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CADE · Superintendência-Geral · 27/01/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000129/2021-75

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000129/2021-75

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0859732 - Parecer PARECER Nº 29/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000136/2021-77 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.000129/2021-75) REQUERENTES: Funimation Global Group, LLC e Ellation Holdings, Inc. ADVOGADOS: Vinicius de Carvalho, Eduardo Frade, Anna Binotto e outros Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Funimation Global Group, LLC e Ellation Holdings, Inc. Natureza da operação: aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: distribuição de conteúdo para TV e entretenimento doméstico. Art. 8º, inciso III, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Funimation Global Group, LLC ("Funimation") A Funimation é uma empresa do ramo de entretenimento, com sede nos Estados Unidos, e com atividades concentradas na aquisição, licenciamento e distribuição de conteúdo audiovisual de anime, incluindo filmes, programas de TV e jogos de produtoras japonesas. A Funimation distribui anime principalmente através de plataformas do tipo direct-to-consumers (“D2C”) de video-on-demand (“VoD”). As atividades da Funimation no Brasil são incipientes e até recentemente a única atividade da Funimation em território nacional era o sublicenciamento de anime para terceiros. No fim de novembro de 2020, a Funimation lançou sua plataforma VoD no Brasil.

A Funimation é uma subsidiária da Sony Pictures Entertainment e da Sony Music Entertainment Japan, sendo, portanto, integrante do grupo japonês Sony. No Brasil o grupo Sony desenvolve atividades de licenciamento e distribuição de conteúdo audiovisual, gravação e distribuição de música, jogos e comércio atacadista de equipamentos eletrônicos. I.2. Ellation Holdings, Inc ("Ellation") A Ellation é a empresa controladora da Crunchyroll, Inc ("Crunchyroll"), cujos negócios estão sendo adquiridos. A Crunchroll é uma empresa norte-americana que atua principalmente na aquisição, licenciamento e distribuição de anime por meio de plataformas D2C de VoD. A Crunchyroll é uma subsidiária da Otter Media que, por sua vez, é uma subsidiária da Warner Media Content Holdings, L.P ("Warner Media"), integrante do grupo AT&T. As atividades da Crunchyroll no Brasil, segundo as requerentes, são limitadas, sendo sua principal atividade no país a oferta de seu serviço de VoD (plataforma Crunchyroll). A AT&T Inc. é uma holding cujas subsidiárias e afiliadas operam em todo o mundo nos setores de telecomunicações, mídia e tecnologia. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0853336). Data de apresentação da notificação 08/01/2020.

Data da publicação do edital O Edital nº 17/2021, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 14/01/2021 (SEI 0854437). Elaboração própria. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Funimation, de todas as ações emitidas e em circulação da Ellation Holdings, Inc., atualmente detidas pela Warner Media e controladora dos negócios da Crunchyroll. Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 - Organograma antes e após a operação Fonte: requerentes. Segundo informações das requerentes, o valor da operação [Restrito às requerentes][1]. Como justificativa da operação, as requerentes ressaltaram que a combinação dos serviços ofertados permitirá uma melhor experiência aos usuários, possibilitando o acesso aos seus catálogos complementares, a combinação de suas respectivas áreas de expertise (a Funimation começou suas atividades como um serviço de DVD e historicamente focou em dublagem de conteúdo, enquanto a Crunchyroll, que começou como uma plataforma online, focou em conteúdo legendado), bem como agregando suas presenças geográficas (a Funimation tem atividades historicamente focadas nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa, enquanto a Crunchyroll tem uma abrangência internacional extensa).

Argumentaram ainda que a entidade combinada se beneficiará da maior escala de espectadores, que seria pequena se comparada com a de outros serviços de streaming, o que permitirá uma concorrência mais efetiva com grandes players do segmento de VoD (como Netflix, Amazon Prime e Huluque), que têm crescentemente investido em conteúdo de anime e animação[2]. Segundo as requerentes, a presente operação ocorrerá fora do Brasil e está sendo notificada ao Cade somente porque o faturamento dos grupos Sony e AT&T/WarnerMedia supera o mínimo legal no país. Informaram, ainda, que a operação também foi submetida para análise na Áustria, Alemanha e Estados Unidos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Segmento de distribuição de conteúdo para TV e entretenimento doméstico Setor em que há integração vertical - Participações de mercado Reduzidas Elaboração própria. VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como ressaltado, a única atividade da Ellation no Brasil diz respeito à oferta de sua plataforma de VoD (Crunchryroll), que distribui conteúdo de anime para entretenimento doméstico.

Quanto à Funimation, sua atuação inclui o sublicenciamento de conteúdo de animes para terceiros e a sua plataforma VoD, como parte de uma fase de testes (segundo as requerentes) e, até novembro de 2020, não possuía assinantes ou faturamento no país. Nesse sentido, observa-se a sobreposição horizontal entre os serviços de VoD da compradora e vendedora. Apesar das considerações das empresas, haveria uma sobreposição horizontal no mercado nacional de distribuição de conteúdo para TV e entretenimento doméstico e, mais especificamente, no mercado nacional de distribuição por meio de plataformas de "video-on-demand". Ambas as requerentes ofertam conteúdo audiovisual na forma de animações, em particular filmes e programas de televisão japoneses, normalmente referidos como “anime” . O anime pode ser definido como um desenho animado ou computadorizado, originário do Japão, que é geralmente baseado em mangás (quadrinhos ou livros ilustrados). Há hoje, segundo as requerentes, mais de 500 estúdios envolvidos na produção[3] de anime no Japão, que representa, com folga, o maior mercado para conteúdo de anime. O anime pode, portanto, ser considerado uma forma de conteúdo animado (ou “animação”). O setor audiovisual já foi objeto de avaliação do Cade, principalmente em casos envolvendo a programação de TV e a produção de conteúdo para TV e cinema[4].

Nesses casos o Cade destacou que a cadeia do setor audiovisual envolve, no mercado à montante, as atividades de produção de conteúdo audiovisual e gestão de direitos de exploração (copyright e licenciamento, por exemplo) e, no mercado à jusante, a distribuição de conteúdo. A distribuição de conteúdo é o meio pelo qual o conteúdo chega aos espectadores. No caso Disney e Fox[5] ressaltou-se que “o consumo de conteúdo audiovisual pode se dar por meio de 5 segmentos principais: (i) salas de exibição, (ii) vídeo doméstico, (iii) televisão por assinatura, (iv) televisão aberta e (v) vídeo por demanda (VoD). Cada segmento possui especificidades em sua cadeia de valor”. De todo modo, em relação ao segmento de distribuição de conteúdo não há ainda uma jurisprudência consolidada. Uma possibilidade de definição de mercado relevante já levantada no caso citado acima foi: (i) a distribuição de filmes para exibição cinematográfica; (ii) a distribuição de conteúdo audiovisual para entretenimento doméstico (por exemplo, licenças eletronic sell through – EST, VoD, mídia física etc.) e, ainda, (iii) o licenciamento e transmissão de conteúdo para canais de televisão (programação para TV). Em relação ao mercado de distribuição de conteúdo para entretenimento doméstico, também seria possível estabelecer segmentações relativas ao tipo de programação: (i) licenciamento e transmissão de conteúdo para canais de TV (programação linear);

e (ii) distribuição de conteúdo para entretenimento doméstico (serviços não-lineares). A distinção entre esses dois segmentos está relacionada à autonomia do usuário em escolher a programação. Nos serviços não-lineares o usuário pode escolher o conteúdo de sua preferência, no momento em que julgar conveniente, dentre um catálogo de opções disponíveis. Já nos serviços lineares, como nas emissoras de televisão (abertas ou fechadas), a grade de programação é fechada e estabelecida pelas próprias emissoras. O segmento de VoD está relacionado justamente à oferta de conteúdo audiovisual organizado em catálogos (programação “não-linear”) para acesso a qualquer tempo pelos consumidores. A principal característica do segmento VoD é justamente o fato de que há uma plataforma que oferece um catálogo e o usuário fica livre para decidir o que e quando assistir dentre as opções disponíveis. É nesse segmento que as atividades das requerentes no Brasil se sobrepõem, ou seja, no mercado de distribuição de conteúdo para entretenimento doméstico por meio de serviços não-lineares. Os serviços de VoD ainda poderiam ser segmentados em quatro tipos[6], com pequenas características que os distinguem: Subscription VoD (SVoD): em que o usuário paga um valor fixo para ter acesso ao conteúdo da plataforma; Transactional VoD (TVoD):

em que o usuário navega gratuitamente por todo o catálogo da plataforma, mas para ter acesso ao conteúdo ele deve pagar individualmente por cada conteúdo consumido (vídeo, série, música etc.) ou transação; Advertising VoD (AdVoD): em que a plataforma oferta gratuitamente o serviço e se financia por meio de publicidade; e Catch-up TV: no qual a oferta de conteúdo depende de vínculo com outro serviço, sem a exigência de um pagamento extra, como canais que disponibilizam conteúdos de suas grades de programação linear por tempo determinado em uma plataforma de VoD, como um valor agregado ao canal. Tanto os serviços da Crunchyroll quanto os da Funimation, no Brasil, são principalmente enquadrados na categoria de SVoD, uma vez que dependem de uma assinatura mensal, que é necessária para que os usuários acessem o conteúdo disponível em seus catálogos. Ambas as plataformas também permitem acesso gratuito a seu conteúdo por meio de serviços AdVoD. De todo modo, conforme indicado acima, atualmente as sobreposições entre as atividades das requerentes são pouco relevantes, uma vez que a Funimation lançou sua plataforma muito recentemente no Brasil. Independente da definição de mercado relevante e do cenário avaliado, mais geral ou mais restritivo, a combinação das atividades das requerentes não causa grande impacto no mercado interno, não oferecendo prejuízos à concorrência.

Tabela 1 - Distribuição de conteúdo para TV e entretenimento doméstico – Brasil (2020) [Restrito às requerentes] Empresa Faturamento (R$)[7] Participação (%) Sony/Funimation [Restrito] [0-10%] Crunchyroll [Restrito] [0-10%] Requerentes [Restrito] [0-10%] Outros [Restrito] [90-100%] Total [Restrito] 100% Fonte: requerentes, com base em dados da Future Source Consulting 2020 e dados internos de faturamento Tabela 2 - Distribuição de conteúdo de para entretenimento doméstico (não linear) – Brasil (2020) [Restrito às requerentes] Empresa Faturamento (R$)[8] Participação (%) Sony/Funimation [Restrito] [0-10%] Crunchyroll [Restrito] [0-10%] Requerentes [Restrito] [0-10%] Outros [Restrito] [90-100%] Total [Restrito] 100% Fonte: requerentes, com base em dados da Future Source Consulting 2020 e dados internos de faturamento Tabela 3 - Distribuição de conteúdo por meio de serviços de VoD – Brasil (2020) [Restrito às requerentes] Empresa Faturamento (R$)[9] Participação (%) Sony/Funimation [Restrito] [0-10%] Crunchyroll [Restrito] [0-10%] Requerentes [Restrito] [0-10%] Outros [Restrito] [90-100%] Total [Restrito] 100% Fonte:

requerentes, com base em dados da Future Source Consulting 2020 e dados internos de faturamento Tabela 4 - Distribuição de conteúdo por meio de serviços de SVoD – Brasil (2020) [Restrito às requerentes] Empresa Faturamento (R$)[10] Participação (%) Sony/Funimation [Restrito] [0-10%] Crunchyroll [Restrito] [0-10%] Requerentes [Restrito] [0-10%] Outros [Restrito] [90-100%] Total [Restrito] 100% Fonte: requerentes, com base em dados da Future Source Consulting 2020 e dados internos de faturamento Como demonstram as tabelas acima, as participações combinadas das requerentes em todos os cenários apresentados são baixas. As participações conjuntas das requerentes não alcançam, em qualquer cenário, 5% do mercado. Essa constatação afasta de imediato quaisquer preocupações concorrenciais que, porventura, poderiam ser ocasionadas pela sobreposição horizontal das atividades de distribuição de conteúdo das requerentes. Ressalte-se que os serviços de ambas as empresas envolvidas diretamente na operação são limitados no Brasil. A Funimation iniciou a atuação direta no país no final de novembro de 2020, com o lançamento preliminar da sua plataforma de VoD em território nacional.

Já a Ellation destacou que a presença da Crunchyroll é restrita no país, possuindo um pequeno número de assinantes de seus serviços [Restrito às requerentes], quando comparado a empresas como Netflix (17 milhões de assinantes no Brasil), a Globo (por meio do Globoplay) com 20 milhões ou a Amazon (por meio do Amazon Prime Video), contando com 10 milhões de assinantes[11], todas empresas provedoras de serviços SVoD, conforme atestado no AC nº 08700.001726/2020-36 (HBO/Ole Premium). Por todo o exposto, conclui-se que a operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese do art. 8º, III, da Resolução nº 2/12. Está apta, portanto, a ser aprovada pelo rito sumário. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A operação contempla cláusulas restritivas à concorrência. O Contrato de Compra e Venda de Ações prevê, [Restrito às requerentes], um conjunto de obrigações restritivas aplicáveis à Ellation e à sua controladora. As requerentes apresentaram em petição [Restrito às requerentes] a tradução para o português das cláusulas restritivas à concorrência. In verbis: [Restrito às requerentes] Tais disposições estão em linha com os precedentes do Cade sobre cláusulas de não concorrência tanto em relação ao seu escopo material quanto à sua duração. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________________________________________________________________________ [1] As requerentes afirmaram o seguinte:

[Restrito às requerentes] [2] As requerentes citaram como exemplo a perda pela Funimation perdeu de 28 títulos de anime para a Netflix, 19 títulos de anime para Amazon Prime e 7 títulos de anime para HIDIVE. A Crunchyroll estimou que, entre 2017 e 2019, foi vencida pela Amazon em relação à aquisição dos direitos de 26 títulos de anime e, pela Netflix, em relação aos direitos de 23 títulos de anime. [3] As requerentes afirmaram que a Funimation e a Crunchyroll não estão significativamente envolvidas na produção de conteúdo, e atuam principalmente como distribuidoras, sobretudo por meio de suas plataformas de VoD. Não haveria, portanto, integração vertical entre a produção e a distribuição de conteúdo. [4] Vide, por exemplo, os seguintes precedentes: i) Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14. Requerentes: AT&T e Time Warner. ii) Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53. Requerentes: Disney e Fox; e iii) Ato de Concentração nº 08700.001726/2020-36. Requerentes: HBO e Ole Premium. [5] Vide o Parecer n° 11/2018/CGAA4/SGA1/SG, Ato de Concentração n° 08700.004494/2018-53 (Disney e Fox). [6] Vide o Parecer citado na nota 5. [7] As requerentes apresentaram, originalmente, os dados de faturamento em US$. Para realizar a conversão para R$ utilizou-se a taxa de conversão relativa ao dia 31/12/2020 informada pelo Banco Central do Brasil: Dólar dos Estados Unidos/USD = 5,1961 Real/BRL. Vide https://bcb.gov.br/conversao (acesso em 22/01/2020). [8] Vide informação citada na nota 7.

[9] Vide informação citada na nota 7. [10] Vide informação citada na nota 7. [11] Vide https://exame.com/revista-exame/o-mago-do-streaming/ (acesso em 21/01/2020).

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