CADE · Superintendência-Geral · 18/11/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005549/2020-67
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005549/2020-67
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SEI/CADE - 0831764 - Parecer PARECER Nº 356/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005549/2020-67 REQUERENTES: Stone Canyon Industries Holdings LLC e K+S Belgium Holding B.V. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Stone Canyon Industries Holdings LLC e K+S Belgium Holding B.V. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado afetado: Produção e comercialização de sal. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Stone Canyon Industries Holdings LLC ("SCIH" ou "Compradora") A SCIH é uma companhia limitada de Delaware, com sede em Los Angeles, na Califórnia, Estados Unidos da América. A empresa é uma holding industrial global que tem por foco três principais segmentos de negócio: sal, logística e distribuição e fornecimento de peças e serviços relacionados a clientes no mercado de transporte ferroviário de mercadorias. A SCIH Salt Holdings Inc. (“SCIH Salt”) é controlada majoritariamente pela SCIH. A SCIH é controladora do “Grupo SCIH”. No segmento de sal, o Grupo SCIH produz e fornece sal para diversos segmentos industriais, incluindo sal para degelo e para manutenção de estradas no inverno, para alimentos, nutrição animal, sal farmacêutico, sal para amaciamento de água e sal para utilização em piscinas, entre outros tipos. O Grupo atua na mineração e na distribuição de sal grosso e sal evaporado, principalmente nos Estados Unidos e no Canadá.
No segmento de distribuição e logística, a SCIH detém e opera a Reddy Ice LLC, uma fabricante e distribuidora de gelo embalado nos Estados Unidos. Nenhum faturamento é gerado por meio dessa atividade no Brasil. No negócio de fornecimento de peças de engenharia e serviços relacionados a clientes no mercado de transporte ferroviário de mercadorias, o Grupo SCIH possui uma subsidiária da A. Stucki Company, a Stucki do Brasil Ltda., que atua no mercado brasileiro. I.2. K+S Belgium Holding B.V. ("K+S Belgium" ou "Empresa Alvo") e K+S Aktiengesellschaft ("K+S" ou "Vendedora") A Empresa Alvo é uma subsidiária integral K+S Holding GmbH (“K+S Holding”), que, por sua vez, é uma subsidiária integral da K+S. A K+S é uma fornecedora independente de produtos minerais aos setores agrícola, industrial, de consumo e para a comunidade, com unidades produtivas na Europa, na América do Norte e na América do Sul. Além do negócio de sal, a K+S produz uma série de produtos agrícolas e industriais, como nutrientes e fertilizantes para plantas e produtos de nutrição animal. A K+S também oferece serviços relacionados a seus consumidores, incluindo serviços de gestão de resíduos (como serviços de eliminação subterrânea e de restauração), serviços de transporte e serviços logísticos. A Empresa Alvo é controlada pela K+S, que tem sede na Alemanha. No Brasil, a Empresa Alvo atua por meio da Salina Diamante Branco Ltda.
(“SDB”), subsidiária integral e indireta da K+S, que tem uma unidade de produção de sal em Galinhos, no estado do Rio Grande do Norte. A produção de sal da SDB é utilizada nas seguintes aplicações: [Acesso restrito às Requerentes]. A produção de sal chilena da Empresa Alvo também é exportada ao Brasil, sobretudo para abastecer clientes no setor [Acesso restrito às Requerentes] II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0826318) Data da notificação 30/10/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 431, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/11/2020 (0829220) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na aquisição da K+S Belgium Holding BV (“Empresa Alvo”) pela SCIH Salt Holdings Inc. (“SCIH Salt”). No Brasil, a Operação irá resultar na aquisição, pela SCIH (por meio da SCIH Salt) da Salina Diamante Branco Ltda. ("SDB"), subsidiária integral e indireta da K+S.
De acordo com as Partes, a Operação será implementada em conformidade com os Acordos de Transação (“AT”), de Contribuição (“AC”) e de Compra de Ações (“ACA”), celebrados entre a SCIH Salt, a K+S e a K+S Holding, pelos quais (i) a K+S irá realizar uma reorganização societária interna anterior ao fechamento, na qual ela irá transferir à Empresa Alvo e às suas subsidiárias o seu negócio de sal da América do Norte e da América do Sul, (ii) posteriormente à realização da reorganização interna, a SCIH - através da SCIH Salt - subscreverá as ações recém-emitidas da Empresa Alvo, em troca de uma contribuição pecuniária à Empresa Alvo; e (iii) após referida subscrição, a SCIH irá adquirir (indiretamente, por meio da SCIH Salt) as ações remanescentes da Empresa Alvo, emitidas e em circulação, atualmente detidas pela K+S Holding, em troca de uma contribuição pecuniária, momento após a qual a SCIH passará a deter todas as ações emitidas e em circulação da Empresa Alvo. Posteriormente à reorganização societária anterior ao fechamento da Operação, a Empresa Alvo passará a deter todo o negócio de sal da América do Norte e da América do Sul da K+S. [Acesso restrito às Requerentes] Sobre a justificativa para realizar a Operação, a SCIH esclarece que possui um modelo de negócios centrado no crescimento de longo prazo, focando em uma estratégia de investimentos de “aquisição, construção e manutenção”, o que justifica o investimento de longo prazo na Empresa Alvo.
Como as Partes possuem focos geográficos complementares, há, também, complementariedade em certos produtos fornecidos, o que permitirá à SCIH Salt ampliar a sua oferta. No tocante ao sal decorrente do processo de evaporação, por exemplo, a Empresa Alvo vende uma gama muito mais ampla do que a SCIH Salt. A Empresa Alvo também produz sal por meio do uso de energia solar, o que não é feito pela SCIH Salt. Para a K+S, a Operação é parte de seu plano de focar em seu negócio principal de fertilizantes e produtos especializados, além de ser uma oportunidade de reduzir o endividamento do Grupo K+S e criar uma base financeira sólida para o futuro desenvolvimento da companhia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação A Operação notificada se refere à entrada do Grupo SCIH no mercado de sal brasileiro, através da aquisição da Salina Diamante Branco Ltda. ("SDB"), subsidiária integral e indireta da K+S.
Conforme análises precedentes, ao avaliar a aquisição da Salinas Diamante Branco pela Sociedad Punta de Lobos[1], em 2003, a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda considerou que os processos produtivos de extração do sal eram distintos, concluindo que não havia possibilidade de substitutibilidade entre os processos de produção. A SEAE concluiu que o mercado de sal não deveria ser segmentado por aplicações, tendo em vista o alto grau de substituibilidade, do ponto de vista da demanda, e, portanto, focou sua análise no mercado de sal como um todo. Por outro lado, no ato de concentração referente à aquisição das ações em circulação da Sociedad Punta de Lobos pela K+S[2], o CADE verificou apenas se o cloreto de sódio (sal de cozinha) ofertado pela SPL, concorria com o cloreto de potássio produzido pela K+S, concluindo, em última análise, que eles não são substitutos, visto que o produto ofertado pela K+S (cloreto de potássio) era utilizado como insumo para fertilizantes. Com relação à dimensão geográfica, no caso precedente mais antigo citado, a SEAE considerou o mercado em âmbito internacional e nacional. Contudo, em um caso mais recente, ao analisar a aquisição da K+S pela Morton Salt, o CADE limitou sua análise ao segmento no qual as Partes consideravam existir uma sobreposição horizontal de suas atividades, que era o segmento sal de mesa, cujo mercado geográfico foi limitado a nível nacional[3].
Apenas a título de completude, a SG/CADE instaurou e investigou recentemente processo administrativo[4] envolvendo esse mercado, no qual Tribunal do órgão condenou 189 empresas e três entidades sindicais por formação de cartel no mercado nacional de sal marinho. A Operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal no Brasil, independente da dimensão produto adotada. Conforme notado anteriormente, o Grupo SCIH não atua no mercado de sal brasileiro, pois este grupo não produz sal em âmbito doméstico e não exporta sal diretamente ao mercado brasileiro. No ramo de sal, o Grupo SCIH tem atuação focada na América do Norte. No que se refere à possível verticalização das atividades, a Operação não resulta em qualquer integração vertical no Brasil. A SCIH não utiliza produtos produzidos pela Empresa Alvo como insumos essenciais à realização de quaisquer de suas atividades no Brasil ou que tenham efeitos no mercado nacional. O mesmo se verifica em relação à Empresa Alvo: nenhuma das atividades da SCIH no Brasil podem ser consideradas insumos essenciais à produção de sal da Empresa Alvo no Brasil. Nota-se, portanto, que a Operação não enseja sobreposições horizontais ou integrações verticais, devendo ser vista simplesmente como a entrada do Grupo SCIH no mercado de sal brasileiro.
Em razão da inexistência de sobreposições horizontais ou relações verticais entre a Empresa Alvo e as empresas do Grupo SCIH no Brasil, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, razão pela qual o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Resolução CADE nº 02/2012. VII. Cláusula de Não-Concorrência O Acordo de Transação contém uma clausula de não concorrência, conforme descrita abaixo: [Acesso restrito às Requerentes] Tais termos estão em consonância com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Ato de Concentração nº 08012.001969/2003-21. No julgamento do processo (em 17/09/2003), o CADE arquivou sem julgamento de mérito, uma vez que a operação não era de notificação obrigatória. [2] Ato de Concentração nº 08012.004226/2006-56. [3] Ato de Concentração nº 08012.002916/2009-13. [4] PA nº 08012.005882/2008-38. Em novembro de 2014, a Salinas Diamante Branco e um funcionário da empresa assinaram Termo de Compromisso de Cessação – TCC com o CADE e se comprometeram a recolher o valor de R$ 5,5 milhões de reais ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, a título de contribuição pecuniária. Pelo TCC, que foi negociado no âmbito da Superintendência-Geral, as partes admitiram participação na conduta investigada, se comprometeram a cessar a prática e a colaborar na comprovação dos fatos.
Como consequência da celebração do acordo, a SG/Cade recomendou ao Tribunal do órgão o arquivamento do processo administrativo em relação à empresa e seus funcionários. Em maio de 2018, o Tribunal do CADE condenou 18 empresas, 39 pessoas físicas e as três entidades sindicais por formação de cartel no mercado nacional de sal marinho. As multas aplicadas somaram R$ 289,5 milhões de reais.
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