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CADE · Superintendência-Geral · 27/01/2021

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006373/2020-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006373/2020-61

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SEI/CADE - 0857492 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.006373/2020-61. Requerentes: SERASA S.A. e CLARO S.A. Advogadas: Mariana Tavares de Araujo, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Marjorie Gressler Afonso, Barbara Rosemberg e Lea Jenner de Faria. Pedido de habilitação como 3ª interessada: Boa Vista S.A. Advogadas: Priscila Brolio Gonçalves e Camila Pires da Rocha. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Serasa S.A. e Claro S.A. Natureza da operação: contrato associativo. Setores econômicos envolvidos: telecomunicações e atividades de cobranças e informações cadastrais. Procedimento ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Indeferimento. I. AS REQUERENTES I.I. Claro S.A. (“Claro”) A Claro atua no mercado de telecomunicações, mais especificamente em telefonia local e de longa distância nacional e internacional, no Serviço Móvel Pessoal, em transmissão de dados e TV por assinatura. A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom Participações S.A. (“Claro Telecom”) que, por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital, sendo todos esses negócios regulamentados pela Anatel. A Claro Telecom tem como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México.

Recentemente, a Claro iniciou a oferta de serviços de proteção ao crédito. I.II. Serasa S.A. (“Serasa Experian”) A Serasa Experian atua com serviços de informação, oferecendo soluções para todas as etapas do ciclo de negócios de seus clientes e relatórios que auxiliam a análise de crédito, gestão de riscos, marketing e certificação digital. A Serasa Experian é parte do Grupo Experian, sediado na República da Irlanda. II. A OPERAÇÃO A Operação consiste em parceria entre a Serasa Experian e a Claro, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), por meio da qual a Claro fornecerá dados dos usuários de seus serviços, nos termos da legislação aplicável, para que a Serasa Experian possa utilizá-los como insumo de suas soluções que tenham por finalidade proteção ao ciclo de crédito e prevenção a fraudes. Em razão da parceria, a Serasa Experian fará investimentos no desenvolvimento de tecnologias e soluções que possam agregar valor aos dados da Claro e prevê remuneração da Serasa Experian à Claro pelos dados enviados. Para a Serasa Experian, a Operação viabiliza a oferta de produtos e serviços de proteção ao ciclo de crédito e prevenção a fraudes de qualidade aprimorada pela utilização dos dados a serem fornecidos pela Claro.

Para a Claro, a Operação representa uma oportunidade de ampliar sua linha de produtos B2B, sem se desviar do seu foco de atividade principal, embora vá continuar atuando na oferta de produtos e serviços de proteção ao ciclo de crédito iniciada recentemente. III. ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO III.I. Do pedido de intervenção de terceiro interessado recebido pela Superintendência-Geral No dia 30 de dezembro de 2020, a Boa Vista Serviços S.A. protocolou requerimento de habilitação como terceira interessada no âmbito deste Ato de Concentração (SEI nº 0849709), tal como previsto pelo artigo 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e pelo art. 117 do Regimento Interno do CADE ("RICADE"), a fim de salvaguardar interesses e direitos que podem, no seu entender, ser afetados pelos efeitos da Operação, conforme extrato a seguir: "V. DOS PEDIDOS 28. Pelo exposto, fica clara a legitimidade e o interesse da Boa Vista para habilitar-se no Ato de Concentração em epígrafe, conforme estabelecido no art. 50, 1, da Lei n. 12.529/2011 e do art. 117 do RICADE. Requer-se, portanto: i. A admissão da Boa Vista como terceira interessada no âmbito do Ato de Concentração submetido, resguardando-se seu direito de apresentar novas considerações sobre os efeitos da operação em momento futuro; ii.

Que às Requerentes seja determinada a complementação da versão pública do Formulário, com a especificação do alcance da parceria pactuada (tanto no que toca o tipo de insumo que será fornecido pela Claro à Serasa, quanto aos objetivos do quanto pactuado) e esclarecimentos sobre a existência ou não de exclusividade (ou preferência) entre as partes; iii. A concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da necessária complementação do Formulário, para a apresentação de informações e pareceres complementares, contribuindo, assim, para uma adequada instrução do presente Ato de Concentração; iv. A concessão de tratamento confidencial para a versão restrita desta petição, com fulcro no art. 51, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do CADE.; iv. A concessão de tratamento confidencial para a versão restrita desta petição, com fulcro no art. 51, incisos XI e XIV, do Regimento Interno do CADE. ." A presente Nota Técnica tem por objeto a análise dessa solicitação, além da análise do pedido de concessão de prazo adicional para manifestação. As questões de mérito (pedidos de análise de outros mercados, de reprovação ou de aprovação com restrições) serão avaliadas ao longo da instrução e não são objeto desta nota técnica. III.II.

Da tempestividade O artigo nº 117 do RICADE estabelece que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Considerando que o edital do Ato de Concentração em epígrafe foi publicado no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2020 (SEI nº 0844663), tem-se que o pedido de admissão foi apresentado tempestivamente. O prazo para pedir habilitação como terceiro interessado se encerrou no dia 31 de dezembro de 2020, sendo que apenas a Boa Vista pleiteou a habilitação como terceira interessada neste caso. III.III. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." (grifos nossos) A Boa Vista é uma sociedade por ações cujos principais acionistas são a Associação Comercial de São Paulo ("ACSP", que detém 28,06%), o TMG II - Fundo de Investimentos em Participações - Multiestratégia (detentor de 20,91%), a Equifax do Brasil Ltda. (com 11,03%). A empresa oferece serviços de proteção ao crédito e cobrança, além de soluções integradas de recuperação, de marketing, modelos analíticos, plataformas de gestão, treinamento para produtos a empresas, segurança eletrônica de transações, certificação digital e alguns serviços ao consumidor. A Boa Vista atua em todas as regiões do país, atendendo a milhares de clientes diretos e indiretos, em vários segmentos da economia, dentre eles, lojistas, redes de varejo e instituições financeiras. Dessa forma, a Boa Vista possui legitimidade para apresentar-se como terceiro interventor no presente caso por ser titular de direitos ou interesses que podem ser afetados pela futura decisão do CADE. III.IV. Do pedido de complementação da versão pública do formulário de notificação Ao longo do requerimento mencionado acima, no parágrafo nº 6, a Boa Vista destacou que "A versão pública do formulário de notificação carece de informações essenciais à adequada compreensão da operação proposta". Dessa forma, no mesmo dia 31 de dezembro de 2020, esta Superintendência Geral solicitou às Requerentes, por meio do Ofício 9261 (SEI n.

0849841), que apresentassem manifestação sobre os pontos levantados pela Boa Vista, para melhor explicar o objeto da operação ora em análise. Em retorno ao solicitado pela SG/CADE, no dia 8 de janeiro de 2021, as Requerentes apresentaram informações em resposta registrada pelo documento SEI nº 0852174. Nesse ponto, reitera-se que a SG/CADE considerou, desde o momento em que procedeu com a publicação do Edital deste ato de concentração, que o conjunto de informações disponibilizadas pelas requerentes nos autos do presente processo já eram suficientes para se avançar com sua análise concorrencial e, portanto, realizou o envio da 1ª rodada de ofícios às empresas concorrentes das Requerentes. III.V. Do pedido de prazo adicional para manifestação No que tange ao pedido de concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da necessária complementação do formulário, para a apresentação de informações e pareceres complementares, reitera-se que, pelos termos do §2º do art. 117 do Regimento Interno do Cade (RICADE), a SG/CADE entende que não cabe essa possibilidade de contagem de prazo a partir da complementação do formulário, tendo considerado, portanto, os 15 (quinze) dias adicionais contados a partir do prazo definido pelo caput do artigo 117 do RICADE, como se lê abaixo: "Art. 117.

O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 110, e será analisado nos termos do art. 42. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado." Nesse contexto, adicionalmente, em 13 de janeiro de 2021, a Boa Vista também solicitou prazo extra para enviar resposta (SEI nº 0854412) ao Ofício nº 9012/2020 de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 0845753), cujo prazo final original seria em 15 de janeiro de 2021. Entendendo que todas as empresas concorrentes poderiam utilizar-se dos esclarecimentos protocolados pelas Requerentes em 8 de janeiro de 2021, a SG concordou com tal extensão de prazo, e deu como data final para manifestação o dia 25 de janeiro de 2021.

Assim, no presente caso, a SG entende que o prazo adicional para a Boa Vista apresentar complementação de informações, como terceira interessada, teve início no dia 4 de janeiro de 2021 (1o dia útil seguinte ao término do prazo a que se refere o caput do Art. 117 do Ricade), com fim em 18 de janeiro de 2021, e que, até tal data, não houve novos registros de alegações de cunho concorrencial nos autos do presente processo. Até então, as manifestações da Boa Vista restringiram-se a dúvidas com relação ao contrato firmado entre as requerentes, sob a alegação de que estas deveriam publicizar detalhes desse contrato, sem qualquer hipótese de que tal operação pudesse gerar efeitos negativos na concorrência. Dessa forma, esta SG conclui que o interesse da Boa Vista em solicitar a intervenção como terceira interessada é de cunho eminentemente privado, com base no art. 42 do RICADE, em destaque: "Art. 42. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade." III.VI.

Da admissibilidade do pedido de intervenção como terceira interessada Diante do exposto acima, considerando-se os argumentos elencados pela peticionária, acima sintetizados, conclui-se que o pedido de intervenção como terceira interessada da Boa Vista carece de fundamentação sob a ótica concorrencial, de forma a demonstrar, minimamente, a possibilidade de geração de efeitos concorrenciais resultantes da Operação e como estes poderiam afetar negativamente o ambiente concorrencial. IV. CONCLUSÃO Com base no exposto, concluo: (i) pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceira interessada, formulado pela Boa Vista S.A., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, por não ter apresentado elementos de cunho concorrencial em todo o período mencionado pelo art. 117 do Ricade, inclusive dentro do prazo de 15 (quinze) dias extras para manifestação, nos termos do §2º do art. 117 do Regimento Interno do Cade. A concessão de prazo para manifestação dos terceiros interessados durante toda a instrução limitar-se-á, conforme disposto no art. 42 do Regimento Interno do CADE, aos casos em que a SG julgar oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. ___________________________

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