CADE · Tribunal do CADE · 18/03/2020
Consulta nº 08700.003594/2019-43
Consulta nº 08700.003594/2019-43
Decisão
Procedimento de consulta do CADE não admite instrução processual complementar nos termos do art. 3º incisos II, III e IV da Resolução CADE nº 12/2015, as teses e os documentos não apresentados na petição inicial da consulta não serão considerados. Não há contradição entre o precedente isolado citado no voto e o entendimento exarado no acórdão, firmado em jurisprudência consolidada do CADE. Não foi comprovada a coordenação entre as empresas estatais envolvidas na operação que é objeto da Consulta, de forma que integram grupos econômicos distintos. Não há omissão em relação ao tratamento concorrencial isonômico pelo CADE para pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado.
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SEI/CADE - 0733555 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração na Consulta nº 08700.003594/2019-43 Embargante: Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG Advogados: João Dácio Rolim, Fábio Diniz Appendino, Maria João Carreiro Pereira Rolim e Felipe Renault Coelho da Silva Pereira Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DA RELATORA – CONSELHEIRA LENISA RODRIGUES PRADO VERSÃO PÚBLICA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Procedimento de consulta do CADE não admite instrução processual complementar nos termos do art. 3º incisos II, III e IV da Resolução CADE nº 12/2015, as teses e os documentos não apresentados na petição inicial da consulta não serão considerados. Não há contradição entre o precedente isolado citado no voto e o entendimento exarado no acórdão, firmado em jurisprudência consolidada do CADE. Não foi comprovada a coordenação entre as empresas estatais envolvidas na operação que é objeto da Consulta, de forma que integram grupos econômicos distintos. Não há omissão em relação ao tratamento concorrencial isonômico pelo CADE para pessoas jurídicas de Direito Público e Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em 06/03/2020 (SEI 0728415) em face da decisão unânime proferida pelo Plenário do Tribunal em 19/02/2020, na 153ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”) (SEI 0724507) que conheceu a Consulta nº 08700.003594/2019-43 (“Consulta”) apresentada pela Companhia Energética de Minas Gerais (“CEMIG” ou “Embargante”) e decidiu que operação descrita na Consulta – resultante da adjudicação da Licitação nº 500-L12885 da CEMIG (“Licitação”) pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (“CODEMIG”) – é de notificação obrigatória ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529/2011, conforme disposto no Voto da Conselheira Relatora (“Voto”, SEI 0723395). A discussão central da Consulta girava em torno da dúvida da Embargante de que, segundo disposto na Resolução CADE nº 2/2012, a CEMIG e a CODEMIG poderiam ser definidas como componentes mesmo grupo econômico, controlado pelo Estado de Minas Gerais, de forma que a operação descrita – uma aquisição minoritária, pela CODEMIG, de participações em consórcios de exploração de petróleo e gás detidos pela CEMIG – seriam uma reestruturação intragrupo, não se enquadrando nos critérios de notificação obrigatória ao CADE (§ 21 da Petição Inicial da Consulta, SEI 0638358). A consulta foi inserida na pauta da 152ª SOJ, ocorrida em 05/02/2020, mas o julgamento foi adiado a pedido da Conselheira Relatora (SEI 0717193), de forma que foi inserido na pauta da 153ª SOJ, ocorrida em 19/02/2020 (SEI 0719481).
Em 17/02/2020 a Embargante apresentou petição solicitando que o CADE, no âmbito da Consulta, concluísse que a operação fosse declarada dispensável de notificação na forma de Ato de Concentração (SEI 0720830), apresentando argumentos que são repetidos nos Embargos de Declaração. Em síntese, a Embargante alega: Contradição entre os fundamentos do acórdão, uma vez que já houve um Ato de Concentração no qual a CEMIG e a CODEMIG já foram consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico; Omissão quanto aos fundamentos apresentados pela Embargante na petição datada de 17/02/2020 (SEI 0720830) pela configuração do grupo econômico ao qual pertencem CEMIG e CODEMIG, considerando supostamente que (b.i) ambas têm o mesmo controlador e haveria uma relação de coordenação entre as estatais, de forma que a operação está inserida em um contexto de política macro deste controlador; (b.ii) a Constituição, art. 173, §§ 1º e 2º e a Lei nº 12.529/2011, art. 31 impõe tratamento igual entre empresas públicas e privadas. É o relatório. VOTO Exame de admissibilidade dos embargos A Ata de Sessão Ordinária em que consta o resultado de julgamento da decisão embargada proferida pelo Plenário do Tribunal foi publicada no Diário Oficial da União em 28/02/2020 (SEI 0724507).
Considerando que os presentes embargos de declaração foram opostos no dia 06/03/2020 (SEI 0728415), portanto, dentro do prazo recursal de cinco dias contados a partir do dia útil seguinte da publicação da decisão embargada em ata de julgamento, conforme previsto no art. 218 do RICADE e arts. 231, inciso V e 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que resta atendido o requisito da tempestividade. A legitimidade da embargante para opor os presentes embargos pode ser depreendida da sua posição como Embargante no procedimento de consulta analisado. Igualmente, as questões suscitadas pela Embargante dizem respeito a existência de suposta contradição e omissão a ser suprida no julgado, conforme dispõe o art. 218 do RICADE e art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 115 da Lei 12.529/11. Portanto, conclui-se que os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Mérito Vedação à instrução complementar em Consulta Inicialmente, cabe ressaltar que não cabe instrução complementar no âmbito de consultas deste CADE considerando o formato de consulta definido nas normas aplicáveis[1] e o curto prazo de análise e resposta[2], conforme já foi decidido pelo Tribunal anteriormente, dos quais destaco alguns precedentes recentes: “17.
É importante ressaltar que a jurisprudência deste Conselho[4] é clara ao indicar que não se admite instrução processual adicional em procedimento de consulta, estando este Conselho adstrito a se manifestar sobre os documentos apresentados no protocolo inicial [...]” (Consulta 08700.003762/2019-09 – Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Ceará – COOPANEST/CE. Conselheiro Relator Sérgio Costa Ravagnani, julgado em 13/11/2019) “21. Somado a esse elemento, é preciso ter cautela na análise de questões submetidas que exijam para seu devido enquadramento o exame criterioso de mais circunstâncias fáticas a elas relacionadas. Ou seja, quando a extensão dos possíveis efeitos daquela conduta no mercado exigirem do Conselho maiores dados e análises pormenorizadas para uma resposta objetiva e clara, estaremos diante dos limites da necessidade de maiores instruções, situação explicitamente vetada em sede de Consulta, nos termos dos incisos III e V do art. 4º da Resolução 12/2015” (Consulta nº 08700.001930/2019-13 – Petrobrás Distribuidora S.A. Julgado em 22/05/2019, Conselheira Relatora Polyanna Vilanova) “19.
A jurisprudência deste Conselho já consolidou o entendimento de que, em sede de Consulta, em vista da impossibilidade de realização de instrução adicional e do curto prazo de análise, a insuficiência de documentos necessários para a avaliação do objeto é causa de não conhecimento e indeferimento de plano da Consulta [...]” (Consulta nº 08700.004208/2018-50 – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – FENAVIST. Julgado em 22/08/2018, Conselheira Relatora Paula Farani de Azevedo) [3] Assim, foram e devem ser desconsideradas as teses da petição da Embargante juntada em 17/02/2020 (SEI 0720830) – algumas destas teses foram reforçadas nestes Embargos de Declaração – e também devem ser desconsiderados os respectivos documentos que a acompanham, que são: Lei no 23.304 de 30 de maio de 2019, que estabelece a Estrutura Orgânica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; Decreto n° 47.766, de 26 de novembro de 2019, que institui a Política Estadual de Desestatização; Reportagem extraída do sítio eletrônico do Partido Novo, noticiando o decreto da Política Estadual de Desestatização; Reportagem extraída do sítio eletrônico do Jornal Estado de Minas, noticiando a criação do Conselho Mineiro de Desestatização. Contradição em relação ao tratamento separado dos grupos econômicos da CEMIG e da CODEMIG Passando ao primeiro ponto embargado da decisão, descrito no item 4.a.
acima, haveria uma suposta contradição no Voto, considerando que a CEMIG e a CODEMIG já foram consideradas pelo CADE como integrantes de um mesmo grupo econômico e a conclusão de que integram grupos distintos. Esta questão já foi levantada pelo próprio Voto, e destacado que o Ato de Concentração nº 08700.003556/2016-48 é um precedente isolado, e que o entendimento da Superintendência-Geral neste caso vai na contramão da jurisprudência consolidada do CADE nos quais os Grupos CEMIG e o Grupo CODEMIG/CODEMGE[4] são tratados separadamente[5], conforme § 25 do Voto e a nota de rodapé 19 que a integra. O entendimento de tratar separadamente os sistemas das estatais (controladas diretamente pela Administração Pública Direta) inclusive é aplicado às outras estatais brasileiras, conforme explicado nos §§ 19-20 do Voto[6], ainda que atuem no mesmo setor econômico, como é o caso de Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Omissão em relação à suposta coordenação entre a CEMIG e a CODEMIG Conforme adiantado no item 4.b.i. acima, a Embargante alega que tanto a CEMIG quanto a CODEMIG têm o mesmo controlador e haveria uma relação de coordenação entre as estatais, de forma que a operação está inserida em um contexto de política macro deste controlador.
Esta tese visa inserir a operação objeto da Consulta na exceção de coordenação entre estatais que é prevista na Comunicação consolidada da Comissão Europeia em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 139/2004[7], e foi incorporada pela jurisprudência deste Conselho como hipótese de possível integração – pela ótica concorrencial – de empresas estatais controladas diretamente pelo Estado, de forma que seriam consideradas integrantes de um mesmo grupo econômico. Os documentos trazidos para fundamentar esta alegação de coordenação não devem ser analisados em sede destes embargos, uma vez que foram juntados no âmbito da petição da Embargante do dia 17/02/2020 (SEI 0720830), pelos motivos trazidos nos §§ 9-10 acima. Contudo, a tese da exceção de coordenação já estava presente no Voto, e deverá ser abordada aqui. No Brasil, atualmente, não há indícios de coordenação de que empresas estatais atuem coordenadamente pela ótica concorrencial[8], de forma que motive a aplicação da exceção, conforme explicado no § 26 do Voto. Ainda, o instituto da autonomia operacional norteou algumas disposições positivadas na Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e seu Decreto Regulamentar (Decreto nº 8.945/2016)[9], corroborando o devido entendimento dos sistemas independentes que definem os grupos econômicos das empresas que são controladas diretamente pelo Estado.
A própria realização de uma licitação para o desinvestimento que resultou na operação discutida – licitação que inclusive estava aberta para outros compradores fora do suposto “Grupo Econômico do Estado de Minas Gerais” – corrobora o entendimento que não era uma determinação unilateral do Estado de Minas Gerais que resultaria indiscutivelmente em uma suposta reestruturação intragrupo. Assim, não há fundamentos e provas para aplicar aqui a exceção de coordenação citada nos §§ 24, 27 e 32 do Voto[10] e realizar qualquer mudança no entendimento do acórdão. Omissão em relação ao tratamento constitucional isonômico para empresas públicas e privadas A tese do suposto fundamento constitucional para tratamento estritamente igualitário entre não estava presente na Petição Inicial da Consulta. Desta forma, não será abordada nestes embargos de declaração pelos fundamentos descritos nos §§ 9-10 acima. Quanto à aplicação da Lei nº 12.529/2011 a pessoas jurídicas de Direito Público, por força de seu art. 31, esta questão já foi abordada no § 18 do Voto, o qual transcrevo abaixo: “18. Preliminarmente, há uma questão teórica envolvida, sobre a consideração da Administração Pública Direta como sujeito vinculado ao Direito Concorrencial Brasileiro, à Lei nº 12.529/2011 e ao CADE. A Professora Paula Forgioni alerta sobre o art.
31 da referida Lei[12] não incidir sobre o poder público no que se refere à implementação de políticas (isto é, o exercício do poder-dever no âmbito da Administração Direta): ‘Em decorrência da amplitude dos termos empregados pelo art. 31, são pouco frutíferas as alegações de qualquer ente, público ou privado, no sentido de que não está sujeito às disposições da Lei Antitruste, procurando se esquivar das restrições que lhe são impostas. Qualquer um que possa praticar ato restritivo da concorrência deverá ser atingido pelas disposições da lei, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos. Mas, em que medida os entes ligados à Administração Pública estão sujeitos aos dispositivos da Lei Antitruste? A Lei 12.529/2011 volta-se à disciplina de condutas de agentes econômicos no mercado, não incidindo sobre a implementação de políticas pelos poderes públicos. Isso significa que a Administração, ao desempenhar suas funções (= deveres/poderes), não está sujeita ao mesmo tratamento que as normas antitruste dispensam aos agentes econômicos que atuam no campo da atividade econômica em sentido estrito. Repita-se: a Administração está sujeita às limitações da Lei Antitruste apenas na exploração, pelas entidades que a conformam como Administração Indireta, de atividade econômica em sentido estrito’.[13] [...] Nota de Rodapé [12]: Lei nº 12.529/2011: ‘Art. 31.
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal’. Nota de Rodapé [13]: FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do Antitruste. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 144-145” (SEI 0723395) Assim, pelo que foi citado acima e pela doutrina da Professora Paula Forgioni que fundamenta este entendimento, resta clara distinção entre a aplicação do Direito Concorrencial para pessoas jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Indireta – ou até mesmo para organismos internacionais, conforme o Ato de Concentração nº 08700.008570/2012-12, citado na peça destes embargos – e a indevida submissão como sujeito de Direito Concorrencial o poder público investido do poder-dever de implementação de políticas. Inclusive, há uma série de problemas resultantes do pretenso entendimento da Embargante, sejam eles de ordem prática (por exemplo, computar o faturamento e as participações de mercado dos grupos econômicos encabeçados por Estados estrangeiros), sejam eles de organização administrativa (a possibilidade de ensejar indevida jurisdição, escrutínio, revisão e até punição pelo CADE para atos administrativos de implementação de políticas de Estado em qualquer nível da federação).
Conclusão Entendo que não há contradição ou omissão a ser suprida na decisão embargada, razão pela qual nego provimento aos opostos. Adicionalmente pontuo que a pretensão da Embargante de mudar o entendimento exarado no citado acórdão vai contra a jurisprudência deste Conselho, contra a doutrina do Direito Concorrencial Brasileiro, e contra as direções para as quais caminham as autoridades antitruste mais maduras. Dispositivo Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, com fundamento nas razões explicitadas acima É o Voto. Brasília, 18 de março de 2020 (assinado eletronicamente) Lenisa Rodrigues Prado Conselheira-Relatora [1] Resolução CADE nº 12/2015: “Art. 3º O pedido de Consulta deverá obrigatoriamente conter: [...] II – a indicação precisa de seu objeto, incluindo uma descrição completa e exaustiva de todos os fatos reputados relevantes; III – toda a documentação necessária à análise; IV – a indicação de todos os dispositivos de lei e precedentes do Cade eventualmente relacionados ao seu objeto, bem como da questão específica que se pretende ver respondida” [2] 120 dias a partir da distribuição, conforme art. 6º da Resolução CADE nº 12/2015. [3] Ver também: Consulta nº 08700.003811/2015-71 – Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED. Julgado em 24/06/2015, Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Jr; Consulta nº 08700.007817/2015-18 – MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Julgado em 14/10/2015, Conselheiro Relator Paulo Burnier da Silveira; Consulta nº 08700.000207/2014-02 – Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis. Julgado em 02/04/2014, Conselheiro Vogal Gilvandro Vasconcelos coelho de Araújo. [4] A partir de informações públicas, tem-se que em 2018 foi criada a CODEMGE a partir de uma cisão da CODEMIG, e esta primeira seria detentora da maioria das ações desta última; enquanto o Estado de Minas Gerais seria o controlador direto da CODEMGE, é controlador indireto da CODEMIG (através da CODEMGE) e também acionista minoritário da CODEMIG. Para mais informações, ver <http://www.codemge.com.br/wp-content/uploads/2019/03/balanco-codemge-2018-otempo.pdf> p. 2, item 1. (a). Acesso em 17.03.2020. [5] A título de exemplo, mas não exaustivamente: Ato de Concentração nº 08700.002999/2019-64 (Requerentes: AEROTEC – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Resource Efficiency Brasil Fundo de Investimento em Participações I, Unicoba Baterias Participações S.A., Unicoba Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática Ltda. e Unicoba da Amazônia Ltda). Aprovado sem restrições em 01.07.2019. Ato de Concentração nº 08700.006581/2018-45 (Requerentes: Datora Participações S.A. e Codemig Participações S.A.). Aprovado sem restrições em 30.11.2018. Ato de Concentração nº 08700.003542/2018-96 (Requerentes: CODEMIG Participações S.A. e Companhia Brasileira de Lítio). Aprovado sem restrições em 19.06.2018.
Ato de Concentração nº 08700.001803/2019-14 (Requerentes Cemig Geração e Transmissão S.A., Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia). Aprovado sem restrições em 17.04.2019. Ato de Concentração nº 08700.002028/2019-14 (Requerentes Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras). Aprovado sem restrições em 30.04.2019. [6] “19. Na seara prática, costumou-se tratar concorrencialmente os grupos econômicos das estatais como sistemas independentes, no qual cada sistema que tem o Estado como acionista controlador é tratado como um grupo econômico distinto tanto para fins de faturamento quanto para definição de participação de mercado. 20. Esta questão pode ser verificada inclusive nos Atos de Concentração realizados por grandes empresas estatais vinculadas à União, a exemplo dos Sistemas Petrobrás, BNDES, Banco do Brasil, Caixa, Eletrobrás, processos nos quais são os Sistemas são tratados de forma independente pela ótica concorrencial, conforme descrito no parágrafo acima” [7] Relativo ao controlo das concentrações de empresas (2008/C 95/01) <https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:095:0001:0048:PT:PDF> Acesso em 17.03.2020. Citamos: “(52) Verifica-se uma situação excepcional nos casos em que tanto as empresas adquiridas como as empresas adquirentes são empresas públicas pertencentes ao mesmo Estado (ou à mesma entidade pública ou autarquia).
Neste caso, o facto de a operação ser considerada ou não uma reestruturação interna depende, por seu turno, da questão de saber se ambas as empresas se integravam anteriormente na mesma unidade económica. Quando as empresas pertenciam previamente a diferentes unidades económicas, com poder de decisão autónomo, considerar-se-á que a operação constituiu uma concentração e não uma reestruturação interna. Contudo, se as referidas unidades económicas mantiverem igualmente esse poder de decisão autónomo, após a realização da operação, considerar-se-á que esta constitui apenas uma operação interna de reestruturação, mesmo que as acções das empresas que constituem grupos económicos distintos, passem a ser detidas por uma entidade única como, por exemplo, uma sociedade gestora de participações sociais pura.
(53) No entanto, as prerrogativas exercidas por um Estado, actuando como autoridade pública e não como accionista, desde que se limitem à protecção do interesse público, não constituem um controlo nos termos do Regulamento das concentrações, na medida em que não têm como objectivo nem como efeito permitir que o Estado exerça uma influência decisiva na actividade da empresa [...] (194) Assim, quando uma empresa pública não se encontra sujeita a qualquer estratégia de coordenação com outras sociedades holding do Estado, deve ser considerada independente para efeitos do disposto no artigo 5.º, não devendo ser tomado em consideração o volume de negócios de outras empresas pertencentes ao Estado. No entanto, quando várias empresas públicas estão sujeitas ao mesmo centro autónomo de decisões comerciais, o volume de negócios relativo a essas actividades deve ser integrado no grupo da empresa em causa para efeitos do disposto no artigo 5.º.”(grifos nossos) [8] Há países nos quais notadamente a política econômica-industrial do Estado envolve maior interferência e direção nas empresas estatais -- ou até mesmo entre os Ministérios/Secretarias de Estado que as controlam – e ainda assim as estatais são consideradas como grupos econômicos separados pelo CADE. Ver Ato de Concentração 08700.007412/2017-41 (Requerentes: Syngenta Crop Protection AG e Nidera B.V. Aprovado sem restrições em 15/01/2018. Citamos: “14.
Segundo as requerentes, o artigo 10 do “Interim Regulations on Supervision and Management of State-owned Assets of Enterprises”, que regula o funcionamento das SoEs, prevê que estas detêm autonomia nos negócios, não sendo permitida a intervenção da Central SASAC nas atividades das empresas investidas, para além do seu papel de investidor. De acordo com as previsões do ato, a atuação da Central SASAC como investidor deve ser regida por dois princípios: (i) princípio da separação dos órgãos do governo e empresas; e (ii) princípio da não-intervenção nos negócios legítimos e independentes das SoEs, como é o caso da ChemChina. 15. Desta forma, as requerentes alegam que a ChemChina possui centro decisório independente da SASAC, que está legalmente impossibilitada de interferir nas operações independentes da ChemChina, e de suas subsidiárias. 16. Além disso, afirmam as requerentes que a ChemChina e a CITIC (compradora dos ativos desinvestidos no caso Dow/DuPont) são independentes, e não devem ser consideradas como mesmo grupo econômico para fins de análise antitruste. A CITIC Limited não tem relação societária com a ChemChina ou mesmo com a Central SASAC. A CITIC Limited é uma holding que desenvolve atividades nos segmentos de serviços financeiros, recursos e energia, engenharia/infraestrutura, fabricação de aço e alumínio, e imobiliário. O governo chinês possui 58% de participação na CITIC Limited por meio do CITIC Group Corporation Ltd. (“CITIC Group”);
o restante do capital social é detido por acionistas independentes, com ações comercializadas na bolsa de valores de Hong Kong. O CITIC Groupé integralmente detido pelo Ministério da Fazenda chinês”. [9] Conforme já foi manifestado no § 28 do Voto. [10] “24. A conclusão da SG neste Ato de Concentração levanta pontos importantes para a discussão: ‘10. Acrescente-se, ainda, dois pontos que merecem destaque no tocante à não consideração do Estado francês como holding de um grupo econômico formado por todas as empresas públicas do país, para fins de cômputo do faturamento para notificação. Primeiramente, ressalta-se que a experiência internacional derivada das regulamentações das principais agências antitruste mundiais - como a americana e a europeia - também converge no entendimento de que, a rigor, os Estados em si, que controlam ou possuem participação em uma empresa pública, não são considerados partes da operação (nem tampouco o seu faturamento), embora a empresa pública e seu respectivo grupo o sejam. [...] 13. Ainda que tacitamente, a jurisprudência do CADE, neste aspecto, converge para esse entendimento.
Os diversos atos de concentração envolvendo, por exemplo, empresas públicas, autarquias ou sociedades de economia mista com controle do Estado brasileiro, casos do Banco do Brasil, Petrobrás, BNDES e outros, comumente consideraram tais empresas como constituindo um grupo econômico próprio, não considerando todas as empresas nas quais o Estado Brasileiro detinha controle ou participação acionária para fins de cômputo do faturamento. 14. Note-se que exigir o contrário levaria a situação peculiar, que tornaria o cálculo do faturamento dos grupos requerentes uma tarefa extremamente custosa, na medida em que incluiria todas as inúmeras empresas nas quais o Estado detivesse participação de 20% ou mais. Trata-se também de exigência, a rigor, concorrencialmente desnecessária, salvo se presumida ou observada algum tipo de coordenação entre as empresas, conforme destacado pela Comissão Europeia’ (fls. 248-249, grifos nossos). [...] 27. A ausência de coordenação – tanto relacionada à atuação no mercado quanto relacionada às competências/funções desempenhadas por cada Sistema vinculado ao Estado – impossibilita tratar a operação objeto da presente Consulta como apenas uma reestruturação societária interna, dentro de um suposto grande grupo econômico encabeçado pelo Estado de Minas Gerais. [...] 32. Importante também destacar uma exceção para o caso de coordenação entre empresas estatais de diferentes grupos, exceção que é feita também pela Comissão Europeia.
Há uma ressalva no regulamento de controle de contratações para quando grupos econômicos estatais atuam coordenadamente [...]”
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