CADE · Superintendência-Geral · 11/08/2020
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56
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SEI/CADE - 0787463 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP) Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Eric Hadmann Jasper, Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros, Rosely Coelho Scandola, Guilherme Tavares de Melo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Denúncia de influência de conduta comercial uniforme. Publicação de tabelas de preços de medicamentos e materiais hospitalares utilizadas como referência de preços nos contratos dos prestadores de serviços de saúde. Recomendação para uso das tabelas por parte de sindicatos. Conduta passível de enquadramento no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Necessidade de notificação por edital do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado para investigar suposta ocorrência de infração à ordem econômica, consistente na:
(i) divulgação de tabela de preços com valores distorcidos da realidade e facilitadora de conduta comercial uniforme no mercado de medicamentos e materiais hospitalares por parte da Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda. e da Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda.; e (ii) divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendente à influência de conduta comercial uniforme por parte da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Os Representados foram notificados da instauração do presente processo administrativo pela via postal, sendo que os Avisos de Recebimento da Notificação pelos correios foram juntados aos autos[1], com exceção da notificação do Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Todas as notificações enviadas ao Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul foram devolvidas pelos correios, sob a justificativa de “ausente” (SEI nº 0693547 e nº 0713822). Também foram feitas tentativas de notificação por e-mail (SEI nº 0715050 e 0725700), sendo os documentos relativos à notificação encaminhados para o e-mail da Dra.
Rosely Coelho Scandola, que apresentou resposta a um ofício enviado pela SG em nome do Sindicato na fase de inquérito administrativo. Contudo, a referida advogada não veio aos autos para atestar a notificação do Sindicato. Assim, o objeto desta Nota Técnica é a notificação por edital do Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, uma vez que as tentativas de notificação foram infrutíferas, conforme atesta a Certidão SEI nº 0731327. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Notificação por Edital: No presente processo administrativo, não foi possível realizar a notificação do Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, apesar de a SG ter utilizado o endereço constante no sítio eletrônico do Sindicato e ter enviado e-mail para a advogada que apresentou resposta a um ofício enviado pela SG em nome do Sindicato na fase de inquérito administrativo. Tendo em vista a necessidade de notificação de todos os Representados para a formação do polo passivo, cumpre valer-se de outra forma de notificação. A Lei nº 12.529/11 prevê em seu art. 70 o seguinte: “Art. 70.
(...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso”. Da mesma forma, os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade (RI-Cade) estipulam: “Art. 55. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) § 2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. § 3º Na primeira intimação, deverá constar a advertência de que as demais intimações de atos processuais poderão ser efetivadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 57. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo. § 1º A publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede. § 2º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta” (g.n.). Menciona-se ainda o art. 256 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/CADE por força do art. 115 da Lei nº 12.529/2011: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (g.n.). No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de localização incerta ou ignorada do Representado. II.2. Do Prazo do Edital e do Prazo para Resposta ou Contestação: Dispõe o artigo 55, §2º, do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), que o prazo para comparecimento aos autos a ser disposto no edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o artigo 257, III, do NCPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo do edital em 20 (vinte) dias. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei.
No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do artigo 61, II, do RI-Cade, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RI-Cade alinha-se igualmente à disposição geral do artigo 231, IV, c/c o artigo 257, III, todos do NCPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: “Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. 1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a consequente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.101475/ DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) (g.n.) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações.
(...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus”. Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 20 dias), contado a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: (i) seja publicado edital de notificação do Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Superintendente-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, diante do disposto no art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, que se encontra em local ignorado, e/ou incerto, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08700.001180/2015-56, para apurar suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo a divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendente à influência de conduta comercial uniforme no mercado de medicamentos e materiais hospitalares, conduta passível de enquadramento no art.
36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O Representado deverá, sob pena de revelia, apresentar defesa e especificar as provas que deseja ver produzidas no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da Lei. (ii) seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; e (iii) sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital consoante o artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os artigos 55, VI, §§ 2º e 3º, e 57, I, II e III, e §§§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado a partir do fim do prazo de validade do edital (20 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da publicação do edital de notificação do Representado Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul em jornal de grande circulação no Estado do Mato Grosso do Sul. Estas as conclusões.
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