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CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2020

Abate de Reses, Exceto Suínos

Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0797465 - Nota Técnica Nota Técnica nº 83/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003382/2018-85) Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda., ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP, ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME, Cbrasa Indústria e Comércio S/A, Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda., Farol Indústria e Comércio S/A, Fasa América Latina Participações Societárias S.A., Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transportes e Comércio Ltda., Frigorífico Cason Ltda., Fuga Couros S.A., Sebo Mariense Ltda., Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda., Cristiano Theisen, Edson Argenton, Evandro Dalchiavon, Gelson Fernando Titton, Gemiro Cason, Iedo Claudino Fuga, João Luiz Petter, Luis Eduardo Fuga, Mauro Pedro Wagner e Silvia Danubia Martini Flores Souza. EMENTA: Inquérito Administrativo. Formação de cartel. Troca de informações concorrencialmente sensíveis. Mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas). Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011.

VERSÃO PÚBLICA RELATÓRIO A presente Nota Técnica destina-se à instauração de Processo Administrativo contra os Representados a seguir listados, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Anexo I - Nota Técnica nº 083/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE. CONCLUSÃO Ante o exposto, determina-se: (i) A instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, com base nos artigos 13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011, em face das seguintes pessoas jurídicas: (i) Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; (ii) ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. – EPP; (iii) ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. – ME; (iv) Cbrasa Indústria e Comércio S/A; (v) Farol Indústria e Comércio de Farinhas e Óleos Ltda.; (vi) Farol Indústria e Comércio S/A; (vii) Fasa América Latina Participações Societária S/A; (viii) Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda.; (ix) Faros Transportes e Comércio Ltda.; (x) Frigorifico Cason Ltda.; (xi) Fuga Couros S.A.; (xii) Sebo Mariense Ltda.; (xiii) Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; e das pessoas físicas: (xiv) Cristiano Theisen; (xv) Edson Argenton; (xvi) Evandro Dalchiavon; (xvii) Gelson Fernando Titton; (xviii) Gemiro Cason; (xix) Iedo Claudino Fuga; (xx) João Luiz Petter; (xxi) Luis Eduardo Fuga;

(xxii) Mauro Pedro Wagner e (xxiii) Silvia Danubia Martini Flores Souza, a fim de apurar a ocorrência das infrações previstas no artigo 36, I, § 3º, inciso I, alíneas "a" e “c” e incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011, no mercado nacional de compras de resíduos animais (graxarias e transportadoras de cargas); (ii) A notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 146, IV, do Regimento Interno do Cade; (iii) O arquivamento dos autos em relação a Ricardo Kreuz, por insuficiência de indícios até o momento, sem prejuízo da abertura de nova investigação contra esse Representado, em caso de surgimento de novos indícios e/ou provas; e (iv) Envio de cópia da presente Nota Técnica à CGAA5, desta Superintendência-Geral, para identificação de possíveis atos de concentração não apresentados ao Cade e adoção das medidas cabíveis, segundo as informações constantes do Anexo II desta Nota Técnica.

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