CADE · Tribunal do CADE · 12/05/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004494/2018-53
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SEI/CADE - 0751859 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53 Requerente: The Walt Disney Company, Twenty-First Century Fox, Inc. Advogados: Ana Paula Marnez, Mariana Tavares de Araujo e Alexandre Ditzel Faraco Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Voto-Vogal: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRa LENISA PRADO VERSÃO PÚBLICA voto Em primeiro lugar, parabenizo o Conselheiro Relator pelos esforços hercúleos empreendidos para analisar os fatos apresentados aos autos e atuar como mediador entre os Requerentes e este Tribunal. Penso que houve uma certa “intervenção divina” quando o processo foi distribuído, porque a capacidade técnica e a habilidade de condução do Conselheiro Braido são inigualáveis. A questão a ser apreciada por este Colegiado é a revisão deste Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53, analisado e aprovado com restrições na 138ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE, diante do insucesso na implementação do remédio estrutural (desinvestimento) acordado na ocasião. A superveniente manifestação desta Corte está arrimada no artigo 91 da Lei nº 12.529/2011, dispositivo este que concede ao Tribunal do CADE o poder/dever de revisitar suas decisões quando os benefícios visados originalmente não forem alcançados.
No despacho que determinou a revisão dos termos do Acordo em Controle de Concentrações originalmente celebrado (“ACC Original” – SEI 0586340 – firmado entre o CADE, a The Walt Disney Company Brasil Ltda. – “TWDC” – e a Twenty-Frist Century Fox, Inc. – “21CF”) consta que “as partes envolvidas na operação e o trustee designado envidaram os melhores esforços para dar cumprimento ao desinvestimento pactuado. Mas, findo o prazo estabelecido e mesmo após prorrogações sucessivas, não foram identificados compradores efetivos para o negócio que se pretendia desinvestir” (SEI 0684369). Alguns dos motivos identificados pelo Relator que impossibilitaram o desinvestimento determinado são (i) o critério de alocação de receitas ao Negócio Desinvestido ser insuficiente para cobrir os custos de operação dos canais Fox Sports e a vedação que a TWDC não financiasse nem subsidiasse a totalidade ou parte de qualquer aquisição do negócio desinvestido, e; (ii) a forma que os canais são licenciados permite que haja transferência de lucros e prejuízos entre os canais que integram o pacote, o que não se repetirá quando o canal for tratado como negócio independente. Inicialmente 34 grupos empresariais demonstraram interesse na aquisição do canal Fox Sports, sendo que desses, 10 grupos preencheram os requisitos estipulados no ACC Original.
Dos 10 interessados habilitados, 3 apresentaram ofertas não vinculantes, sendo que o problema identificado pelos interessados era a falta de um plano de reestruturação dos ativos, o que foi posteriormente apresentado pela TWDC (SEI 0723754). Dois interessados informaram que não seria possível avaliar o plano de reestruturação apresentado pela TWDC em razão da pandemia do COVID-19. Consta no voto do relator que ainda no mês de março um novo interessado apresentou-se ao processo, porém, em razão de dificuldades técnicas decorrentes da ferramenta utilizada para enviar os documentos, não foi possível comprovar que o interessado cumpriu os requisitos indispensáveis para se habilitar no processo de compra. Como bem ponderado pelo Relator, os nefastos efeitos da pandemia COVID-19 impactaram negativamente o mercado sob análise, tanto pela “aguda desvalorização cambial ocorrida ao longo dos meses de março e abril”, quanto pela suspensão dos campeonatos esportivas no mundo. Afetou sobremaneira que 2 dos 3 interessados qualificados para aquisição do negócio desinvestido alegaram impossibilidade de tomar decisões a respeito da aquisição pretendida enquanto durarem os efeitos da crise. Assim, levando em conta que ainda existem interessados na aquisição do canal Fox Sport e visando conferir efetividade aos termos do ACC Original, sugiro que este processo seja julgado em data posterior, o que possibilitará que se dê continuidade às negociações com os interessados.
Entendo que a postergação do encerramento da fase de negociação não importará prejuízo ao acordo originalmente firmado, vez que o principal campeonato transmitido pelo canal Fox Sport – a Copa Libertadores da América – está suspenso e ainda pende definição se as obrigações decorrentes desse contrato de transmissão serão suspensas ou deverão ser quitadas no prazo originalmente acordado. Tomo a liberdade a propor o adiamento porque entendo que o principal efeito causado pela pandemia COVID-19 é a suspensão das atividades corriqueiras da maior parte das empresas, o que evidentemente prejudica a avaliação dos termos do negócio à venda, além do que é possível que o próprio negócio (transmissão de eventos televisionados) sofra mudanças significativas após a pandemia, quando o findarem as medidas de isolamento e suas decorrências. Ademais, vale consignar que não há previsão normativa a respeito do prazo máximo para a revisão de ACC Original. Caso tal proposta não seja acolhida pelos colegas, entendo que ser válido fazer constar no acórdão a ser proferido a sugestão para que a TWDC dê continuidade às tratativas com os interessados em adquirir o canal Fox Sports – ou que, pelo menos, não obstaculize o oferecimento de propostas –, até mesmo porque as negociações a serem entabuladas no campo do direito privado facilitarão o cumprimento das obrigações previstas no capítulo 3 do novo acordo celebrado (SEI 0750450).
Adicionalmente, acompanho o relator no que se refere à determinação de que a Superintendência-Geral do CADE instaure Inquérito Administrativo para apurar os possíveis efeitos anticompetitivos das práticas discriminatórias no mercado de TV por assinatura. É o voto. [assinado eletronicamente] LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira do CADE
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