CADE · Tribunal do CADE · 12/12/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0697043 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 (Autos Restritos nº 08700.007939/2016-95) Representante: Cade ex-officio Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo Relatora: Conselheira Paula Azevedo VOTO Vogal - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única voto Conforme restou claro a partir da discussão estabelecida nos votos dos colegas que me antecederam, os documentos reunidos nos autos do presente Processo Administrativo ensejam importante discussão acerca do padrão probatório suficiente para justificar a condenação pela participação em ilícitos anticompetitivos. Apesar do importante debate que se coloca, entendo não ser necessário adentrar a análise em abstrato da suficiência probatória de documentos em que determinado Representado figure como destinatário ou tão somente esteja copiado. Isso porque, no caso concreto, há outros dois elementos importantes que não podem ser desconsiderados, a meu ver, quais sejam: (i) a existência de relatos que corroboram a narrativa indicada pelos documentos; e (ii) a configuração da revelia. Acerca do primeiro elemento, como bem destacado pela Conselheira Relatora em seu voto, os documentos envolvendo o Sr. Takayoshi Matsunaga foram trazidos aos autos pela empresa em que ele trabalhava, a Autoliv.
A própria empresa relatou, no Histórico da Conduta que integra seu TCC, o envolvimento do Representado e a relevância do cargo que o mesmo ocupava, sendo responsável pela apresentação de propostas junto a sede da Toyota no Japão. Com relação ao segundo elemento, ressalto que o Representado foi devidamente notificado acerca da instauração do presente Processo Administrativo e não apresentou defesa, tendo sido declarado revel. Entendo ser esse um fator essencial, pois é a partir da revelia que se torna possível a presunção de que os documentos reunidos aos autos poderiam ser interpretados a partir da narrativa trazida no Histórico da Conduta apresentado pela Autoliv. Não se pretende afirmar de forma genérica e abstrata que o fato de o Representado estar copiado e ser destinatário de e-mails com nítido conteúdo anticompetitivo seja por si só suficiente para ensejar a condenação, mas que esses elementos de prova, somados com: (i) a narrativa da Autoliv de que decisões desse tipo e dessa matéria necessariamente passavam pelo Representado, líder responsável pela área; e (ii) a condição de revel do Representado, situação jurídica equivalente à confissão dos fatos retratados pelos documentos relacionados nos autos, não havendo manifestação que conteste a narrativa e contextualização dos documentos trazidas pela Autoliv; permitem concluir pela participação do Representado na conduta ora investigada. Por fim, gostaria de ressaltar dois breves pontos.
O primeiro deles é que, em se tratando de processo administrativo, o Representado poderia ter comparecido aos autos a qualquer momento para apresentar considerações, justificativas e documentos à apreciação da autoridade, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, e inciso LV da Constituição Federal de 1988 e do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Ainda assim, o Representado optou por não o fazer, o que reforça os efeitos da revelia e a inexistência de interpretação diversa dos documentos. O segundo ponto consiste na a importância das considerações feitas pela Relatora acerca do dever do Representado de fazer cessar a conduta e de reportar a prática às autoridades competentes. Ao ter conhecimento da existência de um ilícito anticompetitivo, qualquer pessoa possui o dever de não o integrar, de reportá-lo às autoridades, e denunciá-lo pelos mecanismos de compliance existentes em sua empresa. Em se tratando de um Vice-Presidente, com poder inclusive de fazer cessar a prática, tal dever se torna ainda mais evidente. Dispositivo Assim, observadas as considerações acima expostas, entendo que os elementos reunidos aos autos são suficientes para ensejar a condenação do Sr. Takayoshi Matsunaga, de modo que acompanho o voto da Conselheira Relatora. Por fim, acompanho também o voto da Relatora quanto ao entendimento da aplicação da Resolução nº 21/2018. É o voto. Brasília, 11 de dezembro de 2019. (assinado eletronicamente) sérgio costa ravagnani Conselheiro
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