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CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2020

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0840241 - Nota Técnica Nota Técnica nº 121/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90 (Apartado nº 08700.002791/2017-83) Representante: Cade "Ex Officio" Representado(s): Raízen Combustíveis S.A. ("Raízen") Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Influência de conduta uniforme. Fixação de preços de revenda. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG Instauração IA 22 (SEI nº 0765108), de 12 de junho de 2020, consoante orientação contida no Voto do Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo (SEI nº 0319217; item 55) e do Voto-Vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior (SEI nº 0319225), ambos lançados nos Autos do PA 08012.011042/2005-61, onde foi determinado a abertura de procedimento, por parte da SG-CADE, com o objetivo de:

"(...) apurar as condições em que se dá o relacionamento da Raízen com seus distribuidores franqueados e não franqueados, solicitando a essa empresa informações detalhadas e atuais acerca de eventuais práticas de fixação ou sugestão de preços, máximos, mínimos ou sugeridos, de revenda de combustíveis, bem como informações detalhadas ligadas a seus eventuais programas de compliance com a legislação antitruste e ao eventual monitoramento do comportamento competitivo de seus distribuidores e dos concorrentes destes nos vários mercados em que estes atuam." O Inquérito Administrativo, portanto, busca apurar a possível prática de conduta unilateral pela Representada Raízen Combustíveis S.A., por meio da sugestão de preços a serem praticados pelos postos revendedores de combustíveis no varejo que ostentam a bandeira “Shell”. Aos 28 de março de 2017, por meio do Despacho Ordinatório CGAA6 SEI nº 0318849, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Quadro 1 - Documentos Documento Fls. SEI 1 Cons. Marcos Paulo Verissimo Voto Conselheiro Relator, de 17/04/2013 1163 a 1181 5º vol. 0319217 2 Cons. Alessandro Serafin Octaviani Luis Voto-Vista, de 06/08/2014 1280 a 1323 6º vol. 0319219 3 Cons. Eduardo Pontual Ribeiro Voto-Vogal, de 06/08/2014. 1331 a 1337 6º vol. 0319221 4 Cons. Marcio de Oliveira Junior Voto-Vista, de 12/11/2014. 1361 a 1505 6º vol. 0319225 5 Cons. Ana Frazão Voto-Vogal, de 12/11/2014 1506 a 1511 6º vol. 0319228 6 Memorando nº 20/MOJ, de 26 de novembro de 2014.

1516 7º vol. 0319229 7 Certidão SEAP, de 24/08/2015 - 0319231 8 Memorando nº 1451/2016/SEAP/CGP/DA/CADE, de 17/08/2016 - 0319233 Com vistas a instruir o feito, foram enviados diversos Ofícios pelo Cade solicitando informações: Quadro 2 - Ofícios de Instrução Documento Data SEI AR/Confirmação Resposta 1 Ofício nº 1756/2017/Cade 30.07.2017 0324218 0324218 0332976; 0334730 2 Ofício n° 5539/2019/Cade 19.08.2019 0650318 0701880 0707610; 0707613 3 Ofício nº 3377/2020/Cade 18.05.2020 0754411 0759707 0762418 4 Ofício nº 7840/2020/Cade 05.11.2020 0826150 0831021 Aguardando Conforme o apurado por meio das respostas aos Ofícios de instrução enviados por esta Superintendência-Geral, a Raízen informou que mantém uma estrutura de assessores de venda que fornecem consultoria para os revendedores, por meio telefônico ou por visitas periódicas. Além disso, informou que acessa os dados de cada posto revendedor por meio do sistema de gestão de franquia (SEI nº 0332980). Informou, ainda, que seu preço de distribuição a revendedores é formulado de acordo com diversas variáveis do mercado, incluindo-se nessas variáveis o preço praticado pelos postos aos consumidores finais.

Buscando a adequada instrução do presente Inquérito Administrativo e, considerando a possível ocorrência de prática deletéria à concorrência consistente em conduta unilateral por meio da possível sugestão do preço de revenda por parte da distribuidora em tela, esta Superintendência-Geral, por meio do Despacho Decisório nº 49/2020 (SEI 0768701), solicitou a análise econômica do Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE), a elaboração de análise econômica com o fito de verificar se a conduta investigada pode gerar efeitos negativos à concorrência, caracterizando-se como uma conduta anticoncorrencial nos termos da Lei n.º 12.529/2011. Em 05 de novembro de 2020, foi expedido o Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI 0826150) destinado à Raízen, onde o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) solicitou informações com a finalidade de colher elementos que possam subsidiar a elaboração do Parecer a ser produzido por aquele Departamento, em atenção ao supracitado Despacho Decisório nº 49/2020. O mencionado Ofício ainda aguarda a confirmação de recebimento pela Representada. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme exposto acima, a Superintendência-Geral está envidando esforços para a adequada e eficiente instrução do presente Inquérito Administrativo.

É importante destacar que, por ocasião do envio do Ofício 7840/2020/DEE/CADE (SEI 0826150), o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) assinalou que o prazo de resposta ao referido Ofício seria até o dia 15 de janeiro de 2021, portanto, a continuidade da instrução está condicionada ao atendimento, por parte da Raízen, do prazo fixado pelo DEE. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se a prorrogação do presente Inquérito Administrativo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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