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CADE · Superintendência-Geral · 26/03/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001133/2020-70

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001133/2020-70

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0736854 - Parecer PARECER Nº 109/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001133/2020-70 Requerentes: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Two Taxi Aéreo Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Two Taxi Aéreo Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: transporte aéreo. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES I.1. Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ("Azul") A Azul é uma empresa pertence ao Grupo Azul que presta serviços de transporte aéreo de passageiros e de cargas, além de serviços como entregas de encomendas; manutenção e reparação de aeronaves entre outros. I.2. Two Taxi Aéreo Ltda. ("TwoFlex") A TwoFlex é uma empresa que presta serviços de transporte aéreo regular de passageiros em âmbito nacional e, também, opera rotas não regulares – de acordo com a demanda de clientes – mediante a oferta de serviços de fretamento de transporte aéreo de passageiros e cargas no território brasileiro. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0730794) Data da notificação ou emenda 12/03/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 102, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/03/2020 (0731701) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente notificação trata da aquisição, pela Azul, de 100% das quotas e de todos os ativos e direitos da TwoFlex. A estrutura societária antes e depois da conclusão da Operação está representada abaixo: Figuar 1 - Composição do capital social da TwoFlex antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 - Composição do capital social da TwoFlex depois da Operação Acionista % do Capital Social Azul 100 Fonte: Requerentes Quanto à racionalidade estratégica da Operação, as Requerentes afirmam que identificaram a oportunidade de ampliar a sua capilaridade através da operação da TwoFlex, oferecendo serviços mais completos a cada vez mais consumidores e que a atuação integrada de Azul e TwoFlex, dentro do mesmo grupo econômico, explora sinergias de produto, custos, captação de clientes e comerciais, trazendo enorme potencial de desenvolvimento de negócios para as referidas empresas e fortalecimento à aviação regional brasileira. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação com sobreposição horizontal. V.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Transporte aéreo regular de passageiros Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes enumeraram os serviços prestados pela Azul: (i) transporte aéreo regular de passageiros, em âmbito nacional e internacional; (ii) transporte aéreo de cargas, em âmbito nacional e internacional, por meio de aviões cargueiros e da exploração dos espaços nos porões de suas aeronaves; (iii) entregas de encomendas, em âmbito nacional e internacional; (iv) manutenção e reparação de aeronaves; (v) treinamentos de pilotos e tripulação; e (vi) programa de fidelidade. As Partes também especificaram que, para prestar seus serviços de transporte aéreo regular de passageiros, em âmbito nacional e, também, operar rotas não regulares – de acordo com a demanda de clientes – mediante a oferta de serviços de fretamento de transporte aéreo de passageiros e cargas no território brasileiro, a TwoFlex conta com uma frota de 17 (dezessete) aeronaves, sendo 15 (quinze) do modelo Cessna Grand Caravan e 2 (duas) do modelo Cessna Caravan, todos com capacidade de fábrica para transportar até 14 passageiros. O CADE segmenta, na dimensão produto, os serviços de aviação em: i) os serviços de transporte aéreo de passageiros; ii) de transporte aéreo de cargas, conforme precedentes indicados abaixo.

No presente AC, as Requerentes informaram que, em 2019, a TwoFlex não operou nenhum voo regular para o transporte de cargas, tampouco consegue utilizar os espaços sobressalentes (porão/barriga do avião) de suas aeronaves para aproveitar eventual voo regular de passageiros para realizar também o transporte de cargas. Citaram, também, que os únicos serviços de transporte aéreo de cargas que a TwoFlex prestou em 2019 compreenderam o fretamento de aeronaves exclusivamente para o transporte de uma carga por um determinado cliente e, por conseguinte, trata-se de atuação excepcional e eventual. Já a Azul realiza transporte aéreo de cargas exclusivamente por meio de eventual aproveitamento de espaço nos porões das aeronaves que fazem o transporte de passageiros. No entanto, a atividade de carga representou uma parte ínfima do seu faturamento [ACESSO RESTRITO À AZUL]. Assim, considera-se que o foco da presente operação não está no segmento de cargas e uma eventual sobreposição seria mínima e irrelevante do ponto de vista concorrencial, tornando-se desnecessário um aprofundamento dos efeitos nesse segmento.

A despeito do argumento das Partes de que não haveria que se falar em sobreposição nesse mercado porque o fretamento de aeronaves atende a necessidades distintas de cada cliente, de forma exclusiva e temporária e regida por contratos específicos, além de não serem normalmente abertas a vendas públicas individuais de assentos, uma possível sobreposição horizontal também se daria nos fretamentos de aeronaves, já que ambas as empresas operam fretamentos para diferentes clientes como times esportivos, bandas musicais, serviços governamentais, clientes corporativos, e outros. No entanto, essa sobreposição não é relevante dado que, assim como o transporte de cargas, não é o foco da presente Operação. O faturamento da Twoflex [ACESSO RESTRITO À TWOFLEX] nesse mercado de fretamento (especificado na lista de atividades da empresa no item: CNAE 5112-9/99 - Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular) seria muito pouco significativo para as operações da Azul que, aliás, estão concentradas no transporte regular de passageiros [ACESSO RESTRITO À AZUL]. Desse modo, esta SG entende que o mercado a sobreposição relevante a ser analisada acontece no mercado de transporte regular de passageiros.[1] Em relação ao transporte aéreo de passageiros, o CADE tem avaliado que a melhor proxy a ser considerada é a origem-destino dos voos. Dessa forma, cada rota formaria um mercado individual.

O CADE[2] também já considerou que, para uma definição mais precisa do mercado relevante, seria importante avaliar a existência ou não de substituibilidade entre voos diretos e voos indiretos (com escala ou conexão) nas rotas em análise e também a substituibilidade entre aeroportos situados na mesma localidade, sobretudo para voos internacional, já que o grau de substituibilidade entre voos diretos e indiretos tende a ser mais fraca quando se trata de trechos com tempo de viagem e distância menores (a presente operação envolve exatamente os voos com distâncias menores, portanto, com baixa substituibilidade de rotas). As Partes trouxeram a lista de todas as rotas operadas pela TwoFlex e, em complementação, foi oferecida uma estimativa de participação das Partes no aeroporto de Congonhas onde são conhecidas as características de congestionamento para a utilização de sua infraestrutura em "horários de pico"[3] e as disputas por slots, ocorridas recentemente, em especial pela saída da Avianca no mercado brasileiro de transporte aéreo de passageiros. As rotas operadas pela TwoFlex em 2019 são as seguintes: Tabela 1 - Rotas Atendidas pela TwoFlex - 2019 Fonte: Requerentes Segundo as Partes, nenhuma das rotas inscritas na Tabela 1 é operada pela Azul, portanto, não haveria sobreposição entre as atividades das empresas.[4] As Requerentes também observaram que o CADE, em casos anteriores[5], já considerou que os aeroportos de São Paulo:

Guarulhos (“GRU”), Congonhas (“CGH”) e Viracopos (“VCP”), não poderiam ser considerados substitutos. Em relação aos slots de Congonhas, as Partes informaram a seguinte distribuição: * A TwoFlex opera na pista auxiliar de CGH e, por conta disso, seus slots não são considerados pela ANAC no cômputo total dos slots disponíveis em CGH. Fonte: Requerentes[6] Portanto, mesmo considerando apenas os slots do Aeroporto de Congonhas/SP, a concentração ficaria abaixo de 20% e mostra que Gol e Latam continuam amplamente dominantes nesse aeroporto. Por fim, as Requerentes argumentam que a Azul sacrificou rotas operadas em CGH para tentar competir na ponte aérea Rio-São Paulo (rota: CGH-SDU), a Operação em questão irá fomentar ainda mais a concorrência no mercado de transporte aéreo de passageiros, vez que (i) a TwoFlex não opera a ponte aérea, e (ii) em consequência da Operação a Azul terá possibilidade de operar novas rotas e entrar em novos mercados nos quais poderá competir com os grandes players. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência no mercado de transporte aéreo no Brasil. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Cláusula 12.8 do Contrato de Compra e Venda descreve uma obrigação de não-concorrência e de não solicitação conforme reproduzia a seguir: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A cláusula está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] As Requerente esclareceram que não haveria que se falar em relação vertical entre as atividades de treinamento de pilotos, manutenção de aeronaves e programa de fidelidade, da Azul, e as atividades desenvolvidas pela TwoFlex. Tais atividades, segundo elas, seriam complementares. Além do que, tais atividades são marginais para a Azul, representando um percentual ínfimo de seu faturamento, a saber cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO AZUL], segundo informado pelas Requerentes. [2] Ver Cadernos do CADE, Mercado de Transporte Aéreo de Passageiros e de Cargas; AC nº 08700.0037152017-95 (Latam/American Airlines); AC nº 08700.006556/2016-08 (Latam/Qatar Airways); AC nº 08700.003715/2017-95 (TAM e Latam); AC nº 08700.004155/2012-81 (Azul/Trip) entre outros. [3] Ver AC nº 08700.004155/2012-81 (Azul/Trip). [4] [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO AZUL] [5] Ver AC nº 08012. 009497/2010-84 (TAM /LAN) - voto do relator Conselheiro Olavo Chinaglia; AC nº 08700.004155/2012-81 (Azul/Trip) - voto relator Ricardo Ruiz. [6] Os slots informados na tabela referem-se àqueles concedidos pela ANAC em Congonhas referentes ao período conhecido como temporada IATA de Inverno 2019, que se inicia em outubro de 2019 e se encerra em março de 2020.

Alguns voos adicionais foram operados pela Azul entre agosto e outubro (quando passou a vigorar a redistribuição de slots da Avianca Brasil), de forma temporária, autorizados pela ANAC em slots que permaneciam vagos pela parada da Avianca e em que não haviam outras operações temporárias.

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