CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003743/2020-16
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003743/2020-16
Inteiro teor
53.011 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0805861 - Parecer PARECER Nº 14/2020/CGAA3/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003743/2020-16 requerentes: SK hynix, inc. e kioxia holdings corporation advogados: Ana paula martinez, marcos drummond malvar, marjorie gressler afonso EMENTA: Ato de Concentração. Lei n° 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: SK hynix, Inc. e Kioxia Holdings Corporation. Aquisição de ações sem aquisição de controle. Sobreposição horizontal nos mercados mundiais de memória flash NAND e SSD. Existência de rivalidade. Reforço de integração vertical. Mercados de memória flash NAND e SSD. Ausência de possibilidade de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I REQUERENTES I.1 SK hynix, Inc. (“SK hynix”) I.2 Kioxia Holdings Corporation (“Kioxia”) II ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV OS MERCADOS RELEVANTES IV.1 Considerações iniciais IV.2 Definição dos mercados relevantes: dimensão do produto IV.2.1 Memória flash NAND IV.2.2 Unidades de estado sólido (solid-state drives ou SSDs) IV.3 Definição dos mercados relevantes:
dimensão geográfica IV.4 Conclusão quanto aos mercados relevantes V SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1 Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1 Considerações iniciais V.1.2 Mercado mundial de memória flash NAND V.1.3 Mercado mundial de SSDs V.1.4 Conclusão V.2 Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais V.2.2 Mercado mundial de memória flash NAND V.2.3 Conclusão sobre probabilidade de exercício do poder de mercado VI INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1 Considerações iniciais VI.2 Relação vertical entre a produção de memória flash NAND (a montante) e a produção de SSDs (a jusante) VI.3 Conclusão sobre integrações verticais VII CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VIII CONCLUSÃO I. REQUERENTES I.1. SK hynix, Inc. (“SK hynix”) A SK hynix é uma empresa multinacional que atua na fabricação de semicondutores. A SK hynix produz, principalmente, semicondutores de memória, como DRAM e flash NAND, que são componentes essenciais de vários dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores. O portfólio da empresa também inclui semicondutores de sistema, como sensores de imagem CMOS (Complementary Metal Oxide Semiconductor). A SK hynix não atua diretamente no Brasil, mas exporta DRAM, memórias flash NAND, unidades de estado sólido (solid-state drives ou "SSDs") e sensores de imagem CMOS de suas fábricas no exterior para o país. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
A empresa faz parte do Grupo SK Holdings (“Grupo SK”), que atua globalmente em vários campos de negócios como energia, produtos químicos e farmacêuticos, telecomunicações, infraestrutura, logística e serviços[1]. O Grupo SK vende diretamente para o Brasil os produtos polipropileno, borrachas EPDM, lubrificantes, óleos básicos, DRAM, memória flash, chips e outros semicondutores e poliolefinas funcionais. No ano fiscal de 2019, o Grupo SK registrou um faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil e de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][2] no mundo. I.2. Kioxia Holdings Corporation (“Kioxia”) A Kioxia, anteriormente conhecida como Toshiba Memory Holdings Corporation, atua globalmente na pesquisa e desenvolvimento de memória flash NAND, SSDs e soluções associadas. Atualmente, suas ações com direito a voto são, direta ou indiretamente, detidas por fundos administrados pela Bain Capital (49,9%), pela Toshiba Corporation (40,2%) e pela Hoya Corporation (9,9%). A empresa não atua diretamente no Brasil, mas exporta memórias flash NAND e SSDs de suas fábricas no Japão, Taiwan, Filipinas e China para o país. A Kioxia faz parte dos grupos Bain Capital e Toshiba, que atualmente detêm, conjuntamente, 90,1% do capital votante da empresa.
A Bain Capital é uma gestora de investimentos sediada nos Estados Unidos, responsável pela administração de cerca de US$ 100 bilhões em ativos investidos em diversos setores da indústria e regiões geográficas[3]. Já o Grupo Toshiba é um conglomerado japonês que atua globalmente ofertando produtos e serviços variados, como sistemas de energia e infraestrutura, equipamentos elétricos, dispositivos e componentes eletrônicos e soluções digitais, entre outros[4]. Em 2018, o Grupo Bain Capital registrou faturamento de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][5] no Brasil. Já o Grupo Toshiba apurou, no ano fiscal encerrado em março de 2020, um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES][6] em âmbito global. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da Operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (0791871) e Despacho Ordinatório SECONT (0791872). Data de notificação ou emenda 12.08.2020 (0791520) Data de publicação do edital O Edital n° 288 (0793862), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no D.O.U. no dia 20.08.2020 (0794780). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta trata da aquisição, pela SK hynix, de participação indireta de 14,96% no capital da Kioxia (“Operação”).
De acordo com as Partes, a Operação contempla (i) a conversão de títulos em ações de uma holding (BCPE Pangea Cayman2 Ltd.) atualmente controlada por fundos afiliados à Bain Capital, e (ii) a conversão de ações preferenciais sem direito a voto da Kioxia, atualmente detidas pela BCPE Pangea Cayman2 Ltd., em ações ordinárias e com direito a voto. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes alegaram que o negócio representaria a segunda etapa da operação aprovada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.006759/2017-77 (Requerentes: Bain Capital Asia Fund ILL, L.P., Bain Capital Fund XII, L.P., Hoya Corporation e Toshiba Memory Corporation), que tratou da aquisição indireta de 59,8% das ações da Toshiba Memory Corporation (antiga denominação da Kioxia) pela Bain Capital (49,9%) e pela Hoya Corporation (9,9%). A figura abaixo ilustra a estrutura societária da empresa alvo antes e após a realização da Operação: Figura 1 – Estrutura societária antes e depois da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Segundo as Requerentes, a SK hynix e a Kioxia se sobrepõem, em nível global, na fabricação e fornecimento de memória flash NAND e de SSDs. A Operação também implicaria potencial integração vertical entre o fornecimento de memória flash NAND (a montante) e a fabricação de SSD (a jusante) por ambas as Partes.
No que diz respeito à justificativa econômica ou estratégica para a Operação, as Partes aduziram que o negócio representaria “uma oportunidade da SK hynix investir em empresa que atua em um setor que acredita ter bom prospecto de crescimento”. Registraram, ainda, que a realização da Operação não implicaria o fim da concorrência entre as duas empresas, nos seguintes termos: A Operação não gera preocupações concorrenciais, uma vez que não consiste em fusão entre as Partes, mas somente em aquisição de participação minoritária, abaixo de 15% e sem nenhum direito de veto sobre decisões estratégicas. Após a Operação, a SK hynix será apenas o terceiro maior acionista da Kioxia, depois dos fundos da Bain Capital e da Toshiba, não tendo, portanto, a capacidade de, sozinha, influenciar suas atividades. As Partes permanecerão independentes e terão incentivos para competirem entre si. Apesar de a SK hynix e a Kioxia não atuarem diretamente no Brasil, as Partes ressaltaram que a Operação será notificada apenas ao Cade, por força do disposto no art. 9º, inciso II c/c art. 10, inciso II, “a” da Resolução Cade nº 2, de 2012[8]. IV. OS MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais Segundo informado pelas Requerentes, a SK hynix e a Kioxia se sobrepõem na produção e fornecimento de memória flash NAND e SSDs, em âmbito global.
Considerando-se que os SSDs são produzidos a partir da memória flash NAND, a Operação também resulta em potencial reforço de integração vertical relativamente à produção e comercialização desses itens. O quadro abaixo sintetiza as possíveis relações horizontais e verticais decorrentes da Operação, segundo a perspectiva das Requerentes: Quadro 2 – Sobreposições horizontais e relações verticais Fonte: Elaborado pela SG a partir das informações fornecidas pelas Requerentes. Repise-se, ainda, que as Partes informaram não atuar diretamente no Brasil, de modo que todos os produtos da SK hynix e da Kioxia comercializados em âmbito nacional seriam provenientes de exportações para o país. IV.2. Definição dos mercados relevantes: dimensão do produto IV.2.1. Memória flash NAND Com respeito à caracterização do produto memória flash NAND, as Requerentes fizeram as seguintes considerações: A memória flash NAND é um tipo de tecnologia de armazenamento não volátil, que não requer energia para reter dados. No desenvolvimento de flash NAND, um dos objetivos mais importantes é reduzir o custo por bit e aumentar a capacidade máxima do chip, permitindo que a memória flash possa competir com dispositivos de armazenamento magnético, como os discos rígidos. A memória flash NAND encontrou um mercado em dispositivos nos quais arquivos grandes são frequentemente carregados e substituídos. Por exemplo, MP3 players, câmeras digitais e unidades flash USB usam a tecnologia NAND.
A memória flash NAND também é usada na fabricação de SSDs. Não há custos relevantes associados ao desvio da demanda para um novo fornecedor de memória flash NAND, uma vez que são peças de computador padronizadas. A descrição apresentada pelas Partes está em consonância com as definições consideradas em precedentes recentes deste Cade, como os Atos de Concentração nºs 08700.005227/2019-84 (Requerentes: Toshiba Memory Holdings Corporation, Lite-On Sales & Distribution, Inc., CNEX Labs e Lite-On Technology Corporation) e 08700.006759/2017-77 (Requerentes: Bain Capital Asia Fund ILL, L.P., Bain Capital Fund XII, L.P., Hoya Corporation e Toshiba Memory Corporation), ambos examinados sob o rito sumário. Em análises anteriores, porém, observa-se que o Conselho já considerou recortes mais amplos sob a dimensão produto, tendo examinado os mercados de “dispositivos de memória flash”[9] (contemplando a memória flash e os SSDs como parte de um mesmo mercado produto) e de “memórias flash”[10] (sem segmentação entre as memórias flash dos tipos NAND e NOR) no passado. Para melhor ilustrar as características dos diferentes tipos de memória flash, útil retomar as definições apresentadas pelas partes envolvidas no Ato de Concentração nº 08012.002089/2010-00 (Requerentes: Micron Technology, Inc. e Numonyx Holdings B.V.)., conforme trecho reproduzido a seguir: Atualmente, há dois tipos principais de memórias flash: NOR e NAND. (i) NOR:
permite acesso aleatório de dados e fornece uma rápida leitura e processamento destes dados, o que tradicionalmente o torna ideal para o armazenamento de informação digital. Com o aumento do uso de aparelhos móveis, tais como telefones celulares, câmeras digitais, jogos eletrônicos portáteis e MP3/4, as memórias NOR flash têm sido amplamente utilizadas, não apenas para armazenamento de informações digitais, como também para o armazenamento de dados de baixa densidade. É também utilizado em aparelhos domésticos, tais como HDTV, DVD, roteadores e GPS, apresentando, ainda, uso industrial e automotivo. (ii) NAND: permite uma escrita mais rápida, uma vez que apresenta maior agilidade para apagar e escrever do que apresenta a memória flash NOR (muito embora, historicamente, os dados fossem lidos mais lentamente por meio da memória NAND, do que da memória NOR). Aparelhos de armazenagem removíveis, como USB com base em NAND e cartões de memória NAND flash ou então aparelhos de armazenagem com cartão de memória NAND embutido, são utilizados em uma variedade de aplicações, como computadores pessoais, câmeras digitais, aparelhos de MP3/4 e telefones celulares, entre outras aplicações de uso pessoal.
As diferentes capacidades das memórias flash NAND e NOR fizeram com que historicamente elas tenham sido utilizadas para diferentes aplicações, variando caso a utilização requeresse acesso a dados (nos quais as memórias NOR flash têm sido preferidas), ou a habilidade de escrever grande quantidade de dados (casos em que as memórias NAND têm sido escolhidas) criando, assim, uma segmentação entre as aplicações para armazenagem de informações digitais e dados. (...)[11] Pelo exposto, e em vista das características da Operação, esta Superintendência-Geral (“SG”) entende que a definição do mercado de memória flash NAND sob a dimensão produto, conforme proposta pelas Requerentes, é adequada e suficiente à presente análise. Com efeito, a existência de uma relação vertical entre a produção de memória flash NAND e a fabricação de SSDs, bem como o fato de tais produtos também serem comercializados de forma independente pelas Partes, parecem justificar a segmentação desses itens em mercados relevantes distintos para fins da análise concorrencial. Não obstante, deixa-se em aberto a possibilidade de posterior revisão ou detalhamento do mercado produto, hipótese a ser avaliada em casos futuros conforme a necessidade. IV.2.2. Unidades de estado sólido (solid-state drives ou SSDs) As Requerentes descreveram os SSDs da seguinte forma: O SSD é uma nova geração de dispositivo de armazenamento usado em computadores corporativos e pessoais.
Os SSDs substituem os discos rígidos mecânicos tradicionais (HDD) pela memória flash, que é significativamente mais rápida. Os SSDs aceleram os computadores em razão de seu baixo tempo de acesso, aumentando, assim, o desempenho das máquinas de TI. Eles podem ser usados para o processamento de grandes quantidades de dados e por servidores corporativos que precisam obter leituras e gravações rápidas para atender adequadamente seus clientes. Como já apontado pela SG em casos anteriores, o SSD é utilizado em computadores em substituição ou complemento ao drive de disco rígido (hard disk drive ou “HDD”), sendo um conjunto de memórias flash agrupadas em um dispositivo que, assim como o HDD, tem como função o armazenamento de dados[12]. O SSD combina a memória flash NAND com um controlador/processador em um circuito integrado, sem partes mecânicas em movimento, características que o tornam mais rápido, silencioso e resistente a impactos que um HD tradicional[13]. Destarte, observa-se que as definições de produto apresentadas pelas Requerentes vão ao encontro dos precedentes deste Cade. Além disso, como já ressaltado, as características da Operação proposta – notadamente, a existência de relação vertical entre a produção de memória flash NAND e de SSD, bem como o fato de esses produtos serem comercializados também em separado por ambas as Partes – parecem justificar o exame dos segmentos de memória flash NAND e SSD de forma independente.
Diante do exposto, a presente análise considerará o mercado de produção e fornecimento de SSDs sob a dimensão produto. Não obstante, esta SG entende que a precisa definição do mercado produto pode ser deixada em aberto, podendo ser revista em oportunidades futuras caso necessário. IV.3. Definição dos mercados relevantes: dimensão geográfica De acordo com as Requerentes, tanto a SK hynix quanto a Kioxia comercializam memória flash NAND e SSDs em âmbito global, atuando no Brasil apenas por meio de exportações para o país. Segundo informado, não haveria produção significativa desses itens em âmbito nacional, de modo que o suprimento do mercado brasileiro se basearia, essencialmente, em importações. A esse respeito, as Partes registraram que não existiriam barreiras relevantes à importação, “dada a isenção/redução do imposto de importação para produtos de TI atualmente em vigor”, e que os custos de transporte não seriam significativos em razão do alto valor agregado dos produtos. As Requerentes também ressaltaram que os principais clientes compradores de memória flash NAND e SSDs são fabricantes de equipamentos originais (original equipment manufacturers ou “OEMs”) multinacionais, como Acer, Apple, Asus, Dell, HP, IBM, Lenovo, Samsung e Sony, empresas que deteriam elevado poder de barganha junto aos fornecedores e possuiriam “processos de compra globais, complexos e abrangentes”.
Com base em tais elementos, as Partes defenderam que os mercados relevantes de memória flash NAND e SSDs deveriam ser analisados sob a dimensão geográfica global, entendimento que vai ao encontro da definição adotada pelo Cade em todos os casos citados anteriormente.[14] Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que a Operação proposta não parece ser capaz de alterar a dinâmica concorrencial de um hipotético mercado nacional de forma relevante, já que, segundo as Requerentes, as vendas da SK hynix no Brasil seriam pouco expressivas – conforme se depreende das manifestações destacadas a seguir: No Ato de Concentração nº 08700.005227/2019-84, o Cade analisou os dados do mercado global de memória flash NAND, sem observar os números brasileiros. A SK hynix acredita que essa delimitação geográfica é, realmente, a mais apropriada, uma vez que não há fabricação de memória flash NAND no Brasil e a dinâmica do mercado é definida globalmente. Se considerarmos apenas o mercado brasileiro, a Operação sequer resultaria em aumento de participação de mercado, uma vez que a SK hynix não realizou nenhuma venda de memória flash NAND para o Brasil em 2019. (...) Como na memória flash NAND, a SK hynix não é fornecedora relevante de SSD para o Brasil, tendo vendido menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] unidades ao Brasil em 2019, com um faturamento de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Mesmo no mercado global de SSD, a SK hynix não é um player relevante, com uma participação de mercado abaixo de 5%. Por todo o exposto, define-se a dimensão geográfica mundial para os mercados relevantes de memória flash NAND e SSD. IV.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes Considerando o exposto acima, e para fins de análise da Operação, serão considerados os seguintes mercados relevantes no presente Parecer: (i) mercado mundial de memória flash NAND; e (ii) mercado mundial de SSD. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1. Considerações iniciais Conforme relatado anteriormente, a Operação sob análise resultará em sobreposições horizontais nos mercados mundiais de (i) memória flash NAND e (ii) SSDs, dado que ambas as Partes atuam na produção e comercialização de tais produtos. As estruturas de oferta apresentadas ao longo desta seção foram elaboradas a partir de informações fornecidas pelas Requerentes, estas baseadas em pesquisas de mercado das consultorias Forward Insights[15] e OMDIA[16]. Tendo em vista que a Operação notificada se refere a uma aquisição de participação minoritária, as Partes registraram que “permanecerão independentes e terão incentivos para competirem entre si” mesmo após a sua realização.
Não obstante, a análise conduzida por esta SG buscou, conservadoramente, avaliar os possíveis impactos concorrenciais do negócio como se se tratasse de efetiva fusão das Requerentes, considerando as participações de mercado detidas pela SK hynix e pela Kioxia em conjunto, como se referentes a uma única empresa. Passa-se, então, ao exame da possibilidade de exercício de poder de mercado nos mercados relevantes potencialmente afetados pela Operação. V.1.2. Mercado mundial de memória flash NAND A tabela abaixo demonstra a estrutura de oferta do mercado mundial de memória flash NAND no período de 2015 a 2019, segundo informações apresentadas pelas Requerentes: Tabela 1 – Mercado mundial de memória flash NAND | Participações de mercado (%), em Valor (US$) e Volume (Mpcs/GB)[17] de vendas| 2015-2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em pesquisa de mercado da Forward Insights. HHI[18] calculado pela SG[19] [20]. As participações de mercado indicadas na Tabela 1 permitem constatar que o market share detido pelas Partes, se consideradas em conjunto, manteve-se em patamar superior a 20% ao longo de todo o período analisado. Além disso, observa-se que a variação de HHI resultante da Operação supera os 200 pontos, tanto no mercado definido em termos de faturamento bruto quanto sob a perspectiva do volume de vendas, evidenciando um aumento expressivo do nível de concentração desse segmento.
Ainda que a Operação proposta se refira apenas a uma aquisição de participação societária minoritária, é possível que a celebração do negócio facilite uma eventual atuação coordenada das Requerentes no contexto pós-Operação, implicando a criação de uma posição dominante no mercado relevante. Portanto, o segmento de memória flash NAND será examinado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes. V.1.3. Mercado mundial de SSDs A tabela a seguir demonstra a estrutura de oferta do mercado global de SSDs em 2019, conforme apresentada pelas Partes: Tabela 2 – Mercado mundial de SSDs | Faturamento bruto, volume de vendas e participações de mercado | 2019 – Estimativas fornecidas pelas Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em pesquisa de mercado da OMDIA. HHI calculado pela SG[21] [22]. Observa-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado em apreço foi inferior a 20% em 2019, tanto em relação ao faturamento quanto no que diz respeito ao volume de unidades vendidas. Nota-se, ainda, que o market share detido pela SK hynix – inferior a 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], tanto em termos de valor quando sob a perspectiva do volume de vendas – se mostra pouco expressivo quando comparado ao de seus principais concorrentes, de modo que a concentração resultante da Operação não alteraria significativamente a dinâmica concorrencial desse mercado. Conforme previsto no art.
8º, incisos III e V da Resolução Cade nº 2, de 2012, as concentrações horizontais que (i) geram controle de parcela de mercado relevante abaixo de 20% e (ii) resultam em variação de HHI inferior a 200 pontos podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas, a princípio, operações com menor potencial ofensivo à concorrência. Dessa forma, conclui-se pela desnecessidade de aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no segmento de SSDs. V.1.4. Conclusão Pelo exposto acima, entende-se que a Operação pretendida não suscita maiores preocupações concorrenciais no mercado mundial de SSDs. Por outro lado, o mercado relevante de memória flash NAND será analisado quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Considerações iniciais Como demonstrado no item V.1 deste parecer, a sobreposição horizontal verificada no mercado mundial de memória flash NAND representa um aumento significativo do nível de concentração desse segmento, justificando o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Partes no cenário pós-Operação.
Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar preços, reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações em relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num ato de concentração como alternativas únicas, impossibilitando, assim, o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Como se depreende do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[23], a avaliação da probabilidade de uso do poder de mercado deve examinar a presença de condições capazes de coibir eventuais práticas unilaterais anticompetitivas da empresa resultante da concentração, tais como (i) a possibilidade de entrada tempestiva de novos concorrentes nos mercados afetados e (ii) a existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas. A avaliação da possibilidade de entrada se baseia na premissa de que o ingresso de novos concorrentes pode acirrar a competição no mercado, reprimindo eventuais efeitos anticompetitivos de um ato de concentração.
Dessa forma, busca-se avaliar se uma nova entrada seria tempestiva, provável e suficiente para fazer frente a um eventual abuso de poder de mercado pela empresa resultante da concentração. Já a análise de rivalidade, por seu turno, busca aferir se a competição existente entre as empresas envolvidas na operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) poderia tornar improvável o exercício do poder de mercado adquirido. Em um contexto de rivalidade efetiva, as empresas estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação a um eventual exercício de poder de mercado. Em vista das características da Operação e do mercado de memória flash NAND, a análise realizada a seguir focará especialmente nas condições de rivalidade do segmento. Com efeito, o nível de competição restante no mercado pós-Operação parece suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado pelas Requerentes, como se demonstrará adiante. V.2.2. Mercado mundial de memória flash NAND Os gráficos apresentados a seguir, elaborados a partir da estrutura de oferta apresentada pelas Requerentes (conforme demonstrada na Tabela 1), ilustram a evolução das participações de mercado dos principais players do mercado global de memória flash NAND[24], em termos de faturamento e volume de vendas:
Gráfico 1 – Mercado mundial de memória flash NAND | Evolução das participações de mercado (%), em Valor (US$) de vendas | 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: elaborado pela SG com base em informações das Requerentes / Forward Insights. Gráfico 2 – Mercado mundial de memória flash NAND | Evolução das participações de mercado (%), em Volume (Mpcs/GB) de vendas | 2015-2019 – Elaborado pela SG [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: elaborado pela SG com base em informações das Requerentes / Forward Insights. A observação do Gráfico 1 acima permite constatar que a Samsung ocupou posição de liderança nesse mercado ao longo de todo o período analisado, tendo observado um crescimento em seu market share de 30%-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2015 para 30%-40% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019. Nota-se, contudo, que a participação de mercado detida pela empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] pontos percentuais (“p.p.”) entre os anos de 2017 e 2019 – mesmo período em que a Intel passou a atuar de forma mais significativa no segmento, aumentando seu market share de 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2017 para 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019. Ainda assim, a Samsung segue como líder inconteste do mercado de memória flash NAND, mantendo distância de mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p.
da ocupante da segunda posição, a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Com relação à evolução das Requerentes, observa-se que a participação de mercado detida pela SK hynix sofreu pouca oscilação no período, variando de 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2015 para 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019. Já a participação da Kioxia variou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p. entre 2015 e 2019, saindo de 20%-30% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] nesse intervalo. Inobstante, verifica-se que a empresa ocupou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no mercado ao longo do período analisado, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em relação às vendas de memória flash NAND. Outros players relevantes, como Western Digital e Micron, não parecem ter observado variação expressiva em suas fatias de mercado nos últimos cinco anos. Em termos de faturamento, a participação da Western Digital saiu de 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2015 para 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em 2019, enquanto a detida pela Micron se manteve em patamar relativamente constante no período, variando entre 10%-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
No que diz respeito ao mercado definido em termos de volume de vendas, conforme demonstrado no Gráfico 2, nota-se que as posições atualmente ocupadas pelas principais empresas do setor são as mesmas apontadas anteriormente, embora com pequenas diferenças nos market shares detidos por cada player. A esse respeito, é interessante observar que a participação da Samsung no faturamento total do mercado de memória flash NAND se mostrou, ao longo do período considerado na análise, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] à sua participação no volume total de vendas. Tal diferença parece sinalizar que o fato de a empresa ocupar posição de liderança nesse mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A despeito da expressiva vantagem da Samsung no segmento, em termos de participação de mercado, nota-se que a dispersão entre os market shares das demais empresas retratadas nos gráficos acima é relativamente baixa. Com efeito, a diferença entre a parcela do mercado controlada pela vice-líder do segmento – a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – e a detida pela empresa com menor participação – a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – foi, em 2019, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p. sob a perspectiva do faturamento e de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p. em termos de volume de vendas. Ressalta-se, porém, que todas essas considerações se referem ao panorama pré-concentração do mercado global de memória flash NAND.
Quanto aos possíveis impactos da Operação sobre esse mercado, as Partes destacaram o seguinte: A Operação não gera preocupações concorrenciais, uma vez que não consiste em fusão entre as Partes, mas somente em aquisição de participação minoritária, abaixo de 15% e sem nenhum direito de veto sobre decisões estratégicas. Após a Operação, a SK hynix será apenas o terceiro maior acionista da Kioxia, depois dos fundos da Bain Capital e da Toshiba, não tendo, portanto, a capacidade de, sozinha, influenciar suas atividades. As Partes permanecerão independentes e terão incentivos para competirem entre si. Ademais, as duas empresas continuarão enfrentando forte concorrência de outros fabricantes de memória flash NAND e de SSDs, como a Samsung, líder inconteste de mercado, a Western Digital e a Micron, cada uma com, individualmente, maior participação nesses mercados que a SK hynix, conforme mencionado pelo Cade em sua decisão no Ato de Concentração nº 08700.005227/2019-84. Segundo as Requerentes, portanto, a SK hynix e a Kioxia permaneceriam independentes e teriam incentivos para competirem entre si no contexto pós-Operação, uma vez que o negócio celebrado se refere a uma aquisição de participação minoritária e não a uma fusão ou incorporação. No entanto, ainda que as Partes passassem a atuar de forma coordenada após a Operação, entende-se que as condições de rivalidade do segmento de memória flash NAND tornariam pouco provável o exercício de poder de mercado por essas empresas.
A esse respeito, destaca-se, primeiramente, que mesmo se consideradas em conjunto, a SK hynix e a Kioxia ainda possuiriam participação de mercado significativamente inferior ao market share detido pela líder Samsung – em 2019, por exemplo, a diferença observada foi de robustos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p. em termos de faturamento e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] p.p. em volume de vendas. Além disso, ressalta-se que o poder de barganha detido pelos OEMs, enquanto principais compradores de produtos de memória flash NAND, parece constituir elemento apto a disciplinar eventual exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes apontamentos das Requerentes a respeito da estrutura da demanda do mercado: A demanda é altamente concentrada entre os OEMs que fabricam equipamentos que contêm memória flash NAND. A principal segmentação de clientes é entre OEMs e distribuidores e eles representam 90-95% e 5-10% da demanda, respectivamente. Os OEMs geralmente têm um poder de barganha significativo devido a seus altos valores de compra e podem negociar melhores condições associadas aos volumes de compra. (...) Os produtos são altamente substituíveis e os clientes podem facilmente mudar de um fornecedor para outro sem incorrer em custos relevantes de troca.
Com efeito, em vista da existência de outros produtores com atuação expressiva nesse mercado – muitos deles com participação superior à da SK hynix no segmento –, entende-se que os OEMs poderiam desviar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes viessem a praticar um aumento unilateral de preços ou reduzir seus níveis de produção após a Operação. Além disso, de acordo com as Partes, a “lealdade à marca e a diferenciação de produtos e/ou serviços não são tão relevantes no mercado de memórias flash NAND quanto naqueles dos produtos finais que as contêm”. Nesse sentido, a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas parece ser uma característica mais associada aos segmentos de atuação dos OEMs – fabricantes de produtos como computadores e smartphones – que aos mercados de memória de armazenamento não volátil, fator que contribui para a percepção de que os produtos das Requerentes poderiam ser substituídos pelos de seus concorrentes sem maiores dificuldades. Por último, é importante ressaltar que a Operação não deve produzir impactos relevantes no Brasil. Como visto anteriormente, a demanda nacional por produtos de memória flash NAND é suprida por importações, sendo que a SK hynix tem atuação pouco expressiva no país. De fato, a empresa informou [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. V.2.3.
Conclusão sobre probabilidade de exercício do poder de mercado A análise realizada permite concluir que a Operação pretendida não deve resultar em incremento de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem outros fornecedores relevantes de memória flash NAND no mercado, capazes de exercer pressão competitiva em âmbito global; (ii) a Operação se refere a uma aquisição de participação social minoritária, não a uma efetiva fusão entre as Partes; (iii) mesmo se a SK hynix e a Kioxia passassem a atuar de forma coordenada após a Operação, observa-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado mundial ainda se mostra significativamente inferior ao market share detido pela líder Samsung; e (iv) os fabricantes de equipamentos originais (OEMs), principais compradores de memória flash NAND e detentores de poder de barganha, poderiam direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes viessem a praticar um aumento unilateral de preços. Ademais, cumpre ressaltar que as Partes não possuem atividades produtivas no Brasil e que, mesmo no que diz respeito às exportações para o país, a atuação da SK hynix é pouco expressiva. Nesse sentido, entende-se que a Operação não deve produzir impactos relevantes sobre o ambiente concorrencial do mercado interno.
Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes no mercado global de memória flash NAND são suficientes para disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes no cenário pós-Operação. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1. Considerações iniciais Tendo em vista que tanto a SK hynix quanto a Kioxia atuam na produção e comercialização de memória flash NAND e SSDs, observa-se que a Operação proposta resulta em possível reforço de integração vertical entre as Partes, dado que a memória flash NAND constitui insumo à produção do SSD. Embora o Cade já tenha examinado os efeitos verticais de atos de concentração em diversas oportunidades, a autarquia ainda não dispõe de um guia ou manual específico sobre a análise de integrações verticais. Nesse sentido, mostra-se válido destacar as definições e diretrizes consideradas pela Comissão Europeia (“CE”) no exame de concentrações não horizontais, conforme apresentadas no documento “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”[25]. Segundo o guia de análise da CE, as integrações verticais tendem a produzir menos efeitos deletérios ao ambiente concorrencial que as concentrações horizontais. Primeiramente, porque não implicam o fim da concorrência direta entre as empresas fusionadas no mesmo mercado relevante, como ocorre em uma concentração horizontal.
Além disso, as integrações verticais podem proporcionar redução de custos e melhor coordenação em termos de desenvolvimento de produtos, organização do processo produtivo e forma de comercialização dos produtos, gerando eficiências que podem, eventualmente, resultar em benefícios repassados aos consumidores. Por outro lado, há situações em que uma integração vertical pode causar danos significativos ao ambiente concorrencial. Isso ocorre, principalmente, quando a fusão entre empresas verticalmente relacionadas provoca um fechamento de mercado. Diz-se que uma integração vertical resulta em fechamento de mercado quando o acesso de rivais efetivos ou potenciais a insumos ou mercados é comprometido ou eliminado em decorrência de um ato de concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo para concorrer. Esse fechamento pode ocorrer, basicamente, de duas formas. A primeira ocorre quando uma fusão entre empresas verticalmente relacionadas resulta em aumento de custos para os concorrentes a jusante, dificultando seu acesso a um (ou mais) insumo(s) importante(s); a segunda ocorre quando a concentração vertical restringe o acesso dos concorrentes a montante a uma base de clientes suficiente – hipótese que normalmente se verifica quando um fornecedor se integra a um cliente importante no mercado a jusante.
Destarte, cumpre avaliar se o reforço de integração vertical gerado pela Operação poderá resultar em fechamento dos mercados mencionados anteriormente, prejudicando a competitividade de outros players das indústrias de memória de semicondutores e dispositivos de armazenamento sólido. VI.2. Relação vertical entre a produção de memória flash NAND (a montante) e a produção de SSDs (a jusante) Como visto anteriormente, a Operação gera possível reforço de integração vertical entre a atuação das Partes na produção e comercialização de memória flash NAND, de um lado (mercado a montante/upstream), e na produção e comercialização de SSDs, de outro (mercado a jusante/downstream). A esse respeito, as Partes aduziram o seguinte: A hipotética integração vertical entre a memória flash NAND e o SSD não deve gerar preocupações, dado (i) o fato de não se tratar de uma fusão ou aquisição de controle, mas apenas de aquisição de participação minoritária abaixo de 15%; (ii) não haver nexo causal entre a integração vertical e a Operação, uma vez que ambas as Partes já são verticalmente integradas e geralmente não demandam o produto upstream (memória flash NAND) no mercado; (iii) que a participação combinada das Partes em ambos os mercados verticalmente integrados está abaixo de 30%; (iv) a existência de vários outros concorrentes relevantes, incluindo a Samsung, líder de mercado; e (v) o fato de os clientes exercerem alto poder compensatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de a participação conjunta das Requerentes ser inferior a 30% nos segmentos a montante e a jusante constitui indicativo de que essas empresas não teriam capacidade de provocar um fechamento de mercado após a Operação. Com efeito, segundo o disposto no art. 8º, inciso IV da Resolução Cade nº 2, de 2012, os atos de concentração que envolvam integrações verticais em que nenhuma das partes controlar parcela superior a 30% dos mercados verticalmente integrados podem ser analisadas sob o Procedimento Sumário, pois são consideradas operações com menor potencial ofensivo à concorrência. Além disso, de acordo com as informações apresentadas, observa-se que ambas as Requerentes já atuam de forma verticalmente integrada, não demandando memória flash NAND no mercado. Com relação a esse ponto, registre-se que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Nesse sentido, considerando-se que atualmente tanto a SK hynix quanto a Kioxia fabricam a memória flash NAND empregada em sua produção de SSDs, pode-se inferir que a Operação não deve resultar em impactos relevantes nas condições de acesso e competitividade do mercado upstream.
Ademais, como já demonstrado na análise de sobreposições horizontais, os principais concorrentes das Requerentes no segmento de SSDs também se afiguram como os maiores players do mercado de memória flash NAND, fato indicativo de que essas empresas também são verticalmente integradas[26]. Dessa forma, e tendo em vista as participações de mercado e os níveis de concentração analisados anteriormente, entende-se que, ainda que as Partes decidissem adotar condutas tendentes ao fechamento de mercado após a Operação – como a discriminação de preços ou o direcionamento da produção para a outra empresa verticalizada, por exemplo –, tais práticas não teriam capacidade de obstar o acesso dos concorrentes downstream a produtos de memória flash NAND. Portanto, conclui-se que a relação vertical entre a produção de memória flash NAND e a produção de SSDs não suscita maiores preocupações concorrenciais no contexto da presente Operação. VI.3. Conclusão sobre integrações verticais Pelo exposto, apesar da concentração das Requerentes no cenário pós-Operação, conclui-se que não há elementos que permitam inferir o fechamento de mercado – seja em relação ao acesso de outros fabricantes de memória flash NAND aos potenciais clientes, seja em relação ao acesso a esse produto pelos concorrentes no mercado a jusante. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIII.
CONCLUSÃO A operação proposta trata da aquisição, pela SK hynix, de participação indireta de 14,96% no capital da Kioxia. Segundo informado pelas Requerentes, a SK hynix e a Kioxia se sobrepõem, em nível global, na fabricação e fornecimento de memória flash NAND e de unidades de estado sólido (solid-state drives ou SSDs). A Operação também implicaria potencial integração vertical entre o fornecimento de memória flash NAND (a montante) e a fabricação de SSD (a jusante) por ambas as Partes. Tendo em vista que a Operação notificada se refere a uma aquisição de participação minoritária, as Partes registraram que “permanecerão independentes e terão incentivos para competirem entre si” mesmo após a sua realização. Não obstante, a análise conduzida por esta SG buscou, conservadoramente, avaliar os possíveis impactos concorrenciais do negócio como se se tratasse de efetiva fusão das Requerentes, considerando as participações de mercado detidas pela SK hynix e pela Kioxia em conjunto, como se referentes a uma única empresa. Com relação ao mercado de SSDs, a análise realizada indicou que a Operação seria incapaz de suscitar maiores preocupações concorrenciais, uma vez que a concentração gerada foi inferior a 20%. Já o segmento de memória flash NAND demandou um aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, haja vista que, nesse segmento, a Operação resultou em concentração superior a 20%, com variação de HHI acima de 200 pontos.
Inobstante, a análise das condições de rivalidade do mercado de memória flash NAND apontou para a existência de competição efetiva entre as Partes e as demais empresas instaladas, constituindo-se em componente efetivo para disciplinar um eventual exercício de poder de mercado após a Operação. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: (i) existem outros fornecedores relevantes de memória flash NAND no mercado, capazes de exercer pressão competitiva em âmbito global; (ii) a Operação se refere a uma aquisição de participação social minoritária, não a uma efetiva fusão entre as Partes; (iii) mesmo se a SK hynix e a Kioxia passassem a atuar de forma coordenada após a Operação, observa-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado mundial ainda se mostra significativamente inferior ao market share detido pela líder Samsung; e (iv) os fabricantes de equipamentos originais (OEMs), principais compradores de memória flash NAND e detentores de poder de barganha, poderiam direcionar sua demanda para outros fornecedores caso as Requerentes viessem a praticar um aumento unilateral de preços. No que diz respeito a possíveis efeitos verticais da Operação, constatou-se que: (i) a participação combinada das Partes em ambos os mercados verticalmente relacionados é inferior a 30%; (ii) as Requerentes já são verticalmente integradas na produção e comercialização de NAND e SSDs;
e (iii) os principais concorrentes no mercado de SSDs também atuam na produção e comercialização de memória flash NAND. Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de elementos que permitissem inferir o fechamento de mercado – tanto em relação ao acesso de outros fabricantes de memória flash NAND aos potenciais clientes, quanto no que se refere ao acesso a esse produto pelos concorrentes no mercado downstream. Por fim, cumpre ressaltar que as Partes não possuem atividades produtivas no Brasil e que, mesmo no que diz respeito às exportações para o país, a atuação da SK hynix é pouco expressiva. Nesse sentido, entende-se que a Operação não deve produzir impactos relevantes sobre o ambiente concorrencial do mercado interno. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições da Operação proposta. [1] Informaçõs obtidas no sítio eletrônico do Grupo SK na Internet. Disponível em: <https://www.skholdings.co.kr/en/about/overview.aspx> e <https://www.skholdings.co.kr/en/about/subsidiary.aspx>. Acesso em: 27.08.2020. [2] Valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] convertido à taxa de câmbio de 0,003489, em 31 de dezembro de 2019 (fonte: Banco Central do Brasil). [3] Informações obtidas no sítio eletrônico da empresa na Internet. Disponível em: <https://www.baincapital.com/about-us>. Acesso em 27.08.2020. [4] Informações obtidas no sítio eletrônico da empresa na Internet. Disponível em: <http://www.toshiba.co.jp/about/ir/en/overview/index.htm>. Acesso em 27.08.2020.
[5] Valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] convertido à taxa de câmbio de 3,8742, em 31 de dezembro de 2018 (fonte: Banco Central do Brasil). As Partes informaram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] Valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] convertido à taxa de câmbio de 0,04832, em 31 de março de 2020 (fonte: Banco Central do Brasil). As Partes informaram [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [7] Aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], convertendo-se o valor à taxa de câmbio de R$ 0,0343 vigente em 30 de maio de 2018 (fonte: Banco Central do Brasil), [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [8] Conforme destacado a seguir: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: (...) II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. (...) Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (...) II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; (...) [9] Ato de Concentração nº 08700.004756/2013-75 (Requerentes: Dell, Inc., Michael S. Dell, Silver Lake Partners III, L.P.
e Silver Lake Partners IV, L.P.). [10] Ato de Concentração nº 08012.002089/2010-00 (Requerentes: Micron Technology, Inc. e Numonyx Holdings B.V.). [11] Trecho extraído do Parecer nº 06103/201 1/RJ – COGCE/SEAE/MF, de fevereiro de 2011. SEI nº 0047241. [12] Vide Parecer Técnico SG nº 253/2013. SEI nº 0104747. [13] Vide Parecer nº 345/2019/CGAA5/SGA1/SG. SEI nº 0684858. [14] Atos de Concentração nºs 08700.005227/2019-84 (Requerentes: Toshiba Memory Holdings Corporation, Lite-On Sales & Distribution, Inc., CNEX Labs e Lite-On Technology Corporation), 08700.006759/2017-77 (Requerentes: Bain Capital Asia Fund ILL, L.P., Bain Capital Fund XII, L.P., Hoya Corporation e Toshiba Memory Corporation), 08700.004756/2013-75 (Requerentes: Dell, Inc., Michael S. Dell, Silver Lake Partners III, L.P. e Silver Lake Partners IV, L.P.). e 08012.002089/2010-00 (Requerentes: Micron Technology, Inc. e Numonyx Holdings B.V.). [15] A Forward Insights é uma consultoria focada em memórias de semicondutores, novas tecnologias de memória e armazenamento em estado sólido (solid-state storage ou “SSS”), segundo informações disponíveis em seu sítio eletrônico na Internet. Disponível em: <http://www.forward-insights.com/>. Acesso em 1.09.2020. [16] A OMDIA é uma consultoria especializada em empresas e mercados de tecnologia, mídia e telecomunicações, segundo informações disponíveis em seu sítio eletrônico na Internet. Disponível em: <https://www.omdia.com/about/about-us>. Acesso em 1.09.2020.
[17] Mpcs/GB = milhões de peças por gigabyte. Sobre o uso dessa unidade para mensurar as quantidades vendidas, as Partes esclareceram, em e-mail enviado em 4.09.2020 (SEI nº 0801212), o seguinte: “Quando se trata de memória NAND, medir o tamanho total do mercado e o volume de vendas de cada parte por unidades pode não refletir tão bem a realidade do mercado, porque as unidades vendidas diferem substancialmente em densidade e capacidade (...). Assim, as empresas que fazem pesquisas de mercado consideram esse produto do número de peças pelo número de gigabytes (Mpcs/GB) para melhor refletir a realidade do mercado. O mesmo não ocorre com SSDs, em que o número de discos efetivamente vendidos, independentemente da quantidade de memória NAND utilizada como um dos insumos, é melhor representativo da realidade do mercado”. [18] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é um indicador comumente utilizado para mensurar a dimensão das empresas em relação à sua indústria e o grau de concorrência entre elas. É calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado segmento, podendo chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio (ou seja, em que um único agente detém 100% do mercado). [19] HHI antes da Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI após a Operação 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
[20] HHI antes da Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI após a Operação 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [21] HHI antes da Operação, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI após a Operação, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI 2019, dimensão valor = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [22] HHI antes da Operação, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. HHI após a Operação, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. ΔHHI 2019, dimensão volume = [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [23] Disponível no endereço eletrônico: <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/capa-interna>. Acesso em 1.09.2020. [24] É importante registrar que, embora não indicados nos gráficos, existem outros concorrentes de menor porte que, segundo as Requerentes, possuiriam participação de mercado inferior a 0,3% no segmento de memória flash NAND. Nesse contexto, as Partes citaram as empresas YMTC, Powerchip, Macronix, Winbond e SMIC. [25] Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas. Publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 18.10.2008. Disponível em:
<https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52008XC1018(03)&from=PT>. Acesso em 3.09.2020. [26] A esse respeito, as Partes ressaltaram que algumas empresas, como a Samsung, “podem ser mais verticalmente integradas e também atuam nos mercados de bens de consumo que contêm produtos e subprodutos de memória”.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.