questão 41 constitui manifestação opinativa da Syngenta/Nidera, e não contém informações sigilosas das empresas, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 40 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 41 em versão pública.

Resposta ao item 47 (informações relacionadas a eventuais condutas do Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 47 apenas referencia respostas já apresentadas anteriormente, em versão pública, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 47 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 47 em versão pública. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.6.2. Da análise adicional realizada pelo CADE O Quadro 6 a seguir apresenta análise adicional realizada pelo CADE acerca das informações apresentadas em acesso restrito. É necessário destacar que tal análise adicional se fez necessária dado que não foi apresentada versão pública da maior parte das respostas, ou parcela significativa das respostas foi suprimida na versão pública, mesmo em se tratando de informações que não se enquadram nas situações previstas nos incisos do art. 92 do RICADE, ou têm caráter manifestamente público. Dessa forma, a petição foi apresentada, quase em sua totalidade, em acesso restrito ao CADE. É essencial notar, como já mencionado nesta Nota Técnica, que a confidencialidade deve ser a exceção, e não a regra, e deve estar baseada nas situações previstas nos incisos do art. 92 do RICADE. Feitas tais observações preliminares, o quadro 6 abaixo apresenta a análise adicional acerca das informações apresentadas em acesso restrito ao CADE.

Quadro 6 – Análise da confidencialidade adicional realizada pelo CADE – Syngenta/Nidera - 0603848 Documento Item Análise do CADE Determinação Resposta da Syngenta / Nidera aos Ofícios nº 1402/2019 e 1427/2019 SEI público nº 0603848 SEI restrito nº 0601556 33 Trata-se de resposta que aborda requisitos regulatórios e legais para a piramidação de evento transgênico, abordada de forma genérica, sem menção a qualquer disposição contratual ou informação sigilosa, de forma que se entende que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 47 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 33 em versão pública. 36 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 36 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 36 em versão pública. 42 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 42 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública.

Apresentar resposta à questão 42 em versão pública. 43 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 43 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 43 em versão pública. 44 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 44 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 44 em versão pública. 45 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 45 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 45 em versão pública.

46 Considerando que a informação acerca dos eventos de biotecnologia aprovados para comercialização pela CTNBio é pública e pode ser consultada na página da CTNBio, entende-se que o conteúdo da resposta à questão 46 não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 46 em versão pública. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.7. Da análise de confidencialidade da petição da TMG 2.2.7.1. Dos pedidos formulados pelo Grupo Bayer Trata-se da petição da TMG em resposta ao Ofício 1404/2019 (SEI 0600852). O Quadro 7 a seguir resume a análise realizada, e apresenta os requerimentos a serem atendidos pela empresa. Quadro 7 – Análise da confidencialidade – TMG - 0600852 Documento Item Acesso Requerido pelo Grupo Bayer Análise do CADE Determinação Resposta da TMG ao Ofício nº 1404/2019 SEI público nº 0600852 SEI restrito nº 0600849 Observação: as respostas não estão numeradas, tendo sido utilizada a numeração das questões conforme o ofício expedido (SEI nº 0586363), para referência. Resposta ao item 7 (informações relacionadas ao Programa da Monsoy - PMM) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 7 apresenta informações sobre o PMM e a relação comercial entre a TMG e o Grupo Bayer. Entende-se, assim, que a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer para permitir a manifestação da empresa.

Apresentar resposta à questão 7 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 11 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Tratam-se de contratos firmados com a própria Monsanto e, portanto, de conhecimento da empresa, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação em acesso restrito ao Grupo Bayer, em vista da economia processual. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 12 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 12 inclui, dentre outras, informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que a resposta, no que tange exclusivamente às informações referentes ao Grupo Bayer, deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo, para possibilitar-lhe que se manifeste adequadamente acerca das condutas investigadas. Apresentar resposta à questão 12 em acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere às informações referentes ao Grupo. Demais informações sobre terceiros devem ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 14 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 14 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a TMG. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações.

Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a adequada manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 14 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 16 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 14 inclui informações relativas à negociação e eventuais atrasos no licenciamento de tecnologias pelo Grupo Bayer à TMG. Entende-se, assim, que o acesso da resposta pelo Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações, é relevante para sua manifestação adequada acerca das condutas investigadas. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Apresentar resposta à questão 16 em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 18 Público A resposta à questão 18 constitui manifestação opinativa da TMG, e não contém, a princípio, informações sigilosas da empresa, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta à questão 18 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 18 em versão pública. Resposta ao item 19 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 19 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a TMG.

Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações. Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente em relação a informações sobre Bayer e Monsanto, de forma a permitir a adequada manifestação da empresa. Apresentar resposta à questão 19, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Resposta ao item 22 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) O conteúdo da resposta envolve informações previstas no art. 92, inc. X do RICADE, quais sejam, volume de vendas da TMG, razão pela qual deve ser mantido a acesso restrito ao CADE das informações. Adicionalmente, entende-se que a manutenção das informações em acesso restrito ao CADE não causa dificuldades para a devida manifestação do Grupo Bayer. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 29 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Tratam-se de contratos firmados com a própria Monsanto e, portanto, de conhecimento da empresa, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação, em vista da economia processual. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE.

Resposta ao item 31 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Da análise da resposta da questão 31, entende-se que não se justifica a apresentação da resposta em acesso restrito ao CADE, pelas seguintes razões: (i) não são apresentadas na resposta informações sobre relações comerciais nem contratuais com terceiros; (ii) não há na resposta qualquer segredo de negócio ou informações sigilosas da TMG, e; (iii) o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Portanto, a resposta da questão 31 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar versão pública retificada, com inclusão da resposta à questão 31. Resposta ao item 37 (no que se refere ao Grupo Bayer, se aplicável) Monsanto (Grupo Bayer) Tratam-se de contratos firmados com o próprio Grupo Bayer e, portanto, de seu conhecimento, razão pela qual se entende desnecessária, por ora, a sua apresentação em acesso restrito ao Grupo, em vista da economia processual. Manter a resposta em acesso restrito ao CADE. Resposta ao item 38 (c) (informações relacionadas a eventuais incentivos do Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 38 (c) apresenta informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que a resposta deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo, para possibilitar-lhe que se manifeste adequadamente acerca das condutas investigadas.

Apresentar resposta à questão 38 (c) em acesso restrito ao Grupo Bayer, no que se refere às informações referentes ao Grupo. Resposta o item 40 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 40 inclui, dentre outras, informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que a resposta, no que tange exclusivamente às informações referentes ao Grupo Bayer, deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo, para possibilitar-lhe que se manifeste adequadamente acerca das condutas investigadas. Apresentar resposta à questão 40 em acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere às informações referentes ao Grupo. Demais informações sobre terceiros devem ser mantidas em acesso restrito ao CADE. Resposta o item 41 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 41 inclui, dentre outras, informações relativas ao Grupo Bayer, razão pela qual se entende que a resposta, no que tange exclusivamente às informações referentes ao Grupo Bayer, deve ser apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo, para possibilitar-lhe que se manifeste adequadamente acerca das condutas investigadas. Apresentar resposta à questão 41 em acesso restrito ao Grupo Bayer, exclusivamente no que se refere às informações referentes ao Grupo. Demais informações sobre terceiros devem ser mantidas em acesso restrito ao CADE.

Resposta o item 42 (informações relacionadas a pedidos de licenciamento ao Grupo Bayer) Monsanto (Grupo Bayer) A resposta à questão 42 não apresenta informações específicas sobre a relação comercial entre Monsanto e TMG, constituindo manifestação opinativa, em abstrato, acerca da racionalidade econômica de um eventual atraso no licenciamento de biotecnologias, de forma que o conteúdo da resposta não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a XIV do art. 92 do RICADE. Entretanto, a despeito de o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, entende-se que a resposta tem natureza pública, dado que não há dados sigilosos referentes à Bayer/Monsanto na resposta que possam justificar a concessão de acesso restrito ao Grupo Bayer. Dessa forma, a resposta à questão 42 deve ser apresentada em versão pública. Apresentar resposta à questão 42 em versão pública. Resposta ao item 43 Público A resposta à questão 43 inclui informações relativas à negociação de licenciamento de tecnologias entre o Grupo Bayer e a TMG, e são, portanto, de conhecimento do Grupo Bayer. Entende-se, assim, que não se justifica a não concessão de acesso da resposta ao Grupo Bayer, contraparte nas referidas negociações. Entretanto, em que pese o Grupo Bayer ter solicitado que a resposta seja apresentada em versão pública, entende-se que há informações negociais da TMG com detentores de biotecnologia, que justificaria a não concessão do acesso público.

Por esta razão, a resposta deve apresentada em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, para permitir a sua adequada manifestação. Apresentar resposta à questão 43, no que se refere exclusivamente ao Grupo Bayer, em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer. As demais informações devem permanecer em acesso restrito ao CADE. Fonte: elaborado pela SG. 2.2.7.2. Das determinações adicionais a partir de análise adicional realizada pelo CADE Verifica-se que, na resposta à questão 25, acerca da eventual existência de breeding incentives concedidos pela Monsanto, a TMG informa que “não recebe nenhum tipo de breeding incentives da Monsanto ou qualquer outro tipo de incentivo para a pesquisa com Intacta RR2 PRO”. A seguir, informa que “no âmbito comercial, a TMG recebe uma porcentagem dos royalties da Tecnologia Intacta RR2 Pro coletados a partir da venda de cultivares TMG com essa tecnologia”. Nesse sentido, requer-se que sejam respondidas as questões 25, 26 e 27 tendo em conta o referido incentivo comercial fornecido pela Monsanto consistente em um percentual dos royalties da biotecnologia Intacta na venda de cultivares da TMG com a mencionada tecnologia, independente da terminologia. Assim, na questão 25, requer-se seja incluído na resposta o percentual que o incentivo representou em relação ao total dos royalties da biotecnologia pagos à Monsanto, nas últimas três safras.

Requer-se, adicionalmente, que seja respondida a questão 26 e seus subitens ‘a’ a ‘d’ tendo em vista os mencionados incentivos comerciais. Por fim, em relação à questão 27, requer-se, em adição às respostas já fornecidas a respeito dos breeding incentives stricto sensu, que sejam as respostas complementadas para abordar também os incentivos comerciais mencionados. Adicionalmente, requer-se, em todos os casos mencionados nesta subseção, que tais respostas sejam incluídas em versão de acesso restrito ao Grupo Bayer, tendo em vista que se referem à relação comercial com a Monsanto. 2.2.8. Das conclusões da análise Em conclusão, a SG entende que o pedido ora apreciado deve ser parcialmente deferido, para que seja concedido acesso público ao Grupo Bayer dos conteúdos deferidos, com apresentação de novas versões pública e/ou de acesso restrito ao Grupo Bayer, quando aplicável, conforme descrito nos Quadros 1 a 7 acima. Assim, faz-se necessária a reapresentação pelos peticionários das versões públicas das respostas dos ofícios supramencionados, de acordo com as determinações dos quadros acima, bem como a apresentação de versões de acesso restrito ao Grupo Bayer, conforme o caso e quando necessário, também em consonância com as conclusões dos Quadros acima. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, recomenda-se:

a) o deferimento parcial dos pedidos de abertura das informações contidas nas petições de nº SEI 0595861, 0601561, 0602106, 0601461, 0603848 e 0600852, de acordo com a análise procedida na presente Nota Técnica e com as determinações presentes dos Quadros acima; b) a notificação dos peticionários para que apresentem novas versões pública e de acesso restrito ao Grupo Bayer, conforme o caso, de acordo com o disposto nesta Nota, e; c) a notificação dos peticionários para que, em caso de qualquer discordância da análise da confidencialidade das informações, apresentem justificativas expressas para cada uma das discordâncias, caso existentes, com base nos artigos 92 a 95 do RICADE. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. [1] SEI nº 0595861 (público) e nº 0595864 (restrito). [2] SEI nº 0601561 (público) e nº 0601571 (restrito). [3] SEI nº 0602106 (público) e nº 0602168 (restrito). [4] SEI nº 0601461 (público) e nº 0601166 (restrito). [5] SEI nº 0603848 (público) e nº 0601556 (restrito). [6] SEI nº 0600852 (público) e nº 0600849 (restrito).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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