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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2020

Transporte Aéreo de Passageiros Regular

Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0717555 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001653/2019-49. Representantes: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e parlamentares do Congresso Nacional. Representados: Empresas de transporte aéreo. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação em diferentes UFs. Mercado de transporte aéreo de passageiros. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Inquérito Administrativo (IA) instaurado em 10/04/2019, por meio do despacho Despacho SG 467 (0602197), com vistas a apurar infrações à ordem econômica no mercado de transporte aéreo doméstico de de passageiros. O Inquérito Administrativo foi instaurado com base em Ofício (0596986) do Senado Federal, protocolado em 27/03/2019, em que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas, do preço dos combustíveis e dos impostos de aviação no Estado do Rio Grande do Norte.” Em 04/06/2019 foram enviados Ofícios às empresas aéreas Azul, Gol e Latam solicitando manifestação acerca das alegações contidas no Ofício enviado pela CAE ao Cade.

Em 06/06/2019, foi recebido novo Ofício (0623770) do Senado Federal em que a CAE solicitou a “Instauração de Inquérito Administrativo para investigar a majoração das tarifas aéreas e do preço do combustível de aviação no Estado da Bahia.”. Em 18/06/2019, conforme Despacho SG 812 (0628175), esta solicitação foi apensada ao IA 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico. Em 19/06/2019 esta SG enviou Ofício ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE) solicitando elaboração de estudo econômico com análise concorrencial do setor aéreo à luz das denúncias. Posteriormente, em 08/07/2019, foi protocolada no Cade Representação, assinada por 11 Parlamentares do Estado do Tocantins no Congresso Nacional (0635947), solicitando a abertura de Processo Administrativo contra a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) “por prática de infração à ordem econômica, tipificada no art. 36, inc. II (dominar mercado relevante de bens ou serviços), III (aumentar arbitrariamente os lucros) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante).” Esta petição também foi anexada ao processo 08700.001653/2019-49, pois os relatos de possíveis condutas anticompetitivas são similares e no mesmo setor econômico das anteriores.

Atualmente o presente IA encontra-se em análise pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade, que enviou ofícios a várias empresas aéreas solicitando manifestação e o fornecimento de dados que serão utilizados para elaboração de estudo econômico do ambiente concorrencial no setor aéreo. Além disso, durante a análise foi anexado ao processo uma nova petição do Congresso Nacional que resultou em ampliação do escopo inicial da análise. Posteriormente, em 07/10/2019 foram enviados ofícios com solicitação de informações às empresas Gol Linhas Aéreas S.A. (0669259) e TAM Linhas Aéreas S.A. (0669450). As informações apresentadas em resposta aos ofícios ainda estão em análise por parte desta Superintendência-Geral. O setor aéreo envolve características peculiares a cada localidade (como por exemplo infraestrutura local e tributação estadual) e tem uma dinâmica específica, que compreende a interação entre diversos agentes públicos e privados (empresas aéreas, aeroportos, regulação, poder estadual etc) e, dado o volume de informações a ser analisado em face das alegações apresentadas, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada, possibilitando a compreensão de todos os aspectos pertinentes ao caso. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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