CADE · Tribunal do CADE · 05/06/2020
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Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05
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SEI/CADE - 0763705 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.011474/2014-05 Representante: CADE Ex Officio Representados(as): Copabo Infraestrutura Marítima Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., Gustavo Loureiro Ferreira Leite, Juliana Botelho André, Fernando Borin Graziano, Maria Lucia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Jorge Rabello. Advogados(as): Lauro Celidonio Neto, William Sung Jin Lee, Fernando de Oliveira Marques, Monica Yumi Shida Oizumi e outros. Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO PÚBLICA voto Primeiramente, gostaria de cumprimentar o Conselheiro Luis Henrique Braido pelo seu voto, claro e objetivo, baseado em inúmeros precedentes jurisprudenciais judiciais e também recentes deste Tribunal, o que desde já justifica o afastamento das preliminares de prescrição e do compartilhamento de material probatório no presente caso. As provas colacionadas aos autos tornam evidentes a formação de cartel entre as empresas Copabo e Pagé, em especial a combinação de apresentação de propostas em valores superiores ao do valor apresentado pela empresa vencedora, além de uma das empresas inicialmente mencionar que não comercializava o produto e posteriormente apresentar proposta. A afirmação de que existiria uma relação de fornecimento entre as empresas não é suficiente para afastar a caracterização do ilícito em tela, pelo contrário, ela somente reforça o argumento de que ambas poderiam dividir os ganhos da obra licitada. Em relação à individualização de condutas, entendo estarem presentes os elementos para a condenação de todos os Representados, com exceção do Sr. Fernando Borin Graziano. Isto porque, em que pesem as alegações do Conselheiro Relator de que ele possuiria outro cargo na empresa anos após a realização dos fatos do presente caso, entendo que, conforme voto proferido por mim no caso do PA Airbags, o fato dele somente ter recebido um email, sem efeito anticompetitivo, não configura, no presente caso e diante de suas peculiaridades, conjunto probatório suficiente para a sua condenação. Em relação à Sra. Juliana, entendo que o seu email, ainda que mencione ter sido enviado a pedido de pessoa não investigada nos autos, não descaracteriza a sua participação no conluio, agravado pelo fato de desconhecer-se quem seria a pessoa mencionada e por não escusar a orientação de apresentação de preço de empresa alheia em licitação. Deste modo, filio-me ao voto do Relator, diferindo apenas no tocante ao Sr. Fernando Borin Graziano, o qual entendo pelo arquivamento. Dispositivo Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Relator, determinando-se tão somente o arquivamento em relação ao Sr. Fernando Borin Graziano. É como voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
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