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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2020

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005636/2020-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0826503 - Nota Técnica Nota Técnica nº 111/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.005434/2019-39 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.225.949/0001-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35 e Pandolfi Combustíveis Ltda. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis em Dois Vizinhos/PR. Acordos de preços entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais praticadas no município de Dois Vizinhos/PR, consistentes em formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis. A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de compartilhamento, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, de documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0.

Em 16.04.2020 e 11.05.2020, a Delegacia da Receita Estadual do Paraná foi oficiada (0744806 e 0752647) com solicitação de informações sobre registros de vendas - Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas no período compreendido entre os dias 11/06/2017 a 10/07/2017 - relativas às venda de (a) gasolina comum, (b) diesel e (c) álcool a consumidores finais realizadas pelos estabelecimento comerciais investigados. Em resposta, a Delegacia oficiada apresentou as informações solicitadas (0758310 0758311 0758313). II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.

Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. (http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.) As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta (Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência - Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O setor de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes:

os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma baixa elasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Elevada transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e serem exibidos em “painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto ao dia quanto à noite”, conforme determinação da ANP. Histórico de tabelamento governamental de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento, a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. Ausência de substitutos próximos:

a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Pulverização do mercado consumidor: que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. Inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.2. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA II.2.1. Síntese dos fatos A presente investigação tem como ponto central apurar a suposta adoção de conduta concertada entre postos de revenda de combustíveis na cidade paranaense de Dois Vizinhos. Tal conduta teria ocorrido em entre junho e julho de 2017. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. Em síntese, há indícios nos autos de comunicação entre concorrentes em Dois Vizinhos/PR, na qual um revendedor entra em contato com seu rival para reclamar dos preços por ele praticados. II.2.2. Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas, figuram no polo passivo da presente investigação as pessoas jurídicas e seus representantes legais abaixo relacionados. II.2.2.1. Augustinho Stang Reside na Rua Iguaçu, 520, Centro, Nova Esperança do Oeste/PR CEP 85.635-000, CPF 545.921.519-68.

Proprietário dos seguintes postos de combustíveis localizados em Dois Vizinhos/PR: Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.225.949/0001-00. Avenida Salgado Filho, 597, São Francisco, Dois Vizinhos/PR. CEP 85.660-000 Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35, Rodovia PR 180 s/n, Km 33, Bairro Bela Vista, Dois Vizinhos/PR. CEP 85.660-000 II.2.2.2. Pandolfi Sócio não identificado do seguinte posto revendedor: Pandolfi Combustíveis Ltda. CNPJ 17.609.308/0001-31. Rua Senador Attilio Fontana, 3040, Jardim Concordia, Dois Vizinhos/PR. CEP 85.660-000. II.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA Os indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Dois Vizinhos/PR consistem em mensagens eletrônicas trocadas entre os revendedores Augustinho Stang e Pandolfi. Augustinho Stang é proprietário de uma vasta rede de postos revendedores, Rede Delta, localizados em diversas cidades dos Estados do Paraná e Santa Catarina, dois dos quais localizados em Dois Vizinhos/PR. Pandolfi é o nome de família de sócios-proprietários de um posto de combustível localizado em Dois Vizinhos/PR, Rogério Júnior Pandolfi e Anderson Marcio Pandolfi. Não foi possível identificar qual dos sócios teria trocado mensagens com Augustinho Stang.

Segundo os diálogos juntados aos autos, consta que Pandolfi teria entrado em contado com Augustinho Stang para acordar ajustes de preços de revenda de combustível em Dois Vizinhos/PR, reclamando do seu preço de revenda. II.3.1. Dos indícios de acordo de preços no Mercado de Revenda de Combustíveis de Dois Vizinhos/PR. Constam dos autos indícios de contato direto entre os concorrentes Augustinho Stang e Pandolfi, consistente em troca de mensagens que duraram do final de junho a julho de 2017. Nessas trocas de mensagens, verifica-se supostas iniciativas por parte de Pandolfi no sentido de ajustar preços com concorrente. Aponta-se, nesse sentido, mensagem de Panfolfi de 10.07.2017, em que reclama de Augustinho Stang do baixo valor por ele cobrado pela gasolina no bairro Bela Vista, em Dois Vizinhos/PR (“tua gasolina na bela vista está muito baixa n amigo”). A essa reclamação, Augustinho Stang responde que iria tomar providências (“Vejo”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Segundo as informações apresentadas pela Receita Estadual, de fato, em 10.07.17, os postos administrados por Augustinho Stang em Dois Vizinhos/PR estavam cobrando valores inferiores aos praticados pelo concorrente. Enquanto que, para a Gasolina Comum e Aditivada, as revendas de Augustinho Stang cobravam R$ 3,42 e R$ 3,43 por litro, o posto revendedor concorrente praticava preços que oscilavam entre R$ 3,54 a 3,79. III.

CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, determina-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.225.949/0001-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35 e Pandolfi Combustíveis Ltda. CNPJ 17.609.308/0001-31, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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