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CADE · Superintendência-Geral · 20/08/2020

Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária

Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0794749 - Nota Técnica Nota Técnica nº 78/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Representante: CADE “Ex Officio” Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR;

do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:

Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. Advogados: Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy; Glauco Teixeira Gomes; Pedro Alberto do Amaral Dutra; Daniel Santos Guimarães; Eduardo Coelho Leal Jardim; Roberto Santos Cunha; Lorena Ibrahim Barbosa Cunha e outros. EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços de corretagem. Honorários profissionais. Tabela.

Ausência de notificação de Representado. Surgimento de novos indícios de infração. Recomendação de desmembramento do Processo Administrativo para notificação e apuração de responsabilidade dos novos Representados. Descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação - TCC por parte de um dos Compromissários. Revogação da suspensão do Processo e retomada do trâmite regular em relação ao Compromissário. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em 27/10/2016, a partir dos fatos e fundamentos expostos na Nota Técnica nº 83/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0257000), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 30/2016 (SEI nº 0258447), em face dos Representados elencados no Quadro 1 da presente Nota. O feito sob análise teve origem a partir da investigação feita de ofício pela Superintendência-Geral do Cade, com fundamento no art. 13, inciso II da Lei 12.529/11, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de maio de 2015, com o intuito de verificar se, a exemplo do praticado por outras categorias profissionais, estas estariam adotando condutas que poderiam, violar a legislação concorrencial brasileira. Durante a investigação, apurou-se a ocorrência de condutas consistentes na imposição de valores de honorários a serem cobrados pelos corretores de imóveis de acordo com tabelas aprovadas no âmbito dos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis - CRECI´s.

A existência da prática foi confirmada por um conjunto normativo estipulado pelo que se denomina como sistema COFECI-CRECI. Tal sistema era composto por instrumentos normativos estabelecidos pelas associações de classe que teriam potencial de configurar práticas que, supostamente, caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas. Entre os instrumentos normativos imputados como potencialmente anticoncorrenciais, foram encontrados os seguintes: Resolução COFECI nº 326/1995, que aprova o Código de Ética Profissional dos corretores de imóveis e, dentre outras medidas, prevê que o descumprimento de tabela de honorários é grave transgressão ética; Resolução COFECI nº 315/91, que fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável a pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares ( ); Resolução COFECI nº 334/92, que regulamenta a cobrança da “Taxa de Intermediação” na locação de imóveis e dá outras providências. Essa resolução estabelece tetos para comissões na corretagem de locação. Resolução COFECI nº 458/95, que exige exclusividade de contrato de intermediação imobiliária para anúncio público de imóvel. Resolução COFECI nº 1.256/2012, que torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e que determina expressamente que “todo corretor deve respeitar a tabela mínima de honorários” ( );

Além das supracitadas Resoluções, também foram localizadas por esta Superintendência do CADE a existência de diversas Tabelas de Honorários de Corretagem Imobiliária, colhidas nas páginas eletrônicas dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Esses documentos estão acostados aos autos sob o SEI nº 0064703. CRECI/RJ – 1ª Região, CRECI/SP – 2º Região, CRECI/RS - 3ª Região, CRECI/MG – 4º Região, CRECI/GO - 5ª Região, CRECI/PR – 6ª Região, CRECI/PE – 7ª Região, CRECI/DF – 8ª Região, CRECI/BA – 9ª Região, CRECI/SC – 11ª Região, CRECI/PA-RR – 12ª Região, CRECI/ES – 13ª Região, CRECI/MS – 14ª Região, CRECI/CE – 15ª Região, CRECI/SE – 16ª Região, CRECI/RN – 17ª Região, CRECI/AM-AP – 18ª Região, CRECI/MT – 19ª Região, CRECI/MA – 20ª Região, CRECI/PB – 21ª Região, CRECI/AL – 22ª Região, CRECI/RO –24ª Região, CRECI/TO – 25ª Região. CRECI/PI – 23ª Região - com relação ao Creci/PI, a tabela de honorários foi encontrada no Diário Oficial do Estado do Piauí. (SEI nº 0070336); Em relação ao Estado do Acre, não foi encontrada nenhuma tabela de honorários homologada pelo CRECI respectivo, da 26ª Região. As condutas investigadas são passíveis de enquadramento no art. 36, I e IV c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. Com a instauração do Processo Administrativo foi iniciado o processo de notificação dos Representados, consoante se verá a seguir. I.1.

Do Processo De Notificação Dos Representados Quadro 1 – Notificações REPRESENTADOS SEI nº Notificações Data AR Data Recebimento Situação Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI 259482 Notificação 886 01/11/2016 265412 11/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI 260034 Notificação 903 01/11/2016 270690 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR 260039 Notificação 907 01/11/2016 268223 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS 259972 Notificação 887 01/11/2016 268958 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR 259998 Notificação 889 01/11/2016 269874 23/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC 259974 Notificação 888 01/11/2016 268961 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ 260001 Notificação 891 01/11/2016 269875 23/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES 260002 Notificação 892 01/11/2016 275925 05/12/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP 259999 Notificação 890 01/11/2016 266640 16/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE 260033 Notificação 902 01/11/2016 270694 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA 260035 Notificação 904 01/11/2016 268222 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO 260037 Notificação 905 01/11/2016 267511 17/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE 260007 Notificação 897 01/11/2016 268221 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE 260009 Notificação 899 01/11/2016 273410 30/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA 260006 Notificação 896 01/11/2016 268962 21/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL 260008 Notificação 898 01/11/2016 272306 28/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN 260031 Notificação 901 01/11/2016 275926 05/12/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB 260010 Notificação 900 01/11/2016 270702 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF 260004 Notificação 894 01/11/2016 265413 11/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS 260003 Notificação 893 01/11/2016 268220 18/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT 260005 Notificação 895 01/11/2016 270706 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP 260038 Notificação 906 01/11/2016 270908 24/11/2016 Cumprida Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO 260040 Notificação 908 01/11/2016 271648 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás Ausente Ausente - - - - Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba 260046 Notificação 913 01/11/2016 278387 09/12/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul 260047 Notificação 914 01/11/2016 271647 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro 260044 Notificação 911 01/11/2016 269881 23/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis 260041 Notificação 909 01/11/2016 269877 e 270911 23/11/2016 e 24/11/2016 Devolvida Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos 260042 Notificação 910 01/11/2016 269880 23/11/2016 Devolvida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro 261886 Notificação 920 07/11/2016 271644 25/11/2016 Cumprida Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia 260045 Notificação 912 01/11/2016 284786 26/12/2016 Devolvida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás 260049 Notificação 916 01/11/2016 270686 24/11/2016 Cumprida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul 260050 Notificação 917 01/11/2016 270685 24/11/2016 Cumprida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba 260051 Notificação 918 01/11/2016 270983 24/11/2016 Devolvida Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia 260052 Notificação 919 01/11/2016 271670 25/11/2016 Devolvida SINDIMÓVEIS REGIÃO DOS LAGOS 294585 Notificação 7 25/01/2017 299985 07/02/2017 Devolvida SINDIMÓVEIS PETRÓPOLIS 294588 Notificação 8 25/01/2017 337146 20/04/2017 Não Cumprido SECOVI PARAÍBA 294590 Notificação 9 25/01/2017 303087 15/02/2017 Devolvida SINDIMÓVEIS RONDÔNIA 297084 Notificação 10 31/01/2017 306793 23/02/2017 Cumprida Fonte:

Elaboração própria, a partir de informações contidas nos autos. Em que pese tenham sido expedidas notificações pelos Correios, algumas correspondências foram devolvidas sem cumprimento. Por este motivo não foi possível notificar por via postal os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis - SINDIMÓVEIS PETRÓPOLIS; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos - SINDIMÓVEIS REGIÃO DOS LAGOS; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (SECOVI/PB); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (SECOVI/RO). Por meio do Ofício n 502, de 06 de fevereiro de 2017 (SEI nº 0296935), foi solicitado ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia - 24ª Região, o endereço atualizado do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Comerciais e Condomínios de Rondônia - Secovi/RO. O Aviso de Recebimento foi juntado aos autos aos 08/03/2017 (SEI nº 0310871), mas o Ofício não foi respondido. Aos 17 de maio de 2017 foi juntada aos autos a Certidão SEI nº 0327151, relatando a impossibilidade de notificação dos seguintes Representados Sindimóveis Petrópolis; Sindimóveis Região dos Lagos; Secovi Paraíba; Secovi Rondônia.

Aos 19 de maio de 2017, embora a Superintendência-Geral tenha utilizado endereços constantes em bases de dados públicas, não foi possível notificar todos Representados, por este motivo, foi determinada a Notificação por Edital, por meio do Despacho SG 519 (0327383), que acolheu a Nota Técnica nº 38 (0327382). Foram notificados por Edital os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis (Sindimóveis/Petrópolis); Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos (Sindimóveis/Região dos Lagos); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba (SECOVI/PB); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia (SECOVI/RO); Aos 23 de maio de 2017 ocorreu a primeira publicação do Edital de Notificação no jornal de grande circulação “O Globo” (SEI nº 0339698), iniciando-se o prazo de defesa no dia subsequente. Com isso, o prazo para a apresentação das defesas se exauriu em 24 de julho de 2017. Pediram dilação de prazo os seguintes Representados: Quadro 2 – Pedidos de Dilação de Prazo Representados Pedido de Dilação Data do pedido Deferimento Data do deferimento Dias concedidos Defesa Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás (SECOVI/GO) 0360675 10/07/2017 0361321 11/07/2017 10 dias Vencimento:

03/08/2017 0380103 e 0380105 29/08/2017 Intempestiva COFECI e CRECIs 0365536 20/07/2017 0365891 21/07/2017 10 dias 03/08/2017 0369412 01/08/2017 Fonte: Elaboração própria Foram apresentadas as seguintes defesas: Quadro 3 – Das Defesas Apresentadas Representado Defesa Data SECOVI MS 0367092 25/07/2017 COFECI e Creci’s Estaduais 0369412 01/08/2017 SECOVI/GO 0380103 e 0380105 29/08/2017 – Intempestiva Sindimóveis/PB 0406317 08/11/2017 - Intempestiva Fonte: Elaboração própria I.2. Do Saneamento do Feito e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Por meio da Nota Técnica nº 120/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0397814), acolhida pelo Despacho SG nº 1524/2017 SEI nº 0397815 foi realizado o saneamento do feito, mediante a análise das questões preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Em brevíssima síntese, decidiu-se: pelo indeferimento das questões preliminares de mérito arguidas, por falta de amparo legal; pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, ressalvando-se que novos documentos podem ser juntados pelos Representados até o fim da instrução processual; Ademais, foram declarados revéis os seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis;

Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia. I.3. Dos Termos de Compromisso de Cessação Firmados Com o CADE Aos 28 de março de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 377/2018 (SEI nº 0367092), que determinou a juntada de documentos relacionados ao Termo de Compromisso de Cessação, homologado na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43), que determinou a suspensão do processo, até o julgamento final do caso pelo Tribunal do CADE, em relação aos seguintes Representados:

Quadro 4 – Representados Que Celebraram TCC Região Compromissários Federação Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina Sudeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo Nordeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba Centro-Oeste Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso Norte Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins Fonte:

Elaboração Própria Cumpre esclarecer que não constam como Representados no presente feito as seguintes entidades: Creci/Acre; Creci/GO; Creci/MG por não terem sido encontrados indícios de infração à ordem econômica. Aos 28 de junho de 2018, o CRECI/MG, por meio da petição SEI nº 0494289, solicitou a adesão ao TCC (Requerimento nº 08700.005133/2017-43) celebrado entre os Representados elencados no Quadro 3. Ademais, solicitou também a extinção dos executivos fiscais autuados sob os n°s. 2003.38.00.047684-0 e 2004.38.00.046628-1, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região. O pedido foi apreciado e respondido pelo CADE por meio do Ofício nº 3605/2018/CADE (SEI nº 0505730), de 01/08/2018. Aos 25 de setembro de 2018, foi juntado aos autos o Despacho SG nº 1223/2018 (SEI nº 0529112), a fim de suspender o presente Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Horizontais, Verticais e de Edifícios Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás (Secovi/GO), em razão da homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.003794/2018-15). Portanto, o presente Processo Administrativo segue em desfavor dos seguintes Representados: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba;

Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia Aos 20 de julho de 2020, por meio de instrução ex-officio desta SG/Cade, foram juntadas aos autos as tabelas de honorários extraídas da página da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI) referentes às seguintes entidades: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco;

Aos 13 de agosto de 2020 foi juntada aos autos a Informação nº 17 (SEI nº 0791788), da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, informando sobre a decisão do Tribunal do Cade acerca da continuidade do processo administrativo, em razão do descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.2, pelo Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região - CRECI/MS, após a homologação pelo Tribunal do Cade, do Parecer Jurídico 84 (SEI nº 0781737). É o relatório. II. ANÁLISE Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar a imposição de valores mínimos previstos em tabelas obrigatórias a serem observadas por todos os corretores de imóveis quando da contratação de seus serviços, conforme determinavam instrumentos normativos (Resoluções), elaboradas pelo Cofeci. Tais condutas podem configurar conduta anticompetitiva nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 36, I e IV c/c §3º, I e II. A presente Nota Técnica buscar analisar questões incidentais ocorridas durante a fase de instrução processual, procedendo ao saneamento dos autos para que se possa concluir a fase instrutória e, após, concluir a análise dos autos nesta SG/Cade para posterior encaminhamento ao Tribunal do Cade para julgamento. II.1. Retificação do Processo de Notificação e Outras Providências Em que pese conste no polo passivo do presente feito, cumpre ressalvar que deixou de ser notificado por meio de Aviso de Recebimento ou por Edital o Representado:

Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás. Ademais, verificou-se que, embora tenha sido declarado revel, o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS) apresentou defesa tempestivamente, sob o SEI nº 0367092, em 25/07/2017. Por outro lado, em que pese o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás tenha apresentado defesa intempestivamente em 29/08/2017, este não foi incluído dentre os revéis no presente Processo Administrativo. Cumpre apontar que foi homologado pelo Tribunal do CADE, na 130ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.003794/2018-15), o TCC entre o CADE e o SECOVI/GO, estando o processo suspenso em face do Representado. Desse modo, com vistas a sanar os vícios acima apontados, recomenda-se o desmembramento deste processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás para que sua responsabilização seja apurada em outro Processo Administrativo tendo em vista o estágio avançado que já se encontra este Processo Administrativo. Quanto ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS), recomenda-se a revogação da decretação de sua revelia. II.2.

Dos Novos Indícios de Infração à Ordem Econômica Conforme visto no Relatório desta Nota Técnica, foram juntadas aos autos diversas tabelas de honorários dos Sindimóveis dos Estados de Alagoas; Bahia; Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraná e Pernambuco todas extraídas da página na internet da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (FENACI), conforme documentos acostados sob o SEI nº 0794658. Além disso, também foi localizada por esta SG/Cade, a tabela de honorários do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (Sindimóveis/MG), na página da entidade na internet, consoante se verifica do documento SEI nº 0794667. Considerando que a existência dessas tabelas de honorários constitui indício suficiente de autoria e materialidade de infração à ordem econômica, recomenda-se a instauração de Processo Administrativo em desfavor dessas entidades. A apuração de responsabilização dessas entidades pode ser aproveitada no mesmo Processo Administrativo desmembrado deste que visa notificar o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás. II.3. Descumprimento de TCC (Representação n° 08700.002621/2020-02) Aos 30 de maio de 2020, foi protocolada no Cade a Representação da pessoa jurídica Cláudia Timler Negócios Imobiliários Ltda.

- ME, CNPJ 26.947.631/0001-06 em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14ª Região - CRECl/MS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o n°03.979.572/0001, por suposto descumprimento de Termo de Compromisso de Cessação firmado com o CADE. Em sua representação alegou, em síntese, que: Que, após conceder descontos dos honorários de corretora, sofreu processo coação ilegal, por meio de instauração de processo administrativo no CRECI/MS, para que cessasse a prática; Que, até 2018, o Código de Ética do corretor de imóveis vedava a concessão de desconto, mas, em virtude de celebração de TCC com o CADE, este mandamento ético foi revogado; Que o processo administrativo instaurado contra a requerente não possui base legal, ferindo, ao mesmo tempo, o princípio da legalidade e da livre concorrência; Que estaria ocorrendo evidente descumprimento do Termo de Compromisso firmado com o CADE, quanto à cessação de condutas de imposição de tabelas de preços mínimos. Aos 03 de julho de 2020, validamente notificado (SEI nº 0766902), o Creci/MS, por meio de seus representantes legais, apresentou manifestação de defesa (SEI nº 0775618) em face do Parecer Jurídico n° 69/2020/UCD/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0762550).

Em brevíssima síntese, alegou o cumprimento adequado das obrigações assumidas no TCC firmado com o CADE (SEI nº 0761155) e informou que a Procuradoria do CRECI/MS havia se manifestado pelo arquivamento do processo administrativo em desfavor da Representante, por tratar-se de matéria manifestamente improcedente. O CRECI/MS ainda alegou que supracitado parecer teria enfatizado a importância da livre concorrência. Ademais, defendeu-se apontando que outras medidas relacionadas ao cumprimento do TCC teriam sido adotadas, fato que poderia ser denotado a partir do site do COFECI (https://www.cofeci.gov.br/compliance), ao manter disponíveis ao público e à disposição dos corretores e dos Conselhos Estaduais, o Manual e demais ferramentas de compliance. Juntamente com a manifestação foram apresentados os seguintes documentos: Parecer Jurídico da Procuradoria do CRECI/MS; Determinação arquivamento Presidência CRECI/MS. Consoante o Parecer nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0781737), exarado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, a partir da análise dos elementos substanciais apresentados na Representação, seria possível sugerir o descumprimento do Termo de Compromisso firmado com o CADE, pois a Compromissária teria praticado condutas que havia se comprometido a se abster. Consoante a Procuradoria do CADE, o CRECI/MS teria violado cláusulas comportamentais e de conduta futura comum aos compromissários (Cláusulas 3.3.1. e 3.3.2. do TCC);

bem como não teria observado o compromisso de absterse de quaisquer condutas tendentes a ferir a livre concorrência. Ademais, apontou a ProCade que os Compromissários haviam se obrigado a arquivar os processos sancionadores relativos à imposição de preços tabelados (Cláusula 3.5 - Conduta futura dos Compromissários Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis). Neste sentido registrou, verbis: Não pode, portanto, o compromissário se comprometer a arquivar todos os processos administrativos em curso (item 3.5.1), revogar todas as imposições de preços tabelados (item 3.5.2 a 3.5.4), enquanto abre novos processos, com vistas as punir a não-aderência a condutas que, perante esta autarquia, se comprometeu a coibir. Dessa forma, abrir processos administrativos, ainda que não tenham sido concluídos, para punir tais condutas viola duplamente a boa-fé objetiva no cumprimento do Acordo. Ademais, é preciso dizer que o CADE tem entendido, de maneira pacífica, que a vinculação a compromissos futuros é conduta concorrencial perene, ainda que o prazo de vigência do TCC tenha se esgotado. Com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Resolução CADE nº 6, de 3 de abril de 2013, os autos foram encaminhados ao Presidente do Cade para apresentar ao Plenário, para referendo (SEI nº 0783410), o entendimento exarado no Parecer Jurídico 84 (0781737) e acolhido pelo Despacho SG 771 (0783410). Assim, em 12 de agosto de 2020, na 162a.

Sessão Ordinária de Julgamento, houve o referendo pelo Plenário do Cade, consoante se verifica da publicação da Ata no Diário Oficial da União nº 159, de 19 de agosto de 2020, fls. 51 a 53 (SEI nº 0794451), decidindo pela continuidade do processo administrativo, em face do representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região - CRECI/MS, em razão do descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.2. Ante o exposto, determina-se a revogação da suspensão deste Processo Administrativo em relação ao Representado Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 14 Região - CRECI/MS e a retomada do trâmite regular do feito contra o mesmo. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, determina-se: O desmembramento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás para que seja providenciada a sua notificação. O referido Processo desmembrado deve se iniciar com cópia desta Nota Técnica e do Despacho que vier a acolhê-la, bem como com cópia integral dos presentes autos; A instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica contra as seguintes pessoas jurídicas: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Alagoas; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Bahia; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Ceará; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Espírito Santo; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pará;

Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Pernambuco; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e IV, § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011. A instauração do novo Processo Administrativo deve se dar nos mesmos autos desmembrados destes, nos termos desta Nota Técnica; A revogação da decretação da revelia aplicada ao Representado Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindimóveis/MS); e A revogação da suspensão deste Processo Administrativo em relação ao Representado Conselho Regional De Corretores De Imóveis - 14ª Região - CRECI/MS com a consequente retomada do trâmite regular do feito em seu desfavor.

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