CADE · Superintendência-Geral · 22/01/2021
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0857495 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Construtora Marquise S.A., Serveng-Civilsan S.A.
Empresas Associadas de Engenharia, Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda., TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda., Alessandro Vieira Martins, Antonio Elias Kelson Filho, Anuar Benedito Caram, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Armando Guedes Paschoal, Carlos Fernando Anastácio, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Carlos José de Souza, Celso da Fonseca Rodrigues, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Dalton dos Santos Avancini, Dario Rodrigues Leite Neto, Eduardo de Camargo e Silva, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Emílio Eugênio Auler Neto, Francisco Lourenço Rapuano, Gilmar Pereira Campos, Hércules Previdi Vieira de Barros, João Antônio Pacífico Ferreira, João Ricardo Auler, Jorge Arnaldo Cury Yazbek, José Alexis Beghini de Carvalho, José Gilmar Francisco Santana, José Roberto Blanes, Laíze de Freitas, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Fernando Augusto de Oliveira, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Luiz Otávio Costa Michirefe, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Márcio Pellegrini Ribeiro, Marco Antônio de Araújo Costa, Marco Antônio de Oliveira Zanin, Marcos Antônio Borghi, Nilton Coelho de Andrade Junior, Othon Zanoide de Moraes Filho, Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck, Paulo Oliveira Lacerda de Melo, Raggi Badra Neto, Renan Vale de Carvalho, Rodrigo Cará Monteiro, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, Rui Novais Dias, Saulo Thadeu Catão Vasconcelos, Sidnei dos Santos Cosme, Valter Luis Arruda Lana, Wagner Fernando da Silva e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vinícius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Bruno Hartkoff Rocha, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Thais Barberino do Nascimento, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, José Carlos da Matta Berardo, Paulo Eduardo de Campos Lilla, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Isabela Martins Soares, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro e outros. EMENTA: Processo Administrativo.
Suposta prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado, e troca de informações concorrencialmente sensíveis. Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo iniciado da celebração, em 05 de dezembro de 2017, de Acordo de Leniência nº 21/2017 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) e o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF) com os Signatários. Por meio do referido acordo, os Signatários trouxeram ao conhecimento da Superintendência-Geral do CADE fatos relacionados à prática de condutas anticompetitivas envolvendo projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho)[1] em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, com vistas a obter, em contrapartida, os benefícios referidos nos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011 e nos artigos 237 e seguintes do Regimento Interno do CADE.
As condutas anticompetitivas são descritas de maneira detalhada no Histórico da Conduta, que faz parte do Acordo de Leniência. O Histórico da Conduta contém a descrição detalhada dos fatos, do modo de funcionamento do suposto cartel e dos participantes, conforme relatado pelos beneficiários. O Histórico da Conduta foi elaborado com base em informações prestadas pelos Signatários e em documentos localizados em seus computadores e arquivos, consistentes, até o presente momento, em 117 (cento e dezessete) anexos. Quanto ao mercado e aos produtos afetados, as condutas investigadas supostamente afetaram especificamente projetos de infraestrutura de transporte de passageiros sobre trilhos (em especial metrô e monotrilho) em licitações públicas realizadas, pelo menos, nos estados de Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Tais condutas anticompetitivas podem ter se iniciado, pelo menos, em 1998, e durado até 2014. Durante esse período, a conduta chegou a envolver pelo menos 11 (onze) empresas e outras 10 (dez) podem ter tido alguma participação, tendo por objeto ao menos 21 (vinte e uma) licitações públicas no Brasil. Existem fortes indícios da prática de condutas anticompetitivas consistentes em: (i) fixação de preços, condições e vantagens; (ii) divisão de mercado entre os concorrentes, por meio da formação de consórcios, supressão de propostas e apresentação de propostas de cobertura;
bem como (iii) troca de informações concorrencialmente sensíveis a fim de frustrar o caráter competitivo de licitações. As condutas foram viabilizadas principalmente por reuniões presenciais, nas quais se discutiu e coordenou previamente o resultado de certames. Em razão dos indícios robustos da prática de condutas anticompetitivas, foi instaurado Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, por meio do Despacho do Superintendente-Geral do CADE nº 25/2017 (0421796), publicado no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2017, com fundamento na Nota Técnica nº 50/2017/CHEFIA GAB-SG/SG/CADE (0417519 e 0417577). Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, tendo sido as razões de defesa apresentadas identificadas na tabela abaixo. Tabela 1: Das Notificações e Defesas Representadas Expedição de AR (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação de PA Defesa (SEI) Construtora Andrade Gutierrez S.A. Notifs. 589/2017 (0422975) 590/2017 (0422979) 591/2017 (0422993) 17.01.2018 Notifs. 589/2017 (0431779) 590/2017 (0433736) 591/2017 (0441515) 0430179 CUMPRIDA 0732571 Construções e Comércio Camargo Correa S.A. Notif. 588/2017 (0422970) 26.12.2017 0424490 0417426 CUMPRIDA 0417423 Construtora Norberto Odebrecht S.A. Notifs.
592/2017 (0423010) 593/2017 (0423017) 22.12.2017 0424122 0423295 CUMPRIDA 0732747, 0732748 e 0732751 Construtora OAS S.A. Notifs. 594/2017 (0423023) 595/2017 (0423028) 22.12.2017 0424118 0424045 CUMPRIDA 0728393 e 0728394 Construtora Queiroz Galvão S.A. Notifs. 596/2017 (0423043) 597/2017 (0423054) 22.12.2017 0424113 0422880 CUMPRIDA 0732743 Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. Notif. 598/2017 (0423057) 12.01.2018 0430521 0487661 CUMPRIDA 0732768 e 0732819 Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia Notif. 604/2017 (0423129) 24.01.2018 0434570 0456670 CUMPRIDA 0729908 Constran Construções e Comércio S.A. Notifs. 599/2017 (0423065) 601/2017 (0423091) 22.01.2018 0433738 (Notif. 601) 0442730 CUMPRIDA 0732768 Construtora Marquise S.A. Notif. 603/2017 (0423116) 16.01.2018 05.01.2018 0431210 (Notif. 603) 0427976 0427977 0427972 CUMPRIDA 0731806 MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. Notifs. 605/2017 (0423150) 606/2017 (0423164) 10.01.2018 0429528 - Cumprida 0430522 - Cumprida (Notif. 606) 0433780 CUMPRIDA 0732514 TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda. Notif. 607/2017 (0423173) 10.01.2018 0429387 0496904 CUMPRIDA 0496904 Alessandro Vieira Martins Notif. 608/2017 (0423184) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Antonio Elias Kelson Filho Notif. 609/2017 (0423200) 10.01.2018 0429529 0700093 CUMPRIDA 0731026 Anuar Benedito Caram Notif. 610/2017 (0423212) 10.01.2018 0429531 0732573 CUMPRIDA 0732574 Arnaldo Cumplido de Souza e Silva Notif.
612/2017 (0423248) 17.01.2018 0432272 0733072 CUMPRIDA 0733072 Benedicto Barbosa da Silva Junior Notif. 49/2018 (0452420) 29.03.2018 0460653 0733056 CUMPRIDA 0733056 Carlos Alberto Mendes dos Santos Notif. 614/2017 (0423260) 17.01.2018 0432271 0725675 CUMPRIDA 0732734 Carlos Augusto Panitz Notif. 615/2017 (0423268) 11.01.2018 0429968 0725677 CUMPRIDA 0732687 Carlos Armando Guedes Paschoal Notif. 616/2017 (0423283) 10.01.2018 0429532 0732896 CUMPRIDA 0732896 Carlos Fernando Anastácio Notif. 617/2017 (0423291) 11.01.2018 0429969 0732697 CUMPRIDA 0732697 Carlos Henrique Barbosa Lemos Notif. 618/2017 (0423303) 08.01.2018 0428597 0440193 CUMPRIDA Não apresentou defesa Carlos José de Souza Notif. 50/2018 (0452428) 27.03.2018 0459399 0732603 CUMPRIDA 0732603 Celso da Fonseca Rodrigues Notif. 51/2018 (0452431) 04.05.2018 0472811 0732605 CUMPRIDA 0732605 Clóvis Renato Numa Peixoto Primo Notif. 622/2017 (0423341) 14.02.2018 0441516 0732688 CUMPRIDA 0732689 Dalton dos Santos Avancini Notif. 623/2017 (0423346) 26.01.2018 0435015 0730992 CUMPRIDA 0730992 Dario Rodrigues Leite Neto Notif. 624/2017 (0423352) 10.01.2018 0429533 Não compareceu CUMPRIDA Não apresentou defesa Eduardo de Camargo e Silva Notif. 625/2017 (0423362) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Elmar Juan Passos Varjão Bonfim Notif. 627/2017 (0423373) 19.01.2018 0433031 0721988 CUMPRIDA 0728407 e 0728408 Emílio Eugênio Auler Neto Notif. 628/2017 (0423379) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Francisco Lourenço Rapuano Notif.
629/2017 (0423383) 17.01.2018 0431783 0452370 CUMPRIDA 0731028 e 0731030 Gilmar Pereira Campos Notif. 630/2017 (0423387) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Hércules Previdi Vieira de Barros Notif. 74/2018 (0608111) 16.05.2019 0615929 0732596 CUMPRIDA 0732598 João Antônio Pacífico Ferreira Notifs. 634/2017 (0423419) 635/2017 (0423423) 17.01.2018 0431786 - Cumprida (Notif. 635) 0433710 - Cumprida (Notif. 634) 0732706 CUMPRIDA 0732706 João Ricardo Auler Notif. 636/2017 (0423427) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Jorge Arnaldo Cury Yazbek Notif. 637/2017 (0423431) 0417426 CUMPRIDA 0417423 José Alexis Beghini de Carvalho Notif. 638/2017 (0423434) 08.01.2018 0428599 Não compareceu CUMPRIDA Não apresentou defesa José Gilmar Francisco Santana Notif. 639/2017 (0423437) 0417426 CUMPRIDA 0417423 José Roberto Blanes Notif. 640/2017 (0423438) 22.01.2018 0433739 0732620 CUMPRIDA 0732620 e 0732643 Laíze de Freitas Notif. 641/2017 (0423444) 02.04.2018 0461293 0729908 CUMPRIDA 0729908 Luiz Antônio Bueno Júnior Notifs. 642/2017 (0423453) 53/2018 (0464845) 08.01.2018 0428604 (Notif. 642) 0464845 (Notif. 53) 0732700 CUMPRIDA 0732700 Luiz Fernando Augusto de Oliveira Notif. 53/2018 (0452436) 28.03.2018 0459787 0460478 CUMPRIDA 0732519 e 0732541 Luiz Henrique Kielwagen Guimarães EDITAL 463/2019 (0696564) 16.12.2019 0697880 0725694 CUMPRIDA 0732659 Luiz Otávio Costa Michirefe Notif. 646/2017 (0423470) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Márcio Magalhães Duarte Pinto Notif.
647/2017 (0423474) 11.01.2018 0429971 0732594 CUMPRIDA 0732594 Márcio Pellegrini Ribeiro Notifs. 648/2017 (0423481) 649/2017 (0423485) 651/2017 (0423494) 17.01.2018 0431788 - Cumprida (Notif. 651) 0432269 - Cumprida (Notif. 648) 0434296 - Cumprida (Notif. 649) 0732693 CUMPRIDA 0732693 Marco Antônio de Araújo Costa Notif. 652/2017 (0423565) 17.01.2018 0432273 0732432 CUMPRIDA 0732432 Marco Antônio de Oliveira Zanin Notif. 653/2017 (0423571) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Marcos Antônio Borghi Notif. 654/2017 (0423574) 10.01.2018 0429535 0709510 CUMPRIDA 0723903 Nilton Coelho de Andrade Junior Notif. 135/2018 (0482157) 12.06.2018 0487792 0732702 CUMPRIDA 0732702 Othon Zanoide de Moraes Filho Notif. 657/2017 (0423580) 28.03.2018 0459656 0725681 CUMPRIDA 0732655 Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck Notif. 658/2017 (0423583) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Paulo Oliveira Lacerda de Melo Notif. 659/2017 (0423587) 17.01.2018 0432326 0596693 CUMPRIDA 0732173 Raggi Badra Neto Notif. 660/2017 (0423591) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Renan Vale de Carvalho Notifs. 661/2017 (0423593) 662/2017 (0423594) 19.01.2018 05.01.2018 0433028 - Cumprida (Notif. 661) 0433030 - Cumprida (Notif. 662) 0427976 0427977 0708328 CUMPRIDA 0731806 Rodrigo Cará Monteiro Notifs. 663/2017 (0423595) 664/2017 (0423596) 17.01.2018 0432270 - Cumprida (Notif. 664) 0433713 - Cumprida (Notif. 663) 0434269 CUMPRIDA 0732448 Rodrigo Ferreira Lopes da Silva Notifs.
665/2017 (0423603) 666/2017 (0423607) 667/2017 (0423610) 10.01.2018 0429536 - Cumprida (Notif. 666) 0429981 - Cumprida (Notif. 665) 0732600 CUMPRIDA 0732601 Rui Novais Dias Notif. 670/2017 (0423629) 16.02.2018 0442563 0725682 CUMPRIDA 0732680 Saulo Thadeu Catão Vasconcelos Notif. 671/2017 (0423634) 10.01.2018 0429538 Não compareceu CUMPRIDA Não apresentou defesa Sidnei dos Santos Cosme Notif. 672/2017 (0423644) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Valter Luis Arruda Lana Notif. 673/2017 (0423653) 10.01.2018 0429539 0732891 CUMPRIDA 0732891 Wagner Fernando da Silva Notif. 674/2017 (0423659) 0417426 CUMPRIDA 0417423 Washington de Aguiar Soares Notifs. 675/2017 (0423674) 676/2017 (0423680) 12.01.2018 0430524 - Cumprida (Notif. 675) 0434573 - Cumprida (Notif. 676) 0725687 CUMPRIDA 0732676 A SG/CADE, por meio da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e do Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127), realizou o saneamento do presente processo, tendo analisado as questões preliminares suscitadas pelos Representados - com a rejeição de todas - e os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, a fim de que não restassem dúvidas acerca das suas legalidade e formalidade, para que o feito pudesse prosseguir regularmente. Nesse intuito, os Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.
/ SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares foram intimados para justificar em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, e/ou apresentar sua completa qualificação. Além disso, houve ainda pedidos de reconsideração quanto à rejeição das preliminares. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as reiterações de preliminares ou manifestações de irresignação arguídas pelos Representados MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington Soares de Aguiar e (ii) os pedidos de provas testemunhais pendentes de justificativa e/ou qualificação, quanto aos Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.
/ SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares. É o sucinto relatório. II. TEMPESTIVIDADE A SG/Cade concedeu, por meio do Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127), o prazo de 15 dias para o cumprimento de diversas providências requeridas. Em virtude da previsão então vigente do art. 6-C da Lei nº 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória nº 928/2020, os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos não correriam enquanto perdurasse o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Assim, esclarece-se que o prazo deixou de iniciar por força de tal dispositivo. O início do prazo para cumprimento das providências estabelecidas no referido Despacho se deu conforme Certidão DIAP de 21/07/2020 (0782220):
"em razão do término da vigência da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, em 21 de julho de 2020 foi iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias constante do Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127)". Dessa forma, sendo o marco inicial de tal prazo iniciado o dia 21 de julho de 2020, o termo final para seu atendimento ocorreu em 5 de agosto de 2020. Todas as manifestações apresentadas observaram o prazo concedido, não havendo petições intempestivas. III. PRELIMINARES REITERADAS PELOS REPRESENTADOS Houve manifestações solicitando a reconsideração da rejeição das preliminares. Os Representados MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington Soares de Aguiar reiteraram as questões preliminares arguídas e requereram a reconsideração do Despacho nº 481/2020 (0749770) que as rejeitou. A Representada MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (0756549) reiterou as preliminares arguídas em sua defesa, indeferidas pela SG/Cade, reforçando, em síntese: (i) a ausência de individualização da conduta, (ii) a ausência de indícios robustos e provas e inadmissibilidade dos documentos do Acordo de Leniência, (iii) a ilegitimidade passiva e (iv) a prescrição.
Verifica-se que a Representada reiterou os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer novos fatos e argumentos. Diante do exposto, entende-se que tais alegações já foram devidamente respondidas no referido Despacho, razão pela qual este fica mantido por seus próprios fundamentos. Os demais Representados, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington Soares de Aguiar, de forma similar, reiteraram todos os argumentos deduzidos nas preliminares, quais sejam, (i) ausência de individualização da conduta, (ii) ausência de indícios robustos e provas, (iii) prescrição e (iv) nulidade do Acordo de Leniência, e requereram a reconsideração da decisão de indeferimento. Novamente observa-se que os Representados reiteraram os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer fatos e argumentos inéditos. Portanto, entende-se que tais alegações já foram objeto de resposta adequada no referido Despacho, razão pela qual este fica mantido por seus próprios fundamentos. Portanto, todas as preliminares reiteradas pelos Representados permanecem integralmente rejeitadas. IV.
DA REGULARIZAÇÃO DAS REPRESENTAÇÕES LEGAIS Esclarece-se que a primeira providência determinada pelo Despacho nº 481/2020 (0749770), publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2020 (0750127), visando o regular prosseguimento do presente processo foi a regularização da representação legal dos Representados Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Benedicto Barbosa da Silva Junior, Laíze de Freitas, Márcio Magalhães Duarte Pinto, Marco Antônio Araújo Costa e Construtora OAS S.A.. Essa providência foi plenamente atendida, tendo em vista que todos os Representados regularizaram prontamente suas representações legais. V. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Por meio da Nota Técnica nº 24/2020 (SEI 0749763) e do Despacho nº 481/2020 (0749770), a SG/Cade analisou e decidiu os pedidos de provas dos Representados. Os pontos decididos sobre as provas documental e pericial dispensam nova apreciação, assim como as provas testemunhais requeridas por meio de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, mas são reforçados a seguir. Primeiro, em relação aos pedidos de provas documentais genéricas, por ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, estes ficam deferidos. No que toca às provas periciais indeferidas, não houve sequer manifestação de irresignação quanto a essa negativa, ficando confirmadas por sua correção. No que toca aos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.
e José Roberto Blanes, resta confirmada a decisão de indeferimento dos seus pedidos de produção de prova pericial genérica, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova produzida e o laudo ser apresentado como prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Da mesma forma quanto ao indeferimento das provas periciais requeridas pelos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, sem prejuízo da elaboração por parte dos Representados de relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos, ao qual será conferido o tratamento de prova documental, que poderá ser apresentada até o fim da instrução processual. Também fica mantida por suas próprias razões a decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art.
70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Por fim, passa-se à apreciação das provas testemunhais requeridas que cumpriram o requisito de apresentação do rol de testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154, caput e §2º, do RI-CADE, mas cujo deferimento dependia ainda de complementação. Por esse motivo, foram intimados os Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.
/ SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, José Roberto Blanes, Luiz Antônio Bueno Júnior, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Márcio Pellegrini Ribeiro, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, para que (a) justificassem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados às suas defesas, indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, e/ou (b) apresentassem sua completa qualificação, com a faculdade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, hipótese na qual essas declarações escritas passarão a ter valor de prova documental. Esclarece-se que a Nota Técnica 24/2020 (SEI 0749763) e o Despacho nº 481/2020 (SEI 0749770) facultaram aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo.
Os Representados Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares informaram suas opções pela apresentação de declaração escrita das testemunhas e juntaram ao presente processo essas declarações (SEIs 0800954, 0800959, 0800944 e 0800946, respectivamente), razão pela qual tais diligências foram concluídas, integram o conjunto probatório do presente processo com valor de prova documental e são do conhecimento de todos os demais Representados, sobre as quais os Representados podem apresentar, caso queiram, suas manifestações, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Diante disso, passa-se a analisar a complementação quanto aos pedidos de provas testemunhais feitos pelos Representados, ressaltando-se que, quanto às provas testemunhais deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Tabela: Análise dos pedidos de produção de provas testemunhais pendentes de complementação Representado Defesa (SEI) Tipo de prova Manifestação do Representado Análise da SG/CADE Constran Construções e Comércio S.A.
0732768 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento. MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. 0732514 Testemunhal Complementou adequadamente a qualificação da testemunha estrangeira e requereu que a oitiva seja realizada por meio de videoconferência (já que reside fora do país e tem mobilidade limitada pela pandemia) ou que a oitiva seja convertida em declarações escritas. Deferimento das oitivas requeridas e da realização da oitiva da testemunha estrangeira residente na França por meio de videoconferência, em função da economia de tempo e de custos, desde que a Representada requerente do ato assegure a correta instalação, operação, manutenção e funcionamento de sala de videoconferência, bem como forneça todas as demais condições técnicas para a realização da diligência. No que toca à oitiva da testemunha Michel Pré, caso seja suprida a condição apontada acima, por se tratar de pessoa de nacionalidade francesa, esclarece-se que o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos do processo e, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, a Representada requerente do ato deverá, às suas expensas, providenciar intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos artigos 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011. Art. 162.
O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: (...) II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Antonio Elias Kelson Filho 0731026 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento. Carlos Alberto Mendes dos Santos 0732734 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Deferimento. Carlos Fernando Anastácio 0732697 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Requereu a substituição da testemunha Antônio Paes de Assumpção pela testemunha Cristina Helena Kluppel, por razões de disponibilidade. Deferimento, inclusive da substituição, já que as testemunhas ocuparam o mesmo cargo e tiveram a mesma relação com o Representado, não alterando sequer a justificativa para seu arrolamento.
Celso da Fonseca Rodrigues 0732605 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva de José Aparecido de Oliveira Armando seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou a testemunha. Desistiu da oitiva de Roberto Shunsuke Endo. Deferimento da testemunha e da desistência. Dalton dos Santos Avancini 0730992 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento. Elmar Juan Passos Varjão Bonfim 0728407 e 0728408 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento. José Roberto Blanes 0732620 e 0732643 Testemunhal Não se manifestou. Indeferimento. Luiz Antônio Bueno Júnior 0732700 Testemunhal Não se manifestou. Indeferimento. Márcio Pellegrini Ribeiro 0732693 Testemunhal Justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou a testemunha. Deferimento. Othon Zanoide de Moraes Filho 0732655 Testemunhal Justificou em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e qualificou as testemunhas. Deferimento. VI. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] VII. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o indeferimento das preliminares reiteradas pelos Representados MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.
/ SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Othon Zanoide de Moraes Filho, Rui Novais Dias e Washington Soares de Aguiar, sendo mantido o Despacho nº 481/2020 pelas suas próprias razões; a manutenção do deferimento dos pedidos de provas documentais genéricas, por ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual; a manutenção do indeferimento das provas periciais genéricas requeridas pelos Representados Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. e José Roberto Blanes, já que sequer houve manifestação de irresignação quanto a essa negativa, sem prejuízo de ser tal prova produzida e o laudo ser apresentado como prova documental até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual;
a manutenção do indeferimento das provas periciais requeridas pelos Representados Construtora Queiroz Galvão S.A., Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, já que sequer houve manifestação de irresignação quanto a essa negativa, sem prejuízo da elaboração por parte dos Representados de relatório próprio de análise dos documentos eletrônicos, ao qual será conferido o tratamento de prova documental, que poderá ser apresentada até o fim da instrução processual; a manutenção do indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal solicitada pelos Representados Construtora Norberto Odebrecht S.A., Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia e Laíze de Freitas, a partir de pedido genérico e sem apresentação do rol de testemunhas, já que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas;
o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados José Roberto Blanes e Luiz Antônio Bueno Júnior, em virtude da ausência de manifestação para complementar os pedidos, que justificaria em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados às suas defesas e/ou qualificaria as testemunhas requeridas; o deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal requeridos pelos Representados Constran Construções e Comércio S.A., MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda., Antonio Elias Kelson Filho, Carlos Alberto Mendes dos Santos, Carlos Fernando Anastácio, Celso da Fonseca Rodrigues, Dalton dos Santos Avancini, Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Márcio Pellegrini Ribeiro e Othon Zanoide de Moraes Filho, com as seguintes considerações específicas: (i) o deferimento do requerimento da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda. / SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda.
para a realização da oitiva da testemunha Michel Pré, residente na França, por meio de videoconferência, em função da economia de tempo e de custos, desde que a Representada requerente do ato assegure a correta instalação, operação, manutenção e funcionamento de sala de videoconferência, bem como forneça todas as demais condições técnicas para a realização da diligência e que, caso seja suprida a condição apontada acima, por se tratar de pessoa de nacionalidade francesa, esclarece-se que o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos do processo e, na hipótese de a testemunha não conhecer o idioma nacional, a Representada requerente do ato deverá, às suas expensas, providenciar intérprete ou tradutor para verter para o português as declarações da testemunha, nos termos dos artigos 162, II e 192, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à matéria da Lei nº 12.529/2011; (ii) o deferimento da substituição da testemunha Antônio Paes de Assumpção pela testemunha Cristina Helena Kluppel, requerida por Carlos Fernando Anastácio; e (iii) o deferimento da desistência da oitiva de Roberto Shunsuke Endo requerida por Celso da Fonseca Rodrigues;
a intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre as declarações escritas assinadas das testemunhas arroladas pelos Representados Carlos Augusto Panitz, Luiz Henrique Kielwagen Guimarães, Rui Novais Dias e Washington de Aguiar Soares, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011; e a intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre a documentação mencionada no capítulo VI desta Nota Técnica, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/99, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. VLADIMIR ADLER GORAYEB Assistente Técnico Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
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