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CADE · Tribunal do CADE · 28/09/2020

Petição nº 08700.004353/2020-55

Petição nº 08700.004353/2020-55

Petiçãotexto integral
Processo nº 08700.004002/2020-44 Requerentes: Sementes Lotário Ltda.; Rubem Semente De Cebola; Luís Sementes De Cebola Ltda.; Semente Libório Ltda Advogados: Otávio Tagliari Daniel e outros Requerida: Empresa Pública de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina – EPAGRI Licenciada: Agritu Sementes Ltda. Advogados: Julio Guilherme Müller, Bernardo Beltrão Campos Pontes e outros

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SEI/CADE - 0809216 - Voto Processo Administrativo Processo nº 08700.004002/2020-44 Requerentes: Sementes Lotário Ltda.; Rubem Semente De Cebola; Luís Sementes De Cebola Ltda.; Semente Libório Ltda Advogados: Otávio Tagliari Daniel e outros Requerida: Empresa Pública de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina – EPAGRI Licenciada: Agritu Sementes Ltda. Advogados: Julio Guilherme Müller, Bernardo Beltrão Campos Pontes e outros VOTO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO - CONSELHEIRA VERSÃO DE ACESSO RESTRITO voto i. relatório Trata-se de requerimento de licença compulsória de cultivares, formulado nos termos do art. 31 da Lei nº 9.456/97, encaminhado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a este Cade. Quanto à matéria, não há para ela rito específico, definido em Lei ou no Regimento Interno do Conselho, tendo a Presidência optado, por este motivo, e após análise da Superintendência-Geral, por lavrar mero despacho, submetendo-o à homologação do Plenário. II. ANÁLISE Nada obstante, compreendo que a decisão deste tipo de requerimento deve seguir o procedimento estabelecido para processos administrativos sancionadores. Deve-se, com efeito, reservar a competência ao órgão judicante do Conselho, qual seja este Tribunal Administrativo (art. 6º, Lei nº 12.529/11), com distribuição do processo a um dos Gabinetes para relatoria, até mesmo em respeito ao princípio do juiz natural. É que, conforme se depreende do art.

28 da Lei nº 9.456/97, o licenciamento compulsório não é resultado de decisão discricionária da Administração, mas, sim, da constatação de “restrição injustificada à concorrência”, valendo-se o texto legal, inclusive, de expressa menção à palavra “apuração”. Tem-se, portanto, como exigência, para o deferimento da licença, a constatação de abuso de poder econômico, o que só pode ser definitivamente reconhecido após garantia de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB). A exigência, aliás, de respeito ao devido processo legal, a despeito de despicienda, é expressamente reiterada pelo art. 33 da Lei nº 9.456/97, conforme o qual: “Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.”. Tais questões restam, em parte, ofuscadas pelo fato de que, no caso sob exame, entendeu-se pela impossibilidade de concessão da licença. Todavia, é preciso notar que, acaso houvesse sido adotada posição contrária, isto é, de necessidade de licenciamento compulsório dos cultivares, estar-se-ia diante de estarrecedor reconhecimento de restrição injustificada à concorrência por simples despacho da Presidência, que, com a devida venia, não tem competência legal para relatar processos e cuja decisão pelo plenário se restringe a uma opção binária de homologo ou não homologo.

Neste particular, a mera indicação de prazo de 30 (trinta) dias para decisão, constante do art. 31, §3º, da Lei nº 9.456/97 não tem o condão de afastar as garantias constitucionais dos interessados, especialmente quando se toma em conta que a própria norma admitiu extrapolação do prazo diante de eventual “necessidade de diligências complementares”. Em verdade, seu Decreto Regulamentador, de nº 2.366/97, é ainda mais explícito ao dispor que “O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.” (art. 24, parágrafo único). De fato, sem prejuízo de sua relevância, o parecer técnico do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, organizado que está sob a estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), não esgota a avaliação deste Conselho, que deve averiguar, com especial cautela, os efeitos concorrenciais da concessão da licença ou, alternativamente, da perpetuação da exclusividade sobre a propriedade intelectual. Neste ponto, registro que tive conhecimento desse pleito ontem às 13h18min e acesso aos autos apenas após as 16hs. Portanto, tive menos de 24 horas para analisar e decidir sobre o processo, que, em uma observação inicial - vale salientar -, baseou-se integralmente no material produzido pelo próprio Mapa, sem qualquer providência adicional do Conselho. Não estamos, contudo, versando sobre liminar ou qualquer processo com análise perfunctória.

Estamos avaliando o mérito de uma possível restrição à concorrência, que poderia vir a ter consequências graves, e isso precisa ser avaliado pelos membros do Tribunal com a devida atenção, em um processo de cognição ampla e sujeito ao debate inerente ao processo de votação pelo Plenário. A título de exemplo, observo que as requerentes não tiveram oportunidade de se manifestar após as alegações da licenciante e da licenciada, a despeito de ambas terem trazido possíveis fatos novos, como [ACESSO RESTRITO]. De modo semelhante, [ACESSO RESTRITO]. Dispositivo Por todos esses motivos, vislumbrando a necessidade de aprofundamento da análise do caso, voto pela não homologação do despacho da Presidência, sugerindo, desde logo, a adoção das seguintes diligências após a distribuição do processo a um Conselheiro Relator: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO]. Brasília, 23 de setembro de 2020 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente)

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