CADE · Superintendência-Geral · 22/10/2020
Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica
Inquérito Administrativo nº 08700.001196/2017-21
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SEI/CADE - 0819334 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001196/2017-21 Representante: Associação Brasileira de Radiologia Odontológica Advogados: Alexandre Zavaglia P. Coelho Representados: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 6ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 19ª Região. Advogados: Victor Alves Martins, Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, Edvaldo Costa Barreto Júnior e outros. EMENTA: Supostas práticas anticoncorrenciais no mercado de serviços de apoio a exames de diagnóstico por imagens radiográficas. Condutas restritivas. Prorrogação de Inquérito Administrativo. Fundamento: art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 28.04.2020 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG 17/2020[1], com o objetivo de apurar Representação protocolada pela Associação Brasileira de Radiologia Odontológica (“ABRO”) contra os Representados em epígrafe por supostas infrações à ordem econômica no mercado de serviços de apoio a exames de diagnóstico por imagens radiográficas Em resumo, as supostas condutas apuradas no presente IA, descritas na Nota Técnica nº 8/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE[2], dizem respeito a um possível exercício abusivo pelo Sistema Conter/CRTRs do direito de petição (decorrente de seu poder de polícia) com vistas a coibir a atuação de Biomédicos e de Técnicos em Saúde Bucal em atividades de suporte à radiologia diagnóstica. Em 29.04.2020, os Representados foram notificados para apresentar manifestação sobre o teor da Nota Técnica de Instauração do Inquérito Administrativo. Em 07.05.2020, a Representante foi notificada para apresentar manifestação sobre o teor da Nota Técnica de Instauração. As partes apresentaram manifestação, entre 09.06.2020 e 22.06.2020, conforme Quadro abaixo. Quadro 1– Manifestações dos Representados e da Representante referentes ao teor da Nota Técnica de instauração do IA Ofício SG nr. Representados e Representante Data SEI nr.
3079/2020 Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER 15.06.2020 0767642 e 0768828 3080/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 1ª Região 15.06.2020 0767803 3081/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região 15.06.2020 0767860 3082/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região 16.06.2020 0768076 3083/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 6ª Região 12.06.2020 0767034 3084/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 7ª Região Não respondeu 3085/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região 22.06.2020 0770446 3086/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª Região 10.06.2020 0766495 3088/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 10ª Região 15.06.2020 0767637 3089/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 11ª Região 19.06.2020 0770176 3090/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 14ª Região 15.06.2020 0767810 3091/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região 09.06.2020 0765835 3092/2020 Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 19ª Região Não respondeu 3179/2020 Associação Brasileira de Radiologia Odontológica - ABRO 15.06.2020 0767899 Elaboração própria.
Em 10.07.2020, foram enviados ofícios à ABRO e ao Conselho Federal de Biomedicina (“CFBM”) solicitando diversos esclarecimentos sobre a situação atualizada de processos judiciais envolvendo os Representados, novos autos de infração eventualmente expedidos pelos Representados, bem como cópia de alguns processos judiciais. As oficiadas solicitaram diversas prorrogações em razão da pandemia COVID-19, tendo apresentado respostas aos referidos ofícios entre 04.09.2020 e 22.09.2020. Quadro 2– Respostas aos Questionários Ofício SG nr. Entes Data SEI nr. 5174/2020 Associação Brasileira de Radiologia Odontológica - ABRO 04.09.2020 0801321 e 0801323 5186/2020 Conselho Federal de Biomedicina - CFBM 22.09.2020 0808268, 0808269 e 0809084 Elaboração própria Em que pese a instrução realizada até o momento, ainda resta concluir a análise da ampla quantidade de informações protocoladas pelos Representados, pela Representante e pelo CFBM, particularmente a respeito do andamento de processos judiciais e do teor das decisões judiciais envolvendo as partes. Isso posto, devido à complexidade e extensão dos fatos narrados, não foi possível elaborar a Nota conclusiva desse caso até esta data. É o relatório.
II - ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo, promovido nos termos da Nota Técnica nº 8/2020/CGAA1/SGA1/SG/CADE e Despacho SG de instauração de IA nº 17/2020 para apurar supostas condutas restritivas à concorrência no mercado de serviços de apoio a exames de diagnóstico por imagens radiográficas. Tendo em vista a instrução realizada até o momento, encontra-se pendente a análise de um grande volume de informações já disponíveis nos autos, com elevado grau de complexidade, de modo que não foi possível realizar análise conclusiva até a presente data. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] Documento SEI nr. 0747779. [2] Documento SEI nr. 0747744.
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