JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 29/09/2020

Petição nº 08700.004353/2020-55

Petição nº 08700.004353/2020-55

Petiçãotexto integral
Processo nº 08700.004353/2020-55 Requerentes: Sementes Lotário Ltda.; Rubem Semente De Cebola; Luís Sementes De Cebola Ltda.; Semente Libório Ltda Advogados: Otávio Tagliari Daniel e outros Requerida: Empresa Pública de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina – EPAGRI Licenciada: Agritu Sementes Ltda. Advogados: Julio Guilherme Müller, Bernardo Beltrão Campos Pontes e outros

Inteiro teor

5.414 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0810513 - Voto Processo Administrativo Processo nº 08700.004353/2020-55 Requerentes: Sementes Lotário Ltda.; Rubem Semente De Cebola; Luís Sementes De Cebola Ltda.; Semente Libório Ltda Advogados: Otávio Tagliari Daniel e outros Requerida: Empresa Pública de Pesquisa Agropecuária de Santa Catarina – EPAGRI Licenciada: Agritu Sementes Ltda. Advogados: Julio Guilherme Müller, Bernardo Beltrão Campos Pontes e outros VOTO VOGAL - CONSELHEIRO sérgio costa ravagnani VERSÃO PÚBLICA única voto Antecipo que votarei pela homologação neste caso e pedi destaque justamente para registrar a necessidade da elaboração de uma resolução prevendo uma espécie de processo específico para este tipo. A necessidade dessa regulamentação e o fato de se constituir em uma espécie de processo distinta daquelas espécies que estão previstas no Regimento Interno do Cade, que são aquelas criadas pela Lei 12.529/2011, é claro a partir da leitura Lei 9.456/1997. Essa Lei estabelece a porta de entrada para o pedido, no seu art. 31, para o particular, dizendo que o requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA) e decidido pelo Cade. Portanto, é perante o MAPA que os particulares formularão o seu requerimento, que lá receberá uma instrução técnica, que será recepcionada no Cade a julgamento. A Lei, tanto quanto o decreto, são claros no sentido de exigirem uma regulamentação do Cade a esse respeito.

Aqui eu menciono, por exemplo, o Decreto Regulamentador (Decreto nº 2.366/1997), que no seu art. 22 diz que: "o requerimento de licença compulsória deverá ser instruído com" e aí elenca tudo aquilo que tem que ser apresentado ao MAPA e, no seu inciso VII: "VII - outras provas exigidas em ato específico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado, se for o caso, o disposto no art. 35 deste Decreto". Assim, o regulamento - e essa disposição também está reproduzida na Lei - já prevê um ato especifico do Cade para falar sobre os documentos obrigatórios. Ademais, o art. 35 do Decreto, também repetido na Lei, fala que os Ministros de Estado da Agricultura e Abastecimento e da Justiça - Ministério supervisor do Cade -, no âmbito das e respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes a ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído pela Lei 9.456/1997. Presidente, é um registro que eu gostaria de fazer; eu enalteço o trabalho de Vossa Senhoria. Desde 1997, este é o primeiro pedido e, portanto, justamente em razão disso talvez o Cade nunca tenha tido a iniciativa de propor uma espécie procedimental via uma resolução - não precisa ser nem uma emenda regimental - para prevê-lo.

No caso concreto, Presidente, eu entendo que houve a possibilidade de os Requerentes se manifestarem, tanto que eles iniciaram o processo perante o MAPA, e não há uma decisão prejudicial em face dos Requeridos, ou seja, não haveria nulidade no fato de eles não terem se manifestado perante o Cade. O futuro procedimento poderá prever manifestação prévia das partes perante o Cade ou não - porque isso pode acontecer junto ao MAPA. Fato é que isso não está ainda previsto e, em não estando previsto, a solução de um Despacho da Presidência para este caso, homologado pelo Tribunal do Cade, a meu ver supre no caso concreto essa ausência de resolução. Adicionalmente, entendo que o procedimento não se esgota apenas na homologação do Despacho, porque pode ser também que dessa Sessão saiam providencias, tais como as agora indicada pela Conselheira Paula. Assim, Presidente, a razão desse meu voto é justamente porque eu entendo que a Presidência tem competências particulares dadas pela Lei 12.529/2011 e pelo Regimento Interno que são muito diferentes dos demais Conselheiros e muito diferentes das do Conselheiro Relator. Então minha preocupação, Presidente, também é que, por ter essas outras atribuições que são em muito maior número que do que as dos outros Conselheiros - razão pela qual o Presidente vota, mas não é relator porque teria que ter toda uma estrutura para determinar diligências, presidir instrução -, os futuros processos semelhantes sejam distribuídos aos Conselheiros.

Portanto, no meu entendimento, seria de bom tom uma resolução prevendo, ao se recepcionar o processo aqui vindo do MAPA, a distribuição para um dos Conselheiros, e isso não implica em absolutamente nenhum desrespeito ao prazo de 30 dias caso não haja diligências no Cade, previsto pela Lei. Nós temos prazo também para analisar medidas preventivas, consultas, e o prazo em questão pode ser maior se houver diligências no Cade. Eu acredito que ser distribuído a um Conselheiro para ter a relatoria, Presidente, é uma forma também de não sobrecarregar a Presidência, que tem outras competências, ressaltando que eu não vislumbro prejuízos às Partes nesse caso. Dispositivo Por estas razões, homologo o despacho, mas faço o registro de que o Tribunal, por iniciativa de qualquer um dos seus Conselheiros ou da Presidência, deve refletir sobre esta lacuna que agora nos apercebemos, e regulamentar o processo de licenciamento compulsório que trata a Lei 9.456/1997. São as manifestações que gostaria de consignar, Presidente. Brasília, 29 de setembro de 2020. [assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa