CADE · Tribunal do CADE · 20/04/2020
Fabricação de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados
Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0745684 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.003970/2010-10 Representante: Cade ex officio Representados(as): ABB Cable, ABB Ltd, Exsym Corporation (sucedida pela SWCC Showa Cable Sistems CIO., Ltd), Hitachi Cable Ltd, J-Power Systems Corporation, LS Cable LTD, Nexans, Prysmian S.p.A, Sumitomo Electric Industries, Taihan Electric Wire Co. Ltd., Viscas Corporation, Eiji Tsubaki, Hans-Ake Jonsson, Joji Yamaguchi, Takeo Osada, Tomonobu Morita, Toshihisa Inoue e Yasutoshi Watanabe Advogados(as): Marcelo Calliari, Cláudio Coelho de Souza Timm, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Bruno de Luca Drago, Marco Antonio Fonseca Júnior, Barbara Rosenberg, Vivian Terng, Leonor Augusta Giovine Cordovil, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Nathália Salzedas Pinheiro da Silveira, Mario Roberto Villanova Nogueira, Milena Fernandes Mundim, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Natália Oliveira Felix Rugeri, Marcel Medon Santos e José Inácio Gonzaga Franceschini Relator(a):
Conselheiro Paulo Burnier da Silveira ADITAMENTO DE VOTO VISTA - CONSELHEIRa Lenisa rodrigues prado VERSÃO DE ACESSO RESTRITO voto Trata-se de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica instaurado em 12/11/2010, com o objetivo de apurar indícios de formação de cartel no mercado internacional de fabricação e venda de cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e tensões mais baixas, no período compreendido entre o início da década de 90 até, ao menos, julho de 2004, condutas essas que se comprovadas remetem ao ilícito descrito no art. 20, I, c/c art. 21, I, II, III e VIII, todos dispositivos da Lei nº 8.884/1994, vigente há época dos fatos. O Processo Administrativo foi instaurado com base em evidências trazidas no âmbito do Acordo de Leniência firmado entre a União, por intermédio da então Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), e as empresas Sumitomo Eletric Industries Limited (“Sumitomo”), Hitachi Cable Ltda (“Hitachi”) e J-Power Systems (“JPS” e, em conjunto com a Sumitomo e a Hitachi, “Beneficiários das Leniência”). Em 02/10/2012 o Despacho da Superintendência-Geral (“SG”) nº 198/2012 determinou o desmembramento do processo quanto aos seguintes representados:
Alain Romand, Fabio Ignazio Romero, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jönsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim, considerando o excessivo número de Representados, as dificuldades de notificação e o comprometimento da duração razoável do processo. Tais pessoas físicas passaram a constituir o polo passivo do Processo Administrativo n˚ 08700.008576/2012-81. O Processo foi remetido ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica através do Despacho SG nº 185/2019, publicado no DOU em 04/01/2019. Em 17/06/2019 o voto do Conselheiro Relator Paulo Burnier foi submetido ao crivo deste Conselho (SEI 0635758 e 0635762). O Relator decidiu (i) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal para as Beneficiárias do Acordo de Leniência; (ii) em relação aos signatários dos TCCs firmados, pelo arquivamento do processo em razão do cumprimento integral das cláusulas daqueles compromissos; (iii) com relação aos representados Taihan e LS Cable, o Julgador se manifestou pelo arquivamento do processo em razão da insuficiência das provas colhidas até aquela data; por fim, (iv) pela condenação dos Representados Nexans, Prysmian, Exsym, Viscas, e das pessoas físicas Toshihisa Inoue, Eiki Tsubaki e Tomonobu Morita por infração à ordem econômica, com a aplicação de multas distintas para cada um dos Representados.
Determinou, ainda, que cópia do processo fosse encaminhado ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, atendendo, dessa forma, a opinião exarada pelo MPF. O julgamento do caso foi interrompido em razão do pedido de vista formulado pela Sra. Conselheira Paula Azevedo. Na sessão de julgamentos do dia 04/12/2019, a Sra. Conselheira Paula Azevedo devolveu a julgamento do processo sob exame, apresentando seu voto (SEI 0692677) e seguindo as conclusões do Conselheiro Relator Sr. Paulo Burnier. Foi nessa sessão em que pedi vista do processo para melhor examinar as provas e as conclusões a que chegaram as autoridades que integram e auxiliam este Tribunal. No dia 05/02/2020, data em que ocorreu a 152ª SOJ, devolvi o caso a julgamento, apresentando meu voto-vista (SEI 0718337) concluindo pelo arquivamento do presente processo por carecer nestes autos indícios suficientes da infração à ordem econômica imputada pela SG. Nesta mesma ocasião o Sr. Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann formulou pedido de vista, interrompendo novamente o julgamento. Aproveitando o retorno deste processo ao Plenário do CADE, pretendo aditar meu Voto-Vista (0718337) em duas questões pontuais, que apresento abaixo.
Do cumprimento integral do Acordo de Leniência Ainda que mantenha minha conclusão de que não foram coligadas evidências suficientes para comprovar que as ações praticadas pelo suposto cartel internacional tenham, efetivamente, impactado o mercado brasileiro – e mesmo considerando que o conjunto probatório trazido à investigação é composto essencialmente por documentos e declarações obtidos a partir do Acordo de Leniência1; deve-se manter os benefícios concedidos às Beneficiárias deste acordo. Ou seja, os documentos unilaterais juntados e as narrativas produzidas em sede de acordos – dissociados de outros elementos de prova – podem não ensejar a condenação de representados, que é o ocorrido na presente investigação quando da minha avaliação. Contudo, o fato de os documentos trazidos para colaboração processual decorrente do acordo serem insuficientes para a condenação dos demais representados ao fim do processo não é necessariamente resultado de descumprimento dos acordos firmados. Desta forma, pretendo aditar meu voto para que conste que, além do arquivamento da investigação por ausência de provas, voto (i) pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Beneficiários da Leniência, em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/1994;
e (ii) pela suspensão do processo em relação aos compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação, até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral de suas obrigações (seja neste processo, ou eventualmente no processo desmembrado nº 08700.008576/2012-81, quando aplicável), quando o feito poderá ser arquivado. Da retificação dos §§ 107-108 do Voto-Vista Constou nos §§ 107-108 do meu Voto-Vista proferido em 05/02/2020 (SEI 0718337) o seguinte: “107. As próprias Beneficiárias do Acordo de Leniência afirmaram que nenhum projeto no Brasil foi alocado nas planilhas de posicionamento cartel, que não existem registros que teriam fornecido os referidos cabos, e que o nosso mercado nacional não era interessante sob o aspecto comercial. 108. Apesar das Lenientes expressamente informarem que o Brasil não foi afetado pelas condutas ilícitas perpetradas pelo grupo, a Superintendência-Geral encampa a tese da Secretaria de Direito Econômico [...]” Ocorre que, o que foi alegado ipsis litteris pelas Beneficiárias da Leniência no Histórico da Conduta, foi: {ACESSO RESTRITO} (Histórico da Conduta, página 21, SEI 0009638).
De qualquer forma, do que se depreende do transcrito acima ainda sustenta a tese proposta na conclusão (§§ 103-111 do Voto-Vista) de que o mercado brasileiro não era comercialmente desinteressante, seja pela pouca incidência de projetos (em contrapartida dos altos investimentos demandados para atendê-lo), seja pelas vantagens competitivas que a Pirelli detinha para atender as demandas nacionais, uma vez que já possuía uma planta instalada no Brasil desde 1929, o que levou a atender mais de 90% do mercado no período relevante para esta investigação2. Pelo exposto acima, retifico meu Voto-Vista para que conste nos §§ 107-108: 107. As próprias Beneficiárias do Acordo de Leniência afirmaram, em seu Histórico da Conduta, o seguinte: {ACESSO RESTRITO}(Histórico da Conduta, página 21, SEI 0009638). {ACESSO RESTRITO} Ainda assim, mantenho minha conclusão, votando pelo arquivamento do presente processo administrativo. Dispositivo Ante o todo o exposto voto: Pelo arquivamento, por ausência de provas, em relação à: Exsym Corporation LS Cable LTD Nexans Prysmian S.p.A. Taihan Electric Wire Co. Ltd. Viscas Corporation Sr. Eiji Tsubaki Sr. Toshihisa Inoue Sr. Tomonobu Morita Pela extinção da pretensão punitiva da Administração em face dos Representados abaixo listados, em vista do cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência, nos termos dos arts.
35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, cuja repercussão penal deverá ser considerada pelos órgãos competentes para persecução e processamento criminais das acusações aqui entabuladas: Sumitomo Electric Industries Limited Hitachi Cable Ltd. J-Power Systems Corporation Pela suspensão do processo administrativo em relação aos Compromissários dos Termos de Compromisso de Cessação de Conduta, até que o Tribunal do CADE declare o cumprimento integral de suas obrigações (seja no presente processo, seja no Processo Administrativo desmembrado de nº 08700.008576/2012-81 quando aplicável), quando o feito poderá ser arquivado em relação a cada um deles: ABB Cable ABB Ltd. Sr. Joji Yamaguchi Sr. Takeo Osada Sr. Yasutoshi Watanabe É o voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira (assinado eletronicamente) Cabe destacar aqui que, no âmbito deste processo foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Conduta (“TCC”) com os seguintes representados: Sr. Takeo Osada (Requerimento nº 08700.004272/2011-64); Sr. Yasutoshi Watanabe (Requerimento nº 08700.004273/2011-17); ABB Ltd. e Sr. Hans-Åke Jönsson – este último constitui o polo passivo do Processo Administrativo desmembrado nº 08700.008576/2012-81 – (Requerimento nº 08700.002074/2013-28); e Sr. Joji Yamaguchi (Requerimento nº 08700.003911/2013-36). Nestes TCCs firmados, os signatários confessaram fatos relacionados às condutas investigadas através de Históricos da Conduta, dentre os quais apenas a ABB e o Sr.
Hans-Åke Jönsson trouxeram colaboração documental para a investigação. Nenhuma evidência coligada aos autos por decorrência destes TCCs foi utilizada como fundamento de imputação da conduta investigada às Representadas, seja pela SG, seja pelos Conselheiros do Tribunal que proferiram voto até a presente data. Por isso, considero que o conjunto probatório trazido à investigação é composto essencialmente pelas evidências que passaram a integrar os autos em decorrência da assinatura do Acordo de Leniência. Esta tese também é corroborada por outras declarações, por exemplo: “As Beneficiárias nunca tiveram presença no Brasil com seus negócios de cabos subterrâneos de alta tensão e cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas, e não realizam nem nunca realizaram vendas diretas ou indiretas de cabos subterrâneos de alta voltagem e cabos submarinos no país” (Histórico da Conduta, página 3, SEI 0009638).
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