CADE · Superintendência-Geral · 21/10/2020
Transporte Aéreo de Passageiros Regular
Inquérito Administrativo nº 08700.005131/2019-16
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SEI/CADE - 0820168 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2020/GAB-SG/SG/CADE Processo nº 08700.005131/2019-16. Tipo de Processo: Finalístico: Inquérito Administrativo Representante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur e outros. Representada: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Advogados: José Carlos da Matta Berardo e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1. Do Procedimento Preparatório A presente investigação originou-se a partir de Procedimento Preparatório (PP) instaurado em 22/01/2020 pelo Despacho SG Instauração PP nº 38[1], nos termos dos artigos 13, III, e 66, §2º, da Lei nº 12.529/2011, em virtude de denúncia apresentada pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ("Azul"). Em 23.01.2020, a SG oficiou a Representada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. para que se manifestasse quanto à representação[2]. Em 14.02.2020, a Representada apresentou resposta[3] ao ofício da SG, na qual aduziu, em síntese, que: (i) Os acordos firmados com VoePass/MAP e TwoFlex são anteriores à Decisão da ANAC sobre a realocação dos slots da Avianca em Congonhas.
(ii) Os acordos firmados com VoePass/MAP e TwoFlex visam à expansão das malhas dos envolvidos, incrementando a oferta de assentos aos passageiros e volume de voos; sendo que tais parceiras permanecem operando suas próprias aeronaves e utilizando seus próprios slots, não havendo ingerência da Gol nos seus negócios. (iii) Não pode ser afirmado que há correlação direta entre a operação de slots em dado aeroporto e abuso de poder de mercado. Em 13.03.2020, a Representante, Azul Linhas Aéreas, trouxe aos autos manifestação com reiteração do pedido de medida preventiva[4]. Em 16.03.2020, foi realizada reunião com a presença de membros da Superintendência-Geral e advogados da Representante[5]. Em 23.04.2020, foi apresentada Nota Técnica nº 13/2020/CGAA4/SGA1/SG/CADE[6] que conclui pela existência de “indícios de que pode ter sido praticada, de fato, conduta anticoncorrencial por parte da Gol. Tal suposta conduta, se comprovada, pode caracterizar infração à ordem econômica de abuso de posição dominante, nos termos do inciso IV, e incisos I, II, III e IV do § 3º, todos do artigo 36 da Lei 12.529/2011.”. A Nota Técnica decidiu pela instauração de Inquérito Administrativo em desfavor da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A consoante os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c os artigos 140 e seguintes do Ricade, no que foi acolhida pelo Despacho SG de instauração IA 14/2020[7]. I.2.
Do Inquérito Administrativo Foi instaurado Inquérito Administrativo, em 23/04/2020, para apuração de infrações à ordem econômica (“IA”), por meio do Despacho SG nº 14/2020 (SEI nº 0746964), com base na Nota Técnica SG nº 13/2020 (SEI nº 0673257), cuja conclusão apontou para a existência de indícios de conduta anticoncorrencial praticada pela Gol no mercado de transporte regular de passageiros. Em 28.04.2020, a SG oficiou a Representada Gol para que se manifestasse em relação ao teor da Nota Técnica de Instauração do IA. Em 18.05.2020 a Gol apresentou resposta ao ofício da SG[9]. Em resumo, a manifestação reforçou as informações apresentadas na fase de Procedimento Preparatório, a saber: (i) Os contratos de codeshare e interline celebrados entre GOL, VoePass e Two Flex são contratos operacionais lícitos; (ii) Todas as rotas objeto dos contratos em análise são complementares em relação à malha aérea da GOL, ou seja, a GOL não opera nenhuma das rotas operadas por VoePassfMap e Two Flex, conforme esses contratos, inexistindo sobreposição e sequer participação da GOL nesses mercados;
(iii) Referidos contratos não têm nem nunca tiveram como foco o aeroporto de Congonhas, visto que foram celebrados anos antes da redistribuição de slots no aeroporto de Congonhas pela ANAC em decorrência da falência da Avianca (que ocorreu no ano de 2019) (iv) É inadequado limitar a análise dos efeitos de suposta conduta anticompetitiva da GOL ao aeroporto de Congonhas (v) Mesmo que a GOL estivesse utilizando indiretamente os slots alocados a VoePass/MAP e Two FIex no aeroporto de Congonhas - o que se admite apenas a título de argumentação – esse fato por si só não consistiria em conduta anticompetitiva ou abuso de posição dominante Em 10.09.2020, a Azul apresentou manifestação para impugnar as alegações tecidas pela Representada. Em síntese, a representante aduz que o desvirtuamento dos acordos de codeshare firmado pela GOL com a VoePass demonstra o abuso de posição dominante perpetrado Representada no mercado referente ao aeroporto de Congonhas/SP. A Azul ainda reafirma que a compra da MAP pela Passaredo só ocorreu em decorrência do financiamento de R$27 milhões pela GOL - que o fez em prol de seus próprios interesses comerciais e econômicos[10]. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório acima, o presente Inquérito Administrativo trata de suposta infração contra a ordem econômica perpetrada por Gol Linhas Aéreas Inteligentes, causando os efeitos previstos no art.
36, II e IV da Lei n° 12.529/2011, respectivamente, dominação de mercado relevante e o exercício abusivo de posição dominante. Com fundamento nas provas coletadas na fase de PP, a autoridade administrativa entendeu pela existência de indícios das condutas infracionais previstas no art. 36, § 3°, incisos I, II, III e IV da Lei n° 12.529/2011. Os elementos registrados nos autos até o momento, por si sós, exigem análise pormenorizada de normas regulatórias e contratuais, necessária à completa compreensão dos fatos e ao posterior endereçamento do caso, o que implica deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Registre-se a existência de diligências instrutórias em curso, caso dos ofícios n° 6954/2020 e n° 6955/2020, que solicitam informações necessárias à investigação. Tais ofícios foram expedidos em 20.10.2020 e aguardam resposta dos interessados. Além disso, a partir de março de 2020, sobreveio a severa crise econômica causada pela pandemia de Covid-19 que afetou, em especial, as companhias aéreas em escala global. Restrições a viagens, lockdowns e o risco de infecção de passageiros e tripulações deixaram os aviões em solo. Entre abril e maio houve redução de aproximadamente 93% na quantidade de voos, segundo Secretário de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura[9].
Segundo previsão de executivo da Associação Internacional de Transportes Aéreos (“IATA”), as companhias aéreas latino-americanas perderão 15 bilhões de dólares em 2020 devido à pandemia de Covid-19, configurando a pior crise da história do setor aéreo[10]. Segundo previsões de especialistas do setor aéreo, os impactos da crise na aviação civil podem ser duradouros[12]. Não há, até o momento, previsão de volta ao nível pré-pandemia antes de 2022[13]. Assim, é necessário não só analisar de maneira pormenorizada as informações já presentes nos autos, como também entender como o atual contexto pode impactar a presente investigação. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, é necessário aguardar o prazo de resposta dos ofícios enviados, para que sejam reunidas as informações necessárias à tomada de decisão na presente investigação. Além disso, somente a partir de tais informações é que a SG poderá aprofundar-se na análise do caso, inclusive para identificar a necessidade, ou não, de diligências instrutórias adicionais. Por fim, diante da incerteza e das mudanças que têm afetado o cenário global e nacional da aviação civil nos últimos meses, um entendimento ainda maior dos fatos que deram origem à presente investigação, analisado dentro do novo contexto desse mercado, se faz necessário. Entende-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fulcro no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão.
[1] SEI 0690440 [2] SEI 0690444 [3] SEI 0720507 [4] SEI 0731055 [5] SEI 0733089 [6] SEI 0746129 [7] SEI 0746964 [8] SEI 0748189 [9] SEI 0755729 [10]SEI 0802988
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