CADE · Superintendência-Geral · 27/01/2020
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Inquérito Administrativo nº 08700.004864/2017-71
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SEI/CADE - 0710019 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004864/2017-71 Representante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Representados: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal (Coopanest-DF). Advogados: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa e Paulo Maurício Braz Siqueira. EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de conduta concertada no mercado de prestação de serviços anestesiológicos no Distrito Federal. Influência de conduta uniforme por parte da Coopanest-DF. Formação de cartel por parte de clínicas de anestesiologistas. Mercado de serviços anestesiológicos. Prorrogação de inquérito administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo em desfavor da Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal (“Coopanest-DF” ou Representada), instaurado a partir do Despacho SG Instauração IA nº 27/2019 (SEI nº 0642391), com o objetivo de investigar alegada prática anticoncorrencial consistente na conduta de influência de conduta uniforme, tipificada abstratamente no artigo 36, §3o, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
A presente investigação teve início em 27 de julho de 2017, quando o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT” ou Representante) encaminhou a esta Superintendência-Geral (SG) o Ofício nº 195/2017/MPDFT, com cópia do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 08190.044228/16-82, que visa apurar possíveis práticas ilícitas cometidas por médicos anestesistas no Distrito Federal. O MPDFT entendeu que a conduta possuiria aspectos anticoncorrenciais que deveriam ser investigados pelo Cade. Posteriormente, em resposta ao Ofício nº 3617/2018/CADE, o MPDFT também encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 245/2018/CECOR/DRACO (nº TJDF 2017.01.1.044063-4), instaurado com base no referido PIC. Como consta nos autos do Inquérito Policial, o PIC nº 08190.044228/16-82 foi instaurado a partir de denúncia anônima, tendo o denunciante reportado conluio entre médicos anestesistas para subdimensionar o número de profissionais, alocando poucos anestesistas para o volume de cirurgias. O denunciante afirmou que a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal (Coopanest-DF), responsável por faturar as contas de praticamente todos os grupos de anestesistas do DF, seria conivente com a prática (SEI nº 0542622, p. 70 e 71 dos autos de acesso restrito ao Cade).
Diante das razões iniciais expostas pela Representante nos autos do presente processo, a SG/Cade instaurou o procedimento preparatório em 30 de julho de 2018 por meio do Despacho SG Instauração PP nº 17/2018 (SEI nº 0506015), com a finalidade de analisar se a conduta objeto da representação constituiria matéria afeta à competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Instaurado o procedimento preparatório, a SG/Cade expediu os Ofícios nº 4065/2018/CADE (SEI nº 0516953) e 5482/2018/CADE (SEI n° 0550448) à Coopanest-DF, com perguntas acerca da dinâmica de sua atuação no mercado em referência. Segundo a Coopanest-DF, as pessoas físicas e jurídicas cooperadas encaminham as guias dos atendimentos para a cooperativa, a qual realiza a sua análise e faturamento. Em seguida, os lotes com as guias dos cooperados são encaminhados às operadoras de planos de saúde, que realizam nova avaliação das guias e adequação destas ao contrato. Após tais procedimentos, os valores dos serviços prestados são depositados na conta da Cooperativa, a qual, por sua vez, efetua a transferência dos valores devidos a cada cooperado (depois do desconto dos tributos incidentes e das taxas e provisões devidas) (SEI nº 0534200, p. 6). A Coopanest-DF afirmou, ainda, não possuir nenhum contrato ou negociação com hospitais, clínicas ou unidades de saúde, mas apenas com as operadoras de planos de saúde.
Dessa forma, seriam os próprios cooperados que conduziriam seus relacionamentos profissionais e comerciais com os tomadores de serviços, sem qualquer influência da Coopanest-DF. Acrescentou que grande parte dos atendimentos na especialidade médica em referência, no DF, são realizados por profissionais que não integram a cooperativa (SEI nº 0534200, p. 6 e 7). Ademais, a Coopanest-DF alegou que a adesão aos serviços que ela fornece é facultativa, tendo os cooperados, inclusive, liberdade para realizar o faturamento próprio e direto de seus serviços, o que costuma ocorrer em atendimentos particulares, assessoria própria, etc. (SEI nº 0534200, p. 7). Em 08 de janeiro de 2019, enviou-se novo ofício à Coopanest-DF, (Ofício nº 82/2019/CADE, SEI nº 0566174), questionando-a sobre a extensão da influência que exerce sobre a organização/alocação dos cooperados nas unidades de saúde. Adicionalmente, requereu-se informações sobre quais cooperados atendem em cada unidade de saúde do DF e sobre como é definida essa escala de atendimento. Por meio da sua resposta (SEI nº 0570534), a Coopanest-DF reiterou que, apesar de possuir relacionamento contratual com as operadoras de planos de saúde, não possui qualquer ingerência sobre o atendimento de seus cooperados. Ainda, não influencia na escolha das operadoras sobre as unidades de saúde e nem na definição de quais profissionais atenderão em cada unidade.
Ressaltou que atua apenas como intermediadora da mão de obra de seus cooperados, dentro das condições previamente estabelecidas com as operadoras. A escolha e contratação dos profissionais anestesistas é de responsabilidade dos próprios hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, podendo tais profissionais ser, ou não, cooperados da Coopanest-DF. Além disso, alegou que os Cooperados são livres para negociar diretamente com as operadoras caso desejem, não estando obrigados a fruir dos contratos firmados pela Coopanest-DF. Em 29 de novembro de 2018, foram enviados Ofícios a algumas das operadoras de planos de saúde atuantes no DF, a fim de obter maiores informações sobre o processo de negociação de honorários médicos para anestesistas. As respostas das operadoras estão nos seguintes documentos do processo: Amil – SEI 0560249, Bradesco – SEI 0560335, Cassi – SEI 0559368, SulAmérica – SEI 0559591, Unimed – SEI 0559999, Bradesco DF – SEI 0572140 e SulAmérica DF – SEI 0568099. Todas as operadoras afirmaram que possuem relação contratual com a Coopanest-DF e que a negociação de honorários é feita exclusivamente com a referida cooperativa, não sendo possível negociar diretamente com os anestesistas ou grupos de anestesistas. Ainda, todos afirmaram acreditar que não há concorrência no mercado, tendo a Amil, inclusive, alegado que os grupos de médicos seriam todos submetidos aos mesmos valores de honorários previamente negociados com a Coopanest-DF junto à operadora.
Em 08 de janeiro de 2019, foi enviado um conjunto de ofícios a alguns dos principais hospitais do Distrito Federal, no intuito de compreender como é feita a contratação dos profissionais anestesistas que irão atuar no hospital – como são escolhidos, como são realizadas as negociações. Além disso, também se questionou se já houve problemas/dificuldades para estruturar equipe de anestesistas no hospital. As respostas dos hospitais estão nos seguintes documentos do processo: Hospital Santa Lúcia – SEI 0573859, Hospital Santa Luzia – SEI 0573843, Hospital Anchieta – SEI 0573522, Hospital Alvorada – SEI 0572142, Hospital Daher – SEI 0575662, Hospital Santa Marta – SEI 0577022, Hospital Santa Helena – SEI 0573845, Hospital Brasília – SEI 0572154 e Instituto Hospital de Base – SEI 0580204. Todos os hospitais oficiados responderam que a escolha do grupo prestador de serviços é feita pelo próprio hospital, sendo a escala de profissionais, por outro lado, feita pela equipe de anestesia contratada. Os hospitais Santa Lúcia, Santa Luzia, Santa Helena e Instituto Hospital de Base (IHB) alegaram que a Coopanest-DF não participa da relação entre os anestesistas e as unidades de saúde, nem da negociação envolvida na contratação, ficando responsável apenas pela intermediação do faturamento. Por fim, todos os hospitais oficiados, com exceção do IHB, afirmaram não ter havido qualquer problema para contratação e estruturação de equipe de anestesistas.
Segundo o IHB, haveria dificuldade de preencher as vagas disponíveis em sua totalidade, havendo também uma alta rotatividade dos profissionais celetistas contratados. Ressaltou que vêm sendo discutidas, por meio de grupos de anestesia particulares ou da própria Coopanest-DF, formas alternativas de remuneração e de contratação como possível solução para o déficit de profissionais. Ato contínuo, ultimada a instrução em sede de procedimento preparatório, e diante das conclusões a que chegou a SG/Cade, decidiu-se pela instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. A instauração do inquérito se deu por meio do Despacho SG Instauração IA n° 27/2019 (SEI 0642391), com base nas conclusões lançadas na Nota Técnica nº 49/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0642339). Instaurado o inquérito, a Representada foi cientificada da decisão e lhe foi aberto prazo para se manifestar a respeito da Nota Técnica de Instauração de Inquérito Administrativo por meio do Ofício nº 5179/2019 (SEI 0644942). Em sua resposta (SEI 0656147), a Coopanest-DF reiterou que não mantém qualquer relacionamento contratual com hospitais, sejam estes da administração pública direta ou indireta, e também não gerencia a atuação dos profissionais (pessoas físicas) e de empresas de anestesiologistas. Afirmou também que parte das operadoras prefere negociar diretamente com a cooperativa, tendo em vista os benefícios de escala, e destacou o seguinte:
“Ora, em razão das peculiaridades das atividades de anestesiologia, os procedimentos realizados são comumente remunerados de acordo com 8 (oito) escalas (porte anestésico) de intervenção do médico, de forma que as operadoras negociam com a Cooperativa o valor dessas faixas de remuneração. Trata-se de prática nacional, utilizada para melhor organização administrativa das operadoras de saúde, controle científico e operacional. Por isso, em primeira análise pode parecer que os valores dos procedimentos contratados com as operadoras possuem reiteradas repetições, sendo tal fato ocasionado pela recorrência de um determinado porte anestésico na tabela de procedimentos adotada por cada uma das operadoras de saúde, e não de qualquer atitude anticompetitiva adotada pela Cooperativa. Destarte, o enquadramento dos procedimentos de anestesia em portes e escalas se dá por deliberação técnica e de mercado, e não por intervenção da CoopanestlDF. Os planos de saúde dos tribunais, por exemplo, já impõem em seus respectivos contratos os enquadramentos devidos, cabendo à Cooperativa apenas o seu aceite. Isso se dá em praticamente todas as operadoras de saúde, que trazem em seus contratos a sua forma de faturamento e ajuste dos procedimentos de anestesia”.
A Representada ainda ressaltou que não possui interesse em aumentar arbitrariamente seus lucros, não possui finalidade de lucro, já que os excedentes de remuneração são repassados aos cooperados por meio de serviços prestados ou contratados pela Cooperativa. Ademais, finalizou sua resposta salientando que a posição de mercado ocupada pela Coopanest-DF decorreu de um longo processo de relacionamento com as operadoras e os médicos cooperados, por meio do qual demonstrou sua eficiência na atuação em seu ramo de atividade. É o relatório. II. ANÁLISE Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, torna-se imperioso manter a continuidade da análise das informações e provas carreadas aos autos, bem como levantar mais informações, o que permitirá à SG/Cade formar o juízo de convencimento necessário à conclusão do presente inquérito administrativo. Destaca-se, em especial, a aparente contradição entre as respostas das operadoras de planos de saúde atuantes no DF a respeito da impossibilidade de negociação de honorários diretamente com os médicos e a resposta da Representada sobre a preferência das operadoras com relação à negociação de honorários por intermédio da cooperativa. III.
CONCLUSÃO Portanto, tendo em vista a necessidade acima declinada, bem como diante da complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.
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