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CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2019

Serviços de Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0692023 - Nota Técnica Nota Técnica nº 122/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.006377/2016-62 (apartado de acesso restrito nº 08700.006378/2016-15) Representante: Cade ex officio Representadas: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Nota Técnica nº 122/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº0692031 ), que contém 106 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas condutas anticompetitivas em licitação e construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Nota Técnica que determina a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, com vistas a apurar supostas condutas anticompetitivas na licitação e construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0692031). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Face ao exposto, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Flávio David Barra, Rogério Nora de Sá, Antônio Miguel Marques, Marcelo Sturlini Bisordi, Augusto Roque Dias Fernandes Filho, Henrique Serrano do Prado Valladares, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 150 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 150, do Regimento Interno do Cade.

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