JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2021

Atividades de Organizações Associativas Profissionais

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

19.065 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0871339 - Nota Técnica Nota Técnica nº 20/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08000.019160/2010-14 Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp) Advogados: Adriane Fernandes Novo, Carlos Lazaro Bagaldo e outros Representado: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (Sated) Advogados: Flavio Sartori, Marcelo Sartori e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de dublagem. Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED). Tabela de honorários profissionais. Análise do Pedido de Medida Preventiva. Recomendação de conhecimento e indeferimento do pedido. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 12 de junho de 2020, por meio do Despacho SG nº 21/2020 (SEI nº 0765100), em face do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED), com o intuito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I e IV c/c/ 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11), consistente na imposição de valores mínimos estabelecidos em supostas convenções coletivas de trabalho, a serem seguidas pelos profissionais de dublagem.

A denúncia foi apresentada pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (Siaesp) e autuada no Departamento de Direito Econômico (DPDE/SDE), em 09 de outubro de 2010 (SEI nº 0007787). Consoante o exposto na denúncia, o Siaesp (Representante) é entidade sindical constituída com o objetivo de ordenar, proteger e representar legalmente as categorias econômicas que compõe a indústria audiovisual, compreendendo, dentre outras, as empresas de dublagem de filmes. Segundo o Representante, a relação fática e jurídica existente entre as empresas de dublagem e os artistas dubladores seria sempre de cunho civilista, sem qualquer conotação de vinculação trabalhista. Desta maneira, afirmou que inexistiria profissional de dublagem contratado com vínculo de emprego pelas empresas de dublagem. Nos termos da peço exordial, tal afirmação seria comprovada por meio do Dissídio Coletivo de Greve tramitado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região, sob nº 20233.2008.000.02.00-3, no qual teria sido declarado que o liame entre os artistas de dublagem e as empresas de dublagem seria de natureza exclusivamente civil, não havendo qualquer relação empregatícia entre os agentes. Neste cenário, apontou que o Sated teria por pretensão firmar Acordo Coletivo de Trabalho em uma relação na qual não existe vínculo empregatício.

Consoante a denúncia, em 15 de outubro de 2010, o Sated por meio de prepostos que figuram em seus quadros associativos e diretivos, teria encaminhado por e-mail à todas as empresas de dublagem, sem qualquer pré-aviso ou negociação, um documento intitulado "Acordo Coletivo de Trabalho" no qual teria sido estabelecido o valor de contratação tanto de supostos profissionais empregados, como de profissionais autônomos. Alegou que o caráter da mensagem seria impositivo, pois constaria a mensagem “ou assina, ou paramos”. O encaminhamento teria sido feito de maneira abrupta e sem conhecimento prévio de seu conteúdo, para concordância compulsória e imediata, sob ameaça de paralisação iminente, sendo que, de fato, houve paralisação dos serviços pelos dubladores. Consoante o Siaesp, no mercado de dublagem haveria exigência de formação e registro específico, razão pela qual existiriam pouquíssimos profissionais. Desta maneira, por meio de coordenação o Sated se articularia de maneira uniforme, para impor ao mercado, preço único, haja vista que a grande maioria das empresas de dublagem seriam de pequeno porte, dependendo para sua sobrevivência de produção diária. Juntamente com a denúncia foram apresentados diversos documentos, consoante se verificam dos números SEI 0007787; 0007790; 0007799; 0007801. Aos 07 de fevereiro de 2012 foi encaminhado o Ofício/SDE/DPDE/SGSI nº 990/2012 ao Siaesp solicitando informações.

A resposta foi devidamente apresentada e juntada aos autos, conforme SEI nº 0007801, fls. 46 a 55. Aos 08 de maio de 2015, em razão da entrada em vigor da Lei nº 12.529/11, com fundamento no art. 227 do Regimento Interno do Cade, o presente Procedimento Administrativo foi convolado em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11 (SEI nº 0057644). Aos 12 de maio de 2015, por meio do Ofício nº 2551/2015/Cade (SEI nº 0059245), com vistas a instruir o processo, foram solicitadas informações ao Sated[1]. Considerando a ausência de manifestação, os termos da solicitação foram reiterados por meio do Ofício nº 3090/2015/Cade (SEI nº 0070135), de 09 de junho de 2015[2]. Aos 11 de junho de 2015, foram apresentadas pelo Sated as informações solicitadas pelo Cade (SEI nº 0071213 e 0072326). Em breve síntese o Sated informou que sua base territorial abrange todo o Estado de São Paulo e, no ano de 2015, possuía 11.553 (onze mil, quinhentos e cinquenta e três) associados, sendo que somente 80 (oitenta) dessas pessoas atuavam na atividade de dublagem à época de apresentação das informações ao Cade. Especificamente, sobre o ano de 2010, informou que realizou negociações diretamente com os estúdios de dublagem, visto que o Siaesp se recusaria a negociar e tampouco teria assinado o dissídio coletivo de trabalho.

Consoante o Sated, desde o final da década de 1970, existiria a prática de negociar acordos coletivos de trabalho e apresentou os documentos referentes aos anos 1995/1996 e 1996/1997, quando a denominação do Siaesp seria "Sindicato da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo". Consoante o Representado, os acordos coletivos de trabalho conteriam cláusulas econômicas que estabeleceriam valores a serem pagos pelos estúdios de dublagem, cuja correção ocorreria de acordo com a inflação do período anterior. O Representado apresentou o acordo coletivo de trabalho do período 2010/2012 com o estúdio de dublagem Luminus Dublagens e Produções Ltda. (CNPJ nº 00.538.413/0001-07, e afirmou que os demais acordos coletivos com demais estúdios seriam idênticos e por isso não foram apresentados. De igual maneira, apresentou o Acordo Coletivo de Trabalho firmado para o período de 2008/2009 com o estúdio de dublagem DPN Santos Serviços De Divulgações e Promoções, relativo ao período compreendido entre 2008/2009 e relatou que as cláusulas desse acordo seriam idênticas dos demais 23 (vinte três) estúdios de dublagem, motivo pelo qual, os documentos não haviam sido apresentados ao Cade. Informou que, com relação aos períodos de 2013/2014 e 2014/2015, ajuizou Dissídio Coletivo em face do Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (SIAESP). Segundo o Representado, o pleito ainda tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho 22ª.

Região (Processo TRT/SP SDC n° 1001645-13.2013.5.02.000 e Processo TRT/SP SDC n° 1001592-95.2014.5.02.00). Juntamente com sua manifestação, o Sated apresentou os seguintes documentos: Quadro 1 – Documentos que Acompanharam a Manifestação do Sated (SEI nº 0071213 e 0072326) Documento Data E-mails de negociação com os estúdios de dublagem 21.10.2010, 22.10.2010, 25.10.2010 e 04.11.2010 Acordo coletivo de trabalho do período 2010/2012 com o estúdio de dublagem LUMINUS DUBLAGENS E PRODUÇÕES LTDA. (CNPJ Nº 00.538.413/0001-07). Período 2010/2012 Acordo Coletivo de Trabalho firmado para o período de 2008/2009 com o estúdio de dublagem DPN SANTOS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÕES E PROMOÇÕES. Período de 2008/2009 Fonte: Elaboração própria, a partir de elementos contidos nos autos. Em 03 de agosto de 2017, foi encaminhado o Ofício nº 4770/2017/CADE (SEI nº 0370209) ao Siaesp, solicitando informações. A Resposta ao Ofício foi apresentada em 25 de agosto de 2017, por meio da manifestação SEI nº 0378762, na qual informou que o Dissídio Coletivo firmado nos autos do processo n° 1001645-13.2013.5.02.0000 consistiria na imposição, pelo Sated, de preço único ao mercado, a partir de meios ilegítimos. Juntamente com a manifestação foram apresentados documentos elaborados pelo Sated, referentes a reajustes salariais correspondentes aos anos relacionados aos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017.

Aos 05 de fevereiro de 2020, foi enviado o Ofício nº 849/2020/Cade (SEI nº 0715510) ao Sated, solicitando informações para a instrução do feito. A resposta foi apresentada em 20 de março de 2020, por meio do documento SEI nº 0734914. Em brevíssima síntese, o Sated alegou a desnecessidade de abertura de procedimento no Cade para a investigação da prática de cartel ou conduta assemelhada. O Sindicato apresentou esclarecimentos sobre a profissão de atores e atrizes, responsáveis por dublar filmes, séries, etc. Informou que não haveria nenhum processo disciplinar em virtude de descumprimento do item 2.1 de seu Código de Ética. Com relação à remuneração dos dubladores, afirmou que, verbis: A remuneração dos profissionais representados pelo SATED, quando empregados, devem seguir as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o sindicato patronal SIAESP e as empresas tomadoras de serviços, estúdios, no caso da dublagem especificamente. (grifo nosso) Com relação aos trabalhadores sem vínculo empregatício, esclareceu que estes poderiam usar como parâmetro os valores contidos nas Convenções e Acordos. O Sated apresentou os acordos ou pisos salariais das atividades, segundo descrição dos cargos e suas respectivas funções, em suas modalidades referentes aos anos de 2009; 2010, 2011 e 2019.

Aos 15 de setembro de 2020 foram juntados aos autos diversos documentos extraídos da página do Sated na internet, consistentes em acordos, convenções coletivas, pauta reivindicatória, etc. (SEI n° 0804820 e 0804822). Aos 16 de outubro de 2020 foram juntadas aos autos pelo Siaesp, por meio da petição SEI nº 0818596 e 0826216 novas evidências, consistentes em 78 arquivos de documentos. Aos 04 de novembro de 2020, foram juntados aos autos pelo Siaesp manifestações complementares, consistentes em 56 novos arquivos de documentos, protocolados sob o SEI nº 0826216 e 0826217. Aos 09 de novembro de 2020 foi realizada reunião por videoconferência via Zoom entre representantes do Siaesp e servidores do Cade, consoante se verifica da Certidão SEI nº 0827759. Aos 21 de janeiro de 2021, foi apresentada manifestação pelo Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo (SIAESP), protocolada sob o SEI nº 0858999, solicitando a adoção de medidas imediatas pelo Cade e a designação de reunião. É o relatório. II. ANÁLISE Conforme relatório, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade, uma vez que os fatos apresentados a esta Superintendência-Geral apontam para a existência de práticas deletérias ao ambiente concorrencial, relacionadas a atividades artísticas, criativas, espetáculos e atividade de organizações associativas.

Inicialmente, cumpre ressalvar que não compete ao Cade declarar ou reconhecer a relação de emprego entre os diversos profissionais de dublagem e estúdios. Consoante orientação da própria Justiça do Trabalho: “(...) por tratar-se de prestação de serviços autônomos, deve o conflito ser dirimido no âmbito de cada contrato de trabalho” (fls. 101). Portanto, no presente caso, entende-se que cada contrato de trabalho deva ser analisado individualmente, na seara trabalhista, com vistas a verificar se presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, dispostos no art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Sob o ponto de vista concorrencial, verificou-se que o Sated elabora e disponibiliza publicamente na internet, em seu sítio eletrônico[3], diversos acordos coletivos firmados com empresas do ramo de dublagem (SEI nº 0804820 e 0804822). Dentre esses documentos, foi constatada a existência de tabela de “salário/hora ou cachê/hora” a serem cobrados pelos dubladores por seus serviços (SEI nº 0804822). Não obstante, em sua resposta ao Cade (SEI nº 0072326), o próprio Sated afirmou que os acordos coletivos de trabalho preveriam cláusulas econômicas, nas quais constariam valores expressos a serem pagos pelos estúdios de dublagem. O Representado ainda frisou que todos os acordos coletivos com as empresas de dublagem seriam idênticos, ou seja, conteriam as mesmas cláusulas. Tais condutas, se comprovadas, seriam passíveis de enquadramento no art.

20, incisos I e IV c/c/ 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11). II.1. Do Pedido de Medida Preventiva Conforme visto, aos 21 de janeiro de 2021, foi apresentada manifestação pelo Sindicato da Indústria Audiovisual de São Paulo (SIAESP), protocolada sob o SEI nº 0858999, a qual fez referência aos documentos apresentados em sua manifestação de outubro de 2020 (SEI nº 0818593 e 0818596) e relatou que estariam cada vez mais frequentes as ameaças de paralisação das atividades em determinados estúdios, assim como a tentativa de alguns profissionais de retirarem trabalho desses mesmos estúdios e transferirem para outros. Segundo o Representante, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de dublagem e direção de dublagem estariam se recusando a assinar contratos de prestação de serviços e, consequentemente, de prestarem serviços para alguns estúdios de dublagem, independentemente de estes terem os contratos com as distribuidoras. Em sua manifestação, o Siaesp relatou que os atos denunciados no início do processo (2010) perduram até o presente momento e salientou que não existiriam dubladores empregados dos estúdios de dublagens. Segundo o Siaesp estes trabalhadores seriam autônomos, em conformidade com a legislação civil e trabalhista, e que a situação laboral dos dubladores teria sido aclarada pelo Dissídio Coletivo de Greve tramitado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2a.

Região sob n° 20233.2008.000.02.00-3. Portanto, tendo em vista da ausência de relação de emprego entre estúdios de dublagem e dubladores, alegou o Siaesp que o Sated não poderia firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho e tampouco tabelar os serviços prestados por tais profissionais. Em face do relatado na manifestação, solicitou o Siaesp que fossem tomadas medidas imediatas para coibir a ação do Sated e das empresas que prestam serviços de dublagem. Solicitou ainda a designação de audiência para tratar sobre o tema. II.2. Do Fumus Boni Iuris e do Periculum in Mora A concessão de medida preventiva pela Superintendência Geral está prevista expressamente no art. 84 da Lei 12.529/2011, verbis: Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. Trata-se, portanto, de típica medida de urgência, que visa a assegurar a efetividade do procedimento administrativo. A concessão da medida cautelar demanda a verificação simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Consoante lecciona o professor João Grandino Rodas[4], Presidente do Cade entre os anos 2000 a 2004: O fumus boni iuris seria juízo de probabilidade quanto à existência de direito à punição, o que justificaria, mesmo hipoteticamente, a sua proteção, não significando antecipação de julgamento. Para que se pudesse adotar medida preventiva, seria necessário que, além de ser prática subsumível às condutas descritas no artigo 21 da Lei 8.884/1994, configurasse ela um dos efeitos constantes do artigo 20 da mesma lei. Verifica-se o periculum in mora se, por falta de ação imediata, a coletividade puder sofrer dano irreparável ao direito concorrencial, se se confirmasse a infração, de maneira efetiva, ou o resultado do processo corresse o risco de resultar ineficaz. Isto é, havendo verossimilhança das alegações feitas na denúncia, lastreada em prova, e existência de risco de lesão irreparável ou de difícil reparação quanto à concretização/continuação da conduta denunciada, pode a Superintendência-Geral deste Egrégio Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinar ao Representado, praticante de suposta infração à ordem concorrencial, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, bem como de pagar, que visem o restabelecimento da competitividade do mercado em questão.

Conforme o relatado pelo Siaesp (SEI nº 0858999) haveria a ameaça de paralisação das atividades por alguns estúdios, bem como a recusa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de dublagem e direção de dublagem a assinar contratos de prestação de serviços. O que se permite denotar, a partir de todo o relatado pelo Siaesp na manifestação SEI nº 0858999, é que haveria uma divisão entre os estúdios de dublagem que seguem as convenções elaboradas pelo Sated e os estúdios que se recusariam a submeter-se a tais regras. Neste cenário, os dubladores estariam retirando seus trabalhos de alguns estúdios de dublagem e migrando para outros. Por sua vez, as pessoas jurídicas que prestam serviços de direção e dublagem estariam se recusando a assinar contratos de prestação de serviços com alguns estúdios de dublagem. Em que pese na denúncia apresentada pelo Siaesp (2010) estejam presentes indícios de conduta anticompetitiva e que merecem ser investigados pelo Cade, fatos que configurariam o fumus boni iuris, não foram verificados, neste momento, elementos que justifiquem a adoção de medidas urgentes com vistas a assegurar o resultado do processo, ou o periculum in mora. Deste modo, entende-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, motivo pelo qual se recomenda o indeferimento do pedido de Medida Preventiva. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, recomenda-se:

o conhecimento do pedido feito pelo Siaesp na manifestação SEI nº 0858999 e, no mérito, o indeferimento da Medida Preventiva pleiteada. [1] Aviso de Recebimento - AR ref. ao Ofício n° 2551/2015 (SEI nº 0066650), juntado aos autos em 28/05/2015. [2] Aviso de Recebimento - AR ref. Ofício nº 3090/2015 (SEI nº 0073997), juntado aos autos em 19/05/2015. [3] SATED/SP. Disponível em: < https://www.satedsp.org.br/>. Consulta em 15/09/2020. [4] RODAS. João Grandino. Medidas preventivas são úteis para a proteção da concorrência (03 de março de 2016). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mar-03/olhar-economico-medidas-preventivas-sao-uteis-protecao-concorrencia>. Consulta em 05/02/20201.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa