CADE · Superintendência-Geral · 14/08/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000627/2020-37
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000627/2020-37
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SEI/CADE - 0792253 - Parecer PARECER Nº 17/2020/CGAA2/SGA1/SG Ato de concentração Nº 08700.000627/2020-37 REQUERENTES Grupo SBF S.A e Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. advogados Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Postal Telli, Marcela Lorenzetti, Bruno Drago, Fabianna Barbosa Morsell e Mariana Llamazalez. Terceiro interessado NS2.COM INTERNET S.A ADVOGADOS José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz Avila, Marcela Junqueira Cesar Pirola. Integra este Parecer o anexo intitulado Anexo ao Parecer nº 17/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE, que contém 78 páginas digitalizadas em sua versão pública, 83 páginas na versão de acesso restrito ao CADE e 83 páginas na versão de acesso restrito ao CADE e às Requerentes. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Grupo SBF S.A e Nike do Brasil Comércio e Participações Ltda. Terceiro interessado: NS2.COMINTERNET S.A. Sobreposição Horizontal em varejo de artigos esportivos e integração vertical em distribuição de artigos esportivos e varejo de artigos esportivos. Rivalidade suficiente para coibir eventual abuso de poder econômico. Ausência de incentivos para a adoção de práticas exclusionárias verticais. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES A SBF S.A. ("SBF") é uma sociedade de capital aberto que integra dois grupos econômicos: Grupo Pacipar e Grupo GP.
A SBF atua no comércio varejista de artigos esportivos no Brasil, por meio da marca Centauro. Sua atuação ocorre por meio de múltiplas plataformas integradas (modelo omnichannel): canais físicos, sites na versão desktop e mobile e aplicativo. Destaca-se, conforme informado pela Requerente, que o Grupo Pacipar e o Grupo GP não possuem outras empresas no Brasil que desenvolvam as mesmas atividades desenvolvidas pela Nike. A Nike do Brasil integra o Grupo Nike, sendo que sua composição societária está dividida entre Nike Galaxy Holding B.V., com 99,99%, e Nike Group Holding B.V., com 0,001% (“Vendedores”). O Grupo Nike, criado em 1967 no Estado de Oregon nos Estados Unidos, atua no design, comercialização – por meio de lojas próprias (Nike Factory Store) e lojas operadas por terceiros licenciados – e distribuição de artigos esportivos, como calçados, vestuário, equipamentos e acessórios para uma ampla variedade de atividades esportivas. No Brasil, o Grupo Nike atualmente comercializa as marcas Nike, Jordan e Converse. De acordo com as Requerentes, a Nike do Brasil é a única empresa do Grupo Nike com atuação no Brasil. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho Ordinatório SECONT (Documento de nº 0721342). Data de publicação do edital O Edital n° 72/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/02/2020 (Documento de nº SEI 0722264).
Data da notificação ou emenda 12 de fevereiro de 2020 Elaboração: SG/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela SBF, da totalidade das quotas da Nike do Brasil, atualmente detida pela Nike Galaxy Holding B.V e Nike Group Holding B.V. (“Operação). A Operação compreende a aquisição de todos os contratos e ativos da Nike Brasil, de modo a viabilizar que a SBF passe a operar não apenas como distribuidora da marca Nike no Brasil, mas também como responsável pela operação de suas lojas físicas e online. De acordo com as Requerentes, a Operação se insere na estratégia do Grupo Nike de otimizar sua atuação e presença em diversos países da América Latina (especificamente, Argentina, Brasil, Chile e Uruguai) em relação ao seu posicionamento da marca, volume de vendas, relação com parceiros e consumidores. Para a SBF, a Operação representa uma oportunidade de utilizar a integração de seus canais físicos e online, bem como sua experiência e know-how no varejo para ampliar o alcance de determinadas marcas do Grupo Nike no mercado. Para o Grupo Nike, a Operação permitirá que a empresa continue comprometida em atender os consumidores com melhor inovação de produtos, serviços e experiências da Nike, ao mesmo tempo em que possibilitará o crescimento futuro na América do Sul.
Nesse contexto, SBF e Nike celebraram o Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças em 6 de fevereiro de 2020, disciplinando a aquisição da totalidade das quotas da Nike do Brasil pela SBF, bem como o Contrato de Distribuição, o qual dispõe sobre a atuação da SBF como distribuidora exclusiva dos produtos Nike no Brasil. IV. TERCEIROS INTERESSADOS A Superintendência-Geral recebeu um pedido de intervenção de terceiro interessado no Ato de Concentração em tela, solicitado pela empresa NS2.COM INTERNET S.A. ("Netshoes"), sociedade por ações de capital fechado com sede em São Paulo/SP.(SEI 0725129) A Netshoes alega que, na qualidade de concorrente da SBF e um dos principais clientes da Nike do Brasil, é titular de interesse legítimo para acompanhar a análise do Ato de Concentração em epígrafe, com o fim de resguardar seus interesses e seu direito de se manifestar a respeito de seus efeitos no varejo de artigos esportivos. A empresa alega que os artigos esportivos da Nike são um diferencial competitivo no varejo. Como resultado de investimentos significativos em marketing, branding e relação com o seu público alvo ao longo de décadas, a marca Nike se posiciona como líder inconteste do mercado de artigos esportivos. Desta forma, considera que um varejista de artigos esportivos que não disponha de uma ampla oferta de produtos Nike em seu mix de produtos fica em situação de clara e irrecuperável desvantagem competitiva.
A enorme importância dada à marca Nike pelos consumidores a torna, na prática, indispensável para a efetiva rivalidade no varejo de artigos esportivos, especialmente no que diz respeito aos calçados. A empresa aduz que a Operação gera preocupações concorrenciais relacionadas às seguintes questões, que serão tratadas ao longo da análise da presente Operação: Fechamento de mercado; SeIf-preferencing; Acesso a informações concorrencialmente sensíveis, Fornecimento justo, isonômico e não-discriminatório dos produtos Nike; Críticas às definições de mercado e estrutura de oferta adotadas pelas Requerentes. Por meio do Despacho SG nº 258/2020, que acolheu a Nota Técnica nº 2/2020/CGAA5/SGA1/SG/CADE, a Netshoes foi admitida como terceiro interessado por esta Superintendência-Geral (“SG”). De acordo com a decisão tomada, a Netshoes tem interesse no processo em razão de sua posição de concorrente e cliente das Requerentes. V. CONCLUSÃO QUANTO À OPERAÇÃO Conforme fundamentação contida no Anexo a este Parecer, a Operação gera sobreposição horizontal entre a SBF e a Nike do Brasil no mercado de varejo de artigos esportivos, tanto online (em nível nacional) quanto de lojas físicas (em nível municipal). Na análise, foram considerados dois cenários de mercado relevante.
No Cenário 1, analisou-se o mercado nacional de varejo de artigos esportivos englobando os canais de venda físico e online, incluindo, ainda, um cenário abrangendo apenas calçados esportivos, dada a relevância para este mercado dos tênis Nike. No Cenário 2, por sua vez, analisou-se o mercado de varejo de artigos esportivos, divido por canal de venda: i) mercado nacional de varejo online de artigos esportivos e mercado nacional de varejo online de calçados esportivos; e ii) mercado municipal de varejo físico de artigos esportivos. Além disso, a Operação gera a integração vertical entre a distribuição de artigos esportivos pela Nike do Brasil (mercado à montante) e o varejo de artigos esportivos pela SBF (mercado à jusante), ambos em nível nacional. Dessa forma, foram analisados também o mercado nacional de distribuição de artigos esportivos de forma geral, como também segmentado em calçados esportivos, vestuário esportivo e equipamentos esportivos. Com relação a possíveis efeitos horizontais, a análise apontou no sentido de que é pouco provável o exercício do poder de mercado como resultado da sobreposição horizontal no mercado nacional (varejo de artigos esportivos e varejo online de artigos esportivos) e no mercado municipal/região metropolitana (varejo físico de artigos esportivos).
Com efeito, essas sobreposições horizontais não têm o condão de gerar impactos concorrenciais significativos nos cenários analisados, sendo pouco provável que as Requerentes exerçam sua posição dominante presumida pós-Operação. Como apresentado acima, na maioria dos mercados relevantes analisados, a participação conjunta das requerentes será inferior a 20% e, nos mercados em que a participação for superior, esta SG constatou que a rivalidade existente nos mercados será suficiente para coibir um eventual abuso de posição dominante. A análise de efeitos verticais foi realizada sob duas perspectivas: i) fechamento de mercado à montante; e ii) fechamento de mercado à jusante. Quanto ao fechamento de mercado à montante, conclui-se que, em termos de market share, não foi caracterizada capacidade de fechamento de mercado por parte da SBF, e que, apesar de possível o fechamento de mercado em função de sua posição dominante presumida em função de sua notória relevância no seu mercado de atuação, tal estratégia não seria crível sob a ótica econômica. Em relação ao fechamento de mercado à jusante, conclui-se que a Nike detém capacidade de, unilateralmente, adotar estratégias de fechamento de mercado, por sua notória importância em seu mercado de atuação, refletida na sua representatividade nos faturamentos dos principais varejistas especializados em artigos esportivos do Brasil, embora nos cenários analisados o market share tenha sido em torno de 30%.
No entanto, eventuais estratégias de fechamento ou mesmo de aumento dos custos dos rivais não parecem guardar racionalidade econômica. Em relação a possível acesso a informações sensíveis da Nike pela Centauro e vice-versa, esta SG entende que o Contrato de Distribuição estabelece salvaguardas contratuais que garantem o tratamento adequado das informações sensíveis de ambas empresas. Ademais, ainda que não houvesse esta garantia, a análise indicou não haver sentido econômico para tal prática em razão da possibilidade de perda de lucratividade tanta da Nike quanto da SBF. Por fim, as Requerentes argumentaram, de forma mais geral, que a operação irá gerar ganhos de eficiência operacional e logística, por entenderem que não haveria necessidade de um maior aprofundamento dessas questões, haja vista a ausência de racionalidade econômica para uma eventual conduta vertical em decorrência da operação em tela. Contudo, as empresas não quantificaram essas eficiências e tampouco explicaram como elas seriam repassadas aos consumidores. Como não houve elementos que sustentassem a racionalidade econômica para a adoção de práticas anticompetitivas decorrentes da operação, não foi necessário discutir de forma aprofundada as eficiências apresentadas. Dessa forma, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente Operação.
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