CADE · Tribunal do CADE · 25/09/2020
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08012.003893/2009-64
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0808996 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.003893/2009-64 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Representados(as): Cooperativa dos Anestesiologistas da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - Carene, Clínica de Anestesiologia S/C Ltda - Can, Anestesiologistas Reunidos de Caxias do Sul - AR e Sane Nordeste Serviço de Anestesiologia Ltda - Sane Advogados(as): Sylvio Roberto Corrêa de Borba, Luiz Fernando Menezes de Oliveira, Ivo Teixeira Gico Júnior, Eric Hadmann Jasper, e outros Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO VOGAL - PRESIDENTE ALEXANDRE BARRETO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Assim como já exposto pela Conselheira Paula Azevedo, na análise do PA ou hoje em sede de EDs, entendo que para a justa realização da dosimetria do presente caso, devemos ter em mente a natureza sui generis das sociedades simples implicadas – cooperativa e sociedades médicas –, por conseguinte, entes não empresariais, que visam apenas, em teoria, a organização de seus filiados e não o exercício de atividade própria de empresário. Diante de tal consideração, a pena aplicada seguiu, conforme voto da Conselheira Paula Azevedo, as diretrizes do art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, a qual prevê a incidência de multa àqueles que não exerçam atividade empresarial, impossibilitando a utilização do critério de faturamento ou receita bruta, sendo este adotado, se necessário, tão-só para fins de razoabilidade/proporcionalidade. Contudo, e para fins de clareza, reforço aqui que a multa aplicada às Representadas abarcou somente entes não empresariais, com que não vejo motivo para rediscutir critérios de institucionalidade caracterizadores de cartel hardcore, nos termos da legislação aplicável, visto que o caso trata apenas de sociedades simples, decorrendo daí, inclusive, o estabelecimento das penas conforme a sistemática do art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Considero que o debate futuro acerca do tema é de grande pertinência, todavia, para o caso concreto do processo aqui em discussão, não o considero aplicável, dado que não impactará na dosimetria da multa das Representadas. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Presidente (assinado eletronicamente)
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