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CADE · Tribunal do CADE · 30/09/2020

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000472/2020-39

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração 08700.000472/2020-39 Requerente(s): Gerdau Aços Longos S.A. e Siderúrgica Latino-Americana S.A. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros. Terceiro(s) Interessado(s): Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. - SIMEC Advogados(as): Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros Voto Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0810848 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração 08700.000472/2020-39 Requerente(s): Gerdau Aços Longos S.A. e Siderúrgica Latino-Americana S.A. Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Cândido, Brunno Morette, Marcio Bueno e Outros. Terceiro(s) Interessado(s): Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. - SIMEC Advogados(as): Mariana Villela Correa, Leonardo Maniglia Duarte e Outros Voto Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-Vogal: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VERSÃO PÚBLICA voto Cumprimento inicialmente o Conselheiro-Relator pela profunda análise empreendida no presente processo. Entretanto, peço vênia para divergir das suas conclusões e aderir integralmente à divergência aberta pelo Conselheiro Luís Henrique Bertolino Braido. Trata-se da aquisição, pela Gerdau Aços Longos S.A (“Gerdau”), da Siderúrgica Latino-Americana (“Silat”), sob a justificativa de ganhos com logística e produtividade. No entanto, o que se percebe é que os maiores ganhos da Gerdau residem na eliminação de um concorrente direto, aliados à redução de custos de logística, que reforçarão a sua posição dominante na região e, que, ao final, não serão repassados ao consumidor. Nesse contexto, embora a jurisprudência do CADE no segmento de aços em geral seja a de reconhecer como âmbito geográfico a dimensão nacional, as características da presente operação trazem peculiaridades regionais que exigem uma análise cautelosa por esta autoridade.

Pelos motivos que trago abaixo, e, sobretudo pela dinâmica regional dos mercados afetados pela operação, entendo que as dimensões geográficas a serem consideradas devem ser restritas à região Nordeste do país. Não obstante, mesmo em tal cenário, entendo que a presente operação suscita graves preocupações concorrenciais, uma vez que robustecerá a posição dominante da Gerdau principalmente no mercado relevante de vergalhões - que já é demasiadamente concentrado - não restando, ao final, competição suficiente em tal mercado relevante. Por entender que as preocupações concorrenciais não são mitigadas por eficiências e nem passíveis de remédios, com base no princípio da economia processual, a análise do presente voto recairá tão somente no mercado de vergalhões, não havendo necessidade de adentrar nos demais mercados objeto da operação. Passo, assim, às minhas considerações. I. MERCADO RELEVANTE Concordo, primordialmente, com as conclusões do Conselheiro-Relator relativas à definição dos mercados relevantes em sua dimensão produto[1]. No entanto, divirjo da definição do âmbito geográfico adotada. Isto porque, o fato da empresa alvo (com perfil regional) estar localizada no Nordeste, aliado à existência de altos custos logísticos demonstrados pela instrução realizada, claramente evidenciam, ao meu ver, que os atores com presença local têm uma vantagem competitiva substancial que alteram as condições de concorrência no mercado de vergalhões.

Dessa forma, embora a jurisprudência do CADE tenha sido a de definir o âmbito geográfico de tal mercado como nacional, entendo que as características da presente operação justificam a definição de um cenário mais conservador que possa refletir a efetiva dinâmica competitiva na região Nordeste do país. Nesse sentido, reproduzo abaixo as considerações da terceira interessada SIMEC sobre a necessidade de também se avaliar um cenário mais restrito de mercado relevante, reduzido à uma dimensão geográfica regional: “[O] Cade deve considerar que os mercados relevantes siderúrgicos possuem dimensão regional, ou ao menos considerar esse cenário como uma alternativa de análise dos mercados relevantes, sob pena de diluir as concentrações resultantes e ignorar prejuízos graves para a concorrência e para clientes no Nordeste do país (…) [u]ma empresa de perfil regional, como é o caso da SILAT e mesmo da SIMEC, geralmente tem potencial para vender seus produtos a clientes localizados na região onde se localizam suas plantas produtivas. Esse tipo de siderúrgica pode até possuir - limitada - capacidade para realizar vendas a alguns clientes localizados em outras regiões do país, desde que relativamente próximas à sua planta produtiva e caso existam canais logísticos favoráveis, mas certamente não a clientes localizados em regiões mais distantes. Essa distinção é ainda mais relevante no caso de empresas localizadas no Nordeste.

Por conta do tamanho do mercado no Nordeste, é possível que siderúrgicas nordestinas façam vendas ocasionais a clientes localizados no Sul e no Sudeste. No entanto, a situação contrária é pouco provável dado o porte e perfil do mercado consumidor de produtos siderúrgicos nordestino e os custos associados ao transporte do produto. (...) Na instrução do Ato de Concentração n° 08700.002165/2017-97 (ArcelorMittal/Votorantim), diversas empresas - incluindo a própria SILAT - se manifestaram no sentido de que, como a distribuição desses produtos é realizada predominantemente pelo modal rodoviário, os custos de transporte são representativos no valor final do produto, razão pela qual a dimensão-geográfica deveria ser reduzida. (...)[2]”. (grifos nossos) Entendo que as considerações da SIMEC retratam a realidade do mercado e estão apoiadas pelos fatos acostados nos autos. Por conta disso, entendo que devem ser consideradas para a análise da presente operação. Nesse sentido, compreendo que o mercado regional possui uma dinâmica distinta do mercado nacional, sobretudo no que diz respeito aos custos de logística envolvidos, volume comercializado, porte dos players e perfil do consumidor. Assim, muito embora players com tamanho significativo em âmbito nacional consigam abastecer a região Nordeste, a capacidade de exercerem uma pressão competitiva sobre os agentes localizados naquela região é diminuta.

Portanto, é preciso se atentar à dinâmica competitiva de tal mercado, tendo como base a sua estrutura de oferta, além das condições de entrada e rivalidade, conforme determinado pela tradicional análise antitruste. Parte de tais ponderações foram inclusive reconhecidas pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”), que observou que a atuação da Silat está voltada sobretudo ao atendimento da região Nordeste[3]. A tabela exposta no voto Relator evidencia, nesse sentido, a representatividade de comercialização regional da Silat, já que as vendas de vergalhões por tal empresa são dominantes no Nordeste se comparadas com outras regiões, a saber[4]: Tabela 1 – Representatividade das vendas de vergalhões da Silat por região [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Observa-se, dos dados extraídos da tabela acima, que, de 2015 a 2018, a região do Nordeste representou mais que [50%-60%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] das vendas da Silat, chegando ao percentual de [80%-90%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2018. Não obstante, os dados acostados nos autos demonstram ainda que os custos logísticos são significativos e acabam por mitigar a capacidade de fornecedores de outras regiões competirem efetivamente pela demanda do Nordeste. É o que pode ser observado nas tabelas reproduzidas abaixo, que corroboram os expressivos custos de frete incorridos por players que estão localizados fora da região do Nordeste: Tabela 2 – Comparativo de frete (R$/ton.

e carga completa) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 3 – Estimativa média de custos de frete – Região de origem x Destino Nordeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Verifica-se, assim, a existência de uma diferença significativa de custos para os players que não possuem plantas na região Nordeste, mas que desejam comercializar os seus produtos em tal região. Conforme observado pelo Conselheiro-Relator, “os custos incorridos para transportar produtos da região Sudeste para a região Nordeste são em média até 6 (seis) vezes maiores do que os custos de transporte internamente na região Nordeste. Os dados reunidos indicam, portanto, que os custos de frete são fator relevante para determinar a competitividade de um player que possua plantas apenas em outras regiões do país, confirmando as afirmações realizadas pelos diferentes agentes oficiados pelo Cade” (grifo nosso). Por conta disso, entendo que procede a alegação feita pela SIMEC e destaco que a pressão competitiva exercida pelos agentes que não têm planta na região Nordeste será substancialmente afetada, visto que a diferença de preço logístico sempre existirá. Por fim, a racionalidade da presente operação poderia ser questionada caso o mercado relevante geográfico fosse o nacional. Isso porque, a Gerdau afirma que está adquirindo a Silat, pois não tem capacidade para produzir vergalhões em rolo e fio máquina no Nordeste.

Ocorre que, em 2019, a Gerdau teve uma capacidade ociosa nominal de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para produção de vergalhões e, com a presente operação, aumenta sua capacidade total em mais [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Se o mercado de fato fosse nacional, a presente operação não teria qualquer racional econômico, visto que a Gerdau hoje já teria condições de abastecer [190%-200%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] as vendas dos seus concorrentes na região nordeste de 2019 que somaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] tão somente com sua capacidade ociosa nas plantas já existentes[8]. Feitas tais considerações, passo à análise dos efeitos concorrenciais da operação no mercado de vergalhões na região do Nordeste. 2. Estrutura de Mercado No que diz respeito às participações de mercado da Gerdau, destaco inicialmente que tal empresa já era a líder de mercado e que, após a operação, a sua posição será quase duas vezes maior do que a segunda colocada ArcelorMittal. Os dados abaixo, coletados e disponibilizados pelo Conselheiro-Relator, demonstram a estrutura de oferta do mercado de vergalhões na região Nordeste entre os anos de 2015 a 2019, a saber:

Tabela 4 – Estrutura de oferta (em volume - Kton) – Mercado regional de vergalhões (Nordeste) – 2015 a 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Vergalhões 2015 2016 2017 2018 2019 Faturamento bruto (R$) % Volume ofertado (kTon) % Faturamento bruto (R$) % Volume ofertado (kTon) % Faturamento bruto (R$) % Volume ofertado (kTon) % Faturamento bruto (R$) % Volume ofertado (kTon) % Faturamento bruto (R$) % Volume ofertado (kTon) % Gerdau [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] Silat [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Combinado [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] ArcelorMittal [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] Grupo Aço Cearense (Sinobrás) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] SIMEC [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Aço Verde Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Grupo Ferronorte [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Mmaia [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Votorantim [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Aço Maranhão (Grupo Dimensão) [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00% HHI Pré 3169,47 3122,70 2861,41 2836,95 2779,44 2757,71 2935,11 2904,59 2553,42 2488,01 HHI Pós 3387,74 3363,97 3741,43 3749,22 3567,42 3560,13 3695,81 3687,41 2944,59 2878,05 ΔHHI 218,27 241,27 880,02 912,27 787,98 802,42 760,70 782,82 391,17 390,04 Fonte:

SEI 0810709 Como se observa, após a operação, a Gerdau desfrutará de uma participação de mercado de aproximadamente [40%-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], seguida da ArcelorMittal ([20%-30%]) [ACESSO RESTRITO AO CADE] e do Grupo Aço Cearense – Sinobrás ([20%-30%]) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ressalto, ainda, que a operação resultará em altos índices de HHI (i.e., índices acima de 2.500 pontos) e envolverá variações de tais índices em níveis acima de 200 pontos. Em tal cenário, conforme determina o Guia de Análise de Atos de Concentração (“Guia H”), presume-se que a operação gerará um aumento de poder de mercado[9], podendo tal presunção ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. No entanto, entendo não haver evidências suficientes que refutem que a operação reforçará o poder de mercado da Gerdau, e tampouco elementos capazes de inibir seu eventual exercício de poder de mercado após a operação. 3. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado No que diz respeito às barreiras à entrada, rememoro o uníssono entendimento do CADE de que os mercados de aço em geral são caracterizados por altas barreiras[10], motivo pelo qual concordo com as conclusões tanto da SG/CADE quanto do Conselheiro-Relator quanto à improbabilidade de entrada. Da mesma forma, concordo com as conclusões de que importações não seriam suficientes para contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte da Gerdau no cenário pós-operação.

Já ao passar para o exame de rivalidade, embora reconheça o grau de profundidade da análise realizada pelo Conselheiro-Relator, discordo respeitosamente das suas conclusões, conforme considerações a seguir. De acordo com o Conselheiro-Relator, “a queda da participação da Gerdau entre 2015 e 2019, combinada com o aumento de vendas da ArcelorMittal e Sinobrás que atingiram participações expressivas, mesmo com plantas fora da região Nordeste, e as recentes entradas da Aço Verde, com planta na região Nordeste, e da Simec, sem planta na região, acompanhadas de rápido crescimento nas vendas demonstram que as condições de rivalidade no mercado de vergalhões na região Nordeste são efetivas”. Além disso, ao examinar os cenários traçados referentes à (i) capacidade produtiva de plantas localizadas na região Nordeste e à (ii) capacidade produtiva de plantas localizadas no Brasil que atualmente atendem demanda da região Nordeste, o Relator concluiu que: “172. Considerando apenas plantas localizadas na região Nordeste, excluindo as Requerentes, a Aço Verde é a única empresa com capacidade instalada e ociosa elevada, considerando a baixa capacidade produtiva instalada do Grupo Dimensão (representa menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da capacidade regional).

Ressalto que a Aço Verde detém praticamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], mais do que suficiente para atender a demanda de consumidores da Silat que, em 2019, comercializou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de vergalhões no Brasil e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em média nos últimos cinco anos[54]. Cabe ressaltar que esse cenário é conservador ao desconsiderar produtores que atualmente apresentam vendas relevantes na região Nordeste como a ArcelorMittal e a Sinobrás[55] – cuja planta de vergalhões se localiza em Marabá/PA, região próxima à divisa com o estado do Maranhão. (...) 174. Considerando plantas que atendem a região Nordeste, independentemente de sua localização, verifica-se que o nível de ociosidade é considerável. Adicionalmente, a Sinobrás indicou ter planos de expandir sua atual capacidade produtiva, a partir da aquisição de novo laminador para sua planta de Marabá/PA, com incremento entre 100 a 250 kTon (SEI 0788843), indicando cenário ainda mais promissor em termos de capacidade disponível no mercado. 175. Mesmo desconsiderando a baixa capacidade instalada do Grupo Dimensão, há pelo menos dois concorrentes com plantas fora da região Nordeste (ArcelorMittal e Sinobrás), além de um concorrente com planta regional (Aço Verde) com níveis relevantes de capacidade ociosa para atender os volumes de vergalhões contratados por clientes da Silat, conforme indicado acima pela média anualizada de vendas da Silat nos últimos cinco anos.

Com efeito, ArcelorMittal (SEI 0728616), Sinobrás (SEI 0723174) e Aço Verde (SEI 0725516) confirmaram serem capazes de suprir a demanda de novos clientes sem necessidade de expandir a atual capacidade ou incorrerem em custos significativos para absorver desvio de demanda provocado por eventual aumento de preços praticado pelas Requerentes. 174. Sob a perspectiva da demanda, a instrução conduzida pela SG demonstrou que adquirentes de vergalhões57 corroboraram a viabilidade de desviarem sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes praticaquem um aumento de preços da ordem de 5%-10%, incluindo dois dos principais clientes da Silat no mercado de vergalhões58”. (grifos nossos) Quanto à tais entendimentos, ressalto, primeiramente, que estamos tratando de um mercado extremamente concentrado. Antes da operação o C4 era de 89%, após, será de 94%. Portanto, é necessário repassar atentamente a definição e os critérios para verificar a existência de rivalidade.

De acordo com o Guia H, em mercados com intensa rivalidade, “espera-se que existam rivais efetivos, isto é, empresas capazes de concorrer com a empresa resultante do AC, ou seja, que possuam capacidade tecnológica equivalente, níveis competitivos de custos e preços, escopo e qualidade de produtos análogos, bem como outros fatores considerados decisivos para o seu potencial competitivo exigido para a contestação das empresas envolvidas na operação após o AC.” Dentre as variáveis listadas no Guia, de maneira geral destaco os seguintes itens: Concentração de mercado – um mercado altamente concentrado com C4 pós operação superior a 90%; Variância dos Market Shares – há alguma variação nas participações de mercado, mas não há variância entre os players. Crescimento da Demanda – não há. A demanda decrescente desde 2015 e sem perspectiva de retomada significativa; Ativos produtivos – São necessários ativos produtivos específicos, com altos custos fixos e afundados. Serviços pré e pós-venda – não são necessários. O produto é fungível e não requer Acesso a distribuidores e serviços de logística eficientes; Integração vertical11 e portfólio; Economias de Escala e de Escopo – Os concorrentes não possuem acesso a serviços de distribuição e de logística em geral igualmente eficientes. É incontroverso que apenas as maiores empresas conseguem atuar na região nordeste sem uma presença local. Dispersão dos preços; Margem de lucro; Elasticidade própria preço demanda;

Elasticidade cruzada preço demanda; Elasticidade própria preço oferta; Acesso a crédito – não há informações nos autos para tirar conclusões. Fazendo uma análise mais específica, no que concerne à ArcelorMittal, conforme se observa tanto na tabela 4 (reproduzida acima) quanto na figura 5 abaixo, embora a sua participação de mercado tenha variado entre 2015 e 2019, a faixa de seu market share (entre 20-30%) não sofreu alterações, tendo permanecido com uma participação de aproximadamente [20%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, é preciso considerar ainda que pelo fato de estar localizada na região Sudeste, a sua reação a eventual aumento de preço por parte da Gerdau na região Nordeste estará limitada aos seus custos de logística, ainda que sejam marginalmente diluídos frente ao aumento do volume comercializado. Dessa forma, ainda que consiga reagir a eventual aumento de preço, tal reação se dará de forma circunscrita aos custos arcados para fornecer o produto na região. Figura 5 – Participação de mercado das Requerentes e concorrentes com atuação na região Nordeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Já no que diz respeito à Sinobrás, rememoro que a sua planta produtiva está localizada em Marabá (PA), possuindo vantagens comparativas com relação às empresas localizadas na região Sudeste, embora seu custo logístico permaneça superior ao das empresas localizadas no Nordeste.

No entanto, ainda que se constate que a sua participação tenha aumentado nos últimos anos, é preciso considerar que, em 2019, tal empresa detinha menos de [5%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa disponível. Dessa forma, entendo que a Sinobrás possuirá uma capacidade limitada de reagir em caso de um aumento significativo e não transitório de preços por parte da Gerdau. Conforme pode ser constatado, a ArcelorMittal e a Sinobrás são, respectivamente, o segundo e terceiro player no mercado de vergalhões na região Nordeste, atrás apenas da Gerdau (primeira colocada). Entretanto, pelos motivos descritos acima, entendo que a capacidade de reagirem a um eventual exercício de poder de mercado pela Gerdau será ainda mais limitada após a operação, uma vez que a Gerdau terá custos ainda menores para ofertar vergalhões aos clientes da região. Entendo que é fato incontroverso a necessidade de presença local para ser competitivo, visto que, além das próprias Requerentes adotarem tal argumento como sendo um dos motivos para a concretização da operação, os custos logísticos são elevados e diversas empresas se manifestaram no sentido de não venderem para a região Nordeste em razão desses custos. Portanto, não há como considerar como rivais efetivos concorrentes que vendem a partir de plantas em outras regiões. Nesse sentido, sobram apenas as seguintes empresas capazes de exercer uma rivalidade efetiva pós-operação: Aço Verde e Aço Maranhão.

Ocorre que essas empresas compõem uma franja competitiva com aproximadamente 15% do mercado, não sendo rivais efetivos frente à Gerdau. Por tal motivo, os desconsiderarei da presente análise. Por fim, conforme exposto no Guia, é crítico analisar a capacidade ociosa, seja pelos efeitos unilaterais de restrição de capacidade, seja pelos efeitos coordenados que o Ato possa vir a produzir. De acordo com o Guia, “a existência de capacidade ociosa é condição necessária para a constatação de rivalidade, já que, em não possuindo capacidade ociosa disponível em suas fábricas já instaladas ou capacidade de expansão, as concorrentes das requerentes simplesmente não serão capazes de atender os consumidores que desejem desviar suas compras no caso de um aumento de preços por parte da firma fusionada”. No que diz respeito às conclusões do Conselheiro-Relator quanto aos cenários mencionados acima, para facilitar a visualização, reproduzo tais cenários abaixo: Tabela 6 – Capacidade produtiva de plantas localizadas na região Nordeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 7 – Capacidade produtiva de plantas localizadas no Brasil que atualmente atendem demanda da região Nordeste [ACESSO RESTRITO AO CADE] No que diz respeito ao primeiro cenário, diferentemente do quanto ponderado pelo Relator, entendo não ser possível considerar que a Aço Verde Brasil seja uma rival efetiva da Gerdau.

Isso porque, embora a empresa tenha informado que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade instalada na sua planta localizada em Açailândia (MA), tal capacidade compreende não apenas o mercado de vergalhões, mas também o de tarugo e fio máquina. Com efeito, lembro que o tarugo consiste em uma matéria-prima para a produção de vergalhões e fio-máquina, de modo que tão logo a produção destes dois produtos aumente, a produção e o fornecimento de tarugo também aumentará. Portanto, considerar a capacidade total de [ACESSO RESTRITO AO CADE] tão somente para a produção de vergalhões deve ser ponderada com cautela por essa autoridade, devendo tal análise, a meu ver, ser realizada de forma conjunta com a produção nos demais mercados mencionados. Em que pese as informações conflitantes apresentadas pela Aço Verde ao longo do processo, a empresa não forneceu dados completos de produção, mas é possível estimar a capacidade ociosa a partir dos dados de vendas de 2019 que indicam uma produção, em 2019, de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A capacidade ociosa, portanto, seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para os dois produtos. Alocando a capacidade ociosa proporcionalmente às vendas por tipo de produto em 2019, é possível estimar uma alocação de 63% da capacidade ociosa para fio máquina e de 37% para vergalhões, o que equivale a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esse é um valor bem abaixo dos [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa estimada pelo Conselheiro Relator.

Não menos importante, é preciso considerar ainda que a Aço Verde Brasil é uma entrante e detém uma participação inferior a [0%-5%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado. Dessa forma, ainda que, hipoteticamente, a empresa consiga alocar 100% da sua capacidade produtiva para o mercado de vergalhões, não se sabe ao certo como ela reagirá frente à líder de mercado. Por tais motivos, entendo que a Aço Verde Brasil não deve ser considerada como uma rival efetiva da Gerdau. Por fim, a Aço Maranhão tem uma capacidade ociosa de [ACESSO RESTRITO AO CADE] que equivale a menos de 1% das vendas no mercado em 2019. Portanto, não é possível dizer que tem capacidade ociosa. Portanto, não vislumbro, nos cenários cuidadosamente apresentados pelo Conselheiro-Relator, a presença de rivais no mercado de vergalhões na região do Nordeste que farão frente efetiva a eventual exercício de poder de mercado por parte da Gerdau. Em complemento, entendo haver motivos mais do que suficientes para que esta autoridade adote uma visão conservadora no que diz respeito às condições de rivalidade. O primeiro deles refere-se ao fato de que, conforme mencionado acima, após a operação, a Gerdau terá aproximadamente o dobro de participação da segunda colocada (ArcelorMittal). Da mesma forma, a operação resultará em altos índices de HHI e envolverá variações de tais índices em níveis acima de 200 pontos, evidenciando um aumento significativo de poder de mercado por parte da Gerdau.

Lembro ainda que o setor ora em análise trata-se de um setor com preocupante histórico de condutas anticompetitivas, fato que não pode ser desconsiderado por essa autoridade. Ante tais motivos, entendo que é provável o exercício de poder de mercado decorrente da presente operação. 4. EFEITOS COORDENADOS Antes de passar às eficiências, gostaria de fazer algumas considerações sobre os efeitos coordenados no presente caso. Após a operação, a empresa fusionada passará a ter uma capacidade ociosa equivalente a [80%-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] das vendas totais do mercado e [190%-200%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] das suas vendas em 2019. TABELA 8 [ACESSO RESTRITO AO CADE] A literatura antitruste e econômica indica que excesso de capacidade ociosa em toda a indústria (e não concentrada em poucas empresas) pode levar a um cenário de acomodação, principalmente em mercados de bens fungíveis, com baixa variância de participação de mercado, sem a presença de Mavericks. A capacidade também é relevante para avaliarmos os potenciais efeitos coordenados de uma operação. Conforme já exposto pelo Conselheiro Braido, trata-se de mercado com histórico de colusão. Excesso de capacidade ociosa pode aumentar a possibilidade de coordenação, permitindo que as firmas punam quem desvia do arranjo, seja explícito ou tácito.

É certo que não podemos presumir que será adotada uma estratégia anticompetitiva pelas Requerentes pós-fusão, mas no presente caso há diversos indícios que apontam para a inexistência de rivalidade. Primeiramente, existem diversos agentes com alta capacidade ociosa no Brasil todo e não apenas na região Nordeste. Essa ociosidade existe há diversos anos, o que indica que o preço de mercado é suficiente para cobrir a ineficiência de produzir com alto nível de ociosidade; ou que não é lucrativo operar com capacidade ociosa baixa. Ademais, nota-se que esses muitos anos de vendas com capacidade ociosa alta denota que não há concorrência por preço, visto que a concorrência por preço levaria a uma estratégia de maximização de participação de mercado e maior utilização da capacidade. A falta de variância nas participações de mercado, apesar da existência de capacidade suficiente para desviar as vendas, indica que o mercado pode estar acomodado com pouca rivalidade. Por exemplo, a Silat teria capacidade ociosa suficiente para desviar 100% das vendas conjuntas da ArcelorMittal, a segunda do mercado relevante, e da Sinobrás, a terceira do mercado. Por fim, a aquisição pela Gerdau de uma concorrente que representa, em última análise, um incremento de sua capacidade ociosa indica uma estratégia de sinalização aos concorrentes que evitem uma guerra de preços. Conforme exposto pelo Juiz Richard Posner em In re High Fructose Corn Syrup Antitrust Litigation:

“A manutenção de capacidade ociosa desencoraja a nova entrada, que os preços supracompetitivos atrairiam, e também fortalece um cartel ao aumentar o risco de que seu colapso leve a uma guerra de preços devastadora terminando na falência de alguns ou de todos os ex-cartelistas.”[11] Pelos motivos expostos, entendo que a presente operação tem o condão de reduzir a rivalidade entre as firmas do mercado relevante e elevar a probabilidade de coordenação explícita ou tácita que, uma vez exercida, impactaria negativamente sobre o bem-estar dos consumidores. A presente operação torna mais provável a coordenação entre as empresas e o arrefecimento da rivalidade a ponto de tornar lucrativo um aumento de preços. Passando para as eficiências, por economia processual, acato as considerações realizadas pelo Departamento de Estudos Econômicos (“DEE”)[12], cuja conclusão foi a de ausência de eficiências derivadas da operação. Por fim, noto que não foram apresentados remédios pelas Requerentes, razão pela qual não analiso a possibilidade de uma aprovação condicionada a remédios. Em suma, entendo que a presente operação consiste em uma aquisição de capacidade produtiva que retirará a pouca contestabilidade que ainda existe no mercado de vergalhões na região Nordeste. Trata-se de mais uma pequena aquisição em uma série de pequenas aquisições que vêm concentrando o setor e aumentando o poder de mercado dos principais agentes, facilitando o exercício do seu poder de mercado. 5.

DISPOSITIVO Por conta do exposto, voto pela reprovação da operação. É o voto. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) [1] SEI 0810527, parágrafos 58 a 98. [2] SEI 0728561. [3] SEI 0766238. [4] SEI 0739818 e 0739819. [5] Resposta ao Ofício 5303/2020 (SEI 0785246) [6] Idem. [7] Conforme informações prestadas pelas empresas oficiadas em instrução complementar. [8] Resposta ao Ofício 5303/2020 (SEI 0785246) [9] “Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário”. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf/@@download/file/Guia%20para%20An%C3%A1lise%20de%20Atos%20de%20Concentra%C3%A7%C3%A3o%20Horizontal%20julho-2016.pdf Acesso em 22.09.2020. [10] Vide, nesse sentido, Ato de Concentração 08700.002165/2017-97 (Requerentes: ArcelorMittal Brasil S.A.

("ArcelorMittal Brasil") e Votorantim S.A), julgado em fevereiro de 2018 pelo Plenário do CADE. [11] Tradução livre de: “Maintenance of excess capacity discourages new entry, which supracompetitive prices would otherwise attract, and also shores up a cartel by increasing the risk that its collapse will lead to a devastating price war ending in the bankruptcy of some or all of the former cartelists.” [12] SEI 0766314.

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