CADE · Tribunal do CADE · 12/12/2019
Consulta nº 08700.003762/2019-09
Consulta nº 08700.003762/2019-09
Decisão
Procedimento de consulta no CADE não admite instrução processual adicional. Nos termos do art. 3º, inciso III e art. 4º, incisos III e V da Resolução nº 12/2015 do CADE, a ausência de documentação necessária à análise enseja o não conhecimento e indeferimento de plano da Consulta.
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SEI/CADE - 0696854 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração na Consulta nº 08700.003762/2019-09 Embargante: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará – COOPANEST/CE Advogados: Eduardo de Avelar Lamy e Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO SÉRGIO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ementa: Embargos de Declaração. CONSULTA. OMISSÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 80, inciso vii e artigo 81 DO CPC. Procedimento de consulta no CADE não admite instrução processual adicional. Nos termos do art. 3º, inciso III e art. 4º, incisos III e V da Resolução nº 12/2015 do CADE, a ausência de documentação necessária à análise enseja o não conhecimento e indeferimento de plano da Consulta. voto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em 25/11/2019 em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal em 13/11/2019 que indeferiu de plano a Consulta apresentada pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará (“COOPANEST/CE” ou “Embargante”) acerca da legalidade concorrencial da aplicação de sanções decorrentes de disposições da Lei nº 5.764/71 (“Lei das Sociedades Cooperativas”) e de seu estatuto social em relação a determinados atos supostamente praticados por seus cooperados, com fundamento no art. 3º, inciso III c/c art.
4º, incisos III, V e VI, da Resolução nº 12/15 do CADE, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI 0685011). A Embargante alega a existência de suposta omissão com relação à previsão do art. 110 do Regimento Interno do CADE (“RICADE”), aprovado pela Resolução nº 22/19, que, segundo o seu entendimento, possibilitaria o saneamento da petição inicial com instrução adicional de documentos e consequente exame de mérito das questões formuladas na consulta. Em 25/07/2019 (SEI 0642908), a COOPANEST/CE protocolizou a petição de consulta perante este Tribunal desacompanhada do pagamento da taxa processual devida (SEI 0642921), tendo sido apresentada, em 28/08/2019, uma nova versão da consulta (SEI 0654666 e SEI 0654667) instruída com o comprovante de pagamento da taxa processual (SEI 0654710). Na medida em que somente na versão da consulta apresentada em 28/08/2019 o feito encontrou-se devidamente instruído com o comprovante de pagamento da taxa de consulta, considera-se a data de protocolo inicial como sendo a do dia 28/08/2019. Por essa razão, os documentos apresentados em 25/07/2019 não foram considerados na análise de consulta submetida a este Conselho. Na oportunidade, além do comprovante de pagamento da taxa de consulta, a Embargante apresentou: (i) petição contendo esclarecimentos preliminares e questões específicas que integram o objeto da consulta;
(ii) estatuto social da COOPANEST/CE e (iii) imagem indicando comunicações envolvendo cooperados da Embargante. Em 05/12/2019, a COOPANEST/CE protocolou nova petição com pedido de reconsideração da decisão embargada e emenda à inicial da consulta (SEI 0693610), requerendo a juntada de documentos adicionais, novamente com fundamento no art. 110 do RICADE, argumentando que tais documentos seriam suficientes para sanear a petição inicial formulada e viabilizar a apreciação da consulta. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A Ata de Sessão Ordinária em que consta o resultado de julgamento da decisão embargada proferida pelo Plenário do Tribunal foi publicada no Diário Oficial da União em 19/11/2019 (SEI 0686321). Considerando que os presentes embargos de declaração foram opostos no dia 25/11/2019 (SEI 0688831), portanto, dentro do prazo recursal de cinco dias contados da publicação da decisão embargada em ata de julgamento, conforme previsto no artigo 218 do RICADE, conclui-se que resta atendido o requisito da tempestividade. A legitimidade da embargante para opor os presentes embargos pode ser depreendida da sua posição como consulente no procedimento de consulta analisado. Igualmente, as questões suscitadas pela Embargante dizem respeito a existência de suposta omissão a ser suprida no julgado, conforme dispõe o art. 218 do RICADE e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/11.
Portanto, conclui-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO A Embargante alega a existência de suposta omissão na decisão embargada, uma vez que não teria considerado o quanto previsto no art. 110 do RICADE e que, nos termos utilizados pela Embargante, “positivou o princípio da sanabilidade”, dispondo que: Art. 110. Ao verificar que a petição não contém as informações e documentos indispensáveis à análise pelo Cade, bem como o comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. No entendimento da Embargante, o referido dispositivo autorizaria que a ausência de documentos essenciais para análise de consulta no CADE pudesse ser saneada a partir de instrução adicional. Entretanto, desde logo, é preciso esclarecer que o art. 110 do RICADE se refere à possibilidade de saneamento de documentos essenciais para o procedimento de análise de atos de concentração econômica, em uma fase específica que é a notificação do ato de concentração à autoridade.
Trata-se de procedimento próprio e distinto do procedimento de consulta existente no CADE, não sendo possível concluir que da aplicação de uma regra prevista em procedimento específico decorra a aplicação de um princípio interpretativo norteador de outros procedimentos no CADE, como sustenta a Embargante. Pelo contrário, o procedimento de consulta possui disciplina própria, sendo regulamentado pela Resolução CADE nº 12/15 (“Resolução”), como previsto no § 5º do art. 9º da Lei 12.529/11. Conforme já esclarecido na decisão embargada, a Resolução estabelece que a não apresentação de documentos indispensáveis à análise de consulta enseja o não conhecimento e indeferimento de plano da consulta, não havendo qualquer previsão da possibilidade de saneamento de documentos na Resolução. Nesse sentido, enquanto o § 4º do art. 9º da Lei 12.529/11 exige que a consulta respondida pelo Tribunal do CADE esteja acompanhada dos respectivos documentos, os incisos III e V do art. 4º da Resolução autorizam o indeferimento de plano da consulta pelo Relator em situações nas quais não seja possível manifestar-se de maneira minimamente fundamentada sobre as questões arguidas. Também no mesmo sentido, a jurisprudência deste Conselho indica que não se admite instrução processual adicional em procedimento de consulta, conforme já esclarecido na decisão embargada.
Por esses motivos, esclareço que a petição de emenda à inicial da consulta e os respectivos documentos juntados em 05/12/2019 não serão considerados para fins da presente análise. Portanto, entendo que não há omissão a ser suprida na decisão embargada, razão pela qual nego provimento aos embargos opostos. Dispositivo Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, com fundamento nas razões explicitadas acima. Fica ainda a Embargante advertida da possibilidade de aplicação do disposto no art. 80, inciso VII e art. 81 do Código de Processo Civil em caso de oposição de novos embargos com intuito manifestamente protelatórios. É o voto. Brasília, 11 de dezembro de 2019. (assinado eletronicamente) SÉRGIO COSTA RAVAGNANI Conselheiro-Relator
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