JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005422/2019-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005422/2019-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

19.706 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0692164 - Parecer PARECER Nº 366/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005422/2019-12 REQUERENTES: Seara Alimentos Ltda. e Frigorífico Marba Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Seara Alimentos Ltda. e Frigorífico Marba Ltda. Natureza da operação: Aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e processados. Art. 8º, inciso III, IV e V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1 SEARA ALIMENTOS LTDA. (“Seara”) A Seara é uma companhia de alimentos com atividades nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate. O Grupo J&F, do qual a Seara faz parte, comercializa no Brasil carne bovina, miúdos de bovinos, couros, produtos enlatados e processados, vegetais, carne de pescado, carne suína, carne de frangos e biocombustíveis. Além disso, empresas do grupo estão envolvidas na industrialização e comercialização de produtos de higiene e limpeza, produtos de laticínios, produtos de couro e celulose e no oferecimento de serviços financeiros variados.

O faturamento bruto registrado pela Seara, em 2018, no Brasil, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 FRIGORÍFICO MARBA LTDA. (“Marba”) A Marba é uma empresa familiar de alimentos, com sede em São Bernardo/SP, que pertence ao seu próprio grupo econômico e atua no processamento de carnes, comercializando produtos como embutidos, defumados, frios, jerked beef, mortadelas e linguiças no Brasil. A Marba faturou montante superior a R$ 75.000.000,00 no Brasil em 2018 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0683312). Data da notificação ou emenda 07/11/2019. Data da publicação do edital O Edital nº 402/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 13/11/2019 (SEI 0684460). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Pela presente Operação, a Seara pretende adquirir a totalidade das quotas representativas do capital social do Marba ("Operação"), nos termos do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”), datado de 06 de novembro de 2019. Assim, a Operação consiste em uma aquisição de controle e abrange todas as atividades da Marba.

As Requerentes apresentam abaixo o organograma da estrutura societária relativa à Operação Figura 1 - Estrutura Societária Simplificada da Operação Como justificativa econômica e/ou estratégica para o negócio, as Requerentes sustentam que, para a Marba, a Operação está alinhada com a opção de desinvestimento da família de acionistas do negócio. Para o Grupo J&F, a Operação representa a oportunidade de ampliação do portfólio de marcas e produtos de valor agregado e também de sinergia com a cadeia produtiva da Seara. Segundo informado pelas Requerentes, a Operação será notificada apenas no Brasil e não está sujeita à aprovação de quaisquer outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Sim. Setores em que há sobreposição horizontal Mercado nacional de processados (suíno, bovinos e de frango). Setores em que há integração vertical (i) Mercado nacional de processados (bovinos e frango) e Mercado de abate (frangos e bovinos); e (ii) Mercado nacional de processados (suíno, bovinos e frango) e Mercado de carne in natura. Participações de mercado Médias. VI. Considerações sobre a Operação A presente Operação está relacionada aos mercados de:

(i) carnes processadas (suíno, bovinos e de frango); (ii) abate de frangos e bovinos; e (iii) carne in natura. No que diz respeito às atividades das Requerentes, tem-se que a Seara é uma companhia de alimentos com atividades nos segmentos de processamento e distribuição de produtos de proteína de aves e suína com atuação nos segmentos de carne in natura, processada e industrializada para clientes no Brasil e no exterior, além da distribuição de outros produtos alimentícios e outros subprodutos do abate. O Grupo J&F, do qual a Seara faz parte, atua no Estado de São Paulo nas atividades de abate de frango e de bovinos e em todo território nacional nos mercados de carne in natura (frangos, bovinos e suínos) e processados. Por sua vez, a Marba é uma empresa familiar de alimentos com sede em São Bernardo do Campo (SP) que pertence ao seu próprio grupo econômico e atua no processamento de carnes, comercializando produtos como embutidos, defumados, frios, jerked beef, mortadelas e linguiças no Brasil. Conforme informado pelas Requerentes, a Marba não atua em quaisquer mercados upstream ao de processados, quer seja abate ou carne in natura. Os ativos da Marba envolvidos na Operação (que compreendem duas fábricas), bem como suas atividades de fabricação de processados, estão concentradas no Estado de São Paulo (mais especificamente, nas cidades de São Bernardo do Campo e Taquaritinga).

Dessa forma, considerando as atividades econômicas exercidas pelas Requerentes, tem-se que a Operação gera sobreposição horizontal no mercado nacional de processados (suíno, bovinos e de frango), bem como integração vertical entre os mercados referidos acima e as atividades do Grupo J&F de abate (de frangos e de bovinos apenas) e carne in natura. O quadro abaixo apresenta a relação entre as atividades do Grupo J&F e da Marba. Quadro 3 - Sobreposições Horizontais e Integrações Verticais decorrentes da Operação Fonte e Elaboração: Requerentes Portanto, há sobreposição horizontal no mercado de processados tendo em vista as atividades das Requerentes nos segmentos: (i) de suínos (linguiça defumada, linguiça frescal, presuntaria, salame, copa, bacon defumado e cortes), (ii) de frango (frios light, mortadela e salsicha) e (iii) de bovinos (jerked beef). Além disso, há integração vertical entre os mercados de processados nos quais a Marba atua e os seguintes mercados de atuação do Grupo J&F: (i) abate de frangos no estado de São Paulo; (ii) abate de bovinos no estado de São Paulo; (iii) mercado nacional de carne suína in natura; (iv) mercado nacional de carne de frango in natura; e (v) mercado nacional de carne bovina in natura. Pode-se dizer que, conforme precedentes do CADE[1], a cadeia produtiva de suinocultura envolve: (i) pesquisa e desenvolvimento genético, por meio de empresas fornecedoras de rações e linhagens; (ii) medicamentos e vacinas; (iii) rações; e (iv) equipamentos.

A cadeia principal conta com criadores, que fornecem os suínos aos abatedouros para posterior fornecimento de carne in natura diretamente aos varejistas e consumidores finais, no Brasil ou no exterior, ou posterior processamento industrial para a oferta de processados. Além disso, a cadeia de suínos seria caracterizada por forte verticalização e coordenação entre os elos, por meio de: (i) incorporação, intra firma, de criadores pelos abatedouros; ou (ii) “sistemas de integração”, formalizados em contratos estáveis exclusivos e de longo prazo entre criadores de suínos e frigorífico, nos quais este último pode operar como financiador dos criadores e fornecedor de genética, ração, medicamentos e outros insumos. A suinocultura também conta com um mercado spot, formado por criadores independentes que igualmente podem fornecer aos grandes abatedouros. Ainda de acordo com precedentes do CADE[2], a cadeia produtiva de frango é composta por: (i) avozeiro: primeiro elo da cadeia produtiva, onde ficam as galinhas avós, que são originadas a partir da importação de ovos das linhagens avós, as quais são cruzadas para produzir matrizes que, por sua vez, vão gerar os pintos comerciais criados para o abate; (ii) matrizeiro: segundo elo da cadeia produtiva, pertencente normalmente ao frigorífico onde se originam os ovos; (iii) incubatório/nascedouro:

terceiro elo da cadeia produtiva, unidades pertencentes geralmente ao frigorífico, que recebem os ovos para chocá-los e, na sequência, passam para os nascedouros, cujo objetivo é dar origem aos pintos de corte que serão encaminhados para os aviários após algumas horas de seu nascimento; (iv) aviário: quarto elo da cadeia produtiva e corresponde a uma etapa de produção caracterizada pelos contratos de integração entre frigoríficos e produtores rurais (integrados). É no aviário que se dá o crescimento e a engorda dos pintos que ali chegam com algumas horas depois de nascidos e ficam até a época de abate, aos 43 dias, aproximadamente; (v) frigorífico: quinto elo da cadeia produtiva (também chamado de unidade industrial ou abatedouro ou empresa), onde se origina o produto final - o frango resfriado, congelado, inteiro e em cortes/pedaços. É composto, na sua maioria, por várias seções no processo produtivo, quais sejam: recepção, atordoamento, sangria, escaldagem, depenagem, evisceração, lavagem, pré-resfriamento, gotejamento, pré-resfriamento de miúdos, processamento de pés, classificação/cortes, embalagem, congelamento e expedição; (vi) varejista: sexto elo, incluindo-se aqui as empresas de exportação; e (vii) consumidor final. A cadeia produtiva principal tem dois destinos: o fornecimento de carne in natura de frangos e perus ao consumidor final ou processamento de carne in natura na forma industrializada, para posterior fornecimento ao consumidor final.

Além disso, a cadeia produtiva de frangos é altamente verticalizada, tendo os abatedouros posição central na coordenação entre os diferentes elos da cadeia. Conforme exposto em precedentes[3] do CADE, a cadeia produtiva de carne bovina envolve, principalmente: (i) pecuarista, responsável pela criação e engorda de gado; (ii) indústria frigorífica, responsável pelo abate do gado, procedimento que é regulamentado por diversas normas de vigilância sanitária de modo a garantir a segurança do alimento a ser produzido. Do abate do gado obtêm-se os seguintes produtos: (i) carne in natura (ii) subprodutos do abate (carcaça; gorduras; tripas; vísceras); e (iii) couro verde. Com a carne in natura, os frigoríficos são responsáveis pelo processamento e industrialização da carne, que pode resultar na carne in natura ou em alimentos processados. O CADE entendeu em análises anteriores[4] que o negócio de abate de animais, sob a ótica da demanda, corresponderia a atividade de aquisição de animais para o abate, segmentado pela espécie de animal. No que se refere à dimensão geográfica, o Conselho entende que o mercado de abate de animais pode ser analisado na dimensão estadual ou ainda por raio (nos casos de suínos e aves),variando de acordo com a espécie de animal. O CADE delimitou o raio de 350km para o mercado de abate de suínos e 150 km para o abate de aves.

Com relação ao segmento de carne in natura, definiu-se que os diferentes tipos de carne in natura (carne suína, bovina, de aves, ovina, etc.) não comporiam um mesmo mercado relevante, uma vez que não se verificaria uma substituição próxima entre as diferentes espécies de proteínas animais. Do ponto de vista geográfico, a jurisprudência do CADE tem adotado uma definição nacional. O CADE já considerou nos referidos precedentes que os diferentes tipos processados (linguiça, mortadela, bacon, frios, etc.) não comporiam um mesmo mercado relevante, uma vez que não se verificaria uma substituição próxima, sendo cada tipo de processado um mercado relevante distinto sob a ótica do produto. Sob a perspectiva geográfica, a jurisprudência do CADE tem adotado uma definição nacional. Dito isso, passa-se a avaliar a sobreposição horizontal nos mercados nacionais de processados de suínos e de processados de frango. No que diz respeito ao processado de suíno, são apresentados a seguir cenários de participação de mercado das Requerentes relativos aos mercados de processados afetados pela Operação. Tabela 2 - Mercado Nacional de Processados de Suínos - em 2018 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes esclarecem que, no que tange ao Grupo J&F, o segmento "cortes" inclui, predominantemente, costela defumada, mas também outros produtos, como ponta de costela, orelha, dentre outros. Já com relação à Marba, o único produto oferecido nesta categoria é costela defumada.

Os referidos produtos possuem similaridades e foram, desta maneira, agregados dentro da categoria de “cortes” pelo Instituto Nielsen, fonte utilizada para obter as estimativas de mercado total. Os processados do segmento de “cortes” são produtos selecionados que passam por transformação específicas, como pré-cozimento, defumação, tempero e são, posteriormente, embalados à vácuo para comercialização. Estes produtos são vendidos nas gôndolas dos supermercados e podem ser utilizados, por exemplo, como ingredientes de uma feijoada, típico prato brasileiro. Segundo as Requerentes, tais produtos do segmento "cortes" se diferenciam da carne in natura de suínos porque a carne in natura, diferentemente dos processados, passa apenas por procedimentos de melhora, conservação e higienização logo após o abate, inclusive, para atender às normas e exigências do Sistema de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Ademais, a carne in natura é normalmente vendida nos açougues, dentro ou fora dos supermercados, e não passam pelos processos de transformação mencionados acima. Como se pode observar na tabela acima, a participação de mercado conjunta das Requerentes, para determinados segmentos, supera 20% do mercado, situando-se, portanto, além do limite suficiente para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (Art. 8º, inciso III da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012).

Contudo, o ΔHHI[7] para tais mercados (quais sejam, linguiça defumada, presuntaria e cortes) é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente. Dessa forma, pode-se afirmar que não há nexo de causalidade entre a Operação e o poder de mercado das Requerentes, nos termos do Art. 8º, inciso V da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012 (concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%). Quanto ao mercado de processados de frango, as Requerentes apresentaram as seguintes estimativas de participação de mercado: Tabela 3 - Mercado Nacional de Processados de Frango - em 2018 [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes esclarecem que o segmento de "frios light" inclui, predominantemente, peito de frango defumado. Por uma questão técnica e de conceito, os produtos processados “mortadela” e “salsicha” possuem na sua composição matéria-prima prioritariamente de carne mecanicamente separada (CMS) de aves e recortes de aves. Neste caso, a participação de mercado conjunta das Requerentes, para determinados segmentos, também supera 20% do mercado, situando-se, portanto, além do limite suficiente para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (Art. 8º, inciso III da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012). Contudo, o ΔHHI[8] para tais mercados (quais sejam, frios light e mortadela) é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], respectivamente.

Dessa forma, pode-se afirmar que não há nexo de causalidade entre a Operação e o poder de mercado das Requerentes, nos termos do Art. 8º, inciso V da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012 (concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%). Tabela 4 - Mercado Nacional de Processados de Carne Bovina [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como pode ser observado, a participação conjunta das Requerentes não supera 20% do mercado, situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (Art. 8º, inciso III da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012). Tabela 5 - Abate e Carne in natura no Estado de São Paulo [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Como pode ser observado, as participações conjuntas das Requerentes para todos os cenários não supera 30% do mercado, situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de condutas de fechamento de mercado (Art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012). Portanto, considerando as informações apresentadas, esta SG entende que a presente Operação pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo informado pelas Requerentes, o Contrato não contempla cláusulas de não concorrência ou de exclusividade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] Ato de Concentração n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.). [2] Ato de Concentração n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.); Ato de Concentração n° 08700.002097/2014-13 (JBS Aves Ltda. e Frinal S/A – Frigorífico e Integração Avícola). [3] Ato de Concentração n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.); Ato de Concentração n° 08012.008074/2009-11 (JBS S.A. e Bertin S.A.); Ato de Concentração n° 08700.004716/2014-04 (Minerva S.A. e BRF S.A.). [4] Atos de Concentração n° 08700.003071/2016-54 (BRF S/A e Globalsuínos Agropecuária S/A), n° 08700.006153/2013-08 (JBS S.A. e Marfrig Alimentos S.A.), n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.), n° 08012.007955/2009-15 (Marfrig Alimentos S.A. e Cargill Alimentos S.A.) e n° 08012.011210/2011-67 (Marfrig Alimentos S.A. e Brasil Foods S.A.). [5] Atos de Concentração n°08700.006153/2013-08 (JBS S.A. e Marfrig Alimentos S.A.), n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.), n° 08012.007955/2009-15 (Marfrig Alimentos S.A. e Cargill Alimentos S.A.) e n° 08012.011210/2011-67 (Marfrig Alimentos S.A. e Brasil Foods S.A.). [6] Atos de Concentração n°08700.006153/2013-08 (JBS S.A. e Marfrig Alimentos S.A.), n° 08012.004423/2009-18 (Perdigão S.A. e Sadia S.A.), n° 08012.007955/2009-15 (Marfrig Alimentos S.A. e Cargill Alimentos S.A.) e n° 08012.011210/2011-67 (Marfrig Alimentos S.A. e Brasil Foods S.A.).

[7] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um parâmetro de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 (si2) , em que "si" é a participação de mercado da empresa "i" e "n" são os participantes do mercado em questão. A fórmula para o cálculo da variação de HHI, conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B). No presente caso, tem-se que: Δ HHI (linguiça defumada) = 2*[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] = 130 pontos. Δ HHI (presuntaria) = 2*[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] = 60 pontos. Δ HHI (cortes) = 2*[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] = 115 pontos. [8] No presente caso, tem-se que: Δ HHI (frios light) = 2*[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] = 92 pontos. Δ HHI (mortadela) = 2*[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] = 191 pontos.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa