CADE · Tribunal do CADE · 21/12/2020
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Requerimento de TCC nº 08700.001335/2017-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0846824 - Voto Requerimento de TCC Requerimento nº 08700.001335/2017-16 (apartado de acesso restrito nº 08700.001343/2017-62) Requerentes: Wagner Luis Saab Amorim, Organizações Novo Belvedere Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Ouro Fino Ltda. e Posto Grajaú Ltda. Advogados: Leonardo Canabrava Turra, Lucas Eduardo Freitas do Amaral Spadano, Leonardo Oliveira Callado e Bruno Herwig Rocha Augustin. VOTO VOGAL - CONSELHEIRa Lenisa Rodrigues prado VERSÃO PÚBLICA voto Trata-se de análise de cumprimento de Termo de Compromisso de Cessação - TCC homologado na 110ª Sessão Ordinária de Julgamento (6.09.2017 - DOU de 12.09.2017) com o objetivo de suspender e, caso cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação aos Requerentes em epígrafe o Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57. Já adianto minha posição de não homologação do Despacho Presidência nº 232/2020 (SEI 0844636), que acolhe o Despacho SG nº 1502/2020 (SEI 0844635), que por sua vez adota a manifestação do Parecer ProCADE nº 136/2020 (SEI 0843006); sugerindo o indeferimento do pleito das Compromissárias Pessoas Jurídicas: Posto Grajaú Ltda., Posto Mangabeiras Ltda., Posto Ouro Fino Ltda (“Compromissárias”). O fundamento retoma os pontos trazidos no âmbito do Requerimento nº 08700.011995/2015-43, no qual havia um pedido semelhante por parte da então requerente Andrade Gutierrez, ocasião no qual acompanhei a divergência aberta pela Conselheira Paula Azevedo. [ACESSO RESTRITO].
O adimplemento de compromissos acordados com o CADE deve ser interpretado em concordância com os princípios jurídicos que regem as contratações públicas, o Direito Empresarial, o Direito Administrativo Econômico, o Direito Premial, dentre outros. Assim, o princípio da preservação da empresa, a boa-fé objetiva contratual e a cláusula rebus sic stantibus devem ser considerados na análise do pleito de flexibilização das Compromissárias. Cito a Conselheira Paula Azevedo: 22. Ora, é justamente pressuposto do adimplemento e, por conseguinte, desejável que a companhia possa continuar a operar a fim de que, com as receitas de sua atividade, honre com os compromissos financeiros contraídos, aí incluídas as contribuições decorrentes de TCC, ainda que com alguma flexibilidade. 23. A esse respeito, não vislumbro desrespeito à decisão tomada pelo Tribunal quando da homologação do TCC. Por se estar diante de obrigação de trato sucessivo, a adaptação do cronograma negocial é decorrência da incidência da cláusula geral de rebus sic stantibus, capaz de mitigar os rigores da coisa julgada, face à situação extraordinária relatada pela interessada e reconhecida pela ProCADE e pela SG. 24. [ACESSO RESTRITO]. 25. Em todo caso, ainda que se conclua de modo diverso, é de se ressaltar que a Lei nº 12.529/11 atribuiu ao Plenário do Tribunal a competência para “decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.” (art. 9º, inciso XIX).
Destarte, mesmo que houvesse algum tipo de inovação – o que não se vislumbra (mas, sim, mera adaptação da decisão ao cenário fático ora vivenciado) –, tal consequência estaria totalmente respaldada pelos próprios poderes que o Legislativo entregou a este Tribunal Administrativo (SEI 0842479 – grifos no original). [ACESSO RESTRITO]. DisposiTIVO Diante do exposto, peço a devida vênia para divergir e voto pela não homologação do Despacho Presidência nº 232/2020 (assinado eletronicamente) Lenisa Rodrigues prado Conselheira do CADE
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