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CADE · Tribunal do CADE · 24/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.000472/2020-39 Requerentes: Gerdau Aços Longos S.A, Siderurgia Latino Americana S.A. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros. Terceiro Interessado: Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. - SIMEC Advogados(as): Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

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SEI/CADE - 0808511 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.000472/2020-39 Requerentes: Gerdau Aços Longos S.A, Siderurgia Latino Americana S.A. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros. Terceiro Interessado: Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. - SIMEC Advogados(as): Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - PRESIDENTE VERSÃO PÚBLICA Trago o presente voto vogal para esclarecer meu entendimento especificamente quanto à definição do mercado relevante na dimensão geográfica. No mais, acompanho o entendimento do Conselheiro Sérgio Ravagnani, especialmente no tocante à aprovação da operação sem restrições. Embora não se trate de uma decisão simples, entendo que a aplicação de remédios seria inviável, de forma que o resultado economicamente justificável seria apenas a aprovação sem restrições ou a reprovação. Com isso, considerando o porte da adquirida e a capacidade ociosa no mercado, entendo que, neste caso, a aprovação sem restrições é a decisão mais adequada. Feita essa explanação inicial, passo à análise do mercado relevante. Na dimensão produto acredito que já há uma convergência de entendimento significativa para todos os bens analisados, de modo que apenas acompanho o Relator. Já em relação à dimensão geográfica, há dúvidas sobre se seria nacional ou se seria regional, abarcando a região Nordeste.

No segundo caso, a concentração verificada seria maior, levantando mais questionamentos quanto aos riscos da operação. Em tese, a dimensão geográfica é mais fácil de ser definida, porque depende de questões mais objetivas, em especial do custo relativo do transporte em relação ao preço do produto ou barreiras legais, entre outras. É mais simples de se analisar do que, por exemplo, preferência do consumidor em relação a diferentes produtos. Ainda assim, trata-se de uma análise complexa, porém necessária para o julgamento de um Ato de Concentração. Nesse sentido, é mais adequado ter uma definição clara do modelo, embora saibamos que seja imperfeito, do que não ter um modelo ou ter modelos pouco definidos. No caso, entendo que a fixação do mercado relevante na dimensão geográfica para cada um dos produtos deva ser apenas um, servindo de norte para o restante da análise, ainda que possamos fazer alguma flexibilização da hipótese. De forma mais precisa, entendo que o mercado seja nacional. Assim, para chegar à conclusão de que o mercado é nacional para os produtos ora em análise, considero a jurisprudência do Cade e os dados específicos da presente operação. No caso de vergalhões, a ArcelorMittal e a Sinobrás apresentaram vendas significativas no Nordeste, com mais de 20% do mercado cada uma, embora não possuam fábricas na região.

No caso de Arame CA-60, ArcelorMittal também tem mais de 20% do mercado nordestino, produzindo fora da região, bem como o Grupo Aço Cearense também atua por meio da Sinobrás, com fábrica no Pará. Em telas soldadas, ArcelorMittal é líder, e em treliças possui mais de 30%, figurando em segundo lugar. Apenas em fio máquina é que a participação de produtoras fora do Nordeste é bastante limitada. Quanto à jurisprudência do Cade, entre outros destaca-se o Ato de Concentração da ArcelorMittal e Votorantim Siderurgia, em que se definiu os mercados como nacionais. Embora a definição do mercado relevante não seja necessariamente algo estático, entendo que os indícios continuam sendo de que ele de fato seja nacional para os produtos ora em análise. Assim, concluo que o mercado relevante dos produtos citados é nacional, implicando em uma concentração significativa, mas menor do que seria se o mercado fosse regional. Com isso, entendo que, em linha com o Relator, a baixa representatividade da Silat e a capacidade ociosa no setor são fatores suficientes para descartar problemas concorrenciais advindas da operação, de forma que voto pela aprovação sem restrições. alexandre barreto de souza Presidente (assinado eletronicamente)

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