CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2020
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Inquérito Administrativo nº 08700.002977/2018-13
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0773772 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº: 08700.002977/2018-13 TIPO DE PROCESSO: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado do Espírito Santo REPRESENTADOS CRM/ES, SOGOES, Elvídio dos Santos, Luiz Alberto Sobral Vieira Júnior, Carlos Pimentel Moschen, Corina Abranches Moschen, Aron Stephen Toczek Souza, Henrique Zacharias Borges Filho EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticoncorrenciais de influência de conduta uniforme e cartel na prestação de serviços médicos especializado em obstetrícia. Cobrança de taxa de disponibilidade. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 6 de janeiro de 2020, com base na Nota Técnica nº 92/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (documento SEI nº 0702112). O Inquérito foi instaurado após instrução feita por esta Superintendência-Geral em sede de Procedimento Preparatório, instaurado em 17 de agosto de 2018, para investigar possíveis práticas anticoncorrenciais de influência de conduta uniforme e cartel na prestação de serviços médicos especializado em obstetrícia na região da grande Vitória, no Estado do Espírito Santo.
A investigação pela Superintendência Geral do Cade teve início a partir do recebimento do ofício do Ministério Público do Espírito Santo (OF/GAECO/Nº400/2018) contendo cópia de denúncia criminal e de decisão judicial que autorizou a abertura do sigilo das investigações e das cautelares judiciais que deram origem à Operação “Fórceps” (ação penal n° 0007454-33.2018.08.0024). Em resumo, os médicos ginecologistas do Espírito Santo teriam se unido de modo permanente e estável, entre os anos de 2012 e 2016, para a implementação da obrigatoriedade da cobrança de um preço fictício para a realização de partos por todos os obstetras e em todos hospitais e maternidades da Grande Vitória, denominado “taxa de disponibilidade”. Teria havido ainda mecanismos de coerção e retaliação em relação aqueles que não optassem por cobrar a taxa de disponibilidade. II. ANÁLISE Conforme relado acima, o Inquérito Administrativo foi instaurado nos termos do art. 66 da Lei n.º 12.529/11, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral consistem em indícios de violação ao artigo 36, caput, I e III e §3º, I, “a”, II, III e IV da Lei 12.529/11.
A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada e dos demais indícios das supostas práticas, inclusive àquelas obtidas em operação de busca e apreensão realizada no âmbito criminal, além da realização de novas diligências a fim de obter informações adicionais consideradas relevantes para a instrução do presente Inquérito Administrativo. Essa fase é necessária para que se possa concluir pela instauração do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por infrações à ordem econômica ou pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade. Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
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