CADE · Superintendência-Geral · 19/08/2020
Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática
Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0794289 - Nota Técnica Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 (Apartado Restrito nº 08700.011118/2014-91) Representante: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte Representados: A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques;
Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant’Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados: Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal;
Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros. EMENTA: Procedimento Administrativo. Suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011). Recomendação de Condenação e Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Da Reinstauração do Processo Administrativo em 2014 I.3. Das Notificações e Defesas Administrativas dos Representados I.3.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda. e Tais Sant’ana Aires I.3.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) e Karine Coelho Marques I.3.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional I.3.4 E-Fornecedor Consultoria e Fabienne Valença da Rocha I.3.5 Escritorial Informática, Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado Castro de Lima Tavares I.3.6 Filmgraph Comercial Ltda. e Rosana Aparecida Granges I.3.7 JPG Hardware House Ltda I.3.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior I.3.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda.
(Projettus) e Vanderlúcio Fernandes Freitas I.3.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda I.3.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves I.3.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan). I.3.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza e Soraya Chovghi Iazdi I.3.14 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. – EPP I.3.15 WSO Multimídia e Informática e Williman Souza de Oliveira I.3.16 Anderson Assunção Silva I.3.17 Andréa Regina Nogueira I.3.18 Antônio Arthur Cavalcante Rocha I.3.19 Gilberto Clemente Júnior I.3.20 Laurindo dos Santos Campi I.3.21 Mauro Henrique Porpino de Oliveira I.3.22 Rafael Gaspar Barroso I.3.23 Vivian Cristina Gonçalves Manso I.4. Do Saneamento e da Instrução Probatória I.5. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados I.5.1 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda I.5.2 Chipcia Informática Ltda. (Compushop) I.5.3 Conesul Plus Tecnologia Educacional I.5.4 Karine Coelho Marques I.5.5 Tais Sant’Ana Aires I.5.6 Vivian Cristina Gonçalves Manso I.5.7 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) e Emerson de Moura Chaves II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.2. Aspectos gerais da repressão a cartéis III.3 Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias III.4.
Cartéis do tipo hub-and-spoke III.4.1 Cartéis hub-and-spoke e a prática de fixação de preço de revenda (FPR) III.5 Das provas da existência da conduta III.5.1 Das condutas anticompetitivas atribuídas às Representadas III.5.1.1 Do acordo colusivo e da estratégia de implementação III.5.1.2 Do Mapeamento de Oportunidades e do Pedido de Proteção (Fase 1) III.5.1.3 Compartilhamento de Informações Comerciais Sensíveis entre Revendedores Concorrentes – Proteção (Fase 2) III.5.1.4 Acordo Colusivo Indireto (Fase 3) III.5.1.5 Ausência de racionalidade econômica da conduta III.6 Do Possível Impacto Anticoncorrencial Do Cartel Investigado III.7 Da individualização das condutas III.7.1 A conduta do “hub” – enquadramento legal III.7.1.1 Conesul Plus Tecnologia Educacional III.7.1.1 Gilberto Clemente Júnior III.7.1.2 Andréa Regina Nogueira III.7.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda., Tais Sant’Ana Aires III.7.2.1 Tais Sant’Ana Aires III.7.2.2 A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda III.7.3 Chipcia Informática Ltda. (Compushop), Karine Coelho Marques III.7.3.1 Karine Coelho Marques III.7.3.2 Chipcia Informática Ltda (Compushop) III.7.4 E-Fornecedor Consultoria, Fabienne Valença da Rocha III.7.4.1 Fabienne Valença da Rocha III.7.4.2 E-Fornecedor Consultoria III.7.5 Escritorial Informática III.7.6 Filmgraph Comercial Ltda., Rosana Aparecida Granges III.7.6.1 Rosana Aparecida Granges III.7.6.2 Filmgraph Comercial Ltda.
III.7.7 JPG Hardware House Ltda., Roseane Galdino da Silva III.7.7.1 Roseane Galdino da Silva III.7.7.2 JPG Hardware House Ltda. III.7.8 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) e Juarez de Andros Junior III.7.8.1 Juarez de Andros Junior III.7.8.2 Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance) III.7.9 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus), Vanderlúcio Fernandes Freitas III.7.9.1 Vanderlúcio Fernandes Freitas III.7.9.2 Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus) III.7.10 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda., Laurindo dos Santos Campi, Vivian Cristina Gonçalves Manso III.7.10.1 Laurindo dos Santos Campi III.7.10.2 Vivian Cristina Gonçalves Manso III.7.10.3 Massa falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda III.7.11 MI Comércio e Serviço de Informática Ltda. (Teevo) III.7.12 MP&Q Indústria de Mobiliário e Tecnologia Eireli – ME (Movplan) III.7.13 Sennart Sistemas de Informações Ltda., Adaury Amaral de Souza, Christopher Alvim da Silveira, Rafael Gaspar Barroso, Soraya Chovghi Iazdi III.7.13.1 Adaury Amaral de Souza III.7.13.2 Christopher Alvim da Silveira III.7.13.3 Rafael Gaspar Barroso III.7.13.4 Soraya Chovghi Iazdi III.7.13.5 Sennart Sistemas de Informações Ltda III.7.14 Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda III.7.15 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.
– EPP, Adriana Nunes da Silva, Edson dos Santos Machado Junior, Karlla Shelly Cardoso Teixeira III.7.15.1 Adriana Nunes da Silva III.7.15.2 Edson dos Santos Machado Junior III.7.15.3 Karlla Shelly Cardoso Teixeira III.7.15.4 Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda. – EPP III.7.16 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP), Antônio Arthur Cavalcante Rocha, Mauro Henrique Porpino de Oliveira III.7.16.1 Antônio Arthur Cavalcante Rocha III.7.16.2 Mauro Henrique Porpino de Oliveira III.7.16.3 TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda. (TI CORP) III.7.17 Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda. - EPP III.7.18 WSO Multimídia e Informática, Williman Souza de Oliveira III.7.18.1 Williman Souza de Oliveira III.7.18.2 WSO Multimídia e Informática III.7.19 EDA Informática e Tecnologia Ltda.-EPP (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) e Anderson Assunção Silva III.7.19.1 Anderson Assunção Silva III.7.19.2 EDA Informática e Tecnologia Ltda. (representada por Adriano Barrocas Tavares e Andrea Prado de Castro Lima Tavares) III.8 Da recomendação de condenação III.9 Da recomendação de arquivamento III.10 Da recomendação de instauração de processo administrativo III.10.1. Cybernet Informática Ltda. e Arlei Filipe III.10.2. Esdras de Paula Ribeiro III.10.3. Jackson Prado III.10.4. Jessana Santana Macedo III.10.5. Keline Costa III.10.6. Kleber Rodrigo Gambassi III.10.7. Marco Aurélio Manucci III.10.8.
Sérgio Pantaleão III.11 Da identificação dos investigados no processo administrativo a ser instaurado III.12 Das recomendações referentes à dosimetria das multas VI. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo com vistas a apurar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº 0794318 SEI com o relatório circunstanciado. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do artigo 155 do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela rejeição das preliminares arguidas em novas alegações pelos Representados Chipcia Informática Ltda. e Conesul Plus Tecnologia Educacional por falta de amparo legal; pelo deferimento da preliminar arguida em novas alegações pelos Representados MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática) e Emerson de Moura Chaves, reconhecendo-se a extinção de punibilidade deste último em razão de seu falecimento em 18/08/2018;
pela condenação dos Representados pessoas jurídicas i) Conesul Plus Comercial e Logística Ltda., ii) A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; iii) Chipcia Informática Ltda.; iv) E-Fornecedor Consultoria em Informática; v) Escritorial Informática Ltda.; vi) Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, vii) JPG Hardware House Ltda.; viii) Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); ix) Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); x) Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; xi) MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); xii) MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; xiii) Sennart Sistemas de Informática Ltda.; xiv) Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; xv) Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; xvi) TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; xvii) Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; xviii) WSO Multimídia e Informática; por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela condenação dos Representados pessoas físicas i) Adaury Amaral de Souza;
ii) Adriana Nunes da Silva; iii) Anderson Assunção Silva; iv) Andréa Regina Nogueira; v) Antônio Arthur Cavalcante Rocha; vi) Edson dos Santos Machado Júnior; vii) Fabienne Valença da Rocha; viii) Gilberto Clemente Júnior; ix) Juarez de Andros Jr.; x) Karine Coelho Marques; xi) Karlla Shelly Cardoso Teixeira; xii) Laurindo dos Santos Campi; xiii) Mauro Henrique Porpino de Oliveira; xiv) Rosana Aparecida Granges; xv) Roseane Galdino da Silva; xvi) Soraya Chovghi Iazdi; xvii) Tais Sant’Ana Aires; xviii) Vanderlúcio Fernandes Freitas; xix) Vivian Cristina Gonçalves Manso; xx) Williman Souza de Oliveira; xxi) Adriano Barrocas Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda) e xxii) Andrea Prado de Castro Lima Tavares (representante da EDA Informática e Tecnologia Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pelo arquivamento em relação aos Representados Christopher Alvim da Silveira e Rafael Gaspar Barroso, pelas razões apontadas na presente Nota Técnica;
pela instauração de processo administrativo para investigar possível prática de infração contra à ordem econômica, passível de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, inciso VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, c/c §3º, inciso I, da Lei nº 12.529/11, em relação a: i) Cybernet Informática Ltda; ii) Arlei Filipe; iii) Esdras de Paula Ribeiro; iv) Jackson Prado Rocha; v) Jessana Santana Macedo; vi) Keline Costa da Cruz; vii) Kleber Rodrigo Gambassi; viii) Marco Aurélio Manucci; ix) Sérgio Pantaleão. pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 154, §2º, do RI-CADE. Essas as conclusões.
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