CADE · Superintendência-Geral · 23/10/2020
Comércio Varejista de Jóias e Relógios
Inquérito Administrativo nº 08700.006900/2017-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0821345 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006900/2017-31 Representante: M. J. de Souza Ramos Ribeiro Webshop Representada: Orient Relógios da Amazônia Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antonio Pereira Junior e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado nacional de relógios de pulso. Fixação de preço mínimo de revenda. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c § 3o, inciso IX, da Lei nº 12.529/2011. Necessidade de prorrogação do Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28.04.2020 pelo Despacho SG n° 15/2020 (SEI nº 0747768), iniciado a partir de denúncia apresentada pela M J de Souza Ramos Ribeiro Webshop (“RBM Webshop”), em 06.11.2017, por meio do Formulário de Denúncia online (SEI nº 0405573), em desfavor da Orient Relógios da Amazônia Ltda. – “Orient”. A Orient é a segunda maior empresa de relógios de pulso do Brasil, sendo proprietária das marcas Lince e Jaguar. Já a marca Orient é de propriedade da Seiko Epson Corporation, do Japão, sendo que a Representada possui licença de uso e distribuição da marca para o território brasileiro. Os relógios da Representada são comercializados por meio de revendedores e não diretamente pela empresa (SEI nº 0703835).
A denúncia apresentada relata as pressões e ameaças sofridas pela Representante por parte da Orient para que praticasse um preço 100% acima do valor pago pelo produto porque: “as relojoarias físicas precisam trabalhar com essa margem”. Tais pressões culminaram na recusa de venda da Orient para a Representante. Após a realização de instrução junto aos revendedores da Orient, a Nota Técnica nº 13/2020/CGAA3/SGA1/SG/Cade entendeu pela presença de indícios suficientes de que a Representada adota uma política de fixação de preços de revenda junto aos seus revendedores com sanções ou penalidades para aqueles que desobedecerem a precificação de markup 2.0, concluindo pela presença de indícios de infração à ordem econômica a demandar o prosseguimento da investigação em sede de inquérito administrativo (SEI nº 0747742). Por meio do Ofício nº 3054/2020, a Orient foi notificada para apresentar manifestação sobre os fatos suscitados na referida nota técnica (SEI nº 0748301). Em 08.06.2020, a Representada apresentou tempestivamente sua manifestação, na qual sustentou que não impõe preços de revenda aos seus revendedores (SEI nº 0765675). A Orient afirmou que apenas divulga preços sugeridos, não havendo uma política de fixação de preços ou de margens mínimas a ser observada pelos revendedores.
Afirmou que apenas apresenta sugestão de preços a suas revendas em seu website, não existindo bônus pelo cumprimento das sugestões e nem sanções nos casos de não precificação de acordo com o preço sugerido. Segundo a Representada, a instrução realizada pela SG comprovaria que a empresa apenas sugere preços de revenda, sem impor sanções ou bonificações que possam ser interpretadas como fixação de preço de revenda. Isso porque a maioria das revendas oficiadas afirmou não ter recebido qualquer sanção ou penalidade pela inobservância dos preços sugeridos pela Orient. Sobre os revendedores que afirmaram que é política de venda da Orient não comercializar os seus relógios de pulso para as lojas que não seguem o preço sugerido, a Representada afirmou ter ocorrido contradição textual nas respostas invalidando seu uso como evidência ou se tratar de casos envolvendo redução de descontos ou cessação da relação comercial que não teriam relação com a prática investigada. A Representada também alegou não possuir poder de mercado, motivo pelo qual sua conduta não tem condições de impactar negativamente a concorrência. Segundo a Orient, o Cade tem atribuído posição central à análise da posição dominante e da concentração do mercado à luz do C4 em casos de fixação de preços de revenda. Nesse sentido, o mercado de relógios de pulso seria altamente competitivo com C4 inferior a 75% entre os anos de 2015 a 2019.
Além disso, a participação da Orient, pelo menos desde 2015, nunca teria ultrapassado 20%. Com vistas a elucidar a estrutura do mercado brasileiro de relógios de pulso, a SG realizou diligências para os principais players do mercado, solicitando dados sobre seu volume de vendas, dentre outras informações. Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. Conforme o relatório acima, o presente Inquérito Administrativo investiga suposta ocorrência de infração à ordem econômica, consistente na prática de fixação de preço de revenda pela Orient no mercado nacional de relógios de pulso. Contudo, a Representada alega que faz mera sugestão de preços de revenda, não incorrendo na prática investigada de fixação de preço de revenda. A Orient questiona a validade e a veracidade das respostas dos revendedores que afirmaram que a empresa pratica a prática investigada e também os dados utilizados na nota técnica de instauração do Inquérito Administrativo que indicaram a detenção de participação de mercado de 20% pela empresa. As alegações da Representada requerem a complementação da instrução realizada, demandando tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada pela SG. Assim, a SG entende que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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