CADE · Tribunal do CADE · 19/03/2020
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41
Decisão
Constitui cartel a prática de acordos entre concorrentes com o intuito de fixação de preços e condições comerciais. Investigação encerrada por meio de Acordo de Leniência e Termo de Cessação de Conduta. Arquivamento do processo para os signatários do Acordo de Leniência e para os compromissários de Termo de Cessação de Conduta que cumpriram os compromissos acordados. Suspensão do processo para os compromissários que ainda não cumpriram todos os compromissos acordados.
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SEI/CADE - 0734081 - Voto Processo Admin. - Sanções Processuais Processo Administrativo n.º 08700.00002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.002908/2017-29) Representante: Cade ex officio Representados: Basso S.A., Mahle Metal Leve S.A., Mahle Argentina S.A, TRW Automotive Ltda., Valbras Industria e Comercio Ltda., Alberto Rufini, Antonio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Diego Verardo, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Jorge Anibal Alberto, José Carlos Massari Junior, José Luis Basso, José Milton Magri Laugeni, Juan Carlos Basso, Julio Ricardo Albertin, Miguel Angel Zurvarra, Pablo Coire, Ricardo Dias, Sidnei Donizeti Mormito e Sidney Henrique de Oliveira. Advogados(as): José Del Chiaro Ferreira da Rocha, Ademir Antônio Pereira Júnior, Ari Macerlo Solon, Marcelo Procópio Calliari, Vivian Anne do Nascimento, Raquel Souza Jorge, José Augusto Medeiros e outros. Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO DO RELATOR VERSÃO de acesso público Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE AUTOMÓVEIS. mercado de peças automotivas de válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas. Nota técnica DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELO ARQUIVAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA suspensão e arquivamento. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA suspensão e arquivamento. suspensão e arquivamento.
Constitui cartel a prática de acordos entre concorrentes com o intuito de fixação de preços e condições comerciais. Investigação encerrada por meio de Acordo de Leniência e Termo de Cessação de Conduta. Arquivamento do processo para os signatários do Acordo de Leniência e para os compromissários de Termo de Cessação de Conduta que cumpriram os compromissos acordados. Suspensão do processo para os compromissários que ainda não cumpriram todos os compromissos acordados. voto I. Esclarecimento preliminar Preliminarmente, é necessário esclarecer que, em cumprimento ao Anexo I da Resolução CADE n. 25, de 8 de julho de 2019, o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados desde a publicação da pauta deste julgamento. Parte dos fatos lá descritos são apresentados novamente neste voto. Cabe ainda mencionar que, no presente caso, há um Acordo de Leniência firmado em 19 de junho de 2017, após, portanto, a publicação do Regimento Interno do CADE de 2017 (aprovado pela Resolução n° 20, de 7 de junho de 2017 e publicado em 12 de junho de 2017). Dessa forma, na data da assinatura do Acordo, estava em vigor o art. 248 daquele Regimento (reproduzido pelo art. 207 do atual Regimento Interno do CADE) que estabeleceu que “a identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo CADE”.
Portanto, em observância ao dispositivo regimental, tem-se que o processo administrativo ora em julgamento decorre da celebração de Acordo de Leniência, com base no art. 86 da Lei 12.529/2011, entre o CADE, por intermédio da Superintendência–Geral e as empresas Mahle Metal Leve S.A. e Mahle Argentina S.A, e as pessoas físicas Antonio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Diego Verardo, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, José Carlos Massari Junior, José Milton Magri Laugeni, Julio Ricardo Albertin, Sidnei Donizeti Mormito e Sidney Henrique de Oliveira (Acordo de Leniência nº 8/2017). Note-se que Miguel Angel Zurvarra aderiu posteriormente (em 9 de agosto de 2019) ao Acordo de Leniência nº 8/2017, com base no permissivo contido no item 9 do Acordo. Os signatários visavam obter, em contrapartida, os benefícios referidos no art. 86, §4º, I e 87 da Lei nº 12.529/2011. O gozo de tais benefícios depende da verificação, pelo Tribunal do CADE, do cumprimento das obrigações contidas no referido instrumento jurídico (conforme art. 86, §4º, da Lei 12.529/2011). Os signatários do Acordo de Leniência indicaram as outras pessoas jurídicas e físicas envolvidas na infração, quais sejam: Basso S.A, TRW Automotive Ltda., Valbras Industria e Comercio Ltda., Alberto Rufini, Jorge Anibal Alberto, José Luis Basso, Juan Carlos Basso, Miguel Angel Zurvarra, Pablo Coire e Ricardo Dias.
Dessa forma, foi instaurado procedimento administrativo pelo Despacho SG nº 15/2017 (SEI 0355146), com base na Nota Técnica nº 55/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0354790), visando investigar a participação de tais pessoas nas infrações referidas no Acordo. Ocorre que a TRW Automotive Ltda. e Alberto Rufini, com base no art. 85 da Lei 12.529/2011, firmaram Termo de Compromisso de Cessação da Conduta em 9 de maio de 2018 (SEI 0471697). Já a pessoa jurídica Basso S.A e seus funcionários José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire e Jorge Anibal Alberto; e a pessoa jurídica Valbrás Indústria e Comercio Ltda e seu funcionário Ricardo Dias, também firmaram Termo de Compromisso de Cessação da Conduta em 22 de maio de 2019 (SEI 0615097). Ambos os Termos de Cessação foram homologados pelo Tribunal do CADE (SEI 0476380 e 0618495). Consoante o art. 85, §9º da Lei 12.529/2011, o processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso, e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. Portanto, o arquivamento do Termo de Cessação de Conduta somente será possível caso seja constatado o cumprimento integral dos compromissos assumidos pelos compromissários. Por outro lado, é sabido que a Resolução do CADE n° 21/2018, de 12 de setembro de 2018, em seu art.
11, define que a decisão final do Tribunal do CADE em processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, inclusive oriundos de Acordo de Leniência e Termos de Compromisso de Cessação, tornará públicos documentos e informações classificados como de acesso restrito durante a fase de instrução. Todavia, conforme jurisprudência deste Tribunal (Despacho Decisório nº 44/2019/GAB4/CADE, referendado pelo Tribunal (SEI 0686447) e Despacho Decisório nº 49/2019/GAB4/CADE no Processo nº 08700.007938/2016-41), a Resolução nº 21/2018 não se aplica ao Acordo de Leniência nº 8/2017 e o Termo de Compromisso de Cessação firmado por TRW Automotive Ltda. e Alberto Rufini, porque esses instrumentos foram assinados em data anterior à Resolução nº 21/2018. Já o Termo de Compromisso de Cessação firmado por Basso S.A e seus funcionários José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire e Jorge Anibal Alberto, e a pessoa jurídica Valbrás Indústria e Comercio Ltda. e seu funcionário Ricardo Dias, é posterior à Resolução do CADE n° 21/2018. Portanto é aplicável, nesse caso, o disposto no art. 11 da Resolução, desde que integralmente cumprido o Termo de Compromisso. Apresentado esse esclarecimento preliminar, passa-se a analisar o cumprimento do Acordo de Leniência e dos Termos de Cessação de Compromisso. II. Acordo de Leniência. Os signatários do Acordo de Leniência assumiram as seguintes obrigações: “5.1.
Apresentar à SG/Cade e ao MPF/SP informações detalhadas dos fatos relacionados à Infração Relatada, identificando, em particular, os participantes da Infração Relatada (inclusive sócios, diretores e funcionários de outras empresas que estiveram envolvidos na Infração, bem como a participação de cada parte e o envolvimento dos Signatários na Infração Relatada; 5.2. Apresentar à SG/Cade e ao MPF/SP documentos, informações e outros materiais com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, que constatem os fatos narrados pela SG/Cade no "Histórico da Conduta"; 5.3. Apresentar à SG/Cade e ao MPF/SP documentos, informações e outros materiais relevantes de que os Signatários venham a ter conhecimento no curso da investigação e que constatem os fatos narrados pela SG/Cade no "Histórico da Conduta"; 5.4. Apresentar quaisquer outras informações, documentos ou materiais relevantes relacionados à Infração Relatada com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG/Cade e o MPF/SP, no curso da investigação; 5.5. Cessar completamente seu envolvimento na Infração Relatada 5.6. Cooperar plena e permanentemente com a SG/Cade em todos os aspectos da investigação da Infração Relatada, assim como com o MPF/SP nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos; 5.6.1.
O dever de cooperar plena e permanentemente inclui o auxílio ao CADE na notificação inicial das pessoas físicas e jurídicas Representadas; contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo, a apresentação de traduções juramentadas, do vernáculo para qualquer idioma e vice-versa, dos documentos que a SG/Cade considerar necessários à notificação das pessoas físicas e jurídicas Representadas, bem como a apresentação por escrito e devidamente certificada, em vernáculo, de eventuais oitivas realizadas com as pessoas físicas Signatárias. 5.7. Sempre que solicitado pela SG/Cade, pelo MPF/SP, comparecer, sob as expensas da Mahle Metal Leve S.A., a todos os atos processuais, até a decisão final do Cade sobre a infração noticiada; 5.8. Comunicar à SG/Cade e ao MPF/SP toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; e 5.9, Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações”. A “infração relatada”, consoante o Acordo de Leniência, consistiu em “conduta envolvendo válvulas automotivas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas, condutas voltadas ao mercado independente de peças de reposição (‘aftermarket’ ou ‘IAM’), praticadas tanto no Brasil quanto na Argentina, com efeitos diretos e indiretos no Brasil (...) [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] (em conjunto, a ‘Infração Relatada’)”.
O Acordo de Leniência foi acompanhado de Histórico da Conduta, com a descrição detalhada dos ilícitos, da indicação de todos os participantes da infração, incluindo sócios, diretores e funcionários de outras empresas, bem como de provas que totalizam 109 documentos. Em análise dos autos, verifica-se que a Superintendência Geral, a partir do Acordo de Leniência, conseguiu identificar cartel cometido pelos Representados. De acordo com a Nota Técnica nº 114/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE “Os contatos entre concorrentes iniciaram-se, possivelmente, em 2007, tendo durado, pelo menos, até meados de 2012. Os clientes afetados pela conduta foram, pelo menos, as distribuidoras de autopeças no Brasil que compravam válvulas para motor, guias de válvula e assentos de válvulas de automóveis”. Registre-se que a SG/Cade não tinha conhecimento prévio da infração (item 8.3 do Acordo de Leniência), e declarou também que as informações prestadas e os documentos fornecidos pelos signatários eram indispensáveis para a apuração da infração (item 8.4 do Acordo de Leniência). Ou seja, além de os signatários confessarem sua participação nos ilícitos, sua cooperação foi fundamental para a apuração dos fatos em análise. Tanto é verdade que os demais envolvidos na infração, apontados no Acordo de Leniência, sequer apresentaram defesa, mas confessaram integralmente a sua participação no cartel.
Por outro lado, como visto no Relatório que é parte desse Voto, tanto a ProCade quanto o MPF junto ao CADE manifestaram-se favoravelmente ao arquivamento do Acordo de Leniência, e à aplicação dos benefícios previstos no art. 86, §4º, I, e art. 87, parágrafo único, da Lei 12.529/2011. Dessa forma, não há dúvida de que os signatários apresentaram informações e provas relacionadas ao cartel. Não há, também, notícia nos autos de que os signatários não prestaram a colaboração solicitada pela Superintendência-Geral e pelo MPF à época da instrução. Não há menção a eventual continuidade de prática colusiva e não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações por parte dos signatários. Assim, à luz do exposto, conclui-se que o Acordo de Leniência cumpriu o rito e requisitos previstos na Lei nº 12.529/2011. Nesse sentido, nos termos do art. 86 §4º inciso I, da Lei, declaro extinta a ação punitiva da administração pública referente à “Infração Relatada”, identificada no Acordo de Leniência e seus anexos. III. Termos de Cessação de Conduta III.1. TCC com a empresa TRW Automotive S.A e o Sr. Alberto Rufini Em 09.05.2018, como informado no Relatório que é parte do presente Voto, o Tribunal do CADE homologou TCC com a pessoa jurídica TRW Automotive S.A, e com a pessoa física Alberto Rufini. Os compromissários obrigaram-se ao seguinte (SEI 0471697) 3.1.
Contribuição Pecuniária – As Partes Compromissárias obrigam-se ao pagamento de contribuições pecuniárias conforme abaixo Anexo II: 3.1.1. A Parte Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 815.627,83 (oitocentos e quinze mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.1.2. A Parte Compromissária Pessoa Física obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.049,89 (cinquenta mil e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 90 dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 3.2. Colaboração – As Partes Compromissárias obrigam-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2.
Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29); 3.2.3. Sempre que solicitadas pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitadas, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29), no que se refere à conduta praticada. 3.3. Conduta Futura – As Partes Compromissárias obrigam-se a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; 3.3.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; 3.3.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE;
portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas. No que diz respeito à execução das obrigações firmadas pelos compromissários, consta do Parecer 61/2018/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0512457) o ateste do pagamento da contribuição pecuniária. O MPF junto ao CADE, no Parecer Nº 02/2020/SCD/MPF/CADE (SEI 0725015), afirmou que o Parecer 61/2018 ProCade atestou o cumprimento das cláusulas do TCC (par. 17 do Parecer MPF). Todavia, como visto, o Parecer 61/2018 ProCade apenas atestou o pagamento da contribuição pecuniária. No que diz respeito às demais obrigações contidas no Termo de Compromisso, consta do Parecer 53/2019/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0692806) que “a SG considerou que houve colaboração por parte dos compromissários à instrução do presente processo e cumprimento de todas as obrigações previstas no TCC e, assim, sugeriu a aplicação dos benefícios previstos no artigo 85, §9°, da Lei nº 12.529/2011”. De fato, a SG, na Nota Técnica nº 114/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE afirmou que “Os compromissários apresentaram também um Histórico da Conduta (0482038) e um Apêndice de Prova Documental (0482101). Esses documentos, além do TCC (0471697), foram juntados aos autos de acesso comum aos Representados (08700.002908/2017-29), em cumprimento ao Despacho SG 1325/2019 (0672378), para que todos pudessem deles ter ciência e, querendo, se manifestassem a respeito.
(...) O acordo homologado pelo Tribunal previu não só o recolhimento de contribuição pecuniária, como visto acima, mas também o reconhecimento da compromissária quanto à prática ilícita por ela praticada, bem como sua colaboração com a instrução processual, nos termos do art. 85, §2 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 183, 184 e 185 do RI-Cade, que estipulam requisitos específicos para celebração de Termo de Compromisso de Cessação referentes às condutas previstas nos incisos I e II do §3º do art. 36, isto é, cartel e promoção de conduta comercial uniforme”. A SG, na referida Nota Técnica, sugeriu o arquivamento do TCC, “desde que atendidas todas as condições estabelecidas no Termo”. O Histórico da Conduta e o Apêndice de Prova Documental (SEI 0482038 e 0482101, processo 08700.004391/2017-11) relacionam informações e documentos referentes "à participação dos Compromissários em condutas anticompetitivas ocorridas no mercado das peças automotivas válvulas para motor, guias de válvulas e assentos de válvulas, voltadas ao mercado independente de peças de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), praticadas tanto no Brasil quanto na Argentina, com efeitos diretos e indiretos no Brasil, relacionadas ao Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41 (Acesso Restrito nº 08700.002908/2017-29)". O Histórico da Conduta confirma, portanto, a participação dos compromissários e dos demais Representados no ilícito.
Também não há menção a eventual continuidade de prática colusiva pelos compromissários ou ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações. Dessa forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos e as manifestações da SG, ProCade e MPF, acima referidas, considero cumprido o compromisso firmado por TRW Automotive S.A e o Sr. Alberto Rufini referente à "Conduta Relatada" nos anexos ao Termo de Cessação de Conduta, possibilitando assim o arquivamento do feito, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011. III.2. TCC com Basso S.A, José Luiz Basso, Juan Carlos Basso, Pablo Coire e Jorge Aníbal Alberto, Valbrás Indústria e Comércio Ltda. e Ricardo Dias Conforme mencionado no Relatório que é parte deste voto, “Em 19.2.2020, no processo administrativo n° 08700.004192/2018-85, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE emitiu o Parecer 90/2019/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0699254), no qual, para fins de monitoramento do TCC homologado na 143ª Sessão Ordinária de Julgamento, atestou o cumprimento parcial do TCC pelos compromissários Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio Ltda., Juan Carlos Basso, José Luiz Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal e Ricardo Dias. O Parecer foi referendado pelo Despacho SG n° 18/2020, e pelo Despacho Presidência nº 2/2020 (SEI 0704706). O Despacho Presidência n° 2/2020 foi referendado pelo Tribunal do CADE, consoante ata da 153ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 19 de fevereiro de 2020 (SEI 0725128)”.
Dessa forma, tendo em vista a manifestação da ProCade, ainda não houve o cumprimento integral dos compromissos previstos no TCC firmado por Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio Ltda., Juan Carlos Basso, José Luiz Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal e Ricardo Dias, não sendo possível, portanto, o arquivamento do feito. IV. Dispositivo Ante todo o exposto e considerando as manifestações da SG, da ProCade e do MPF, voto pelo(a): Arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Mahle Metal Leve S.A. Mahle, Mahle Argentina S.A., Antônio Paulo da Silva, Claus Hoppen, Diego Verardo, Edvaldo Selidônio de Souza, José Carlos Massari Junior, Julio Ricardo Albertin, Daniele Ferrari Bianchi, José Milton Magri Laugeni, Sidnei Donizeti Mormito, Sidney Henrique de Oliveira e Miguel Angel Zurvarra, e a aplicação dos benefícios previstos nos art. 86, § 4°, inciso I, da Lei nº 12.529/2011; Arquivamento do processo administrativo em relação aos representados TRW Automotive Ltda. e Alberto Rufini, nos termos do disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; Suspensão do processo administrativo em relação aos representados Basso S.A., Valbrás Indústria e Comércio Ltda, Juan Carlos Basso, José Luiz Basso, Pablo Coire, Jorge Aníbal e Ricardo Dias, até que se cumpra integralmente o Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do disposto no art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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