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CADE · Superintendência-Geral · 06/01/2020

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Inquérito Administrativo nº 08700.002977/2018-13

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0702112 - Nota Técnica Nota Técnica nº 92/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 92/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.002977/2018-13 REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo REPRESENTADOS CRM/ES, SOGOES, Elvídio dos Santos, Luiz Alberto Sobral Vieira Júnior, Carlos Pimentel Moschen, Corina Abranches Moschen, Aron Stephen Toczek Souza, Henrique Zacharias Borges Filho EMENTA: : Procedimento Preparatório. Matéria de Competência do Cade. Supostas práticas anticoncorrenciais de influência de conduta uniforme e cartel na prestação de serviços médicos especializado em obstetrícia. Cobrança de taxa de disponibilidade. Condutas passíveis de enquadramento no Art. 36, caput, I e III e §3º, I, “a”, II, III e IV da Lei 12.529/11. Recomendação de Instauração de Inquérito Administrativo. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO (ÚNICA) I. RELATÓRIO Em 17 de agosto de 2018, esta Superintendência Geral (SG) instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III e 66, §2º da Lei 12.529/2011 c/c artigo 175, 176 e 179 do então Regimento Interno do Cade, com o intuito de apurar possíveis condutas anticompetitivas praticadas por médicos obstetras no estado do Espírito Santo relativas a cobrança de “taxa de disponibilidade”.

A investigação pela Superintendência Geral do Cade teve início a partir do recebimento do ofício do Ministério Público do Espírito Santo (OF/GAECO/Nº400/2018) contendo cópia de denúncia criminal e de decisão judicial que autorizou a abertura do sigilo das investigações e das cautelares judiciais que deram origem à Operação “Fórceps” (ação penal n° 0007454-33.2018.08.0024). No âmbito criminal, foram apuradas as condutas dos médicos obstetras que visavam impor e garantir a cobrança indiscriminada da “taxa de disponibilidade” aos consumidores e beneficiários de planos de saúde no Espírito Santo. A denúncia foi oferecida e recebida em face de (i) Elvídio dos Santos, (ii) Luiz Alberto Sobral Vieira Júnior, (iii) Carlos Pimentel Moschen, (iv) Corina Abranches Moschen, (v) Aron Stephen Toczek Souza e (vi) Henrique Zacharias Borges Filho. Por outro lado, houve arquivamento das investigações em relação a (i) Márcio de Oliveira Almeida, (ii) Otto Fernando Moreira Baptista, (iii) Alexandre Araújo Pires, (iv) Eugênio Arthur de Souza Zanon, (v) Tereza Cristina Nespoli Zippinotti e (vi) Luiz Frizzera Borges. A persecução penal foi originada a partir de representação encaminhada pela 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória ao Ministério Público Estadual.

Em consequência do recebimento da representação, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO/MPES instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 014/2016 com objetivo de colher elementos de convicção sobre a existência de crimes contra as ordens econômica e consumerista, de constrangimento ilegal, ameaça, desobediência, incitação ao crime. Ao tomar conhecimento dos fatos, o Cade instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, dando início à investigação própria na qual foram feitas diligências apresentadas em seção posterior da presente nota. II. ANÁLISE II.1 Da conduta investigada Do ponto de vista concorrencial, a conduta investigada pelo Cade, se restar comprovada, poderia ser enquadrada no artigo 36, caput, I e III e §3º, I, “a”, II, III e IV da Lei 12.529/11. Os médicos ginecologistas do Espírito Santo teriam se unido de modo permanente e estável, entre os anos de 2012 e 2016, para a implementação da obrigatoriedade da cobrança de um preço fictício por todos os obstetras e em todos hospitais e maternidades da Grande Vitória, denominado “taxa de disponibilidade”. Teria havido ainda mecanismos de coerção e retaliação em relação aqueles que não optassem por cobrar a taxa de disponibilidade.

A comunicação entre os médicos teria ocorrido por meio de mensagens em grupos de celular, em grupos de redes sociais e em reuniões presenciais ocorridas nos auditórios da Associação de Ginecologistas e Obstetras do Espírito Santo – SOGOES e do Conselho Regional de Medicina – CRM/ES com o intuito de ajustar artificialmente um valor mínimo a ser cobrado para o atendimento pessoal. A taxa de disponibilidade corresponderia a um valor pago pela gestante para que determinado médico ficasse à disposição para os atendimentos necessários durante a gestação e o parto. Conforme declarações colhidas de testemunhas e de investigados e documentos, o valor cobrado à título de taxa de disponibilidade variava entre R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais). Acerca da natureza do valor cobrado à título de taxa de disponibilidade, o Ministério Público do Espírito Santo considerou-o fictício em razão de (a) não ser previsto pelo instrumento oficial de parâmetro de honorários médicos, (b) ter valores mínimos fixados sem critérios objetivos, (c) ser cobrado mesmo em casos de cesáreas eletivas. A investigação criminal realizada demonstrou que o movimento para a cobrança da taxa tinha caráter exclusivamente financeiro. Nesse sentido, o denunciado Elvídio dos Santos declarou que “a ‘taxa de disponibilidade’ foi uma forma de recomposição da tabela do CBHPM, que está há 12 anos sem reajuste”.

Ademais, o caráter financeiro do movimento fica evidenciado ainda nos nomes dos grupos de whatsapp (“VALORIZAÇÃO GO”, “VALORIZAÇÃO”) e no conteúdo destes, como no exemplo que se segue (Ofício GAECO/400/2018, SEI 0474746, fl.53): “Tudo que importa é o financeiro. Precisamos ser unidos e tomar alguma decisão. Primeira delas: nao atender, nao tirar pontos, nao dar parecer, nao avaliar complicação em hipótese alguma das pacientes atendida pela dupla, vamos isola los, uma hora eles vao precisar. Por exemplo uma queixa de dor pós operatório, um pequeno abscesso etc, mande voltar p ele falando que ‘voce tem que voltar no medico que te operou, cada medico avalia a sua cirurgia e suas complicações’ em meses eles vai sentir isso NÃO ATENDA PARA COLHER PREVENTIVO E ANTICONCEPCIONAL NO POS PARTO, o paciente deve saber disso também. Outra, BOICOTE TOTAL ao Santa Ursula ou qualquer lugar que a dupla estiver, deixem o comodismo de lado, va ao Apart, Santa Paulo ou a onde vc quiser, menos o SANTA URSULA, mas o Santa Úrsula precisa saber disso, vamos esvaziar la, e comenta com a administração dela, eu posso fazer a interface em falar com o Santa Úrsula, mas preciso inicialmente que todos facam isso. Vamos isolar os caras de todos os lados, vamos mostrar a eles e ao local que eles se associam, que esses caras são ervas daninhas da medicina e vamos extermina lo e os seus associados junto.

Moschen” (sic) II.2 Das discussões acerca da legalidade da cobrança Cabe ressaltar que os serviços de acompanhamento com exclusividade durante a gestação e durante o parto pelo médico obstetra não estão previstos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada pela Associação Médica Brasileira – AMB. A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/1998) prevê a possibilidade de comercialização dos planos de saúde nas modalidades: a) ambulatorial; b) hospitalar; c) hospitalar com obstetrícia. A Agência Nacional de Saúde (ANS), como órgão regulador do mercado, estipulava em Resolução Normativa nº 211/10, em seu artigos e anexos[1], normas sobre a cobertura necessária aos planos hospitalar com obstetrícia. Depreende-se daí que o Operador de Plano de Saúde (OPS) deveria fornecer cobertura integral ao parto. Ainda que não prevista a existência de taxa de disponibilidade, os médicos ginecologistas e obstetras teriam entendido que, diante da ausência de ajustes na tabela CBHPM para os valores do parto, deveria ser cobrado um valor extra, diretamente do paciente beneficiário do plano de saúde, com intuito de valorização profissional. Dessa forma, em 2012, foi editada a Resolução nº 243 do CRM/ES que, em seu artigo 2º, estipulava que “O médico obstetra pode cobrar pela disponibilidade em sobreaviso para a assistência das pacientes para a realização do parto (normal ou cesárea)”.

A ANS questionou o Conselho Federal de Medicina – CFM acerca da cobrança de disponibilidade. Houve então a edição do Parecer-CFM n. 39/2012[2], que mencionava o caráter financeiro do movimento e entendia como faculdade da paciente a contratação da disponibilidade, como é possível notar nos trechos destacados a seguir (Ofício GAECO/400/2018, SEI 0474746, fl.13): “O contexto atual, marcado pela baixa remuneração para o parto e demais procedimentos, aliado às condições de trabalho ruins e à falta de remuneração pela disponibilidade, alteraram sobremaneira a realidade dos profissionais. (...) [O] acompanhamento presencial do trabalho de parto pelo obstetra deverá ser pago à parte pela gestante, e a operadora do plano de saúde não remunerará o médico pelo parto.” (...) 4- O obstetra, por ocasião da primeira consulta, deverá esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial do trabalho de parto tem caráter opcional por parte dela, e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Se a gestante optar por seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela, diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância ele não deve receber honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto”.

(grifos nossos) Posteriormente, em 09/11/2016, a Resolução nº 243 do CRM/ES foi suspensa por decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nota-se que, mesmo quando vigente, a resolução fazia referência à possibilidade de cobrança da taxa (faculdade do médico ao cobrar e da paciente em aceitar) e não à obrigatoriedade. Ademais estabelecia requisitos[3] para a cobrança de valores, o que não teriam sido preenchidos nos casos concretos. O TRF entendeu que o ato normativo violava o disposto na Resolução Normativa da ANS n. 211/2010, que regulamentava o plano hospitalar de obstetrícia. Feria ainda os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, portanto, ser ilegítima a cobrança de taxas outras relativas aos procedimentos que já se inserem no plano hospitalar de obstetrícia. Antes mesmo da suspensão judicial da possibilidade de cobrança de taxa de disponibilidade, a ANS, após ouvido o CFM e não acatando seu posicionamento, já havia se manifestado contrariamente à cobrança. Em Nota Técnica n. 6/2014, a ANS, com fundamento nos artigo 12, II, “c”, da Lei 9.656/1998, artigo 4o, III, da Lei 9.961/2000 e artigo 22 da RN-ANS n. 338/2013[4], se manifestou no seguinte sentido (Ofício GAECO/400/2018, SEI 0474746, fl. 17): “(...) independente da especialidade médica e ainda que o beneficiário seja informado pelo médico-assistente em sua primeira consulta que haverá cobrança da taxa de disponibilidade, tem-se que tal conduta viola a Lei n.

9.656/1998, já que esta prevê a obrigatoriedade de cobertura integral”. II.3 Do Mercado Relevante Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Se os representados combinam preços em determinado município, estado ou país, é bem provável (ou lógico até) que o mercado relevante geográfico afetado seja justamente essa localidade, já que não faria sentido arcar com os custos de um cartel (seja de formação do acordo, seja de manutenção, com mecanismos de monitoramento e punição), sem auferir os respectivos benefícios. O mesmo raciocínio se aplica à definição do mercado produto e/ou serviço. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo.

A partir dos documentos adquiridos em decorrência de diligência de busca e apreensão, realizada em 9.11.2016, em cumprimento a decisão judicial, no âmbito da Ação Penal nº 0033886-60.2016.8.08.0024, batizada como “Operação Fórceps”, em cumprimento a dezesseis mandados, percebe-se que a suposta prática referia-se predominantemente ao mercado de atendimento médico especializado em ginecologia e obstetrícia da cidade de Vitória/ES e cercanias, passando a ser esse, portanto o mercado relevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feito. II.4. Dos mecanismos de monitoramento e retaliação Encontra-se relato nos autos que o grupo UNIDAS (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), a maternidade Santa Úrsula e os médicos ginecologistas/obstetras Gerson Porto e Álvaro Cornélio firmaram contrato para o acompanhamento obstétrico durante o pré-natal e a realização de parto sem cobrança da taxa de disponibilidade. A partir de então os representados Elvídio dos Santos, Luiz Aberto Sobral, Carlos Moschen, Corina Abranches e Aron Stephen teriam promovido boicotes à Maternidade Santa Úrsula, bem como tomaram ação contra os médicos que aderiram ao referido contrato. À época, Henrique Zacharia ocupava a presidência da SOGOES – Associação de Ginecologistas e Obstetras do Estado do Espírito Santo e teria promovido reuniões em sua casa e na sede da associação para discutir ações em prol do movimento de “Valorização GO”.

Cientes do acordo firmado, os denunciados tomaram diversas atitudes em retaliação, tais como: (a) abertura de processos éticos profissionais junto ao CRM-ES; (b) exposições vexatórias e colocações de apelidos desonrosos nos corredores de hospitais e em grupos de Whatsapp; (c) ameaças e constrangimento por ligações telefônicas, mensagens de texto e pessoais; (d) organização de boicote à Maternidade que firmou contrato com obstetras que não cobram a taxa de disponibilidade; (e) bloqueio de profissionais em determinados hospitais por aderirem ao contrato e não cobrarem “taxa de disponibilidade”. Como consta dos autos, Élvidio dos Santos e Luiz Sobral foram os denunciantes de todos os Processos Ético-Profissionais (PEP) contra os médicos que não cobravam a taxa de disponibilidade. Aron Stephen consta como Conselheiro Sindicante em todos os mencionados processos. Há ainda documentos em que os médicos discutem o encaminhamento de processos contra aqueles que não aderiram ao “movimento de valorização”. Além de Gerson Porto Jr. e Álvaro Cornélio de Oliveira, foram denunciados Aneildo Menezes de Oliveira Jr. e AG Serviços Médicos. Além disso, foi feita ameaça contra Ariane Mello Fontana, sócia-proprietária da Maternidade Santa Úrsula, que registrou a mensagem em Cartório, por meio de escritura pública (fl. 10, Volume 1 do PIC 014/2016). O documento tinha o seguinte teor: “Oi Ariane Boa tarde - A Maternidade Santa Ursula esta em vias de montar um plantão obstetrico.

Não somos contra a criação de um plantão. Somo contra e vamos bater em qualquer maternidade que tiver como plantonistas e principalmente como coordenação os mal colegas: Gerson Porto, Alvaro Cornelio e Fernando Sergio. Somos um grupo de mais de 200 obstetras integrantes do movimento de valorização medica/obstétrica. A maternidade será literalmente boicotada. Felipe já foi avisado por mais de um integrante deste movimento, respaldado pela Sogoes, durante esta semana. Eu faço parte deste grupo e sempre privilegiei esta maternidade e gostaria de continuar privilegiando. Mas somos um movimento de categoria e seguiremos em frente com os nossos ideais e determinação do grupo. Peço que Avalie o passo que irão dá. E reavalie o grupo que está sendo montado. Estamos à disposição. Abc Corina” (sic) Nos autos há ainda registro de ameaça contra Felippe David Fontana por parte de Carlos Moschen. II.5 Dos Indícios de prática anticompetitiva No âmbito criminal foram coletados os seguintes elementos durante a instrução processual: Documentos obtidos na busca e apreensão, autorizada no âmbito da ação 0033886-60.2016.8.08.0024 (busca e apreensão e condução coercitiva); Transcrições de conversas telefônicas, obtidas por interceptação autorizada no âmbito da ação 0026495-54.2016.8.08.0024 (interceptação telefônica) Relatos testemunhais, colhidos no âmbito da investigação criminal; Depoimento dos denunciados na ação penal.

A seguir serão apresentados alguns dos documentos que indicam a possibilidade de prática anticompetitiva: Publicação em grupo de rede social denominado “Movimento dos Obstetras”. Na mensagem, Luiz Sobral Vieira Jr. expressa sua indignação em relação aos médicos Gerson Porto e Álvaro Cornélio – médicos que não cobravam a taxa de disponibilidade – e convoca os demais para ações que inibam a prática dos dois médicos que não integram o movimento. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 68 Instrumento de Contrato apreendido na busca e apreensão que tinha por objeto a contratação da “disponibilidade” médica para o parto, firmado entre Elvídio dos Santos e a paciente. É possível verificar que, ainda que a cobrança da disponibilidade tenha a intenção de pessoalidade, não é possível dizer que esta era efetivamente assegurada, visto que o próprio contrato menciona a possibilidade de atendimento pela equipe, não identificando quais seriam os integrantes. Nos autos da ação penal, há ainda evidência de caso em que a paciente, apesar de ter pago a taxa de disponibilidade, foi atendida pelo plantonista em determinada intercorrência durante a gestação. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 26 Mensagem de Whatsapp extraída do celular de Corina Moschen, em que Sobral Jr. menciona o apoio ao boicote total ao Hospital Santa Úrsula, local que possibilitava o atendimento de parto sem a cobrança de taxa de disponibilidade.

Na mensagem seguinte, enviada por Moschen, este fala sobre ameaça feita para que estabelecimentos não aceitem atendimento daqueles que não cobrem pela taxa. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 57 Mensagem de Carlos Moschen em grupo do aplicativo Whatsapp, em que este informa aos participantes do grupo sobre sua posição como conselheiro do CRM e como poderia favorecer o movimento dessa forma. Moschen reforça ainda que o movimento tem caráter exclusivamente financeiro. Por fim, convoca a todos, incisivamente, para que boicotem os médicos Gerson Porto e Álvaro Cornélio, que não cobravam a taxa de disponibilidade, se recusando a atender pacientes operados por eles. O boicote deve se estender ainda para o Hospital Santa Úrsula. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 12 Em publicação no grupo “Movimento dos Obstetras” em rede social, Corina Moschen se refere aos médicos que não cobravam taxa de disponibilidade como “Drs. Fura Movimento” e demonstra sua insatisfação com as condições de trabalho dos médicos obstetras sem a cobrança adicional. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl.71 Os relatos testemunhais apontam Aron Steffen como um dos líderes do movimento. Sua atuação teria sido enquanto membro do CRM. Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 34, Termo de Aneildo Menezes Ofício GAECO/400/2018 (SEI 0474746), fl. 35, Termo de Álvaro Cornélio Nos autos encontram-se outros documentos que indicam a possibilidade de participação dos representados em práticas concorrenciais.

Para além da possível prática de cartel das pessoas físicas envolvidas, verifica-se que CRM/ES e SOGOES teriam praticado a conduta anticoncorrencial de influência de conduta uniforme, conforme apresentado em documentos colacionados na presente nota e demais constantes nos autos. II.6 Da Instrução do Procedimento Preparatório no Cade Em adição aos documentos recebidos pelo Cade, notadamente os apreendidos na busca e apreensão criminal, o Cade iniciou instrução própria para apurar a conduta dos médicos do ponto de vista concorrencial. Inicialmente, foram enviados ofícios ao CRM, ao Hospital Maternidade Santa Úrsula e ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Em um segundo momento, foram enviados ofícios a Unidas-ES, à empresa possível vítima direta ao boicote (AG Serviços Médicos Ltda.) e a diversos planos de saúde ativos no estado do Espírito Santo. Abaixo, é feita representação esquemática da instrução realizada até o presente momento. Empresa/Instituição Ofício Nº SEI Resposta – versão pública CRM/ES 3945/2018 0514354 0520818 Hospital Maternidade Santa Úrsula 3950/2018 0514516 0527684 GAECO – MP/ES 3981/2018 0515097 0522941 GAECO – MP/ES 5543/2018 0551452 * Reiteração do Ofício 3981/2018 GAECO – MP/ES 5624/2018 0552931 * Desconsideração do Ofício 5543/2018 Unidas - ES 5632/2018 0553146 0569026 AG Serviços Médicos Ltda. 5802/2018 0554842 0569608 SAMP 6162/2018 0562113 0570977 Amil Assistência Médica Internacional Ltda.

6163/2018 0562115 0572866 e 0574529 Bradesco Saúde S.A 6164/2018 0562117 0569551 Vale/PASA 6165/2018 0562120 Devolvido Plano de Saúde da ArcelorMittal 6166/2018 0562123 0571410 São Bernardo Saúde S/A 6167/2018 0562126 0571541 Santa Casa Saúde de Vitória 6168/2018 0562129 0569994 Postal Saúde 6170/2018 0562135 0576443 Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico 6171/2018 0562138 0571868 Sul América Companhia de Seguro Saúde 6172/2018 0562140 Devolvido Cassi 6173/2018 0562141 0566443 Conforme solicitado, o CRM-ES enviou cópia dos processos éticos profissionais (PEPs) instaurados possivelmente como forma de retaliação a médicos que não cobraram taxa de exclusividade. Informou ainda que a medida judicial que questiona a Resolução nº 243/2012, a qual regulamentava a cobrança da disponibilidade, está pendente de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário. A Maternidade Santa Úrsula confirmou os fatos conhecidos através da instrução em âmbito criminal e informou que, como consequência do boicote, houve redução do número de partos e cirurgias ginecológicas, com queda da receita. Os médicos da SOGOES deixaram de realizar partos e cirurgias ginecológicas na Maternidade Santa Úrsula. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo encaminhou mídia contendo arquivos digitalizados referentes à documentação extraída do Procedimento Investigatório Criminal nº 014/2016 (Operação “Fórceps”).

A Unidas-ES – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde do Espírito Santo – informou que teve conhecimento do movimento em 2012 pelos jornais locais e por reclamações das afiliadas. Alegou que o movimento foi prejudicial financeiramente porque a taxa de disponibilidade era um adicional ao que havia sido contratado pelas operadoras. Do ponto de vista das pacientes, acredita que havia ainda prejuízos emocionais. A Cassi acredita que não houve descredenciamentos, pois os profissionais consideravam que deveriam receber dos pacientes e não dos planos de saúde. Os prejuízos sofridos foram provenientes da criação de precedente para criação de serviços e taxas que não constam no rol da ANS e pela judicialização, por parte dos participantes, obrigando o convênio arcar com o custo da taxa de disponibilidade. A Bradesco Saúde informou que não houve queda de receita, de número de partos ou descredenciamento de médicos associados. A Ag Serviços Médicos tem como representantes os médicos Gerson Porto e Álvaro Cornélio, diretamente afetados pela conduta dos médicos que participam do “movimento de valorização”. Na resposta ao ofício, foi informado que os médicos eram pejorativamente chamados de “Drs. Fura Movimento”, informação corroborada por inúmeros prints de conversas. De acordo com a empresa, o movimento gerou perda de aproximadamente 30% do número de consultas e partos.

A Santa Casa de Saúde – SCS alegou ter tido conhecimento do movimento apenas por meio da imprensa local e que não possui outras informações sobre a prática, bem como não foram sofridos prejuízos. A Bradesco Saúde S.A. tomou conhecimento dos fatos em 2015, por meio de ofício do Ministério Público. No entanto, não foram observados prejuízos, tais como diminuição de receita e queda no número de partos. A SAMP Espírito Santo, da mesma forma, tomou conhecimento dos fatos por meio de ofício do Ministério Público e afirmou que não foram observados prejuízos em razão do movimento. A ArcelorMittal esclareceu que, no mercado de planos de saúde, atua exclusivamente no segmento de autogestão, por meio de um plano privado de assistência à saúde com acesso restrito para funcionários. Em razão disso, não aufere receita. Não foram verificados redução no número de partos ou descredenciamento de médicos associados. A São Bernardo Saúde informou que, em maio de 2012, a operadora começou a ser procurada por várias beneficiárias com reclamações a respeito da cobrança de “chamada de parto” por parte dos obstetras. A Unimed Vitória alegou não ter participado do movimento, não ter ocorrido queda de receita, diminuição do número de partos, descredenciamento de médicos.

Ademais, acredita que atualmente não ocorre a cobrança de taxa de disponibilidade, em razão de determinação judicial que expressamente notificou seus cooperados da especialidade de ginecologia e obstetrícia quanto à impossibilidade de cobrança da “taxa de parto” ou “taxa de disponibilidade” das clientes beneficiárias da Unimed Vitória. A Amil não apresentou informações adicionais em relação ao conteúdo da denúncia. A Postal Saúde esclareceu que, desde 2015, divulga que a taxa de disponibilidade é indevida. Informou que atualmente a taxa ainda é cobrada por alguns médicos. A empresa trouxe aos autos recibos de reembolsos realizados a beneficiários do plano que foram cobrados pela taxa de disponibilidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos artigos 13, inciso III, e 66, §1º, da Lei n° 12.529/11 c/c o artigo 140 e ss. do Regimento Interno do Cade, sugere-se a instauração de inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 36, caput, I e III e §3º, I, “a”, II, III e IV da Lei 12.529/11, em face dos seguintes representados: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo - CRM/ES, CNPJ 31.300.999/0001-18, com sede em Rua Professora Emilia Franklin Mululo, n. 228 – Bento Ferreira – Vitória, ES – CEP 29.050-730; Associação de Ginecologistas e Obstetras do Espírito Santo - SOGOES, CNPJ 39.781.596/0001-40, com sede em Avenida Nossa Senhora da Pena, 656 – Santa Lúcia – Vitória/ES – CEP 29056-923;

Elvídio dos Santos, CPF 139.439.521-34, residente à Avenida Champagnat Edifício Nilton de Barros, 583, Sala 205 – Praia da Costa – Vila Velha/ES, CEP 29100-010; Luiz Alberto Sobral Vieira Júnior, CPF 742.983.807-34, residente à Rua Constante Sodre, 1179, Apto 802 – Praia do Canto – Vitória/ES, CEP 29055-420; Carlos Pimentel Moschen, CPF 860.178.027-04, residente à Rua Afonso Cláudio, Condomínio Edifício Paul Ricard, 166, Apto 202 – Praia do Canto – Vitória/ES, CEP 29055-570; Corina Abranches Moschen, CPF 853.768.177-68, residente à Rua Afonso Cláudio, Condomínio Edifício Paul Ricard, 166, Apto 202 – Praia do Canto – Vitória/ES, CEP 29055-570; Aron Stephen Toczek Souza, CPF 034.846.137-26, residente à Rua Joaquim Lirio, 319, Apto 302 – Praia do Canto - Vitória/ES – CEP 29055-460; Henrique Zacharias Borges Filho, CPF 416.602.937-15, residente à Rua Constante Sodre, 1345, Apto 1102 – Praia do Canto – Vitória/ES – CEP 29055-420. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral.

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