CADE · Superintendência-Geral · 04/08/2020
Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema
Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0783424 - Nota Técnica Nota Técnica nº 38/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: CADE ex offício. Representado: Afrânio Manhães Barreto. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica no 08700.001805/2017-41. Suposto cartel no mercado nacional de sal. Desmembramento do processo. Suposta incapacidade civil do Representado. Nomeação de representante legal. VERSÃO pública OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo no 08700.001805/2017-41, decorrente de decisão do desmembramento do Processo Administrativo no 08012.005882/2008-38, em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE, e consoante a Nota Técnica no 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em Nota Técnica 38 - Anexo (0783435). CONCLUSÃO 3. Diante de todo o exposto, sugere-se: i) a notificação do Representado, bem como de sua companheira, Sra. Christiane de Azevedo Wagner, para que se manifestem nos autos, no prazo de 30 dias, quanto à efetivação ou não da curatela, instrumento que a permite participar na defesa do Representado; ii) quanto à curatela, no caso de haver manifestação negativa ou não ocorrendo manifestação no prazo estipulado, que seja providenciado o encaminhamento de ofício à Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro - DPU/RJ, com vistas à constituição de defensor público para atuação como curador especial no presente pleito pela aplicação subsidiária do art. 72 do Código de Processo Civil – CPC; e iii) o encaminhamento de ofício, também, ao Ministério Público Federal, para manifestação e acompanhamento da ação de curatela especial, em conformidade com o art. 74, II, da Lei no 10.741/2003 (Estatuto do idoso). 4. Estas as conclusões.
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