CADE · Tribunal do CADE · 24/06/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85
Decisão
Níveis de concentração e nexo de causalidade elevados no mercado de planos de assistência à saúde coletivos empresariais, que, aliados às altas barreiras à entrada e aos baixos níveis de rivalidade, tornam provável o exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados relevantes afetados após a operação. Implementação de remédio estrutural relativo ao desinvestimento parcial da carteira das Requerentes e de remédios comportamentais concernentes a obrigações de não concorrência, não aliciamento, tratamento não discriminatório no tocante ao credenciamento de planos de operadoras concorrentes e notificação obrigatória de atos de concentração futuros. Remédios suficientes e necessários para endereçar as preocupações identificadas, além de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis, de modo a criar rival efetivo da empresa resultante da operação no mercado relevante em questão.
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SEI/CADE - 0771163 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 Requerente(s): Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., Casa de Saúde São Bernardo S.A. e São Bernardo Apart Hospital S.A. Advogados(as): Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e Outros Terceiro(s) Interessado(s): Cintia de Souza Pacheco, Francisco Schiffer Nett, José Renato Lima dos Santos, Nilton Freire Sampaio Junior, Reynaldo Augusto Damm Junior e Rodrigo Fraga Olivieri Advogados(as): Eliomar Bufon Lube e Dyego Penha Frasson Relator(a): Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. AQUISIÇÃO PELA ATHENA DE 100% DO CAPITAL SOCIAL DO GRUPO SBS. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. MERCADOS RELEVANTES DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDIVIDUAIS/FAMILIARES, COLETIVOS POR ADESÃO E COLETIVOS EMPRESARIAIS. DIMENSÃO GEOGRÁFICA DEFINIDA POR CLUSTERS DE MUNICÍPIOS NO ESTADO DO ESPíRiTO SANTO. INTEGRAÇÃO VERTICAL. MERCADOS RELEVANTES DE PLANOS DE SAÚDE, HOSPITAIS GERAIS E SERVIÇOS DE APOIO À MEDICINA DIAGNÓSTICA. CONCENTRAÇÕES E NEXO DE CAUSALIDADE ELEVADOS. ALTAS BARREIRAS À ENTRADA. RIVALIDADE INCAPAZ DE AFASTAR PREOCUPAÇÕES CONCORRENCIAIS. EFICIÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. APROVAÇÃO COM RESTRIÇÕES, CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES.
Níveis de concentração e nexo de causalidade elevados no mercado de planos de assistência à saúde coletivos empresariais, que, aliados às altas barreiras à entrada e aos baixos níveis de rivalidade, tornam provável o exercício de poder de mercado das Requerentes nos mercados relevantes afetados após a operação. Implementação de remédio estrutural relativo ao desinvestimento parcial da carteira das Requerentes e de remédios comportamentais concernentes a obrigações de não concorrência, não aliciamento, tratamento não discriminatório no tocante ao credenciamento de planos de operadoras concorrentes e notificação obrigatória de atos de concentração futuros. Remédios suficientes e necessários para endereçar as preocupações identificadas, além de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis, de modo a criar rival efetivo da empresa resultante da operação no mercado relevante em questão. voto I. da operação Trata-se da aquisição, por Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A. (“Athena ES”), do controle de empresas pertencentes ao Grupo São Bernardo que atuam no setor de saúde no Estado do Espírito Santo, a saber: (i) Casa de Saúde São Bernardo S.A. (“SBS”); (ii) São Bernardo Apart Hospital S.A. (“SBAH”); (iii) Centro Médico de Especialidades, Terapias e Diagnósticos Capixaba Ltda. (“Centro Médico Capixaba”); (iv) Total Clínicas Ltda. – EPP (“Total Clínicas”); (v) São Bernardo Emergência Ltda.; (vi) Ativa Serviços Empresariais Ltda;
e (vii) Call Express Central de Atendimento Ltda. Segundo as Requerentes, a operação permitirá à Athena ES uma ampliação de suas atividades e uma gestão mais eficiente do portfólio de serviços ofertados pelo grupo, possibilitando também rivalizar de maneira mais efetiva com o principal agente do setor de saúde suplementar no Estado do Espírito Santo, o Grupo Unimed. Em relação ao Grupo SBS, as Requerentes apontam que a operação garantirá a perenidade das empresas do grupo e possibilitará a ampliação e desenvolvimento de suas atividades no referido Estado. II. das requerentes Athena ES é uma empresa controlada por Athena Saúde Holding S.A.[1] e, em última instância, por Brazilian Private Equity V – Fundos de Investimento em Participações Multiestratégia (“BPE V”), fundo de investimentos gerido e administrado por Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”), que atua por meio de investimentos e consultoria empresarial em operações de private equity, infraestrutura e capital management, entre outras. O grupo econômico de Athena ES é composto por diversas empresas que atuam no setor de saúde, sendo que, para a presente análise, importa ressaltar o Vitória Apart Hospital (“VAH”), que é um hospital geral privado localizado no município de Serra/ES, e SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda. (“SAMP”), que comercializa planos privados de assistência à saúde. O Grupo São Bernardo, por sua vez, é composto pelas seguintes empresas, todas objeto deste ato de concentração:
(i) SBS, operadora de planos de saúde; (ii) SBAH, hospital geral localizado no município de Colatina, no Estado do Espírito Santo; (iii) Centro Médico Capixaba, que opera centros médicos de atendimento ambulatorial em diferentes municípios (sobretudo para os beneficiários dos planos da SBS); (iv) Total Clínicas, empresa atualmente desativada; (v) São Bernardo Emergência Ltda.; (vi) Ativa Serviços Empresariais Ltda.; e (vii) Call Express Central de Atendimento Ltda. A São Bernardo Emergências e a Call Express atuam como centros de custo do SBS e prestam, de forma cativa, os seguintes serviços: (i) atendimento aos beneficiários do plano de saúde; (ii) serviços de call center; e (iii) atividades de ambulâncias. Vide abaixo a estrutura societária dos grupos econômicos das Requerentes: Figura 1 – Organograma do Grupo Athena ES [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Organograma do Grupo SBS [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. III. do parecer da superintendência-geral Em síntese, a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) identificou que da operação resultariam sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes nos mercados de (i) planos de saúde médico-hospitalares individuais; (ii) planos de saúde coletivos (sem segmentação); (iii) planos de saúde coletivos empresariais; (iv) planos de saúde coletivos por adesão; (v) hospitais gerais; (vi) serviços de apoio à medicina diagnóstica; e (vii) centros médicos.
Todavia, em relação aos mercados de hospitais gerais e serviços de apoio à medicina diagnóstica, a SG concluiu pela inexistência de sobreposição horizontal no caso concreto em razão de as Requerentes atuarem em mercados geográficos distintos. Quanto aos mercados de centros médicos, a SG constatou que os centros médicos do Grupo Athena e do Grupo São Bernardo são de uso cativo dos beneficiários dos planos de saúde de cada Requerente, de modo que também não haveria sobreposição, pois os centros não estariam disponíveis a terceiros. No tocante a potenciais integrações verticais, a SG concluiu que a operação acarretaria integrações entre os mercados de (i) planos de saúde e hospitais gerais nos municípios de Colatina e Serra; e (ii) planos de saúde e serviços de apoio à medicina diagnóstica nos munícipios de Colatina, Serra, Vila Velha e Vitória. Passando à análise das sobreposições, a SG concluiu que a operação geraria concentrações elevadas no mercado de planos de saúde coletivos empresariais em 26 clusters geográficos do Estado do Espírito Santo. Segundo a SG, a entrada de novos players não poderia ser considerada um elemento suficiente para conter eventual poder de mercado das Requerentes, em razão das características dos mercados relevantes afetados (e.g., alto nível de verticalização do setor; importância de economias de escala; escala mínima viável; exigências regulatórias).
No que diz respeito à análise de rivalidade, a SG concluiu que não haveria rivalidade suficiente para coibir tal poder de mercado das Requerentes, uma vez que: (i) A análise da evolução das participações de mercado demonstrou que há pouca rivalidade nos 26 clusters; (ii) SAMP e SBS eram os concorrentes mais próximos na maioria dos clusters, seja em preços, seja em esforços de venda; (iii) As grandes operadoras de planos de saúde nacionais que atuam nos mercados relevantes analisados possuem, em geral, baixas participações de mercado; (iv) Preços praticados pelas grandes operadoras nacionais são bastante superiores aos preços cobrados pelas Requerentes; (v) Preços de Unimed (líder na maioria dos clusters) são, no geral, superiores aos das Requerentes; a SBS é a operadora que cobrava preços mais similares (inferiores em algumas faixas, inclusive) aos da SAMP, sendo, portanto, um rival importante da SAMP; (vi) Caso a operação fosse aprovada, a participação conjunta de SAMP e Unimed nos clusters examinados excederia 80% do mercado (e, em alguns casos, 90%), resultando em um duopólio; (vii) Outras operadoras, que atuariam na “franja” dos mercados, se mostraram pouco atuante em termos de expansão da base de beneficiários nos últimos cinco anos;
(viii) A estrutura verticalizada de Unimed e das Requerentes inibiria ainda mais a rivalidade nos mercados, pois além da vantagem competitiva em relação às demais operadoras, possuem o controle de parcela significativa da rede credenciada (e.g., hospitais; clínicas; laboratórios), o que dificultaria a atuação das demais operadoras; e (ix) O duopólio gerado pela operação, que abrangeria mais de 85% da população do Espírito Santo, poderia, inclusive, favorecer uma diminuição da rivalidade e uma colusão tácita entre as duas líderes de mercado, sobretudo considerando as diferenças entre os preços de Unimed, Requerentes e das demais operadoras. Além das preocupações relativas às sobreposições horizontais, a SG constatou que, embora as integrações verticais não apresentassem riscos elevados de fechamento de mercado, a estrutura verticalizada do mercado seria intensificada, dificultando ainda mais a possibilidade de entrada de concorrentes efetivos e de crescimento dos atuais concorrentes das Requerentes. Embora as Requerentes tenham alegado que a operação geraria eficiências que mitigariam eventuais preocupações concorrenciais, a SG entendeu que as Requerentes não lograram êxito em quantificar tais evidências e demonstrar que seriam específicas da operação, tampouco como seriam repassadas aos consumidores.
Com efeito, a SG concluiu pela impugnação deste Ato de Concentração, remetendo a operação à análise do Tribunal do CADE, nos termos do Despacho SG no 1341/2019 (SEI 067456), a teor do art. 13, inciso XII, e art. 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 120, inciso II, e art. 122, do Regimento Interno do CADE. IV. do RECURSO DAS REQUERENTES Em face do supramencionado Despacho da SG, as Requerentes apresentaram, em 21/11/2019, sua resposta (SEI 0687767) à impugnação do ato de concentração, conforme dispõe o artigo 58, da Lei no 12.529/2011, e o artigo 123, do Regimento Interno do CADE. Segundo as Requerentes, as conclusões da SG foram baseadas em uma percepção equivocada da dinâmica competitiva do mercado de planos de saúde no ES, “fundamentada em dados de mercado admitidamente limitados e incompletos”. Dessa forma, as Requerentes requerem que o Tribunal do CADE reavalie a probabilidade de exercício de poder de mercado apurada pela SG. De acordo com as Requerentes, alguns pontos merecem ser analisados detalhadamente pelo Tribunal do CADE, entre eles: (i) necessidade de segmentação do mercado relevante entre planos coletivos empresariais de cobertura total e cobertura ambulatorial; (ii) complementariedade das atividades da SAMP e da SBS, tendo em vista a distribuição geográfica, esforços de vendas e tipo de produto foco de cada uma das empresas;
(iii) existência de rivalidade intensa no mercado, tendo em vista a pressão competitiva que Unimed e outros rivais exercem sobre a SAMP; (iv) dados de churn (perda de clientes) mostram que SAMP e SBS não são rivais próximas; (v) sobreposições resultantes da operação estariam em níveis semelhantes a outros atos de concentração no setor já aprovados pelo CADE; (vi) escala mínima viável estimada pela SG não condiz com a realidade do mercado de planos de saúde no Espírito Santo; (vii) necessidade de considerar entradas efetivas de novos players nos últimos anos no mercado do ES, que está em crescimento; (viii) ausência de incentivos para que as Requerentes aumentem seus preços após a operação; e (ix) eficiências relevantes ao mercado e ao consumidor decorrentes da operação. Dessa forma, as Requerentes pugnam pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração, tendo argumentado que as sobreposições identificadas são complementares e que inexistirá fechamento de quaisquer dos mercados relevantes afetados pela operação. V. dA NOTA TÉCNICA DO DEE Em observância a Despacho Ordinatório de 28/11/2019 (SEI 0690334), o Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) expediu, em 20/02/2020, a Nota Técnica DEE no 7/2020 (SEI 0722190 e SEI 0722205), por meio do qual avaliou se o Ato de Concentração teria potencial de gerar problemas concorrenciais.
O DEE buscou analisar duas visões distintas a respeito deste Ato de Concentração, quais sejam, a das Requerentes, que argumentam que a operação não gera preocupações concorrenciais, e a da SG, que compreendeu haver problemas à concorrência resultantes da operação. Vale ressaltar que o DEE, “como a SG não detectou qualquer problema concorrencial nas demais relações verticais e horizontais e como a controversa principal entre SG e requerentes se dá no mercado de planos de saúde no ES”, focou sua análise no mercado de planos de saúde no Estado do Espírito Santo. Em síntese, opinou o DEE haver indícios que este Ato de Concentração tem potencial de gerar problemas concorrenciais, tendo concluído que: O DEE analisou a definição de mercado relevante no presente caso, problematizando a questão da dimensão produto e geográfica adotadas em outras análises, bem como uma série de regras default de análise do nexo de causalidade, como, por exemplo, da regra das 100 vidas, em que o CADE aprovaria concentrações de planos de saúde se uma das requerentes tivesse apenas até 100 vidas em um dado município. As razões de tal discordância encontram-se no corpo da nota. Também, vale destacar que o DEE discordou da possibilidade de retirada do “estoque de vidas” da análise. Após, chegou-se a 502 cenários possíveis de concentração, sendo que em 251 verificou- se problemas (102 Cenários de clusters e 149 Cenários municipais foram entendidos como problemáticos).
O DEE não encontrou justificativa para amenizar as referidas concentrações, nem em razão do argumento de entrada, nem de rivalidade, nem de eficiências. Do ponto de vista da análise de entradas, verificou-se que o setor não está crescendo nos níveis estimados pelas requerentes, não havendo assim oportunidades de vendas suficientes para aceitar o argumento de que entradas disciplinariam o mercado. Do ponto de vista de rivalidade, verificou-se que houve monopolização em vários cenários, o que não condiziria com a hipótese da rivalidade disciplinar o mercado. Também, mesmo nos demais casos, verificou-se haver grandes margens de lucro em diferentes municípios do ES, que não seriam contestadas pelos demais agentes do mercado. No que diz respeito às eficiências, o DEE apontou algumas falhas no modelo apresentado pelas requerentes, bem como fez um novo modelo (PC-AIDS) que teria identificado elevados aumentos percentuais de preços possíveis pós-operação, mesmo com o nível de eficiências alegado pelas requerentes.Tendo em vista o disposto na presente nota, o DEE considera haver indícios de que o presente ato de concentração tem potencial de gerar problemas concorrenciais. Por meio do Despacho Decisório no 5/2020/GAB6/CADE (0723383), foram intimados às Requerentes os terceiros interessados a se manifestar sobre a Nota Técnica DEE no 7/2020.
Por meio de petição (SEI 0726060) protocolada em 05/03/2020 nos autos restritos ao CADE e às Requerentes, as Requerentes afirmaram, em síntese, que o DEE teria (i) divergido de posições consolidadas da jurisprudência do CADE, tendo reavaliado e identificado problemas em mercados para os quais a SG já havia descartado haver problemas concorrenciais; (ii) divergido da jurisprudência do CADE ao sugerir a definição de mercado geográfico municipal para os mercados de planos de saúde; (iii) desconsiderado a forma de aferição de nexo de causalidade adotada pela jurisprudência do CADE, que desconsidera (a) os municípios nos quais cada uma das Requerentes não possui no mínimo 100 (cem) beneficiários e (b) o estoque de vidas das operadoras caso haja falta de comercialização ativa de planos por parte da operadora em um dado mercado; (iv) aplicado critérios de análise de rito ordinário em mercados nos quais a operação cumpre os requisitos previstos na Resolução CADE no 2/2012 para análise sob o rito sumário; (v) realizado uma análise de entrada limitada e, em certos aspectos, omissa; e (vi) ignorado evidências apresentadas pelas Requerentes que atestariam a existência de rivalidade nos mercados relevantes.
Em petição complementar (SEI 0727789), juntada aos autos restritos em 05/03/2020, as Requerentes esclareceram que, a despeito da afirmação contida na Nota Técnica DEE no 7/2020, apresentaram todas as informações que lhe foram solicitadas devida e tempestivamente, inclusive no tocante aos planos de cobertura ambulatorial. Por meio da Nota Técnica DEE no 10/2020, juntada aos autos restritos ao CADE e às Requerentes, o DEE retificou dados trazidos na Nota Técnica DEE no 7/2020 no que diz respeito à análise de entrada e, ao fim, reiterou suas conclusões quanto ao mérito da operação contidas na Nota Técnica no 7/2020. Tendo sido sumarizados os principais argumentos suscitados pelas Requerentes, assim como as opiniões da SG e do DEE acerca da operação, passo à análise do Ato de Concentração. VI. DA ANÁLISE VI.1. Da definição dos mercados relevantes VI.1.1. Considerações iniciais: jurisprudência do CADE Segundo entendimento da jurisprudência do CADE[2], e em linha com o documento “Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar”[3], publicado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (“SEAE”), publicação referência para as definições de mercado relevante que vêm sendo adotadas pela jurisprudência[4] do CADE no setor de saúde suplementar, o setor de saúde suplementar abrange essencialmente três áreas, a saber, (i) serviços médico-hospitalares; (ii) serviços de apoio à medicina diagnóstica (“SAD”); e (iii) planos de saúde:
a) Serviços Médico-Hospitalares: a.1) Centros Médicos a.1.1) Ambulatório/Emergência a.1.2) Exames de Medicina Laboratorial a.1.3) Diagnósticos por Imagem a.1.4) Diagnósticos por Método Gráfico a.2) Hospitais a.2.1) Hospital-Geral a.2.2) Casos Graves a.2.3) Especializado a.2.4) Ambulatório/Emergência a.2.5) Exames de Medicina Laboratorial a.2.6) Diagnóstico por Imagem a.2.7) Diagnósticos por Método Gráficos b) Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica: b.1) Exames de Medicina Laboratorial: b.1.1) Análises Clínicas b.1.2) Anatomia Patológica e Citopatologia b.2) Exames de Apoio a Outros Laboratórios: b.2.1) Análises Clínicas b.2.2) Anatomia Patológica e Citopatologia b.3) Exames de Diagnóstico por Imagem (por tipo de exame); b.4) Exames Diagnósticos por Métodos Gráficos (por tipo de exame) c) Planos de saúde: c.1) Individuais/familiares c.2) Coletivos c.2.1) Coletivos por adesão c.2.2) Coletivos empresariais c.3) Individuais/familiares exclusivamente odontológicos c.4) Coletivos exclusivamente odontológicos c.4.1) Coletivos exclusivamente odontológicos por adesão b.2.2) Coletivos exclusivamente odontológicos empresariais No que diz respeito à definição de relevante, como sumarizado acima e conforme restará detalhado a seguir, cada uma dessas áreas é desagregada em diferentes mercados relevantes, sob as dimensões do produto e geográfica (a depender da operação sob exame). VI.1.2.
Setor de serviços médico-hospitalares Os serviços médico-hospitalares são aqueles que atendem diretamente às necessidades de saúde dos pacientes, mas podem ser divididos conforme o grau de complexidade e de especialidade. Assim, verifica-se de início que há dois grandes grupos, quais sejam, hospitais e centros médicos. Contudo, mesmo dentro dessa divisão, os mercados relevantes são mais específicos, dada a dinâmica concorrencial. No setor de hospitais são comumente verificados sete mercados relevantes distintos no que tange à dimensão produto, quais sejam: (i) Hospitais Gerais; (ii) Casos Graves; (iii) Hospital Especializado; (iv) Ambulatório/Emergência; (v) Exames de Medicina Laboratorial; (vi) Diagnósticos por Imagem; e (vii) Diagnósticos por Métodos Gráficos. Passando ao caso concreto, ressalta-se que a operação envolve o mercado de hospitais gerais, uma vez que inclui a aquisição por Athena ES do SBAH, pertencente ao Grupo SBS. Trata-se de um hospital geral localizado no município de Colatina, que possui 140 leitos ambulatoriais e de internação, e oferta leitos de UTI adulto, UTI infantil e centro cirúrgico. O Grupo Athena já possui um hospital geral, qual seja, o VAH, que possui 215 leitos de internação e atendimento completo em diversas especialidades médicas, como consultas, exames, diagnósticos, cirurgias e tratamento.
Conforme entendimento da jurisprudência do CADE, hospitais gerais são as instituições que prestam serviços relativos a diversas áreas de especialização da medicina. Além do atendimento a pacientes internados, os hospitais gerais podem prestar serviços ambulatoriais e de pronto-socorro, bem como serviços de medicina diagnóstica. Quanto à dimensão geográfica, o mercado relevante de hospitais gerais abrange um raio de 10 km de deslocamento efetivo ou 20 minutos a partir da unidade adquirida.[5] No caso ora sob exame, cumpre observar que o hospital pertencente ao Grupo Athena ES (i.e., VAH) fica localizado no município de Serra e está a 117 km de distância do hospital geral pertencente ao Grupo SBS (i.e., SBAH). Sendo assim, concluo que não há sobreposição horizontal no setor de hospitais gerais em decorrência da operação. Trata-se de ponto incontroverso nos autos, tendo a SG acolhido a definição de mercado proposta pelas Requerentes.[6] Com efeito, a existência de sobreposição horizontal no mercado de hospitais gerais sequer foi objeto de debate detalhado na resposta à impugnação da operação apresentada pelas Requerentes (SEI 0687767), tampouco de análise por parte do DEE. Por outro lado, da operação decorre uma possível integração vertical entre o mercado de hospitais gerais e de planos de saúde que, no caso concreto, poderia ocorrer entre o SBAH e os planos de saúde de SAMP e, no mesmo sentido, entre os planos de SBS e o VAH.
Com efeito, potenciais integrações verticais poderiam reforçar o poder de mercado das Requerentes em ambos os mercados relevantes e poderiam levar ao fechamento dos mercados afetados aos concorrentes, o que será analisado posteriormente. Em linhas gerais, centros médicos prestam “serviços ambulatoriais e/ou de emergência e outros ligados à medicina diagnóstica para seus usuários e, em geral, não possuem leitos destinados à internação de pacientes”. Quanto ao mercado de centros médicos, verificam-se 4 mercados relevantes distintos, conforme mencionado anteriormente, sob a dimensão do produto, quais sejam: (i) Ambulatório/Emergência; (ii) Exames de Medicina Laboratorial; (iii) Diagnósticos por Imagem; e (iv) Diagnósticos por Métodos Gráficos. No tocante à dimensão geográfica, a jurisprudência do CADE indica que os mercados de centros médicos ora são definidos como municipal, ora são definidos de acordo com o raio de 10 km ou minutos (similarmente ao que ocorre no mercado de hospitais).[7] Nota-se que a operação também envolve o mercado de centros médicos, tendo em vista que os grupos econômicos das Requerentes atuam em tal mercado por meio do Centro Médico Capixaba (Grupo SBS) e de SAMES (Grupo Athena ES).
Todavia, conforme apurado pela SG, nota-se que os centros médicos das Requerentes prestam serviços essencialmente cativos para os respectivos planos de saúde de cada um dos grupos econômicos envolvidos na operação, não estando disponíveis a planos de saúde comercializados por terceiros: Ressalta-se que, conforme já explicado acima, os centros médicos do Grupo Athena e do Grupo SBS são de uso, majoritariamente, cativo dos beneficiários dos respectivos planos (SAMP e SBS). Dessa forma, eles não serão considerados na presente análise.[8] O Centro Médico Capixaba realiza atendimentos ambulatoriais nos municípios de Colatina, Cariacica, Serra, Linhares, Vitória e Vila Velha e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SBS]. SAMES, por sua vez, administra seis centros médicos nos municípios de Vila Velha, Serra, Vitória, Guarapari e Cachoeira de Itapemirim, além de quatro unidades de pronto atendimento para casos de menor gravidade e complexidade nos municípios de Vila Velha, Vitória e Laranjeiras, ofertando tais serviços de forma cativa aos beneficiários dos planos de saúde de SAMP.[9] Dessa forma, conforme apontado pela SG, entendo que a operação não alterará de forma significativa a dinâmica concorrencial no mercado de centros médicos, de modo que não há que se falar em sobreposição horizontal, tampouco de integrações verticais, no mercado de centros médicos no caso concreto. VI.1.3.
Setor de serviços de apoio à medicina diagnóstica Os serviços de medicina diagnóstica consistem nos serviços prestados por empresas do setor de saúde relacionados às atividades de realização de exames destinados a auxiliar os serviços médicos na prevenção, diagnóstico, prognóstico e acompanhamento terapêutico de doenças.[10] Inicialmente, vale salientar que o CADE[11] já indicou em precedentes anteriores uma segmentação usual dos SAD com base em quatro linhas de serviços, a saber: (i) serviços prestados à rede pública (SUS); (ii) serviços de apoio a outros laboratórios; (iii) serviços de atendimento hospitalar; e (iv) exames prestados diretamente ao paciente (serviços realizados nas unidades de atendimento das empresas prestadoras do serviço, que não estão localizadas em hospitais ou centros médicos). Para o caso em tela, é relevante observar o mercado de exames prestados diretamente ao paciente. O CADE já entendeu a necessidade de subsegmentar tal mercado a depender do tipo de exame, para fins de definição do mercado relevante, em (i) exames de análises clínicas; (ii) exames de anatomia patológica e citologia; (iii) exames de diagnóstico por imagem, sendo cada exame específico considerado um mercado relevante distinto (e.g., raio-X; ressonância magnética; ultrassonografia); e (iv) exames de diagnóstico por métodos gráficos, sendo cada exame definido como um mercado relevante distinto (e.g., eletrocardiograma; endoscopia).
O CADE vem, tradicionalmente, adotando a abrangência municipal para a definição dos mercados de exames prestados diretamente ao paciente sob a ótica geográfica[12]. O Grupo Athena ES é composto, por meio do fundo Brazilian Private Equity III (BPE III), pela empresa Alliar, que oferta exames de análises clínicas e por imagem em diversos estados. No Espírito Santo, Alliar atua por meio dos laboratórios Multiscan, CDI e Biolab. CDI atua no segmento de análises clínicas e exames de diagnóstico por imagem por meio de três unidades, sendo duas em Vitória e uma em Vila Velha. Multiscan realiza exames de diagnóstico de análises clínicas e por imagem por meio de três unidades, em Vila Velha, Vitória e Serra. Já Biolab presta exames de análises clínicas em Vitória. O Grupo SBS, por meio do Centro Médico Capixaba e do SBAH, também oferta exames relacionados a SAD. O Centro Médico Capixaba oferece serviços nos municípios de Cariacica, Colatina, Serra e Vitória. Contudo, vale ressaltar que os serviços são prestados de forma praticamente cativa para os beneficiários dos planos SBS, sendo que apenas em 2018 o Centro Médico Capixaba passou a atender também a operadora de plano de autogestão CASSI, em função do alto grau de ociosidade da empresa. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À SBS] Desse modo, forçoso concluir que o Centro Médico Capixaba não concorre com os laboratórios de Alliar.
Já o SBAH, embora também ofereça exames de análises clínicas e por imagem, consiste em um hospital geral localizado no munícipio de Colatina, de modo que não se encontra no mesmo mercado geográfico dos laboratórios de Alliar. Ademais, de forma semelhante ao Centro Médico Capixaba, apenas atende pacientes que possuem os planos de SBS e planos médico-hospitalares na modalidade autogestão[13]. Com efeito, conclui-se que o SBAH também não concorre com os laboratórios de Alliar. Dessa forma, não há que se falar em sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no mercado de SAD. Vale ressaltar que, embora não se verifique uma concentração horizontal nesse mercado, salvo de um ponto de vista potencial, há que se considerar os efeitos das atividades das Requerentes no restante da cadeia de valor. Nesse sentido, tal como ocorre no mercado de hospitais gerais, serão analisados posteriormente os efeitos de uma possível integração vertical entre os mercados de SAD e planos de saúde, que poderia reforçar o poder de mercado do Grupo Athena ES nos municípios de Serra, Vila Velha e Vitória. A rigor, a definição do mercado relevante levaria em conta a segmentação por tipo de exame. No entanto, tendo em vista o baixo nexo de causalidade entre a operação e o reforço de poder de mercado das Requerentes, em relação aos SAD, essa segmentação é desnecessária para a análise. VI.1.4.
Setor de planos de assistência à saúde Segundo o Documento de Trabalho nº 46/2008, da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como contratos de seguro nos quais uma operadora se compromete a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado (beneficiário), condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano. Em linhas gerais, os produtos desse setor apresentam diferenças tendo em vista suas especificidades e diferenças regulatórias[14], incluindo, a substituibilidade (ou falta de) sob o ponto de vista da demanda e da oferta e a segmentação assistencial[15]. VI.1.4.1. Dimensão produto a) Da necessária segmentação entre planos individuais e planos coletivos Para fins de definição de mercado relevante sob a dimensão produto, segundo o referido documento da SEAE, que vem sendo amplamente adotado pela jurisprudência[16] deste Conselho, sob a perspectiva da oferta, tem-se que os diferentes tipos de planos são substituíveis entre si, salvo (i) se forem verificadas condições específicas no mercado em questão, como contratos de exclusividade (e.g., entre operadoras de planos e prestadores de serviços de saúde) e falta de disponibilidade de prestadores de serviços de saúde capazes de atender à demanda das operadoras de planos de saúde;
e (ii) em relação aos planos exclusivamente odontológicos, posto que, embora uma operadora que oferte diferente tipos de planos possa ofertar planos exclusivamente odontológicos, a recíproca não é verdadeira (OPS ligadas à odontologia se submetem a normas, preços e estrutura de custos específicos)[17]. Além disso, sob a perspectiva da demanda, a jurisprudência consolidada do CADE entende não haver possibilidade de substituição entre planos coletivos e individuais, uma vez que: (i) os prêmios nos planos coletivos são calculados com base no risco para um grupo homogêneo de beneficiários (e.g., empregados de uma mesma empresa), ao passo que nos planos individuais/familiares o risco é personalizado (carteiras de beneficiários heterogêneos); (ii) há normas regulatórias diferentes para cada tipo de plano; (iii) usuários de planos coletivos podem migrar para planos individuais/familiares, porém beneficiários de planos individuais não podem migrar para planos coletivos (a menos que estejam vinculados à pessoa jurídica que tenha firmado contrato com a operadora); e (iv) as formas de custeio são diferentes;
o beneficiário do plano individual/familiar arca com a totalidade do prêmio, ao passo que os prêmios dos planos coletivos são custeados pelas pessoas jurídicas que firmaram contrato junto às operadoras.[18] Assim, a dinâmica concorrencial entre os dois tipos de planos é distinta, inibindo a pressão competitiva que um exerce sobre o outro e justificando uma análise específica para cada plano. Isto posto, com base na jurisprudência do CADE, o setor apresenta pelo menos quatro mercados relevantes distintos, conforme se segue: (a) planos médico-hospitalares individuais/familiares; (b) planos médico-hospitalares coletivos; (c) planos exclusivamente odontológicos individuais/familiares; e (d) planos exclusivamente odontológicos coletivos. b) Da necessária segmentação entre planos coletivos empresariais e planos coletivos por adesão Em casos recentes[19], o CADE segmentou ainda o mercado de planos coletivos em (i) empresariais (voltado aos funcionários de determinada empresa contratante); e (ii) por adesão (contratados por pessoas jurídicas de caráter classista, setorial ou profissional (e.g., sindicatos; conselhos profissionais). Conforme entendimento do CADE em tais precedentes, existem diferenças significativas entre planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais que justificam sua definição como mercados relevantes distintos, a saber, em relação: (i) à forma de contratação; (ii) aos preços; e (ii) à rede credenciada, como se infere do caso[20] abaixo:
Desta forma, a SG-Cade pondera: “20. Nos planos coletivos por adesão, a adesão ao plano é facultada a possíveis beneficiários que possuem vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos profissionais, associações. Nesses casos, a negociação é feita normalmente por uma administradora de benefícios que atua como intermediária entre a associação de classes e a OPS. Já no caso de planos coletivos empresariais, a adesão é feita por meio de relação empregatícia ou estatutária. A empresa negocia com a operadora e contrata o plano para todos os empregados de sua empresa e apenas eles podem ter acesso àquele plano. 21. Ou seja, poder-se-ia concluir que, na prática, não há substituibilidade entre esses dois produtos, visto que nem todos os beneficiários de um plano coletivo por adesão, por exemplo, podem contratar um plano empresarial, ainda que morem na mesma região.” Referida subdivisão já foi utilizada anteriormente, conforme verificado no AC nº 08700.005704/2018-21, para justificar a diferenciação pelas características de preço, abrangência, cobertura e precificação, bem como das alterações entres as redes credenciadas que atendem planos coletivos por adesão ou empresariais.
Diante das divisões apresentadas e da instrução produzida nestes autos, entendo ser cabível a subdivisão entre os planos de saúde coletivos por adesão e coletivos empresariais, na medida em que não restou evidenciada a substitubilidade entre esses dois produtos sob a ótica da demanda, uma vez que os beneficiários de um plano coletivo por adesão não necessariamente possuem a chance de contratar um plano empresarial – diante da exigência do vínculo com um CNPJ – o que reforça a divisão do mercado na dimensão produto como proposto pela SG. Ademais, as estruturas de preços de planos coletivos por adesão não são obrigatoriamente semelhantes às formações dos preços dos planos coletivos empresariais. Essa diferenciação atinge também as composições das redes credenciadas. (sem ênfase no original) Dessa forma, cumpre notar que os planos de adesão estão disponíveis somente (adesão é facultada) a possíveis beneficiários que possuem vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial (e.g., sindicatos; conselhos profissionais; associações), ao passo que os planos empresariais estão disponíveis (adesão é facultada) a possíveis beneficiários que possuem vínculo empregatício ou estatutário com determinado empregador. Outro ponto relevante de diferenciação diz respeito à forma de contratação.
Os planos de adesão são normalmente negociados mediante empresa administradora de benefícios[21], que intermedia a relação entre o sindicato/conselho profissional/associação de classe e a OPS. Conforme consta do documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, embora uma empresa possa adquirir os planos empresariais diretamente junto a uma OPS, a contratação mediante a atuação de uma administradora de benefícios é de extrema relevância, sobretudo nos casos de planos coletivos por adesão, “devido às eficiências e vantagens que proporcionam para a pessoa jurídica e para os usuários finais”, uma vez que a administradora de benefícios (i) pode atuar como estipulante dos contratos junto às OPS, assumindo o risco de inadimplência da carteira junto às OPS; (ii) ao atuar como intermediária das negociações entre as empresas e as OPS, auxilia as empresas no tocante ao recebimento dos pagamento e à cobrança de inadimplentes; e (iii) consegue reunir diversas empresas em um mesmo contrato junto a uma determinada OPS, aumentando a possibilidade de diluição dos riscos da carteira e de obter preços e condições comerciais mais vantajosas às empresas.
Já os planos empresariais são negociados diretamente entre a OPS e a empresa empregadora, ficando à disposição apenas aos funcionários ligados a essa empresa, caso desejem contratar o plano Portanto, não se trata de produtos intercambiáveis, seja sob a perspectiva da empresa contratante, seja sob a ótima do consumidor final (beneficiário). Soma-se a isto o fato de planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais possuírem preços e redes credenciadas distintos, conforme apurado nos precedentes supracitados. Com efeito, entendo haver diferenças importantes entre planos coletivos empresariais e por adesão que limitam a substituibilidade, sob a ótica da demanda, entre tais produtos, a saber, quanto: (i) à forma de contratação, (ii) aos preços e (ii) à rede credenciada, impactando a pressão competitiva que planos coletivos por adesão exercem sobre planos coletivos empresariais, e vice-versa. Sendo assim, em linha com o entendimento de tais julgados recentes do CADE, adotado pela SG no caso em tela, analisarei no caso concreto os planos coletivos considerando a segmentação entre planos coletivos empresariais e planos coletivos por adesão. c) Peculiaridades do caso concreto O caso em tela envolve SBS (Grupo SBS) e SAMP (Grupo Athena ES), ambas operadoras de planos de saúde (“OPS”) com atuação no Estado do Espírito Santo.
Segundo informado pelas Requerentes, a SBS oferta planos de saúde individuais, coletivos (empresariais e por adesão) e seguro prestamista, além de possuir uma rede de atendimento própria e uma rede credenciada. A SBS oferece planos com cobertura total médico-hospitalar e cota de coparticipação (que varia a depender da categoria do plano), de abrangência denominada “Estadual” (com cobertura em todo o Estado do Espírito Santo) ou “Primevo” (com cobertura nas regiões norte e nordeste do Estado). A SAMP, por sua vez, também é uma operadora de plano de saúde que oferta planos individuais e coletivos (empresariais e por adesão). Segundo as Requerentes, a operadora não oferta mais planos individuais/familiares para novos beneficiários. Quanto aos planos coletivos, a SAMP os oferta na modalidade cobertura total e ambulatorial.
Com efeito, verifica-se que ambas as Requerentes ofertam planos médico-hospitalares individuais/familiares e coletivos e que ambas não ofertam planos exclusivamente odontológicos, conforme sumarizado na tabela abaixo:[22] Tabela 1 – Produtos comercializados pelas Requerentes no setor de planos de saúde Produto SAMP SBS Planos individuais/familiares X (segundo as Requerentes, SAMP não oferta mais o produto para novos beneficiários) X Planos coletivos empresariais X X Planos coletivos por adesão X X Planos exclusivamente odontológicos - - Seguro prestamista[23] - X Cobertura (segmentação assistencial) Ambulatorial X X (segundo as Requerentes, SBS não oferta mais produtos com essa cobertura para novos beneficiários) Hospitalar (cobertura total) X X Planos-referência X X Abrangência Varia a depender do produto Estadual (ES) ou Primevo (regiões Norte e Nordeste do ES) Coparticipação? Sim (varia a depender do produto) Sim (para todos os planos) Fonte: ANS (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/consultar-dados), Formulário de Notificação e sítio eletrônico das Requerentes (https://www.samp.com.br/es/planos/opcao/para-sua-empresa/; https://www.saobernardosaude.com.br/planos-sbs). Ademais, SBS e SAMP ofertam, tanto para os planos individuais/familiares quanto para os planos coletivos, três tipos de cobertura assistencial aos seus beneficiários: (i) planos de cobertura ambulatorial; (ii) planos de cobertura total (hospitalar);
e (iii) planos-referência[24]. A cobertura ambulatorial abrange consulta médicas em clínicas e consultórios, exames, tratamentos, dentre outros procedimentos ambulatoriais, e serviços de emergência limitados a até 12 horas do atendimento. A cobertura total (hospitalar), por sua vez, envolve a internação hospitalar dos pacientes, além das consultas e exames correlatos, podendo ou não incluir obstetrícia. Já os planos referência englobam assistências médico-ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia e acomodação em enfermaria.[25] Isto posto, além da segmentação de mercado relevante que já vem sendo realizada pela jurisprudência do CADE, as Requerentes alegaram ainda a necessidade de se definir os mercados relevantes de planos de saúde coletivos empresariais de acordo com um nível adicional de segmentação, dividindo os planos de saúde entre as modalidades de cobertura ambulatorial e de cobertura total. Em síntese, as Requerentes alegam tal segmentação adicional de mercado se justifica em razão (i) do alto grau de complementariedade entre as atividades desenvolvidas por SAMP e SBS no mercado de planos de saúde, tendo em vista as modalidades de cobertura dos planos ofertados por cada empresa; (ii) da diferença entre o ticket médio dos planos de cobertura total e ambulatorial; (iii) dos diferentes serviços ao usuário que cada modalidade de cobertura abrange;
(iv) de as redes credenciadas serem distintas para cada tipo de cobertura e (v) de os modos de contratação dos planos coletivos de cobertura total e de cobertura ambulatorial serem distintos, pois os planos ambulatoriais são em sua maioria negociados em sede de convenções coletivas por entidades e sindicatos, itens estes que serão analisados individualmente a seguir. c.1) Da complementariedade das carteiras das Requerentes No que diz respeito à complementariedade das carteiras das Requerentes, enquanto a SAMP possuiria atuação relevante na oferta de planos coletivos de cobertura ambulatorial, a SBS estaria focada na oferta de planos coletivos de cobertura total: Tabelas 2 e 3 – Número de beneficiários de cada Requerente de acordo com a modalidade de cobertura [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (Formulário de Notificação (SEI 0610703)). De acordo com as Requerentes, a SBS apenas mantém a oferta de planos de cobertura ambulatorial em virtude de obrigações regulatórias, não os comercializando de forma ativa desde 2016, “possibilitando assim que eventuais empresas seguradas possam incluir novos beneficiários àqueles planos anteriormente adquiridos” ou possam “compor vendas de pacotes de planos para clientes pontuais, em situações muito excepcionais”. c.2) Dos diferentes preços entre os planos Além da complementariedade de suas carteiras, as Requerentes aduzem que as diferentes modalidades de cobertura implicam planos de tickets médios distintos:
Tabela 4 – Ticket médio (em R$) dos planos de acordo com a modalidade de cobertura [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (Formulário de Notificação (SEI 0610703)). c.3 e c.4) Dos diferentes serviços e coberturas oferecidos Outros fatores de diferenciação apontado pelas Requerentes entre os planos de cobertura total e ambulatorial diriam respeito aos serviços abrangidos por cada modalidade e às redes credenciadas distintas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] c.5) Da contratação em decorrência de convenções coletivas Por fim, no que tange ao modo de contratação, as Requerentes sustentam que, diferentemente dos planos de cobertura total, cujos preços são negociados livremente pelas OPS e pelas empresas contratantes, os planos ambulatoriais visam a, sobretudo, atender os preços e condições comerciais resultantes de convenção coletiva entre sindicatos e os empregadores: Para além de diferenças significativas de preços e abrangência de redes credenciadas, planos ambulatoriais e planos de cobertura total são produtos fundamentalmente distintos uma vez que não compartilham da mesma estrutura de demanda. Isto porque enquanto produtos de cobertura total têm preços negociados livremente entre operadoras e empresas, planos de cobertura ambulatorial são estruturados por uma demanda dos sindicatos, que negociam os termos de contratação de tais planos com empregadores via convenção coletiva.
Nesta dinâmica, as convenções coletivas determinam as condições mínimas de contratação (e.g., cobertura e valor) e as OPS são somente price-takers do que foi estabelecido em convenção. A título exemplificativo, as Requerentes informaram que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][26] c.6) Do posicionamento da SG Todavia, a despeito das alegações das Requerentes, a SG concluiu que “embora os preços e a cobertura das redes possam ser relativamente distintos entre os planos ambulatoriais e de cobertura total, não é possível afirmar que a SAMP e a SBS possuem carteiras complementares, que não concorrem entre si”, de modo que não haveria necessidade de segmentar o mercado como proposto pelas Requerentes. Segundo a SG, embora a carteira da SBS seja majoritariamente composta por beneficiários de planos de cobertura total (6.230 beneficiários de cobertura ambulatorial e 75.666 de cobertura total), a SAMP atua de forma relevante em ambas as modalidades de cobertura, não ofertando planos majoritariamente apenas no segmento de cobertura ambulatorial (97.118 beneficiários de cobertura ambulatorial e 104.161 de cobertura total). Além disto, a SG asseverou que a definição de mercado relevante proposta pelas Requerentes é contrária “à extensa jurisprudência deste Conselho sobre o tema” e “carece de maior fundamentação técnica, haja vista que, sob a ótica da oferta, tais tipos de plano são plenamente intercambiáveis e, em geral, ofertados por todas as OPS.
São apenas opções dentro do mercado relevante de planos de saúde coletivos empresariais, a fim de atingir de forma mais completa a demanda por tais planos.” c.7) Da manifestação do DEE O DEE, por sua vez, apontou que “[e]m mercados de produtos heterogêneos, este tipo de configuração é esperado (preços diferentes e qualidade de produtos também diferentes). Este fato – por si só – não é uma variável determinante das dimensões de um dado mercado relevante ou da análise antitruste como um todo, mesmo quando esta não usa mercado relevante como categoria de análise”. Segundo o DEE[27], foram solicitados às Requerentes dados (e.g., testes quantitativos) que auxiliariam a análise a respeito da necessidade de definição de mercado relevante de acordo com a modalidade de cobertura, dados estes os quais as Requerentes alegaram não possuir condições de levantar. De todo modo, o DEE prosseguiu com a análise de ambos os cenários de mercado relevante no que diz respeito ao setor de planos de saúde, isto é, aquele adotado pela SG (sem segmentação por modalidade de cobertura) e o proposto pelas Requerentes (planos de cobertura total e ambulatorial como mercados relevantes distintos), tendo concluído que tal definição não impactou sua opinião a respeito do mérito do Ato de Concentração. c.8) Da síntese da manifestação das partes Em síntese, acerca da possível segmentação, para fins de definição de mercado relevante, as Requerentes, a SG e o DEE sustentaram o seguinte:
Tabela 5: Argumentos a respeito da segmentação entre planos ambulatoriais e planos de cobertura total Requerentes Planos ambulatoriais e de cobertura total devem ser definidos como mercados relevantes distintos, tendo em vista o(a): (i) alto grau de complementariedade entre as atividades desenvolvidas por SAMP e SBS no mercado de planos de saúde, considerando as modalidades de cobertura dos planos ofertados por cada empresa, que não concorrem diretamente entre si; (ii) diferença entre o ticket médio dos planos de cobertura total e ambulatorial; (iii) a diferença entre os serviços ao usuário que cada modalidade de cobertura abrange; (iv) que as redes credenciadas são distintas para cada tipo de cobertura.; e (v) modos de contratação dos planos coletivos de cobertura total e de cobertura ambulatorial são distintos, pois os planos ambulatoriais são em sua maioria negociados em sede de convenções coletivas por entidades e sindicatos. SG “Esta SG, contudo, discorda da segmentação proposta do mercado de planos coletivos empresariais para o caso em tela. Embora os preços e a cobertura das redes possam ser relativamente distintos entre os planos ambulatoriais e de cobertura total, não é possível afirmar que a SAMP e a SBS possuem carteiras complementares, que não concorrem entre si.
(...) Esta SG entende, portanto, que tanto a SAMP quanto a SBS são concorrentes próximos no mercado de planos de saúde individuais e coletivos, independentemente do tipo de cobertura, e não há necessidade de uma segmentação do mercado de planos coletivos empresariais, tal como proposto pelas requerentes. Contudo, maiores considerações serão realizadas no tópico referente à rivalidade quanto a esta suposta complementaridade entre os portfólios das requerentes. (...) Dessa forma, as análises apresentadas pelas requerentes no tocante à representatividade das atividades do Grupo SBS em seu faturamento bruto não guardam qualquer relação com a análise realizada por esta SG. Ademais, não faz sentido econômico o argumento de que seus portfólios são complementares, e que a análise mais correta, sob a ótica de produto do mercado relevante, seria uma análise segmentando os planos de saúde coletivos empresariais entre os de cobertura total e ambulatorial. Tal definição de mercado relevante, além de contrária à extensa jurisprudência deste Conselho sobre o tema, ainda carece de maior fundamentação técnica, haja vista que, sob a ótica da oferta, tais tipos de plano são plenamente intercambiáveis e, em geral, ofertados por todas as OPS.
São apenas opções dentro do mercado relevante de planos de saúde coletivos empresariais, a fim de atingir de forma mais completa a demanda por tais planos.” DEE “As requerentes alegaram que os preços são distintos e a qualidade é distinta dos planos de saúde coletivos empresariais de cobertura total ou de cobertura ambulatorial. Em mercados de produtos heterogêneos, este tipo de configuração é esperado (preços diferentes e qualidade de produtos também diferentes). Este fato – por si só – não é uma variável determinante das dimensões de um dado mercado relevante ou da análise antitruste como um todo, mesmo quando esta não usa mercado relevante como categoria de análise. De outro lado, também, em regra se parte do pressuposto que a menor definição de mercado é aquela que é “conservadora” do ponto de vista social. Todavia, há exceções a este tipo de pressuposição que mercados menores são mais conservadores. Há casos em que, eventualmente, se o analista definir mercados muito pequenos, deixará de ver a dinâmica concorrencial mais ampla e concentrações mais relevantes sob o ponto de vista do mercado agregado. Frise-se, todavia, que o DEE solicitou que as requerentes apresentassem testes quantitativos, como perda crítica ou raio agregado de desvio.
Talvez, pudesse por meio de algum teste mostrar que consumidores de uma categoria específica (plano ambulatorial) não migram, de forma alguma, para planos de cobertura total, havendo elasticidade cruzada zero entre ambos tipos de planos, situação esta que realmente tenderia a caracterizar mercados totalmente segregados. As requerentes alegaram que não teriam condições de realizar testes sobre definição de mercado relevante mais aprofundados, nem mesmo realizar testes de elasticidade de demanda. Seja como for, o DEE não verificou qualquer impacto em termos de mudança de opinião finalística sobre o mérito do Ato de Concentração a depender de como o mercado relevante na dimensão produto for definida, mesmo quando se adota a visão mais restritiva proposta pelas requerentes. Deste modo, sem se comprometer com uma definição estrita de mercado relevante, serão analisados os cenários propostos pelas requerentes, neste aspecto.” d) Dos critérios a serem observados para a definição do mercado relevante Segundo informativo[28] deste Conselho, o mercado relevante é “a unidade de análise para avaliação do poder de mercado”, sendo “o que define a fronteira da concorrência entre as firmas”: O mercado relevante é a unidade de análise para avaliação do poder de mercado. É o que define a fronteira da concorrência entre as firmas. A definição de mercado relevante leva em consideração duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica.
A ideia por trás desse conceito é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo. Assim, um mercado relevante é definido como sendo um produto ou grupo de produtos e uma área geográfica em que tal(is) produto(s) é (são) produzido(s) ou vendido(s), de forma que uma firma monopolista poderia impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento de preços, sem que com isso os consumidores migrassem para o consumo de outro produto ou o comprassem em outra região. Esse é o chamado teste do monopolista hipotético e o mercado relevante é definido como sendo o menor mercado possível em que tal critério é satisfeito. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal deste Conselho (“Guia de AC Horizontal”)[29], por sua vez, dispõe que a definição do mercado relevante “é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e produtores) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade (entre outras) da empresa resultante da operação”. Assim, tem-se que a definição do mercado relevante consiste em elemento essencial para a análise concorrencial, por meio do qual se pode verificar se há ou não poder de mercado, delimitando em qual espaço este poder é exercido, em linha com a teoria do monopolista hipotético[30].
No que tange à metodologia para proceder tal definição, há que se considerar a substituibilidade dos produtos e/ou serviços em questão, tanto do ponto de vista da demanda quanto da oferta, como disserta Calixto Salomão Filho: A definição do mercado (tanto do mercado dos produtos como do mercado geográfico) leva em conta dois elementos distintos: os substitutos do lado da demanda e do lado da oferta. Isso significa dizer que, para determinar qual o mercado em que se encontra um agente econômico fabricando o produto “X”, é necessário verificar (a) que produtos o consumidor (demanda) vê como substitutos de “X” e (b) quais novos produtores podem razoavelmente entrar no mercado de “X” para produzi-lo”.[31] A esse respeito dispõe o Guia de AC Horizontal que a substituibilidade da oferta diz respeito à possibilidade de outras empresas começarem a ofertar os produtos e/ou serviços em questão naquela mesma região, caso haja um “pequeno, porém significativo e não transitório aumento de preços”[32] e em um curto espaço de tempo. Já em relação à substituibilidade sob a perspectiva da demanda, o mercado relevante deve abranger os produtos e/ou serviços considerados pelo consumidor como substituíveis entre si, em razão de suas características, preços e utilização. Tal substituibilidade da demanda deve ser examinada à luz da possibilidade de os consumidores desviarem sua demanda para outros produtos, devendo ser considerados fatores como:
(i) perfis dos clientes (renda, idade, sexo, educação, profissão, localização, mobilidade ou outras características observáveis); (ii) dimensionamento do mercado desses clientes (quantidade ou faturamento); (iii) natureza e características dos produtos e/ou serviços; (iv) importância dos preços dos produtos e/ou serviços; (v) importância da qualidade dos produtos e/ou serviços; (vi) importância da marca, do crédito, de prazos de pagamento, de forma e momentos de consumo; (vii) evidências de alteração do padrão de compra dos consumidores no passado, em resposta a aumento de preços ou termos de comercialização; (viii) informações de pesquisas realizadas com consumidores, concorrentes; (ix) documentos das requerentes, em relação a como eles compreendem o grau de substituição dos produtos quando apresentam o mercado a acionistas ou ao público em geral; (x) evidências de discriminação de preços entre consumidores, entre localidades e entre marcas; entre outros. e) Da substituibilidade sob a ótica da oferta A esse respeito, cumpre ressaltar que, em linhas gerais, há substituibilidade do ponto de vista da oferta atinente ao setor de planos de assistência à saúde como um todo. Isso porque não há óbice significativo para que determinada OPS passe ofertar outro tipo de plano de assistência à saúde que antes não ofertava, conforme estudo realizado pela SEAE[33] e inclusive corroborado pelo teste de mercado adiante mencionado.
Com exceção às operadoras que atuam estritamente no mercado de planos exclusivamente odontológicos, conforme detalhado acima, os entraves econômicos e/ou regulatórios não são relevantes a ponto de se tornarem impeditivos para que uma OPS que comercializa planos individuais passe a ofertar planos coletivos, e vice-versa, assim como para uma OPS que comercializa planos coletivos empresariais passar a ofertar planos coletivos por adesão. De toda forma, ressalta-se que “[e]m linha com a prática internacional, o CADE privilegia a definição do MR [mercado relevante] pelo lado da demanda e entende que ponderações da substituibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação”[34]. Por conseguinte, forçoso concluir que a substituibilidade do lado da oferta não foi fator determinante nos julgados deste Conselho para definir planos (i) individuais/familiares (ii) coletivos empresariais e (iii) coletivos por adesão como mercados relevantes distintos, de modo que entendo que a análise da substituibilidade da demanda de fato merece maior destaque nesse setor, a teor do que dispõe o Guia de AC Horizontal. Por conseguinte, focarei nos tópicos a seguir, para fins de definição do mercado relevante, a análise a respeito da substituibilidade sob a perspectiva da demanda.
f) Da substituibilidade sob a ótica da demanda Conforme dispõe o Guia de AC Horizontal, podem ser consideradas para definir o mercado relevante (i) a análise de informações qualitativas (e.g., estudos de mercado); (ii) informações de preços, uma vez que influencia a decisão de compra dos consumidores; (iii) a análise de fluxo de mercadorias e consumidores, relevante para a definição do mercado geográfico; (iv) definição de raios (estimativa da distância máxima que o consumidor está disposto a percorrer); e (v) análise de perda crítica. Isto posto, passarei a ponderar sobre a possibilidade de se definir planos coletivos empresariais de cobertura ambulatorial e de cobertura total como mercados relevantes distintos à luz da substituibilidade da demanda, considerando as análises sugeridas pelo Guia de AC Horizontal, indicadas no parágrafo anterior (i.e., informações de preços; análise de fluxo de mercadorias e consumidores; definição de raios; e análise de perda crítica), incluindo as alegações das Requerentes (i.e., complementariedade entre as atividades desenvolvidas por SAMP e SBS; e diferenças em relação ao ticket médio, aos serviços ao usuário, às redes credenciadas e aos modos de contratação entre os planos coletivos de cobertura total e de cobertura ambulatorial). f.1) Da análise de informações qualitativas:
teste de mercado constante dos autos Segundo o Guia de AC Horizontal, a análise de informações qualitativas “é ponto inicial para qualquer definição” de mercado relevante, permitindo que se examinem as características e utilização dos produtos e que se “observe a dinâmica dos mercados conforme informações dos fornecedores, das concorrentes e dos clientes das requerentes”. Nesse sentido, cumpre notar que, no caso em tela, foi realizado teste de mercado pela SG visando a avaliar a substituibilidade tanto da oferta quanto da demanda, por meio do qual foi questionado a concorrentes das Requerentes “se planos com cobertura apenas ambulatorial concorreriam, diretamente, com planos com cobertura total e vice-versa”[35]. Por conseguinte, extraem-se das respostas aos ofícios as seguintes opiniões de cada concorrente: Tabela 6: Ofícios enviados a concorrentes das Requerentes Concorrente Ofício no Resposta (Doc. SEI) Teor da resposta[36] Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Sul Capixaba”) 3287 0625977 “Na Unimed Sul Capixaba, o plano ambulatorial é comercializado na modalidade coletivo empresarial para adesão dos empregados das empresas contratantes. Dois fatores influenciam nessa escolha. O primeiro, é o preço mais acessível quando comparado com um produto de maior cobertura. O segundo, é a existência de convenção coletiva determinando esse tipo de contratação em favor dos empregados.
Nesse cenário, haveria concorrência entre os produtos quando o preço for o fator determinante na escolha do empregador. Para a operadora de plano de saúde comercializar um produto, independente da cobertura, ele deve ser previamente registrado na ANS - Agência Nacional de Saúde. O registro é um processo relativamente simples e rápido. Estando com o registro ativo, não há óbice à comercialização. Assim, as normas da ANS permitem que uma operadora mantenha em seu portfólio produtos com coberturas assistenciais, áreas de abrangências e acomodações diferentes, podendo as características serem combinadas entre si. A única exigência, repita-se, é o registro prévio. A reclamação generalizada dos hospitais filantrópicos que atendem os planos ambulatoriais, de que nos casos de urgência e emergência, não há internação e não há vagas pelo SUS.” Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Vitória”) 3291 0626167 “Os produtos com cobertura ambulatorial e total não concorrem entre sim, pois as características são diferentes. Não há nenhum entrave econômico ou regulatório para que as empresas ofertem um tipo de plano específico, exceto quando a empresa segue convenções sindicais, que normalmente exigem que a empresa ofereça no mínimo produto ambulatorial.
De qualquer maneira, isso não impede que a empresa ofereça também um produto de upgrade (cobertura total).” Unimed Norte Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Norte Capixaba”) 3292 0622017 “Na opinião dessa empresa, planos ambulatoriais concorrem diretamente com planos com cobertura total e vice-versa, tendo em vista que são planos de menor custo e as empresas na atual situação econômica optam por planos que representam menor custo/despesa. O único entrave econômico é o porte financeiro capaz de atender a todas as exigências legais e regulatórias do mercado. No mais, não há conhecimento de nenhum entrave econômico ou regulatório para a oferta de qualquer tipo de plano concomitantemente.” Hospital Unimed Noroeste Capixaba (“Unimed Noroeste Capixaba”) 3293 0626293 “Não, porque nossa cobertura ambulatorial é maior, caso o cliente prefira trocar por um plano ambulatorial, por causa do preço, também temos ele para oferecer, o entrave é principalmente o regulatório, já que a operadora precisa conseguir a autorização da Agência Nacional de Saúde para comercializar o produto.” Central Nacional Unimed 3294 0626289 “Não concorrem, pois quando a segmentação é distinta, há diferença no tocante a valores e rede. Não há entrave econômica/regulatório.
A oferta quanto aos tipos de plano está atrelada ao plano estratégico comercial de cada empresa.” Fundação Beneficente Rio Doce (“Fundação Rio Doce”) 3295 0626147 “Na grade de produtos das operadoras há a necessidade de ter produtos com cobertura completa, com internação em acomodação coletiva e também acomodação individual (apartamento), bem como os planos ambulatoriais, que tem valores mais acessíveis. Desta forma o cliente contrata o produto de acordo com sua necessidade de saúde e sua condição financeira.” Bradesco Saúde S.A. (“Bradesco”) 3296 0626340 “A seguradora entende que os planos não são comparáveis e não há entraves regulatórios.” Amil Assistência Médica Internacional S.A. (“Amil”) 3297 0626317 (resposta de acesso restrito à Amil e ao CADE) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Sul América Companhia de Seguro Saúde (“Sul América”) 3298 0626026 “Planos ambulatoriais não podem concorrer com planos de cobertura total, pois não possuem condições comerciais e cobertura equivalentes. Não há entrave para empresas que ofertem planos ambulatoriais ofertarem outros tipos de planos, desde que as modalidades estejam devidamente registradas junto ao órgão regulador.” A partir do teste de mercado, nota-se que, dos nove concorrentes, cinco (i.e., Unimed Vitória; Unimed Noroeste Capixaba; Central Nacional Unimed; Bradesco; Sul América) afirmaram que os planos ambulatoriais não concorrem com os planos de cobertura total, pela razão de possuírem condições comerciais e cobertura diferentes.
Das outras quatro respondentes, a Unimed Norte Capixaba foi enfática quanto à existência de concorrência direta entre os planos ambulatoriais e de cobertura total em função de ambos serem “planos de menor custo e as empresas na atual situação econômica optam por planos que representam menor custo/despesa”, ao passo que a Unimed Sul Capixaba mencionou ser a concorrência entre tais tipos de planos possível, caso o preço seja o fator determinante para a escolha do empregador . Ou seja, não houve consenso das OPS quanto à concorrência entre os planos ambulatorial e hospitalar. Vale salientar que seis respondentes relataram no sentido que ambos os planos são oferecidos pelas mesmas OPS e estão disponíveis às mesmas empresas, a quem fica a critério optar pelo plano ambulatorial ou plano de cobertura total, a teor de sua “necessidade”, sua “condição financeira” e seu “plano estratégico comercial”. f.2) Informações sobre preços Passando à análise sobre informações sobre preços, cumpre salientar inicialmente que, conforme apontado pelo DEE, não se trata “uma variável determinante das dimensões de um dado mercado relevante ou da análise antitruste como um todo”. De todo modo, tendo em vista sua importância na tomada de decisão do consumidor, trata-se de variável que há que ser considerada, ainda que não como um fator determinante por si só. Nesse sentido, a influência dos serviços abrangidos e da rede credenciada entre cada tipo de plano na determinação do preço é reforçada pela ANS:
O que influencia o preço do plano de saúde? Os serviços a que o plano de saúde dá direito. Assim, por exemplo, um plano de saúde que só inclua consultas e exames tende a ser mais barato que outro que inclua também tratamentos odontológicos e internação hospitalar. Um plano que só dê direito a atendimento na cidade em que você mora tende a ser mais barato do que um plano que permita que você seja atendido em qualquer lugar do país. Outro fator que influencia o preço de um plano de saúde é a idade: quanto mais idosa a pessoa for, maiores as chances de ela precisar usar os serviços de saúde e com mais frequência; por isso, o plano tende a ser mais caro.[37] (...) Antes de contratar um plano de saúde, é preciso ficar atento ao tipo de cobertura assistencial que atenda às suas necessidades. A segmentação do plano é justamente a composição das coberturas. Ela vai definir a que tipo de atendimento você está tem direito.[38] (...) Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano. O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência.
Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.[39] A respeito, ainda que se trate de uma proxy para analisar os preços efetivamente praticados no mercado, constam dos autos informações relativas ao ticket médio dos planos de saúde comercializados pelas Requerentes. As Requerentes informaram que os tickets médios (Tabela 4 acima) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e que a análises dos preços por faixa etária corrobora tal conclusão: Figura 3: Diferenças entre o ticket médio dos planos ambulatoriais e de cobertura total por faixa etária [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes (resposta à impugnação da operação pela SG). A partir da ilustração acima, observa-se que para a diferença entre os tickets médios dos planos ambulatoriais e de cobertura total da SAMP variam significativamente a depender da faixa etária dos beneficiários. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Nesse sentido, como apresentado pelas Requerentes, reconhecido pela SG e confirmado pelos concorrentes, entendo que os preços dos planos ambulatoriais e de cobertura total de fato são distintos, o que será sopesado mais adiante.
A teor do teste do monopolista hipotético, não se pode descartar que um aumento de preços dos planos ambulatoriais por parte de uma OPS (com posição dominante) migre parcela dos consumidores para os planos de cobertura total e, vice-versa, contudo, também não se pode descartar que tal migração poderia ser sopesada em razão das diferentes características percebidas pelos consumidores entre planos ambulatoriais e de cobertura total (e.g., serviços médicos abrangidos e rede credenciada). De todo modo, há que se ponderar que a existência de preços distintos não é fator por si só ensejador de definição de mercados relevantes distintos, sobretudo tendo em vista que o setor de planos de saúde trata de produtos heterogêneos, de qualidades e preços variados, conforme apontado pelo DEE. f.3) Análise de fluxo de mercadorias e consumidores, definição de raios e análise de perda crítica A análise de fluxo de mercadorias e consumidores e a definição de raios, previstas no Guia de AC Horizontal, se coadunam à definição de mercado geográfico, de modo que não merecem maior destaque quanto à dimensão produto. Quanto à análise de perda crítica, salienta-se que não foi realizado no caso em tela teste empírico capaz de atestar o impacto das vendas das Requerentes no caso de um hipotético aumento de preços após a operação, de modo a tornar seus negócios não lucrativos, para fins de aferição do poder de mercado, o que contribuiria para a definição de mercado relevante.
Todavia, foi examinado pelo DEE o potencial desvio de clientes entre as OPS e sua relação com eventuais aumentos de preços no cenário pós operação, no âmbito da a análise de rivalidade, tópico a ser detalhado posteriormente. f.4) Suposta complementariedade entre as atividades das Requerentes Passando aos demais pontos trazidos pelas Requerentes (itens “i”, “iii”, “iv” e “v” da Tabela 5 acima), em relação à suposta complementariedade entre as atividades da SAMP e da SBS alegada pelas Requerentes, entendo que a representatividade de cada tipo de plano na carteira das Requerentes não é fator determinante para concluir pela substituibilidade ou não entre planos ambulatoriais e planos de cobertura total, substituibilidade esta cuja análise é necessária para a definição dos mercados relevantes, conforme mencionado acima. A meu ver, o argumento das Requerentes de que a SAMP e SBS não são concorrentes diretas atine de forma mais relevante à análise das sobreposições horizontais e do nexo de causalidade da operação, análise esta que será feita adiante. De qualquer forma, compartilho o entendimento da SG no sentido que, ainda que se observe que de fato a SBS atue preponderantemente com planos de cobertura total ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total em 2018;
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] beneficiários de um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), não se pode deixar de verificar que a SAMP não possui foco em termos da modalidade de cobertura de seus planos, eis que a SAMP atua de forma similar em ambos os tipos de cobertura e, na realidade, atua de forma até mais significativa na modalidade de cobertura total ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total em 2018; [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] beneficiários de um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] beneficiários frente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] na modalidade ambulatorial, correspondente a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] beneficiários), inclusive, a despeito das alegações das Requerentes. Ademais, a SAMP possui maior número de beneficiários ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) na modalidade de cobertura total que a SBS considerando todos os tipos de planos ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). Não se pode, portanto, descartar que SAMP e SBS concorrem entre si tanto no mercado de planos de cobertura ambulatorial quanto de cobertura total, o que será abordado detalhadamente na análise de rivalidade.
f.5) Diferenças entre planos ambulatoriais e de cobertura total quanto aos serviços disponíveis ao usuário No que diz respeito à alegação das Requerentes quanto às diferenças em termos de serviços médicos abrangidos entre os planos ambulatoriais e de cobertura total, de acordo com a ANS, para cada tipo de plano há procedimentos médico-hospitalares obrigatórios que devem ser abrangidos, a depender da segmentação assistencial do plano (i.e., Ambulatorial; Hospitalar sem obstetrícia; Hospitalar com obstetrícia; Exclusivamente Odontológico; além das combinações entre os respectivos segmentos): Cobertura Ambulatorial Nesta cobertura está garantida a prestação de serviços de saúde que compreende consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais. Os atendimentos de emergência estão limitados até as primeiras 12 horas do atendimento. A realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade de prestação de serviços e em tempo menor que 12 horas. Cobertura Hospitalar sem Obstetrícia Garante a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, com exceção da atenção ao parto. A legislação não admite previsão de limite de tempo de internação.
Quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais. Cobertura Hospitalar com Obstetrícia Além do regime de internação hospitalar, também está incluída a atenção ao parto. É garantida, ainda, a cobertura assistencial ao recém-nascido filho natural ou adotivo do contratante, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Em caso de necessidade de assistência médico-hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes ainda cumprindo período de carência, a operadora deverá abranger cobertura igual àquela fixada para o plano do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, internação além das 12 horas iniciais. Cobertura dos planos da segmentação Referência Instituído pela Lei nº 9.656/98, o plano Referência engloba assistência médico-ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria. Sua cobertura mínima também foi estabelecida pela Lei, devendo o atendimento de urgência e emergência ser integral após as 24 horas da sua contratação.
Cobertura Exclusivamente Odontológica Esta segmentação assistencial de plano de saúde garante assistência odontológica, compreendendo consultas, exames, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos realizados em ambiente ambulatorial solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente que estejam determinados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.[40] Ressalta-se que o documento “Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar”, da SEAE, traz elementos que reforçam a existência de diferenças quanto às condições, escopo e preços entre planos de cobertura ambulatorial e total (hospitalar): A classificação de um plano de saúde pode ser feita sob diversas óticas, conforme comentado na seção anterior. São elas: i) por tipo de contratação; ii) por área geográfica de abrangência; e iii) por segmentação assistencial. As classificações dos planos de saúde, com base nas óticas acima, são determinadas pela regulamentação hoje vigente no país. Todavia, pode-se fazer uma diferenciação desses produtos sob a ótica da renda do consumidor (segurado) levando-se em conta, entre outras, a existência (ou não) de: i) regras de livre acesso aos serviços contratados (reembolso); ii) fator moderador (co-pagamento ou franquia); iii) regra de formação do preço (pré-estabelecido ou pós-estabelecido24); iv) serviços e coberturas adicionais;
v) padrão de acomodação; e vi) qualidade e escopo da rede prestadora de serviços de saúde coberta pelo contrato. (sem ênfase no original) Nesse sentido, as Requerentes argumentam que: “Em segundo lugar, para além da inegável diferença de preços, tem-se que os serviços ofertados em cada um dos tipos de coberturas sob análise são distintos. Notadamente, as regras de uso dos planos e as coberturas das redes credenciadas para planos ambulatoriais e planos de cobertura total não se confundem, o que reforça a ausência de substituibilidade entre estes produtos. De fato, considerando-se o modelo de negócios da SAMP, os planos de saúde coletivos empresariais de cobertura ambulatorial permitem que o beneficiário realize procedimentos em ambulatórios, clínicas e consultórios.” No que diz respeito às diferenças entre os serviços abrangidos pelos planos ambulatoriais e os planos de cobertura total, a SG afirmou que tais planos “[s]ão apenas opções dentro do mercado relevante de planos de saúde coletivos empresariais, a fim de atingir de forma mais completa a demanda por tais planos”. O DEE, por sua vez, entendeu se tratar de “produtos heterogêneos”, o que justificaria a existência de preços distintos entre tais tipos de planos, sem que isso necessariamente acarretasse a necessidade de defini-los como mercados relevantes distintos.
Isto posto, forçoso concluir haver diferenças entre os serviços à disposição do consumidor que cada tipo de cobertura oferece, o que será sopesado mais adiante. f.6) Diferenças entre planos ambulatoriais e de cobertura total quanto às redes credenciadas As Requerentes aduziram que outra diferença relevante entre planos ambulatoriais e planos de cobertura total diz respeito à rede credenciada. Isso porque, em conexão com a oferta de serviços disponíveis ao usuário, os planos ambulatoriais possuem rede credenciada limitada em comparação com os planos de cobertura total: Esses planos não permitem a internação em Hospitais-Gerais, e casos de emergência têm a sua internação limitada a um período de 12 (doze) horas de permanência no Hospital. Caso esse período seja ultrapassado, o beneficiário passa a ser o responsável pelo pagamento do custo da internação hospitalar ou deve ser transferido para uma unidade de atendimento pública. Além disso, a cobertura desses planos é restrita, i.e., os beneficiários desse tipo de plano precisam primeiro ser atendidos em clínicas próprias da SAMP, de uso cativo de seus beneficiários, antes de serem encaminhados para um prestador credenciado. Por fim, a rede credenciada de planos ambulatoriais é bastante reduzida em relação àquela ofertada nos planos de cobertura total. 39.
Por outro lado, os planos de cobertura total, além de possuírem um ticket médio muito superior aos planos de cobertura ambulatorial, possuem assistência em toda rede ambulatorial além de também possibilitarem que o beneficiário seja internado, não havendo restrição quanto ao tempo de permanência. Além disso, a rede credenciada ofertada é bastante superior àquela ofertada nos planos de cobertura ambulatorial.” A esse respeito, a ANS afirma que os serviços abrangidos em cada tipo de plano de saúde (e.g., internação hospitalar) se coadunam com a rede credenciada a ser coberta pelo respectivo plano: Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano. O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano. O segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano. Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional.[41] Nesse sentido, salienta-se que a SG também reconheceu que “os preços e a cobertura das redes possam ser relativamente distintos entre os planos ambulatoriais e de cobertura total”.
Isto posto, entendo que as diferenças quanto aos serviços médico-hospitalares disponíveis ao usuário de um plano ambulatorial e ao usuário de um plano de cobertura total (e.g., exames, atendimentos abrangidos pelo plano; possibilidade de internação) acarretam, por consequência, diferenças também entre a rede credenciada disponibilizada em cada tipo de plano, o que notadamente impacta a atratividade do plano para o contratante, o que será sopesado mais adiante. f.7) Diferenças entre planos ambulatoriais e de cobertura total quanto ao modo de contratação No que tange ao modo de contratação, as Requerentes sustentam que, diferentemente dos planos de cobertura total, cujos preços são negociados livremente pelas OPS e pelas empresas contratantes, os planos ambulatoriais visam a, sobretudo, atender os preços e condições comerciais resultantes de convenção coletiva entre sindicatos e os empregadores. Com efeito, aduzem as Requerentes que, a partir de convenções coletivas, ficariam estabelecidas condições comerciais quanto aos planos de saúde, como o preço e a necessidade de cobertura ambulatorial, condições estas que devem ser cumpridas pelas OPS, de modo que as OPS seriam tomadoras de preços (price takers) quando da comercialização de planos ambulatoriais:
Desse modo, as OPS negociam contratos guarda-chuva com os Sindicatos, por meio dos quais os Sindicatos determinam o preço do plano que foi negociado na convenção coletiva de trabalho e outras condições de contratação, e as empresas interessadas em ofertar o produto a seus funcionários assinam o respectivo Termo de Adesão indicado acima, garantindo assim a aplicação da tabela de preços previamente negociada pelo Sindicato com a SAMP. Nesse sentido, cada Sindicato impõe regras especificas de precificação dos planos de saúde às OPS que estão disposta a ofertar seus produtos às empresas vinculadas a tais Sindicatos, tais como um único valor (preço) para todos os trabalhadores vinculados a esse Sindicato. Além disso, outras regras de precificação podem ser negociadas pelo Sindicato com as OPS tais como preços variáveis para titulares e dependentes e por faixa etária. De todo modo, é importante notar que as regras de precificação contidas nas convenções coletivas de trabalho de cada Sindicato são aplicáveis a todas e quaisquer OPS que queiram ofertar seus produtos a tais Sindicatos.[42] Nesse sentido, as Requerentes argumentaram que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tabela 7: Influência das convenções coletivas nos planos ambulatoriais da SAMP [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]Fonte: SAMP. Em relação à SBS, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tabela 8:
Influência das convenções coletivas nos planos ambulatoriais da SBS [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: SBS. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] De todo modo, frisa-se que a definição de mercado relevante deve recair primordialmente sobre a análise do mercado como um todo, e não somente ao que concerne a carteira de produtos das Requerentes. Com efeito, foi solicitado às Requerentes que fornecessem uma estimativa acerca da representatividade dos planos coletivos empresariais de cobertura ambulatorial decorrentes de convenções coletivas no mercado total de planos coletivos empresariais de cobertura ambulatorial (incluindo, portanto, os planos negociados livremente entre as OPS e as empresas contratantes) no ES. As Requerentes aduziram que, em virtude da ausência de informações públicas a esse respeito, realizaram um exercício interno a fim de fornecer uma estimativa do dado. Segundo as Requerentes, tendo em vista que o mercado de planos de saúde coletivos empresariais de cobertura ambulatorial no ES é de aproximadamente 168 mil vidas (base de dados de janeiro de 2020), aplicando a mesma proporção da carteira da SAMP (detalhada na Tabela 7 acima), estima-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vidas ambulatoriais do Estado do ES decorrem de negociações influenciadas convenções coletivas (nos moldes detalhados acima), ao passo que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] decorrem de negociações diretas entre as OPS e as empresas contratantes.
Primeiramente, vale ressaltar que não há elementos nos autos que permitam concluir que a proporção vista na carteira da SAMP, e não a proporção existente na carteira da SBS, melhor reflete a realidade do mercado como um todo. De qualquer forma, ainda que pudesse se considerar tal hipótese, em razão da inexistente comercialização ativa de planos ambulatoriais por parte da SBS alegada pelas Requerentes, torna-se forçoso concluir que as negociações de planos ambulatoriais sem a influência de convenções coletivas representariam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]do total dos planos ambulatoriais do Estado do ES. Trata-se de parcela não desprezível, de modo que não é possível concluir que os planos ambulatoriais são quase que em sua totalidade negociados sob influência de convenções coletivas, sob o risco de se desconsiderar as características de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do mercado, para fins de definição de mercado relevante. A fim de demonstrar a influência das convenções coletivas nas negociações das condições comerciais dos planos ambulatoriais, as Requerentes juntaram aos autos cópias das seguintes convenções coletivas: Tabela 9: Análise do impacto das convenções coletivas sobre os planos ambulatoriais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A partir da análise das referidas convenções nota-se que, dentre as oito convenções apresentadas, em:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Nesse sentido, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Neste contexto, como se infere das cópias dos contratos firmados entre a SAMP e alguns de seus clientes empresariais, observa-se que a empresa pode optar por qual tipo de cobertura deseja contratar: Figura 4 – Exemplo de contrato firmado entre a SAMP e empresa contratante [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Embora a maioria dos beneficiários tenha optado por utilizar o plano ambulatorial nos moldes que lhe foi garantido em decorrência das convenções de trabalho, ao invés de optar por escolher um plano de cobertura mais completa e arcar com o respectivo valor adicional, cumpre ressaltar que, diferentemente do que ocorre na distinção entre planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais, em que a forma de contratação inibe o acesso dos beneficiários dos planos de adesão aos planos empresariais, e vice-versa, os beneficiários de planos ambulatoriais podem ter acesso a planos de cobertura total.
Conforme consta das convenções coletivas examinadas nestes autos, o beneficiário vinculado à empresa que lhe fornece plano ambulatorial por força de termos estabelecidos em sede de convenção coletiva pode optar por adquirir plano de cobertura total, hipótese na qual o beneficiário será responsável pelo pagamento da diferença entre os valores estabelecidos na convenção coletiva e os valores contratados junto às OPS pelo seu empregador, o que será sopesado no próximo item. Ademais, importante frisar que, a despeito da alegação das Requerentes, não se pode dizer que as OPS atuam como meras tomadoras de preços (price takers) ao comercializar planos ambulatoriais que recebem influência de convenções coletivas. Apesar de existir tal influência, nos termos detalhados anteriormente, não se pode descartar que as OPS também exercem influência sobre os critérios estabelecidos nas convenções coletivas (e.g., sejam consultadas anteriormente; se manifestem perante os sindicatos envolvidos). Caso contrário, admitir-se-ia a hipótese de que as OPS não possuem poder de barganha algum (o que parece improvável dada a estrutura do mercado), sendo forçadas a ofertar os produtos no mercado e acatar os preços previstos nas convenções mesmo que tais convenções estipulassem preços que não fossem economicamente viáveis às OPS.
A constatação de que as convenções coletivas supracitadas estabelecem preços significativamente distintos corrobora a conclusão que as OPS não são apenas tomadoras de preços, devendo ser considerado o poder de barganha tanto das OPS quanto dos sindicatos envolvidos. g) Conclusão Deste modo, quanto à substituibilidade da oferta, verificou-se que, em linhas gerais, há substituibilidade do ponto de vista da oferta atinente ao setor de planos de assistência à saúde como um todo. Isso porque não há óbice significativo para que determinada OPS passe ofertar outro tipo de plano de assistência à saúde que antes não ofertava, conforme estudo realizado pela SEAE.[44] Concordo com a SG que a suposta complementariedade das atividades das Requerentes e a substituibilidade sob a perspectiva da oferta não se mostraram elementos capazes de levar à definição de planos de cobertura ambulatorial e de cobertura total como mercado relevantes distintos e, ainda, forçoso concluir que a substituibilidade do lado da oferta não foi fator determinante nos julgados deste Conselho para definir planos (i) individuais/familiares (ii) coletivos empresariais e (iii) coletivos por adesão como mercados relevantes distintos, de modo que, como frisado no topo específico, entendo que a análise da substituibilidade da demanda de fato merece maior destaque nesse setor, a teor do que dispõe o Guia de AC Horizontal.
Por sua vez, no que atine à substituibilidade da demanda, constatou-se haver diferenças entre planos ambulatoriais e de planos de cobertura total, considerando que: (i) preços, (ii) serviços ofertados aos usuários e (iii) redes credenciadas; são distintos, conforme tópicos acima. Todavia, importante notar que o fato de produtos apresentarem preços e qualidades distintas não necessariamente enseja que haja a definição de mercados relevantes distintos, uma vez que, a teor do que dispõe o Guia de AC Horizontal, é “possível haver certa competição entre produtos com características e com preços diferentes. Por isso, do ponto de vista antitruste, determinados produtos podem ser substitutos mesmo quando exista diferença de preços e qualidades. A existência de elevada dispersão de preços, contudo, é relevante para eventuais segmentações de nichos de mercado”. No mesmo sentido, entende Tércio Sampaio Ferraz Jr.: O critério diretor para avaliação de pertinência, ainda que não o único, é a finalidade utilitária do produto. Ou seja, a produção dos mesmos efeitos ou, ao menos, de efeitos equivalentes no uso do produto é significativa para a análise. Ainda que as propriedades técnicas do produto sejam diferentes, se, não obstante, os efeitos obtidos levam e consumidor a desprezá-las ao adquirir um ou outro produto, pode-se afirmar a sua substituibilidade.
É o caso, por exemplo, de medicamentos, com substâncias ou com fórmulas distintas, mas que tenham o mesmo efeito terapêutico, ainda que com nuances desprezíveis (por exemplo, uma aspirina mais forte e outra mais fraca que leve o paciente a tomar quatro ou oito ao dia como dose máxima recomendada). Com isso se chega ao importante critério do preço. Em princípio, a diferença nos preços dos produtos com a mesma utilidade não costuma conduzir a diferentes produtos relevantes. Isto porque a diferença de preços é até um indício de concorrência. Contudo se os produtos são funcionalmente substituíveis, mas não têm as mesmas propriedades e, por um razoavelmente longo período de tempo, são vendidos por preços diferentes, isto pode ser um indício de que não pertencem ao mesmo mercado. E se, ademais, esta diferença é significativa - o dobro ou mais - isto será seguramente um indício de que se trata de produtos relevantes distintos. A diferença de preço pode estar fundada em qualidades objetivas dos produtos ou na percepção subjetiva do consumidor que entende, sendo um mais caro que o outro, suas utilidades devam ser também diferentes: ele usa um para certas necessidades e outro, para outras. Por exemplo, a distinção entre talheres de aço inoxidável e de prata. O critério torna-se ainda mais forte quando a percepção subjetiva se funda em características objetivas dos produtos, levando a hábitos de consumo diferentes.
(sem ênfase no original)[45] No caso em discussão, a finalidade utilitária do produto é a prestação de serviços suplementares de saúde. A teor do que dispõe a Lei no 9.656/1998, plano privado de assistência à saúde é a “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”. Com efeito, forçoso concluir que tanto planos de cobertura ambulatorial quanto planos de cobertura total, visam, em última instância, a servir à mesma finalidade utilitária. No que diz respeito aos preços, embora haja diferenças entre os preços de planos ambulatoriais e de planos de cobertura total, tendo em vista que a utilidade dos produtos é a mesma, não se pode considerar a diferença de preços como fator que conduza à conclusão de se tratar de mercados relevantes distintos. Já a qualidade dos produtos, que pode refletir em preços distintos, também não necessariamente leva à conclusão de se tratar de produtos pertencentes a mercados relevantes diferentes.
Ao contrário, pode justamente ser um fator a ser considerado no processo de tomada de decisão do consumidor para optar por determinado produto em detrimento de outro em um dado mercado relevante, em vista de que tais produtos atendem a mesma finalidade utilitária, o que, aliado a outras características do mercado em questão, pode indicar que tais produtos competem entre si. Nesse diapasão, o DEE trouxe em sua Nota Técnica no 7/2020 ser esperado que existam produtos de preços e qualidades distintos em mercados de produtos heterogêneos, como ocorre no caso concreto, sem que isso resulte na conclusão de se tratar de produtos de mercados relevantes distintos. De forma semelhante, em seu Parecer, a SG também reconheceu haver diferenças entre os preços e as redes credenciadas dos planos ambulatoriais e planos de cobertura total, contudo, concluiu que tais aspectos não são suficientes para justificar a segregação de tais tipos planos em dois mercados relevantes diferentes. Em síntese, os preços, serviços e coberturas são características que resultam em opções de produtos distintos, formando um “menu” do que cada beneficiário quer, porém trata-se do mesmo mercado, tanto que os beneficiários podem optar pelo plano que melhor atende suas necessidades considerando tais características. Esse “menu” varia, inclusive, entre os próprios planos ambulatoriais e entre os próprios planos de cobertura total.
Cada plano cobre procedimentos médico-hospitalares (em observância aos critérios mínimos estabelecidos pela ANS para cada tipo de plano[46]) e possui abrangência em termos territoriais e de rede credenciada distintos (e.g., consumidor pode optar pelo plano “X”, que dá direito a atendimento nos hospitais “A e B” ou então pelo plano “Y”, que dá direito a atendimento nos hospitais “A, B, C e D”)[47] . E, além do quanto exposto, outros doutrinadores entendem no mesmo sentido[48], além do GUIA-H de 2016[49]. Portanto, forçoso concluir que diferenças entre os planos ambulatoriais e de cobertura total quanto aos preços e à qualidade não podem ser considerados únicos fatores determinantes para defini-los como mercados relevantes distintos, uma vez que tais tipos de plano visam a atender a mesma finalidade utilitária aos mesmos consumidores, sendo substituíveis para o usuário final. Conforme exposto, reconheço haver diferenças quanto aos preços, aos serviços abrangidos e às redes credenciadas cobertas pelos planos ambulatoriais e pelos planos hospitalares, mas friso que tais diferenças devem ser sopesadas diante da análise de outros elementos que se coadunam com a pressão competitiva que tais planos exercem si, à luz de sua substituibilidade do lado da demanda, elementos este necessários cujo exame se mostra essencial para fins de definição de mercado relevante.
Além das diferenças dos preços e das redes credenciadas, nota-se que este Conselho, conforme precedentes[50], considerou que em razão de (i) os planos coletivos por adesão não estarem disponíveis aos mesmos beneficiários que os planos coletivos empresariais, e vice-versa; e (ii) o modo de contratação (intermédio das administradoras de benefícios em comparação à negociação direta entre OPS e pessoa jurídica) ser diverso; que planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais deveriam ser definidos como mercados relevantes distintos. Pede-se licença para novamente transcrever os trechos do precedente: Nos planos coletivos por adesão, a adesão ao plano é facultada a possíveis beneficiários que possuem vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos profissionais, associações. Nesses casos, a negociação é feita normalmente por uma administradora de benefícios que atua como intermediária entre a associação de classes e a OPS. Já no caso de planos coletivos empresariais, a adesão é feita por meio de relação empregatícia ou estatutária. A empresa negocia com a operadora e contrata o plano para todos os empregados de sua empresa e apenas eles podem ter acesso àquele plano. 21.
Ou seja, poder-se-ia concluir que, na prática, não há substituibilidade entre esses dois produtos, visto que nem todos os beneficiários de um plano coletivo por adesão, por exemplo, podem contratar um plano empresarial, ainda que morem na mesma região.” Referida subdivisão já foi utilizada anteriormente, conforme verificado no AC nº 08700.005704/2018-21, para justificar a diferenciação pelas características de preço, abrangência, cobertura e precificação, bem como das alterações entres as redes credenciadas que atendem planos coletivos por adesão ou empresariais. Diante das divisões apresentadas e da instrução produzida nestes autos, entendo ser cabível a subdivisão entre os planos de saúde coletivos por adesão e coletivos empresariais, na medida em que não restou evidenciada a substituibilidade entre esses dois produtos sob a ótica da demanda, uma vez que os beneficiários de um plano coletivo por adesão não necessariamente possuem a chance de contratar um plano empresarial – diante da exigência do vínculo com um CNPJ – o que reforça a divisão do mercado na dimensão produto como proposto pela SG. Ademais, as estruturas de preços de planos coletivos por adesão não são obrigatoriamente semelhantes às formações dos preços dos planos coletivos empresariais. Essa diferenciação atinge também as composições das redes credenciadas.
(sem ênfase no original) É incontroverso que, conforme exposto, as convenções coletivas exercem influência – de caráter obrigatório[51] - para que as empresas efetuem a contratação dos planos de saúde para seus funcionários. Porém, isto não as impede de concederem, a quem bem entenderem ou a mesmo deixando a critério de seus colaboradores, planos de cobertura total para seus funcionários. E, ainda mais importante, veja-se que os planos ambulatoriais podem ser contratados diretamente pelas empresas, não se tratando da única possibilidade de contratação pelas empresas se forem associadas de um determinado sindicato, eis que os planos ambulatoriais são comercializados normalmente no mercado. Neste sentido, relembre-se que parcela das carteiras das requerentes, não desprezível, possui tal configuração [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], o que também ocorre aos se considerar o mercado com um todo de planos ambulatórias coletivos empresariais no Estado do ES, segundo estimativa das Requerentes ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]).
No caso dos planos ambulatoriais e dos planos de cobertura total, a despeito de haver diferenças entre os planos no que diz respeito aos preços e às redes credenciadas, além dos serviços abrangidos, ambos os planos ambulatoriais e de cobertura total estão disponíveis às mesmas empresas contratantes (empregadores) e, por consequência, aos mesmos beneficiários (empregados), a quem em última instância compete escolher a cobertura do plano (na hipótese das convenções coletivas apresentadas), podendo migrar para um plano de cobertura superior (upgrade) quando assim entender conveniente. Ainda que seja mínima a opção pelo upgrade por parte beneficiários finais na carteira da SAMP e da SBS, tal opção é ofertada aos beneficiários. E como poderia ser sustentado que os produtos não concorrem entre si se uma empresa, dentro do mesmo contrato, tem a faculdade de escolher entre cobertura ambulatorial para um determinado grupo de beneficiários e outra cobertura, hospitalar, para outro grupo de colaboradores? Soma-se a isto o fato de a dinâmica da contratação dos planos não ser de todo distinta. O fato de as convenções coletivas exercerem influência sobre as condições comerciais dos planos ambulatoriais (em alguns casos) não elimina a substituibilidade do lado da demanda entre planos ambulatoriais e de planos de cobertura total, que consistem em produtos substitutos para o consumidor, que tem acesso a ambos sem que as convenções coletivas lhes ofereçam um impeditivo.
A diferença, portanto, é que nos planos ambulatoriais, diferentemente dos planos de cobertura total, em alguns casos, as condições comerciais podem ser estabelecidas por convenções coletivas e então aplicadas em contratos “guarda-chuva” a serem firmados entre as OPS e os sindicatos. Nesses casos, a partir de tais contratos “guarda-chuva”, as OPS firmam contratos de adesão com o cliente empresarial contratante, contratos estes que contam com a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) aplicável(is). Todavia, reitera-se que os planos ambulatoriais também podem ser negociados e contratados diretamente entre as OPS e seus clientes empresariais, sem o intermédio das convenções coletivas. Não obstante, não concordo com as Requerentes a respeito da alegação que as OPS seriam meras tomadoras de preços (price takers) ao comercializar os planos ambulatoriais sob os critérios estabelecidos por convenções coletivas. Isso porque seria simplório concluir que os sindicatos impõem os termos das convenções coletivas às OPS, sem que haja influência e participação das OPS sobre os preços e demais condições comerciais estabelecidos em tais convenções, de modo que as OPS seriam obrigadas a ofertar os produtos no mercado mesmo se lhes fossem impostos termos economicamente inviáveis. Prova disso é o fato que as convenções coletivas estabelecem preços significativamente distintos, indicando haver poder de barganha tanto das OPS quanto dos sindicatos envolvidos nas convenções.
Sendo assim, a despeito do que aduzem as Requerentes, não há diferenças significativas quanto ao modo de contratação dos planos ambulatoriais e dos planos de cobertura total, a teor do que ocorre na diferenciação entre planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais, conforme mencionado anteriormente. Embora de fato as convenções coletivas influenciem as negociações concernentes aos planos ambulatoriais em algumas situações, ao estabelecer os preços e cobertura mínima dos planos (cobertura ambulatorial), a dinâmica de contratação é similar. As empresas contratam os planos junto às OPS, em observância aos termos estabelecidos nas convenções coletivas. Ao consumidor final (beneficiário do plano e funcionário da empresa), por sua vez, recai a possibilidade de optar pelo plano ambulatorial contratado nos termos de convenção coletiva, ou então contratar um plano de cobertura mais completa (cobertura total) mediante o pagamento da diferença do valor do plano superior (cobertura total) em relação ao plano mais básico (cobertura ambulatorial). Diferentemente do que se verifica nos planos de adesão, não há normalmente a atuação determinante das empresas administradoras de benefícios, que intermediam as negociações entre OPS e a pessoa jurídica contratante, tampouco há um impedimento para que os beneficiários de planos de cobertura ambulatorial tenham acesso a planos de cobertura total.
Ademais, importante registrar que, por meio do teste de mercado realizado pela SG, as concorrentes das Requerentes não apontaram de forma unânime que planos ambulatoriais e planos hospitalares não concorrem entre si, tampouco concluíram pela inexistência de substituibilidade do lado da demanda entre tais tipos de planos. Com efeito, não há que se falar que as distinções aplicáveis à segmentação entre planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais também se aplicam entre os planos de cobertura ambulatorial e os planos de cobertura total, como aduzem as Requerentes, uma vez que não se verificam distinções da mesma ordem e da mesma magnitude no tocante ao modo de contratação que justificariam uma segmentação dos planos ambulatoriais e planos de cobertura total em mercados relevantes distintos. Ademais, ressalta-se que uma definição de mercado relevante demasiadamente restrita pode apresentar implicações não desejáveis à análise concorrencial, como apontado pelo DEE: De outro lado, também, em regra se parte do pressuposto que a menor definição de mercado é aquela que é “conservadora” do ponto de vista social. Todavia, há exceções a este tipo de pressuposição que mercados menores são mais conservadores. Há casos em que, eventualmente, se o analista definir mercados muito pequenos, deixará de ver a dinâmica concorrencial mais ampla e concentrações mais relevantes sob o ponto de vista do mercado agregado.
No mesmo sentido, leciona Paula Forgioni, alertando para a necessidade do mercado relevante ser considerado em cada caso concreto: Restringindo-se o mercado relevante, as consequências da prática poderão ser sentido de forma mais aguda. De outra parte, o aumento da dimensão do mercado é capaz de diluir o impacto anticoncorrencial e, algumas vezes, permitir sua autorização. Nesse sentido, James MacCall coloca: “Em um grande número de fusões, a determinação do(s) mercado(s) no(s) qual(is) atuam as empresas envolvidas determinará o resultado da decisão. Por exemplo, se as empresas forem concorrentes em um mesmo mercado, serão aplicados os parâmetros das concentrações horizontais, extremamente restritivos, e provavelmente a fusão será considerada nula. De outra parte, se as empresas envolvidas não atuarem no mesmo mercado, serão aplicados os parâmetros das concentrações conglomeradas, bastante permissivos, e a concentração terá maiores probabilidades de ser aprovada. (...) Seguramente, o mercado relevante é construído em cada caso concreto. Como vimos acima, não devemos ter a ilusão de que, nas situações reais, existe um mercado relevante pronto para ser descoberto pelo intérprete;
muito ao contrário, cuida-se de uma operação lógica em que deve ser adotado um procedimento peculiar que nos permite identificar as relações de concorrência de que participa o agente econômico.[52] Isto posto, tendo em vista (i) a existência de substituibilidade do lado da oferta entre os diferentes tipos de planos de saúde, em linhas gerais e (ii) que, quanto à substituibilidade do lado da demanda, a despeito de haver diferenças em termos de (a) preços, (b) serviços ofertados e (c) rede credenciada, a forma de contratação e a dinâmica competitiva dos planos de cobertura ambulatorial e de cobertura total são as mesmas, de modo que planos ambulatoriais e planos de cobertura exercem pressão competitiva entre si, consistindo em produtos substitutos e intercambiáveis, rejeito a proposta das Requerentes e defino os mercados de plano de saúde de cobertura total e cobertura ambulatorial como perfazendo um único mercado, qual seja, o mercado relevante de planos coletivos empresariais. VI.1.4.2. Dimensão geográfica a) Da jurisprudência do CADE No que diz respeito à dimensão geográfica dos mercados de planos de assistência à saúde, o Guia de AC Horizontal a define como a “área em que as empresas ofertam seus produtos ou que os consumidores buscam mercadorias (bens ou serviços) dentro da qual um monopolista conseguirá lucrativamente, impor elevações de preços significativas”[53].
Segundo o referido Guia deste Conselho, a definição do mercado geográfico pode considerar alguns fatores, como: (i) a localização das requerentes, de seus concorrentes e/ou de seu consumidores; (ii) a localização de onde ocorrem as vendas; (iii) o hábito de compra dos consumidores (consumidores se deslocam para adqurir os produtos e/ou são os vendedores que se deslocam para vender o produto; (iv) a distância geralmente percorrida pelos consumidores para adquirir o produto (ou a distância percorrida pelos vendedores para vender o produto); (v) diferenças nas estruturas de oferta e/ou preços entre áreas geográficas vizinhas, inclusive a possibilidade de importações; (vi) relevância dos custos logísticos em relação ao preço total do produto; (vii) tempo e outras sensibilidade envolvidas no transporte do produto (e.g., segurança do transporte; aspectos regulatórios ou tributários); (viii) custos envolvidos na troca para fornecedor localizado em mercado geográfico distinto; (ix) evidência sobre migração de consumidores entre áreas geográficas distintas em resposta a aumento de preços ou a mudanças nas condições comerciais; entre outros. Extrai-se da publicação “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica” que, entre 2007 e 2010, a jurisprudência do CADE definia a dimensão geográfica de todos os mercados de planos de saúde (independentemente do mercado relevante específico (e.g., planos individuais/familiares;
planos coletivos) como o raio de 30 a 40 minutos ou de 20 a 30 km, raio a partir do qual o beneficiário estaria disposto a se deslocar para ser atendido. A delimitação, contudo, não poderia ser inferior ao município, uma vez que esse é o menor nível de desagregação da área geográfica de cobertura para as OPS permitida pela ANS. O raio poderia ser ampliado caso fossem verificadas especificidades no caso, como a insuficiência da rede credenciada e a distância entre os municípios. Em outros atos de concentração[54], por sua vez, foi adotada a metodologia proposta pela ANS, com base em estudo da Centro de Desenvolvimento e Planejamento da Universidade Federal de Minas Gerais (“CEDEPLAR/UFMG”)[55], que agrupa os municípios brasileiros em 89 mercados relevantes, com base no poder de influência, demanda de serviços e distância entre as cidades. Desde 2014[56], contudo, verifica-se que o CADE passou a agrupar os municípios em um mesmo mercado relevante conforme o fluxo de pacientes entre tais munícipios. Dessa forma, passou-se a definir o mercado como municipal para os mercados em que a concentração é inferior a 20% ou caso ao menos 75% dos pacientes domiciliados no munícipio sejam atendidos naquele mesmo município. Caso menos de 75% dos beneficiários sejam atendidos por aquele munícipio, o mercado relevante passa a abranger outros municípios vizinhos até que se alcance o patamar de 75%, formando então clusters de municípios.
Conforme entendimento adotado por este Conselho no Ato de Concentração no 08700.0085401/2013-89, embora tal definição por clusters seja mais simplista que o estudo do CEDEPLAR/UFMG, possui a vantagem de utilizar somente dados do sistema privado de saúde, desconsiderando, portanto, dados de beneficiários do SUS[57]. b) Das alegações trazidas aos autos b.1) Requerentes As Requerentes reiteraram a jurisprudência recente deste Conselho e apresentaram a estrutura de oferta dos mercados segundo a supramencionada metodologia de clusters de municípios, tendo alegado que: “[s]ob a ótica geográfica, a dimensão municipal é considerada tradicionalmente como a menor área geográfica para planos de saúde médico-hospitalares. Entretanto, precedentes do CADE reconhecem que em determinados casos tal definição pode ser considerada como superior à abrangência municipal. Isso é, o mercado relevante é definido como municipal e, para os mercados em que a concentração de planos de assistência à saúde (individual/familiar e coletivo) administrados pelos agentes econômicos envolvidos na operação for superior a 20%, faz-se uma análise do nível de deslocamento dos beneficiários e o mercado relevante geográfico é expandido para o grupo de municípios que representem 75% dos atendimentos dos beneficiários daquele município que inicialmente era objeto da análise.
b.2) SG A SG, por sua vez, adotou o mesmo entendimento apresentado pelas Requerentes e analisou os mercados no setor de planos de assistência à saúde seguindo a metodologia de clusters, em linha com o entendimento que vem sendo adotado por este Conselho desde 2014: 66. No mercado de planos de saúde médico-hospitalares, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS no 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde médico- hospitalar. (...) 68. Inicialmente, o Cade adotou metodologia proposta pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da UFMG (CEDEPLAR/UFMG), em estudo financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a definição de mercados relevantes no setor de planos de saúde. 69. Tal metodologia se assemelha, quanto ao resultado, ao procedimento anteriormente adotado pela SEAE, em que, quando a participação de mercado do município analisado de forma isolada era maior que 20%, a Secretaria ampliava o mercado geográfico para municípios centralizadores.
Nesse caso, a área máxima para análise é delimitada previamente. 70. Ao se comparar as duas metodologias, o estudo da CEDEPLAR tem a vantagem de agregar a informação quanto ao fluxo de pacientes; no entanto, esse estudo utiliza dados do SUS, o que resulta na superestimação do mercado relevante, já que a análise deve levar em consideração apenas leitos não-SUS, onde se dá efetivamente a concorrência. 71. Mais recentemente, o Cade tem adotado a análise por clusters, metodologia também utilizada pelo Department of Justice/Federal Trade Commission (DOJ/FTC) em diversos casos. Por essa metodologia, quando a concentração de mercado for superior a 20% no município, o mercado geográfico é expandido até que o fluxo de pacientes dentro do mercado geográfico alcance 75%. Assim, se no mínimo 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Essa metodologia de fluxo é mais simples que a adotada pela CEDEPLAR, mas com a vantagem de utilização de dados não-SUS. 72. Portanto, para a presente análise, utilizaremos essa última metodologia que, por adotar o critério de fluxo de beneficiários com a exclusão de dados do SUS, vem sendo utilizada com frequência por este Conselho.
De acordo com a SG, a definição baseada em clusters se trata de metodologia mais apropriada do que a baseada no estudo do CEDEPLAR/UFMG, pois este estudo não desconsidera pacientes do SUS, resultando em uma superestimação do tamanho do mercado relevante (conforme reconhecido pela jurisprudência do CADE, os planos que visam a atender ao SUS possuem dinâmica competitiva diversa e não devem ser inseridos no mesmo relevante de planos de assistência à saúde de beneficiários do sistema privado). Com efeito, cumpre notar que não houve divergência entre as Requerentes e a SG no que diz respeito à definição dos mercados relevantes geográficos afetados pela operação, de modo que as Requerentes não se debruçaram sobre o assunto quando do protocolo de sua resposta à impugnação da operação feita pela SG. b.3) DEE A despeito da definição de mercado, no que tange à dimensão geográfica, proposta pelas Requerentes e adotada pela SG, o DEE destacou em sua Nota Técnica no 7/2020 , em síntese, que tal definição “possui severas falhas”, a saber: (i); uso seletivos do fluxo de consumidores apenas para “redefinir mercados relevantes, na hipótese do mercado municipal ser concentrado, mas não agir deste modo quando o mercado mais restrito estiver desconcentrado”; (ii) uso inapropriado do teste Elzinga-Hogarty, “a partir de valores aleatórios e não justificados do ponto de vista econômico, com análises desvinculadas do nível de preços e de margens de lucro”;
e (iii) problema de conurbação e da múltipla contagem, tendo em vista o elevado nível de intersecções entre os mercados consumidores de diversos clusters apurados no caso em tela. Segundo o DEE, o uso seletivo do fluxo de consumidores tal como feito pela metodologia de clusters apresenta cinco deficiências principais. Primeiro, permite que o fluxo não seja considerado em algumas situações que geram concentrações de mercado elevadas. Além disso, tal uso seletivo se baseia em uma análise estática dos mercados, desconsiderando que consumidores possam migrar para outros mercados geográficos em caso de aumento de preços no cenário pós operação. Outra falha diz respeito à aleatoriedade e discricionariedade do patamar de 75% dos atendimentos dos municípios para fins de formação dos clusters, que pode gerar diferenças significativas em termos da abrangência entre os diferentes clusters. Além disso, a metodologia de clusters não leva em conta quais procedimentos são realizados próximos ao domicílio dos beneficiários e quais são realizados em localidades distantes, desconsiderando, portanto, que o tipo e a complexidade do procedimento médico possam impactar a decisão do consumidor. Por fim, o DEE sustenta que a definição do mercado relevante geográfico de planos de saúde deveria convergir com a definição adotada para hospitais, uma vez que a rede credenciada e a localidade dos estabelecimentos são fatores relevante na tomada de decisão do consumidor a respeito de qual plano adquirir.
No que tange ao teste Elzinga-Hogarty, o DEE “compreende que a técnica Elzinga-Hogarty não é, necessariamente, conservadora. Tal técnica pode subestimar e muito os efeitos de um ato de concentração, em especial quando a mesma é adotada de forma acrítica, dispensando-se os cenários municipais em prol de um cenário maior de cluster, como se o cenário maior de cluster (baseado em fluxos) fosse superior do ponto de vista analítico à definição do mercado menor municipal. Isso não é necessariamente verdade.” A respeito dos problemas de conurbação e múltipla contagem, o DEE opinou que “os clusters não só possuem elevada intersecção entre si, mas, também, destoam bastante de tamanho. Alguns possuem raios superiores a 300 km, enquanto outros “clusters” possuem raio de apenas 7km. Esta multiplicidade de intersecções e de raios diferenciados leva a uma múltipla contagem de consumidores.” Com efeito, o DEE indicou preferir “usar o nível municipal para análise das concentrações, na ausência de uma análise mais profunda”, embora, de todo modo, tenha prosseguido com sua análise acerca das participações de mercado e do nexo de causalidade da operação considerando ambos os cenários de análise, isto é, tanto a dimensão municipal quanto a dimensão por clusters adotada pela SG.
c) Conclusões Acerca da dimensão geográfica da definição dos mercados de planos de saúde no caso concreto, há que se salientar que não foi objeto de controvérsia entre as Requerentes e a SG, de modo que a questão sequer foi alvo de discussão detalhada no Parecer da SG e na resposta das Requerentes à impugnação da operação por parte da SG. Nesse sentido, em que pese a louvável análise detalhada conduzida pelo DEE, ressalto que a dimensão geográfica proposta pelas Requerentes e adotada pela SG se encontra em consonância com a extensa jurisprudência do CADE a respeito do tema, que perdura desde 2014. Embora se deva ponderar que o entendimento jurisprudencial não é irreversível e não se encontra imune a debates que visem a aperfeiçoá-lo e a modificá-lo, noto que a jurisprudência do CADE é fruto de amplos estudos setoriais e, inclusive, acolhe entendimento já adotado por autoridades antitruste em outras jurisdições. Desse modo, entendo que a metodologia baseada em clusters, ao considerar o fluxo dos consumidores que, como é característico dos mercados de planos de saúde, necessariamente se locomovem para utilização dos produtos/serviços adquiridos, melhor reflete a dinâmica competitiva do setor no Estado do ES, caracterizado por um deslocamento frequente por parte dos beneficiários entre os municípios limítrofes.
A respeito, a título exemplificativo, merece destaque o fato de que a Região Metropolitana de Vitória, nos termos da Lei Complementar Estadual no 204/2001, comporta sete municípios distintos e abarca oito dos dez maiores hospitais privados e 57% dos leitos privados existentes no Estado do Espírito Santo.[58] Portanto, tendo em vista: (i) o entendimento que vem sendo amplamente utilizados pelos precedentes do CADE, conforme o documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, que trataram de se debruçar detidamente sobre a questão; (ii) o fato de não ter havido divergência entre as Requerentes e a SG no caso em tela a respeito desse ponto; e (iii) que metodologia de clusters é condizente com a dinâmica competitiva do setor de planos de saúde no Estado do Espírito Santo, considerando o fluxo dos consumidores; os mercados de planos de saúde afetados pela operação serão analisados sob a perspectiva de clusters, conforme detalhado acima e em linha com a jurisprudência do CADE. Seguindo essa metodologia, conforme restará verificado adiante, tem-se que a operação gera sobreposição horizontal no setor de planos de assistência à saúde em: (i) 6 clusters no mercado de planos de saúde individuais/familiares; (ii) 19 clusters no mercado de planos de saúde coletivos por adesão; e (iii) 47 clusters no mercado de planos de saúde coletivos empresariais de cobertura ambulatorial. VI.2.
Das sobreposições horizontais e do nexo de causalidade VI.2.1. Considerações iniciais Conforme consta do Guia de AC Horizontal, uma vez definidos os mercados relevantes afetados pela operação, devem ser analisados os níveis de concentração horizontal, de modo a apurar se a nova estrutura empresarial resultante da operação possuirá condições de exercer poder de mercado. Antes de adentrar a análise das participações de mercado e do nível de concentração em cada um dos mercados relevantes afetados pela operação, entendo necessário endereçar algumas questões controversas nos autos, segundo as opiniões da SG, das Requerentes e do DEE, a saber: (i) relevância de municípios nos quais as Requerentes possuem menos de 100 beneficiários cada (“regra das 100 vidas”); (ii) consideração ou não do estoque de beneficiários para fins de cômputo da participação de mercado e do nexo de causalidade da operação; e (iii) supostas divergências entre o Guia de AC Horizontal e a Resolução CADE no 2/2012; uma vez que trazem implicações ao exame da estrutura da oferta nos mercados de planos de saúde no ES.
a) "Regra das 100 vidas" a.1) Dos argumentos constantes dos autos As Requerentes aduziram que, uma vez verificados os municípios em que há sobreposição horizontal entre as atividades desenvolvidas por seus grupos econômicos, devem ser desconsiderados da análise concorrencial os municípios nos quais uma das Requerentes (individualmente) possua menos de 100 (cem) beneficiários, conforme entendimento adotado pela SG no Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75 e no Ato de Concentração no 08700.005704/2018-21. Segundo as Requerentes, nos termos desses precedentes, não seria “necessária uma análise de efeitos concorrenciais de determinada operação no mercado de Planos de Saúde Médico-Hospitalar Individual/Familiar nos municípios em que o número de beneficiários atendidos por cada uma das requerentes seja igual ou inferior a 100 (cem) beneficiários, pois assume-se que nessas situações eventuais impactos da operação na concorrência são irrelevantes”.
Com efeito, as Requerentes aplicaram referido filtro, de modo a não detalhar a estrutura da oferta dos municípios nos quais possuem menos de 100 beneficiários (cada Requerente) quando da notificação deste Ato de Concentração, uma vez que a operação não teria “potencial de alterar as condições de concorrência e afetar materialmente o mercado e, portanto, tais sobreposições não precisa[riam] ser analisadas”.[59] A SG, por sua vez, fazendo referência ao entendimento adotado em casos passados[60], excluiu da análise – como proposto pelas Requerentes -- os municípios nos quais o número de beneficiários atendidos por cada uma das Requerentes tenha sido inferior a 100 vidas. Segundo a SG, nesses municípios, “o CADE entende que eventuais impactos na concorrência seriam irrelevantes sob a ótica estritamente concorrencial”.[61] Já o DEE, por meio de sua Nota Técnica no 7/2020, afirmou que “tal presunção (de que 100 vidas é irrelevante e representa pequeno percentual do mercado relevante municipal em questão) pode ser equivocada, em especial no presente caso”, no qual “100 vidas são extremamente relevantes para uma grande quantidade de municípios”. Com efeito, o DEE discordou da aplicação da “regra das 100 vidas” como filtro válido de análise para aferição de nexo de causalidade deste Ato de Concentração. a.2) Dos precedentes deste Conselho Tendo sido expostas as diferentes opiniões manifestadas nestes autos, teço as minhas considerações.
Considerando que a controvérsia diz respeito à adoção ou não no caso em tela de critério de análise utilizado por este Conselho em julgados anteriores, torna-se importante examinar os precedentes citados nestes autos. Inicialmente, no Ato de Concentração no 08700.001329/2014-16 (Requerentes: Caixa Seguros Holding S.A. e Tempo Participações S.A.), verifica-se que, embora o patamar específico de 100 vidas não tenha sido adotado expressamente, a SG, em seu Parecer, constatou que os dados constantes dos autos evidenciaram “que seria desnecessária uma análise detalhada dos mercados em todos os municípios em que há concentração horizontal”, levando em conta o número de beneficiários detidos por cada Requerente. Conforme apurou a SG no caso, o número reduzido de beneficiários detidos pelas então Requerentes seria evidência que permitiria “inferir que a participação de mercado da compradora nos municípios em que há sobreposição horizontal seja inferior a 20% de participação, sem necessidade de uma análise mais detalhada nas centenas de municípios onde haveria sobreposição horizontal decorrente desta operação”. Isto posto, nota-se que em tal precedente os mercados nos quais as empresas Requerentes possuíam baixo número de beneficiários foram retirados de um exame mais aprofundado tendo em vista a inferência quanto à baixa participação de mercado (inferior a 20%) de tais Requerentes. Por sua vez, no Ato de Concentração no 08700.012652/2015-04 (Requerentes:
São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), a SG, acolhendo proposta das empresas então Requerentes de “racionalizar a análise de sobreposições nos mercados de planos de saúde” por meio da utilização de “filtros para limitar os mercados que serão objetos de análise”, optou por avaliar apenas os mercados relevantes em que (i) a Fundação Waldemar Barnsley Pessoa detivesse ao menos 5% de participação; e (ii) a carteira de beneficiários da empresa adquirida fosse superior a 100 vidas. Vale notar que o cenário apresentado pelas então Requerentes que desconsiderou os municípios nos quais ao menos uma das Requerentes não possuía 100 beneficiários visou a acatar determinação da SG de emenda da notificação da operação (Despacho SG no 66/2016 (SEI 0154635), oportunidade na qual não houve maiores esclarecimentos a respeito da razão de adoção da “regra das 100 vidas”. Em terceiro lugar, no Ato de Concentração no 08700.005620/2016-25 (Requerentes: GIF V Fundo de Investimento em Participações, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., São Francisco Odontologia Limitada e São Francisco Resgate Limitada.), atinente à operação da qual não decorreram sobreposições horizontais, mas integrações verticais entre os mercados de (i) planos de saúde e SAD; e (ii) serviços de apoio a outros laboratórios e oferta de SAD;
a SG concluiu que, devido ao baixo número de beneficiários da então Requerente que atuava no setor (Grupo São Francisco), estimou-se que tal Requerente detinhaparticipações não elevadasnos mercados de planos de saúde, sendo “pouco provável que em decorrência da operação o grupo adquirente [tivesse] capacidade de adotar condutas de fechamento de mercado”. Novamente, verifica-se que o baixo número de beneficiários de determinada Requerente foi examinado como instrumento para se concluir pela sua baixa participação de mercado. Ademais, no caso supracitado o Parecer da SG não aborda especificamente a “regra das 100 vidas”. Já no Ato de Concentração 08700.004030/2018-47 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Assistência Médica Hospitalar São Lucas S.A.), as então Requerentes apresentaram dados dos mercados de planos de saúde excluindo os municípios nos quais ao menos uma delas possuía menos de 100 beneficiários, fazendo referência ao entendimento adotado pelo CADE no supracitado Ato de Concentração no 08700.012652/2015-04. A SG acatou o cenário proposto pelas Requerentes, tendo analisado as sobreposições horizontais resultantes da operação apenas nos mercados que passassem pelo referido filtro de 100 vidas. Não houve na decisão da SG em tal precedente debate a respeito dos motivos que levaram à aplicação de tal filtro. No Ato de Concentração no 08700.005704/2018-21 (Requerentes: BCBF Participações S.A.;
Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Green Line Sistema de Saúde S.A, Pronto Socorro Itamaraty Ltda, Maternidade do Bráz Ltda e Laboratório Bio Master Ltda.), a “regra das 100 vidas” foi expressamente adotada pela SG, que assumiu que os municípios que não atendessem a tal requisito não seriam materialmente afetados pela operação: As Requerentes esclareceram possuir, em alguns municípios, “uma quantidade bastante marginal de beneficiários” se levado em consideração os números absolutos. Desta forma, “e com vistas a racionalizar a definição dos mercados relevantes afetados pela Operação, as Requerentes utilizaram como parâmetro para análise os municípios nos quais ambas possuem pelo menos 100 beneficiários”. A aplicação de tal filtro se deu a pedido desta SG, com base na jurisprudência recorrente desse Conselho, pois assume-se que uma quantidade inferior de beneficiários não teria o potencial de alterar as condições de concorrência e afetar materialmente o mercado de planos de saúde. Assim, desconsiderando os municípios que não atendem a tal requisito, tem-se a Operação acarreta sobreposição horizontal em (...). (sem ênfase no original) Por fim, no Ato de Concentração 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.;
e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.), por sua vez, o voto condutor, proferido pela Conselheira Relatora Polyanna Vilanova, aplicou a “regra das 100 vidas”, conforme entendimento sugerido pela SG: Diante das ponderações feitas pela SG, as Requerentes utilizaram como parâmetro para análise os municípios nos quais ambas possuem pelo menos 100 beneficiários. Logo, a única localidade com sobreposição horizontal na qual as Requerentes possuem mais de 100 vidas é o município de Sorocaba/SP. Para o mercado de planos de saúde coletivo, as Requerentes informaram que estes são oferecidos nas mesmas localidades, razão pela qual a SG delimitou os municípios com a mesma definição acima exposta (mais de 100 vidas), senão vejamos (...) “A aplicação de tal filtro se deu a pedido desta SG, com base na jurisprudência recorrente desse Conselho, pois assume-se que uma quantidade inferior de beneficiários não teria o potencial de alterar as condições de concorrência e afetar materialmente o mercado de planos de saúde”. Assim, ressalta-se que, embora o parâmetro de análise concernente ao filtro das 100 vidas tenha sido de fato utilizado por este Conselho em julgados anteriores, os motivos para tal utilização não foram amplamente discutidos nos precedentes do CADE.
De um total de seis casos, em dois precedentes o CADE entendeu que, em razão do baixo número de beneficiários das Requerentes, presumiu-se que as partes detinham reduzidas participações de mercado, contudo, sem que houvesse a menção, tampouco a adoção da “regra das 100 vidas”. Nos outros quatro casos, presumiu-se que os municípios nos quais uma das partes detivesse carteira de menos de 100 vidas não seriam impactados de forma significativa pela respectiva operação analisada, sem maiores explanações acerca dos motivos que levaram à adoção da “regra das 100 vidas”. No caso em tela, tendo em vista as informações apresentadas pelas Requerentes quanto ao número de beneficiários existentes em suas respectivas carteiras, além dos dados disponibilizados pela ANS, serão avaliados o número de beneficiários e as participações das Requerentes em cada um dos mercado relevantes afetados, de modo a examinar a possibilidade deste Ato de Concentração suscitar preocupações concorrenciais, o que será realizado posteriormente neste voto. Antes de fazê-lo, deve-se verificar a relevância que o número de 100 beneficiários possui nos mercados relevantes afetados pela operação visando a decidir sobre a utilização ou não da denominada “regra das 100 vidas” no caso em tela, conforme exposto a seguir.
a.3) Do mercado de planos individuais/familiares No caso em tela, buscou-se mapear o tamanho dos mercados de cada município visando a apurar a significância do número de 100 beneficiários para os mercados de planos de saúde (i) individuais/familiares; (ii) coletivos por adesão; e (iii) coletivos empresariais. Quanto aos planos individuais/familiares, a tabela abaixo apresenta o número de beneficiários existentes em cada município do ES:
Tabela 10 - Número de beneficiários por município no mercado de planos individuais/familiares no ES Município Número de Beneficiários “Municipio Ignorado – Es” 4 Ibitirama 8 Divino De Sao Lourenco 9 Vila Pavao 14 Brejetuba 15 Agua Doce Do Norte 19 Ponto Belo 19 Dores Do Rio Preto 21 Mucurici 26 Laranja Da Terra 27 Conceicao Do Castelo 37 Alto Rio Novo 42 Mantenopolis 54 Vila Valerio 57 Santa Leopoldina 64 Alfredo Chaves 64 Muniz Freire 65 Aguia Branca 68 Boa Esperanca 76 Governador Lindenberg 77 Itaguacu 95 Rio Bananal 98 Sooretama 100 Sao Domingos Do Norte 106 Pinheiros 115 Marechal Floriano 117 Ecoporanga 117 Atilio Vivacqua 118 Jaguare 120 Jeronimo Monteiro 125 Afonso Claudio 128 Rio Novo Do Sul 132 Iconha 145 Presidente Kennedy 150 Pedro Canario 155 Pancas 163 Montanha 166 Apiaca 169 Piuma 170 Vargem Alta 171 Muqui 176 Anchieta 184 Irupi 193 Sao Jose Do Calcado 198 Venda Nova Do Imigrante 211 Itarana 215 Sao Roque Do Canaa 215 Marilandia 225 Conceicao Da Barra 246 Ibatiba 251 Itapemirim 255 Guacui 261 Mimoso Do Sul 280 Bom Jesus Do Norte 293 Iuna 297 Santa Maria De Jetiba 355 Baixo Guandu 356 Alegre 364 Domingos Martins 388 Sao Gabriel Da Palha 425 Ibiracu 472 Fundao 473 Barra De Sao Francisco 483 Marataizes 654 Joao Neiva 663 Nova Venecia 664 Santa Teresa 741 Castelo 854 Viana 1228 Sao Mateus 1262 Aracruz 2950 Guarapari 3098 Linhares 4128 Colatina 5992 Cachoeiro De Itapemirim 8093 Serra 10783 Cariacica 11002 Vitoria 31128 Vila Velha 31276 TOTAL 124758 Fonte: ANS[62].
Como visto acima, no tocante ao mercado de planos individuais/familiares, a partir dos dados disponibilizados pela ANS, nota-se haver, de um total de 78 municípios no Estado do ES, conforme ilustrado abaixo: 22 municípios que sequer possuem mais de 100 beneficiários (aproximadamente 28,5% do total dos municípios); 45 municípios que possuem entre 101 e 1.000 beneficiários (aproximadamente 57,6% do total dos municípios); sete municípios que possuem entre 1.001 e 10.000 beneficiários (aproximadamente 8,9% do total dos municípios); e quatro municípios que possuem mais de 10.000 beneficiários (aproximadamente 5% do total dos municípios). Figura 5 – Municípios no ES de acordo com o número de beneficiários de planos de saúde individuais/familiares Dessa forma, mister observar que, ao se aplicar a ora denominada “regra das vidas” no mercado de planos individuais/familiares no ES sustentada pelas requerentes, excluem-se da análise concorrencial 22 municípios (aproximadamente 28,5% do total dos municípios) cujo mercado total sequer possui 100 vidas sem haver o devido escrutínio por parte deste Conselho em que a operação poderia suscitar preocupações e gerar efeitos lesivos à concorrência. Ademais, frisa-se que mesmo para municípios com mais de 100 beneficiários, o patamar de 100 vidas é significativo para a maioria (58%) dos municípios no Estado, nos quais tal patamar representa 10% ou mais do mercado total de planos de saúde individuais/familiares.
Também não se pode rechaçar a relevância do número de 100 vidas em outros 7 municípios (9% de todos os municípios do ES), nos quais tal patamar representa entre 1% e 10% do total do mercado. Apenas para 4 municípios (5% de todos os municípios do ES) poderia se dizer que o número de 100 beneficiários possui representatividade desprezível, representando menos de 1% do mercado. Analisando-se as carteiras das Requerentes, verifica-se haver sobreposição horizontal em 32 municípios no mercado de planos de saúde individuais/familiares: Tabela 11 - Lista de municípios com sobreposição horizontal no mercado de planos individuais/familiares No.
Município SAMP SBS 1 Afonso Cláudio ✓ ✓ 2 Águia Doce do Norte ✕ ✕ 3 Águia Branca ✕ ✓ 4 Alegre ✕ ✕ 5 Alfredo Chaves ✕ ✓ 6 Alto Rio Novo ✕ ✓ 7 Anchieta ✕ ✓ 8 Apiacá ✕ ✕ 9 Aracruz ✓ ✓ 10 Atílio Vivacqua ✕ ✓ 11 Baixo Guandu ✓ ✓ 12 Barra de São Francisco ✓ ✓ 13 Boa Esperança ✓ ✓ 14 Bom Jesus do Norte ✕ ✕ 15 Brejetuba ✓ ✓ 16 Cachoeiro de Itapemirim ✓ ✓ 17 Cariacica ✓ ✓ 18 Castelo ✕ ✓ 19 Colatina ✓ ✓ 20 Conceição da Barra ✕ ✓ 21 Conceição do Castelo ✕ ✓ 22 Divino de São Lourenço ✕ ✕ 23 Domingos Martins ✓ ✓ 24 Dores do Rio Preto ✕ ✕ 25 Ecoporanga ✕ ✓ 26 Fundão ✓ ✓ 27 Governador Lindenberg ✕ ✓ 28 Guaçuí ✕ ✓ 29 Guarapari ✓ ✓ 30 Ibatiba ✓ ✕ 31 Ibiraçu ✓ ✓ 32 Ibitirama ✕ ✓ 33 Iconha ✕ ✕ 34 Irupi ✕ ✓ 35 Itaguaçu ✕ ✓ 36 Itapemirim ✓ ✓ 37 Itarana ✕ ✓ 38 Iúna ✓ ✓ 39 Jaguaré ✓ ✓ 40 Jerônimo Monteiro ✕ ✕ 41 João Neiva ✓ ✓ 42 Laranja da Terra ✓ ✕ 43 Linhares ✓ ✓ 44 Mantenópolis ✕ ✓ 45 Marataízes ✓ ✓ 46 Marechal Floriano ✓ ✓ 47 Marilândia ✕ ✓ 48 Mimoso do Sul ✕ ✓ 49 Montanha ✕ ✓ 50 Mucurici ✕ ✓ 51 Muniz Freire ✕ ✓ 52 Muqui ✕ ✓ 53 Nova Venécia ✓ ✓ 54 Pancas ✕ ✓ 55 Pedro Canário ✕ ✓ 56 Pinheiros ✓ ✓ 57 Piúma ✓ ✓ 58 Ponto Belo ✕ ✓ 59 Presidente Kennedy ✕ ✓ 60 Rio Bananal ✕ ✓ 61 Rio Novo do Sul ✕ ✓ 62 Santa Leopoldina ✓ ✓ 63 Santa Maria de Jetibá ✕ ✓ 64 Santa Teresa ✓ ✓ 65 São Domingos do Norte ✕ ✓ 66 São Gabriel da Palha ✕ ✓ 67 São José do Calçado ✕ ✓ 68 São Mateus ✓ ✓ 69 São Roque do Canaã ✕ ✓ 70 Serra ✓ ✓ 71 Sooretama ✕ ✓ 72 Vargem Alta ✕ ✓ 73 Venda Nova do Imigrante ✓ ✓ 74 Viana ✓ ✓ 75 Vila Pavão ✕ ✓ 76 Vila Valério ✓ ✓ 77 Vila Velha ✓ ✓ 78 Vitória ✓ ✓ Fonte:
Requerentes (Formulário de Notificação), com base em dados da ANS de novembro de 2018. Ocorre que as Requerentes ressaltaram que “apenas em 5 (cinco) municípios as Requerentes possuem, concomitantemente, mais de 100 (cem) beneficiários cada”, a saber: (i) Cariacica; (ii) Serra; (iii) Viana; (iv) Vila Velha; (v) Vitória; e pediram “dispensa da apresentação de informações para os 27 (vinte e sete) municípios em que uma das partes não detenha mais de 100 (cem) beneficiários, já que se presume não haver qualquer impacto concorrencial decorrente da operação nesses municípios”. Com efeito, a aplicação do referido filtro acarreta a desconsideração de 27 munícipios[63](84% dos 32 municípios onde há sobreposições horizontais) no que diz respeito ao mercado de planos individuais/familiares no caso concreto, uma vez que ao menos uma das Requerentes não possui mais de 100 beneficiários em tais municípios. Desse modo, o nível de concentração e o nexo de causalidade da operação em tais municípios não foram objeto de análise detida nestes autos, de modo que eventuais preocupações à concorrência nesses municípios eventualmente podem passar à margem do escrutínio desta autoridade caso tais aspectos não sejam examinados. a.4) Do mercado de planos coletivos por adesão Quanto aos planos coletivos por adesão, a tabela abaixo apresenta o número de beneficiários existentes em cada município do ES:
Tabela 12 - Número de beneficiários por município no mercado de planos coletivos por adesão no ES Município Número de Beneficiários “Municipio Ignorado – Es” 4 Divino De Sao Lourenco 9 Ponto Belo 15 Irupi 16 Ibitirama 17 Agua Doce Do Norte 26 Brejetuba 28 Mucurici 34 Vila Pavao 46 Dores Do Rio Preto 47 Laranja Da Terra 53 Apiaca 68 Mantenopolis 80 Conceicao Do Castelo 84 Ibatiba 105 Sao Jose Do Calcado 108 Iconha 114 Boa Esperanca 115 Alto Rio Novo 125 Bom Jesus Do Norte 126 Iuna 128 Santa Leopoldina 131 Muniz Freire 132 Atilio Vivacqua 132 Aguia Branca 133 Vila Valerio 153 Pedro Canario 160 Vargem Alta 162 Itaguacu 182 Rio Novo Do Sul 183 Governador Lindenberg 188 Ecoporanga 192 Montanha 194 Jeronimo Monteiro 210 Pinheiros 211 Sooretama 212 Guacui 214 Sao Domingos Do Norte 223 Conceicao Da Barra 223 Santa Maria De Jetiba 225 Itarana 233 Mimoso Do Sul 240 Alfredo Chaves 249 Muqui 268 Marechal Floriano 273 Jaguare 279 Pancas 282 Piuma 292 Rio Bananal 310 Marilandia 311 Ibiracu 315 Presidente Kennedy 315 Afonso Claudio 328 Itapemirim 364 Venda Nova Do Imigrante 392 Baixo Guandu 399 Sao Roque Do Canaa 408 Fundao 508 Sao Gabriel Da Palha 538 Barra De Sao Francisco 543 Joao Neiva 552 Anchieta 591 Domingos Martins 625 Castelo 672 Santa Teresa 720 Marataizes 767 Alegre 1140 Viana 1341 Nova Venecia 1372 Sao Mateus 2449 Aracruz 2547 Guarapari 3728 Linhares 4644 Colatina 4676 Cachoeiro De Itapemirim 5143 Cariacica 10544 Serra 14704 Vila Velha 30576 Vitoria 40527 TOTAL 138973 Fonte:
ANS[64]. Como apresentado na tabela acima, em relação ao mercado de planos coletivos por adesão, a partir dos dados disponibilizados pela ANS, nota-se haver, de um total de 78 municípios no Estado do ES, conforme ilustrado abaixo: 13 municípios que sequer possuem mais de 100 beneficiários (aproximadamente 16,7% do total); 52 municípios que possuem entre 101 e 1.000 beneficiários (aproximadamente 66,7% do total); nove municípios com entre 1.001 e 10.000 beneficiários (aproximadamente 11,5% do total); e quatro municípios que possuem mais de 10.000 beneficiários (aproximadamente 5,1% do total). Figura 6 – Municípios no ES de acordo com o número de beneficiários de planos de saúde coletivos por adesão Dessa forma, mister observar que, ao se aplicar a ora denominada “regra das vidas” no mercado de planos coletivos por adesão no ES, excluem-se da análise concorrencial 13 municípios (aproximadamente 16,7% do total dos municípios), cujo mercado total sequer possui 100 vidas sem haver o devido escrutínio por parte deste Conselho em que a operação poderia suscitar preocupações e gerar efeitos lesivos à concorrência. Ademais, frisa-se que mesmo para municípios com mais de 100 beneficiários, o patamar de 100 vidas é significativo para a maioria (66,7%) municípios no Estado, nos quais tal patamar representa 10% ou mais do mercado total de planos de saúde coletivos por adesão.
Também não se pode rechaçar a relevância do número de 100 vidas em outros 9 municípios (11,5% de todos os municípios do ES), nos quais o patamar representa entre 1% e 10% do total do mercado. Apenas para 4 municípios (5,1% de todos os municípios do ES) poderia se dizer que o número de 100 beneficiários possui representatividade desprezível, representando menos de 1% do mercado. Analisando-se as carteiras das Requerentes, verifica-se haver sobreposição horizontal em 47 municípios no mercado de planos de saúde coletivos por adesão: Tabela 12 - Lista de municípios com sobreposição horizontal no mercado de planos coletivos por adesão No.
Município SAMP SBS 1 Afonso Cláudio ✓ ✓ 2 Águia Doce do Norte ✕ ✓ 3 Águia Branca ✓ ✓ 4 Alegre ✕ ✓ 5 Alfredo Chaves ✓ ✓ 6 Alto Rio Novo ✕ ✓ 7 Anchieta ✓ ✓ 8 Apiacá ✕ ✕ 9 Aracruz ✓ ✓ 10 Atílio Vivacqua ✓ ✓ 11 Baixo Guandu ✓ ✓ 12 Barra de São Francisco ✕ ✓ 13 Boa Esperança ✓ ✓ 14 Bom Jesus do Norte ✕ ✕ 15 Brejetuba ✕ ✕ 16 Cachoeiro de Itapemirim ✓ ✓ 17 Cariacica ✓ ✓ 18 Castelo ✓ ✓ 19 Colatina ✓ ✓ 20 Conceição da Barra ✕ ✓ 21 Conceição do Castelo ✕ ✓ 22 Divino de São Lourenço ✕ ✕ 23 Domingos Martins ✓ ✓ 24 Dores do Rio Preto ✕ ✕ 25 Ecoporanga ✕ ✓ 26 Fundão ✓ ✓ 27 Governador Lindenberg ✕ ✓ 28 Guaçuí ✓ ✕ 29 Guarapari ✓ ✓ 30 Ibatiba ✕ ✕ 31 Ibiraçu ✓ ✓ 32 Ibitirama ✕ ✕ 33 Iconha ✓ ✓ 34 Irupi ✕ ✕ 35 Itaguaçu ✕ ✓ 36 Itapemirim ✕ ✓ 37 Itarana ✕ ✓ 38 Iúna ✕ ✓ 39 Jaguaré ✓ ✓ 40 Jerônimo Monteiro ✕ ✓ 41 João Neiva ✓ ✓ 42 Laranja da Terra ✓ ✓ 43 Linhares ✓ ✓ 44 Mantenópolis ✕ ✓ 45 Marataízes ✕ ✓ 46 Marechal Floriano ✓ ✓ 47 Marilândia ✓ ✓ 48 Mimoso do Sul ✓ ✓ 49 Montanha ✓ ✓ 50 Mucurici ✓ ✕ 51 Muniz Freire ✕ ✓ 52 Muqui ✓ ✓ 53 Nova Venécia ✓ ✓ 54 Pancas ✓ ✓ 55 Pedro Canário ✓ ✓ 56 Pinheiros ✓ ✓ 57 Piúma ✓ ✓ 58 Ponto Belo ✕ ✓ 59 Presidente Kennedy ✕ ✓ 60 Rio Bananal ✓ ✓ 61 Rio Novo do Sul ✓ ✓ 62 Santa Leopoldina ✓ ✓ 63 Santa Maria de Jetibá ✓ ✓ 64 Santa Teresa ✓ ✓ 65 São Domingos do Norte ✓ ✓ 66 São Gabriel da Palha ✓ ✓ 67 São José do Calçado ✕ ✕ 68 São Mateus ✓ ✓ 69 São Roque do Canaã ✕ ✓ 70 Serra ✓ ✓ 71 Sooretama ✓ ✓ 72 Vargem Alta ✓ ✓ 73 Venda Nova do Imigrante ✓ ✓ 74 Viana ✓ ✓ 75 Vila Pavão ✕ ✓ 76 Vila Valério ✓ ✓ 77 Vila Velha ✓ ✓ 78 Vitória ✓ ✓ Fonte:
Requerentes (Formulário de Notificação), com base em dados da ANS de novembro de 2018. Ocorre que as Requerentes aduziram que apenas em seis municípios as Requerentes possuem, concomitantemente, mais de 100 (cem) beneficiários cada, a saber: (i) Aracruz; (ii) Cariacica; (iii) Guarapari; (iv) Serra; (v) Vila Velha; e (vi) Vitória; e pediram “dispensa da apresentação de informações para os 41 (quarenta e um) municípios em que uma das partes não detenha mais de 100 (cem) beneficiários, já que se presume não haver qualquer impacto concorrencial decorrente da operação nesses municípios”. Com efeito, a aplicação do referido filtro acarreta a desconsideração de 41 munícipios[65] (87% dos 47 municípios onde há sobreposições horizontais) no que diz respeito ao mercado de planos coletivos por adesão, uma vez que ao menos uma das Requerentes não possui mais de 100 beneficiários em tais municípios. Desse modo, o nível de concentração e o nexo de causalidade da operação em tais municípios não foram objeto de análise detida nestes autos, de modo que eventuais preocupações à concorrência nesses municípios eventualmente podem passar à margem do escrutínio desta autoridade caso tais aspectos não sejam examinados. a.5) Do mercado de planos coletivos empresariais Quanto aos planos coletivos empresariais, a tabela abaixo apresenta o número de beneficiários existentes em cada município do ES:
Tabela 13 - Número de beneficiários por município no mercado de planos coletivos empresariais no ES Fonte: Nota Técnica DEE no 7/2020. Como visto na tabela acima, no que diz respeito ao mercado de planos coletivos empresariais, a partir do levantamento feito pelo DEE, nota-se haver, de um total de 78 municípios no Estado do ES: dois municípios que sequer possuem mais de 100 beneficiários (aproximadamente 2,5% do total); 21 municípios que possuem entre 101 e 1.000 beneficiários (aproximadamente 26,9% do total); 44 municípios com entre 1.001 e 10.000 beneficiários (aproximadamente 56,4% do total); e onze municípios que possuem mais de 10.000 beneficiários (aproximadamente 14,1% do total). Figura 7 – Municípios no ES de acordo com o número de beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais Dessa forma, mister observar que, ao se aplicar a ora denominada “regra das vidas” no mercado de planos coletivos empresariais no ES, excluem-se da análise concorrencial dois municípios (aproximadamente 2,5% do total dos municípios), cujo mercado total sequer possui 100 vidas cujo mercado total sequer possui 100 vidas sem haver o devido escrutínio por parte deste Conselho em que a operação poderia suscitar preocupações e gerar efeitos lesivos à concorrência.
Ademais, frisa-se que mesmo para municípios com mais de 100 beneficiários, o patamar de 100 vidas é significativo para cerca de 21 municípios (27% de todos os municípios do Estado), nos quais tal patamar representa 10% ou mais do mercado total de planos de saúde. Também não se pode rechaçar a relevância do número de 100 vidas em outros 44 municípios (56% de todos os municípios do ES), nos quais o patamar representa entre 1% e 10% do total do mercado. Apenas para onze municípios (14% de todos os municípios do ES) poderia se dizer que o número de 100 beneficiários possui representatividade desprezível, representando menos de 1% do mercado. Analisando as carteiras das Requerentes, verifica-se haver sobreposição horizontal em 68 municípios no mercado de planos de saúde coletivos empresariais: Tabela 13 - Lista de municípios com sobreposição horizontal no mercado de planos coletivos empresariais No.
Município SAMP SBS 1 Afonso Cláudio ✓ ✓ 2 Águia Doce do Norte ✓ ✓ 3 Águia Branca ✓ ✓ 4 Alegre ✓ ✓ 5 Alfredo Chaves ✓ ✓ 6 Alto Rio Novo ✓ ✓ 7 Anchieta ✓ ✓ 8 Apiacá ✕ ✓ 9 Aracruz ✓ ✓ 10 Atílio Vivacqua ✓ ✓ 11 Baixo Guandu ✓ ✓ 12 Barra de São Francisco ✕ ✓ 13 Boa Esperança ✓ ✓ 14 Bom Jesus do Norte ✓ ✓ 15 Brejetuba ✕ ✓ 16 Cachoeiro de Itapemirim ✓ ✓ 17 Cariacica ✓ ✓ 18 Castelo ✓ ✓ 19 Colatina ✓ ✓ 20 Conceição da Barra ✓ ✓ 21 Conceição do Castelo ✓ ✓ 22 Divino de São Lourenço ✕ ✓ 23 Domingos Martins ✓ ✓ 24 Dores do Rio Preto ✕ ✓ 25 Ecoporanga ✓ ✓ 26 Fundão ✓ ✓ 27 Governador Lindenberg ✓ ✓ 28 Guaçuí ✓ ✓ 29 Guarapari ✓ ✓ 30 Ibatiba ✕ ✓ 31 Ibiraçu ✓ ✓ 32 Ibitirama ✕ ✓ 33 Iconha ✕ ✓ 34 Irupi ✕ ✓ 35 Itaguaçu ✓ ✓ 36 Itapemirim ✓ ✓ 37 Itarana ✓ ✓ 38 Iúna ✕ ✓ 39 Jaguaré ✓ ✓ 40 Jerônimo Monteiro ✓ ✓ 41 João Neiva ✓ ✓ 42 Laranja da Terra ✓ ✓ 43 Linhares ✓ ✓ 44 Mantenópolis ✓ ✓ 45 Marataízes ✓ ✓ 46 Marechal Floriano ✓ ✓ 47 Marilândia ✓ ✓ 48 Mimoso do Sul ✓ ✓ 49 Montanha ✓ ✓ 50 Mucurici ✓ ✓ 51 Muniz Freire ✓ ✓ 52 Muqui ✓ ✓ 53 Nova Venécia ✓ ✓ 54 Pancas ✓ ✓ 55 Pedro Canário ✓ ✓ 56 Pinheiros ✓ ✓ 57 Piúma ✓ ✓ 58 Ponto Belo ✓ ✓ 59 Presidente Kennedy ✓ ✓ 60 Rio Bananal ✓ ✓ 61 Rio Novo do Sul ✓ ✓ 62 Santa Leopoldina ✓ ✓ 63 Santa Maria de Jetibá ✓ ✓ 64 Santa Teresa ✓ ✓ 65 São Domingos do Norte ✓ ✓ 66 São Gabriel da Palha ✓ ✓ 67 São José do Calçado ✕ ✓ 68 São Mateus ✓ ✓ 69 São Roque do Canaã ✓ ✓ 70 Serra ✓ ✓ 71 Sooretama ✓ ✓ 72 Vargem Alta ✓ ✓ 73 Venda Nova do Imigrante ✓ ✓ 74 Viana ✓ ✓ 75 Vila Pavão ✓ ✓ 76 Vila Valério ✓ ✓ 77 Vila Velha ✓ ✓ 78 Vitória ✓ ✓ Fonte:
Requerentes (Formulário de Notificação), com base em dados da ANS de novembro de 2018. Ocorre que as Requerentes alegaram que “apenas em 29 municípios as Requerentes possuem, concomitantemente, mais de 100 (cem) beneficiários cada”, tendo pedido “dispensa da apresentação de informações para os 39 (trinta e nove) municípios em que uma das partes não detenha mais de 100 (cem) beneficiários, já que se presume não haver qualquer impacto concorrencial decorrente da operação nesses municípios”. Com efeito, a aplicação do referido filtro acarreta a desconsideração de 39 munícipios[66] (57% dos 68 municípios onde há sobreposições horizontais) no que diz respeito ao mercado de planos coletivos empresariais, uma vez que ao menos uma das Requerentes não possui mais de 100 beneficiários em tais municípios. Desse modo, o nível de concentração e o nexo de causalidade da operação em tais municípios não foram objeto de análise detida nestes autos, de modo que eventuais preocupações à concorrência nesses municípios eventualmente podem passar à margem do escrutínio desta autoridade caso tais aspectos não sejam examinados. a.6) Conclusão Conforme exposto, a partir da análise de precedentes do CADE, observa-se que não houve nos julgados anteriores deste Conselho exposição detalhada acerca dos motivos que justificariam a adoção da “regra das 100 vidas”.
Na realidade, verificou-se que em dois casos o baixo número de beneficiários das partes envolvidas na operação foi utilizado de forma a presumir que suas respectivas participações nos mercados relevantes afetados seriam baixas. Já nos quatro casos em que de fato houve a menção à “regra das 100 vidas”, tal filtro foi utilizado segundo a presunção de que os municípios nos quais uma das partes detivesse carteira de menos de 100 vidas não seriam impactados de forma significativa pela operação. Embora a jurisprudência possua extrema relevância para as decisões tomadas por este Conselho, não pode ser tida como algo imune a questionamentos e como um fator impeditivo para o aprimoramento das decisões do CADE, que devem considerar as especificidades de cada caso concreto. Nesse sentido, há que ser ponderado se a “regra das 100 vidas” não foi objeto de questionamento maior nos julgados anteriores justamente por não ter havido tal necessidade em tais precedentes, o que, ao meu ver, não é o caso deste Ato de Concentração, tendo em vista que a aplicação do referido filtro altera de forma substancial o alcance da análise antitruste no tocante ao número de municípios examinados. Conforme visto acima, a aplicação da “regra das 100 vidas” no caso em tela implica na não avaliação deste Conselho dos efeitos da operação sobre (i) 27 municípios no mercado de planos individuais/familiares (84% do total de 32 municípios nos quais há sobreposições horizontais);
(ii) 41 municípios no mercado de planos coletivos por adesão (87% do total de 47 municípios nos quais há sobreposições horizontais); e (iii) 39 municípios no mercado de planos coletivos empresariais (57% do total de 68 municípios nos quais há sobreposições horizontais); sendo temerário retirar tamanha quantidade de municípios, nos quais uma das Requerentes não possui pelo menos 100 beneficiários, da análise antitruste deste Ato de Concentração.
Tabela 14 – Impactos da adoção da “regra das 100 vidas”, em termos de municípios analisados Setor Total de municípios no ES Sobreposições horizontais verificadas Aplicando a “regra das 100 vidas” Não aplicando a “regra das 100 vidas” Planos individuais/familiares 78 municípios 32 municípios Análise prossegue somente para 5 municípios (15% das sobreposições) Análise prossegue para todos os 32 municípios Planos coletivos por adesão 47 municípios Análise prossegue somente para 6 municípios (13% das sobreposições) Análise prossegue para todos os 47 municípios Planos coletivos empresariais 68 municípios Análise prossegue somente para 29 municípios (43% das sobreposições) Análise prossegue para todos os 68 municípios Portanto, é forçoso concluir que para muitos mercados relevantes afetados por este Ato de Concentração o patamar de 100 vidas representa parcela não desprezível do mercado, de modo que tais mercados não podem ser desconsiderados pela autoridade antitruste, sob o risco deste Conselho negligenciar potenciais efeitos lesivos à concorrência em uma vasta gama de municípios impactados pela operação ora sob exame. Ressalta-se que, neste momento, o cerne da discussão diz respeito à adoção ou não no caso em tela da “regra das 100 vidas”, o que impacta a análise das sobreposições horizontais a ser verificada no capítulo seguinte deste voto.
Não obstante, observa-se que, embora consista em uma operação de abrangência estadual (Estado do ES), a dimensão geográfica dos mercados relevantes afetados neste Ato de Concentração foi definida segundo a metodologia de clusters, de modo que o processo competitivo dos mercados relevantes deve ser avaliado sob à ótica de clusters (e não sob um prisma estadual). Ante o exposto, portanto, em que pese o entendimento adotado em casos pretéritos e utilizado pela SG no caso em tela, compartilho as preocupações levantadas pelo DEE nestes autos a respeito do uso da “regra das 100 vidas” no caso concreto, e decido que o referido filtro de 100 vidas não será adotado no caso concreto e, por conseguinte, a análise dos mercados relevantes neste voto abarcará todos os municípios nos quais se verificou sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes no setor de planos de saúde, independentemente do número de beneficiários de cada Requerente. b) "Estoque de beneficiários" b.1) Dos argumentos constantes dos autos Outro ponto de controvérsia nestes autos diz respeito à possibilidade de se considerar o estoque de beneficiários detidos por determinada empresa para fins de cômputo da participação de mercado e do exame de nexo de causalidade da operação. Tal discussão foi trazida pelas Requerentes ao afirmarem que (i) a SAMP deixou de ofertar planos individuais/familiares para novos beneficiários;
(ii) a SBS não oferta de forma ativa planos individuais/familiares, tendo deixado de ofertar tais planos em 2014; e (iii) a SBS não comercializa de forma ativa planos de saúde de cobertura ambulatorial desde 2014 (ou 2016)[67], mantendo essa modalidade de plano em sua carteira por obrigação regulatória. Com efeito, as Requerentes alegam que, em linha com o entendimento adotado pelo CADE em casos passados, “inexistiriam efeitos práticos decorrentes de uma sobreposição que não contempla esforço de novas vendas”. Nesse sentido, no que diz respeito aos planos de cobertura ambulatorial, as Requerentes defenderam que, “qualquer que seja o número de vidas que a SBS ainda possua em estoque, tal número não deveria ser computado em qualquer cálculo de market share das Requerentes pelo fato de [a] SBS não ser mais um player ativo nesse mercado e possuir crescimento negativo” (declínio do número de vidas). Em seu Parecer, a SG não abordou a questão de as Requerentes atuarem no mercado de planos individuais/familiares apenas por meio de seus “estoques” de beneficiários, considerando que não comercializam tais planos de forma ativa no mercado.
Todavia, mesmo entendendo pela existência de sobreposição horizontal em 32 municípios no mercado de planos individuais/familiares, tendo prosseguido com a análise das participações de mercado em apenas cinco municípios ao adotar a supramencionada “regra das 100 vidas”, a SG concluiu que a operação não geraria preocupações concorrenciais em razão de as participações de mercado nos três clusters correlatos não ultrapassar o patamar de 20%.[68] Em relação à atuação da SBS no mercado de planos ambulatoriais apenas por meio de seu “estoque” de vidas, o que afetaria sua participação de mercado, conforme aduziram as Requerentes, a SG também não tratou do tópico, uma vez que não definiu o mercado relevante de acordo com tipo de cobertura, tal como pretendido pelas Requerentes. O DEE, por sua vez, opinou pela necessidade de se analisar os mercados afetados pela operação por meio de um “cenário mais amplo, que inclua o estoque de pacientes”. Na opinião do DEE, não se pode descartar que as Requerentes tenham deixado de atuar em um dos mercados afetados pela operação por determinado período, retornando a tal mercado posteriormente, justamente para não levantar preocupações à autoridade antitruste (“não crescimento estratégico”): Um eventual motivo para tanto seria o “não-crescimento estratégico” de um dos agentes. Para entender este argumento, imagine-se a seguinte situação hipotética: Há um duopólio hipotético, em um mercado de planos de saúde, em uma região específica.
As empresas com o propósito de gerar um monopólio, pretendem solicitar a aprovação da operação ao CADE. Todavia, ambas empresas conseguem antever que o Conselho, como Autoridade de Defesa da Concorrência, irá vetar a operação em razão da mesma gerar danos aos consumidores. Os duopolistas, então, adotam uma nova estratégia. Um deles decide deixar de ofertar produtos no mercado por um período específico de tempo. Veja que este “deixar de ofertar serviços no mercado” não significa saída completa do mercado, mas apenas o não oferecimento de novos planos de saúde por um determinado período de tempo. A depender da taxa de crescimento estimada do mercado, tal perda não será tão grande assim. De outro lado, a parte assume o risco de perder uma pequena parcela do mercado e da demanda (o que seria mais apropriado dizer “como risco de deixar de crescer por um período de tempo”) em troca de uma recompensa futura, porque sabe que, ao agir assim, segundo jurisprudência consolidada da Autoridade Antitruste, o entendimento da Autoridade irá mudar e as empresas irão conseguir aquilo que outrora lhes seria negado: a monopolização do mercado. Assim, os lucros de monopólio no futuro mais que compensarão eventual e temporário prejuízo do breve “não-crescimento” estratégico no mercado. Em alguma medida, tal análise hipotética parece guardar algumas semelhanças com os dados que se verificam no presente caso.
Especificamente no que tange aos planos ambulatoriais, o DEE alertou que mesmo após a SBS deixar de ofertais tais produtos no mercado, tal Requerente manteve participações de mercado elevadas, não sendo outros players capazes de aumentar suas respectivas participações de modo a contestar os níveis de concentração da SAMP e da SBS no mercado. b.2) Dos precedentes deste Conselho Novamente, mostra-se importante examinar a fundo os precedentes deste Conselho que teriam utilizado o argumento trazido pelas Requerentes a respeito de se desconsiderar, para fins de análise das participações dos players nos mercados afetados, o estoque de vidas de uma OPS caso ela tenha deixado de ofertar os produtos de forma ativa a novos clientes. Inicialmente, no Ato de Concentração no 08700.0085401/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda. e Hospital Carlos Chagas S.A.), a SG considerou o interesse das OPS atuantes nos mercados examinados em continuar a ofertar produtos no mercado, uma vez que, caso não havendo tal interesse, não seria possível dizer que tais OPS poderiam absorver um desvio de demanda causado pelo eventual aumento de preços por parte das então Requerentes: 146. Tendo sido expostas as variáveis que impactam a rivalidade, é importante expor, brevemente, qual será a metodologia adotada por esta Superintendência-Geral para considerar que determinado plano de saúde pode ser visto como um rival efetivo das Requerentes. 147.
Primeiramente, para que uma dada operadora de planos de saúde seja considerada um potencial rival das Requerentes, será necessário que ela preencha, simultaneamente, dois requisitos, quais sejam: A) Escala Mínima Viável, correspondente a 50 mil vidas86. B) Interesse em permanecer ofertando Planos de Saúde Médico Hospitalar Individual e Familiar (...). 150. Em relação ao interesse em permanecer ofertando planos de saúde médico hospitalar individual e familiar, se uma empresa não oferta mais planos individuais ou coletivos, não é possível afirmar que a mesma possa atender a um desvio de demanda ou contestar as requerentes nesses mercados. 151. A análise desta variável foi feita com base em ofícios enviado às concorrentes, por meio do qual se perguntava se a empresa tinha interesse em continuar ofertando os planos de saúde. Nessa linha, as empresas que não têm mais interesse em ofertar uma determinada modalidade de planos de saúde passa a recusar contratações nesta modalidade. 152. Assim, considera-se que as variáveis acima expostas são variáveis excludentes que, uma vez não alcançadas, culminarão na desconsideração do potencial rival. (sem ênfase no original)[69] Nota-se que no referido precedente, o interesse de determinada OPS em permanecer atuando no mercado no futuro, que poderia remeter à existência de esforço de vendas, foi examinado no âmbito da análise de rivalidade, e não no que diz respeito ao cômputo das participações dos players no mercado.
No Ato de Concentração no 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa), a SG ponderou que, em adição à aferição do índice HHI, a avaliação entre o nexo de causalidade da operação e eventual possibilidade de exercício de poder de mercado da então adquirente deveria considerar (i) a ausência de esforços de vendas da parte vendedora; e (ii) os vínculos administrativos existentes entre os grupos econômicos então envolvidos (e.g., diretores com participações cruzadas; compartilhamento de serviços e atividades administrativas): Usualmente, a Superintendência-Geral utiliza o critério de HHI para avaliar se há nexo de causalidade entre a operação e possível exercício de poder de mercado da adquirente. Na presente análise, no entanto, dois aspectos adicionais serão considerados para se avaliar o possível nexo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] por parte da Fundação Waldemar e os laços na administração e operação entre as Requerentes. Quanto ao primeiro, as Requerentes informaram que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Além disso, a evolução do número de beneficiários da Fundação Waldemar nos últimos 5 anos corrobora o afirmado pelas partes ao demonstrar que, em quase todos os municípios em análise,[12] o número de vidas em sua carteira [ACESSO RESTRITO AO CADE], como pode ser observado na seguinte tabela (...).
Ou seja, independentemente da operação, a Fundação Waldemar já não pode ser considerada uma concorrente no mercado de planos de saúde, sendo os altos market shares decorrentes apenas do seu grande estoque de beneficiários contratados há mais de oito anos. [ACESSO RESTRITO AO CADE], não sendo, portanto, uma opção para os atuais consumidores do mercado.[70] Com efeito, a SG entendeu naquele caso que uma das então Requerentes não poderia ser considerada como um player efetivo do mercado, uma vez que sua elevada participação de mercado decorria de planos comercializados há mais de oito anos da época do exame da operação (“estoque”) e não de planos que estavam sendo comercializados a novos beneficiários. Em terceiro lugar, no Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.), em linha com o supramencionado Ato de Concentração no 08700.0085401/2013-89, o CADE considerou a existência de esforços de vendas quando da análise de rivalidade nos mercados afetados pela operação: II.3.2. Rivalidade 96. O que se almeja neste momento é verificar se após uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, o desvio de demanda poderia ser absorvido por seus concorrentes, sem prejuízo aos consumidores. 97.
Para realizar tal análise, assumirei a proxy apresentada pela SG-Cade, a qual apresenta como modelo próprio de análise de rivalidade para os mercados de plano de saúde a observância de dois requisitos: “a) Escala mínima viável correspondente a 50 mil vidas – Segundo informações da ANS e do próprio mercado, a escala mínima viável para uma OPS é de 50 mil vidas. Abaixo desse número a empresa terá dificuldades em se manter no mercado no médio prazo e quanto maior for a escala da empresa, maior será sua competitividade. b) Interesse em permanecer ofertando planos no mercado analisado.” A partir dos julgados supracitados, observa-se que, em duas oportunidades (de um total de três precedentes verificados), este Conselho considerou a oferta ativa de planos no mercado (esforço de vendas ou interesse em permanecer atuando no mercado no futuro) como um parâmetro para aferir o nível de rivalidade existente no mercado. No outro precedente examinado, o CADE de fato concluiu que as altas participações de mercado detidas por uma das Requerentes decorriam do seu “estoque” de beneficiários, não havendo, portanto, esforço de vendas, relativizando as preocupações em decorrência das elevadas participações nos mercados afetados que haviam sido verificadas nos autos.
b.3) Conclusão No caso em tela, as Requerentes aduzem que, em razão de tanto a SAMP quanto a SBS terem deixado de atuar no mercado de planos individuais/familiares e devido à SBS não comercializar mais planos ambulatoriais de forma ativa, seus respectivos “estoques” de beneficiários sequer deveriam ser considerados ao se computar suas participações nos mercados relevantes. Conforme visto acima, a atuação no mercado exclusivamente por meio de “estoques” de beneficiários é algo que já foi considerado no escrutínio deste Conselho após terem sido verificados os níveis de concentração nos mercados relevantes, ou então como parâmetro para avaliar se havia rivalidade nos mercados examinados que pudessem contestar eventual exercício de poder de mercado. Ademais, há que se ponderar se a cessação da comercialização de novos planos por parte das Requerentes decorra da contração do mercado no mercado de planos individuais/familiares no ES, como apontam os dados da ANS dispostos na tabela abaixo: Tabela 15 - Número de beneficiários de planos individuais/familiares no ES Número de beneficiários de planos individuais/familiares no ES dezembro/2014 161.842 dezembro/2015 148.379 dezembro/2016 138.555 dezembro/2017 131.375 dezembro/2018 126.098 dezembro/2019 124.748 Fonte: ANS[71]. Os números disponibilizados pela ANS mostram um decréscimo de 23% na quantidade de beneficiários de planos individuais/familiares no Estado do Espírito Santo nos últimos seis anos (2014-2019).
Ao meu ver, a falta de esforço de vendas das Requerentes no caso em tela é influenciada pelas próprias circunstâncias mercadológicas, de modo que o comportamento das Requerentes não destoa do comportamento dos demais players do mercado. Sendo assim, nada impede que as Requerentes voltem a comercializar novos planos de forma ativa no mercado, reforçando o seu poder de mercado atual, caso essa hipótese se mostre economicamente atrativa. Nesse sentido, em que pese a suposta ausência de esforço de vendas, aduzida pelas Requerentes, a SAMP e a SBS apresentaram em 2018 participações combinadas superiores a 20% em alguns dos mercados geográficos de planos individuais/familiares no ES, demonstrando que ambas as Requerentes mantiveram altas participações no mercado mesmo após deixarem de comercializar produtos de forma ativa, corroborando a tese de que as barreiras à entrada no setor não devem ser menosprezadas, conforme alertado pelo DEE, a teor do entendimento da SG e deste Conselho em casos passados, o que será detalhado posteriormente neste voto.
No que tange à eventual análise do “estoque” de beneficiários detidos pela SBS no mercado de planos empresariais ambulatoriais, entendo que o argumento das Requerentes resta prejudicado em razão da definição de mercado relevante adotada neste voto, que considera planos de cobertura total e planos de cobertura ambulatorial como pertencentes a um único mercado relevante (seja no tocante aos planos individuais/familiares, seja no que diz respeito aos planos coletivos por adesão e aos planos coletivos empresariais). Isto é, tendo em vista que tanto a SAMP quanto a SBS atuam de forma relevante no mercado de planos coletivos, independentemente do tipo de cobertura, não há que se falar em ausência de sobreposições horizontais, uma vez que ambas atuam nos mercados relevantes afetados pela operação. Assim, entendo ser prudente que a análise dos níveis de concentração no caso em tela considere o número total de beneficiários detidos pelas OPS atuantes nos mercados geográficos envolvidos, independentemente de se tratar de planos comercializados no passado ou de planos novos, incluindo, portanto, o estoque das OPS na aferição das participações de mercado. Em linha com o entendimento adotado nos precedentes do CADE, eventual ausência de esforço de vendas consiste em elemento a ser considerado quando da análise de rivalidade e não de modo a influir no cálculo das participações de mercado das Requerentes.
Caso contrário, o CADE estaria de forma temerária descartando a possibilidade de haver efeitos lesivos à concorrência em decorrência deste Ato de Concentração caso as Requerentes voltem a comercializar planos individuais/familiares de forma ativa no cenário pós operação. c) Supostas divergências entre o Guia de AC Horizontal e a Resolução CADE no 2/2012 Um terceiro tópico de controvérsia que merece elucidação neste momento consiste nas supostas divergências entre as disposições do Guia de AC Horizontal e da Resolução CADE no 2/2012. Em sua Nota Técnica no 7/2020, o DEE apontou que o art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 enquadra no rito sumário as operações nas quais (i) a participação de mercado combinada resultante fique aquém de 20% do mercado relevante afetado (art. 8º, inciso III); e (ii) as concentrações horizontais possuam variação do índice HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não resulte em participação de mercado acima de 50% (art. 8º, inciso V); ao passo que o Guia de AC Horizontal dispõe que em um “mercado com HHI superior a 1500 e com um delta de HHI de 100 pontos já é possível haver preocupação concorrencial, sendo necessário aprofundar a análise”.
Com efeito, alerta o DEE que haveria “antinomia” entre os supracitados Guia de AC Horizontal e a Resolução no 2/2012 deste Conselho, uma vez que “é possível haver um mercado com HHI de 1.500 e variação de 100 pontos, em que as requerentes não possuem 20% de participação de mercado”, podendo haver uma operação “em que o HHI era moderadamente concentrado e passa a ser extremamente concentrado (com presunção de problema concorrencial pela regra do HHI), mas que a Resolução 2, por considerar que as requerentes possuem menos de 20% do market share compreende que se trata de “rito sumário” por baixa participação de mercado”. O DEE ilustra as supostas divergências entre os referidos documentos da seguinte forma: Fonte: Nota Técnica DEE no 7/2020. Em face da supramencionada Nota Técnica no 7/2020, as Requerentes afirmaram que: 52. A alegação do DEE é equivocada em duas dimensões. Em primeiro lugar, as Requerentes em nenhum momento reconheceram a existência de tal antinomia. A adoção da Resolução no 02/2012 do Cade decorre do fato de que a Resolução é a única norma legal que disciplina a notificação de atos de concentração perante o Cade. Enquanto, por outro lado, o Guia H é apenas um compilado de ferramentas de análise de concentrações. 53.
Notadamente, são muitos os precedentes em que, verificada a inexistência de nexo de causalidade em dado mercado, nos termos da Resolução no 02/2012 do Cade, se dispensa o prosseguimento da análise antitruste27. Tal razão, por si só, já denota a visão equivocada do DEE de simplesmente deixar de cumprir a regra positiva aplicável ao caso concreto – como se a mera discordância em face do conteúdo do direito positivo fosse uma razão suficiente para deixar de cumpri-lo. 54. Porém, o principal equívoco do DEE é o de supor que de fato há uma antinomia entre a Resolução no 02/2012 do Cade e o Guia H. Isto porque, por definição, uma antinomia “ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo”28. Ainda que a Resolução no 02/2012 do Cade e o Guia H possam, em tese, se contradizer, não é possível admitir que ambos compartilham um “mesmo âmbito normativo”. 55. Notadamente, o Guia H, conforme seu próprio título indica, não é uma norma de direito positivo, mas tão somente uma cartilha de boas práticas29. Por sua vez, a Resolução, cuja edição decorre de previsão legal30, possui valor normativo, o que a torna a principal e única referência para a avaliação de critérios de identificação de casos de menor potencial ofensivo à concorrência. 56.
Assim, não existe uma antinomia de normas entre a Resolução no 02/2012 do Cade e o Guia H, mas sim uma hierarquia de normas que não possibilita qualquer dúvida sobre qual deve ser o parâmetro de análise aplicável na presente notificação: o parâmetro previsto na única norma editada pelo Cade para tal, qual seja a Resolução no 02/2012 do Cade. Tendo em vista que tal controvérsia ocorreu quando este Ato de Concentração já tramitava no Tribunal Administrativo, as supostas divergências entre o Guia de AC Horizontal e a Resolução no 2/2012 não foram tratadas no Parecer da SG. Em vista das opiniões dissonantes entre as Requerentes e o DEE, peço licença para transcrever trechos relevantes da Resolução CADE no 2/2012 e do Guia de AC Horizontal: Resolução CADE no 2/2012: Art. 6º O Procedimento Sumário será aplicado pelo Cade aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência. Art. 7º A decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo Cade conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência. Parágrafo único.
Os atos em análise com base no Procedimento Sumário serão objeto de decisão simplificada por parte da Superintendência, nos termos do artigo 54, I, da Lei 12.529/11. Art. 8º São hipóteses enquadráveis no Procedimento Sumário, as seguintes operações: (...) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; (...) V - Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. (sem ênfase no original) Guia de AC Horizontal: 90. Compreende-se que os mercados são: (i) Mercados desconcentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500 91. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração: operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Mercados não concentrados:
se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. (sem ênfase no original) A partir da leitura dos documentos supracitados, tem-se que, via de regra: Presumem-se enquadráveis no rito sumário de análise as operações nas quais (i) a participação de mercado combinada resultante fique aquém de 20% do mercado relevante afetado; ou (ii) as concentrações horizontais possuam variação do índice HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não resulte em participação de mercado acima de 50%;
operações, por conseguinte, em que se presume haver menor potencial lesivo à concorrencial, justificando uma análise simplificada por parte do CADE; Operações que resultam em variações de HHI inferiores a 100 pontos não requerem análise mais detalhada; Operações cujo mercado afetado permanecer (após o Ato de Concentração) com HHI inferior a 1.500 pontos não requerem uma análise mais detalhada; Operações envolvendo (i) mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e (ii) variação de HHI superior a 100 pontos; indicam ser recomendável uma análise mais detalhada, uma vez que se presume haver potencial de geração de preocupações concorrenciais; Operações que resultem em (i) mercados com HHI acima de 2.500 pontos; e (ii) variação de HHI entre 100 e 200 pontos; sugerem uma análise mais detalhada, uma vez que podem suscitar preocupações concorrenciais; e Operações nas quais os resultados sejam (i) mercados com HHI acima de 2.500 pontos; e (ii) variação de HHI acima de 200 pontos; presume-se gerar aumento de poder de mercado. A Resolução no 2/2012 foi editada por este Conselho visando a disciplinar “a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529”, além de estabelecer o procedimento sumário para análise de atos de concentração, a serem aplicados pelo CADE “aos casos que, em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência” (art. 6º).
Ainda que a referida Resolução disponha serem enquadráveis no denominado rito sumário as operações nas quais (i) a participação de mercado combinada resultante fique aquém de 20% do mercado relevante afetado (art. 8º, inciso III); e (ii) as concentrações horizontais possuam variação do índice HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não resulte em participação de mercado acima de 50% (art. 8º, inciso V); ela mesma determina que a “decisão de enquadramento do pedido de aprovação de ato de concentração em Procedimento Sumário é discricionária, e será adotada pelo CADE conforme os critérios de conveniência e oportunidade, com base na experiência adquirida pelos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na análise de atos de concentração e na identificação daqueles que tenham menor potencial ofensivo à concorrência”. O Guia de AC Horizontal, por sua vez, tem por objetivos: “(i) dotar de maior transparência a análise empreendida pelo CADE; (ii) orientar a Administração a empregar as melhores práticas de concorrência na análise de ACs que produzam concentração horizontal; e (iii) auxiliar os agentes de mercado a compreender as etapas, técnicas e critérios adotados nas análises realizadas pelo CADE”.
Ressalta-se que o próprio Guia faz a ressalva que a metodologia que propõe “não possui caráter obrigatório ou vinculante, nem busca exaurir todos os possíveis métodos de análise”, de modo que o “processo analítico empreendido pelo CADE se adequará ao caso concreto”. No que diz respeito à utilização do índice HHI, o referido Guia ressalva se tratar de uma “suposição inicial” indicativa de nexo causal, não devendo ser utilizada de forma restrita, devendo ser flexibilizada em casos envolvendo (i) grande “franja” e elevada dispersão de mercado; (ii) indícios de coordenação entre os agentes do mercado; (iii) empresas com estratégias de negócio disruptivas; (iv) entrantes recentes ou potenciais; (v) participação cruzada entre as partes requerentes e suas concorrentes; (v) casos nos quais o grau de concentração não refletir a real dinâmica concorrencial; e (vi) aumento de poder de portfólio. A partir do exame da Resolução CADE no 2/2012 e do Guia de AC Horizontal, ao meu ver, ambos os documentos visam a estabelecer e uniformizar parâmetros e diretrizes de análise a serem seguidas pelo CADE no escrutínio de atos de concentração econômica, em prol dos princípios de segurança jurídica e de eficiência administrativa, conferindo a este Conselho discricionariedade e juízo de conveniência e de oportunidade no âmbito de suas decisões, que devem considerar as especificidades do caso concreto.
Nesse sentido, entendo que as diferentes disposições (aparente antinomia) apresentadas pela Resolução CADE no 2/2012 e pelo Guia de AC Horizontal não inviabilizam a sua utilização conjunta nos casos a serem examinados pelo CADE e que tais textos podem e devem ser interpretados de forma sistemática. Assim, à luz das considerações feitas acima, passo a analisar as sobreposições horizontais e o nexo de causalidade da operação em cada um dos mercados relevantes afetados, à luz tanto da Resolução CADE no 2/2012 quanto do Guia de AC Horizontal. d) Metodologia Feitas acima breves considerações a respeito das premissas utilizadas neste voto, ressalto a metodologia empregada neste voto para a análise das concentrações horizontais e do nexo de causalidade da operação nos mercados de planos de saúde (i) individuais/familiares; (ii) coletivos por adesão; e (iii) coletivos empresariais. Segundo a já explanada metodologia de clusters utilizada pela jurisprudência do CADE, cabe, em um primeiro momento, verificar (i) as participações das Requerentes e (ii) as variações de HHI em decorrência da operação em cada um dos municípios nos quais são verificadas sobreposições horizontais. Adicionalmente, no caso em tela, a teor da Resolução CADE no 2/2012 e do Guia de AC Horizontal, nos termos detalhados anteriormente, também será avaliado o índice HHI do mercado em cada um de tais municípios. Feito isso, a análise antitruste prosseguirá para a criação dos clusters para os municípios nos quais:
as Requerentes detenham participação de mercado conjunta superior a 20% e, cumulativamente, houver variação de HHI superior a 200 pontos; as Requerentes detenham participação de mercado conjunta superior a 50% (independentemente da variação de HHI); ou o HHI resultante da operação seja superior a 1.500 pontos e, cumulativamente, houver variação de HHI superior a 100 pontos. Uma vez construídos os clusters dos municípios que preencham ao menos um dos três requisitos listados acima, será examinada a estrutura da oferta do mercado relativo a cada um desses clusters, mediante a utilização dos mesmos parâmetros já mencionados, a saber: (i) participação de mercado conjunta; (ii) variação de HHI; e (iii) HHI do mercado. Caso, por sua vez, o cluster preencha um dos três requisitos supramencionados, a análise antitruste prosseguirá para a análise de entrada e de rivalidade, a serem conduzidas posteriormente neste voto, em razão da possibilidade de serem suscitadas preocupações concorrenciais decorrentes da operação em tais clusters. Ademais, em linha com o Guia de AC Horizontal, deve-se levar em conta que, para os mercados com HHI acima de 2.500 pontos e que, cumulativamente, há variação de HHI superior a 200 pontos, a operação “presumivelmente” gera aumento de poder de mercado, requerendo um escrutínio ainda mais detido.
Ressalto ainda que serão utilizados, na medida do possível, dados de mercado da época da notificação[72] do Ato de Concentração a este Conselho, tendo em vista que as Requerentes apresentaram devidamente as informações necessárias para a avaliação da operação quando da submissão do formulário de notificação, nos termos da Resolução CADE no 2/2012. De forma suplementar, serão utilizados dados constantes dos autos levantados no decorrer da instrução do caso, seja por meio de ofícios aos players do mercado, sejam as informações levantadas pela SG e pelo DEE. Por fim, esclareço que as diferentes pessoas jurídicas que perfazem o sistema de cooperativas da Unimed foram consideradas como um único grupo econômico (“Unimed”), em linha com a jurisprudência deste Conselho[73]. Nesse sentido, em que pese haver diversas “Unimeds” atuantes no Estado do Espírito Santo, suas participações de mercado foram computadas em conjunto de modo a examinar a estrutura dos mercados relevantes afetados pela operação. VI.2.2. Mercado de planos de saúde individuais/familiares[74] Conforme mencionado anteriormente, a operação gera sobreposições horizontais em 32[75] municípios no mercado de planos individuais/familiares. Aplicando a explanada metodologia de clusters, a análise da estrutura do mercado deve ser realizada por clusters de municípios, considerando-se o fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios.
Sendo assim, as participações de mercado das Requerentes nos 32 municípios onde decorrem sobreposições horizontais no mercado de planos de saúde individuais/familiares são apresentadas na tabela abaixo:
Tabela 16 – Estrutura dos municípios do mercado de planos de saúde individuais/familiares Município Mercado SAMP SBS SAMP + SBS ΔHHI (no de vidas)[76] Vidas % Vidas % Vidas % HHI pós operação Afonso Cláudio 128 1 0,8% 6 4,7% 7 5,5% 3.262,9 7,32 Aracruz 2950 83 2,8% 64 2,2% 147 5,0% 6.442,8 12,21 Baixo Guandu 356 1 0,3% 101 28,4% 102 28,7% 4.232,1 15,94 Barra de São Francisco 483 1 0,2% 29 6,0% 30 6,2% 8.009,3 2,49 Boa Esperança 76 5 6,6% 2 2,6% 7 9,2% 7.195,3 34,63 Brejetuba 15 1 6,7% 2 13,3% 3 20,0% 2.355,6 177,78 Cachoeiro de Itapemirim 8093 5 0,1% 186 2,3% 191 2,4% 9.096,5 0,28 Cariacica 11002 1421 12,9% 1456 13,2% 2877 26,1% 2.497,4 341,86 Colatina 5992 2 0,0% 1241 20,7% 1243 20,7% 6.274,0 1,38 Domingos Martins 388 2 0,5% 7 1,8% 9 2,3% 6.046,0 1,86 Fundão 473 17 3,6% 48 10,1% 65 13,7% 4.210,8 72,95 Guarapari 3098 68 2,2% 123 4,0% 191 6,2% 3.944,3 17,43 Ibiraçu 472 7 1,5% 8 1,7% 15 3,2% 7.772,0 5,03 Itapemirim 255 1 0,4% 3 1,2% 4 1,6% 7.874,3 0,92 Iúna 297 1 0,3% 1 0,3% 2 0,7% 6.484,7 0,23 Jaguaré 120 2 1,7% 10 8,3% 12 10,0% 6.559,7 27,78 João Neiva 663 5 0,8% 30 4,5% 35 5,3% 7.715,8 6,82 Linhares 4128 5 0,1% 276 6,7% 281 6,8% 5.946,9 1,62 Marataízes 654 2 0,3% 6 0,9% 8 1,2% 8.046,4 0,56 Marechal Floriano 117 1 0,9% 6 5,1% 7 6,0% 5.222,5 8,77 Nova Venécia 664 5 0,8% 126 19,0% 131 19,7% 5.694,9 28,58 Pinheiros 115 1 0,9% 13 11,3% 14 12,2% 7.414,0 19,66 Piúma 170 1 0,6% 3 1,8% 4 2,4% 3.813,2 2,08 Santa Leopoldina 64 5 7,8% 8 12,5% 13 20,3% 2.919,9 195,31 Santa Teresa 741 2 0,3% 96 13,0% 98 13,2% 6.110,7 6,99 São Mateus 1262 3 0,2% 149 11,8% 152 12,0% 5.996,5 5,61 Serra 10783 1044 9,7% 1571 14,6% 2615 24,3% 2.862,1 282,12 Venda Nova do Imigrante 211 3 1,4% 2 0,9% 5 2,4% 3.978,6 2,70 Viana 1228 260 21,2% 206 16,8% 466 37,9% 2.553,4 710,35 Vila Valério 57 1 1,8% 23 40,4% 24 42,1% 4.072,0 141,58 Vila Velha 31276 1736 5,6% 2238 7,2% 3974 12,7% 2.812,1 79,44 Vitória 31128 1033 3,3% 2125 6,8% 3158 10,1% 4.325,1 45,31 Fonte:
Nota Técnica DEE no 7/2020 e ANS. Extrai-se dos dados acima que, dos 32 municípios onde há sobreposições horizontais no mercado de planos individuais/familiares, apenas em três deles a participação de mercado combinada das Requerentes excede 20% e há variação do HHI superior a 200 pontos, a saber: (i) Cariacica; (ii) Serra; e (iii) Viana. Com efeito, em razão do que dispõe o art. 8º da Resolução CADE no 2/2012, conforme detalhado acima, a análise antitruste deve prosseguir para os três referidos municípios. Ademais, verifica-se que no município de Brejetuba o mercado apresenta HHI superior a 1.500 pontos e a variação do HHI decorrente da operação seria superior a 100 pontos. Nos municípios de (i) Santa Leopoldina; e (ii) Vila Valério; os mercados apresentam HHI de 3.900 pontos (superior, portanto, ao patamar de 2.500 pontos) e a variação no HHI em razão da operação seria superior a 100 pontos (mas inferior a 200 pontos). Com efeito, conforme dispõe o Guia de AC Horizontal, detalhado anteriormente, a análise também deve prosseguir para os municípios de (i) Brejetuba; (ii) Santa Leopoldina; e (iii) Vila Valério; totalizando, portanto, seis municípios a serem analisados de forma mais detida no que tange ao mercado de planos individuais/familiares.
Para os outros 26 municípios, a participação de mercado conjunta da SAMP e da SBS aquém de 20% e/ou a variação do HHI inferior a 200 pontos e/ou o HHI do mercado inferior a 1.500 pontos servem de indicativo de ausência de maiores preocupações em decorrência das concentrações horizontais resultantes da operação. Sendo assim, a partir do fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios, foram construídos os seguintes clusters, a serem considerados para fins de dimensão geográfica dos mercados relevantes afetados pela operação: Tabela 17 – Clusters do mercado de planos de saúde individuais/familiares [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração própria, a partir de dados apresentados pelas Requerentes (SEI 610702). a) Estrutura do mercado em cada cluster Cluster Cariacica Tabela 18 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Cariacica – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 3.056 7,0% SBS 4.041 9,2% SAMP + SBS 7.097 16,2% Unimed 24.466 55,8% Samedil 9.069 20,7% Santa Casa de Saúde 1.933 4,4% SMS 640 1,5% Outras 610 1,4% TOTAL 43.815 100% HHI antes 3.703,7 HHI depois 3.832,4 ΔHHI 128,7 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS. No cluster de Cariacica, as Requerentes detêm participação combinada de 16,2%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 128 pontos, patamar abaixo do mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012.
Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde individuais/familiares no cluster de Cariacica merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Serra Tabela 19 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Serra – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 4.266 5,8% SBS 6.373 8,6% SAMP + SBS 10.639 14,3% Unimed 39.197 52,8% Samedil 18.302 24,7% Santa Casa de Saúde 2.955 4,0% SMS 2.147 2,9% Outras 928 1,3% TOTAL 74.168 100% HHI antes 3.534,7 HHI depois 3.633,5 ΔHHI 98,8 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS. No que diz respeito ao cluster de Serra, as Requerentes detêm participação combinada de 14,3%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 98 pontos, patamar abaixo do mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos).
Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos individuais/familiares no cluster de Serra, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Viana Tabela 20 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Viana – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.009 6,7% SBS 6.431 8,5% SAMP + SBS 11.440 15,2% Unimed 38.354 51,0% Samedil 18.339 24,4% Santa Casa de Saúde 3.763 5,0% SMS 2.394 3,2% Outras 960 2,7% TOTAL 75.249 100% HHI antes 3.345,9 HHI depois 3.459,7 ΔHHI 113,7 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS.
No cluster de Viana, as Requerentes detêm participação combinada de 15,2%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 113 pontos, patamar abaixo do mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde individuais/familiares no cluster de Viana merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Brejetuba Tabela 21 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Brejetuba – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 4.699 6,3% SBS 6.217 8,4% SAMP + SBS 10.917 14,7% Unimed 38.318 51,6% Samedil 18.063 24,3% Santa Casa de Saúde 3.644 4,9% SMS 2.346 3,2% Outras 935 1,3% TOTAL 74.223 100% HHI antes 3.403,3 HHI depois 3.509,5 ΔHHI 106,1 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS. No que diz respeito ao cluster de Brejetuba, as Requerentes detêm participação combinada de 14,7%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 106 pontos, patamar abaixo do mencionado no art.
8º da Resolução CADE no 2/2012. Ressalta-se se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI supera 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faria com que esse mercado tivesse “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Todavia, cumpre notar que a SAMP detém apenas um único beneficiário em sua carteira no município de Brejetuba (segundo dados de novembro/2018). Isto é, se não fosse por um único beneficiário, sequer haveria que se dizer haver sobreposição horizontal neste município, o que, consequentemente, não resultaria na análise do cluster de Brejetuba, onde a SAMP detém um número maior de beneficiários, visto que abrange outros municípios do ES. Ademais, observa-se que a variação do HHI nesse cluster ultrapassou ligeiramente o patamar de 100 pontos estabelecido no Guia de AC Horizontal, de modo que não vislumbro nexo de causalidade substancial a ponto de ensejar preocupações concorrenciais neste cluster. Outro fator que corrobora para mitigar eventuais preocupações concorrenciais no cluster de Brejetuba consiste na presença da Samedil, OPS que detém participação de mercado de 24,3%, portanto, bastante superior à participação combinada das Requerentes e que, aliada a Unimed, poderia contestar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes.
Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos individuais/familiares no cluster de Brejetuba, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Santa Leopoldina Tabela 22 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Santa Leopoldina – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.853 6,8% SBS 8.025 9,3% SAMP + SBS 13.878 16,1% Unimed 42.009 50,0% Samedil 21.722 25,2% Santa Casa de Saúde 3.879 4,5% SMS 2.539 2,9% Outras 1.122 1,3% TOTAL 86.342 100% HHI antes 3.300,2 HHI depois 3.426,2 ΔHHI 126,0 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS. No que diz respeito ao cluster de Santa Leopoldina, as Requerentes detêm participação combinada de 16,1%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 126 pontos, patamar abaixo do mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Ressalta-se se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI supera 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faria com que esse mercado tivesse “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada.
Todavia, cumpre notar que a SAMP detém apenas seis beneficiários e a SBS detém apenas oito beneficiários em suas respectivas carteiras no município de Santa Leopoldina (segundo dados de novembro/2018). Isto é, se não fosse por esse número pouco expressivo de beneficiários, sequer haveria que se dizer haver sobreposição horizontal neste município, o que, consequentemente, não resultaria na análise do cluster de Santa Leopoldina, onde as Requerentes detêm um número maior de beneficiários, visto que abrange outros municípios do ES. Ademais, observa-se que a variação do HHI nesse cluster ultrapassou ligeiramente o patamar de 100 pontos estabelecido no Guia de AC Horizontal, de modo que não vislumbro nexo de causalidade substancial a ponto de ensejar preocupações concorrenciais neste cluster. Outro fator que corrobora para mitigar eventuais preocupações concorrenciais no cluster de Santa Leopoldina consiste na presença da Samedil, OPS que detém participação de mercado de 25,2%, portanto, bastante superior à participação combinada das Requerentes e que, aliada a Unimed, poderia contestar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes. Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos individuais/familiares no cluster de Santa Leopoldina, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico.
Cluster Vila Valério Tabela 23 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Valério – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 17 0,1% SBS 2.115 16,2% SAMP + SBS 2.132 16,3% Unimed 10.394 78,9% Fundação Rio Doce 477 3,7% Outras 53 0,4% TOTAL 13.056 100% HHI antes 6.613,8 HHI depois 6.618,1 ΔHHI 4,2 Fonte: Elaboração própria, a partir de dados das Requerentes e de dados da ANS. No que diz respeito ao cluster de Vila Valério, as Requerentes detêm participação combinada de 16,3%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de apenas 4 pontos, patamar bastante abaixo do mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio;
existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos individuais/familiares no cluster de Vila Valério, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. b) Conclusão Conforme visto acima, analisando as sobreposições horizontais nos mercados de planos individuais/familiares, verifica-se que a operação não suscita preocupações concorrenciais nos clusters de Serra e Vila Valério, uma vez que (i) as Requerentes possuem participação de mercado combinada abaixo do patamar de 20% (previsto no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012); e (ii) a variação do HHI seria inferior a 100 pontos (patamar indicado no Guia de AC Horizontal). Entendo que tampouco a operação tem o condão de gerar preocupações à concorrência nos clusters de Brejetuba e Santa Leopoldina, tendo em vista que: (i) a participação de mercado conjunta das Requerentes é inferior a 20%; (ii) a variação do HHI ultrapassou ligeiramente o patamar de 100 pontos (sinalizado no Guia de AC Horizontal como possivelmente capaz de gerar preocupações concorrenciais);
(iii) as Requerentes possuíam um número desprezível de beneficiários em novembro de 2018 (SAMP possuía carteiras de um e de 6 beneficiários nos municípios de Brejetuba e Santa Leopoldina, respectivamente, ao passo que a SBS detinha apenas oito beneficiários no município de Santa Leopoldina), de modo que as sobreposições horizontais decorrentes em tais dois municípios (que levam à construção dos respectivos clusters) se mostra precária; e (iv) tais clusters contam com a presença significativa da Samedil, OPS que detém participação significativamente superior à participação de mercado conjunta das Requerentes e que oferece pressão competitiva para contestar eventual poder de mercado das Requerentes. De forma similar, entendo que a operação não enseja análise mais detalhada no cluster de Viana. Isso porque em tal cluster (i) a participação de mercado conjunta das Requerentes é inferior a 20%; (ii) a participação da Samedil é significativamente superior à participação de mercado conjunta das Requerentes, de modo que tal OPS, assim como a Unimed, poderia contestar o exercício de mercado das Requerentes; e (ii) a variação do HHI ultrapassou ligeiramente o patamar de 100 pontos (sinalizado no Guia de AC Horizontal como possivelmente capaz de gerar preocupações concorrenciais). Todavia, em relação ao cluster de Cariacica, tendo em vista (i) se tratar de mercado altamente concentrado; (ii) que a operação gera variação de HHI superior a 100 pontos;
não se pode descartar que este Ato de Concentração gere efeitos competitivos adversos no mercado, mostrando-se necessário prosseguir com a análise antitruste para este cluster. VI.2.3. Mercado de planos de saúde coletivos por adesão Conforme mencionado anteriormente, a operação gera sobreposições horizontais em 47[77] municípios no mercado de planos coletivos por adesão. Segundo a já explanada metodologia de clusters, a análise da estrutura do mercado deve ser realizada por clusters de municípios, considerando o fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios. Sendo assim, as participações de mercado das Requerentes nos 47 municípios onde decorrem sobreposições horizontais no mercado de planos de saúde coletivos por adesão são apresentadas na tabela abaixo:
Tabela 24 – Estrutura dos municípios do mercado de planos de saúde coletivos por adesão Município Mercado (no de vidas) SAMP SBS SAMP + SBS ΔHHI Vidas % Vidas % Vidas % HHI pós operação AFONSO CLAUDIO 328 35 10,7% 17 5,2% 52 15,9% 3452,4 110,61 ÁGUIA BRANCA[78] 130 1 1% 98 75% 99 76% 6.368,05 115,98 ALFREDO CHAVES 249 10 4,0% 8 3,2% 18 7,2% 6212,6 25,81 ANCHIETA 591 29 4,9% 14 2,4% 43 7,3% 7058,6 23,25 ARACRUZ 2.547 113 4,4% 339 13,3% 452 17,7% 6121,5 118,10 ATILIO VIVACQUA 132 4 3,0% 2 1,5% 6 4,5% 7323,2 9,18 BAIXO GUANDU 399 2 0,5% 175 43,9% 177 44,4% 3221,8 43,97 BOA ESPERANCA 115 4 3,5% 15 13,0% 19 16,5% 3795,1 90,74 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 5.143 71 1,4% 285 5,5% 356 6,9% 4166,5 15,30 CARIACICA 10.544 3828 36,3% 437 4,1% 4265 40,4% 3595 300,93 CASTELO 672 2 0,3% 3 0,4% 5 0,7% 4306,7 0,27 COLATINA 4.676 20 0,4% 2354 50,3% 2374 50,8% 3597,6 43,06 DOMINGOS MARTINS 625 30 4,8% 10 1,6% 40 6,4% 7086,9 15,36 FUNDAO 508 47 9,3% 46 9,1% 93 18,3% 4626,8 167,56 GUARAPARI 3.728 434 11,6% 168 4,5% 602 16,1% 5383,2 104,92 IBIRACU 315 5 1,6% 64 20,3% 69 21,9% 5759,9 64,50 ICONHA 114 1 0,9% 1 0,9% 2 1,8% 3950,4 1,54 JAGUARE 279 6,00 0,02 41,00 14,7% 47,00 16,8% 3492,60 63,21 JOAO NEIVA 552 13,00 0,02 110,00 19,9% 123,00 22,3% 5951,50 93,86 LARANJA DA TERRA 53 1,00 0,02 3,00 5,7% 4,00 7,5% 3392,70 21,36 LINHARES 4.644 35,00 0,01 1240,00 26,7% 1275,00 27,5% 2356,30 40,25 MARECHAL FLORIANO 273 26,00 0,10 16,00 5,9% 42,00 15,4% 5841,40 111,63 MARILANDIA 311 1,00 0,00 186,00 59,8% 187,00 60,1% 4096,40 38,46 MIMOSO DO SUL 240 1,00 0,00 12,00 5,0% 13,00 5,4% 4105,20 4,17 MONTANHA 194 5,00 0,03 21,00 10,8% 26,00 13,4% 3645,40 55,80 MUQUI 268 2,00 0,01 12,00 4,5% 14,00 5,2% 5222,80 6,68 NOVA VENECIA 1.372 8,00 0,01 509,00 37,1% 517,00 37,7% 3147,80 43,26 PANCAS 282 1,00 0,00 210,00 74,5% 211,00 74,8% 5918,20 52,81 PEDRO CANARIO 160 2,00 0,01 25,00 15,6% 27,00 16,9% 3137,50 39,06 PINHEIROS 211 3,00 0,01 35,00 16,6% 38,00 18,0% 3200,50 47,17 PIUMA 292 6,00 0,02 5,00 1,7% 11,00 3,8% 4495,00 7,04 RIO BANANAL 310 1,00 0,00 184,00 59,4% 185,00 59,7% 4170,90 38,29 RIO NOVO DO SUL 180 1 1% 11 6% 12 7% 8.350,62 6,79 SANTA LEOPOLDINA 131 30,00 0,23 3,00 2,3% 33,00 25,2% 3178,70 104,89 SANTA MARIA DE JETIBA 225 4,00 0,02 5,00 2,2% 9,00 4,0% 5354,10 7,90 SANTA TERESA 720 114,00 0,16 231,00 32,1% 345,00 47,9% 4546,20 1015,97 SAO DOMINGOS DO NORTE 223 1,00 0,00 169,00 75,8% 170,00 76,2% 5969,40 67,97 SAO GABRIEL DA PALHA 538 1,00 0,00 314,00 58,4% 315,00 58,6% 4093,20 21,70 SAO MATEUS 2.449 19,00 0,01 375,00 15,3% 394,00 16,1% 3323,00 23,76 SERRA 14.704 2918,00 0,20 1391,00 9,5% 4309,00 29,3% 4529,70 375,47 SOORETAMA 212 1,00 0,00 80,00 37,7% 81,00 38,2% 3178,60 35,60 VARGEM ALTA 177 2 1% 1 1% 3 2% 9.447,06 1,24 VENDA NOVA DO IMIGRANTE 392 9,00 0,02 11,00 2,8% 20,00 5,1% 4406,20 12,89 VIANA 1.341 652,00 0,49 54,00 4,0% 706,00 52,6% 3835,90 391,57 VILA VALERIO 153 3,00 0,02 116,00 75,8% 119,00 77,8% 5887,90 297,32 VILA VELHA 30.576 6026,00 0,20 1171,00 3,8% 7197,00 23,5% 4532,10 150,96 VITORIA 40.527 3207,00 0,08 1614,00 4,0% 4821,00 11,9% 6297,50 63,03 Fonte:
Nota Técnica DEE no 7/2020 e ANS. Extrai-se dos dados acima que, dos 47 municípios onde há sobreposições horizontais no mercado de planos individuais/familiares, em doze deles a participação de mercado combinada das Requerentes excede 20% e há variação do HHI superior a 200 pontos ou excede 50% (independentemente da variação do HHI), a saber: (i) Águia Branca; (ii) Cariacica; (iii) Colatina; (iv) Marilândia; (v) Pancas; (vi) Rio Bananal; (vii) Santa Teresa; (viii) São Domingos do Norte; (ix) São Gabriel da Palha; (x) Serra; (xi) Viana; e (xii) Vila Valério. Com efeito, em razão do que dispõe o art. 8º da Resolução CADE no 2/2012, conforme detalhado acima, a análise antitruste deve prosseguir para os onze referidos municípios. Ademais, verifica-se que, em outros sete municípios, ainda que a variação do HHI tenha sido inferior a 200 pontos, o mercado apresenta HHI superior a 1.500 pontos e a variação do HHI decorrente da operação seria superior a 100 pontos, a saber: (i) Afonso Cláudio; (ii) Aracruz; (iii) Fundão; (iv) Guarapari; (v) Marechal Floriano; (vi) Santa Leopoldina; e (vii) Vila Velha. Com efeito, conforme dispõe o Guia de AC Horizontal, detalhado anteriormente, a análise também deve prosseguir para os supracitados sete municípios; totalizando, portanto, 18 municípios a serem analisados de forma mais detida no caso concreto no que tange ao mercado de planos coletivos por adesão.
Para os outros 28 municípios, a participação de mercado conjunta da SAMP e da SBS aquém de 20% e/ou a variação do HHI inferior a 200 pontos e/ou o HHI do mercado inferior a 1.500 pontos servem de indicativo de ausência de maiores preocupações em decorrência das concentrações horizontais resultantes da operação. Sendo assim, a partir do fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios, foram construídos os seguintes clusters, a serem considerados para fins de dimensão geográfica dos mercados relevantes afetados pela operação: Tabela 25 – Clusters do mercado de planos de saúde coletivos por adesão [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração própria, a partir de dados apresentados pelas Requerentes (SEI 610702). a) Estrutura do mercado em cada cluster Cluster Águia Branca Tabela 26 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Águia Branca – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 9770 12,95% SBS 4534 6,01% SAMP + SBS 14304 18,96% Unimed 57338 75,98% ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO 1570 2,08% Bradesco 636 0,84% Santa Casa 533 0,71% Life 456 0,60% Outras 625 0,83% TOTAL 75462 100% HHI antes 5.983,67 HHI depois 6.139,25 ΔHHI 155,58 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Águia Branca, as Requerentes detêm participação combinada de 18,96%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 155 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Águia Branca merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto Cluster Cariacica Tabela 27 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Cariacica – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 8067 15,2% SBS 1793 3,4% SAMP + SBS 9860 18,6% Unimed 39918 75,2% ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO 1491 2,8% Life 459 0,9% Santa Casa 393 0,7% Bradesco 350 0,7% Outras 594 1,1% TOTAL 53065 100% HHI antes 5.908,48 HHI depois 6.011,84 ΔHHI 103,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Cariacica, as Requerentes detêm participação combinada de 18,6%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 103 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Cariacica merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Colatina Tabela 28 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Colatina – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 19 0,4% SBS 2118 49,0% SAMP + SBS 2137 49,4% Unimed 2121 49,1% Bradesco 47 1,1% Outras 16 0,4% TOTAL 4321 100% HHI antes 4.813,34 HHI depois 4.852,54 ΔHHI 39,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Colatina, as Requerentes detêm participação combinada de 49,4%, aquém, portanto do patamar de 50%, e variação do HHI seria de 39 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art.
8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Colatina, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Marilândia Tabela 29 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Marilândia – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 62 0,7% SBS 3158 36,3% SAMP + SBS 3220 37,0% Unimed 4575 52,6% Fundação Beneficente Rio Doce 784 9,0% Bradesco 63 0,7% Outras 63 0,7% TOTAL 8705 100% HHI antes 4.166,43 HHI depois 4.217,25 ΔHHI 50,82 Fonte:
Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Marilândia, as Requerentes detêm participação combinada de 49,4%, aquém, portanto do patamar de 50%, e variação do HHI seria de 50 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Marilândia, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico.
Cluster Pancas Tabela 30 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Pancas – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 20 0,4% SBS 2310 50,4% SAMP + SBS 2330 50,8% Unimed 2187 47,7% Bradesco 47 1% Outras 17 0,5% TOTAL 4581 100% HHI antes 4.816,86 HHI depois 4.857,18 ΔHHI 40,32 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Pancas, as Requerentes detêm participação combinada de 50,8%, acima, portanto, do patamar de 50%, a despeito da variação do HHI ser de apenas 40 pontos. Isto posto, tendo em vista se tratar de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), no qual a participação de mercado conjunta das Requerentes excede 50%, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Pancas merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Rio Bananal Tabela 31 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Rio Bananal – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 46 1,0% SBS 1208 25,8% SAMP + SBS 1254 26,8% Unimed 2564 54,8% Fundação Beneficente Rio Doce 785 16,8% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 50 1,1% Outras 26 0,5% TOTAL 4679 100% HHI antes 3.953,38 HHI depois 4004,98 ΔHHI 51,6 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Rio Bananal, as Requerentes detêm participação combinada de 26,8%, aquém, portanto do patamar de 50%, e variação do HHI seria de 51 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Rio Bananal, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico.
Cluster Santa Teresa Tabela 32 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Santa Teresa – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 7416 20,9% SBS 4453 12,5% SAMP + SBS 11869 33,4% Unimed 21556 60,7% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1060 3,0% Vidaplan Saúde 303 0,9% Santa Casa de Saúde 279 0,8% Outras 459 1,2% TOTAL 35526 100% HHI antes 4288 HHI depois 4.810,5 ΔHHI 522,5 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Santa Teresa, as Requerentes detêm participação combinada de 33,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 522 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Santa Teresa merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster São Domingos do Norte Tabela 33 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Domingos do Norte – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 13140 13,3% SBS 7130 7,2% SAMP + SBS 20270 20,5% Unimed 72943 73,9% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 2047 2,1% Bradesco 791 0,8% Fundação Beneficente Rio Doce 784 0,8% Outras 1889 1,9% TOTAL 98724 100% HHI antes 5.695,63 HHI depois 5.887,15 ΔHHI 191,52 Fonte:
Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Domingos do Norte, as Requerentes detêm participação combinada de 20,5%, acima, portanto do patamar de 20%, porém a variação do HHI seria de 191 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de São Domingos do Norte merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster São Gabriel da Palha Tabela 34 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Gabriel da Palha – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 32 0,5% SBS 3044 48,3% SAMP + SBS 3076 48,8% Unimed 3139 49,8% Bradesco 52 0,8% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 32 0,5% Outras 7 0,1% TOTAL 6306 100% HHI antes 4.814,08 HHI depois 4.862,38 ΔHHI 48,3 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de São Gabriel de Palha, as Requerentes detêm participação combinada de 48,8%, aquém, portanto do patamar de 50%, e variação do HHI seria de 48 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de São Gabriel de Palha, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico.
Cluster Serra Tabela 35 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Serra – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 12930 15,0% SBS 3314 3,8% SAMP + SBS 16244 18,8% Unimed 65713 76,0% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1961 2,3% Bradesco 720 0,8% Santa Casa de Saúde 596 0,7% Outras 1246 1,4% TOTAL 86480 100% HHI antes 6.023,82 HHI depois 6.137,82 ΔHHI 114 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Serra, as Requerentes detêm participação combinada de 18,8%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 114 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Serra merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Viana Tabela 36 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Viana – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 14529 17,4% SBS 2740 3,3% SAMP + SBS 17269 20,7% Unimed 61186 73,3% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 2172 2,6% Santa Casa de Saúde 771 0,9% Bradesco 633 0,8% Outras 1393 1,7% TOTAL 83424 100% HHI antes 5.697,64 HHI depois 5.812,48 ΔHHI 114,84 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Viana, as Requerentes detêm participação combinada de 20,7%, acima, portanto do patamar de 20%, porém a variação do HHI seria de 114 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde individuais/familiares no cluster de Viana merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Vila Valério Tabela 37 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Valério – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 95 0,7% SBS 4394 33,9% SAMP + SBS 4489 34,6% Unimed 7494 57,8% Fundação Beneficente Rio Doce 785 6,1% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 90 0,7% Outras 111 0,8% TOTAL 12969 100% HHI antes 4.528,88 HHI depois 4.576,34 ΔHHI 47,46 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Valério, as Requerentes detêm participação combinada de 34,6%, aquém, portanto do patamar de 50%, e variação do HHI seria de 47 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio;
existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Vila Valério, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Afonso Cláudio Tabela 38 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Afonso Cláudio – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6765 9,5% SBS 5368 7,6% SAMP + SBS 12133 17,1% Unimed 55704 78,4% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1435 2,0% Bradesco 562 0,8% Outras 1206 1,7% TOTAL 71040 100% HHI antes 6.302,1 HHI depois 6.446,5 ΔHHI 144,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Afonso Cláudio, as Requerentes detêm participação combinada de 17,1%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 144 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada.
Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Afonso Cláudio merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Aracruz Tabela 39 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Aracruz – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 130 5,0% SBS 298 11,4% SAMP + SBS 428 16,4% Unimed 2121 81,3% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 28 1,1% Fundação São Francisco Xavier 17 0,7% Outras 15 0,5% TOTAL 2609 100% HHI antes 6.766,6 HHI depois 6.880,6 ΔHHI 114 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Aracruz, as Requerentes detêm participação combinada de 16,4%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 144 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada.
Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Aracruz merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Fundão Tabela 40 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Fundão – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6627 11,0% SBS 3022 5,0% SAMP + SBS 9649 16,0% Unimed 47703 79,1% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1355 2,2% Life Empresarial Saúde 457 0,8% Bradesco 449 0,7% Outras 707 1,2% TOTAL 60320 100% HHI antes 6.410,22 HHI depois 6.520,22 ΔHHI 110 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Fundão, as Requerentes detêm participação combinada de 16,0%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 110 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada.
Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Fundão merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Guarapari Tabela 41 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Guarapari – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 458 12,0% SBS 149 3,9% SAMP + SBS 607 15,9% Unimed 2981 78,3% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 96 2,5% Bradesco 50 1,3% Fundação São Francisco Xavier 38 1,0% Outras 35 1,0% TOTAL 3807 100% HHI antes 6.300,04 HHI depois 6.393,64 ΔHHI 93,6 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Guarapari, as Requerentes detêm participação combinada de 15,9%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 93 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos). Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado.
Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Guarapari, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Marechal Floriano Tabela 42 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Marechal Floriano – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 8111 15,0% SBS 1823 3,4% SAMP + SBS 9934 18,4% Unimed 40667 75,4% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1548 2,9% Life Empresarial Saúde 459 0,9% Outras 1341 2,4% TOTAL 53949 100% HHI antes 5.936,7 HHI depois 6.038,7 ΔHHI 102 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Fundão, as Requerentes detêm participação combinada de 18,4%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 102 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012.
Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Marechal Floriano merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Santa Leopoldina Tabela 43 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Leopoldina – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 16999 17,2% SBS 3896 3,9% SAMP + SBS 20895 21,1% Unimed 72067 73,1% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 2552 2,6% Santa Casa de Saúde 805 0,8% Bradesco 770 0,8% Outras 1565 1,6% TOTAL 98654 100% HHI antes 5.665,26 HHI depois 5.799,42 ΔHHI 134,16 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Santa Leopoldina, as Requerentes detêm participação combinada de 21,1%, acima, portanto do patamar de 20%, porém a variação do HHI seria de 134 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012.
Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos por adesão no cluster de Santa Leopoldina merece maior detalhamento, devendo prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Vila Velha Tabela 44 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Velha – Novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 9750 13,7% SBS 2318 3,3% SAMP + SBS 12068 17,0% Unimed 55186 77,7% Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo 1561 2,2% Bradesco 589 0,8% Outras 1607 2,3% TOTAL 71011 100% HHI antes 6.246,64 HHI depois 6.337,06 ΔHHI 90,42 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Vila Velha, as Requerentes detêm participação combinada de 17,0%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 90 pontos, abaixo do patamar de 200 mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos).
Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos por adesão no cluster de Vila Velha, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. b) Conclusão Conforme visto acima, analisando as sobreposições horizontais nos mercados de planos coletivos por adesão, verifica-se que a operação não suscita preocupações concorrenciais nos clusters de Colatina, Marilândia, Rio Bananal, São Gabriel da Palha, Vila Valério, Guarapari e Vila Velha. Todavia, dentre um total de 19 clusters, em relação a doze clusters, tendo em vista (i) se tratar de mercado altamente concentrado; (ii) que a operação gera variação de HHI superior a 100 pontos;
não se pode descartar que este Ato de Concentração gere efeitos competitivos adversos no mercado, mostrando-se necessário prosseguir com a análise antitruste para esses cluster, a saber: (i) Águia Branca; (ii) Cariacica; (iii) Pancas; (iv) Santa Teresa; (v) São Domingos do Norte; (vi) Serra; (vii) Viana; (viii) Afonso Cláudio; (ix) Aracruz; (x) Fundão; (xi) Marechal Floriano; e (xii) Santa Leopoldina. VI.2.4. Mercado de planos de saúde coletivos empresariais Conforme mencionado anteriormente, a operação gera sobreposições horizontais em 68[79] municípios no mercado de planos coletivos empresariais. Segundo a já explanada metodologia de clusters utilizada pela jurisprudência do CADE, a análise da estrutura do mercado deve ser realizada por clusters de municípios, considerando-se o fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios. Sendo assim, as participações de mercado das Requerentes nos 68 municípios onde decorrem sobreposições horizontais no mercado de planos de saúde coletivos empresariais são apresentadas na tabela abaixo:
Tabela 45 – Estrutura dos municípios do mercado de planos de saúde coletivos empresariais Município Mercado (no de vidas) SAMP SBS SAMP + SBS ΔHHI Vidas % Vidas % Vidas % HHI pós operação Afonso Cláudio 2.271 1214 53,5% 147 6,5% 1361 59,9% 3870,3 692,04 Água Doce do Norte 302 20 6,6% 33 10,9% 53 17,5% 544,3 144,73 Águia Branca 815 28 3,4% 273 33,5% 301 36,9% 4506,2 230,16 Alegre 2.542 196 7,7% 3 0,1% 199 7,8% 6262,2 1,82 Alfredo Chaves 1.298 523 40,3% 70 5,4% 593 45,7% 2884,8 434,59 Alto Rio Novo 275 15 5,5% 115 41,8% 130 47,3% 3763,4 456,20 Anchieta 3.003 1026 34,2% 489 16,3% 1515 50,4% 2092 1112,69 Aracruz 24.582 5162 21,0% 3536 14,4% 8698 35,4% 2853,8 604,12 Atílio Vivacqua 1.518 75 4,9% 11 0,7% 86 5,7% 8245,1 7,16 Baixo Guandu 2.753 322 11,7% 528 19,2% 850 30,9% 3219,6 448,65 Barra de São Francisco 4.404 209 4,7% 362 8,2% 571 13,0% 5707,4 78,02 Boa Esperança 669 204 30,5% 152 22,7% 356 53,2% 2351,4 1385,64 Bom Jesus do Norte 528 28 5,3% 1 0,2% 29 5,5% 1616,6 2,01 Cachoeiro de Itapemirim 39.681 5087 12,8% 795 2,0% 5882 14,8% 5375,4 51,37 Cariacica 80.939 45522 56,2% 2711 3,3% 48233 59,6% 3716,8 376,76 Castelo 5.715 218 3,8% 8 0,1% 226 4,0% 8308,3 1,07 Colatina 29.000 3496 12,1% 7715 26,6% 11211 38,7% 3581,7 641,42 Conceição da Barra 1.242 417,00 33,6% 44,00 3,5% 461 37,1% 2108,20 237,89 Conceição do Castelo 1.043 108,00 10,4% 1,00 0,1% 109 10,5% 7426,20 1,99 Domingos Martins 2.839 717,00 25,3% 55,00 1,9% 772 27,2% 3205,90 97,85 Ecoporanga 1.013 46,00 4,5% 145,00 14,3% 191 18,9% 5433,50 130,00 Fundão 2.208 1051,00 47,6% 300,00 13,6% 1351 61,2% 3236,80 1293,47 Governador Lindenberg 1.077 26,00 2,4% 351,00 32,6% 377 35,0% 4716,70 157,35 Guaçuí 2.256 186,00 8,2% 1,00 0,0% 187 8,3% 6865,60 0,73 Guarapari 16.433 7558,00 46,0% 1026,00 6,2% 8584 52,2% 3069,00 574,32 Ibiraçu 2.042 272,00 13,3% 385,00 18,9% 657 32,2% 3672,70 502,28 Itaguaçu 835 132,00 15,8% 193,00 23,1% 325 38,9% 2773,30 730,78 Itapemirim 2.810 442,00 15,7% 28,00 1,0% 470 16,7% 4461,20 31,35 Itarana 767 178,00 23,2% 30,00 3,9% 208 27,1% 3159,60 181,54 Jaguaré 1.805 722,00 40,0% 203,00 11,2% 925 51,2% 2754,10 899,72 Jerônimo Monteiro 1.140 46,00 4,0% 5,00 0,4% 51 4,5% 8185,00 3,54 João Neiva 2.780 397,00 14,3% 282,00 10,1% 679 24,4% 4074,70 289,72 Laranja da Terra 260 84,00 32,3% 34,00 13,1% 118 45,4% 2344,70 844,97 Linhares 35.680 5743,00 16,1% 7566,00 21,2% 13309 37,3% 2018,50 682,63 Mantenópolis 307 13,00 4,2% 30,00 9,8% 43 14,0% 6488,90 82,76 Marataízes 3.073 475,00 15,5% 35,00 1,1% 510 16,6% 5127,80 35,21 Marechal Floriano 1.865 777,00 41,7% 78,00 4,2% 855 45,8% 4132,80 348,49 Marilândia 1.889 35,00 1,9% 514,00 27,2% 549 29,1% 5302,30 100,83 Mimoso do Sul 2.133 114,00 5,3% 52,00 2,4% 166 7,8% 6656,30 26,06 Montanha 1.122 177,00 15,8% 122,00 10,9% 299 26,6% 3698,00 343,07 Mucurici 70 16,00 22,9% 7,00 10,0% 23 32,9% 2036,70 457,14 Muniz Freire 1.201 198,00 16,5% 5,00 0,4% 203 16,9% 5639,10 13,73 Muqui 1.347 105,00 7,8% 1,00 0,1% 106 7,9% 6806,30 1,16 Nova Venécia 6.316 1483,00 23,5% 1609,00 25,5% 3092 49,0% 2073,90 1196,31 Pancas 1.118 101,00 9,0% 360,00 32,2% 461 41,2% 3967,10 581,80 Pedro Canário 1.581 615,00 38,9% 62,00 3,9% 677 42,8% 2230,00 305,09 Pinheiros 1.456 741,00 50,9% 106,00 7,3% 847 58,2% 3544,60 741,02 Piúma 1.711 512,00 29,9% 38,00 2,2% 550 32,1% 2919,00 132,92 Ponto Belo 104 20,00 19,2% 11,00 10,6% 31 29,8% 1973,00 406,80 Presidente Kennedy 608 31,00 5,1% 6,00 1,0% 37 6,1% 7352,50 10,06 Rio Bananal 2.071 178,00 8,6% 1100,00 53,1% 1278 61,7% 3417,00 913,02 Rio Novo do Sul 1.640 165,00 10,1% 10,00 0,6% 175 10,7% 5461,50 12,27 Santa Leopoldina 466 209,00 44,8% 39,00 8,4% 248 53,2% 2749,00 750,70 Santa Maria de Jetibá 2.792 1118,00 40,0% 36,00 1,3% 1154 41,3% 4606,50 103,26 Santa Teresa 2.182 685,00 31,4% 331,00 15,2% 1016 46,6% 3237,10 952,44 São Domingos do Norte 999 37,00 3,7% 207,00 20,7% 244 24,4% 5195,50 153,49 São Gabriel da Palha 4.835 222,00 4,6% 1093,00 22,6% 1315 27,2% 4599,70 207,59 São Mateus 19.199 5386,00 28,1% 3058,00 15,9% 8444 44,0% 1803,00 893,67 São Roque do Canaã 1.538 64,00 4,2% 767,00 49,9% 831 54,0% 4089,40 415,04 Serra 116.704 51198,00 43,9% 11563,00 9,9% 62761 53,8% 2766,50 869,32 Sooretama 2.914 456,00 15,6% 473,00 16,2% 929 31,9% 3062,00 508,02 Vargem Alta 2.140 153,00 7,1% 5,00 0,2% 158 7,4% 7814,30 3,34 Venda Nova do Imigrante 4.126 193,00 4,7% 6,00 0,1% 199 4,8% 7365,50 1,36 Viana 13.461 8122,00 60,3% 381,00 2,8% 8503 63,2% 4012,00 341,56 Vila Pavão 354 55,00 15,5% 62,00 17,5% 117 33,1% 1852,90 544,22 Vila Valério 927 54,00 5,8% 292,00 31,5% 346 37,3% 3841,50 366,98 Vila Velha 116.730 44497,00 38,1% 5996,00 5,1% 50493 43,3% 2474,10 391,61 Vitória 93.897 23967,00 25,5% 9062,00 9,7% 33029 35,2% 2271,10 492,68 Fonte:
Nota Técnica DEE no 7/2020 e ANS. Extrai-se dos dados acima que, dos 68 municípios onde há sobreposições horizontais no mercado de planos coletivos empresariais, em 40 deles a participação de mercado combinada das Requerentes excede 20% e há variação do HHI superior a 200 pontos ou excede 50% (independentemente da variação do HHI), a saber: Afonso Cláudio Águia Branca Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta Aracruz Baixo Guandu Boa Esperança Cariacica Colatina Conceição da Barra Fundão Guarapari Ibiraçu Itaguaçu Jaguaré João Neiva Laranja da Terra Linhares Marechal Floriano Montanha Mucurici Nova Venécia Pancas Pedro Canário Pinheiros Ponto Belo Rio Bananal Santa Leopoldina Santa Teresa São Gabriel da Palha São Mateus São Roque do Canaã Serra Sooretama Viana Vila Pavão Vila Valério Vila Velha Vitória Com efeito, em razão do que dispõe o art. 8º da Resolução CADE no 2/2012, conforme detalhado acima, a análise antitruste deve prosseguir para os 40 referidos municípios. Ademais, verifica-se que, em outros sete municípios, ainda que a variação do HHI tenha sido inferior a 200 pontos, o mercado apresenta HHI superior a 1.500 pontos e a variação do HHI decorrente da operação seria superior a 100 pontos, a saber: (i) Ecoporanga; (ii) Governador Lindenberg; (iii) Itarana; (iv) Marilândia; (v) Piúma; (vi) Santa Maria de Jeribá; e (vii) São Domingos do Norte.
Com efeito, conforme dispõe o Guia de AC Horizontal, detalhado anteriormente, a análise também deve prosseguir para os supracitados sete municípios; totalizando, portanto, 47 municípios a serem analisados de forma mais detida no caso concreto no que tange ao mercado de planos coletivos empresariais. Para os outros 21 municípios, a participação de mercado conjunta da SAMP e da SBS aquém de 20% e/ou a variação do HHI inferior a 200 pontos e/ou o HHI do mercado inferior a 1.500 pontos servem de indicativo de ausência de maiores preocupações em decorrência das concentrações horizontais resultantes da operação. Sendo assim, a partir do fluxo dos atendimentos dos consumidores domiciliados em tais municípios, foram construídos os seguintes clusters, a serem considerados para fins de dimensão geográfica dos mercados relevantes afetados pela operação: Tabela 46 – Clusters do mercado de planos de saúde coletivos empresariais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaboração própria, a partir de dados apresentados pelas Requerentes (SEI 610702).
a) Estrutura do mercado em cada cluster Cluster Afonso Cláudio Tabela 47 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Afonso Cláudio – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 93.412 29,1% SBS 29.176 9,1% SAMP + SBS 122.588 38,2% Unimed 160.645 50,1% Bradesco[80] 21.751 6,8% Amil Assistência Médica Internacional 6.623 2,1% Outras 9.354 2,9% TOTAL 320.961 100% HHI antes 3.493 HHI depois 4.022,62 ΔHHI 529,62 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Afonso Cláudio, as Requerentes detêm participação combinada de 38,2%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 529 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Afonso Cláudio merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Águia Branca Tabela 48 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Águia Branca – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 69.449 29,2% SBS 22.178 9,3% SAMP + SBS 91.627 38,5% Unimed 106.563 44,8% Bradesco 21.093 8,9% Amil Assistência Médica Internacional 6.345 2,7% Santa Casa de Saúde 3.159 1,3% Outras 8.813 3,7% TOTAL 237.600 100% HHI antes 3.045,04 HHI depois 3.588,16 ΔHHI 543,12 Fonte:
Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Águia Branca, as Requerentes detêm participação combinada de 38,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 543 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Águia Branca merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Alfredo Chaves Tabela 49 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Alfredo Chaves – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 124.810 35,4% SBS 19.050 5,4% SAMP + SBS 143.860 40,8% Unimed 156.366 44,4% Bradesco 27.096 7,7% Amil Assistência Médica Internacional 7.988 2,3% Santa Casa de Saúde 3.525 1% Outras 13.311 3,8% TOTAL 352.113 100% HHI antes 3.331,54 HHI depois 3.713,86 ΔHHI 382,32 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Alfredo Chaves, as Requerentes detêm participação combinada de 40,8%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 382 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Alfredo Chaves merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Alto Rio Novo Tabela 50 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Alto Rio Novo – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 4.112 12,5% SBS 8.756 26,6% SAMP + SBS 12.868 39,1% Unimed 19.164 58,3% Bradesco 421 1,3% Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde 245 0,7% Outras 188 0,7% TOTAL 32.886 100% HHI antes 4.265,12 HHI depois 4.930,12 ΔHHI 665 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Alto Rio Novo, as Requerentes detêm participação combinada de 39,1%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 665 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Alto Rio Novo merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Anchieta Tabela 51 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Anchieta – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 101.483 39,1% SBS 11.372 4,4% SAMP + SBS 112.855 43,5% Unimed 111.832 43,1% Bradesco 17.131 6,6% Amil Assistência Médica Internacional 4.725 1,8% Santa Casa de Saúde 3.160 1,2% Outras 9.878 4% TOTAL 259.581 100% HHI antes 3.451,42 HHI depois 3.795,5 ΔHHI 344,08 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Águia Branca, as Requerentes detêm participação combinada de 43,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 344 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Anchieta merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Aracruz Tabela 52 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Aracruz – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.512 23,0% SBS 1.422 5,9% SAMP + SBS 6.934 28,9% Unimed 13.015 54,2% Bradesco 2.781 11,6% Amil Assistência Médica Internacional 962 4,0% Outras 309 1,3% TOTAL 24.001 100% HHI antes 3.593,64 HHI depois 3.865,04 ΔHHI 271,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Aracruz, as Requerentes detêm participação combinada de 28,9%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 271 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Aracruz merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Baixo Guandu Tabela 53 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Baixo Guandu – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 3.982 12,6% SBS 8.307 26,4% SAMP + SBS 12.289 39,0% Unimed 18.378 58,4% Bradesco 405 1,3% Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde 235 0,7% Outras 185 0,6% TOTAL 31.492 100% HHI antes 4.268,63 HHI depois 4.933,91 ΔHHI 665,28 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Baixo Guandu, as Requerentes detêm participação combinada de 39,0%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 665 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Baixo Guandu merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Boa Esperança Tabela 54 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Boa Esperança – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 7.726 28,0% SBS 4.624 16,7% SAMP + SBS 12.350 44,7% Unimed 13.310 48,2% Bradesco 1.448 5,2% EXM 150 0,5% Outras 511 1,9% TOTAL 27.619 100% HHI antes 3.405,95 HHI depois 4.341,15 ΔHHI 935,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Boa Esperança, as Requerentes detêm participação combinada de 44,7%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 935 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Boa Esperança merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Cariacica Tabela 55 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Cariacica – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 75.167 40,6% SBS 11.115 6,0% SAMP + SBS 86.282 46,6% Unimed 72.025 38,9% Bradesco 14.468 7,8% Amil Assistência Médica Internacional 4.943 2,7% Outras 7.709 4,2% TOTAL 184.984 100% HHI antes 3.279,98 HHI depois 3.767,18 ΔHHI 487,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Cariacica, as Requerentes detêm participação combinada de 46,6%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 487 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Cariacica merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Colatina Tabela 56 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Colatina – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 3.649 12,7% SBS 7.793 27,0% SAMP + SBS 11.442 39,7% Unimed 16.819 58,3% Bradesco 239 0,9% Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde 164 0,6% Outras 163 0,6% TOTAL 28.827 100% HHI antes 4.296,48 HHI depois 4.980,88 ΔHHI 684,40 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Colatina, as Requerentes detêm participação combinada de 39,7%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 685 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Colatina merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Conceição da Barra Tabela 57 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Conceição da Barra – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.777 28,2% SBS 2.715 13,2% SAMP + SBS 8.492 41,4% Unimed 10.208 49,8% Bradesco 1.315 6,4% EXM 140 0,7% Outras 476 2,3% TOTAL 20.491 100% HHI antes 3.478,27 HHI depois 4.222,75 ΔHHI 744,48 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Conceição da Barra, as Requerentes detêm participação combinada de 41,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 744 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Conceição da Barra merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Fundão Tabela 58 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Fundão – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 81.069 33,5% SBS 20.702 8,6% SAMP + SBS 101.771 42,1% Unimed 104.860 43,4% Bradesco 21.009 8,7% Amil Assistência Médica Internacional 6.538 2,7% Outras 10.514 4,3% TOTAL 241.774 100% HHI antes 3.162,22 HHI depois 3.738,42 ΔHHI 576,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Fundão, as Requerentes detêm participação combinada de 42,1%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 576 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Fundão merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Guarapari Tabela 59 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Guarapari – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6.893 45,0% SBS 684 4,5% SAMP + SBS 7.577 49,5% Unimed 6.120 39,9% Bradesco 928 6,1% Notre Dame Intermédica Saúde 132 0,9% Outras 573 3,7% TOTAL 15.330 100% HHI antes 3.689,25 HHI depois 4.094,25 ΔHHI 405 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Guarapari, as Requerentes detêm participação combinada de 49,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 405 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Guarapari merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Ibiraçu Tabela 60 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Ibiraçu – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 131.991 31,5% SBS 41.876 10,0% SAMP + SBS 173.867 41,5% Unimed 182.143 43,4% Bradesco 32.782 7,8% Amil Assistência Médica Internacional 9.719 2,3% Fundação Beneficente Rio Doce 4.741 1,1% Outras 19.482 4,6% TOTAL 419.238 100% HHI antes 3.052 HHI depois 3.682,90 ΔHHI 630 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Ibiraçu, as Requerentes detêm participação combinada de 41,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 630 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Ibiraçu merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Itaguaçu Tabela 61 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Itaguaçu – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 124.078 38,3% SBS 29.615 9,1% SAMP + SBS 153.693 47,4% Unimed 131.055 40,4% Bradesco 21.987 6,8% Amil Assistência Médica Internacional 6.993 2,2% Outras 11.302 3,5% TOTAL 324.262 100% HHI antes 3.241,09 HHI depois 3.938,15 ΔHHI 697,06 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Itaguaçu, as Requerentes detêm participação combinada de 47,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 697 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Itaguaçu merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Jaguaré Tabela 62 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Jaguaré – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 7.521 27,5% SBS 4.574 16,7% SAMP + SBS 12.095 44,2% Unimed 13.310 48,6% Bradesco 1.442 5,3% EXM 140 0,5% Outras 529 1,9% TOTAL 27.376 100% HHI antes 3.418 HHI depois 4.336,50 ΔHHI 918,5 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Jaguaré, as Requerentes detêm participação combinada de 44,2%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 918 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Jaguaré merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster João Neiva Tabela 63 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de João Neiva – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 380 10,5% SBS 236 6,5% SAMP + SBS 616 17,0% Unimed 2.537 70,0% Bradesco 436 12,0% Outras 33 0,9% TOTAL 3.622 100% HHI antes 5.129,25 HHI depois 5.265,75 ΔHHI 136,5 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de João Neiva, as Requerentes detêm participação combinada de 17,0%, abaixo, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 136 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada. Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de João Neiva merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Laranja da Terra Tabela 64 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Laranja da Terra – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 120.147 40,3% SBS 21.233 7,1% SAMP + SBS 141.380 47,4% Unimed 117.556 39,5% Bradesco 21.079 7,3% Amil Assistência Médica Internacional 6.973 2,3% Outras 11.080 3,7% TOTAL 297.949 100% HHI antes 3.302,86 HHI depois 3.875,12 ΔHHI 572,26 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Laranja da Terra, as Requerentes detêm participação combinada de 47,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 572 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Laranja da Terra merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Linhares Tabela 65 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Linhares – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.500 15,5% SBS 7.374 20,8% SAMP + SBS 12.874 36,3% Unimed 16.748 47,3% Fundação Beneficente Rio Doce 4.725 13,3% Bradesco 701 2,0% Outras 388 1,1% TOTAL 35.436 100% HHI antes 3.092,26 HHI depois 3.737,06 ΔHHI 644,8 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Linhares, as Requerentes detêm participação combinada de 36,3%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 644 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Linhares merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Marechal Floriano Tabela 66 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de X – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 76.648 40,4% SBS 11.255 5,9% SAMP + SBS 87.903 46,3% Unimed 74.896 39,5% Bradesco 14.626 7,7% Amil Assistência Médica Internacional 4.955 2,6% Outras 7.744 4,1% TOTAL 189.671 100% HHI antes 3.306,89 HHI depois 3.783,61 ΔHHI 476,72 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Marechal Floriano, as Requerentes detêm participação combinada de 46,3%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 476 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Marechal Floriano merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Montanha Tabela 67 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Montanha – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 7.707 27,5% SBS 4.595 16,4% SAMP + SBS 12.302 43,9% Unimed 13.743 49,0% Bradesco 1.468 5,2% EXM 140 0,5% Outras 515 1,8% TOTAL 28.028 100% HHI antes 3.446,75 HHI depois 4.348,75 ΔHHI 902 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Montanha, as Requerentes detêm participação combinada de 43,9%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 902 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Montanha merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Mucurici Tabela 68 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Mucurici – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 16 22,5% SBS 5 7,0% SAMP + SBS 21 29,6% Unimed 41 57,7% Bradesco 9 12,7% TOTAL 71 100% HHI antes 4.052,8 HHI depois 4.370,2 ΔHHI 317,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Mucurici, as Requerentes detêm participação combinada de 29,6%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 317 pontos. Ainda que as Requerentes detenham um número baixo de beneficiários em tal cluster, cujo tamanho total do mercado é de apenas 71 vidas, o nexo de causalidade da operação se mostra elevado (variação de HHI de 317 pontos), o que, somado à concentração do mercado como um todo (HHI bastante superior a 2.500 pontos), mostra ser necessário o prosseguimento da análise para esse mercado.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Mucurici merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Nova Venécia Tabela 69 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Nova Venécia – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 8.003 23,9% SBS 5.891 17,6% SAMP + SBS 13.894 41,5% Unimed 17.509 52,3% Bradesco 1.537 4,6% EXM 140 0,4% Outras 395 1,2% TOTAL 33.475 100% HHI antes 3.639,69 HHI depois 4.481,15 ΔHHI 841,45 ΔHHI percentual 18,78% Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Nova Venécia, as Requerentes detêm participação combinada de 41,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 841 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Nova Venécia merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Pancas Tabela 70 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Pancas – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 3.761 12,6% SBS 8.144 27,2% SAMP + SBS 11.905 39,8% Unimed 17.457 58,3% Bradesco 248 0,9% Medisanitas 173 0,6% Outras 185 0,6% TOTAL 29.949 100% HHI antes 4.298,9 HHI depois 4.984,3 ΔHHI 685,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Pancas, as Requerentes detêm participação combinada de 39,8%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 685 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Pancas merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Pedro Canário Tabela 71 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Pedro Canário – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6.707 29,9% SBS 2.834 12,6% SAMP + SBS 9.541 42,5% Unimed 11.008 49,1% Bradesco 1.389 6,2% EXM 140 0,6% Outras 486 2,2% TOTAL 22.424 100% HHI antes 3.489,9 HHI depois 4.243,4 ΔHHI 753,5 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Pedro Canário, as Requerentes detêm participação combinada de 42,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 753 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Pedro Canário merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Pinheiros Tabela 72 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Pinheiros – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 97.857 28,9% SBS 41.006 12,1% SAMP + SBS 138.863 41,0% Unimed 156.589 46,2% Bradesco 23.224 6,9% Amil 6.794 2,0% Fundação Rio Doce 4.750 1,4% Outras 11.565 3,4% TOTAL 338.701 100% HHI antes 3.168,5 HHI depois 3.867,9 ΔHHI 699,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Pinheiros, as Requerentes detêm participação combinada de 41,0%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 699 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Pinheiros merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Ponto Belo Tabela 73 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Ponto Belo – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6.989 26,2% SBS 4.499 16,9% SAMP + SBS 11.488 43,0% Unimed 13.221 49,5% Bradesco 1.458 5,5% EXM 140 0,5% Outras 521 1,9% TOTAL 26.688 100% HHI antes 3.444,4 HHI depois 4.321,3 ΔHHI 877 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Ponto Belo, as Requerentes detêm participação combinada de 43,0%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 877 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Ponto Belo merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Rio Bananal Tabela 74 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Rio Bananal – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.694 15,2% SBS 8.387 22,4% SAMP + SBS 14.081 37,6% Unimed 17.449 46,6% Fundação Rio Doce 4.840 12,9% Bradesco 778 2,1% Outras 402 1,0% TOTAL 37.481 100% HHI antes 3.075,5 HHI depois 3.756,5 ΔHHI 681 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Rio Bananal, as Requerentes detêm participação combinada de 37,6%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 681 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Rio Bananal merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Santa Leopoldina Tabela 75 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Santa Leopoldina – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 162.189 39,5% SBS 27.950 6,8% SAMP + SBS 190.139 46,3% Unimed 159.331 38,8% Bradesco 32.691 8,0% Amil 10.044 2,4% Santa Casa de Saúde 3.617 0,9% Outras 15.752 3,8% TOTAL 410.326 100% HHI antes 3.192,5 HHI depois 3.729,7 ΔHHI 537,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Santa Leopoldina, as Requerentes detêm participação combinada de 46,3%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 537 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Santa Leopoldina merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Santa Teresa Tabela 76 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Santa Teresa – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 106.368 40,9% SBS 24.305 9,3% SAMP + SBS 130.673 50,3% Unimed 102.190 39,3% Bradesco 15.274 5,9% Amil 4.723 1,8% Outras 7.102 2,7% TOTAL 259.962 100% HHI antes 3.339,5 HHI depois 4.110,3 ΔHHI 770,8 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Santa Teresa, as Requerentes detêm participação combinada de 50,3%, acima, portanto, do patamar de 50% previsto no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012, o que já justificaria uma análise detida independentemente da variação de HHI.
Não obstante, alerta-se que variação do HHI decorrente da operação é de 770 pontos nesse mercado, bastante acima do patamar de 200 pontos previstos na referida Resolução, agravando os indícios de geração de preocupações concorrenciais neste mercado Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Santa Teresa merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster São Gabriel da Palha Tabela 77 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Gabriel da Palha – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.359 13,1% SBS 10.757 26,3% SAMP + SBS 16.116 39,4% Unimed 23.985 58,4% Bradesco 504 1,3% Medisanitas 180 0,4% Outras 149 0,3% TOTAL 40.912 100% HHI antes 4.275,6 HHI depois 4.964,7 ΔHHI 689,1 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Gabriel da Palha, as Requerentes detêm participação combinada de 39,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 689 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de São Gabriel da Palha merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster São Mateus Tabela 78 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Mateus – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.362 27,8% SBS 2.664 13,8% SAMP + SBS 8.026 41,7% Unimed 9.561 49,7% Bradesco 1.221 6,3% EXM 140 0,7% Outras 307 1,6% TOTAL 19.255 100% HHI antes 3.475,75 HHI depois 4.246,31 ΔHHI 770,56 ΔHHI percentual 18,15% Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Mateus, as Requerentes detêm participação combinada de 41,7%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 770 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de São Mateus merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster São Roque do Canaã Tabela 79 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Roque do Canaã – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 3.700 12,2% SBS 8.556 28,2% SAMP + SBS 12.256 40,4% Unimed 17.519 57,7% Bradesco 242 0,8% Medisanitas 167 0,6% Outras 181 0,6% TOTAL 30.347 100% HHI antes 4.274,6 HHI depois 4.962,7 ΔHHI 688,1 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Roque do Canaã, as Requerentes detêm participação combinada de 40,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 688 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de São Roque do Canaã merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Serra Tabela 80 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Serra – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 116.619 35,9% SBS 24.639 7,6% SAMP + SBS 141.258 43,5% Unimed 131.805 40,5% Bradesco 28.319 9,2% Amil 8.617 2,7% Santa Casa de Saúde 3.278 1,0% Outras 12.964 3,9% TOTAL 325.074 100% HHI antes 3.081,6 HHI depois 3.627,3 ΔHHI 545,7 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Serra, as Requerentes detêm participação combinada de 43,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 545 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Serra merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Sooretama Tabela 81 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Sooretama – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 5.993 15,6% SBS 7.817 20,3% SAMP + SBS 13.810 35,9% Unimed 18.739 48,7% Fundação Rio Doce 4.811 12,5% Bradesco 814 2,1% Outras 413 1,0% TOTAL 38.514 100% HHI antes 3.188,1 HHI depois 3.821,5 ΔHHI 633,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Sooretama, as Requerentes detêm participação combinada de 35,9%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 633 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Sooretama merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Viana Tabela 82 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Viana – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 117.612 39,1% SBS 17.545 5,8% SAMP + SBS 135.157 45,0% Unimed 116.748 38,9% Bradesco 25.356 8,4% Amil 7.999 2,7% Santa Casa de Saúde 3.553 1,2% Outras 12.551 4,1% TOTAL 300.423 100% HHI antes 3.167,5 HHI depois 3.630,0 ΔHHI 462,6 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Viana, as Requerentes detêm participação combinada de 45,0%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 462 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Viana merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Vila Pavão Tabela 83 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Pavão – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 6.848 26,5% SBS 4.424 17,1% SAMP + SBS 11.272 43,6% Unimed 12.671 49,0% Bradesco 1.397 5,4% EXM 140 0,5% Outras 500 1,9% TOTAL 25.840 100% HHI antes 3.416,9 HHI depois 4.323,2 ΔHHI 906,3 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Vila Pavão, as Requerentes detêm participação combinada de 43,6%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 906 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Vila Pavão merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Vila Valério Tabela 84 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Valério – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 16.251 17,0% SBS 20.849 21,8% SAMP + SBS 37.100 38,8% Unimed 50.062 52,4% Fundação Rio Doce 4.742 5,0% Bradesco 2.489 2,6% Outras 1.631 1,7% TOTAL 95.550 100% HHI antes 3.542,3 HHI depois 4.283,5 ΔHHI 741,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Vila Valério, as Requerentes detêm participação combinada de 38,28%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 741 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Vila Valério merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster Vila Velha Tabela 85 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vila Velha – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 65.772 31,6% SBS 14.108 6,8% SAMP + SBS 79.880 38,4% Unimed 89.257 42,9% Bradesco 20.853 10,0% Amil 6.319 3,0% Santa Casa de Saúde 3.159 1,5% SMS 1.745 0,8% Outras 7.622 3,6% TOTAL 207.971 100% HHI antes 3.002,7 HHI depois 3.432,5 ΔHHI 429,8 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Vila Velha, as Requerentes detêm participação combinada de 38,4%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 429 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Vila Velha merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Vitória Tabela 86 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Vitória – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 117.612 39,1% SBS 17.545 5,8% SAMP + SBS 135.157 45,0% Unimed 116.748 38,9% Bradesco 25.356 8,4% Amil 7.999 2,7% Santa Casa de Saúde 3.553 1,2% SMS 2.062 0,7% Outras 10.489 3,4% TOTAL 300.423 100% HHI antes 3.162,7 HHI depois 3.625,2 ΔHHI 462,6 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Vitória, as Requerentes detêm participação combinada de 45,0%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 462 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Vitória merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Ecoporanga Tabela 87 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Ecuporanga – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 46 3,8% SBS 157 13,0% SAMP + SBS 203 16,8% Unimed 968 80,1% Bradesco 23 1,9% PROASA 7 0,6% Outras 9 0,7% TOTAL 1.208 100% HHI antes 6.603,3 HHI depois 6.702,1 ΔHHI 98,8 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Ecuporanga, as Requerentes detêm participação combinada de 16,8%, aquém, portanto do patamar de 20%, e variação do HHI seria de 98 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal (indícios de preocupações concorrenciais a partir de variação de 100 pontos).
Nesse sentido, embora se trate de mercado “altamente concentrado” (HHI superior a 2.500 pontos), inexiste no caso concreto nexo de causalidade entre a operação eventual concentração preocupante sob o ponto de vista concorrencial neste mercado. Não obstante, também não verifico no mercado em tela elementos que justificariam uma flexibilização da utilização do índice HHI, tais como aqueles previstos no Guia de AC Horizontal (i.e., indícios de coordenação entre os agentes do mercado; empresas maverick; envolvimento de entrante ou concorrente potencial; participação cruzada entre as Requerentes; aumento do poder de portfólio; existência de franja e elevada dispersão e mercado), conforme restará detalhado no capítulo referente à análise de rivalidade deste voto. Sendo assim, entendo que a operação não suscita preocupações concorrenciais no mercado de planos coletivos empresariais no cluster de Ecuporanga, não requerendo, portanto, uma análise mais detalhada acerca desse mercado geográfico. Cluster Governador Lindenberg Tabela 88 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Governador Lindenberg – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 181.460 34,0% SBS 52.025 9,8% SAMP + SBS 233.485 43,8% Unimed 223.485 41,9% Bradesco 39.920 7,5% Amil 11.982 2,2% Fundação Rio Doce 4.744 0,9% Outras 22.988 4,3% TOTAL 532.936 100% HHI antes 3.078,1 HHI depois 3.744,5 ΔHHI 666,4 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS.
No cluster de Governador Lindenberg, as Requerentes detêm participação combinada de 43,8%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 666 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Governador Lindenberg merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Itarana Tabela 89 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Itarana – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 106.815 40,8% SBS 24.263 9,3% SAMP + SBS 131.078 50,1% Unimed 103.430 39,5% Bradesco 15.450 5,9% Amil 4.736 1,8% Medisanitas 965 0,4% Outras 7.180 2,7% TOTAL 261.874 100% HHI antes 3.347,1 HHI depois 4.106 ΔHHI 758,9 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Itarana, as Requerentes detêm participação combinada de 50,1%, acima, portanto, do patamar de 50% previsto no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012, o que já justificaria uma análise detida independentemente da variação de HHI.
Não obstante, alerta-se que variação do HHI decorrente da operação é de 758 pontos nesse mercado, bastante acima do patamar de 200 pontos previstos na referida Resolução, agravando os indícios de geração de preocupações concorrenciais neste mercado Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Itarana merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Marilândia Tabela 90 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Marilândia – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 9.149 14,2% SBS 15.167 23,6% SAMP + SBS 24.316 37,8% Unimed 33.567 52,2% Fundação Rio Doce 4.725 7,4% Bradesco 1.009 1,5% Outras 733 1,1% TOTAL 64.263 100% HHI antes 3.541,5 HHI depois 4.211,7 ΔHHI 670,2 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Marilândia, as Requerentes detêm participação combinada de 37,8%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 670 pontos.
Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Marilândia merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Piúma Tabela 91 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Piúma – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 14.991 23,1% SBS 1.878 2,9% SAMP + SBS 16.869 26,0% Unimed 43.457 67,0% Bradesco 2.137 3,3% Medisanitas 1.241 1,9% Outras 1.144 1,7% TOTAL 64.820 100% HHI antes 5.048,6 HHI depois 5.182,6 ΔHHI 134 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Piúma, as Requerentes detêm participação combinada de 26,0%, acima, portanto do patamar de 20%, e a variação do HHI seria de 134 pontos, abaixo do patamar de 200 pontos mencionado no art. 8º da Resolução CADE no 2/2012. Todavia, mister ressaltar se tratar de mercado “altamente concentrado” (mercado cujo HHI é superior a 2.500 pontos), nos termos do Guia de AC Horizontal, o que, aliado à variação do HHI superior a 100 pontos, faz com que esse mercado tenha “potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada.
Nesse sentido, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Piúma merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. Cluster Santa Maria de Jeribá Tabela 92 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de Santa Maria de Jeribá – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 162.514 39,7% SBS 28.009 6,8% SAMP + SBS 190.523 46,5% Unimed 158.201 38,6% Bradesco 32.539 7,9% Amil 10.025 2,4% Santa Casa de Saúde 3.615 0,9% Outras 15.749 3,8% TOTAL 409.407 100% HHI antes 3.191,4 HHI depois 3.731,3 ΔHHI 539,9 Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de Santa Maria de Jetibá, as Requerentes detêm participação combinada de 46,5%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 539 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de Santa Maria de Jetibá merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto.
Cluster São Domingos do Norte Tabela 93 – Estrutura do mercado relativo ao cluster de São Domingos do Norte – novembro/2018 OPS Beneficiários Participação de mercado (%) SAMP 181.494 34,0% SBS 52.232 9,8% SAMP + SBS 233.726 43,8% Unimed 224.208 42,0% Bradesco 39.929 7,5% Amil 11.982 2,2% Fundação Rio Doce 4.744 0,9% Outras 22.997 4,3% TOTAL 533.918 100% HHI antes 3.086,5 HHI depois 3.752,9 ΔHHI 666,4 ΔHHI percentual 21,5% Fonte: Elaboração própria, a partir do Formulário de Notificação e de dados da ANS. No cluster de São Domingos do Norte, as Requerentes detêm participação combinada de 43,8%, acima, portanto, do patamar de 20%, e variação do HHI decorrente da operação de 666 pontos. Isto posto, o exame dos efeitos da operação sobre o mercado de planos de saúde coletivos empresariais no cluster de São Domingos do Norte merece maior aprofundamento, em vista da possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, devendo-se prosseguir com a análise de entrada e de rivalidade a ser conduzida posteriormente neste voto. b) Conclusão Conforme visto acima, analisando as sobreposições horizontais nos mercados de planos coletivos empresariais, dentre um total de 47 clusters, verifica-se que a operação não suscita preocupações concorrenciais apenas no cluster de Ecuporanga. Em todos os demais 46 clusters, tendo em vista (i) se tratar de mercado altamente concentrado; e (ii) que a operação gera variação de HHI superior a 100 pontos;
não se pode descartar que este Ato de Concentração gere efeitos competitivos adversos no mercado, mostrando-se necessário prosseguir com a análise antitruste para esses cluster, a saber: Afonso Cláudio; Águia Branca; Alfredo Chaves; Alto Rio Novo; Anchieta; Aracruz; Baixo Guandu; Boa Esperança; Cariacica; Colatina; Conceição da Barra; Fundão; Guarapari; Ibiraçu; Itaguaçu; Jaguaré; João Neiva; Laranja da Terra; Linhares; Marechal Floriano; Montanha; Mucurici; Nova Venécia; Pancas; Pedro Canário; Pinheiros; Ponto Belo; Rio Bananal; Santa Leopoldina; Santa Teresa; São Gabriel da Palha; São Mateus; São Roque do Canaã; Serra; Sooretama; Viana; Vila Pavão; Vila Valério; Vila Velha; Vitória; Ecoporanga; Governador Lindenberg; Itarana; Marilândia; Piúma; Santa Maria de Jeribá; e São Domingos do Norte. VI.2.5. Conclusões a respeito das sobreposições horizontais e do nexo de causalidade Em linhas gerais, conforme detalhado acima, a operação resulta em concentrações horizontais elevadas em diversos mercados relevantes afetados pela operação no tocante ao setor de planos de assistência à saúde, sumarizado na tabela abaixo:
Mercado relevante (dimensão produto) Clusters analisados Clusters sem preocupações concorrenciais Clusters com preocupações concorrenciais Planos individuais/familiares 7 6 1 Planos coletivos por adesão 19 7 12 Planos coletivos empresariais 47 1 46 Em relação aos planos individuais/familiares, após a construção e o exame da estrutura do mercado de seis clusters de municípios, verificou-se que este Ato de Concentração tem o condão de suscitar preocupações concorrenciais no cluster de Cariacica, apenas, em razão de se tratar de mercado altamente concentrado (HHI superior a 2.500 pontos) e no qual a variação de HHI decorrente da operação seria superior a 100 pontos. Deve-se, portanto, avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes em tal cluster. No que diz respeito aos planos coletivos por adesão, dentre um total de 19 clusters examinados, observou-se que a operação pode gerar efeitos lesivos à concorrência nos mercados referentes a doze clusters, a saber: (i) Águia Branca; (ii) Cariacica; (iii) Pancas; (iv) Santa Teresa; (v) São Domingos do Norte; (vi) Serra; (vii) Viana; (viii) Afonso Cláudio; (ix) Aracruz; (x) Fundão; (xi) Marechal Floriano; e (xii) Santa Leopoldina. Tendo em vista se tratar de mercados altamente concentrados e levando-se em conta que a operação gera variação de HHI superior a 100 pontos, deve-se avaliar a probabilidade de as Requerentes exercerem poder de mercado em tais clusters.
Quanto aos planos empresariais, a probabilidade de geração de efeitos competitivos adversos é ainda mais evidente. Dentre um total de 47 clusters examinados, a operação tem potencial de suscitar preocupações concorrenciais em 46 clusters, sendo que apenas no cluster de Ecuporanga não há indícios de que tais preocupações venham a emergir. Nos referidos 46 clusters, a operação resulta em variação de HHI superior a 100 pontos, o que aliado ao caráter de alta concentração dos mercados (HHI superior a 2.500 pontos), justificando uma análise mais detida acerca da probabilidade de as Requerentes exercerem poder de mercado. Deve-se ressaltar que o caso em tela trata de mercados altamente concentrados, uma vez que todos os (i) 7 clusters relativos a planos individuais/familiares; (ii) 18 clusters relativos a planos coletivos por adesão; e (iii) 47 clusters relativos a planos coletivos empresariais; possuem HHI superior a 2.500 pontos. A maioria deles, inclusive, supera e muito esse patamar de 2.500 pontos, ultrapassando a marca dos 6.000 pontos. O nexo de causalidade da operação também chama atenção para grande parte dos mercados relevantes afetados. Em alguns clusters, nota-se que a variação do HHI ultrapassaria com folga o patamar não apenas dos 100 pontos (previsto no Guia de AC Horizontal) como também 200 pontos (citado tanto na Resolução CADE no 2/2012 quanto no Guia de AC Horizontal), atingindo a marca de 900 pontos de variação de HHI.
Isto posto, tendo sido verificadas concentrações horizontais resultantes da operação com o potencial de suscitar preocupações concorrenciais no que diz respeito a (i) um cluster de planos individuais/familiares; (ii) onze clusters de planos coletivos por adesão; e (iii) 46 clusters coletivos empresariais; passo a seguir a examinar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. VI.3. Da probabilidade de exercício de poder de mercado Segundo o Guia de AC Horizontal, o exercício de poder de mercado ocorre quando uma empresa (ou um grupo de empresas) coordenadamente aumenta preços ou reduz quantidades, diminui a qualidade ou a variedade de produtos ou serviços ou, ainda, reduz o nível de inovação por um período razoável de tempo com a finalidade de aumentar lucros. O exercício unilateral de poder de mercado também se configura quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas em um Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. A respeito do exercício de poder de mercado, leciona Herbert Hovenkamp[81]: Poder de mercado se refere à capacidade das empresas de obterem lucro por meio da redução da oferta e do aumento dos preços acima do que ocorreria nos níveis de plena concorrência.
Conforme mostrado no Capítulo 1, quando as empresas conseguem fazê-lo, alguns consumidores pagam mais, ao passo que outros deixam de consumir o produto do monopolista e o substituem por outro produto inferior na sua percepção. A economia em geral funciona de forma menos eficiente. A teoria antitruste parte da premissa que, mantidas as demais circunstâncias, o exercício de poder de mercado é geralmente algo ruim. Dessa forma, ao verificar que a presente operação irá resultar em concentrações elevadas em alguns mercados relevantes afetados, é necessário analisar a probabilidade de que as Requerentes exerçam esse abuso de posição dominante em tais mercados. Isso porque o fato de envolver uma parcela significativa dos mercados relevantes não implica necessariamente que as Requerentes exercerão de maneira unilateral seu poder de mercado. Para tanto, há que se considerar que, ainda que as requerentes tenham a possibilidade de abusar de sua posição dominante, se tal conduta será de fato provável, a depender de determinadas variáveis capazes de mitigar o exercício de poder de mercado das Requerentes, a saber: (i) possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; (ii) nível de rivalidade existente no mercado; (iii) avaliação do poder de compra existente no mercado; e (iv) avaliação das eficiências econômicas decorrentes da operação.
Passo, portanto, a avaliar se as referidas variáveis estão presentes nos mercados relevantes afetados pela operação ora sob exame. VI.3.1 Análise de entrada a) Considerações iniciais Segundo o Guia de AC Horizontal, “[b]arreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos”, permitindo às incumbentes “manter preços em patamares elevados – dados os custos de produção por unidade de novas concorrentes com capacidade produtiva”. A respeito, disserta Calixto Salomão Filho: Trata-se do efeito direto e poderoso das barreiras à entrada sobre ambos os interesses protegidos pelo direito concorrencial (existência de concorrência e bem-estar dos consumidores). Em primeiro lugar, em presença dessas barreiras diminui-se a possibilidade efetiva de concorrência. O agente com poder no mercado cria para si um mercado cativo, impenetrável. Mais que uma restrição à liberdade de concorrência, há, nesses casos, uma restrição de liberdade de iniciativa, objeto de tutela primária do direito concorrencial brasileiro (art. 1º da Lei 12.529/2011). Por outro lado, inexistente a possibilidade de entrada de concorrentes, o agente econômico pode exercer livremente seu poder monopolista sobre os consumidores. As barreiras à entrada são, assim, um dos principais elementos catalisadores do poder no mercado, que permite transformá-lo em verdadeira dominação dos mercados.
Por esses motivos, elas são elemento fundamental a ser levado em conta na aplicação dos arts. 36, II, e 88, §6º, da lei concorrencial brasileira.[82] A título exemplificativo, o referido Guia estabelece como barreiras à entrada em determinado mercado a existência: (i) custos irrecuperáveis (sunk costs); (ii) barreiras legais ou regulatórias; (iii) recursos de propriedade exclusiva das empresas já atuantes no mercado; (iv) economias de escala; (v) economias de escopo; (v) verticalização da cadeia produtiva; (vi) fidelidade dos consumidores às marcas com reputação; e (vi) ameaça de reação dos competidores já instalados no mercado. Além disso, o histórico das entradas no mercado sob exame também é apontado como elemento adicional que pode ser considerado pelo CADE. Nesse sentido, cabe ao CADE examinar se as entradas nos mercados afetados são prováveis, tempestiva e suficientes, de modo a mitigar o exercício de poder de mercado. Feita essa breve contextualização, passo a analisar as condições de entrada nos mercados relevantes afetados pela operação. b) Jurisprudência do CADE Segundo o documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, os mercados de planos de assistência à saúde apresentam barreiras à entrada em virtude de suas características estruturais, como a (i) existência de falhas de mercado (i.e., assimetria de informação); (ii) existência de regulação governamental;
(iii) tendência de verticalização do setor; e (iv) a existência de custos afundados (sunk costs) para um novo entrante. A assimetria de informação entre as OPS e os prestadores de serviços de saúde motiva as OPS a aumentar ao máximo a sua carteira de beneficiários para diluir riscos como inadimplência ou uso excessivo dos recursos ofertados pelo plano. Nesse sentido, economias de escala são de extrema importância para as empresas atuantes no setor e representam uma barreira à entrada de novos players. Por meio da regulação governamental, são exigidos das OPS investimentos financeiros visando a garantir o fornecimento e a qualidade dos serviços aos beneficiários. Tais investimentos, em razão de sua elevada magnitude, podem inibir a atuação de OPS de pequeno porte, consistindo, portanto, em um entrave à entrada e crescimento de novos players e que favorece a concentração dos mercados. Outra barreira à entrada relevante consiste na verticalização do mercado entre OPS e hospitais e/ou laboratórios prestadores de serviços de medicina diagnóstica. A assimetria de informações, entre OPS e prestadoras de serviços, pode impedir que concorrentes não verticalizados possam formar uma rede abrangente de prestadores credenciados e, qualificada o suficiente, a ponto de competir com concorrentes verticalizados.
Por fim, referido documento destaca haver custos afundados (sunk costs) para uma OPS ingressar no mercado, devido à necessidade de se construir uma marca, de se desenvolver reputação e de se construir uma ampla rede de prestadores de serviços, capazes de atrair os consumidores. Esses custos somente podem ser recuperados no longo prazo, mediante a atuação duradoura no mercado. No recente Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.), este Conselho[82] concluiu, nos termos do voto da Conselheira Relatora Polyanna Vilanova: Sobre os critérios de entrada no mercado de planos de saúde, a SG-Cade elencou jurisprudência[29] para sustentar o entendimento de que “a entrada de novos concorrentes no mercado de planos de saúde individuais e coletivos não pode ser considerada elemento suficiente para conter um eventual exercício de poder de mercado”. 92. Justifica este entendimento ao considerar as características do mercado de planos de saúde, a alta verticalização do setor, as exigências da ANS, bem como as necessidades de atuação dependente de economias de escala, fatores estes que dificultam a entrada de novos concorrentes no mercado e caracterizam eventuais novas entradas como elementos incapazes de afastar as preocupações concorrenciais. 93.
Desta maneira, qualquer que fosse a análise realizada sobre critérios de entrada, estes não seriam passíveis de dirimir, por si só, os problemas concorrenciais originados pela concentração Pós-Operação. 94. Permito-me destacar os apontamentos constantes do Caderno do Cade que trata de Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde e especifica os fatores que podem dificultar a entrada de novos concorrentes neste mercado, in verbis (...). 95. Diante da documentação acostada aos autos e em respeito à jurisprudência deste Conselho sobre esse ponto em específico, destaca-se que a entrada de novos concorrentes, por si só, não é capaz de endereçar todos os problemas concorrenciais no mercado de planos de saúde. Desta forma, acolho o entendimento apresentado pela SG e passo à análise das características de rivalidade, como forma principal de coibir eventual abuso de poder de mercado por parte das Requerentes, após a Operação. (sem ênfase no original).
c) Alegações das Requerentes Quando da notificação deste Ato de Concentração, as Requerentes aduziram que, a despeito da existência de regulação por parte da ANS, as provisões técnicas e garantias financeiras exigidas pela agência reguladora não constituem “barreira efetiva à entrada de novos agentes” nos mercados de planos de saúde, tendo estimado em seis meses o tempo necessário para que uma OPS consiga iniciar suas atividades no mercado, sem demonstrar explanação detalhada acerca de tal estimativa, como se infere do item IX.9 do Formulário de Notificação (SEI 0610704). Não obstante, as Requerentes alegaram que, ainda que se reconheça a existência de custos afundados para atuar no setor, além da necessidade de disponibilização de uma rede ampla apta a atrair novos clientes, bem como a existência de verticalização, “tais barreiras à entrada devem ser relativizadas quando a entrante em questão é uma OPS de grande porte”, o que é evidenciado no mercado do Estado do Espírito Santo, que tem se tornado “extremamente atrativo pra grandes operadoras”, como a Hapvida, e “grandes players que já atuam nos grandes centros urbanos do Brasil – e do Estado do Espírito Santo -, tais como Bradesco, Amil e Sul América, os quais podem expandir suas atividades para outros municípios”.
Em petição protocolada em 19.09.2019 (SEI 0663544), as Requerentes afirmaram que “mesmo nos mercados em que se identifica[m] os maiores níveis de concentração decorrentes da Operação, é possível observar que houve entradas efetivas e tempestivas de pelo menos duas operadoras e a rivalidade remanescente é relevante e suficiente para eliminar preocupações concorrenciais”. Nesse sentido, argumentam as Requerentes que as entradas recentes da (i) EXM Brasil; (ii) Mais Saúde S.A.; (iii) Premium Saúde Eireli; e (iv) Excelência Planos de Saúde S.A., pertencente ao Grupo Meridional; ilustrariam a inexistência de barreiras à entrada no mercado capixaba. Além disso, segundo as Requerentes, “outros movimentos relevantes no mercado também indicam o acirramento da pressão competitiva no estado do Espírito Santo por meio do fortalecimento do portfólio de agentes econômicos que já integram a franja do mercado de planos de saúde médico-hospitalares”, como a aquisição (i) do Grupo São Francisco pela Hapvida; e (ii) da Belo Dente pela Notre Dame Intermédica. Na resposta à impugnação da operação oferecida pela SG, por sua vez, as Requerentes afirmaram que: a escala mínima viável (“EMV”) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES];
a “SG desconsiderou a existência de entradas efetivas de novos players no mercado de planos de saúde do ES, principalmente tratando-se de entradas de agentes econômicos detentores de estruturas verticalizadas e amparados por fundos de investimentos altamente capitalizados”, como “[a)] a criação da OPS Excelência, controlada do Grupo Meridional; [b)] a parceria anunciada entre o Grupo Meridional e o Bradesco para lançamento de produto mais acessível no mercado do ES; [c)] entradas no mercado da Premium Saúde e da Mais Saúde [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES]; e [d)] [as entradas] da Hapvida e do Grupo NotreDame Intermédica ('GNDI") que adquiriram carteiras de planos odontológicos no estado e têm alto aproveitamento de cross-selling com seus planos médico-hospitalares (a correlação de carteiras de saúde e odontológica desses players ultrapassa 68% para Hapvida e 90% para G N D11O)” e haver uma tendência de expansão do mercado de planos de saúde no ES. Quanto à opinião emitida pelo DEE por meio da Nota Técnica no 7/2020, as Requerentes sustentaram que “a análise de entradas realizada pelo DEE também se mostrou limitada e, em certos aspectos, omissa”. Segundo as Requerentes, o Parecer do DEE teria acertado “ao aceitar que o patamar de EMV normalmente considerado pelo Cade está superestimado, porém [teria] erroneamente [aplicado] o estudo apresentado pelas Requerentes”:
O DEE se equivoca ao analisar a EMV pela ótica municipal quando, na realidade, a dinâmica competitiva de operadoras de planos de saúde se dá pela ótica regional. Vale dizer, o DEE supõe entradas municipais, quando todos os exemplos reais de entrada são sempre em múltiplos municípios. Nesse ponto, como em outros, o exercício realizado pelo órgão de assessoria econômica é simplesmente descolado da realidade do mercado. Não bastasse isso, a análise do DEE também desconsiderou completamente as entradas que estão efetivamente acontecendo no estado do ES, já apontadas em diversas oportunidades pelas Requerentes ao longo da instrução da presente Operação. d) Análise da SG Reiterando a jurisprudência deste Conselho, a SG constatou em seu Parecer que a entrada de novos players nos mercados de planos de saúde tanto individuais quanto coletivos não pode ser considerada elemento suficiente para conter eventual exercício de poder de mercado, independentemente da estrutura do mercado sob análise: Como já ressaltado por esta SG na análise do AC no 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional e Elual Participações S.A.), a jurisprudência do CADE tem entendido que a entrada de novos concorrentes no mercado de planos de saúde individuais e coletivos não pode ser considerada elemento suficiente para conter um eventual exercício de poder de mercado. 128.
O entendimento deste Conselho considera as características próprias do mercado de planos de assistência à saúde, como a alta verticalização do setor com os serviços hospitalares, necessidade de economias de escala, escala mínima viável elevada, assim como as elevadas exigências impostas pela ANS para o funcionamento das operadoras de saúde, como fatores que dificultam a entrada de novos concorrentes no mercado. 129. Ou seja, não importa a estrutura de mercado sob a análise, as características de funcionamento do mercado de plano de saúde relevam que não é possível considerar novas entradas, por si sós, como elemento capaz de afastar as preocupações concorrenciais derivadas de uma operação que resulte em elevadas concentrações de mercado com risco de prejuízos ao consumidor. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 132. Contudo, esta SG entende que, ainda que fosse possível considerar a possibilidade de entrada de novas operadoras no mercado de planos de saúde, no caso em tela, as estruturas de mercado dos clusters após a operação, com a permanência de apenas duas operadoras relevantes, caracterizando um duopólio (com uma franja competitiva na maioria dos mercados), verticalizadas, atuam como uma barreira à entrada relevante (e mesmo ao crescimento dos players restantes nos mercados relevantes em pauta). 133.
Prova disso é que grandes operadoras nacionais que já atuam há mais de cinco anos em alguns dos mercados relevantes em análise, não conseguiram crescer de forma expressiva e se mantêm na franja de mercado. Além disso, as estruturas verticalizadas prévias à operação serão reforçadas após a mesma, como será melhor analisado adiante. 134. Dessa forma, esta SG não acha crível que essas potenciais entradas citadas pelas requerentes sejam capazes de contestar o poder de mercado alcançado pela Athena após a operação. Em outras palavras, dificilmente tais entradas seriam suficientes para suplantar o poder de mercado alcançado pela Athena nos 26 clusters. 135. A própria racionalidade econômica para a presente operação, apresentada pelas requerentes, vai de encontro a tese de que tais entradas mitigariam a probabilidade de exercício de poder de mercado da Athena, pois as requerentes afirmam que necessitam da operação para se tornarem uma rival mais efetiva, para fazer frente à líder de mercado no Espírito Santo, a Unimed. Como as requerentes, pós operação, alcançarão uma market share médio (nos 26 clusters) de cerca de 42%, não é razoável supor que um entrante com um market share diminuto, se deparando com uma estrutura altamente verticalizada em tais mercados, seria um rival efetivo a elas.
(sem ênfase no original) Todavia, a própria SG alertou que as Requerentes “apresentaram algumas informações referentes à entrada em prazo já avançado na SG”, impossibilitando o “aprofundamento desses argumentos” por parte da SG. e) Opinião do DEE No que diz respeito à análise de entrada o DEE focou sua avaliação acerca da operação em dois argumentos trazidos pelas Requerentes, a saber: (i) EMV; e (ii) a expansão do mercado de planos de saúde do ES, o que representaria crescentes oportunidades de vendas às OPS atuantes ou que viessem a atuar na região. Quanto ao EMV, o DEE apurou que mesmo se fosse considerada a EMV de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]vidas proposta pelas Requerentes (ao invés da EMV de 50 mil vidas considerada pela SG), vários clusters afetados pela operação abrangem menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas, de modo que não haveria espaço para que mais um player viesse a ser um competidor relevante em tais mercados relevantes. Ademais, ressaltou que o DEE que, embora se pudesse “cogitar que eventual entrada em uma parte “lucrativa” e desconcentrada do [E]stado do Espírito Santo ocorra e seja provável”, não há garantia que haveria a “expansão do entrante para outras zonas, menores, eventualmente marginais, onde efetivamente se verificam problemas de concentração, em razão de custos de transporte, dificuldade de criação de uma rede assistencial distante, entre outras questões”.
Em relação ao suposto aumento das oportunidades de vendas em razão da expansão dos mercados, o DEE entendeu que as estimativas de expansão feitas pelas Requerentes estão superestimadas, “não havendo indícios suficientes que o mercado possui oportunidades de vendas suficientes para contrabalançar as preocupações identificadas”.[84] f) Do posicionamento Tendo sido expostos os argumentos das Requerentes e os entendimentos da SG e da DEE acerca do tema, passo às minhas considerações. Conforme se extrai dos autos, os pontos trazidos pelas Requerentes como mitigadores da existência de barreiras à entrada nos mercados relevantes afetados pela operação, objeto de controvérsia entre as Requerentes, a SG e o DEE podem ser categorizados da seguinte forma: (i) relativização das barreiras relativas (a) à regulação governamental, (b) à necessidade de custos afundados, (c) à necessidade de se ter uma rede credenciada ampla, e (d) à verticalização no setor; (ii) existência de entradas recentes, tempestivas e efetivas de novos players no ES; (iii) suposta EMV inferior ao patamar de 50 mil vidas apurado pela SG; e (iv) a suposta tendência de expansão do mercado do ES e o respectivo aumento das oportunidades de vendas. f.1) Da suposta relativização das barreiras à entrada no setor de planos de saúde Em linha com a jurisprudência do CADE, tem-se que a existência de barreiras à entrada no setor de planos de saúde é apontada por diversos estudos setoriais.
Segundo relatado no estudo “Métodos quantitativos em defesa da concorrência e regulação econômica”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (“IPEA”)[85], existe a menção quanto à existência de barreiras à entrada nos mercados de planos de saúde relativas (i) à regulação; (ii) a economias de escala; e (iii) reputação. Referido estudo lista duas barreiras adicionais, a saber: (i) cláusulas de exclusividade; e (ii) custos de troca (switching costs) incorridos pelos clientes. Corrobora a tese de que as barreiras à entrada no setor são significativas o estudo “A cadeia de saúde suplementar no Brasil: avaliação de falhas de mercado e propostas de políticas”[86], publicado pelo Insper, de autoria do ex-Conselheiro do CADE Paulo Furquim de Azevedo: Em outras palavras, ainda que existam municípios e regiões que podem contar com número mais amplo de OPS, há evidências de que o mercado de saúde suplementar vem se concentrando ao longo dos últimos anos. Somada isso, verifica-se que neste setor existem elementos que favorecem o exercício de poder de mercado por parte das OPS, a montante e a jusante, permitindo que sejam adotadas práticas que podem ser deletérias ao consumidor. Em primeiro lugar, conforme já discutido, os mesmos fatores que favorecem a concentração por gerar economias de escala acabam por representar barreiras à entrada: novo competidor precisa ingressar no mercado já operando com ampla carteira de beneficiários.
Assim, eventuais práticas prejudiciais aos consumidores (como aumento de preço ou piora na qualidade do atendimento) dificilmente serão disciplinadas pelo ingresso de novos concorrentes no mercado. (sem ênfase no original) Nesse mesmo diapasão apontam o Ex-Conselheiro do CADE Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo e Kenys Machado[87]: O mercado de saúde suplementar apresenta elevadas barreiras à entrada, principalmente as referentes às economias de escala (tamanho da carteira), necessidade de construir uma rede de prestadores e as exigências regulatórias. A exigência de maiores níveis de capital mínimo, provisões e margens de solvência tornou mais difícil a entrada de novos concorrentes. Os riscos de insolvência se reduzem com tais medidas, mas a possibilidade de aumento da competição via entrada de novos concorrentes se reduz. Os dados mostram tal fenômeno: a entrada de novas operadoras vem caindo nos últimos anos. Foram 31 novas operadoras em 2008, contra 2.825 em 1999. Nas análises, o SBDC vem considerando a entrada nesse mercado como difícil pelos motivos expostos acima.
(sem ênfase no original) Ainda que algumas das barreiras à entrada existentes no setor sejam mitigadas em parte para eventuais entrantes de grande porte, isso não significa que sejam inexistentes, mas apenas que empresas de maior porte terão maior facilidade de lidar com a necessidade de investimentos financeiros, assim como empresas de maior renome não terão a necessidade de conquistar a credibilidade da clientela, em comparação a entrantes de menor porte e de menor renome, respectivamente. Isto posto, filio-me ao entendimento da SG e do DEE, respaldado pela jurisprudência deste Conselho no sentido que, em linhas gerais, são elevadas as barreiras à entrada no setor de planos de saúde, ainda que tais barreiras devam ser sopesadas para empresas de maior porte, o que será feito posteriormente em vista dos elementos constantes do caso em tela. f.2) Das supostas entradas recentes, tempestivas e efetivas no mercado do ES As Requerentes alegam ter havido entradas recentes, tempestivas e efetivas no setor de planos de saúde no ES, o que demonstraria a inexistência de barreiras à entrada significativas para a atuação nos mercados relevantes afetados pela operação. A título exemplificativo, as Requerentes citam a entrada dos players (i) EXM Brasil, em 2016; (ii) Mais Saúde S.A., em 2018; (iii) Premium Saúde Eireli, em 2018; (iv) Excelência Planos de Saúde S.A., em 2018; (v) Hapvida, em 2019; e (vi) do Grupo NotreDame Intermédica, em 2019.
Todavia, em que pese o argumento das Requerentes, ainda que se possa dizer que houve entradas de OPS no ES nos últimos anos, não se pode concluir que tais entrantes tiveram o condão de se tornar concorrentes efetivos das Requerentes até o presente momento. Conforme visto nas estruturas dos clusters examinados anteriormente, nenhum dos entrantes citados pelas Requerentes foi capaz de obter participação de mercado expressiva em quaisquer dos clusters nos quais a operação suscita preocupações concorrenciais, a saber: (i) o cluster de Cariacica no que diz respeito aos planos individuais/familiares; (ii) doze clusters atinentes ao mercado de planos coletivos por adesão; e (iii) 46 clusters no que diz respeito ao mercado de planos coletivos empresariais. Nenhum dos seis entrantes citados pelas Requerentes figurou entre os principais players em qualquer dos referidos clusters tidos como problemáticos, não tendo apresentado participação de mercado superior a 1% em qualquer um de tais clusters. Ainda que se possa dizer que os supramencionados players citados pelas Requerentes tenham entrado no mercado apenas recentemente (de 2016 em diante) e que ainda não teriam tido tempo hábil para se consolidar nos mercados relevantes afetados pela operação, ao mesmo tempo se torna forçoso concluir que a entrada efetiva no setor de planos de saúde não é tão simples e tão rápida como as Requerentes alegam.
De fato, a necessidade de que uma OPS atue durante um intervalo razoável de tempo para que possa ser considerado como um player efetivo no mercado corrobora o entendimento que economias de escalas são relevantes nesse setor. Por conseguinte, não se pode dizer que entradas recentes ou futuras possam, a curto prazo, oferecer pressão competitiva suficiente e tempestiva a ponto de contestar o poder de mercado das Requerentes no cenário pós operação. Sendo assim, entendo que a ausência de exemplos de entrantes que tenham sido capazes de se tornar concorrentes efetivos das Requerentes nos clusters afetados pela operação demonstra a baixa probabilidade de que a entrada de novos players possa contestar eventual abuso de posição dominante por parte das Requerentes de forma tempestiva. f.3) Da EMV Segundo o IPEA, o EMV pode ser definida como “o menor nível de vendas anuais (a um dado preço, em especial o preço que vigorava antes da operação) que a firma deve obter para ser lucrativa, isto é, para que tenha seu capital adequadamente remunerado”[88]. Nesse sentido, fazendo referência a julgados anteriores[89] deste Conselho, nota-se que a SG ressaltou que a EMV seria correspondente a 50 mil vidas, de modo que abaixo desse número, a “empresa terá dificuldades em se manter no mercado no médio prazo e quanto maior for a escala da empresa, maior será sua competitividade”.
As Requerentes, por sua vez, refutando a opinião da SG, argumentam que o EMV seria na realidade muito inferior a 50 mil vidas, e sim algo em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: 84. As ilustrações acima demonstram que empresas com carteira de vida superiores a [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES] já conseguem operar lucrativamente e serem competitivas. Além disso, possuem operação tão eficiente quanto OPS de carteiras próximas ao EMV adotada pela d. SG. Notadamente, mais da metade de OPS de menor porte já demonstram margem de rentabilidade superior à média do mercado. Tal análise evidencia, para além de qualquer dúvida, que a EMV no mercado de planos de saúde é muito inferior àquela considerada no momento de elaboração do Parecer Técnico. 85. Mais do que isso, verificou-se que a resiliência da rentabilidade de Operadoras de menor porte está em linha com a de Operadoras de maior porte. Ou seja, a sustentabilidade da margem EBITDA ao longo do tempo se mostrou indiferente ao tamanho da Operadora. Conforme gráfico abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] ou 50.000 (cinquenta mil) vidas, a proporção de Operadoras consistentemente saudáveis é virtualmente a mesma. Assim, os dados revelam que as barreiras à entrada e estabelecimento de novos players no caso concreto foram superestimadas, em razão da então ausência de informações sobre o mercado concreto disponíveis, e conduziram a d.
SG a adotar conclusões equivocadas sobre a dinâmica competitiva do mercado afetado pela Operação. Analisando o número de beneficiários existentes nos mercados de planos de saúde no ES, conforme detalhado anteriormente, o patamar de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas representa parcela significativa dos municípios do referido Estado; no que diz respeito tanto ao mercado de planos individuais/familiares quanto de planos coletivos por adesão, apenas quatro de um total de 78 municípios no Estado possuem mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas, ou seja, 5,1% do total de municípios. No mercado de planos coletivos empresariais, onze municípios (de um total de 78) se encontram nessa condição. Todavia, filio-me ao entendimento das Requerentes no sentido que o EMV deve ser verificado considerando de forma abrangente o número de beneficiários de determinada OPS, uma vez que a empresa pode usufruir de economias de escalas considerando sua carteira de beneficiários como um todo, sem que tal carteira esteja relacionada a um único mercado relevante geográfico. Nesse sentido, deve-se considerar a atuação da OPS não apenas em relação aos municípios ou clusters de municípios, mas em relação, no caso concreto, no que tange ao Estado do Espírito Santo, por exemplo.
De qualquer forma, ainda que persista razão às Requerentes quanto ao fato de que normalmente as OPS que ingressam no setor acabam por atuar em uma vasta gama de municípios, de modo que a aferição do EMV de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas deva ser distribuída entre os municípios de atuação da OPS, no caso em tela, ao meu ver, a EMV é de fato substantiva em termos de número de beneficiários, a ponto de oferecer um entrave para a atuação bem sucedida de uma OPS no mercado. A ausência de exemplos de entrantes que alcançaram níveis de vendas significativos nos últimos anos, corroborada pela relevância das economias de escala, é prova cristalina que a entrada e permanência no mercado não é tão simples e tão fácil como as Requerentes pretendem demonstrar. A respeito, conforme aponta a publicação Visão Saúde[90], além da diminuição do número de beneficiários, as OPS no Brasil têm enfrentado o aumento do número de internações e de procedimentos realizados por parte de seus beneficiários: Em linhas gerais, os dados acima evidenciam uma tendência dos gastos incorridos pelas OPS no Brasil, reforçando a relevância das economias de escala para que os players do setor venham a ter sucesso no mercado. Isto posto, entendo que, ainda que o EMV não tenha sido de forma incontroversa quantificado nestes autos, deve-se ressaltar que as características estruturais do mercado, sobretudo, a (i) relevância de economias de escalas;
e (ii) necessidade de investimentos maciços para atuar no setor; aliadas à ausência de entrantes com participações de mercado elevada nos mercados relevantes afetados pela operação; evidencia que o EMV possui magnitude não desprezível no que tange aos mercados de planos de saúde no ES, de modo que a entrada e consolidação no mercado não são triviais. f.4) Da suposta tendência de crescimento do mercado No que diz respeito à tendência de crescimento de mercado, a título exemplificativo, as Requerentes argumentam que, de 2016 a 2018, o mercado de planos coletivos empresariais no ES teria aumentado: A fim de corroborar o argumento de aumento no período de 2016 a 2018 supracitado, as Requerentes apresentaram estimativas de crescimento futuras, alegando que a tendência do mercado de planos de saúde no ES seria de crescimento, o que poderia ser visto como um fator mitigador da concentração obtida pelas Requerentes, em razão do aumento das oportunidades de vendas e da consequente probabilidade de expansão de seus concorrentes: 80. Conforme pode-se observar, os 26 (vinte e seis) clusters nos quais a d. SG conduziu uma análise de probabilidade de exercício de poder de mercado verificaram crescimento do número de beneficiários totais entre 2017 e 2018. O mesmo ocorre ao se observar um período de tempo maior, entre 2016 e 2018.
Inclusive, para este período, verifica-se que a média de crescimento de tais clusters é de 3,86%, o que evidencia se tratarem de mercados atrativos para novos entrantes e para a disputa com incumbentes. O crescimento médio apresentado no ES é consideravelmente maior do que a média nacional, que foi de 1,23% em 2018. 81. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em relação à evolução dos mercados de planos de saúde nos últimos anos, vale contextualizar que, segundo dados da revista Visão Saúde[91], houve uma diminuição no número de beneficiários no Brasil tanto de planos individuais quanto de planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais: A despeito do que aduzem as Requerentes, friso que as informações trazidas aos autos mostram na realidade que o número de beneficiários no ES diminuiu nos últimos anos, em linha com o fenômeno ocorrido no Brasil como um todo. No que diz respeito ao mercado de planos individuais/familiares, o mercado de planos individuais/familiares no ES caiu de 161.842 beneficiários em 2014 para 124.748 beneficiários em 2019, segundo dados da ANS, conforme já mencionado neste voto e sumarizado abaixo:
Número de beneficiários no ES Planos individuais/ familiares Planos coletivos por adesão Planos coletivos empresariais dezembro/2014 161.842 151.071 842.984 dezembro/2015 148.379 169.173 795.074 dezembro/2016 138.555 173.897 767.220 dezembro/2017 131.375 176.636 774.179 dezembro/2018 126.098 179.553 788.296 dezembro/2019 124.748 175.403 807.053 Fonte: ANS[92]. O número de planos coletivos por adesão, por sua vez, oscilou nos últimos seis anos no Estado do ES. Tendo aumentado de 2014 a 2018 de 151.071 para 179.553 beneficiários, porém diminuído para 175.403 em 2019. Com efeito, os dados da ANS não são conclusivos de modo a apontar uma tendência firme de ou de declínio a curto e médio prazos. No tocante ao mercado de planos coletivos empresariais, maior mercado em termos de beneficiários dentre os três mercados relevantes sob a dimensão produto, além da queda do número de beneficiários no referido Estado de 2014 a 2018 (de 842.984 beneficiários em 2014 para 807.053 beneficiários em 2019), houve também declínio no número de vidas existentes na maioria dos clusters afetados pela operação de 2014 a 2018, conforme apontado pela SG em seu Parecer[93]: 620.
Por fim, quanto à taxa de churn apresentada pelas requerentes, que não foram detalhadas quanto à sua base e metodologia utilizada, esta SG encontrou resultados bem distintos, tendo como base as informações apresentadas pelas requerentes para seus planos e também pelas principais OPS atuantes nos 26 municípios-base analisados. Segundo cálculos empreendidos pela SG, conforme tabela abaixo, utilizando como parâmetro para mensurar o crescimento médio anual a taxa CAGR entre 2014 e 2018 em número de beneficiários dos 26 municípios-base dos clusters definidos, com base em dados informados pelas requerentes, estas obtiveram, conjuntamente, um crescimento médio anual de 1,54%. No mesmo período, as requerentes cresceram, nominalmente, 6,32%. A Unimed, por sua vez, teve crescimento médio anual negativo de 2,19%, e nominal negativo de 8,49%, enquanto o Bradesco, aqui listado apenas a título exemplificativo, por ser a OPS com atuação em todos esses 26 municípios-base e também um dos mais relevantes da franja competitiva, teve uma queda média anual, entre 2014 e 2018, ainda mais significativa, de -10,77%, e queda nominal no mesmo período de -36,61%. Tais dados demonstram, ao contrário do propalado pelas requerentes, que o número de beneficiários nos 26 município-base desses quatro players principais vem caindo nos últimos cinco anos a uma taxa média anual de 1,25% e nominalmente - 4,92%, sendo que apenas as requerentes apresentaram crescimento no período.
Tais taxas, por sua vez, se coadunam com a tendência nacional do setor nos últimos anos, de menos OPS em atividade e menos beneficiários. Vale destacar, ainda, que segundo dados da ANS, o estado do Espírito Santo figura entre os de maior penetração dos serviços de planos de saúde, dado que pode impactar ainda mais, negativamente, expectativas de novas entradas no Estado. Examinando a tendência de comportamento futuro do mercado do ES, o DEE apurou que, em consonância com o declínio verificado nos anos anteriores, mostra-se improvável a expansão do número de beneficiários nos próximos anos no ES: ------------------------------------------------------------------------------------------------ Analisando-se um recorte temporal maior (dezembro de 2000 a março de 2019) e utilizando-se um modelo linear[1] que mais se adequa aos dados referente à evolução de beneficiários e considerando uma previsão com intervalo de confiança de 95% tem-se que não há segurança se o mercado irá se estabilizar ou irá aumentar, conforme demonstrado na figura abaixo. Caso se desconsidere o intervalo de confiança e analise-se apenas a média da previsão, o modelo indica uma previsão para 3 anos de 48,18 milhões de beneficiário (ou seja, crescimento de 1,08 milhão para o Brasil inteiro). Em março de 2019, último período da série, indica-se que havia 47.1 milhões de beneficiários no Brasil.
Em outubro de 2017, no Brasil, havia 47.399.495, sendo que no Espírito Santo, no referido período, havia 1.100.681 beneficiários (ou seja, o ES equivale a 2,32% do Brasil). Ora, se o Espírito Santo representa apenas cerca de 2,32% dos beneficiários brasileiros, não parece razoável que as requerentes estejam prevendo um crescimento de 500 mil beneficiários no estado, número referente à metade (50%) daquilo que a média do modelo linear indica como esperado para todo o Brasil. Assim, tem-se que há uma clara sobrestimação por parte das requerentes em relação ao crescimento de beneficiários de planos de saúde no Espírito Santo. Portanto, entendo que, diferentemente do que alegam as Requerentes, os dados não apontam para um crescimento do mercado de planos de saúde no ES, não sendo possível concluir que haverá um aumento da oportunidade de vendas futuras das OPS na região a ponto de facilitar a entrada e atuação de novos players nos mercados relevantes afetados pela operação.
g) Conclusão Isto posto, forçoso concluir que, em linhas gerais, em consonância com a vasta jurisprudência deste Conselho, com o entendimento da SG e do DEE, entendo que a existência de barreiras à entrada nos mercados de planos de assistência à saúde, tanto individuais/familiares quanto coletivos por adesão e coletivos empresariais, não pode ser menosprezada, de modo que o ingresso de novos players no mercado de forma tempestiva não pode ser visto como um fator por si só capaz de mitigar eventual exercício de poder de mercado. Não obstante, em que pesem os argumentos suscitados pelas Requerentes, não vislumbro motivos que justifiquem uma conclusão diferente no caso em tela. Conforme visto acima, ainda que de fato tenha havido a entrada de novas OPS nos diferentes mercados geográficos no ES nos últimos anos, tais players entrantes apresentam participações de mercado pouco expressivas em todos os mercados relevantes afetados pela operação, sempre abaixo do patamar de 1% nos clusters examinados, corroborando a tese que as barreiras à entrada relativas à necessidade de (i) investimentos de capital significativos; (ii) reputação; (iii) obtenção de rede credenciada ampla; de fato consistem em obstáculos ao crescimento das OPS que se encontram na franja dos mercado. Com efeito, não pode se dizer que tais players se encontram capazes de mitigar eventual exercício de poder de mercado por partes das Requerentes no cenário pós operação.
Quanto ao EMV, ainda que se considere o cenário alternativo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas proposto pelas Requerentes, verifica-se se tratar de patamar não desprezível e que não seria atingido facilmente pelas OPS ingressantes nos mercados relevantes, tendo em vista que o setor é caracterizado pela relevância de (i) economias de escala; e (ii) investimentos maciços para cumprir com determinações regulatórias. A inexistências de entrantes nos últimos anos capazes de capturar parcela significativa nos mercados relevantes examinados corrobora a conclusão de que a entrada e consolidação em tais mercados não são facilmente exitosas. Ademais, diferentemente do que alegam as Requerentes, os mercados de planos de saúde (i) individuais; (ii) coletivos por adesão; e (iii) coletivos empresariais; no ES apresentam uma tendência de declínio, de modo que não é provável um aumento significativo nas oportunidades de vendas para entrantes no curto prazo a ponto de contestar o exercício de poder de mercado das Requerentes. Portanto, entendo que as preocupações geradas pelas elevadas concentrações horizontais verificadas no caso em tela não podem ser afastadas por eventuais entradas de novos players nos mercados relevantes afetados pela operação, uma vez que tais entradas não se mostram prováveis, tempestivas e suficientes para contestar o exercício de poder de mercado das Requerentes.
Por conseguinte, passo a avaliar se tais mercados possuem níveis de rivalidade capazes de contestar o exercício de poder de mercado das Requerentes após a operação. VI.3.2. Análise de rivalidade a) Considerações iniciais Passando à análise de rivalidade, mostra-se possível que a “efetividade da competição entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (seus rivais) [torne] pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido”[94]. Nesse sentido, dispõe o referido Guia que um mercado cujo grau de rivalidade é elevado pode apresentar, por exemplo, algumas das seguintes características: (i) baixa concentração de mercado; (ii) preços dos diferentes players são semelhantes; (iii) baixa margem de lucro (preço próximo do custo marginal); (iv) oscilação das participações de mercado; (v) elevada elasticidade preço da demanda; (vi) elevada elasticidade cruzada (produtos dos concorrentes são vistos como substitutos próximos); (vii) elevada elasticidade da oferta (aumento de preços leva rivais a aumentarem a oferta de bens no mercado); (viii) crescimento da demanda; (ix) inexistência de ativos especifícos ou de propriedade exclusiva de algum(ns) player(s); (x) impossibilidade de monitoramento da conduta dos concorrentes, em termos de volume de venda e/ou preços; (xi) players possuem o mesmo nível de integração vertical; (xii) players possuem portfólios semelhantes;
(xiii) empresas oferecem os mesmos serviços pré e pós venda (caso sejam relevantes para o mercado em questão); (xiv) players possuem acesso igualmente eficiente a serviços de distribuição (logísticos); (xv) concorrentes têm acesso ao mesmo nível de crédito; (xvi) existência de poucos contratos de exclusividade e de fidelidade entre ofertante e cliente e/ou ponto de venda (poucas vendas já comprometidas); (xvii) todos os agentes do mercado possuem o mesmo nível de economias de escala e de escopo; e (xviii) rivais possuem capacidade ociosa (atendimento de desvio de demanda no caso de eventual aumento de preços). A respeito do tema, explica a doutrina especializada: Se, durante a análise antitruste, ficar demonstrado que há barreiras à entrada suficientes a barrar o ingresso de novos players face um aumento significativo e não transitório de preços por parte do(s) agente(s) investigado(s), ou cuja operação de concentração empresarial estiver sendo analisada, passa-se à análise das condições de rivalidade existentes no mercado relevante. Isso porque, ainda que se depare com uma situação em que haja parcela substancial de mercado detida por parte dos agentes econômicos envolvidos no caso em análise, as importações não sejam expressivas e a entrada não seja provável, tempestiva e suficiente, a concorrência ainda poderá ser preservada em função da pressão competitiva que os concorrentes atuais podem exercer sobre os players investigados.
Assim, se, de modo geral, houver concorrentes que possam fazer frente (com uma oferta mais eficiente em termos de preços, qualidade e quantidade) a um aumento significativo e não transitório de preços por parte dos agentes econômicos envolvidos no caso analisado, entende-se que não haverá necessidade de uma intervenção antitruste, seja via controle de estruturas, seja via controle de condutas. Diz-se, em outras palavras, que a tentativa de exercício de poder de mercado poderia ser contestada pelos concorrentes existentes no mercado, o que tornaria o comportamento anticompetitivo improvável e, portanto, remotas as chances de um efeito negativo à sociedade.[95] Assim, passo a analisar o nível de rivalidade nos mercados relevantes envolvidos neste Ato de Concentração. b) Jurisprudência do CADE Em operações atinentes a mercados de planos de saúde, o entendimento da jurisprudência do CADE é que devem ser utilizados quando da análise de rivalidade tanto os critérios gerais (18 características supracitadas que constam do Guia de AC Horizontal) quanto critérios específicos do setor. Conforme metodologia adotada em julgados anteriores, em um primeiro momento é verificada a existência de players com, simultaneamente, (i) EMV de ao menos 50 mil vidas; e (ii) interesse em continuar ofertando os produtos no mercado; e, uma vez observados esses dois requisitos, são considerados conjuntamente (i) o tamanho da rede credenciada e da rede própria; (ii) a evolução das participações de mercado;
e (iii) os preços (visando a avaliar se OPS competem entre si ou em nichos de mercado diferentes).[96] Vale ressaltar que, conforme ressalvado pelo documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, as variáveis supramencionadas devem ser consideradas como sinalizadoras acerca do nível de rivalidade, de modo que não necessariamente o não preenchimento de algum(ns) dos critérios por parte de determinado players indica que ele não é um rival efetivo das Requerentes. c) Alegações das Requerentes Quando questionadas a respeito do nível de rivalidade nos mercados de planos de saúde no ES as Requerentes aduziram no Formulário de Notificação que: Conforme se observa das informações apresentadas no item V.5 deste Formulário, nota-se que há intensa rivalidade entre os principais players no mercado de planos de saúde no Estado do Espírito Santo, quais sejam, além das Requerentes, o Sistema Unimed, Bradesco Saúde, Amil e Sul América. (ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES). Além disso, não se pode descartar entradas de outros players no mercado do Espírito Santo, tais como o Grupo Meridional (que atualmente controla 6 hospitais no Estado e possui amplo acesso a capital por meio do seu acionista H.I.G. Capital) e a Hapvida que recentemente anunciou que fortalecerá sua posição no Sudeste em 2019.
Ademais, tendo em vista a existência de barreiras pouco significativas à entrada de novos players (vide itens IX.1. e IX.2. acima), a inexistência de custos irrecuperáveis e pequena escala mínima viável no mercado de planos de assistência à saúde, é razoável esperar que novas OPS (ou OPS que já atuam no Estado) busquem operar em municípios afetados pela Operação em que atualmente não atuam. Caso isso se confirme, pode-se esperar que será ainda maior o nível de rivalidade entre as OPS que atuam no Estado. Por fim, importante observar que, como ressalta a jurisprudência do CADE97, a rivalidade no mercado de planos de saúde tende a ser efetiva, devido à presença dos seguintes fatores: a) inexistência de custos de transferência significativos para o consumidor de planos de saúde individual/familiar; b) inexistência de custos de transferência para o consumidor de planos de saúde coletivo; c) facilidade de acesso aos fatores produtivos; d) presença de empresas de porte semelhantes no mercado; e e) inexistência de problemas em relação à capacidade instalada.
Além disso, o Caderno Saúde/2018 destaca que “algumas normas regulatórias têm sido apontadas como indutoras de rivalidade no mercado pois diminuem os custos de troca de plano para os consumidores, como por exemplo a inexistência de relação de exclusividade entre operadoras e prestadores de serviços, que permite ao beneficiário continuar tratamento com o mesmo médico em outra operadora de plano de saúde e a inexistência de carência para troca de plano nos planos médico-hospitalares coletivos”.98 Ademais, consumidores de planos de saúde, como já mencionado acima, são muito sensíveis a variações de preços. No mercado de planos coletivos, esses clientes possuem elevado poder de barganha, o que faz com que a competição entre OPS para obtenção das carteiras desses clientes seja bastante acirrada. Ademais, disseram as Requerentes que seu nível de integração vertical “pode ser considerado baixo, quando comparado com o de seus principais concorrentes como, por exemplo, o Sistema Unimed e os demais grandes grupos que atuam no segmento de saúde tais como a UHG (Amil), Notre Dame Intermédica, Hapvida, dentre outros”. Em síntese, na resposta à impugnação da operação oferecida pela SG, as Requerentes alegaram que:
(i) a análise de rivalidade conduzida pela SG “generaliz[ou] preços de tabela de planos comercializados em Vitória para todo o ES, trabalha com médias de preços e compara planos com e sem coparticipação como se fossem o mesmo tipo de produto, de modo que nenhum conclusão robusta é dedutível do conjunto de dados analisado pela SG”; (ii) a despeito da aparente estabilidade das participações de mercado dos clusters examinados pela SG, há um “altíssimo nível de rotatividade de clientes e contratos todos os anos”; (iii) SAMP e SBS atuam de maneira complementar, não sendo concorrentes próximos, tendo em vista (a) o tipo de produto comercializado por cada Requerente, (b) que possuem diferentes foco de atuação geográfica e (iii) os dados de churn (taxa de cancelamento de clientes), que demonstram haver baixa perda de clientes de uma Requerente para a outra, o que indicaria que SAMP e SBS não são rivais próximas, mas sim a Unimed, OPS para a qual [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES] dos clientes perdidos pela SAMP em 2019 teriam migrado. d) Análise da SG Citando o supramencionado caderno setorial elaborado pelo DEE, a SG afirmou que a análise de rivalidade entre as OPS se dá, sobretudo, com base na (i) presença de rivais de grande porte; e (ii) evolução das participações de mercado. Fazendo referência ao Ato de Concentração no 08700.0085401/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda.
e Hospital Carlos Chagas S.A.), a SG ressaltou que uma OPS será considerada uma rival efetiva se cumprir dois requisitos, cumulativamente: (i) EMV de 50 mil vidas (quanto maior a escala da empresa, maior sua competividade); e (ii) interesse em permanecer ofertando planos de saúde no mercado. Além disso, a SG frisou a importância da existência de rede credenciada e/ou rede médica própria dos rivais nos clusters, pois são critérios que afetam a qualidade dos planos e exercem influência na decisão de compra do beneficiário (tornando o plano mais ou menos atrativo). Segundo entendimento da SG no supramencionado precedente, “quanto maior esta rede, é provável que melhor seja o plano de saúde para os seus clientes, que terão acesso a serviços de saúde das mais variadas especialidades em menor tempo”. No que diz respeito ao EMV, a SG constatou que os concorrentes das Requerentes (i) Fundação Beneficente Rio Doce; (ii) Santa Casa de Saúde; (iii) EXM; e (iv) Notre Dame Intermédica; possuem número de beneficiários aquém da EMV de 50 mil vidas; ao passo que as concorrentes (i) Mediservice[97]; e (ii) Medisanitas; detêm participações de mercado pouco expressivas; de modo que esses seis players não poderiam ser considerados rivais efetivos das Requerentes. Em relação aos concorrentes: (i) Bradesco; (ii) Sul América; e (iii) Amil;
a despeito das alegações das Requerentes, embora tenham número superior a 50 mil vidas, a SG concluiu que elas não apresentam pressão competitiva às Requerentes, pois (i) têm preços significativamente mais elevados do que os praticados pela SAMP, pela SBS e pela Unimed, pertencendo, portanto, a um nicho diferente de mercado; (ii) têm participação pequena em todos os clusters examinados; e (ii) não possuem esforço de vendas na região. Por isso, a SG também concluiu que esses três players tampouco poderiam ser considerados rivais efetivas das Requerentes. Quanto ao esforço de vendas, a SG considerou se as OPS continuam vendendo planos e se aumentaram sua carteira de beneficiários nos últimos cinco anos (2014-2018), o que seria um indicativo de que as empresas estão ativas e interessadas em aumentar suas participações no mercado. A SG concluiu que do total de novos beneficiários nos 26 clusters de 2014 a 2018, SAMP, SBS e Unimed capturaram 97,7% e que até mesmo nos poucos clusters em que as demais concorrentes tiveram participação de mercado superior às Requerentes, seu esforço de vendas foi menor (o Bradesco teve mais vidas que a SBS em 6 dos 26 clusters). Acerca da análise sobre preços, a SG apurou que: (i) em geral, preços apresentados pelas OPS não variaram de acordo com o munícipio. No caso das Requerentes, os preços são os mesmos para todos os 26 munícipios bases dos clusters.
Por isso, ainda que a tabela acima só reflita dados de Vitória, ela pode ser usada como uma proxy para os outros municípios; (ii) preços das 3 grandes OPS nacionais para todas as faixas etárias são bem mais elevados do que os praticados pelas Requerentes ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]); (iii) Na maioria dos casos, preços das 3 grandes OPS são mais elevados também do que os preços da Unimed: Bradesco > Unimed em todas as faixas etárias; Sul América > Unimed em todas exceto uma faixa; e Amil > Unimed em todas exceto duas faixas; (iv) Preços da Unimed são mais elevados do que o das Requerentes; (v) SAMP e SBS possuem preços muito próximos em todas as faixas etárias, o que indica que as Requerentes não apenas competem entre si, como são as concorrentes mais próximas. Conforme mencionado anteriormente, a SG entende que não prospera o argumento que as atividades das Requerentes são complementares e não concorrentes. SBS atua principalmente com cobertura total, mas o foco da SAMP não é cobertura ambulatorial, ela atua de forma relevante tanto no total quanto no ambulatorial; e (vi) como a operação geraria um duopólio e a Unimed tem em média preços mais elevados que os das Requerentes, haverá margem para que SAMP/SBS aumentem seus preços, tendo em vista a baixa probabilidade de entrada e da reduzida/nenhuma rivalidade das demais OPS. Com efeito, no tocante à análise de rivalidade, a SG concluiu, em síntese, que:
(i) a análise da evolução das participações de mercado demonstrou que há pouca rivalidade nos 26 clusters; (ii) SAMP e SBS eram os concorrentes mais próximos na maioria dos clusters, seja em preços, seja em esforços de venda; (iii) as grandes OPS nacionais possuem baixas participações de mercado na maioria dos clusters; (iv) preços praticados pelas grandes OPS nacionais são bastante superiores aos preços cobrados pelas Requerentes; (v) preços da Unimed são, no geral, superiores aos das Requerentes; a SBS é a operadora que cobrava preços mais similares (inferiores em algumas faixas, inclusive) aos da SAMP. Os preços cobrados pela SAMP e SBS são os mais baixos do mercado; Requerentes poderão subir seus preços até chegar aos da Unimed; (vi) caso a operação fosse aprovada, SAMP e Unimed deteriam mais de 80% (em vários casos mais de 90%) dos clusters; consumidores vão ficar basicamente com apenas duas opções no mercado e perderão a SBS (que oferecia via de regra preços inferiores aos da SAMP); (vii) Outras OPS, que atuariam na “franja” dos mercados, se mostraram pouco atuantes em termos de expansão da base de beneficiários nos últimos 5 anos; (viii) a estrutura verticalizada da Unimed e das Requerentes inibiria ainda mais a rivalidade nos mercados, pois além da vantagem competitiva em relação às demais OPS, ainda possuem o controle de parcela significativa da rede hospitalar/serviços de saúde/clínicas/laboratórios, o que dificultaria a atuação das demais OPS;
e (ix) o duopólio entre a Unimed e as Requerentes, que abrangeria mais de 85% da população do ES, poderia inclusive favorecer uma diminuição da rivalidade e uma colusão tácita entre as duas líderes de mercado, sobretudo considerando as diferenças entre os preços da Unimed e das Requerentes em relação aos preços das demais OPS. e) Opinião do DEE Em síntese, o DEE entendeu que em vários dos cenários analisados as Requerentes “iriam adquirir estruturas de oferta de monopólio ou muito próximas de monopólio”, de modo que “seria no mínimo imprudente ou equivocado dizer que a “rivalidade” em tais cenários seria responsável por disciplinar o preço dos agentes envolvidos”. Além disso, por meio de sua Nota Técnica no 7/2020, o DEE refutou os dados de churn apresentados pelas Requerentes, tendo concluído haver “evidências de que SAMP e SBS são mais próximos entre si (em termos proporcionais) do que a Unimed”. O DEE também considerou que os argumentos trazidos pelas Requerentes trataram o Estado do Espírito Santo de forma homogênea, “não fazendo distinção do diferente nível de rivalidade por região ou nível de concentração e de concorrência em cada cluster e em cada município”. Nesse sentido, afirmou o DEE que, “em algumas cidades, os agentes possuem elevadas margens de lucro não contestadas por outros agentes do mercado”, havendo “heterogeneidade em termos de poder de mercados das [R]equerentes” a depender do mercado relevante geográfico.
f) Do posicionamento Uma vez introduzidos os parâmetros de análise trazidos pela jurisprudência do CADE e pelo Guia de AC Horizontal, discorro a seguir sobre os argumentos trazidos pelas Requerentes e os entendimentos da SG e do DEE. Em vista das informações constantes dos autos, entendo pertinente organizar os elementos acerca de rivalidade da seguinte forma: (i) evolução das participações de mercado; (ii) presença de rivais de grande porte, a partir da verificação (a) da EMV, (b) do nível de verticalização e (c) do tamanho da rede credenciada; (iii) do esforço de vendas; (iv) análise dos preços; e (v) suposta complementariedade entre as atividades das Requerentes, em razão (a) do tipo de produto comercializado, (b) do diferente foco de atuação geográfico e (c) dos dados de churn (migração de clientes entre as OPS). f.1) Evoluções das participações de mercado Conforme mencionado anteriormente, segundo a jurisprudência deste Conselho em atos de concentração envolvendo planos de saúde e o Guia de AC Horizontal, tem-se que a oscilação das participações de mercado das diferentes OPS é um indicativo da existência de alta rivalidade. No que diz respeito aos planos individuais/familiares e planos coletivos por adesão, convém salientar que a SG, por não ter identificado problemas concorrenciais, sobretudo em razão da já debatida “regra das 100 vidas”, não se debruçou detalhadamente acerca das evoluções das participações em referidos mercados.
Quanto ao mercado de planos individuais/familiares, como visto anteriormente, apenas um cluster dentre um total de sete clusters examinados apresenta preocupações concorrenciais, de modo que este único cluster, por si só, dificilmente teria o condão de alterar a conclusão da análise antitruste deste Ato de Concentração como um todo. Corrobora o entendimento de inexistência de grandes preocupações o fato de que em tal cluster as Requerentes detiveram participação conjunta (16,2%) inferior a 20% em 2018 e que há em tal mercado player com participação superior à participação combinada das Requerentes, a Samedil (20,7%), que, juntamente com a Unimed, poderia mitigar o poder de mercado a ser exercido pelas Requerentes. A SG, ao proceder com o exame do comportamento das participações de mercado de 2014 a 2018 nos 26 clusters por avaliados, atinentes ao mercado de planos coletivos empresariais, concluiu que: 190. A análise da evolução de market share em cada mercado relevante afetado pela operação, nos últimos cinco anos, é uma parte importante da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. 191. Como explicado no Guia H do CADE, em mercados com alta rivalidade há elevada variância de market shares, em razão da existência de contestabilidade do mercado por todos os agentes envolvidos.
O Guia H também menciona que mercados com alta rivalidade se caracterizam por, dentre outras, baixa concentração de mercado e intenso crescimento do mercado, características estas que não se aplicam ao presente caso. 192. A análise dos 26 clusters que será feita a seguir mostrará justamente o contrário. Como regra geral, em todos os clusters há pouquíssima variação nos market shares dos players do mercado e estes permaneceram praticamente estáveis nos últimos cinco anos. Além disso, todos os clusters já eram bastante concentrados antes da operação, que gerou ainda mais concentração, criando duopólios de fato. Como se verá a seguir, com a aquisição da SBS, a SAMP, que na maioria dos mercados era a segunda maior empresa, irá adquirir seu principal rival. Com isso, todos os mercados passarão a ter apenas duas empresas relevantes: Unimed e SAMP, com as demais concorrentes atuando na franja, com participações muito baixas e sem capacidade de rivalizar com as líderes. (sem ênfase no original) Em que pese a SG ter considerado como passíveis de preocupações concorrenciais “somente” 26 clusters, relativos aos mercados de planos coletivos empresariais, tendo prosseguido com a análise de rivalidade tão somente para tais clusters, noto que todos esses 26 clusters também se encontram no rol de 46 clusters que concluí como possivelmente problemáticos em razão da operação, conforme exposto anteriormente.
Com efeito, entendo que o levantamento feito pela SG[97], se mostra suficiente para concluir pela baixa oscilação das participações das OPS nos últimos cinco anos nos mercados de planos coletivos empresariais. A título exemplificativo, nota-se que, no cluster de Serra, cidade mais populosa do ES[98], a SAMP foi a única a registrar aumento significativo nos últimos cinco anos. De 2014 a 2018, a SAMP passou de 27,35% a 35,87% de participação de mercado, ao passo que a SBS passou de 8,12% a 7,58%. A participação da Unimed, que em 2014 registrou 41,17%, pouco oscilou no período, tendo finalizado 2018 em 40,55%. O Bradesco, por sua vez, teve um decréscimo em sua participação, variando de 11,05% em 2014 para 8,35% em 2018. No cluster de Vila Velha, esse fenômeno de baixa oscilação nas participações das OPS do mercado também é verificado, tendo a SAMP passado de 23,55% de participação em 2014 para 31,63% em 2018. A participação da SBS permaneceu estável, correspondendo a 7,59% do mercado em 2014 e 6,78% em 2018. A participação da Unimed também apresentou constância, variando de 43,39% em 2014 a 42,92% em 2018. Já o Bradesco apresentou participações de mercado de 2014 a 2018 de 11,90%; 13,46%; 12,18%; 10,91%; e 9,61%; respectivamente.
Isto posto, os dados acostados aos autos demonstram não haver variações significativas nas participações de mercado das OPS atuantes nos mercados de planos coletivos empresariais, corroborando a conclusão de inexistência de níveis altos de rivalidade nesses mercados relevantes. Cumpre salientar que, nos 26 clusters analisados, a situação da Samedil – quarto player com participação relevante (e.g., acima de 10%) – somente aparece em três dos 26 clusters, equivalente a 11,5% dos clusters analisados pela SG, o que demonstra a falta de rivalidade nos clusters analisados. Ademais, tendo em vista que o mercado de planos coletivos empresariais ser (i) o maior mercado dentre os três mercados sob a dimensão produto ora examinados, em termos de número de beneficiários, conforme já detalhado neste voto; (ii) o mercado que traz um maior número de clusters problemáticos em decorrência deste Ato de Concentração (dentre um total de 58 clusters problemáticos, 46 se referem a planos coletivos empresariais); reputo que o exame do comportamento das concentrações de 2014 a 2018 nos mercados de planos individuais/familiares e planos coletivos por adesão se mostra de menor relevância para a conclusão quantos aos efeitos da operação. f.2) Presença de rivais de grande porte Conforme mencionado anteriormente, a presença de rivais de grande porte já foi utilizada em julgados anteriores deste Conselho visando a examinar a existência de dado mercado relevante concernente ao setor de planos de saúde.
Sendo assim, passo a avaliar se há rivais tidos como de grande porte nos mercados relevantes afetados pela operação, a partir do exame (i) da EMV; (ii) da verticalização dos agentes; e (iii) do tamanho da rede credenciada das OPS. f.2.1) EMV Primeiramente, ressalto que me filio ao entendimento compartilhado pelas Requerentes e pelo DEE que a EMV consiste em um elemento mais relacionado à entrada do que à rivalidade no mercado. Isso porque, conforme define o Guia de AC Horizontal, o EMV “é o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado”, remetendo, portanto, à análise de qual seria o “investimento necessário e o lucro (retorno do investimento) que um entrante teria em um determinado período no mercado em que pretende entrar (sendo necessário especificar o custo do entrante (fixo, variável/marginal), o mark-up do entrante e o volume de vendas esperado do entrante)”. Nesse sentido, conclui-se que o EMV tem por objetivo mensurar a viabilidade econômico-financeira da entrada, tratando-se, portanto, de um requisito (filtro) para que determinado player venha a se tornar um competidor efetivo no mercado.
De toda forma, em respeito ao entendimento já adotado por este Conselho em julgados anteriores, no qual se entendeu que abaixo de um EMV de 50 mil vidas a empresa tem “dificuldades em se manter no mercado no médio prazo e quanto maior fora a escala da empresa, maior será sua competitividade”, vale apurar o EMV das OPS apontadas pelas Requerentes e/ou pela SG como seus principais rivais dos mercados relevantes afetados. Esclareço que visando a manter a coerência com o entendimento que já manifestei neste voto quando da análise de entrada, considerarei o EMV relativo a uma atuação mais abrangente (Estado do Espírito Santo, por exemplo) do que o escopo dos mercados relevantes geográficos em si. Sendo assim, a tabela abaixo traz o número de beneficiários das principais OPS do ES, segundo dados da ANS: Tabela 95 – Número de beneficiários por OPS no ES (dezembro de 2019) Operadora Tipo de plano Total Individual ou Familiar Coletivo por adesão Coletivo Empresarial Não Informado Unimed 71.581 98.366 332.503 1.120 503.570 SAMP 5.249 17.668 238.311 1 261.229 SBS 10.250 14.492 60.501 0 85.243 Bradesco 496 690 33.243 0 34.429 Amil 296 82 9.058 0 9.436 Santa Casa de Saúde 3.662 790 3.491 48 7.991 Mais Saúde S.A. - 529 5.390 - 5.919 Fundação Beneficente Rio Doce 438 758 4.632 0 5.828 SMS Assistência Médica Ltda. 2.707 10 2.339 165 5.221 Premium Saúde EIRELI 62 12 5.077 - 5.151 Sul América 97 35 3.161 0 3.293 Notre Dame Intermédica 1 29 2.645 0 2.675 Medisanitas 7 2 2.391 0 2.400 Fonte:
ANS[99]. A partir dos dados da ANS acostados acima, nota-se que somente a Unimed e as Requerentes possuíam uma carteira de ao menos 50.000 vidas no Estado do ES em dezembro de 2019. Dos demais dez concorrentes citados, considerando a totalidade de planos (i) individuais; (ii) coletivos por adesão; e (iii) coletivos empresariais; verifica-se que o Bradesco é a OPS que mais se aproxima de referido patamar, possuindo em sua carteira cerca de 34.000 beneficiários. Os nove concorrentes restantes possuem em suas respectivas carteiras com menos de 10.000 vidas no referido Estado, em linha com o fato de possuírem participações de mercado pouco expressivas nos clusters de municípios afetados pela operação, como visto anteriormente neste voto. Em outras palavras, as participações de mercado detalhadas anteriormentes corroboram o entendimento que o EMV para que determinada OPS compita efetivamente no mercado é superior a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas (considerando todo o Estado do Espírito Santo), sendo, ao meu ver, mais próximo do patamar de 50 mil na realidade, a despeito do que alegam as Requerentes. Isto posto, nota-se que as demais OPS, com exceção à Unimed, possuem carteira de beneficiários substancialmente inferior às carteiras das Requerentes no ES, ficando aquém do patamar de 50.000 vidas considerado em julgados anteriores do CADE.
Ainda que se considerasse o EMV de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vidas proposto pelas Requerentes, observar-se-ia que, com exceção da Unimed, tão somente o Bradesco seria capaz de ultrapassar tal filtro. De todo modo, entendo que o critério do EMV, por estar mais ligado à entrada no mercado do que à rivalidade propriamente dita, não é fator determinantes para aferição dos níveis de rivalidade nos mercados relevantes afetados, devendo ser sopesado considerando-se os demais elementos no caso concreto. f.2.2) Nível de verticalização A teor do que dispõe o Guia de AC Horizontal, “[d]eve-se considerar o nível de integração da cadeia produtiva uma vez que a necessidade de verticalização por parte das empresas atuantes, entre elos de fornecimento de insumos e outros, pode dificultar a entrada ou a atuação competitiva de um entrante, assim como a rivalidade por parte de agentes que tenham deficiências nessa integração”. No caso do setor de planos de assistência à saúde, torna-se mister ressaltar que a verticalização ganha ainda mais relevância em razão das barreiras à entrada do mercado (e.g., assimetria de informação; regulação; economias de escala), sobretudo a integração envolvendo planos de saúde e hospitais, como explana o documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”: O crescimento dos mercados foi acompanhado por mudanç̧as estruturais.
A abertura do setor para o investimento estrangeiro, o aporte de fundos de investimento nacionais e a abertura do capital impulsionaram um forte movimento de fusões e aquisições nos três mercados, que não se restringiu à concentração entre empresas do mesmo segmento, mas incluiu um intenso processo de integração vertical envolvendo operadoras de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. As razões para a concentração e verticalização desses mercados residem em falhas de mercado e aumento crescente dos custos do setor derivados de exigências regulatórias e da necessidade de incorporação de novas tecnologias de tratamento que acabam por aumentar as exigências do montante do capital a ser investido e da necessidade de se gerar ganhos de escala para diluir os custos operacionais. (...) Todas essas operações revelam uma tendência de verticalização observada nos mercados da cadeia de saúde suplementar, que pode ter motivações diversas, e independentemente de quais sejam essas motivações, podem ter efeitos sobre o ambiente concorrencial. Fazendo a ressalva que as integrações verticais resultantes deste Ato de Concentração serão abordadas em maior detalhe em capítulo específico posteriormente, cumpre observar neste momento que o nível de verticalização entre as OPS atuantes em dado mercado pode ser um fator a ser considerado na análise de rivalidade, em razão de suas implicações para os custos e operações (e.g., otimização dos procedimentos;
formação de uma maior rede própria) das OPS.Diante de contexto, observa-se que as Requerentes alegam no Formulário de Notificação que o seu nível de integração atual “pode ser considerado baixo, quando comparado com o de seus principais concorrentes como, por exemplo, o Sistema Unimed e os grandes grupos que atuam no segmento de saúde, tais como a UHG (Amil), Notre Dame Intermédica, Hapvida, dentre outros”, o que denotaria haver rivais de grande porte e de estrutura verticalizada nos mercados relevantes afetados e que a “tendência é que [a integração das Requerentes] se iguale à média de seus principais concorrentes”. Analisando a estrutura verticalizada das principais OPS dos mercados relevantes afetados, de fato, como apontam as Requerentes, há players que possuem hospitais e centros médicos em sua rede própria. Nesse sentido, há que se destacar: (i) a Unimed, que atua de forma significativa por todo o Estado (é a líder na maior parte dos clusters ora examinados e no ES como um todo) e que conta com hospitais em sua rede própria, como o Viver Unimed, o Hospital Unimed Vitória e a Maternidade Unimed Vitória[100]; e (ii) a Fundação Beneficiente Rio Doce, que conta também com estabelecimentos próprios para prestação de serviços médico-hospitalares, embora seja uma OPS que possui presença relevante apenas em algumas localidades, como visto acima (e.g., mercado de planos coletivos empresariais em Linhares e Sooretama)[101].
Todavia, o Bradesco, quarta principal OPS no Estado (atrás da Unimed, SAMP e SBS) e apontada pelas Requerentes como uma de suas principais concorrentes nos mercados relevantes, não possui hospitais em sua rede própria no ES. O mesmo acontece com outras operadoras atuantes no Estado, listadas na tabela anterior, como a Mais Saúde S.A., Premium Saúde EIRELI e SMS Assistência Médica Ltda. Dessa forma, a despeito do que alegam as Requerentes, entendo que as Requerentes não possuem nível de verticalização inferior a grande parte de suas concorrentes no Estado. Isso porque o Grupo Athena ES, que já possui o VAH, em decorrência da operação passará a deter também o SBAH, fortalecendo a sua estrutura verticalizada. Entendo, contudo, que a estrutura verticalizada por si só não é fator determinante para a aferição dos níveis de rivalidade nos mercados relevantes afetados, devendo ser sopesado este item considerando-se os demais elementos no caso concreto. f.2.3) Tamanho da rede credenciada Além da rede própria decorrente da verticalização da estrutura de cada operadora, conforme entendimento de precedentes deste Conselho, o tamanho da rede credenciada de cada OPS é elemento a ser considerado na análise de rivalidade, uma vez que impactam a qualidade do plano de saúde e, por conseguinte, a decisão de compra do assegurado: 154. Em relação à variável de rede credenciada ("C") e rede própria ou verticalizada ("D"), é importante tecer algumas informações.
A rede credenciada, como foi dito, é aquela rede de hospitais, clínicas e outros serviços médicos que não são detidas pelo mesmo grupo econômico do Plano de Saúde, mas com este grupo fizeram algum contrato onde se obrigaram a prestar serviços para estas operadoras. Em relação à rede própria, isto é, rede verticalizada, são aqueles hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços médicos que são detidos pelo mesmo grupo econômico do plano de saúde. Estas duas variáveis afetam, de sobremaneira, a qualidade do plano de saúde e, portanto, exercem grande influência na hora do assegurado realizar a contratação. 155. Isso ocorre porque, quanto maior e melhor a rede credenciada, melhor é o plano de saúde para os seus clientes, que terão acesso a serviços de saúde em menor tempo e de melhor qualidade. Dessa forma, a ausência de rede credenciada ou própria pode definir que um determinado agente de mercado não seja capaz de rivalizar com as Requerentes.[102] Passando ao exame no caso concreto, sumarizo na tabela abaixo as localidades em que os principais concorrentes das Requerentes possuem rede credenciada, segundo fontes públicas: Tabela 96 – Tamanho da rede credenciada das OPS no ES Operadora Rede credenciada (municípios) Unimed[103] 78 municípios SAMP[104] 65 municípios SBS[105] 45 municípios Bradesco[106] 22 municípios:
Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Cachoeiro de Itapemirim, Linhares, São Mateus, Colatina, Guarapari, Aracruz, Nova Venécia, Barra de São Francisco, Castelo, Itapemirim, Afonso Cláudio, Alegre, Guaçuí, Itatiba, João Neiva, Pedro Canário, Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante. Amil[107] 21 municípios: Afonso Cláudio, Anchieta, Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacia, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Fundão, Guarapari, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Nova Venécia, Pinheiros, Santa Teresa, São Mateus, Serra, Venda Nova do Imigrante, Vila Velha e Vitória. Santa Casa de Saúde[108] 6 municípios: Aracruz, Cariacica, Guarapari, Serra, Vila Velha e Vitória. Sul América[109] 17 municípios: Vitória, Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Guarapari, Ibiraçu, Jeronimo Monteiro, João Neiva, Linhares, Montanha, São Mateus, Nova Venécia, São Mateus, Serra e Vila Velha Além da Unimed, cujas participações de mercado detalhadas anteriormente comprovam a capilaridade de sua rede credenciada, os dados acima mostram haver outras OPS no ES que possuem rede credenciada que contam com um número significativo, em termos de estabelecimentos, sobretudo o Bradesco, Amil e Sul América, que possuem estabelecimentos credenciados em 22, 21 e 17 municípios do Estado do ES, respectivamente.
Todavia, os dados acima mostram que com exceção da Unimed, as redes credenciadas das Requerentes possuem maior cobertura, em termos de municípios abrangidos do que os seus demais concorrentes no ES. Sendo assim, entendo que a abrangência das redes credenciadas das Requerentes lhes oferece uma vantagem competitiva em relação à maioria de suas concorrentes no ES. O teste de mercado conduzido pela SG corrobora o entendimento que a rede credenciada pode ser vista tanto como uma barreira à entrada quanto como um entrave ao desenvolvimento da atuação no mercado: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tendo em vista que as redes credenciadas da SAMP e da SBS são mais abrangentes, em termos de municípios cobertos, do que as redes de muitos de seus rivais no ES, concluo que o tamanho da rede credenciada das concorrentes das Requerentes não pode ser visto, por si só, como um determinante de rivalidade nos mercados relevantes afetados pela operação. Levando o quesito da abrangência da rede credenciada em consideração, verifica-se um reforço da vantagem competitiva das Requerentes após a operação em relação a diversas OPS do mercado (e.g., Bradesco; Amil; Santa Casa de Saúde; Sul América). Isto posto, o exame de elementos como (i) o EMV; (ii) o nível de verticalização; e (iii) o tamanho das redes credenciadas;
permite observar que há no Estado do ES inequivocamente um rival de grande porte das Requerente, a Unimed, que conta com estrutura verticalizada e rede credenciada abrangente em todo o Estado, resultando em uma ampla carteira de beneficiários, conforme traduzem suas participações de mercado detalhadas anteriormente. Além da Unimed, há outros concorrentes que, embora atuem em todo o território nacional, como é o caso do Bradesco, Amil e Sul América, não possuem atuação relevante em grande parte dos mercados relevantes afetados, em termos de número de vidas e participação de mercado, conforme já visto neste voto, e nem todos eles possuem estrutura verticalizada. Nesse sentido, tendo em vista que as Requerentes possuem (i) EMV superior; (ii) estrutura verticalizada considerável; e (iii) rede credenciada mais abrangente; que a maioria de seus concorrentes (exceto a Unimed); torna-se forçoso concluir que a existência de rivais de grande porte, por si só, não é um elemento suficiente capaz de atestar haver altos níveis de rivalidade nos mercados relevantes afetados capazes de mitigar a probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes.
f.3) Esforço de vendas Além da existência de rivais de grande parte, outro critério que atestaria um alto nível de rivalidade nos mercados relevantes afetados consiste na existência de esforço de vendas por parte dos concorrentes das Requerentes, o que remete ao interesse de comercializar os planos de forma ativa e crescente nos mercados. A respeito, ressalto que a SG apurou o número de novos beneficiários dos principais players no ES de 2014 a 2018, conforme sumarizado na tabela abaixo: Os dados acima, relativos aos planos coletivos empresariais, mercados nos quais se verifica o maior número de clusters com concentrações horizontais preocupantes do ponto de vista concorrencial, mostram que todas as concorrentes das Requerentes, exceto à Unimed, foram responsáveis por somente 2,3% do total de beneficiários adquiridos no ES de 2014 a 2019. A Unimed, por sua vez, teria sido representado 65,4% do total de novos beneficiários, ao passo que a SAMP e a SBS foram responsáveis por 21,4% e 10,9%, respectivamente. Não obstante, importante salientar que, no caso dos planos individuais/familiares, mesmo tendo a SAMP e a SBS deixado de comercializar tais produtos de forma ativa no mercado desde novembro de 2015 e junho de 2016, respectivamente, as Requerentes não deixaram de apresentar participações de mercado elevadas nos clusters examinados.
Isso evidencia os baixos níveis de rivalidade de tais mercados, uma vez que as concorrentes das Requerentes não foram capazes de capturar parcela significativa do mercado, corroborando, inclusive, a conclusão que os mercados não se encontram em fase de expansão. Com efeito, torna-se forçoso concluir que os esforços de venda restam concentrados nas três principais OPS do ES (i.e., Unimed; SAMP; SBS), de modo que as demais rivais vêm oferecendo pressão competitiva limitada a tais OPS líderes, o que corrobora as participações de mercado verificadas anteriormente, incluindo as baixas variações de tais participações nos últimos anos. f.4) Da análise dos preços Extrai-se dos autos que a SG, a partir de dados levantados junto às Requerentes e por meio de ofícios enviados às concorrentes, buscou comparar os preços das OPS atuantes no ES, visando a analisar a rivalidade nos mercados relevantes afetados pela operação. Todavia, tal análise comparativa enfrentou algumas dificuldades, como o fato que algumas OPS apresentam dados de forma incompleta (e.g., dados apenas de alguns municípios). Soma-se a isto fato que os planos comercializados por cada OPS apresentam características que impactam a comparabilidade dos preços, como (i) a cobrança ou não de coparticipação; (ii) o tipo de cobertura (ambulatorial ou total); (iii) o tipo de acomodação (e.g., enfermaria ou internação hospitalar; entre outras); e (iv) a abrangência do plano (e.g., nacional; estadual).
Diante desse contexto, a SG adotou algumas premissas de modo a viabilizar tal análise comparativa. De acordo com a metodologia empregada, comparou-se os preços dos planos coletivos empresariais, com cobertura total e acomodação em enfermaria, comercializados pelas OPS em Vitória, tendo em vista se tratar em localidade acerca da qual todas as empresas oficiadas forneceram informações, conforme ilustrado abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ainda que tenha comparado tão somente os preços praticados em Vitória, a SG constatou que os preços das OPS, “no geral, não variaram de acordo com o município em que ele é ofertado, considerando os vinte e seis municípios-base analisados”, de modo que “é possível considerar que a tabela acima pode ser aplicada em praticamente todos os municípios, considerando os mesmos planos analisados”. A partir dos dados supracitados se nota que os preços médios dos planos da SAMP e da SBS são, em geral, inferiores aos preços cobrados pela Unimed, Bradesco, Amil e Sul América. Os preços da Unimed se mostram mais elevados que os preços das Requerentes, mas inferiores aos preços do Bradesco (em todas as faixas etárias) e aos preços da Amil e da Sul América (para algumas faixas etárias). Com efeito, a SG teria concluído que Bradesco, Amil e Sul América atuariam em um outro nicho de mercado em relação às Requerentes, cobrando preços significativamente mais elevados.
Outra conclusão trazida pela SG é que, como os preços das Requerentes são em média menores do que os preços cobrados pela Unimed, SAMP e SBS “seriam concorrentes próximas antes da operação e atuavam em um nicho de mercado um pouco diferente da Unimed”. A respeito, destaco que não assiste razão às Requerentes ao afirmarem que a SG teria adotado a conclusão equivocada de que “as Requerentes e o Sistema Unimed seriam concorrentes distantes”. A SG foi enfática em diversas passagens de seu Parecer, sobretudo na conclusão, que a Unimed concorre com as Requerentes, tendo apenas ressaltado que, em média, os preços praticados pela Unimed seriam mais elevados do que os das Requerentes, de modo que a SAMP e a SBS seriam concorrentes mais próximas uma da outra do que a Unimed, como nos trechos que transcrevo abaixo: 188. Na análise da rivalidade por cluster, que será feita abaixo, esta SG apresentará o preço cobrado pela Unimed no município base do cluster e fará a comparação entre os preços de SAMP, SBS e Unimed. Ficará mais claro que, no geral, SAMP e SBS eram as concorrentes mais próximas entre si. 189. Com a operação, portanto, a SAMP irá adquirir seu principal concorrente e, em todos os mercados, SAMP e Unimed passarão a ser líderes sem nenhum concorrente que consiga rivalizar e contestar um eventual abuso de poder econômico.
Ademais, como já demonstrado, haverá margem inclusive para aumento de preços, já que a Unimed tem preços, na média, superiores aos das requerentes, e serão formadas estruturas nos 26 clusters próximas de um duopólio formado por estas OPS, com baixa probabilidade de uma entrada de um rival efetivo, além de reduzida (ou mesmo nenhuma) rivalidade dos demais players que compõem tais mercados. 593. Ficou demonstrado neste parecer que, após a operação, SAMP e Unimed serão as únicas empresas relevantes nos 26 clusters analisados. Como já demonstrado nos autos, a SBS era a empresa mais próxima que podia competir com a SAMP. 594. Eliminada essa concorrência, esta SG entende que a SAMP teria pouco ou mesmo nenhum incentivo para repassar eventuais ganhos auferidos para os consumidores. O mais provável seria a captura de parte considerável do atual excedente do consumidor, e não o contrário, como defendem as requerentes. (...) 613. A análise de rivalidade aqui empreendida demonstrou, na realidade, que as requerentes, SAMP e SBS, foram as principais rivais entre 2014 e 2018 nos mercados relevantes analisados, com a Unimed líder do setor em praticamente todos os municípios que fazem parte desses mercados. Todavia, conforme reconhecido pela própria SG em seu Parecer[111] e como acima apontado, há que se ressalvar que os preços constantes dos autos não permitem uma análise totalmente fidedigna dos preços efetivamente comercializados no Estado do ES.
Isso porque há diferentes elementos sensíveis aos preços entre os planos de cada OPS. Por exemplo, os planos da SAMP, SBS e da Unimed possuem cobrança de coparticipação e cobertura estadual, ao passo que os planos do Bradesco e da Sul América não possuem coparticipação e são de abrangência nacional.[112] De todo modo, imperioso salientar que, sopesadas suas “limitações de confiabilidade e amplitude”, a análise de preços decorrente da instrução conduzida pela SG consiste em uma proxy que, ainda que não reflita perfeitamente a realidade do mercado, tampouco pode ser descartada, servindo de subsídio útil para a avaliação da rivalidade nos mercados relevantes, aliada aos demais elementos pertinentes. Ademais, o teste de mercado realizado pela SG nos autos corrobora a conclusão da SG que os planos comercializados pelas OPS de atuação regional possuem ticket médio mais baixos que os produtos ofertados pelas OPS de atuação nacional, a saber, (i) Bradesco; (ii) Amil; e (iii) Sul América: [ACESSO RESTRITO AO CADE] De todo modo, ainda que se admitisse que (i) Bradesco; (ii) Amil; e (iii) Sul América; ofertam preços similares aos praticados pelas Requerentes e, portanto, podem ser considerados concorrentes próximos da SAMP e da SBS, como alegam as Requerentes, noto que tais players não são capazes de oferecer pressão competitiva a ponto de contestar eventual exercício de poder de mercado das Requerentes. Isso porque o comportamento das (i) participações de mercado;
e (ii) dos esforços de vendas; demonstram que, ainda que o (i) Bradesco; (ii) Amil; e (iii) Sul América; concorram diretamente com as Requerentes ao ofertar preços igualmente competitivos, tais OPS têm demonstrado dificuldade em incrementar sua atuação nos mercados relevantes afetados pela operação. Isto posto, entendo que, ainda que a análise de preços formulada pela SG consista em uma proxy a ser utilizada no caso em tela, em razão das dificuldades em se comparar os preços de cada plano oferecido pelas OPS diante de suas especificidades quanto (i) à cobrança de coparticipação; (ii) à abrangência (e.g., nacional ou estadual); e (iii) às características do plano (e.g., tipo de internação); não vejo a necessidade de haver uma análise de preços mais detida neste caso, uma vez que tal análise, aliada aos demais elementos acostados aos autos, é capaz de fornecer subsídio suficiente para o exame de rivalidade deste Ato de Concentração.
f.5) Da suposta complementariedade entre as atividades das Requerentes f.5.1) Das supostas diferenças quanto aos produtos comercializados Uma vez tecidas minhas considerações sobre critérios utilizados pela jurisprudência do CADE no tocante à análise de rivalidade de atos de concentração econômica envolvendo o setor de planos de saúde, discuto a seguir alegações específicas trazidas pelas Requerentes no caso em tela acerca da complementariedade de suas atividades como um indicativo da ausência de competição direta entre a SAMP e a SBS, o que afastaria eventuais preocupações concorrenciais na ótica das Requerentes. Nesse sentido, argumentam as Requerentes que, tendo em vista que a SAMP comercializa primordialmente planos de cobertura ambulatorial e que a SBS vende principalmente planos de cobertura total, as empresas não seriam concorrentes próximas. Primeiramente, mister ressaltar que, diferentemente do que afirmam as Requerentes, ainda que a maior parte da carteira da SBS consista em planos de cobertura total ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), não se pode dizer que a SAMP comercializa primordialmente planos ambulatoriais, uma vez que tal Requerente comercializa tanto planos ambulatoriais quanto planos de cobertura total de forma quase que igualmente relevante ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), conforme demonstrado anteriormente (vide tabelas 2 e 3 deste voto).
Esses dados por si só atestam que a SAMP também comercializa de forma relevante planos de cobertura total, indicando que a SAMP e a SBS concorrem entre si, independentemente da cobertura de seus planos. Ademais, rememoro que os planos de cobertura ambulatorial e os planos de cobertura total foram definidos neste voto como pertencentes aos mesmos mercados relevantes, de modo que a análise da dinâmica competitiva dos mercados relevantes deve considerar sua definição tanto sob a dimensão geográfica quanto sob a dimensão produto. Nesse sentido, não se nega que planos ambulatoriais e planos de cobertura total apresentam diferenças quanto aos procedimentos cobertos em cada tipo de plano, dentre outras, a teor do que dispõe a ANS, mas reputo que tais diferenças não justificam a definição de tais tipos de planos em mercados relevantes distintos sob a perspectiva da análise concorrencial, com a ressalva que os mercados relevantes afetados pela operação abrangem produtos diferenciados, heterogêneos, conforme amplamente debatido quando da definição de tais mercados relevantes neste voto.
Isto posto, afasto a alegação das Requerentes de que a suposta complementariedade quanto aos produtos comercializados mostraria que a SAMP e a SBS não são concorrentes próximas, tendo em vista que os elementos constantes dos autos, sobretudo as elevadas concentrações horizontais verificadas em grande dos mercados relevantes afetados, demonstram de forma cabal justamente que a SAMP e a SBS competem diretamente entre si. f.5.2) Da suposta complementaridade geográfica das Requerentes No que diz respeito à suposta complementariedade geográfica entre a atuação das Requerentes, em linha com o raciocínio desenvolvido no subtópico anterior, friso que a análise da dinâmica competitiva no caso em tela deve estar pautada na definição dos mercados relevantes. Isto é, sob a perspectiva geográfica, a análise antitruste deve levar em consideração que os mercados relevantes geográficos são definidos como clusters de municípios, considerando-se o fluxo dos consumidores. Sendo assim, a despeito do que alegam as Requerentes, pondero que o fato de que a SAMP e a SBS atuam em uma vasta gama de municípios e, por conseguinte, clusters em comum, em muitos dos quais foram verificados níveis de concentração elevados, inclusive, evidencia que as Requerentes atuam nos mesmos mercados relevantes, não havendo que se falar em atuação complementar do ponto de vista geográfico.
f.5.3) Dos dados de churn Outro argumento trazido pelas Requerentes é que os dados de perdas de clientes (churn) atestaria a falta de concorrência direta entre a SAMP e a SBS. A respeito, as Requerentes mencionaram terem realizado “pesquisa quantitativa com clientes, realizada por empresa de monitoramento de mercado independente [(Hibou)]” que indicaria “com qualidade estatística para onde migraram os clientes/contratos perdidos pela SAMP no ano de 2019”. Segundo as Requerentes, a conclusão da referida pesquisa é que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos clientes perdidos pela SAMP teriam migrado para a SBS, o que demonstraria que “de forma explícita que as Requerentes praticamente não disputam contratos entre si” e que a “visão da d. SG de que SAMP e SBS seriam os concorrentes mais próximos está comprovadamente equivocada”. Citando a realização de uma pesquisa qualitativa realizada pela mesma consultoria independente (Hibou) com corretores de planos no ES, as Requerentes reiteraram a rivalidade entre SAMP e a Unimed, supostamente corroborada com dados de churn que teriam indicado a Unimed foi o destino de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos clientes perdidos pela SAMP em 2019. O DEE, contudo, realizando teste de mercado junto às Requerentes e seus principais concorrentes, chegou em resultados diversos dos apresentados pelas Requerentes ao realizar suas próprias estimativas de churn entre os clientes da SAMP, da SBS e da Unimed:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em face da Nota Técnica DEE no 7/2020, as Requerentes alegaram que “o Parecer do DEE se resumiu a ignorar as evidências apresentadas pelas Requerentes em relação “ao churn da carteira de beneficiários da SAMP e do SBS”, “[à] baixa migração entre beneficiários de SAMP e SBS (e vice-versa)” e “à intensa rivalidade entre SAMP e o Sistema Unimed”.[114] Examinando os argumentos apresentados pelas Requerentes, entendo que a pesquisa quantitativa que supostamente indicaria que a maioria dos clientes perdidos pela SAMP migram para a Unimed (e não para a SBS) padece de representatividade significativa, não podendo ser considerada como um retrato fiel de todos os mercados relevantes afetado pela operação, tendo em vista que os resultados obtidos foram resultado de apenas 273 respostas válidas. Do mesmo modo, em relação à pesquisa qualitativa, há que se considerar que foi realizada com tão somente 13 respondentes, que teriam indicado de forma genérica que a Unimed e a SAMP são os players mais relevantes do ES, o que, ao meu ver, é um argumento genérico e que pouco reflete a estrutura de mercado específica dos clusters, tendo em vista que em muitos mercados relevantes a SBS apresenta participação de mercado mais elevada que a SAMP.
Dada a condição de líder de mercado da Unimed na maciça maioria dos clusters examinados, em termos de números de beneficiários, é esperado que tal OPS seja o destino da maioria dos clientes anteriormente atendidos pelos demais players do mercado, como (porém não apenas) a SAMP e a SBS. Nesse sentido, os elementos constantes dos autos demonstram ser inequívoca a rivalidade entre as Requerentes, o que foi devidamente apontado pela SG e corroborado pelo DEE, a despeito do que aduzem as Requerentes. Repiso, contudo, que o cerne da análise do argumento das Requerentes não reside somente em avaliar a existência de rivalidade entre a SAMP e a Unimed, mas sim em examinar a suposta ausência de rivalidade entre a SAMP e a SBS. Nesse diapasão, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Isto posto, analisando os elementos constantes dos autos, não vislumbro as alegações das Requerentes quanto aos dados de migração de clientes entre as OPS como capazes de refutar o entendimento que SAMP e a SBS concorrem entre si nos mercados relevantes afetados, a teor do que refletem os elementos constantes dos autos, sobretudo as elevadas concentrações horizontais verificadas em diversos clusters. g) Conclusão Conforme restou verificado, os mercados relevantes afetados pela operação são caracterizados por baixa oscilação das participações de mercado das diferentes OPS nos últimos cinco anos. Quanto à presença de rivais de grande porte, o exame (i) do EMV; (ii) do nível de verticalização;
e (iii) da rede credenciada; mostram que as Requerentes possuem nível de verticalização não inferior, EMV e rede credenciada superiores à maioria de seus rivais no ES e que, ainda que alguns de seus concorrentes atuem em todo o território nacional, não possuem participação de mercado relevante nos diversos clusters examinados do ES. Em relação aos esforços de vendas, os dados constantes dos autos mostram que Unimed, SAMP e SBS têm sido os responsáveis pela aquisição da vasta maioria dos planos comercializados de 2014 a 2018, tanto nos mercados de planos individuais/familiares quanto nos mercados de planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais, indicando que as demais rivais vêm oferecendo pressão competitiva limitada a tais três OPS). No tocante à análise de preços, considero que os preços utilizados pela SG possuam limitações, porém são capazes de subsidiar a presente análise, a despeito da comparação entre produtos com características diferentes quanto (i) à cobrança ou não de coparticipação; (ii) ao tipo de cobertura (ambulatorial ou total); (iii) ao tipo de acomodação (e.g., enfermaria ou internação hospitalar); entre outras); e (iv) à abrangência do plano (e.g., nacional; estadual).
De toda forma, ainda que pudesse se admitir a similaridade dos preços das Requerentes e de rivais como Bradesco, Amil, Sul América e Unimed, como alegam as Requerentes, entendo que a relevância de uma análise de preços mais detida deve ser relativizada diante das participações pouco expressivas de todos os rivais das Requerentes (exceto da Unimed) na maioria dos clusters examinados, o que demonstra que tais rivais, ainda que compitam diretamente com SAMP e SBS, não vêm sendo capazes de capturar parcela significativa dos mercados relevantes. Não obstante, em que pesem as alegações das Requerentes, noto que SAMP e SBS concorrem diretamente entre si, não havendo que se falar que suas atividades seriam complementares, tendo em vista que (i) comercializam os mesmos produtos, incluindo planos ambulatoriais e planos de cobertura total, competindo nos mesmos mercados relevantes; (ii) atuam nos mesmos mercados relevantes geográficos, conforme mostram os níveis de concentrações em diversos clusters examinados; e (iii) número significativo de clientes migraram de uma Requerente para a outra, indicando que a SAMP e a SBS são concorrentes próximas, conforme se observa dos dados de churn levantados pelo DEE a partir de dados fornecidos pelas Requerentes e seus concorrentes.
Ante o exposto, a teor do exame de parâmetros utilizados pela jurisprudência e pelo Guia de AC Horizontal deste Conselho, concluo não haver no caso em tela elementos que comprovem que os níveis de rivalidade existentes nos mercados relevantes afetados sejam capazes de mitigar o exercício de poder de mercado das Requerentes, em vista das concentrações horizontais decorrentes deste Ato de Concentração. Sendo assim, considerando (i) a existência de elevadas barreiras à entrada; e (ii) os limitados níveis de rivalidade; nos mercados relevantes analisados, mostra-se provável que as Requerentes exerçam poder de mercado no cenário pós operação, devendo o escrutínio antitruste seguir para a análise das eficiências geradas por este Ato de Concentração. Antes disso, contudo, conforme mencionado anteriormente, ressalta-se que resultam da operação integrações verticais envolvendo as atividades desenvolvidas pelos grupos econômicos das Requerentes, cujos impactos à concorrência passo a examinar a seguir. VI.4. Das integrações verticais VI.4.1. Considerações iniciais Segundo o documento “Cadernos do CADE:
Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, as integrações verticais são um dos aspectos mais discutidos em atos de concentração examinados pelo CADE envolvendo o setor de saúde suplementar, uma vez que a verticalização consiste em uma tendência do setor e é algo costumeiramente utilizado pela empresas para (i) reduzir o impacto nos custos derivados do ambiente regulatório; (ii) resolver o problema do agente-principal; (iii) inibir a entrada de um concorrente potencial; (iv) elevar o custo de um rival efetivo; e (v) obter possíveis eficiências econômicas.[115] Sendo assim, alerta o referido documento ser necessário que o CADE analise os impactos negativos decorrentes das integrações verticais no setor, sendo a principal preocupação à concorrência a possibilidade de haver o fechamento do mercado relevante afetado: A principal questão a ser respondida em relação a um possível efeito negativo derivado de integração vertical diz respeito à possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados onde atuam as empresas verticalizadas. Por exemplo, se considerarmos uma integração vertical entre uma operadora de planos de saúde e um hospital, a questão será verificar: i. a possibilidade de fechamento do mercado de hospitais para outras operadoras de planos de saúde, impedindo ou dificultando a outras operadoras não verticalizadas a formação de uma rede credenciada suficiente para atender aquele mercado; ii.
a possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde para hospitais concorrentes do hospital verticalizado, impedindo ou dificultando o acesso dos hospitais independentes à principal origem de demanda pelos seus serviços, que são os beneficiários de planos de saúde. Para que haja essa possibilidade é necessário que a empresa verticalizada seja dominante em um dos mercados envolvidos, que nesse mercado onde ela é dominante haja barreiras à entrada elevadas e, também, que os concorrentes instalados no mercado não consigam viabilizar uma oferta capaz de servir de alternativa para substituir a empresa verticalizada. Conforme se detalhará em seções específicas, as possíveis consequências negativas ao ambiente concorrencial decorrentes de integração vertical entre operadoras de planos de saúde e hospitais foram determinantes para uma das reprovações de atos de concentração nestes mercados, assim como, estiveram entre as razões para a imposição de restrições para a aprovação de determinadas fusões e aquisições. Feita essa breve introdução, adentro o exame das integrações verticais observadas no caso concreto. VI.4.2 Integrações verticais decorrentes da operação A SG concluiu haver possíveis integrações verticais entre os mercados de planos de saúde e hospitais gerais nos municípios de (i) Colatina e (ii) Serra; e planos de saúde e serviços de apoio à medicina diagnóstica nos municípios de (iii) Colativa, (iv) Serra, (v) Vila Velha e (vi) Vitória;
conforme sumarizado na tabela abaixo: Mercado upstream Mercado downstream Planos de saúde (SAMP e SBS) Hospital geral São Bernardo Apart em Colatina (Grupo SBS) Planos de saúde (SAMP e SBS) Hospital geral Vitória Apart em Serra (Grupo Athena ES) Planos de saúde (SAMP e SBS) SAD do São Bernardo Apart em Colatina (Grupo SBS) Planos de saúde (SAMP e SBS) SAD da Alliar em Serra (Grupo Athena ES) Planos de saúde (SAMP e SBS) SAD da Alliar em Vitória (Grupo Athena ES) Planos de saúde (SAMP e SBS) SAD da Alliar em Vila Velha (Grupo Athena ES) Em linha com a jurisprudência deste Conselho, salienta-se que a SG considerou os dois segmentos de planos de saúde (individuais e coletivos), em conjunto, sem maiores subsegmentações, para fins da análise de integrações verticais. Ademais, a SG ressaltou que, em sede de integração vertical, as operadoras de autogestão devem ser incluídas na análise, uma vez que, apesar de não concorrerem com as OPS de planos privados, demandam serviços médicos e são, portanto, também opções de receitas para os hospitais. No que diz respeito à integração entre os planos de saúde da SAMP e SBS e o SBAH, quanto ao possível fechamento do mercado à jusante (i.e., hospitais gerais) para OPS concorrentes das Requerentes, a SG entendeu ser improvável.
Isso porque a SBS foi a OPS majoritariamente atendida pelo Hospital São Bernardo nos últimos 5 anos ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]), de modo que o hospital já não era uma opção para as demais OPS concorrentes. Mesmo considerando que a SAMP passaria a ser atendida pelo hospital, a SG entendeu não haver grandes preocupações, pois (i) a SAMP tem participação reduzida em Colatina (8%); e (ii) o Hospital São Bernardo possui elevada capacidade ociosa, de modo que não haveria racionalidade econômica em fechar o mercado para outras OPS visando a preencher essa ociosidade; aliás, a SG notou que o hospital decidiu atender também operadoras de autogestão (que não concorrem com as Requerentes) visando também a preencher essa lacuna. Embora ter entendido ser improvável o fechamento do mercado de hospitais aos planos de saúde, a SG ressaltou que a estrutura verticalizada dos 2 principais hospitais de Colatina (i.e., São Bernardo e Hospital Unimed) reforça as barreiras à entrada existentes e dificulta outras OPS de crescerem no mercado (conforme apontado na análise das sobreposições horizontais/análise de entrada). Quanto ao possível fechamento do mercado à montante (i.e., seguros), a SG também entendeu ser improvável.
Isso porque não haveria incentivos para que a SAMP descredenciasse o hospital Santa Maria (único hospital que ela atende atualmente) e passasse a atender somente no hospital São Bernardo, pois a SAMP precisa de rede médica credenciada para atender os 250 mil beneficiários existentes no mercado (visando a atender as exigências da ANS). Além disso, ainda que a SAMP o descredenciasse, existem outras OPS que poderiam atender o os hospitais concorrentes do hospital São Bernardo, como a líder de mercado Unimed (detém 57% do mercado), além dos planos de autogestão. No que tange à integração atinente aos planos de saúde das Requerentes e o VAH, a SG constatou ser o fechamento do mercado à jusante improvável. A SG concluiu ser improvável que o hospital das Requerentes (Hospital Vitória Apart) deixasse de atender aos OPS concorrentes, pois estes (principalmente a Unimed) representam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento do Hospital Vitória Apart. Assim como na integração supramencionada, corrobora essa conclusão o fato de que, mesmo considerando que a SBS passaria a ser atendida pelo hospital, (i) a SBS tem participação reduzida em Serra e Vitória (5% e 7%, respectivamente); e (ii) o Hospital Vitória Apart, assim como todos do mercado, possui elevada capacidade ociosa, de modo que não haveria racionalidade econômica em fechar o mercado para outras OPS.
Quanto ao possível fechamento do mercado à montante (i.e., seguros), a SG também entendeu ser improvável, porque ainda que as Requerentes deixassem de atender os hospitais concorrentes, existem outras OPS que poderiam atendê-los (juntas detêm 60% do mercado), além dos planos de autogestão. Mesmo com 32% do mercado, a SAMP mantinha o atendimento de OPS concorrentes em seu hospital; não parece que o acréscimo de share de 7% vindo da SBS alterará tal aspecto. A respeito da relação vertical concernente aos planos de saúde da SAMP e da SBS e os SAD do SBAH em Colatina, a SG concluiu que um fechamento do mercado à jusante (i.e., SAD) é improvável, uma vez que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] dos atendimentos no SAD da SBS era feito aos planos da SBS e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] vinham do SUS e particulares. Ou seja, as OPS já não tinham o SAD da SBS como opção. Além disso, existem diversos SAD disponíveis em Colatina às OPS concorrentes das Requerentes. Tampouco seria provável o fechamento do mercado à montante (i.e., OPS) é improvável, tendo a SG concluído que, ainda que as Requerentes optassem por descredenciar os demais SAD da região, há outras OPS (inclusive a líder Unimed, que detém 57%) disponíveis a esses SAD. Ademais, a SG reconheceu a limitação de seu exercício de market share das OPS para fins da análise da integração vertical, pois deveriam ser consideradas também as operadoras de autogestão (e não o foram);
participações das Requerentes, portanto, ficaram superestimadas (provavelmente seriam inferiores a 30%). Quanto às integrações verticais envolvendo os planos de saúde das Requerentes os SAD do Grupo Athena ES em Serra, Vitória e em Vila Velha, a SG afirmou não possuir a estrutura do mercado de SAD em Vitória, Vila Velha e Serra em 2018. Todavia, citando o AC referente à aquisição da SAMP pela Athena, a SG notou que embora a Alliar possuísse participação elevada em alguns mercados, “não seria economicamente racional para os laboratórios descredenciar outras OPS e focar os seus atendimentos somente nos beneficiários da SAMP, em função da baixa representatividade do plano no número total de vidas seguradas na região metropolitana de Vitória”. Ademais, a SG entendeu, naquele caso, que havia outros laboratórios na região que poderiam ofertar os mesmos exames. Ainda que agora a SBS também passaria a ser incluída no mesmo grupo, tanto SBS quanto SAMP possuem baixa participação no faturamento dos SAD das Requerentes (maior parte do faturamento advém das OPS concorrentes das Requerentes, como Unimed, Vale e Bradesco). E, ainda que os SAD das Requerentes descredenciassem planos rivais, haveria vários SAD no mercado que poderiam atender as OPS concorrentes. Improvável também seria o fechamento do mercado de planos de saúde.
Isso porque a SG apurou haver outros planos com participações relevantes nos 3 munícipios (incluído a líder Unimed), além de planos de autogestão, que demandariam os SAD concorrentes das Requerentes. Sendo assim, a SG concluiu que as integrações verticais supramencionadas não são capazes de gerar riscos quanto ao fechamento dos mercados relevantes afetados pela operação. Todavia, a SG alertou que a intensificação da verticalização da estrutura do Grupo Athena ES a ser verificada com a operação podem dificultar a entrada e/ou a expansão de concorrentes nos mercados relevantes: Contudo, se antes da operação o mercado já contava com estruturas verticalizadas que dificultavam a entrada de concorrentes e diminuíam a opção dos beneficiários, com a operação, a estrutura verticalizada será fortalecida, reduzindo ainda mais a possibilidade de entrada de concorrentes relevantes, bem como o crescimento dos concorrentes atuais das requerentes em todos os mercados relevantes afetados por estas integrações (ou reforços), os quais poderiam contestar um provável exercício de poder de mercado por parte das requerentes, tal como concluído por esta SG nos tópicos anteriore relativos à sobreposição horizontal. VI.4.4.
Conclusões sobre as integrações verticais No que concerne às integrações verticais envolvendo as atividades dos grupos econômicos participantes deste Ato de Concentração, observo que, tendo a SG atestado ser improvável o fechamento dos mercados relevantes, de modo que as integrações, por si só, não seriam capazes de acarretar preocupações concorrenciais, tema não foi objeto de discussão detalhada na resposta das Requerentes à impugnação da operação pela SG. Diante desse contexto, o DEE não se debruçou sobre o tema. Em linha com as conclusões manifestadas pela SG em seu Parecer, considero que as integrações verticais decorrentes da operação não trazem, isoladamente, problemas de ordem concorrencial, no que se refere ao fechamento dos mercados relevantes afetados. Todavia, filio-me ao entendimento alertado pela SG quanto ao fato de tais integrações terem o condão de fortalecer a posição dominante das empresas no mercado. Isso porque, conforme mencionado anteriormente, a existência de rede própria, isto é, de uma estrutura verticalizada, é algo que pode trazer vantagens competitivas para as OPS atuantes no mercado, sendo, inclusive, critério para atestar a competitividade e a capacidade da empresa rivalizar no mercado.
Nesse sentido, tem-se que a SAMP, cujo grupo econômico já possui um hospital no Espírito Santo (VAH), além dos SAD (por meio da empresa Alliar) em Serra, Vitória e Vila Velha, terá sua estrutura verticalizada em grau ainda mais significativo com a aquisição do SBAH, atualmente pertencente ao Grupo SBS. Portanto, a posição dominante da SAMP nos mercados relevantes afetados, sobretudo nos mercados de planos coletivos empresariais, demonstrada por meio das participações de mercado examinadas anteriormente, será intensificada com o advento deste Ato de Concentração, podendo agravar as já existentes barreiras à entrada e fragilizar a já diminuta rivalidade nos mercados relevantes afetados. VI.5. Das eficiências a) Considerações iniciais Segundo o art. 36, §2º, c/c art. 88, §5º, ambos da Lei no 12.529/2011, uma empresa (ou grupo de empresas) deterá posição dominante sempre que for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (ou mais) do mercado relevante, de modo que poderão ser reprovados atos de notificação notificados ao CADE que “impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços”. Não obstante, dispõe o §6º, do supracitado art.
88, que poderão ser autorizados atos de concentração “desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes”. Nesse sentido, tem-se que ao CADE cabe avaliar os efeitos líquidos da operação, ponderando a respeito de seus efeitos lesivos, em razão da diminuição da concorrência, e também de seus eventuais benefícios. Discorrendo sobre o tema, o Guia de AC Horizontal (p. 45) elenca critérios que devem ser considerados por este Conselho quando da análise das eficiências decorrentes da operação, a saber: (i) probabilidade e verificabilidade; (ii) repasse dos benefícios aos consumidores; e (iii) especificidade com a operação; e (iv) externalidades (efeitos a terceiros). No que tange à probabilidade e à verificabilidade, para que eficiências sejam consideradas a ponto de sopesar eventuais problemas resultantes de um ato de concentração econômica, referido Guia estabelece ser necessário que sejam devidamente mensuráveis e prováveis, sob pena de se acolher argumentos atinentes a eficiências genéricas e/ou especulativas, não afastando, portanto, os riscos à concorrência.
Ressalta-se também que deve restar demonstrado que as eficiências geradas pela operação serão (significativamente) repassadas aos consumidores, não bastando as meras sinergias, reduções de custos, aumento de lucros, dentre outros benefícios a serem usufruidos unicamente pelas empresas envolvidas, a teor do que dispõe o art. 88, §6º, da Lei no 12.529/2011. Outro requisito a ser considerado é que as eficiências devem ser específicas da operação, isto é, envolvem benefícios que não poderiam ser alcançados por outra forma (menos lesiva ao bem-estar social) a não ser mediante o ato de concentração sob exame. A respeito, o Guia de AC Horizontal dispõe que “[e]entende-se que não serão consideradas eficiências da concentração aquelas que podem ser alcançadas em um período inferior a 2 (dois) anos”, ou então aquelas que podem ser gerados por meio de mero esforço ou alterações internas das requerentes, dentre outras alternativas “menos danosas para o mercado”. Novamente, deve-se identificar se as eficiências estão devidamente comprovadas e mensuradas, assim como sua relação com a operação, não podendo ser estabelecidas genericamente ou de forma especulativa, “ou ainda quando adotarem hipóteses ou cenários não condizentes com a previsão de impacto do AC sobre o mercado”.
Aponta ainda o referido Guia que a geração de externalidades positivas (e.g., redução de custos de produção de terceiros), a eliminação de extermalidades negativas (devendo ser examinada a hipótese de alcance dos mesmos efeitos mediante outras políticas públicas alternativas) e a apropriação de externalidades podem ser consideradas eficiências específicas do ato de concentração (e.g., aumento de eficiência dos mercados). Feita essa breve contextualização, passo à análise do caso concreto. b) Alegações das Requerentes No Formulário de Notificação, as Requerentes apontaram, em linhas gerais, que a integração vertical entre os hospitais e as OPS tem o condão de gerar eficiências, uma vez que permite uma melhor gestão dos planos de saúde, a partir do maior controle e conhecimento sobre os custos dos serviços ofertados. Não obstante, no que diz respeito a eficiências, destaca-se a petição de acesso restrito ao CADE e à Athena ES protocolada em 11.09.2019 (SEI 0659900). Por meio de tal documento, as Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES] c) Análise da SG Fazendo referência ao Guia de AC Horizontal, a SG apontou que “as eficiências apresentadas (i) devem ser específicas da operação, não sendo passíveis de aquisição de outra forma com menor impacto à concorrência; (ii) devem ser verificáveis e prováveis; e (iii) devem ser repassadas aos consumidores em determinado grau”.
Além disso, a SG destacou que “a jurisprudência do CADE traz um requisito adicional para a aceitação da eficiência, que diz respeito ao seu alcance em um período inferior a 2 anos”. No caso em tela, a SG entendeu, em suma, que as Requerentes não demonstraram (i) que as supostas eficiências geradas seriam específicas da operação, de modo que a reorganização de processos intrafirma ou melhor aproveitamento da capacidade ociosa das empresas poderiam gerar benefícios semelhantes; (ii) o detalhamento, cálculo e mensuração das eficiências; e (iii) como as eficiências seriam compartilhadas com os consumidores. Quanto ao melhor aproveitamento da capacidade ociosa dos hospitais VAH e SBAH, a SG afirmou que tal eficiência poderia ocorrer caso tais hospitais passassem a aceitar os planos SBS e SAMP, respectivamente, o que independe do Ato de Concentração. Além disso, a SG argumentou que a representatividade da SAMP e da SBS nos mercados de atuação dos hospitais mostram que o impacto do credenciamento de tais planos nos hospitais das Requerentes não seria muito significativo. A SG não discordou que a eliminação da dupla margem pode trazer ganhos para as empresas verticalizadas, mas as Requerentes não demonstraram como tais ganhos seriam repassados aos consumidores.
d) Opinião do DEE Em sua Nota Técnica no 7/2020, o DEE relativizou a capacidade de eficiências mitigarem preocupações concorrenciais em determinados atos de concentração, quando há eliminação de “parte substancial” da concorrência: Cumpre ressaltar que, em vários precedentes, o CADE reconheceu limites ao uso do argumento de eficiência. Segundo voto de Paulo Furquim em (AC DGB/Chinaglia, 2009, p. 49)], ainda que operações consigam demonstrar que os benefícios decorrentes do AC sejam distribuídos equitativamente entre os participantes e os consumidores ou usuários finais, gerando, portanto, eficiências impossíveis de se obter por vias alternativas, não se admitiria a eliminação de “parte substancial” da concorrência. No mesmo sentido, há o seguinte precedente: “Em outras palavras, a situação de quase monopólio não gera incentivos para que os consumidores se beneficiem das possíveis eficiências. O entendimento exarado no parágrafo anterior encontra respaldo na jurisprudência internacional, principalmente no FTC e na Comissão Europeia. De acordo com estas autoridades, o argumento de eficiência não pode ser empregado como justificativa para a eliminação da concorrência ou para a criação de quase monopólios. A esse respeito, assim se posicionou a Comissão Europeia, in verbis: “há um claro limite para o uso do argumento de eficiências: a eliminação da competição.
Portanto, mesmo que as partes sejam capazes de provar que a operação possa trazer elevados ganhos de eficiência, essas eficiências não são capazes de justificar a eliminação da competição” (g.n.) (Voto do Conselheiro-relator Elvino de Carvalho Mendonça no (AC Unimed Franca/Hosp.Regional Franca, 2013)). Assim, o padrão decisional do CADE leva em consideração não apenas uma avaliação estrita das eficiências alocativas, mas, também, se preocupa em manter algum tipo de pressão concorrencial. Avaliando o caso concreto, o DEE levantou preocupações quanto ao modelo GUPPI (Gross Upward Pricing Pressure), utilizado pelas Requerentes, tendo considerado que: O modelo acima é dependente de como os mercados relevantes foram estruturados. Como demonstrado ao longo da presente nota, há vários cenários de extrema concentração. Esta extrema concentração não transparece no modelo, porque o modelo partiu de premissas de nexo de causalidade e de definição de mercado relevante, muito diferentes das premissas deste DEE; Ainda que os cenários estejam corretos, o modelo aplicou uma taxa de lucro linear para todos os cluster, enquanto, ao longo da presente nota demonstrou-se que há lugares no ES em que há elevada margem de lucro, ao mesmo tempo em que há outros lugares com menores taxas de lucro. Esta questão não é captada pelo modelo que usa uma avaliação linear do mercado.
As requerentes estimaram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] como sendo o valor das eficiências. Há vários cenários que sequer foram cogitados pelas requerentes e que se analisados de maneira mais detida iriam, seguramente, levar a outro tipo de conclusão no que tange à avaliação das eficiências. Sendo assim, o DEE optou por utilizar o modelo PCAIDS (Proportionally Calibrated Almost Ideal Demand System) para examinar o impacto da operação sobre os preços ao consumidor, tendo concluído ser provável haver um aumento de preços nos mercados relevantes afetados pela operação, mesmo considerando os níveis de eficiências alegados pelas Requerentes. e) Do posicionamento Conforme mencionado anteriormente, as Requerentes apontam que tanto as integrações verticais quanto as sobreposições horizontais entre as atividades de seus grupos econômicos acarretarão eficiências em decorrência da operação. Nesse sentido, discorro a seguir a respeito de tais eficiências apontadas, a teor dos elementos dos autos.
No que tange à [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] f) Conclusões Ante o exposto, forçoso concluir que as Requerentes não foram capazes de (i) mensurar e quantificar devidamente as supostas eficiências geradas pela operação, tendo apresentado apenas alegações e cálculos genéricos; (ii) demonstrar que as supostas eficiências são específicas da operação; e (iii) demonstrar como as eficiências seriam repassadas aos consumidores. Nesse sentido, entendo não terem sido preenchidos os requisitos de (i) probabilidade e verificabilidade; (ii) repasse dos benefícios aos consumidores; e (iii) especificidade com a operação; tampouco a geração de externalidades (efeitos a terceiros) capazes de se sobrepor aos efeitos prejudiciais à concorrência resultantes do Ato de Concentração; a teor do que dispõe o art. 88, 6º, da Lei no 12.529/2011, e o Guia de AC Horizontal. VII.
DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Conforme se extrai do Contrato de Compra e Venda e Subscrição de Participações Societárias e Outras Avenças celebrado entre a Athena ES e os acionistas do Grupo São Bernardo em 07.02.2019 (SEI 0610689), há disposições contratuais sobre não concorrência em sua Cláusula 14, transcrita a seguir: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Nota-se que referida cláusula está limitada geograficamente ao escopo deste Ato de Concentração, além de possuir limite temporal inferior a 5 (cinco) anos, a teor do entendimento da jurisprudência do CADE[117] e em linha com o que dispõe o art. 1.147, do Código Civil, inclusive. Ante o exposto, concluo que a cláusula de não concorrência prevista no referido Contrato está de acordo com a jurisprudência deste Conselho. VIII. DAS CONCLUSÕES SOBRE A OPERAÇÃO Conforme exposto ao longo deste voto, identificou-se haver em decorrência da operação sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes nos mercados de planos de assistência à saúde; (i) individuais/familiares; (ii) coletivos por adesão; e (iii) coletivos empresariais; no Estado do Espírito Santo, além de integrações verticais quanto às atividades desenvolvidas pelos Grupo Athena ES e pelo Grupo SBS.
Quanto às sobreposições horizontais, em linha com a metodologia amplamente adotada pela jurisprudência deste Conselho e, em vista da dimensão geográfica dos mercados relevantes, definidos como clusters de municípios, foram examinados (i) seis clusters no mercado de planos individuais/familiares; (ii) 18 clusters no mercado de planos coletivos por adesão; e (iii) 47 clusters no mercado de planos coletivos empresariais. No que diz respeito aos planos individuais/familiares, não foram identificadas grandes preocupações concorrenciais, tendo em vista que em nenhum dos seis clusters examinados a participação de mercado combinada das Requerentes ultrapassa o patamar de 20%, ficando as Requerentes atrás, além da Unimed (líder de mercado), da Samedil (Medisênior). Quanto a este mercado, portanto, não se vislumbra a necessidade de uma aprovação condicionada a restrições. No que se refere aos planos coletivos por adesão, foram analisados 19 clusters, sendo que em sete deles foram afastados de pronto eventuais preocupações concorrenciais, uma vez que não foram observadas participações de mercado das Requerentes e nexo de causalidade advindo da operação em patamares preocupantes. Para os doze clusters restantes, para os quais a análise prosseguiu, a teor dos critérios estabelecidos na Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal, o cluster de Santa Teresa seria aquele onde haveria os patamares mais elevados tanto de concentração quanto de nexo causalidade.
Todavia, até mesmo para tal cluster, a operação não seria capaz de ensejar, por si só, uma aprovação com restrições, considerando que a participação de mercado das Requerentes é da ordem de 33%. Quanto ao mercado de planos coletivos por adesão, portanto, concluo que o mercado por si só, poderia ser aprovado sem restrições. Em relação aos planos coletivos empresariais, foram examinados 47 clusters, tendo a análise prosseguido para 46 deles, a teor dos parâmetros previstos na Resolução CADE no 2/2012 e no Guia de AC Horizontal. Dentre tais clusters, em 42 clusters as Requerentes apresentam participação conjunta bastante acima de 20% e a operação acarreta variação (delta) de HHI muito superior a 200 pontos. Além disso, em todos esses mercados geográficos o índice de HHI total do mercado ultrapassaria o patamar 2.500, indicando se tratar de mercados “altamente concentrado” e que “presumivelmente geram aumento de poder de mercado”. Para o mercado de planos coletivos empresariais, portanto, mostrou-se necessário examinar os desfechos das análises sobre entrada e sobre rivalidade. Passando a análise de entrada, restou apurado que, em linha com o entendimento da jurisprudência do CADE sobre atos de concentração envolvendo o setor de planos de saúde, os mercados relevantes afetados por este Ato de Concentração possuem barreiras elevadas, conclusão corroborada pela SG e pelo DEE nestes autos, inclusive.
Verificou-se que a OPS entrante no mercado necessita, para ingressar e atuar de forma efetiva no mercado, operar com uma carteira significativa de beneficiários, tendo em vista a importância das economias de escala nesse setor, além de outros quesitos como a necessidade de realizar investimentos de capital significativos, adquirir reputação e obtenção de rede credenciada ampla. Nesse sentido, tem-se que dificilmente o exercício de poder de mercado das Requerentes seria mitigado e/ou refutado pelo ingresso de novos concorrentes no mercado. A esse respeito, inclusive, observou-se que, embora tenha havidos entradas recentes no Espírito Santo, como argumentaram as Requerentes, tais entrantes não foram capazes de capturar parcela minimamente significativa dos mercados relevantes afetados, tendo sequer figurada na lista dos cinco principais players em cada cluster. Ademais, o setor de planos de saúde no ES apresenta uma tendência de declínio, o que, aliado aos demais elementos verificados, agrava as oportunidades de vendas para entrantes no curto prazo, tornando improvável que novas OPS possam oferecer pressão competitiva contra as Requerentes e contestar seu poder de mercado. Conforme mencionado anteriormente, os baixos níveis de rivalidade verificados nos mercados relevantes também apontaram ser provável o exercício do poder de mercado das Requerentes no cenário pós operação, inexistindo rivalidade suficiente capaz de mitigar as preocupações decorrentes deste Ato de Concentração.
No que atine à análise de rivalidade, em linha com a metodologia empregada em precedentes deste Conselho relativos ao setor de planos de saúde, constatou-se a baixa oscilação das participações de mercado das diferentes OPS nos últimos cinco anos nos mercados relevantes. Ademais, constatou-se que as Requerentes, que já possuem níveis de verticalização, EMV e rede credenciada iguais ou superiores aos seus competidores, alavancarão ainda mais essa posição de destaque no caso de eventual consumação desta operação. Soma-se a isso o fato que a Unimed e as Requerentes, sobretudo a SAMP, têm concentrado os esforços de venda nos ES nos últimos anos. Outro fator que limita a rivalidade enfrentada pelas Requerentes diz respeito aos preços, uma vez que a SAMP e a SBS possuem preços médios mais baratos que aqueles praticados pelos seus principais concorrentes, sobretudo o Bradesco, atualmente o quarto principal player (atrás da Unimed, da SAMP e da SBS) na maioria dos 42 clusters problemáticos no mercado de planos coletivos empresariais apontados acima. Os fatores amplamente examinados nos autos evidenciam que, excetuando a Unimed, as demais rivais das Requerentes não têm tido êxito em lhes oferecer pressão competitiva significativa a ponto de sinalizar que o exercício de poder de mercado da SAMP não seria provável com este Ato de Concentração.
Ademais, restou inequívoco que a SAMP e a SBS concorrem diretamente entre si, não havendo que se falar em complementariedade nas atividades das Requerentes, como tentaram aduzir as Requerentes. A SAMP e a SBS comercializam os mesmos produtos, incluindo planos ambulatoriais e planos de cobertura total, competindo nos mesmos mercados relevantes (tanto sob a dimensão produto quanto sob a dimensão geográfica), conforme mostram os níveis de concentrações em diversos clusters examinados. Ademais, houve um número significativo de clientes que migraram de uma Requerente para a outra, como apurado pelo DEE, evidenciando se tratar de concorrentes próximas. Sendo assim, considerando (i) as altas concentrações de mercado e o elevado nexo de causalidade; (ii) a existência de elevadas barreiras à entrada; e (ii) os limitados níveis de rivalidade; nos mercados relevantes analisados; mostrou-se ser provável que as Requerentes exerçam poder de mercado no cenário pós operação, não tendo sido apontadas pelas Requerentes eficiências a serem geradas por este Ato de Concentração capazes de sopesar as preocupações concorrenciais dele decorrentes.
As integrações verticais entre as atividades relacionadas aos planos de saúde da SAMP e da SBS e aquelas relativas aos hospitais gerais (VAH e SBAH) e os SAD envolvidos na operação, ainda que por si só não suscitem riscos de fechamento de mercado, quando vistos em consonância com os problemas gerados pelas sobreposições horizontais, possuem o condão de dificultar a entrada e a atuação de OPS concorrentes, reforçando a posição dominante da SAMP nos mercados afetados em detrimento de seus rivais, atuais ou potenciais. Em virtude das alegações das Requerentes no sentido contrário das conclusões anteriormente alcançadas por mim, há ainda a necessidade de se tecer alguns comentários. As Requerentes defendem que a operação ora sob exame não apresentaria patamares substancialmente distintos de concentração de outros atos de concentração aprovados pelo CADE no passado envolvendo o mercado de planos de saúde, o que justificaria a aprovação deste Ato de Concentração. Nesse contexto, aduzem as Requerentes que muitos dos mercados afetados resultariam em participação de mercado conjunta inferior a 40% e/ou em participação incremental menor ou igual a 10%. A esse respeito, mister ressaltar inexistir na Lei no 12.529/2011, tampouco nas Resoluções deste Conselho e nas demais normas aplicáveis qualquer referência a tais patamares de participação de mercado conjunta absoluta e incremental.
A depender do mercado específico, uma concentração de mercado correspondente a 40% e/ou uma participação incremental podem trazer severas preocupações ao ambiente concorrencial, ao passo que, em outras determinadas circunstâncias, tais preocupações podem ser mitigadas à luz de especificidades do caso concreto (e.g., baixas barreiras à entrada; existência de alta rivalidade nos mercados relevantes afetados), a teor do que dispõe o Guia de AC Horizontal, que destaca que a análise antitruste deste Conselho deve ser realizada caso a caso e que o critério de participação de mercado não é o único a ser considerado: Não é possível definir, a priori, se a concentração será benéfica ou prejudicial, sendo necessária a análise específica caso-a-caso, com a ponderação das eficiências vis-à-vis seus efeitos negativos. Trata-se da condição de efeito líquido não-negativo sobre o bem-estar econômico dos consumidores. (...) Entretanto o market share não constitui o único instrumento a ser utilizado na avaliação da concentração horizontal, como será apresentado na parte 4 deste Guia. Nesse diapasão se manifestou o DEE em sua Nota Técnica no 7/2020, ao refutar a aplicação das denominadas “Regra do delta de 10% de market share” e “Regra dos 40%”:
Se houvesse 11 concorrentes com share idêntico (de 9,09%) em um mercado, seria possível comprá-los, sequencialmente, chegando-se à monopolização, com o aval do CADE, sem que o CADE reconhecesse a existência de qualquer nexo de causalidade entre uma situação desconcentrada e outra extremamente concentrada. (...) Por isso, tal regra é uma simplificação não justificável da análise. (...) Com a continuidade de tal regra, o CADE não só destoaria da prática internacional, como, também, não seguiria o seu próprio Guia de Análise de Atos de Concentração, que, também, concorda com a aplicação de um delta de HHI de 100 pontos, para considerações de nexo de causalidade, que é um patamar muito inferior ao pugnado pelas requerentes no presente ato de concentração e permite uma análise estrutural mais granularizada. Assim, o DEE entende que a regra do delta de 10% não deve ser adotada neste caso, já que, como demonstrado, não é tal regra prudente ou mesmo coerente em termos de análise de nexo de causalidade. (...) As requerentes sustentam que no Ato de Concentração n° 08700.00403012018- 47 e no Ato de Concentração no 08700.006185/2018-18, a Superintendência Geral teria aprovado concentrações superiores a 40% como incapazes de gerar efeitos anticompetitivos. Tal fato está correto. Ocorre que a aprovação dos referidos atos de concentração apenas ocorreu após análise da SG de questões de rivalidade e do delta de HHI específico.
As aprovações não ocorreram apenas porque as requerentes possuíam cerca de 40% de market share. Pelo contrário, as análises evoluíram na SG após a verificação de que o share era elevado. (...) Portanto, não se pode simplesmente aprovar um ato de concentração apenas e tão somente porque as partes possuem 40% ou menos de participação de mercado! Com efeito, aplicar este tipo de regra sugerida pelas requerentes para todo e qualquer tipo de situação, como regra de decisão default, seria capaz de criar triopólios, em que duas empresas teriam 80% do mercado e uma terceira teria 20% do mercado, sem que tais operações passem no filtro do CADE a respeito do que é uma estrutura concentrada ou problemática. Tais análises seriam automáticas, gerando aprovações ainda que não existam eficiências associadas a tais concentrações ou que não exista um nível de rivalidade suficiente no mercado para contrabalancear os efeitos no caso concreto. Examinando os precedentes mencionados pelas Requerentes, observa-se haver diferenças de extrema relevância em relação ao caso em tela. O Ato de Concentração no 08700.004374/2018-56 (NotreDame/SAMED), aprovado pela SG sem restrições, envolveu uma operação na qual houve apenas quatro clusters onde as então requerentes possuíam participação de mercado conjunta acima de 40% e delta HHI elevado, número bastante inferior aos 42 clusters problemáticos identificados neste voto.
Ademais, em tal precedente a SG constatou que os mercados afetados eram caracterizados por alta rivalidade (e.g., players de grande porte; oscilação nos market shares), o que seria capaz de coibir eventual exercício de poder de mercado das requerentes, diferentemente do que se verifica no caso ora sob exame. O Ato de Concentração no 08700.004030/2018-47 (São Francisco/São Lucas), aprovado pela SG sem restrições, de forma similar ao precedente supracitado, tratou de operação a partir da qual houve apenas cinco clusters com participação conjunta elevada (acima de 37%) e delta HHI acima de 200 pontos sendo que, novamente, a SG constatou haver alta rivalidade (e.g., oscilação das participações de mercado) nos mercados relevantes. No Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75 (NotreDame/Mediplan), houve sete clusters com participação conjunta (acima de 40%) e delta HHI elevados, número bastante inferior ao ora apurado nas operações destes autos. Ademais, tal precedente foi aprovado com restrições, condicionado a aplicação de remédios comportamentais.
Portanto, reputo que a análise de concentrações horizontais realizada por este Conselho deve estar calcada nos elementos específicos do caso concreto, tendo em vista que, além das participações de mercados das empresas envolvidas, há outros elementos de extrema relevância para o escrutínio concorrencial, como as análises de entrada e de rivalidade, além da averiguação a respeito do nexo de causalidade entre as sobreposições horizontais verificadas no caso e os níveis de concentração dos mercados afetados, costumeiramente (embora não necessariamente) medido pelo índice HHI. Isto posto, forçoso concluir que o Ato de Concentração, caso aprovado sem restrições, agravaria o cenário de duopólio entre a Unimed e a SAMP existente em muitos dos mercados relevantes afetados, sobretudo nos 42 clusters do mercado de planos coletivos empresariais tidos como mais problemáticos, em razão (i) da participação conjunta elevada da SAMP e da SBS; (ii) do HHI elevado do mercado; e (iii) do delta HHI decorrente da operação; uma vez que eliminaria a terceira principal OPS do ES e uma importante concorrente atual da SAMP. Tal duopólio, aliado às elevadas barreiras à emtrada e baixos níveis de rivalidado nesses 42 cluster, levariam muito provavelmente ao exercício de poder de mercado da SAMP após a operação, gerando riscos quanto a um possível aumento de preços e à redução da oferta de produtos aos consumidores, em nítido prejuízo ao bem estar social.
Nesse sentido, ao meu ver, a aprovação deste Ato de Concentração só pode ser vislumbrada caso dele não decorram as elevadas concentrações horizontais verificadas no cenário de aprovação sem restrições, sobretudo, nos supramencionados 42 clusters onde há problemas concorrenciais nos mercados de planos coletivos empresariais Diante deste contexto, tal aprovação somente seria possível mediante o desivestimento de parte subtancial da carteira de beneficiários das Requerentes em tais clusters e a criação de um rival efetivo da SAMP, que possa, além da Unimed, oferecer certa pressão competitiva à SAMP, em substituição ao que a SBS realiza atualmente, dentre outras medidas que visem a minimizar o nexo de causalidade da operação e a mitigar o exercício de poder de mercado pelo Grupo Athena ES. IX.
DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES E DOS REMÉDIOS A SEREM APLICADOS Visando a endereçar as preocupações concorrenciais identificadas e detalhadas no decorrer deste voto, decorrentes, sobretudo, porém não exclusivamente, das elevadas concentrações horizontais resultantes nos mercados de planos coletivos empresariais, foram mantidas negociações entre o meu Gabinete e as Requerentes que culminaram em proposta de Acordo de Controle em Concentrações (“ACC”) (SEI 0769551), mediante o qual são aplicados remédios de natureza estrutural e comportamental que entendo suficientes e necessários, além de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis, para resolver as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Em linha com o exposto anteriormente, foram desenhados remédios capazes de reduzir as elevadas concentrações e o alto nexo de causalidade decorrente da operação nos mercados tidos como problemáticos, e que possibilitam a criação de pressão competitiva à SAMP por meio do desenvolvimento de um novo rival efetivo no mercado.
Ademais, também foram elaboradas medidas que têm o condão de mitigar os riscos gerados pelas integrações verticais resultantes deste Ato de Concentração quanto ao reforço de posição dominante da SAMP, Por meio do referido ACC, as Requerentes se comprometem a alienar a uma OPS concorrente parcela significativa, correspondente, a no mínimo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de suas carteiras de planos coletivos empresariais nos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Tal remédio estrutural tem por objetivo tornar o comprador da carteira a ser desinvestida um rival efetivo da SAMP nos referidos mercados, de modo a mitigar a eliminação da concorrência causada pela saída da SBS (que se tornará parte integrante do Grupo Athena ES). Nesse sentido, o ACC assegura a transferência de uma carteira que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, de modo a assegurar os efeitos do referido remédio estrutural e a minimizar eventuais impactos lesivos à concorrência decorrentes das integrações verticais deste Ato de Concentração, o acordo prevê obrigações de cunho comportamental por um prazo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], a saber: (i) não aliciamento de empregados da operadora compradora; (ii) não concorrência; (iii) abertura e/ou manutenção da possibilidade de credenciamento dos Hospitais das Requerentes por operadoras de planos de saúde concorrentes;
e (iv) notificação de atos de concentração nos mercados de planos de saúde no Estado do Espírito Santo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O ACC estabelece a atuação de um trustee (terceiro independente) para a monitorar e garantir o cumprimento das obrigações contraídas pelas Requerentes, que deverá fornecer relatórios periódicos ao trustee, nos moldes das práticas adotadas usualmente por este Conselho. Isto posto, reputo que os remédios propostos são necessários e satisfatórios, possuindo o condão de mitigar as preocupações decorrentes deste Ato de Concentração, e estando em linha com os requisitos de proporcionalidade, tempestividade, factibilidade e verificabilidade, a teor das orientações do Guia de Remédios Antitruste deste Conselho. Dispositivo Ante o exposto, voto pela aprovação do Ato de Concentração em epígrafe condicionada à celebração e o cumprimento do Acordo de Controle em Concentrações anexo (SEI 0769551), nos termos do arts. 9, inciso V, e 61, da Lei no 12.529/2011, e dos arts. 17, inciso V, e 127, do Regimento Interno do CADE. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Anexos: A Athena Saúde Holding S.A. controla as seguintes empresas: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES]. Já o Pátria Investimentos realiza a gestão de outros fundos de investimento além do BPE V, controlador de Athena ES, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ATHENA ES]. Detalhada no documento “Cadernos do CADE:
Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, elaborado pelo DEE. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/cadernos-do-cade-atos-de-concentracao-nos-mercados-de-planos-de-saude-hospitais-e-medicina-diagnostica.pdf. SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-de-trabalho-2008/documentos-de-trabalho-2008 e http://cdi.mecon.gov.ar/bases/doc/seae/dt46.pdf. Vide Guia de AC Horizontal, p. 38: “[a]s definições de mercado relevante, na dimensão do produto, em atos de concentração envolvendo operadoras de planos de saúde e/ou empresas prestadores de serviços de cuidados com a saúde adotadas pelo Cade se consolidaram ao longo do tempo tendo como base um estudo de Santos (2008), publicado pela SEAE.” Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 45.
“A distância entre as unidades Vitória Apart Hospital e São Bernardo Apart Hospital é bastante superior à metodologia que vem sendo adotada pelo Cade de definição do mercado geográfico (deslocamento de 10 quilômetros ou 20 minutos), de forma que é suficiente para demonstrar que não existe concorrência entre esses estabelecimentos. 81. Dessa forma, como não há sobreposição horizontal efetiva no mercado de hospitais gerais, haja vista que as empresas não atuam no mesmo mercado geográfico, não será dado prosseguimento à esta análise específica”. Vide Parecer SG no 17/2019. Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 44-46. Vide Parecer SG no 17/2019. Fonte: https://www.samp.com.br/es/clinicas-e-hospitais/clinicas-proprias/ e https://www.samp.com.br/es/clinicas-e-hospitais/pronto-atendimento/. Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 46. Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 46-48. Vide Atos de Concentração nos 08012.013191/2010-22; 08012.008447/2011-61;
e nº 08012.008448/2011-61 Conforme ressaltado no Parecer SG, embora não devam ser consideradas como concorrentes das demais operadoras de planos de saúde para fins de sobreposição horizontal, as operadoras de modalidade de autogestão devem ser incluídas na análise em sede de integração vertical, uma vez que também demandam serviços médicos e, portanto, também são opção de receita para os hospitais. Os planos de assistência à saúde são regulados, sobretudo, pela Lei no 9.656/1998 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”). Segundo o estudo da SEAE (p. 8), em relação à segmentação assistencial, os planos podem ser classificados em: (i) plano-referência; (ii) ambulatorial; (iii) hospitalar; (iv) obstétrico; (v) odontológico; ou (vi) uma combinação das modalidades anteriores. Conforme dispõe o documento “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, “[a]s definições de mercado relevante, na dimensão do produto, em atos de concentração envolvendo operadoras de planos de saúde e/ou empresas prestadores de serviços de cuidados com a saúde adotadas pelo Cade se consolidaram ao longo do tempo tendo como base um estudo de Santos (2008), publicado pela SEAE”. “Os planos exclusivamente odontológicos apresentam peculiaridades próprias, pois podem ser ofertados também por operadoras exclusivamente odontológicas, que não são obrigadas a ofertar o plano referência.
Além disso, os odontológicos apresentam distinção em fatores como menor complexidade de custos e menor sensibilidade de preço em relação ao perfil etário de beneficiários”. Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 9. Nesse sentido, por exemplo: Atos de Concentração nos 08700.003459/2016-55 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., ESHO – Empresa de Serviços Hospitalares S.A., Santa Helena Assistência Médica S.A. e Hospital Santa Helena S.A.); 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); 08700.008189/2015-08 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Hospital Bosque da Saúde S.A., Hospital Montemagno S.A.; e outros); 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde LTDA. e Hospital Carlos Chagas S.A.); 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed Seguros Saúde S.A. e Tempo Saúde Seguradora S.A.); 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia LTDA.); 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); entre outros. Vide Atos de Concentração nos 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.);
e 08700.005704/2018-21 (Requerentes: BCBF Participações S.A.; Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Green Line Sistema de Saúde S.A, Pronto Socorro Itamaraty Ltda, Maternidade do Bráz Ltda e Laboratório Bio Master Ltda.. Vide voto condutor da Conselheira Relatora Polyanna Vilanova nos autos do Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75. Segundo a ANS, “[u]ma administradora de benefícios é uma empresa que assume parte do trabalho que seria da empresa, conselho, sindicato ou associação profissional que contrata o plano de saúde. Por exemplo, a administradora de benefícios tem a responsabilidade de emitir boletos, de representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano e, dependendo do que for contratado, absorver o risco da empresa, conselho, sindicato ou associação profissional contratante quanto à atraso ou não-pagamento de mensalidades, para evitar que os beneficiários sejam prejudicados. Nesses casos, a administradora de benefícios costuma receber um percentual do valor das mensalidades pagas, de acordo com o que for negociado. Por outro lado, a garantia de recursos e rede de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais) para atender aos beneficiários é de total responsabilidade da operadora”. Fonte:
ANS (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/consultar-dados), Formulário de Notificação e sítio eletrônico das Requerentes (https://www.samp.com.br/es/planos/opcao/para-sua-empresa/; https://www.saobernardosaude.com.br/planos-sbs). Segundo a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), o seguro prestamista, regido pela Resolução no 365/2018, do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), “tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado. Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de pessoas, tais como, morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária”. Fonte: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas. Conforme dispõe o art. 10, da Lei no 9.656/1998, as operadoras de planos de saúde devem ofertar obrigatoriamente planos-referência, exceto as OPS que oferecem planos na modalidade autogestão e as OPS que oferecem exclusivamente planos odontológicos. Fonte: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano/segmentacao-assistencial. Vide resposta protocolada pelas Requerentes, em 21/11/2019, à impugnação da operação pela SG.
“Frise-se, todavia, que o DEE solicitou que as requerentes apresentassem testes quantitativos, como perda crítica ou raio agregado de desvio. Talvez, pudesse por meio de algum teste mostrar que consumidores de uma categoria específica (plano ambulatorial) não migram, de forma alguma, para planos de cobertura total, havendo elasticidade cruzada zero entre ambos tipos de planos, situação esta que realmente tenderia a caracterizar mercados totalmente segregados." Vide: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-gerais-sobre-defesa-da-concorrencia. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf “O TMH é empregado para auxiliar na definição do MR equiparando-o ao menor grupo de produtos e à menor área geográfica necessária para que um ofertante único hipotético esteja em condições de impor um SSNIP. O instrumental analítico utilizado envolve a avaliação da reação do consumidor ao hipotético aumento de preços. A partir daí, procura-se aferir o grau de substituibilidade entre bens ou serviços para a definição do mercado relevante”. Vide Guia de AC Horizontal, p. 17. SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 156-157. Termo conhecido na literatura como SSNIP (“small but significant and non-transitory increase in price”).
Nesse sentido afirma o estudo “Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar”, da SEAE (p. 10-11): “Assim, sob a ótica do seu processo tecnológico, a mesma operadora que vende um determinado tipo de contrato de plano de saúde poderia ofertar, em diversos casos, outro tipo de plano, sem incorrer em custos adicionais elevados, em um curto espaço de tempo (...) Assim, a substituibilidade, pelo lado da oferta, está restrita à área na qual está classificada a operadora de saúde. Todavia, segundo informações prestadas pela ANS e por algumas empresas participantes deste mercado, o prazo de alteração de classificação de uma região (área de atuação) não é um fator impeditivo à substituibilidade”. Vide Guia de AC Horizontal, p. 17. Vide Ofícios nos 3287 (SEI 0617001), 3291 (SEI 0617028), 3292 (SEI 0617032), 3293 (SEI 0617035), 3294 (SEI 0617036), 3295 (SEI 0617039), 3296 (SEI 0617041), 3297 (SEI 0617043) e 3298( SEI 0617048), nos quais consta a seguinte questão: “[i]nformar se, na opinião de sua empresa, planos com cobertura apenas ambulatorial concorreriam, diretamente, com planos com cobertura total e vice-versa. Informar, ainda, se há algum entrave, seja econômico ou regulatório, para que empresas que ofertem um tipo específico de plano (por exemplo, ambulatorial) também ofertem outro tipo de plano (por exemplo, cobertura total). Explique”. Sem ênfase nas respostas originais. Fonte:
http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano/saiba-antes-de-contratar-um-plano. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir. Fonte: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano/segmentacao-assistencial. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir. Fonte: correio eletrônico enviado pelas Requerentes ao meu Gabinete em 31/03/2020. No mesmo sentido é a resposta protocolada pelas Requerentes, em 21/11/2019, à impugnação da operação pela SG. As cópias das convenções constam do Documento SEI no 0687768 (acesso restrito ao CADE e às Requerentes). Nesse sentido afirma o estudo “Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar”, da SEAE (p. 10-11): “Assim, sob a ótica do seu processo tecnológico, a mesma operadora que vende um determinado tipo de contrato de plano de saúde poderia ofertar, em diversos casos, outro tipo de plano, sem incorrer em custos adicionais elevados, em um curto espaço de tempo (...) Assim, a substituibilidade, pelo lado da oferta, está restrita à área na qual está classificada a operadora de saúde.
Todavia, segundo informações prestadas pela ANS e por algumas empresas participantes deste mercado, o prazo de alteração de classificação de uma região (área de atuação) não é um fator impeditivo à substituibilidade”. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Mercado relevante. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/249/edicao-1/mercado-relevante. Vide: https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano/segmentacao-assistencial. As Requerentes disponibilizam a rede credenciada coberta por cada tipo de plano em seus respectivos sítios eletrônicos. Vide: http://sampweb.samp.com.br/solusweb/comum/redeCredenciada.php#listar; e https://www.saobernardosaude.com.br/redecredenciada. “O mercado relevante não envolve e não se limita apenas a produtos homogêneos, com as mesmas características e preços. Em determinadas situações, o mercado relevante também abrange produtos diferenciados, com características distintas e preços distintos.
Por tal motivo, a delimitação do mercado relevante não pode ser pautada única e exclusivamente em parâmetros econométricos e quantitativos, ou seja, em informações analíticas, sem considerar aspectos qualitativos.” (Botteselli, E. (2015) Delimitação de mercado relevante: produtos diferenciados, análise quantitativa e qualitativa. REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, ANO 1, Nº 5, 487-501). “Um mercado é de produtos diferenciados quando diferentes vendedores ofertam variações distintas. Embora seus produtos compitam entre si em maior ou menor grau, os clientes distinguem entre eles, podem ter preferência por uma variação sobre outra e podem, portanto, estar dispostos a pagar mais por uma variação.” (HOVENKAMP, op. cit., 2005, p. 512, tradução livre) “Primeiramente, deve-se atentar para a necessidade do consumidor satisfeita pelo produto para verificar se ele está normalmente disposto a substituí-lo por outro(s). Se a resposta for afirmativa, ambos (ou todos) farão parte do mesmo mercado relevante material. Assim, a fungibilidade (ou intercambialidade) dos produtos para o consumidor faz com que integrem mercado relevante idêntico. Explica-se a razão por que produtos aparentemente semelhantes podem não integrar o mesmo mercado relevante: uma caneta de plástico e outra de metal precioso, com certeza, não satisfazem idêntica necessidade do consumidor e não estão em relação de concorrência. Outras vezes, produtos diversos são destinados a objetivos iguais, integrando um só mercado.
Lawrence Sullivan convida a pensar, por exemplo, em flocos de milho: podem ser incluídos no mesmo mercado relevante de todos os alimentos que são consumidos no café da manhã? Empresas produtoras de filmes plásticos, daqueles que são utilizados para acondicionar alimentos levados aos refrigeradores e congeladores, atuam no mesmo mercado relevante de outras que produzem embalagens de plástico rígido? Trens e ônibus são intercambiáveis aos olhos dos consumidores? A resposta poderá ser afirmativa se concluirmos que satisfazem necessidades semelhantes dos consumidores e que estes estariam dispostos a tomar os referidos produtos por fungíveis.” (FORGINI, PAULA. Fundamentos do Antitruste. 8. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 219.). Guia-H, 2016, p. 19: “É possível haver certa competição entre produtos com características e com preços diferentes. Por isso, do ponto de vista antitruste, determinados produtos podem ser substitutos mesmo quando exista diferença de preços e qualidades”. Vide Parecer SG no 23/2018, no âmbito do Ato de Concentração no 08700.005704/2018-21, e o voto condutor da Conselheira Relatora Polyanna Vilanova nos autos do Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75. Nos termos do art.
611, da CLT, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.” O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, por sua vez, estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.” FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2015, p. 228 e p. 236. Vide Guia de AC Horizontal, p. 14. Vide Atos de Concentração nos 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D'OR São Luiz S.A. e MedGrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lucia S.A); e 08012.008551/2007-79 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Planos de Saúde Integrais S.A., Assistência Médica São Paulo S.A. e Orion Participações e Administração S.A.). ANDRADE, Mônica Viegas et al. Estrutura de mercado do setor de saúde suplementar no Brasil. Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2010. Texto para Discussão n° 400. Vide Ato de Concentração no 08700.0085401/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda. e Hospital Carlos Chagas S.A.).
Segundo o Guia de AC Horizontal, “[o] Cade, quando analisa atos de concentração nos mercados de serviços hospitalares, costuma excluir de sua análise, especialmente quando se trata de medir participação de mercado, os leitos destinados ao SUS. Assim, para que se chegue a um retrato mais próximo do mercado de serviços hospitalares efetivamente analisados pelo Cade, deve-se observar a distribuição de leitos não comprometidos com o atendimento ao sistema público”. Vide resposta das Requerentes à impugnação da operação apresentada pela SG e apresentação compartilhada pelas Requerentes com o meu Gabinete em 03.03.2020. Vide Parecer SG no 17/2019. Vide: Atos de Concentração nos 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.); 08700.005704/2018-21 (Requerentes: BCBF Participações S.A.; Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Green Line Sistema de Saúde S.A, Pronto Socorro Itamaraty Ltda, Maternidade do Bráz Ltda e Laboratório Bio Master Ltda.); 08700.001329/2014-16 (Requerentes: Caixa Seguros Holding S.A. e Tempo Participações S.A.); 08700.012652/2015-04 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Fundação Waldemar Barnsley Pessoa); 08700.004030/2018-47 (Requerentes: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. e Assistência Médica Hospitalar São Lucas S.A.); e 08700.005620/2016-25 (Requerentes:
GIF V Fundo de Investimento em Participações, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda., São Francisco Odontologia Limitada e São Francisco Resgate Limitada.) Vide o Formulário de Notificação da operação ao CADE protocolado pelas Requerentes. Dados disponíveis em: http://ftp.dadosabertos.ans.gov.br/FTP/PDA/informacoes_consolidadas_de_beneficiarios/201906/ (base de dados: junho/2019). Munícipios de Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Ibiraçu, Itapemirim, Iúna, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marechal Floriano, Nova Venécia, Pinheiros, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Mateus, Venda Nova do Imigrante e Vila Valério. Dados disponíveis em: http://ftp.dadosabertos.ans.gov.br/FTP/PDA/informacoes_consolidadas_de_beneficiarios/201906/ (base de dados: junho/2019).
Munícipios de Afonso Cláudio, Águia Branca, Alfredo Chaves, Anchieta, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Boa Esperança, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Colatina, Domingos Martins, Fundão, Ibiraçu, Iconha, Jaguaré, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana e Vila Valério. Munícipios de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegra, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guaçuí, Itapemirim, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenopólis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Domingos do Norte, São Roque do Canaã, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Vila Pavão e Vila Valério. No Formulário de Notificação, as Requerentes informaram que a SBS teria deixado de ofertar planos de cobertura ambulatorial no mercado em 2016.
Na resposta das Requerentes à impugnação da SG à operação, contudo, as Requerentes afirmaram que a SBS “não comercializa ativamente produtos empresariais de cobertura ambulatorial desde 2014”. No mesmo sentido, as Requerentes responderam ao Ofício enviado pelo DEE: “Conforme informado anteriormente, desde 2014 a SBS não comercializa ativamente planos de cobertura ambulatorial. Todavia, por questões regulatórias, a operadora mantém essa modalidade de plano de saúde em sua base”. Conforme apurado pela SG, em apenas três dos cinco municípios onde foram observadas sobreposições horizontais a participação de mercado combinada das Requerentes superaram 20%, justificando a análise dos respectivos clusters, a saber: (i) Cariacica; (ii) Serra; e (iii) Viana. Passando a análise dos três clusters, contudo, a SG constatou que em nenhum deles a participação de mercado conjunta das Requerentes ultrapassava 20%. Vide Parecer SG no 36/2014. Vide Parecer SG no 14/2016 (SEI 0188590). Disponível em: http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor. As Requerentes apresentaram quando da notificação dados de mercado, sobretudo, datados de novembro de 2018. Vide, por exemplo, o Ato de Concentração no 08700.010530/2013-03 (Unimed Seguros Saúde S.A./Tempo Saúde Seguradora S.A.), o Processo Administrativo n° 08012.010576/2009-02 e o Requerimento de TCC n° 08700.0054481/2010-14.
As participações de mercado dos mercados relevantes afetados pela operação são aferidas com base na razão entre a o número de beneficiário da OPS e o número total de beneficiários no mercado, em linha com a jurisprudência do CADE. Vide “Cadernos do CADE: ACs no mercado de saúde, p. 49. Munícipios de Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Ibiraçu, Itapemirim, Iúna, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marechal Floriano, Nova Venécia, Pinheiros, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Mateus, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Valério, Vila Velha e Vitória. Fonte: ANS. Dados referentes a junho/2019. Munícipios de Afonso Cláudio, Águia Branca, Alfredo Chaves, Anchieta, Aracruz, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Boa Esperança, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Ibiraçu, Iconha, Jaguaré, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.
Para os municípios de Águia Branca, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, foram utilizados dados fornecidos pelas Requerentes anexos ao Formulário de Notificação, datados de novembro/2018, extraídos da ANS. Munícipios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Aracruz, Atílio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçuí, Guarapari, Ibiraçu, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória. Os números de vidas e participação de mercado do Bradesco nos mercados de planos coletivos empresariais incluem também os dados da empresa Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A., OPS pertencente ao mesmo grupo econômico do Bradesco. Tradução livre de:
““Market power” refers to firms’ ability to profit by reducing output and raising price above the competitive level. As Chapter 1 showed, when firms can do this some consumers pay more, while others forgo the monopolized product and substitute an inferior choice. The overall economy works less efficiently. The antitrust enterprise accepts the premises that (1) all things being equal, the exercise of market power is usually a bad thing”. HOVENKAMP, Herbert. The antitruste enterprise: principle and execution. 2008, p. 95. SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. No mesmo sentido: Ato de Concentração no 08700.005704/2018-21 (Requerentes: BCBF Participações S.A.; Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Green Line Sistema de Saúde S.A, Pronto Socorro Itamaraty Ltda, Maternidade do Bráz Ltda e Laboratório Bio Master Ltda.; Ato de Concentração no Ato de Concentração n°08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda.; Hospital Carlos Chagas S.A.). Por meio da Nota Técnica no 10/2020, o DEE retificou alguns dados constantes de sua Nota Técnica no 7/2020 no que concerne às previsões de expansão dos mercados de planos de saúde no ES. Todavia, mesmo feita tal retificação, o DEE manteve a opinião de que a projeção de crescimento do mercado feitas pelas Requerentes estava superestimada. Vide, sobretudo, p. 884-887. Estudo disponível em:
https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=28186. Vide, sobretudo, p. 19-23. Estudo disponível em: https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2018/09/estudo-cadeia-de-saude-suplementar-Brasil.pdf. Vide “Desafios da análise do CADE no setor de planos de saúde”, p. 19. Disponível em: https://works.bepress.com/carlos_ragazzo/12/. Fonte: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=28186, p. 499. Vide, por exemplo, o Ato de Concentração no 08700.008540/2013-89 (Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A.; Seísa Serviços Integrados de Saúde Ltda.; Hospital Carlos Chagas S.A.), no qual a SG apurou o EMV de 50 mil vidas com base em dados da ANS e resposta de concorrentes a ofícios do CADE. No mesmo sentido foi o entendimento do CADE no Ato de Concentração no 08700.005705/2018-75 (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Mediplan Assistencial Ltda; Hospital Samaritano Ltda.; e Hospital e Maternidade Samaritano Ltda.). Disponível em: http://visaosaude.com.br/revista/visao-saude-v11.pdf. Disponível em: http://visaosaude.com.br/revista/visao-saude-v12.pdf, p. 12. Disponível em: http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dados-e-indicadores-do-setor. A respeito da diminuição do número de beneficiários nos clusters envolvidos na operação de 2014 a 2018, destaco o Parecer da SG. Vide o Guia de AC Horizontal, p. 30. GABAN, Eduardo M.; DOMINGUES, Juliana O. Direito Antitruste. São Paulo: Saraiva, 2012, p.
148-149. Vide “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 56-61. Vale rememorar que a Mediservice pertence ao mesmo grupo econômico da Bradesco Saúde S.A., conforme mencionado anteriormente, por isso, as participações de mercado das duas OPS foram computadas em conjunto na análise contida neste voto. Vide, sobretudo, p. 177 e 182-194 do Parecer da SG. Dados de dezembro de 2019, disponíveis em: http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_br.def. Fonte: https://www.unimed.coop.br/web/vitoria/unimed/estrutura-e-servicos/centro-de-especialidade. Fonte: http://www.riodocesaude.com.br/institucional.html. Vide Parecer da SG no âmbito do Ato de Concentração no 08700.008540/2013-89. Fonte: https://www.unimed.coop.br/web/noroestecapixaba/institucional/area-de-acao; https://www.unimed.coop.br/web/nortecapixaba/unimed/historia-da-unimed; Resposta ao Ofício n° 3287/2019 (SEI 0625977); e Resposta ao Ofício n° 3291/2019 (SEI 0626056). Fonte: http://sampweb.samp.com.br/solusweb/comum/redeCredenciada.php Fonte: https://www.saobernardosaude.com.br/redecredenciada. Fonte: https://vendasbradescosaude.com.br/bradesco-saude/bradesco-saude-espirito-santo/. Fonte: https://www.amil.com.br/portal/web/servicos/saude/rede-credenciada/amil/busca-avancada. Fonte: https://vendassulamericasaude.com.br/hospital-sulamerica-rio-de-janeiro-espirito-santo-rj-es/. Dados de dezembro de 2019, disponíveis em:
http://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_br.def. [ACESSO RESTRITO AO CADE] “Dessa forma, ao contrário do apresentado pelas Requerentes, a presente operação possui graves problemas concorrenciais que afetam direta ou indiretamente parte substancial dos ativos e faturamentos das empresas objeto da operação. Cabe destacar, contudo, que as informações referentes à preços utilizados no parecer possuem limitações de confiabilidade e amplitude que podem ser melhor aprofundadas pelo Tribunal. Além disso, as requerentes apresentaram algumas informações referentes à entrada em prazo já avançado na SG, não sendo possível, dessa forma, fazer o aprofundamento desses argumentos. Nesse contexto, recomenda-se que a avaliação de possíveis remédios, caso o Tribunal entenda serem necessários, deve levar em consideração as preocupações levantadas pela SG ao longo da instrução vis-à-vis possíveis complementações em relação aos dados que podem agravar ou amenizar as preocupações levantadas ao longo do parecer.” Segundo constatado pela SG, “[n]o caso da SAMP, SBS e Unimed Vitória, os planos citados são com coparticipação e cobertura estadual. Ressalta-se que SBS não oferta nenhum plano sem coparticipação e a SAMP oferta apenas um, o Plano Ambulatorial Empresarial. Contudo esse plano possui apenas cobertura ambulatorial e, portanto, não foi usado para efeitos de comparação.
Os planos de Bradesco Saúde e Sul América não possuem coparticipação e são de abrangência nacional, pois, conforme informado nos autos, essas operadoras não ofertam planos com coparticipação em Vitória. A AMIL informou preços distintos em duas petições apresentadas ao CADE (SEI no 0660968 e no 0663625), por isso esta SG optou por usar os preços mais baratos informados, que se referem a planos coletivos com coparticipação, acomodação em quartos coletivos para planos com mais de 30 vidas e abrangência nacional”. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Vide SEI 0738078. “Cadernos do CADE: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica”, p. 36. Vide “Desafios da análise do CADE no setor de planos de saúde”, p. 7. Disponível em: https://works.bepress.com/carlos_ragazzo/12/. Entendimento consolidado pelas Súmulas do CADE no 2, de 27.08.2007; no 4, de 09.12.2009; e no 5, de 09.12.2009.
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